PRIMEIRO
ANTEPROJETO
Altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, relativamente à competência, à contagem de
prazos e à suspensão de processos, e dá outras providências.
Art. 1º . Os artigos a seguir enumerados, da Lei n.
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100.
É competente o
foro:
.................................................................
II
- A. - do domicílio do idoso, nas ações que versem direitos
individuais decorrentes da idade e previstos no respectivo estatuto
;
.................................................................
."
" Art. 112.
..................................................................
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu."
" Art. 114.
Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do
parágrafo único do art. 112, ou o réu não opuser exceção
declinatória, nos casos e prazos legais."
"Art. 159. Os
tribunais poderão dispor sobre a formação de autos suplementares,
preferencialmente mediante meios eletrônicos. "
"Art. 178
...............................................................
Parágrafo
único. Nos prazos de cinco dias, ou de menos de cinco dias,
contar-se-ão apenas os dias úteis."
"Art. 188. Computar-se-á
em dobro o prazo para contestar, quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público, ou estiver assistida pela
Defensoria Pública.
Parágrafo único. O prazo em dobro não se
aplica quando houver prazo destinado especificamente à Fazenda, e
quando o Ministério Público atuar como fiscal da lei ."
"Art.
253.
.........................................................................
I
-
........................................................................................;
II-
quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores;
III - quando houver ajuizamento simultâneo de ações
idênticas, ao juízo
prevento."
"Art. 265 .............................................................
.................................................................................
VI - quando a controvérsia a ser decidida na sentença versar
matéria pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou
Tribunal Superior, cumprindo ao juiz comunicar a suspensão ao
Presidente do tribunal onde está em curso o processo análogo;
VIII - nos demais casos previstos neste Código.
.............................................................................."
" Art. 305.
...................................................................
Parágrafo
único. Na exceção de incompetência (art. 112), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo deprecante da citação."
"Art. 338.
A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no
caso previsto no art. 265, IV, 'b', quando, tendo sido requeridas
antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível.
Parágrafo único.
........................................ ."
Art. 2º. A
presente lei entrará em vigor três meses após a data de sua
publicação.
[topo]
SEGUNDO
ANTEPROJETO
Altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, com a adoção de medidas tendentes a
acelerar o processo.
Art. 1º. Os artigos a seguir
enumerados, do Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 267.
.............................................................
I -
quando o juiz indeferir a petição inicial, salvo na hipótese do
artigo
295-A.
.................................................................................... "
" Art. 269.
...................................................................
VI
- quando o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no
artigo 295-A."
" Art. 282.
..........................................................
...........................................................................
VIII
- o pedido de medidas de urgência, de natureza cautelar ou
antecipatória."
"Art. 285 - A. Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer
singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência
em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor
apelar, é facultado ao juiz , no prazo de cinco dias, cassar a
sentença.
§ 2º. Caso mantida a sentença, será ordenada a citação
do réu para responder ao recurso."
"Art. 295 - A. Ao juiz é
facultado indeferir a inicial quando o pedido manifestamente
contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Tribunal competente para conhecer do
recurso."
"Art. 330 - O juiz conhecerá de imediato do pedido,
proferindo sentença
:
................................................................................... "
"Art. 331.
...........................................................................
§
1º. Na audiência, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos da
demanda e tentará a conciliação, mesmo que já tenha sido realizada
mediação prévia ou incidental. Outras formas de solução do conflito
poderão ser sugeridas pelo juiz, como a arbitragem e a avaliação
neutra de terceiro.
§ 2º. A avaliação neutra de terceiro, a ser
realizada no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para
este, e não vincula as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de
orientá-las no sentido de uma composição amigável do conflito.
§
3º. Obtida a conciliação, lavrar-se-á o respectivo termo (art.
449).
§ 4º. Caso não obtida a conciliação e não adotado outro
meio de solução do conflito, o juiz de imediato fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
§ 5º. Poderá o juiz
dispensar a produção de prova requerida pela parte cujo advogado,
sem justa causa, deixar de comparecer à audiência.
§ 6º. Se o
direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da
causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá desde
logo sanear o processo e proceder nos termos do parágrafo quarto."
"Art. 331-A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz
ou tribunal adotar, no que couber, as providências previstas no
artigo anterior."
".Art. 410.
.......................................................................................
§
1º. Mesmo se residente em outra comarca, dispensar-se-á a precatória
e a testemunha prestará depoimento perante o juiz da causa nos casos
de comarcas contíguas e de fácil comunicação, devendo a parte que a
arrolou facilitar-lhe os meios de transporte, se necessário (art.
20, § 2º).
§ 2º. O juiz poderá, ouvidas as partes, permitir a
inquirição da testemunha por videoconferência ou meio análogo,
quando estiver presa ou for residente em outra
comarca."
"Art. 475.
......................................................................................
§
2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
quinhentos salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de divida ativa de valor não
superior àquele limite."
“Art. 1.053 . Efetuada a citação do
embargado na pessoa de seu advogado, os embargos poderão ser
contestados no prazo de dez dias, findo o qual proceder-se-á de
acordo com o disposto no art. 803.
“ Art. 2º. A epígrafe da
Seção II, do Capítulo V, do Título VIII do Livro I, passa a ter a
seguinte redação ' Seção II - Do julgamento imediato da
lide'.
Art. 3º. A presente lei entra em vigor três meses após
a data de sua publicação.
[topo]
TERCEIRO
ANTEPROJETO
Altera a Lei n. 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no referente à
impugnação de decisões.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente
foram ponderadas as propostas encaminhadas, no alusivo ao Capítulo
dos Recursos, pelo eminente professor Cândido Dinamarco ( que as
apresentou a pedido do Secretário de Reforma do Judiciário, do MJ),
cumprindo manifestar parcial concordância com as sugestões por ele,
e pelo eminente prof. Paulo Henrique Lucon,
apresentadas.
Todavia, não se apresenta a necessidade de aumento
dos prazos recursais, com a conseqüente revogação do art. 191. A
duplicação dos prazos em nada contribuirá para acelerar o andamento
dos feitos, nem é notável aspiração dos operadores do Direito. Não
será demasia anotar que no moderno 'Código General del Proceso' do
Uruguai (1988), que representa consagração legislativa do Código
Modelo para a Iberoamérica, o prazo para apelar é de quinze dias,
art. 253.1.
Problemas existem, apenas, quanto aos prazos curtos,
de três ou cinco dias, com tanta freqüência 'absorvidos' pelos
feriados, recessos, Carnavais, etc. É proposto, então, sejam para
tais prazos contados apenas os dias úteis, como aliás já constava,
com maior amplitude, de projeto anterior (oriundo da Comissão do
IBDP), em artigo aprovado pelo Congresso mas vetado pelo
Executivo.
A sugestão de simplesmente extinguir os 'prazos
majorados' da Fazenda não parece conveniente ao interesse público,
diante dos notórios problemas burocráticos da administração; melhor,
então, razoavelmente limitá-los, conforme previsto em outro projeto,
e outrossim esclarecer os casos (dúvidas jurisprudenciais) em que a
majoração não ocorrerá.
O eminente professor Dinamarco propôs,
também, a extinção do recurso de embargos infringentes. No entanto,
esta sugestão apresenta-se inconveniente, rogada a devida vênia. O
recurso, singular em direito comparado mas de velha tradição
brasileira e muito útil na prática, vem de ser fundamente remodelado
pela recente Lei 10.352/2001; assim, cumpre quando menos aguardemos
os resultados práticos da modificação. De qualquer forma: a) o
número de recursos é pequeno, e assim em visão de conjunto pouco
contribui para as delongas processuais; b) qualitativamente, é sem
dúvida o recurso melhor julgado nos tribunais, como é da experiência
de todos os que atuam como juizes de segundo grau ou como advogados
( a propósito, Barbosa Moreira, 'Coment. ao CPC'. Forense, v. V, 11ª
ed., n. 282, p. 516 ) ; c) contribui para a formação de
jurisprudência dominante em questões controvertidas no âmbito dos
tribunais, notando-se aqui que a previsibilidade e a a estabilidade
jurisdicional são valores apreciáveis.
Quanto ao 'reexame
necessário', cuja extinção foi igualmente sugerida, ainda existem
motivos suficientes contrários à sua revogação, pois em muitos
lugares deste imenso Brasil a defesa do erário (ou seja, do
patrimônio do povo, não do Governo) aconselha a manutenção do
sistema atual.
Melhor, por enquanto, aumentar os casos de
isenção de reexame, e assim é proposto o aumento do limite da
'alçada', e adotar uma série de medidas tendentes a melhor
regulamentar o grave problema, onde as opiniões tanto divergem - e
onde o ótimo é o maior inimigo do bom - a respeito da impugnação das
decisões judiciais. Assim, vejamos medidas que se afiguram
oportunas.
De início, uma nova redação ao artigo 489, de forma a
incorporar a jurisprudência dominante quanto à possibilidade de
medidas de urgência concomitantes com o ajuizamento de demanda
rescisória.
No artigo 504 é aperfeiçoada a atual redação:
não há despachos de 'mero' expediente. Ou o provimento é 'de
expediente', ou então terá conteúdo decisório.
O projeto
busca solucionar o grave problema, para as partes e para os
advogados, do preparo dos recursos sob a gravíssima penalidade de
deserção, consoante o atual artigo 511. É notório, milhares de
agravos surgem em conseqüência de tais deserções, e se alternam
decisões 'liberais', concedendo dilação de prazos, e decisões
'severas', pela estrita observância da letra da lei. Fato é que não
se compreende, nos tempos atuais, que alguém veja perecer seu
(alegado) direito porque, simplesmente, uma pequena quantia não foi
paga, em tempo hábil, ao erário ou a algum serventuário. Observado o
critério de proporcionalidade dos interesses envolvidos, e até a
lógica do razoável, não faz sentido a deserção em tais casos.
Solução alvitrada: a pena pelo não cumprimento do preparo passa a
ser de natureza patrimonial, pelo seu posterior pagamento em
triplo.
Igualmente é proposto um 'depósito', até determinado
limite, para que o litigante, vencido em ação condenatória em
quantia certa, possa apelar ( 'novo' art. 514-A ). O limite do
depósito será maior em se tratando de indenizações por ato ilícito,
com danos pessoais, até pela conveniência em facilitar a execução
provisória, ante a freqüente situação de pobreza da vítima. O
depósito também servirá ao propósito de criar um contra-incentivo ao
uso das apelações com o intuito de demorar o pagamento. É aditado um
§ 4º ao artigo 515, dentro da orientação de evitar a decretação de
nulidades, conjugando o princípio da economia processual e o de
efetividade do processo. O 'recurso ordinário' previsto na
Constituição Federal (- art. 102,II, a ; art. 105,II, b e c) , passa
a ser designado no artigo 539 tendo em consideração sua real
natureza, ou seja, como apelação, ficando assim inclusive
'simplificado' o elenco de recursos previsto no art. 496 do CPC
(nova redação ao art. 496 consta de outro anteprojeto
simultaneamente apresentado pelo IBDP). Como disse Barbosa Moreira;
"...aí, na verdade, o que há é uma apelação sem o nome" ( 'Coment.
ao Código de Processo Civil', Forense, v. V, 11ª ed., 2003, n. 315,
p. 572). Em conseqüência, é alterada a redação do artigo 508.
São propostas alterações ao artigo 555, no concernente ao
julgamento nos tribunais, a fim de, aliás na linha da recente
Resolução n. 278 do STF ( publ. DJU de 18.12.2003, regulamentando o
art. 134 do RISTF), abreviar a tramitação nos casos de
'vista'.
Igualmente, a previsão de prazo para a lavratura dos
acórdãos, e devolução de votos, impondo-se assim modificação ao
artigo 564. Todos conhecemos casos de extrema demora na prática de
tais atos processuais. A proposta inclui nova redação ao art. 557,
procurando aprimorar sua redação e, inclusive, expungir a anomalia
do § 1º-A antes do § 1º; note-se, ainda, a substituição da palavra
'confronto', um tanto imprópria para significar 'contrariedade'. O
disposto no § 4º é vinculado ao projeto que redefine a natureza dos
'embargos de declaração', que passam a constituir um simples 'pedido
de correção', sem natureza
recursal.
_____________________
Art. 1º . Os artigos a
seguir enumerados, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada
a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de
tutela."
"Art. 504. Dos despachos não cabe
recurso."
"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze
dias."
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, que inclui o porte de remessa e
retorno.
...............................................................................................
§
2º. A pena pelo não cumprimento do preparo consiste na obrigação de
pagamento em triplo do preparo omitido, ou da diferença a menor,
conforme cálculo a ser incluído na primeira conta de custas que deva
ser lançada nos autos. A pena será relevada em caso de justo
impedimento. "
"Art. 514-A. No caso de sentença condenatória
ao pagamento de quantia líquida, o apelante comprovará, no ato de
apresentação do recurso ou nos três dias úteis subsequentes, sob
pena de deserção, o depósito em juízo do valor da condenação, até um
limite de sessenta salários mínimos.
§ 1º. Tratando-se de
indenização por danos pessoais decorrentes de ato ilícito, o
depósito terá por limite máximo cem salários mínimos.
§ 2º.
Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de
deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o depósito.
§ 3º. Não
se aplica o disposto no presente artigo às pessoas relacionadas no
artigo 511, parágrafo primeiro."
" Art. 515.
................................................................
..........................................................................
§
4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as
partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação."
"Art. 539. Serão julgados em
apelação:
............................................................ ".
"Art. 553. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria
do tribunal distribuirá cópias do relatório e de outras peças que o
relator indicar, e as distribuirá aos juizes que componham o órgão
julgador, podendo fazê-lo por meio eletrônico."
"Art. 555.
......................................................................
..............................................................................
§
2º. Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu
voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu;
o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à
devolução, dispensada nova publicação em pauta. § 3º. No caso do
parágrafo anterior, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão
julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão
ordinária subsequente, com publicação em pauta."
"Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso ou pedido inadmissível ou
prejudicado, e negará provimento a recurso manifestamente
improcedente ou que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
§ 1º. O relator poderá dar imediato provimento ao
recurso quando a decisão recorrida manifestamente contrariar súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 2º. Da decisão do
relator caberá, no prazo de cinco dias, agravo interno ao órgão
competente para o julgamento do recurso. Se não houver retratação, o
relator pedirá a inclusão do processo em pauta; caso provido o
agravo, o recurso terá seguimento.
§ 3º. Quando considerar
manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa em valor
não excedente a dez por cento do valor atualizado da causa ou da
condenação, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.
§ 4º. O disposto no
caput não se aplica aos pedidos de correção e aos agravos
internos."
" Art. 564. Lavrado o acórdão no prazo máximo de
trinta dias, será sua conclusão publicada de imediato no órgão
oficial.
§ 1º. O voto ainda não revisado por seu prolator no
prazo acima previsto, será incluído no acórdão com a nota de
ausência de revisão, cumprindo ao presidente requisitar os autos, se
for caso.
§ 2º. Antes da publicação, o tribunal comunicará o teor
da decisão a quem deva desde logo cumpri-la."
Art. 2º. É
revogado o artigo 519 do Código de Processo Civil.
Art. 3º. A
presente lei entrará em vigor três meses após a data de sua
publicação.
[topo]
QUARTO
ANTEPROJETO
Altera o Código de
Processo Civil no alusivo ao recebimento da apelação, e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
Adotando em linhas
gerais posições de Cândido Dinamarco e proposta antiga de Ada
Pellegrini Grinover, no sentido de que urge alterar o Código de
Processo Civil, artigo 520, no alusivo aos efeitos em que a apelação
é recebida e, ainda :
a) tendo em consideração que as
antecipações de tutela, tomadas sob cognição não exauriente, merecem
imediata efetivação;
b) ponderando que a sentença resulta de
cognição plena, e assim existe uma incongruência na situação atual;
c) pela conveniência em prestigiar a decisão do juiz de primeiro
grau, adotada sob o princípio da imediação, e desestimular as
apelações procrastinatórias,
é considerado altamente conveniente
que a lei processual passe a adotar, como regra, o efeito apenas
devolutivo para as apelações. Cumpre excetuar, todavia, certos
casos, a serem enumerados no art. 520, e nos quais a execução
provisória seria inadequada.
O anteprojeto igualmente adota,
aditando o artigo 518, a 'súmula impeditiva de recursos', que se
espera venha a contribuir para a redução no número excessivo de
impugnações sem possibilidades reais de êxito. Evidente que à parte
fica ressalvado o uso de agravo de instrumento contra a decisão
tomada nesse sentido pelo magistrado, pois é sempre possível que
eventualmente o caso não se enquadre na previsão da súmula invocada.
___________________________
Art. 1º. Os artigos a
seguir enumerados, do Código de Processo Civil, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 518.
...............................................................
§
1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Tribunal competente para
julgá-la, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em
cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso."
"Art. 520. A apelação será recebida no efeito
devolutivo. Será, no entanto, recebida também no efeito suspensivo
quando disposição expressa de lei assim o determinar, ou quando
interposta de sentença:
I - proferida em ação relativa ao
estado ou capacidade da pessoa;
II - diretamente conducente à
alteração em registro público;
III - cujo cumprimento
necessariamente produza conseqüências práticas irreversíveis ;
IV
- que substitua declaração de vontade;
V - sujeita a reexame
necessário.
"Art. 521. Recebida a apelação em ambos os
efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito
devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença (art. 475-O, parágrafo único). "
Art.
2º. É revogado o parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo
Civil.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor três meses após a
data de sua publicação.
[topo]
QUINTO
ANTEPROJETO
Altera o Código de Processo
Civil no relativo ao processamento do recurso de agravo, e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
No alusivo aos
agravos, não vemos conveniência pragmática no retorno ao sistema de
1939, ou em limitar as decisões passíveis do recurso. O problema em
si, aliás, não está no número excessivo de agravos, mas no número
cada vez maior, inevitável ante as características do processo civil
moderno, das decisões agraváveis, aliás inerentes a uma prestação
jurisdicional eficiente !
Lembremos, no azo, Afonso IV
(1325-1357) de Portugal : proibiu as apelações das interlocutórias,
e então a prática forense, através das 'querimas', fez surgir os
agravos. Na atualidade, caso venham a ser proibidos ou drasticamente
limitados os agravos de instrumento, por certo teremos um surto de
mandados de segurança contra ato jurisdicional, voltando-se à
prática vitanda de deturpação do writ.
Pareceu preferível,
então, apenas restringir os casos de agravos por instrumento,
conforme os sugeridos § § 3º e 4º do art. 523, que consoam com a
faculdade atualmente prevista no art. 527, § 2º.
Das decisões dos
relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos,
ou em deferir ou indeferir o chamado 'efeito ativo', não caberá
agravo interno, sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar
sua decisão. Cumpre evitar a 'superposição' de recursos, que ao fim
e ao cabo importa no retardamento processual, em prejuízo do
litigante a quem assiste
razão.
_____________________
Art. 1º. Os artigos a
seguir enumerados, da Lei n. 5.869, de 11de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 506
...............................................................
Parágrafo
único. No prazo para interposição do recurso, a petição será
protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 525, § 2º."
" Art.
523.
.............................................................
...............................................................................
§
3º. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de
instrução e julgamento admitir-se-á apenas o agravo retido, que
deverá ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
§
4º. Será também retido o agravo das decisões:
a) não suscetíveis
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
b)
posteriores à sentença, salvo nos casos de não admissão da apelação
ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida."
"Art.
527.
..........................................................................
.................................................................................................
II
- poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, nos
casos previstos no art. 523, mandando remeter os respectivos autos
ao juiz da causa;
.......................................................................................................
V
- mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de dez dias (art. 525, § 2º),
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas
comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação neste órgão ;
VI - ultimadas as providências
referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III, somente é passível de reconsideração pelo próprio
relator.
ART. 2º. A presente lei entrará em vigor três meses
após a data de sua publicação.
[topo]
SEXTO
ANTEPROJETO
Altera a Lei n. 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, extingue o recurso de
embargos de declaração e institui o pedido para correção de decisões
judiciais.
JUSTIFICATIVA
Os projetos e sugestões
até agora apresentados não abordaram um dos piores 'pontos de
estrangulamento' do processo: os embargos declaratórios, antigamente
pouco usados, mas na atualidade objeto de uso e de manifesto abuso,
principalmente face ao formalismo dos Tribunais Superiores em tema
de prequestionamento.
Os tribunais recebem sucessivos embargos
de declaração, ou com intento procrastinatório ou por compreensível
cuidado dos advogados em evitar futura alegação de ausência de
prequestionamento. O trabalho dos tribunais de segundo grau está
sendo, a bem dizer, 'duplicado', diante dos embargos que (quase
sempre) antecedem os recursos de natureza extraordinária, e o mesmo
acontece no STF e no STJ..
Pareceu assim adequado, em primeiro
lugar, retirar dos embargos seu 'status' (sempre objeto de dúvida
doutrinária) de recurso propriamente dito, e, ainda, vetar sua
reiteração.
Como esclarece Antônio Carlos Silva, os embargos de
declaração, embora de origem lusitana, não figuram como recurso no
CPC de Portugal e nem nos códigos das principais nações
estrangeiras, embora neles existam instrumentos, de caráter não
recursal, para alcançar o mesmo fim (Embargos de declaração no
processo civil', Ed. Lumen Juris, 2000, p. 85).
Sérgio Bermudes
afirma que "não se trata de um recurso, embora o art. 496 do Código
os inclua entre as espécies recursais, no seu inc. IV. Cuida-se, na
verdade, de um incidente, destinado ao aperfeiçoamento da fórmula
pela qual a decisão se materializou. Como lembra Pontes de Miranda,
'não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima'. Não
raramente, o aperfeiçoamento, obtido através dos embargos, leva à
alteração objetiva da decisão (diz-se, nesse caso, que os embargos
são modificativos).Deve-se entender, no entanto, que, nessa
hipótese, apenas se alterou a vontade aparente do ato decisório e
não a sua vontade intrínseca..."('Introdução ao Processo Civil',
Forense, 1995, p. 160).
Para Barbosa Moreira, "cabe ao legislador
optar, e ao interprete respeitar-lhe a opção, ainda que, de lege
ferenda, outra lhe pareça mais aconselhável. Cumpre reconhecer que,
nas mais importantes legislações estrangeiras, os remédios análogos
aos de que aqui se trata ficam fora do elenco dos recursos, tendo
sido essa a orientação abraçada entre nós, por alguns códigos
estaduais, como o gaúcho e o paulista" ('Coment. ao CPC', Forense,
11ª ed., 2003, n. 297, p. 542).
O saudoso Wellington Moreira
Pimentel negou peremptoriamente aos embargos declaratórios a
natureza de recurso ('Coment. ao CPC', RT, v. III, 2ª ed., 1979, p.
546), lembrando o magistério de Pedro Baptista Martins, o qual os
considerava como "um recurso sui generis contra a forma pela qual o
Estado se desobriga, em determinados casos, da prestação
jurisdicional a que está adstrito" ('Recursos e Processos da
Competência Originária dos Tribunais', 1957, p,. 361.)
Rodrigo
Reis Mazzei estuda o tema com excelência, afirmando, ao fim, que
"neste contexto, o ato judicial derivado que nasce em decorrência
dos embargos de declaração não tem natureza autônoma, sendo um
complemento do primitivo" (coletânea 'Dos Recursos', Ed. I.C.E. -
Vitória - ES, p. 299 e passim). Em direito comparado, vemos que,
v.g. no Código do Uruguai está dito que a 'aclaracion' poderá ser
usada "por una sola vez por cada una de las partes" - art. 244.4, a
exemplo do recomendado, art. 214.4, no 'Código Modelo para
Iberoamérica' ; também na moderna 'Ley de Enjuiciamiento Civil' da
Espanha -7 de janeiro de 2000, a decisão que provê sobre a
'subsanación y complemento de sentencias' não admite recurso algum,
sem prejuízo, no entanto, dos recursos cabíveis contra a sentença,
posteriormente interpostos.
Na Argentina, o Código processual
civil "de la Nación" prevê que as omissões da sentença podem ser
supridas no tribunal "aunque no se hubiese pedido aclaratoria,
siempre que se solicitare el respectivo pronunciamiento al expresar
agravios"; diga-se que a 'aclaratoria' de sentença tem o prazo de
três dias - art. 166, § 2º.
Em Portugal, os embargos de
declaração não estão incluídos entre os recursos - art. 676 ; e o
art. 669 dispõe sobre o 'pedido de esclarecimento'. Cabendo recurso
da decisão, o requerimento será feito na própria alegação,
aplicando-se "o disposto no n. 4 do artigo 668" ; ou seja, é lícito
ao juiz suprir as omissões - art. 744.
Nesses termos, o
anteprojeto prevê que a matéria (em tese) atualmente admissível em
'segundos embargos' possa ser suscitada, como questão preliminar, na
própria apelação. Pareceu, ainda, conveniente explicitar que no
'pedido de correção' não poderá a parte postular o reexame de
questão jurídica já decidida, nem pretender efeitos infringentes
outros que não os naturalmente decorrentes de provimento que venha a
suprir omissão, ou corrigir contradições, ou afastar erros formais.
Estas providências, ou seja, a descaracterização do pedido
declaratório como 'recurso' e a proibição de sua 'reiteração' ,
poderão constituir motivos bastantes a que os Tribunais Superiores
modifiquem a rigidez de sua atual orientação quanto ao
prequestionamento ( a respeito, aliás, notoriamente dissentem o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, este
menos formalista que aquele)
.
___________________________
Art. 1º. Os artigos a seguir
enumerados, do Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 496. São cabíveis os seguintes
recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos
infringentes;
IV - recurso especial;
V - recurso
extraordinário;
VI - embargos de divergência em recurso especial
e em recurso extraordinário."
"Art. 463.
..............................................................
..................................................................................
II
- por meio de pedido de correção." "Art. 463- A. Cabe pedido de
correção quando:
a) houver, na decisão, na sentença ou no
acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;
b) omitido ponto
sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou
tribunal;
c) o julgamento houver sido proferido com manifesto
erro formal.
§ 1º. Não cabe pedido de correção visando a reforma
da decisão em seu mérito, ou o reexame de questões jurídicas já decididas ( art. 17, IV ) ;
§ 2º. A mesma parte não poderá
apresentar segundo pedido de correção, sem prejuízo de a matéria
poder ser renovada, como preliminar, no recurso que venha a
interpor."
"Art. 463- B. O pedido de correção será formulado
no prazo de cinco dias úteis e conterá indicação precisa do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido. Nos
casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou
omisso, será aberta vista à parte contrária por igual
prazo.
Parágrafo único. O juiz apreciará o pedido em cinco dias;
nos tribunais, o relator apresentará o pedido ao colegiado na sessão
subsequente, proferindo voto."
"Art. 463 -C. O pedido de
correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por
qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando o pedido for
manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o
qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte
contrária, de multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da
causa.
Art. 2º. São revogados os artigos 535, 536, 537 e 538
do Código de Processo Civil.
Art. 3º. Esta lei entrará em
vigor três meses após a data de sua publicação.
[topo]
SÉTIMO
ANTEPROJETO
Altera a Lei n. 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispondo sobre o
procedimento a ser adotado nos recursos extraordinário e especial,
em causas
repetitivas.
JUSTIFICATIVA
.............. Art. 1º.
Ao Código de Processo Civil é acrescido o artigo 543-A, com a
seguinte redação:
"Art. 543 - A. Nos casos de multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, o recurso
extraordinário será processado nos termos do presente artigo.
§
1º. Caberá ao Presidente do tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, ficando suspensos os
demais processos até o pronunciamento definitivo dessa Corte.
§
2º. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no
prazo de quinze dias, aos tribunais superiores, tribunais federais
ou tribunais estaduais, a respeito da controvérsia constitucional,
no âmbito das respectivas jurisdições.
§ 3º. O relator, conforme
dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e
considerando a relevância da matéria, poderá admitir, por despacho,
a manifestação sucinta de pessoas, órgãos ou entidades, inclusive
partes que tiveram seus processos sobrestados.
§ 4º. Recebidas as
informações e, se for caso, após cumprido o disposto no parágrafo
anterior, terá vista o Ministério Público, pelo prazo de quinze
dias.
§ 5º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público, e
lançado relatório, com cópia para os demais Ministros, o relator
pedirá a inclusão do processo em pauta, devendo ser julgado com
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os 'habeas corpus' e
os processos com réus presos.
§ 6º. Publicado o acórdão do
Supremo Tribunal Federal, os recursos sobrestados serão novamente
apreciados na instância de origem: a) quando a decisão tomada pelo
Supremo Tribunal Federal coincidir com a decisão recorrida, o
recurso sobrestado terá seu seguimento denegado ;
b) quando a
decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal divergir da decisão
recorrida, os processos serão novamente examinados pelo tribunal de
origem, o qual poderá exercer o juízo de retratação, ou manter a
decisão já proferida.
§ 7º. Se a instância de origem mantiver sua
decisão, processar-se-á o recurso extraordinário, que será então
processado nos termos previstos no Regimento do Supremo Tribunal
Federal.
§ 8º. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais de segunda instância regulamentarão, no
âmbito de suas competências, os atos internos a serem adotados para
processamento e julgamento do recurso extraordinário nos casos
previstos neste artigo.
§ 9º. Verificada a plausibilidade do
direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de
difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar
súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do
interessado, e 'ad referendum' do Plenário, medida liminar para
determinar a suspensão, na origem, dos processos nos quais idêntica
controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento dessa Corte
sobre a matéria;
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao
recurso extraordinário interposto de decisão de Turma Recursal em
Juizado Especial, e de decisão de Turma de Uniformização;
§ 11.
Aplicam-se ao recurso especial, no que couber, as disposições deste
artigo."
Art. 2º. A presente lei entra em vigor três meses
após a data de sua publicação.
[topo]
OITAVO
ANTEPROJETO
Altera a Lei n. 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente
aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição e aos honorários de
advogado, e acrescenta artigo ao Código Penal relativamente à
desobediência a ordem
judicial.
JUSTIFICATIVA
...........................
Art. 1º. Os artigos 14 e 20 do Código de Processo Civil passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
.......................................................
§ 1º. A
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade
da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa ou, se
já existir, da condenação.
§ 2º. A decisão impositiva da multa
constitui título executivo judicial e, não paga no prazo
estabelecido, dela será expedida certidão e de imediato remetida à
Fazenda Pública, a qual desde logo promoverá sua execução no juízo
competente."
"Art. 20.
.............................................................
............................................................................
§
3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por centro e o
máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da condenação ou,
no caso de improcedência do pedido, sobre o valor pretendido pelo
autor, atendidos:
a) .........................
b)
........................
c)..........................
§ 4º Os
honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, e
sempre que possível tendo por parâmetro o benefício econômico
pretendido ou obtido na causa:
a) nas causas de pequeno valor ou
de valor inestimável;
b) quando vencida a Fazenda Pública;
c)
nas ações que versem obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar
coisa;
d) nas execuções por título extrajudicial, embargadas ou
não;
e) quando o processo for extinto sem julgamento do
mérito.
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra
pessoa, será considerado valor da condenação a soma das prestações
vencidas com o montante correspondente a doze meses de prestações
vincendas.
§ 6º. O relator, ou o julgador em decisão monocrática,
condenará o sucumbente em honorários correspondentes ao recurso,
fixados segundo apreciação eqüitativa, sempre que o recurso não for
conhecido, ou ao mesmo for negado seguimento ou provimento.
§ 7º.
Quando reformada a sentença, o tribunal inverterá a condenação em
honorários, mantendo o valor fixado originariamente, salvo se
fixados em valor ínfimo ou manifestamente excessivo. " Art. 2º. O
Decreto Lei n. 2.848, de 7.12.1940 - Código Penal, passa a vigorar
com o acréscimo do art. 350-A, com a seguinte redação: "Art. 350-A.
Não cumprir com exatidão os provimentos mandamentais ou criar
embaraços à efetivação dos provimentos judiciais de natureza
antecipatória ou final.
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa. Parágrafo único. A pena é acrescida de um terço, além das
sanções de ordem administrativa, se o agente for magistrado, membro
do Ministério Público ou servidor da Justiça."
Art. 3º - A
presente lei entrará em vigor três meses após a data de sua
publicação.
[topo]
NONO
ANTEPROJETO
Altera o Código de Processo
Civil, permitindo a realização de inventários e partilhas por
escritura pública.
JUSTIFICATIVA
Não existe nenhum
motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem
prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens,
realizados entre pessoas capazes - tais como inventários e partilhas
decorrentes de óbitos e de divórcios consensuais, devam ser
necessariamente realizados em juízo, ainda mais agravando o acúmulo
de serviço perante as repartições forenses. Daí a presente proposta,
que permite a realização de tais atos por pública escritura, com a
presença das partes assistidas por advogado.
_____________________
Art. 1º. Os artigos 982 e 983
da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o art.
982-A :
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário."
"Art. 982 - A. O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado, cuja qualificação constará do ato notarial,
e que igualmente deverá assiná-lo.
Parágrafo único . É dever do
tabelião exigir a comprovação da inexistência de débito do espólio
para o fisco, ou de sua dispensa, bem como providenciar no
recolhimento dos impostos devidos, e expedir a declaração de
operação imobiliária para o órgão competente de arrecadação federal,
tudo fazendo constar no ato notarial."
"Art. 983. O processo
de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a
contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses
subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte."
Art. 2º . São acrescentados ao Código
de Processo Civil o artigos 1.124-A e 1.124-B, com a redação
seguinte:
"Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à
descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, o acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu
nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do
casamento.
§ 1º. A escritura não depende de homologação judicial
e constitui título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis.
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados
de cada um deles, cuja qualificação constará do ato notarial e que
igualmente deverão assiná-lo.
§ 3º. É dever do tabelião exigir o
cumprimento das normas tributárias e expedir a declaração de
operação imobiliária, se for o caso."
"Art. 1.124-B. O
disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos acordos para
partilha do patrimônio comum, em caso de término de união
estável."
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor dentro de
três meses da data de sua publicação.
[topo]
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de constituição e justiça e de redação
Redação final
projeto de lei nº 4.497-a, de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
À redação final da proposição em epígrafe foram oferecidas 5 emendas de redação a fim de deixar clara a intenção do legislador quanto à redação de dispositivos (emendas nºs 1 e 2) e quanto à correta remissão de Capítulo renomeado (emenda nº 3); e de adequar o texto à técnica legislativa (emenda nº 4) e de corrigir lapso de revogação indevida de dispositivo ora alterado (emenda nº 5).
comissão de constituição e justiça e de redação
redação final
projeto de lei nº 4.497-a, de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
EMENDA DE REDAÇÃO nº 1
Dê-se ao caput do § 1º do art. 694 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, constante do art. 1º do projeto (art. 2º da Redação Final) a seguinte redação:
“Art. 694............................
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
............................................ “
Sala da Comissão, em
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
JUSTIFICAÇÃO
Para dar maior clareza ao texto.
comissão de constituição e justiça e de redação
redação final
projeto de lei nº 4.497-a, de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
EMENDA DE REDAÇÃO nº 2
Substitua-se a expressão “à disposição do executado” pela expressão “ficando esta à disposição do executado”, no § 1º do art. 685-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, constante do art. 2º do projeto (art. 3º da Redação Final), ficando o referido artigo assim redigido:
“Art. 685-A..........................
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
............................................ “
Sala da Comissão, em
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
JUSTIFICAÇÃO
Para dar maior clareza ao texto.
comissão de constituição e justiça e de redação
redação final
projeto de lei nº 4.497-a, de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
EMENDA DE REDAÇÃO nº 3
Substitua-se a expressão “Título II” pela expressão “Título III” no inciso I do caput do art. 3º do projeto (art. 4º da Redação Final), ficando o referido inciso assim redigido:
“Art. 4º.............................
I - Capítulo III do Título III: “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”;
........................................... “
Sala da Comissão, em
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
JUSTIFICAÇÃO
A referência ao Título II é um erro manifesto, reconhecido pelo autor do projeto, pois o Capítulo III a ser renomeado é o constante do Título III e não o do Título II como mencionado na redação original do inciso I.
comissão de constituição e justiça e de redação
redação final
projeto de lei nº 4.497-a, de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
EMENDA DE REDAÇÃO nº 4
Dê-se aos incisos I e II do art. 6º do projeto (art. 7º da Redação Final) a seguinte redação:
“Art. 7º.............................
I – os arts. 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção;
II – os arts. 787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título;
............................................ “
Sala da Comissão, em
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
JUSTIFICAÇÃO
Para adequar o texto à técnica legislativa.
comissão de constituição e justiça e de redação
redação final
projeto de lei nº 4.497-a, de 2004
EMENDA DE REDAÇÃO nº 5
Suprima-se a referência ao art. 698 do inciso IV do art. 6º do projeto (art. 7º da Redação Final), ficando o referido inciso assim redigido:
“Art. 7º.............................
..............................................
IV - os arts. 583, 669, 697,699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.”
Sala da Comissão, em
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
JUSTIFICAÇÃO
A menção ao art. 698 na cláusula de vigência é um erro manifesto, reconhecido pelo autor do projeto, pois o art. 698 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, está sendo alterado pelo projeto, portanto não pode ser revogado como pretende a redação original do inciso IV.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
comissão de constituição e justiça e de CIDADANIA
redação final
projeto de lei nº 4.497-B, de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 143............................
..............................................
V - efetuar avaliações.”(NR)
“Art. 238. ..........................
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.”(NR)
“Art. 365............................
.................................................
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.”(NR)
“Art. 411............................
..............................................
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
...........................................”(NR)
“Art. 493............................
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
......................................... ”(NR)
“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigaçãocerta, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. (revogado).”(NR)
“Art. 585. ..........................
..............................................
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
......................................... ”(NR)
“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em títulode obrigação certa, líquida e exigível.
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).”(NR)
“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”(NR)
“Art. 592............................
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
......................................... ”(NR)
“Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
..............................................
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”(NR)
“Art. 614. ..........................
I - com o título executivo extrajudicial;
......................................... ”(NR)
“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da averbação.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”
“Art. 618. ..........................
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
......................................... ”(NR)
“Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).
§ 4º (revogado).
§ 5º (revogado).
§ 6º (revogado).
§ 7º (revogado).”(NR)
“Art. 637. ..........................
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).”(NR)
“Art. 647. ..........................
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.”(NR)
“Art. 649. ..........................
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”(NR)
“Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.”(NR)
“Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”(NR)
“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado.
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.”(NR)
“Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.”
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.”(NR)
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”
“Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”(NR)
“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.”(NR)
“Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.”(NR)
“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
..............................................
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
..............................................
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.”(NR)
“Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
..............................................
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.”(NR)
“Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.”(NR)
“Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.”(NR)
“Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
..............................................
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.”(NR)
“Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).”(NR)
“Art. 684............................
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
..............................................
III – (revogado).
......................................... ”(NR)
“Art. 685............................
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.”(NR)
“Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
..............................................
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
..............................................
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.”(NR)
“Art. 687............................
..............................................
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
..............................................
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.”(NR)
“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça regulamentarão essa modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”
“Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado emadquiri-lo a prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos 30% (trinta por cento) a vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - revogado).
§ 2º As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.”(NR)
“Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.”
“Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem; a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.”(NR)
“Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.”(NR)
“Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).”(NR)
“Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.”(NR)
“Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II - a cópia do auto de arrematação; e
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
IV – (revogado).”(NR)
“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”(NR)
“Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.”(NR)
“Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.”(NR)
“Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.”(NR)
“Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.”(NR)
“Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.”(NR)
“Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.”(NR)
“Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.”(NR)
“Art. 722. Ouvido o executa