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A Academia Brasileira de
Direito Processual Civil (ABDPC), com o escopo de promover o debate
acerca das questões e problemas atuais do Direito Processual,
entrevistou, recentemente, o Professor Doutor Ovídio Araújo Baptista
da Silva, um dos maiores nomes do Direito brasileiro, que nos falou,
dentre outras coisas, sobre o fenômeno da chamada "relativização da
coisa julgada" e das mazelas do sistema de ensino universitário
brasileiro. A entrevista, no entanto, foi motivada, principalmente,
pelo recente lançamento de seu último livro "Processo e Ideologia",
onde o jurista brinda a todos quantos se interessem pelo estudo
sério e, acima de tudo, crítico da ciência do processo, com um
fabuloso texto, onde o professor, com a sua peculiar abordagem,
analisa os fundamentos políticos, sociais, filosóficos e econômicos
do Direito Processual Civil brasileiro. O livro, sem sombra de
dúvida, é um marco da literatura jurídica nacional, sendo leitura
obrigatória para aqueles que desejarem começar a pensar o direito e
não a meramente "praticá-lo".
ABDPC - Caro professor
Ovídio, fale-nos um pouco sobre o seu novo livro "Processo e
Ideologia": o que o levou a escrever um livro abordando a temática
do processo e da ideologia?
PROF. OVÍDIO - Você deseja saber
os motivos que me levaram a escrever o livro "Processo e ideologia".
A resposta que, a primeira vista, poderia parecer singela, mostra-se
complexa e incapaz de ser respondida em poucas palavras. Como disse
no prefácio, o livro é o "depoimento pessoal" de meus 52 anos de
prática forense, que começou em 1952, ao participar de meu primeiro
Júri, ainda acadêmico. Para não deixar-lhe, porém, sem uma resposta,
ao menos parcial, diria que meus interesses, a partir de uma certa
época, que eu dataria como compreendo os últimos dez anos,
orientaram-se para a investigação dos pressupostos históricos,
políticos, basicamente culturais, que formaram o direito moderno,
particularmente o processo nos países da tradição romano-canônica.
Na verdade, estas questões vêm-me acompanhando desde o início de
minha formação, no campo do processo civil, porque pressentia que o
sistema se tornara anacrônico, esclerosado e incapaz de atender às
expectativas da sociedade contemporânea, que se pretende
democrática. Por fim, acabei reconhecendo que nosso sistema não foi
concebido para servir como um instrumento democrático. Posso resumir
a resposta dizendo que me tornei inteiramente cético quanto às
virtualidades do sistema processual - submetido ainda, de modo
radical, aos pressupostos do iluminismo europeu do século XVIII -
para renovar-se e tornar-se compatível com o novo
milênio.
ABDPC - O senhor ressalta, nos capítulos iniciais
de seu livro, que nos primórdios da Era Moderna a "interpretação" da
lei era combatida pelo poder político. O senhor poderia nos explicar
melhor o que isso significa?
PROF. OVÍDIO - Não apenas no
início da Era Moderna a interpretação da lei foi combatida pelo
Poder político (no sentido amplo, que inclui também, muito
especialmente o "poder invisível" ou o poder informal). Ainda hoje,
nosso sistema conserva-se instrumento de nossas elites. Na verdade,
como disse noutro capítulo, o direito moderno (quero referir-me
especialmente ao processo) nasceu irmanado com o capitalismo que
construiu o Estado Industrial. Daí ser utópico transformá-lo sem que
minimamente se transformem nossas condições sociais. Nós ainda
estamos impedidos de interpretar a lei. Nossa função, especialmente
a do juiz, é apenas descobrir "vontade do legislador" ou, mais
docemente, a "vontade da lei". Esta exigência mistura, proposital e
convenientemente, texto e sentido do texto, como se o texto legal
tenha um sentido invariável, uma "vontade constante", como dizia um
célebre texto de direito romano medieval. Isto, naturalmente, impede
que se interprete - em autêntico sentido hermenêutico - a norma
legal. O juiz apenas revela a vontade da lei, como se o sentido, o
significado da proposição legislativa fosse sempre o mesmo. Este é
um dos aspectos (apenas um deles) antidemocráticos do
sistema.
ABDPC - Uma das denúncias mais fortes dos
capítulos iniciais de seu livre consiste na tentativa de
"geometrização" do direito empreendida pelos filósofos modernos
(Descartes, Leibniz, etc.). O senhor poderia nos dar um exemplo do
reflexo dessa atitude no moderno direito (não necessariamente apenas
no âmbito processual)?
PROF. OVÍDIO - Pensamos o direito -
não no passado, mas atualmente - pelos critérios das ciências
experimentais, basicamente pela epistemologia das ciências exatas.
Claro, reproduzindo Savigny, resolvemos os problemas jurídicos como
quem resolve uma equação algébrica. Não dizemos, com a tranqüilidade
dos puros, que o juiz errou quando a sentença nos prejudica; e que
ele acertou quando julga a nosso favor? Para nossa compreensão,
cuidadosamente preparada pela Universidade, o juiz, ao julgar,
raciocina como deveria raciocinar um físico ou um matemático.
Estamos na epistemologia do "certo" e do "errado". É por isso que se
torna possível imaginar uma súmula vinculante, capaz de desfazer as
sentenças anteriores, proferidas quando a "sentido" da lei (para
aquelas situações culturais) era outro (e conseqüentemente legítimo,
para aquela situação). Entretanto, como a "vontade" da lei é
invariável, a nova orientação jurisprudencial tornara "errada",
portanto ilegítimo o julgamento passado. Veja, como é complicado
ignorar, pior ainda, aceitar um sistema que se congelou no século
XVIII.
ABDPC - O que significa afirmar que o "direito
racional" tornou-se o substrato das revoluções burguesas?
PROF.
OVÍDIO - Como já disse no quesito nº. 2, o direito moderno não
tem ontologia, como o mostraram, em páginas brilhantes Castanheira
Neves e Villey, entre outros. Ele é como o camaleão, que assume as
cores do poder que o institui, porque ele deriva, em descendência
legítima de Thomas Hobbes, que dizia ser direito aquilo que o
soberano assim o proclamava. No livro, há referência a vários
autores que mostram esses compromissos do Direito com o Poder. As
chamadas revoluções burguesas construíram o direito eminentemente
autoritário, perante o qual nem mesmo a mais pobre interpretação era
(e ainda é) permitida; e dele serviram-se para a construção do
Estado Industrial.
ABDPC - Como conciliar essa afirmação
com a constatação de alguns historiadores de que a burguesia
francesa, por exemplo, não foi o verdadeiro "sujeito" da Revolução
Francesa, mas sim o grupo social que meramente se "beneficiou" das
transformações políticas em curso no final do século XVII e início
do XIX?
PROF. OVÍDIO - A questão que você coloca neste
quesito exige uma discussão histórica para a qual não estou
preparado e não me parece relevante. Creio, porém, que a objeção
levantada pelos que dizem que a Revolução Francesa não foi feita ou
não beneficiou diretamente a burguesia, mas apenas um "grupo social"
(todavia não identificado), comete um equívoco, ao examinar a
Revolução como uma entidade isolada da História e de seus
precedentes políticos e culturais. É sabido que, a partir do
nascimento do Mundo Moderno, com a destruição dos valores medievais
- especialmente o feudalismo - os mercadores assumiram o poder, não
passando a Revolução Francesa do episódio final desse ciclo.
Conseqüentemente, julgo correta a referência a essas revoluções como
burguesas, quer dizer dos mercadores que substituíram no poder aos
senhores feudais.
ABDPC - Em poucas palavras, quais as
raízes históricas da valorização do "fático" em nosso
direito?
PROF. OVÍDIO - A norma é um instrumento que tenta
tornar imutável o tempo. No livro, há referência a um trecho de
Villey (aliás, com a transcrição do texto incompleta) em que o
filósofo indaga se tudo o que existe não deveria ser considerado
pelo direito, como justo? Ou se a norma poderia ter um sentido
revolucionário para transformar o fático?
Eis o que, a este
respeito, diz o dos maiores juristas alemães do século XIX: "Para
comprender la evolución del Derecho y de la moralidad, es de grande
importancia el conocer la fuerza normativa de los hechos" (Georg
Jellinek, Teria geral do Estado, 2ª edição alemã, Gramada, Espanha,
2000, p. 333). De resto, a própria concepção moderna do direito como
norma, enquanto conceito, é a marca indesmentível, nem tanto de seu
sentido, mas essencialmente de seu propósito
conservador.
ABDPC - O senhor poderia nos
dar um exemplo dos efeitos dessa valorização do fático no moderno
direito processual brasileiro?
PROF. OVÍDIO - Não me parece
apropriado pinçar exemplos particulares desse modo de pensar e
praticar o direito. Entretanto, seria possível, a meu ver,
descobrir, tanto na doutrina quanto na experiência dos tribunais,
comportamentos que privilegiem o status quo, recusando legitimidade
a qualquer mudança do sistema, seja em teoria, seja como solução
prática. Creio que esta resistência faça parte do mesmo princípio de
conservação do fático. Confira o que está escrito na p. 91, a
respeito da opinião de Ripert e da crítica que lhe dirige François
Ewald. Na verdade, a norma jurídica é a cristalização do fático,
consagrado pela experiência social.
ABDPC - Num dado
momento de sua obra, o senhor menciona que o nosso Direito padece de
um "anacronismo metodológico". No que consiste isso?
PROF.
OVÍDIO - Penso que esta indagação está parcialmente respondida
pelos quesitos anteriores, especialmente quando mostrei a utilização
da epistemologia matemática pelo direito. O método universitário do
ensino do direito é alarmantemente anacrônico. Dizemo-nos herdeiros
do direito romano, mas expulsamos o "caso" da Universidade, tratando
apenas das "regras", das normas. Perdemos a compreensão da
"problematicidade" do Direito, assumindo-o como um "axioma", ao
estilo matemático.
ABDPC - Que relações podem ser
estabelecidas entre a Renascença, os movimentos religiosos da
Reforma e Contra-Reforma, o protestantismo e as bases do direito
moderno?
PROF. OVÍDIO - Penso que os juristas protestantes
foram os construtores do direito moderno. O mundo moderno, a partir
do Renascimento, abandonou Aristóteles, entronizando Platão. O
direito moderno, como mostro no livro, é platônico e protestante.
Claro, isto é uma simplificação. Não se pode resumir toda nossa
cultura jurídica numa frase, mas devemos ter sempre presente essas
duas vertentes, filosófica e religiosa.
ABDPC - Mudando um
pouco o foco de nossa entrevista, gostaríamos de abordar uma questão
vem ganhando cada vez mais espaço, na literatura jurídica
brasileira, relacionada à discussão em torno da relativização da
coisa julgada. Como o senhor vê isso? O senhor é a favor ou contra
ela?
PROF. OVÍDIO - Você conhece um estudo breve que
publiquei a respeito da chamada "relativização" da coisa julgada.
Penso que a revisão que estamos a fazer da herança que nos foi
deixada pelo racionalismo irá determinar, também no que diz respeito
à coisa julgada, uma ampla revisão. A coisa julgada teve seu campo
demasiadamente ampliado para atender à pretensão do racionalismo e
do nascente mundo industrial, que somente foi possível contando com
a segurança que o direito abstrato e formal lhe ofereceu, através de
inúmeros instrumentos, dentre os quais a fábula de que a lei teria
sentido unívoco e através do instituto da coisa julgada. Entretanto,
é indispensável construir, em bases firmes, a nova doutrina, que eu
suponho que deva seguir o caminho da revisão (ampliação) das
hipóteses de ações rescisórias e a reformulação da querela
nullitatis. Nunca, porém, como têm preconizado o Ministro Delgado e
Dinamarco.
ABDPC - Poderiam ser estabelecidas algumas
relações entre o crescimento de tal idéia e as mudanças culturais,
políticas e sociais experimentadas a partir de meados do século
passado, notadamente os avanços das ciências ditas experimentais
(com a superação da idéia de certeza e verdade absoluta) e ao
aprofundamento da internacionalização da economia mundial?
PROF.
OVÍDIO - Nosso sistema, quando enaltece o dogma da certeza, a
ser obtida pelo processo, não faz a curial distinção entre "verdade"
e "significado". É claro que ainda estamos presos aos padrões
culturais do século XVIII, supondo que a lei possa ter uma única
vontade, inalterável. A verdade é que as transformações políticas e
sociais, que se exasperaram depois da 2º Guerra Mundial, revelaram
que essa compreensão do fenômeno jurídica não podia mais conviver
com uma sociedade democrática, pluralista, em constantes e profundas
transformações sociais.
ABDPC - Em artigo recentemente
publicado, o senhor faz algumas críticas à forma como vem sendo
proposta, pela doutrina, a relativização da coisa julgada. Uma delas
é, justamente, com relação à adoção de critérios subjetivos e
excessivamente flexíveis (tais como conceitos vagos de "decisão
injusta"). O senhor poderia nos falar um pouco disso?
PROF.
OVÍDIO - De fato, como ficou referido na resposta sub a,
considero que o caminho preconizado pelos juristas aí mencionados
acabaria eliminando o instituto da coisa julgada. Dizer que ela não
pode produzir injustiça é desconhecer sua história e um de seus
pressupostos mais elementares. Ela foi concebida para evitar a
eternização dos litígios e, por via de conseqüência, gerar eventuais
injustiças. Ao menos para aquele que tivera sua pretensão
rejeitada.
ABDPC - Tereza Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina propõem, no livro "O Dogma da Coisa Julgada", a
possibilidade da utilização da ação rescisória tendo por fundamento
a mudança de orientação jurisprudencial a respeito de determinado
dispositivo legal. Como o senhor vê essa idéia?
PROF. OVÍDIO - Discordo da sugestão de Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Medina. O pensamento deles não distingue entre "verdade" e
"significado", que é um pressuposto epistemológico elementar para a
compreensão do Direito. A jurisprudência interpreta a norma tendo em
conta o seu "significado", num dado "contexto" histórico e cultural.
Pretender que esse "significado" torne-se ilegal ou inconstitucional
porque os juízes do futuro, inseridos em um novo contexto ético,
político e social, interpretem a norma de modo diverso, é uma
conduta que confunde a "verdade" de que a norma seria portadora com
seu "significado". A questão que destrói esta ilusão ingênua está em
saber se - aceitando a sugestão proposta por eles - a sentença que
declarasse inconstitucional o primeiro julgamento, contrário a nova
interpretação jurisprudencial, seria também rescindível frente à
novíssima mudança jurisprudencial, ocorrida três ou quatro anos
depois; e assim sucessivamente. Quer dizer, a subseqüente mudança
jurisprudencial tornaria rescindível a sentença que rescindira, pelo
mesmo fundamento, a sentença anterior? Este resultando acabaria
eliminando a eficácia própria da coisa julgada.
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ABDPC - Mudando novamente o
foco de nossa conversa, gostaríamos de falar sobre outra questão que
efetivamente suscita discussões. Fala-se muito, hoje em dia, nas
mazelas do ensino universitário brasileiro. Qual a sua análise do
ensino jurídico brasileiro? Que propostas poderiam ser feitas para
se poder melhorar o sistema?
PROF. OVÍDIO - Nossa
Universidade - refiro-me exclusivamente ao ensino do direito
processual civil - não produz conhecimento autêntico; apenas
reproduz o sistema, servindo-lhe de instrumento para sua
preservação. O radical dogmatismo que caracteriza o ensino
brasileiro que não vai além de uma empobrecida exegese de textos,
seria o primeiro ponto a ser atacado para uma reforma ensino do
Processo Civil. Isto - certamente difícil de ser adotado, se não
impossível nas atuais circunstâncias políticas e econômicas -
obrigaria a que o "fato", não apenas a "norma" fosse uma questão
curricular; enfim, que o aluno fosse preparado para pensar
criticamente o direito, "formando-se", não apenas "informando-se",
como agora. A metodologia universitária, presa ao positivismo
normativista, reduz o ensino universitário apenas às regras, fugindo
das diferenças dos casos individuais, de modo que os egressos dos
bancos acadêmicos a primeira coisa que desesperadamente buscam são
os cursos de "reciclagem", que nada acrescentam, porque são pratos
requentados do que os alunos já viram na graduação. Em resumo, a
Universidade não ensina o aluno a pensar o direito processual, suas
grandes questões, a genealogia dos conceitos jurídicos. Este é o
formidável obstáculo. O pensamento dogmático - por isso que
dogmatizou suas instituições, tornando-as intocáveis, porquanto
questioná-las seria questionar o dogma - abandona a História,
esquecendo-se que todo o conceito jurídico tem história, ele não
nasce por geração espontânea. Somente pode considerar-se conhecedor
de um determinado instituto jurídico aquele que conhecer a sua
história.
ABDPC - Em que medida o discurso jurídico
adotado pelas Universidades brasileiras atua como um instrumento de
manutenção das relações de Poder existente na sociedade
moderna?
PROF. OVÍDIO - A Universidade tornou-se (sempre foi)
o templo do conservadorismo. Refiro-me, naturalmente, ao ensino
universitário do Direito. Nas ciências, nossa Universidade tem se
mostrado competente e inovadora. Ela é impermeável às mudanças e às
transformações no campo do Direito. A explicação é óbvia. Enquanto o
progresso científico serve ao mundo moderno como "ciências da
descoberta", o ensino do Direito e das chamadas humanidades, sendo
ciências que se preocupam com a compreensão, cujo "produto" de nada
serve para a indústria, são conhecimentos inúteis que nem mesmo são
"científicos", segundo o conceito moderno de ciência. O que
preocupa, no entanto, é que não temos condições de transformar esse
estado de coisas, pelo menos enquanto não superamos nossos
paradigmas.