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Entrevista com Prof. Araken de Assis
 
Academia Brasileira de Direito Processual Civil

Veja abaixo a entrevista que a Academia Brasileira de Direito Processual Civil realizou com o professor Araken de Assis, a respeito do Projeto de Lei 3.253, de 2004, que busca trazer mudanças no processo de execução. .

ABDPC - O projeto de lei nº. 3.253, de 2004, que se encontra atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, vem gerando grande expectativa na comunidade jurídica em geral. Em sua opinião, quais seriam as principais conseqüências desse projeto caso ele venha a ser aprovado?
PROF. ARAKEN - Frustar as “grandes expectativas”. Nada há de inovador no projeto. Embora, aparentemente, tudo se realize no processo já pendente, a execução dependerá de requerimento da parte. Nenhuma alteração digna de registro há na liquidação ou na execução provisória. Tudo não passa, então, de uma maquiagem, de uma mudança legislativa cosmética. É preciso ter em mente que a crise da execução é, basicamente, econômica: ou há bens ou não há. Neste último caso, o crédito se mostrará irrealizável.

ABDPC - Levando-se em consideração que a tônica do discurso jurídico vem se concentrando nas idéias de efetividade e acesso a uma ordem jurídica justa, como Vossa Excelência vê as alterações propostas pelo projeto? Poderão elas trazer, de fato, alguma contribuição nesse sentido?

Academia Brasileira de Direito Processual Civil


PROF. ARAKEN - Nenhuma contribuição. Na verdade, as reformas que há dez anos se realizam no Brasil padecem da falta de exame empírico prévio, diagnosticando as verdadeiras dificuldades, e, uma vez aprovadas e postas em prática, de uma avaliação também empírica dos seus resultados. Muda-se constantemente, sem ter avaliado se a mudança anterior produziu resultados ou não. Além disto, há uma crescente complexidade dos institutos processuais, gerando perplexidades e dificuldades em sua aplicação. Um exemplo? Ao tempo do CPC de 1939, conforme a sentença julgasse ou não o mérito, caberia recursos diferentes: apelação e agravo de petição, respectivamente. O CPC de 1973, atento às dúvidas acerca do que é mérito ou não, instituiu recurso único, quer a sentença julgue o mérito, quer não o julgue. Pois bem. Em lugar de proscrever o recurso dos embargos infringentes, o legislador da reforma o restringiu, tornando cabível quando há julgamento de mérito. E, agora, os Tribunais controvertem se a divergência quanto ao valor dos honorários integra ou não o mérito. Quanto à execução, a confusão só vai aumentar. Por exemplo, a execução provisória tramitará em autos próprios e há um dispositivo que ordena, uma vez provido o recurso, que a liquidação das perdas e danos se apurará “nos próprios autos”. Os da execução provisória ou os originais, que se presumem retornados? E como se cumprirá a determinação se o provimento for parcial? Tudo isto não recebe uma única explicação.

ABDPC - Como ficará a situação dos honorários advocatícios, uma vez que o projeto, uma vez aprovado, conduzirá à união do processo de conhecimento com o processo de execução (que passará a ser mero “procedimento”)?
PROF. ARAKEN - Para os advogados, a reforma é perversa. A sentença arbitra os honorários pelo trabalho desenvolvido até então. Basta ler o § 3.° do art. 20, que continuará em vigor. Tudo o que acontecer depois dessa avaliação ficará em remuneração. Toda uma longa e penosa atividade, que, de resto, pode se desdobrar na resposta à impugnação do executado, será gratuita.

ABDPC - Quais seriam, em sua opinião, os principais problemas que o projeto apresenta?
PROF. ARAKEN - A sua inutilidade. Se é para mudar sem nada alterar senão para pior, parece sumamente preferível nada modificar. Embora obrigatório o sistema, também me parece de mau gosto a ordenação dos artigos (o art. 475 começará com a letra “A” até a “R”, felizmente sem esgotar o alfabeto), e, principalmente, ocorrerá a quebra do sistema, da arquitetura legislativa.

ABDPC - Que sugestões Vossa Excelência faria em relação ao projeto de lei e às suas propostas?
PROF. ARAKEN
- Arquivá-las.
Academia Brasileira de Direito Processual Civil

 






 


 

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