CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939

 

DECRETO-LEI N. 1.608 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1939

 

            O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

 

LIVRO I

Disposições gerais

TÍTULO I

Introdução

Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.

Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.

Art. 4º O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.

TÍTULO II

Dos atos e termos judiciais

Art. 5º Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.

§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.

§ 2º Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.

Art. 6º Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.

Art. 7º A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 8º Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I – a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

Il – a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III – o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV – a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V – a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.

Art. 9º A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.

Art. 10. A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juizo deprecante ao juizo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.

§ 1º O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.

§ 2º Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.

Art. 11. Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-ão, ex-officio, na forma que a lei determinar.

Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.

Art. 12. O juiz deprecado recusará cumprimento à precatória não revestida dos requisitos legais, devolvendo-a ao deprecante, com despacho motivado.

Art. 13. Os atos que houverem de praticar-se em território estrangeiro serão realizados por carta. rogatória, que conterá os requisitos constantes do art. 8º.

Parágrafo único. O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.

Art. 14. A petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º As cópias isentas de selo, serão conferidas pelo escrivão, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as cópias autenticadas dos depoimentos, termos de audiência, despachos, sentenças e acórdãos serão formados autos suplementares.

§ 2º Os autos suplementares não serão retirados de cartório, a não ser para conclusão ao juiz na falta dos originais.

Art. 15. Quando a lei não prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.

Parágrafo único. Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.

Art. 16. As desistências não dependerão de termo, embora só produzam efeitos jurídicos depois de homologadas por sentença.

Art. 17. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.

Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).

Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Art. 19. O pedido, verbal ou escrito, de certidão, narrativa ou de teôr, de ato ou termo judicial, será atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escrivão de qualquer instância, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justiça, a certidão será passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.

TÍTULO III

Dos prazos judiciais

Art. 20. O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.

§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.

§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

Art. 21. Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.

Art. 22. O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.

Art. 23. Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.

§ 1º Este prazo contar-se-á:

a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;

b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.

§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.

§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.

Art. 24. Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.

Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 25. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista de certidão do escrivão do feito ou do secretário do Tribunal, que deverão, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuizo da pena cominada por falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 26. Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por obstáculo judicial criado pela parte ou superveniência de férias que absorvam, pelo menos, metade de sua duração, e nas hipótese do art. 197, casos em que serão restituidos por tempo igual ao da suspensão.

Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, iricluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o do vencimento. Si este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação, intimação, ou da data de seu anúncio no orgão oficial.

Art. 29. Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.

Art. 30. O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.

Art. 31. Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.

Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.

Art. 33. Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.

Art. 34. Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel.

Art. 35. O juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).

Parágrafo único. A parte capaz de transigir poderá renunciar, depois de proposta a ação, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 36. Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.

§ 1º Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.

§ 2º Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.

§ 3º Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.

Art. 37. As penalidades por inobservância dos prazos fixados neste Código, não se aplicarão nos casos de força maior devidamente comprovada.

Art. 38. Si, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o juiz poderá permitir-lhes a realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.

TÍTULO IV

Das férias

Art. 39. Não haverá, nas comarcas das Capitais, férias coletivas.

§ 1º As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária.

§ 2º O juiz de primeira instancia não poderá entrar em gozo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.

§ 3º Ao substituto do juiz, que tiver de entrar em gozo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

Art. 40. Para as comarcas do interior, os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.

Art. 41. Serão feriados em todo o território nacional, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

TÍTULO V

Do valor da causa

Art. 42. Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.

Art. 43. Si o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

Art. 44. Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Art. 45. No caso de pedidos alternativos, a estimação será determinada pelo pedido de maior valor.

Art. 46. Na ação de despejo, o valor da ação será o da renda anual do imóvel.

Art. 47. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, si a obrigação fôr por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; si por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 48. Si o pedido não fôr de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, para a determinação da alçada.

§ 1º Si o réu, contestando, impugnar a estimação do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º A impugnação do réu, ainda que procedente, não será admitida quando não modificar a alçada.

§ 3º As despesas com a fixação do valor da causa serão atribuidas ao autor, si procedente a impugnação, e ao réu, em caso contrário.

Art. 49. Salvo o disposto no art. 140, parágrafo único, o juiz não despachará a petição inicial que não mencionar o valor da causa.

TÍTULO VI

Da distribuição e do registo

Art. 50. Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registados.

§ 1º A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.

§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.

§ 3º Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.

§ 4º A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.

Art. 51. Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.

Art. 52. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

TÍTULO VII

Das despesas judiciais

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS E MULTAS

Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 54. Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.

Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.

§ 1º As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido.

§ 2º As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.

Art. 57. As despesas relativas às perícias judiciais ficarão a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando determinadas pelo juiz.

Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.

Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.

Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Parágrafo único. As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.

Art. 60. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.

Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.

Art. 62. As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte ou do serventuário que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.

Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.

§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.

§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.

§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.

Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária.

Art. 65. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 66. As multas impostas às partes em conseqüência de má fé serão contadas como custas; as impostas aos procuradores e aos serventuários serão cobradas em selos inutilizados nos autos pelo juiz.

Art. 67. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante a lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO DA JUSTlÇA GRATUITA

Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV – das indenizações devidas a testemunhas;

V – dos honorários de advogado e perito.

Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.

Art. 69. O benefício de gratuidade é personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário; poderá, entretanto, ser concedido aos herdeiros que continuarem a demanda, verificadas as condições previstas neste capítulo.

Art. 70. O benefício de gratuidade será concedido a estrangeiro quando este residir no Brasil e tiver filho brasileiro, ou quando a sua lei nacional estabelecer reciprocidade de tratamento.

Art. 71. O benefício de justiça gratuita abrangerá todas as instâncias, estendendo-se à execução da sentença.

Art. 72. A parte que pretender o benefício de gratuidade mencionará, na petição, o rendimento ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família.

Parágrafo único. Quem, para este efeito, prestar declarações falsas, será punido na forma da lei penal.

Art. 73. O pedido formulado no curso da lide não a suspenderá, podendo o juiz, à vista das circunstâncias, conceder, de plano, á isenção. A petição, neste caso, será autuada em apartado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 74. A solicitação será apresentada ao juiz competente para a causa, com o atestado de pobreza expedido, independentemente de selos ou emolumentos, pelo serviço de assistência social, onde houver, ou pela autoridade policial do distrito ou circunscrição em que residir o solicitante.

Art. 75. O juiz, motivando, ou não, o deferimento, poderá julgar de plano o pedido. Si o não fizer, observará, quanto ao processo, o disposto no art. 685.

Art. 76. Vencedor na causa o beneficiado, os honorários de seu advogado, as custas contadas em favor dos serventuários da justiça, bem como taxas e selos judiciários, serão pagos pelo vencido.

Art. 77. A concessão do benefício poderá ser revogada em qualquer tempo, desde que se apure a inexistência ou o desaparecimento de qualquer dos requisitos necessários à sua concessão.

Art. 78. A parte isenta do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família.

Art. 79. Si o beneficiado puder suportar em parte as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas aos oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e demais serventuários, na ordem que estabelecer, considerando as necessidades de cada um.

TÍTULO VIII

Das partes e dos procuradores

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.

Art. 81. Nas causas que versarem sobre bens imóveis, ou sobre direitos a eles relativos, o marido não poderá demandar sem exibir outorga uxória e, quando réu, será citado juntamente com a mulher.

Art. 82. A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:

I – em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;

II – nos casos expressos em lei.

Art. 83. Se um cônjuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poderá suprí-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveniência da demanda (arts. 625 e 626).

Art. 84. Serão nulos os atos realizados com preterição das formalidades previstas nos arts. 80 a 82.

§ 1º Em qualquer tempo, a requerimento da parte, ou ex-officio, o juiz deverá considerar a falta de capacidade processual ou de autorização especial, assim como a ilegitimidade do representante, marcando prazo razoável, com suspensão do processo, para que sejam integradas as representações.

§ 2º Se da suspensão do processo resultar perigo de dano à parte incapaz, não autorizada ou sem autorização devidamente provada, ela, ou seu representante, poderá praticar os atos ulteriores, sob condição de suprir a falta no prazo que lhe for assinado.

§ 3º Se, no prazo assinado, não for suprida a falta, o juiz decretará a nulidade do processo.

Art. 85. Serão representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo síndico ou liquidatário; a herança, pelo inventariante salvo, quando dativo; a herança vacante ou jacente, pelo seu curador.

Art. 86. As pessoas jurídicas serão representadas em juizo por seus administradores ou por aqueles a quem os estatutos conferirem poderes de representação.

Art. 87. A União será representada em juizo por seus procuradores; os Estados, por seus advogados ou procuradores; os Municípios, por seus prefeitos ou procuradores; o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores.

CAPÍTULO II

DOS LITISCONSORTES

Art. 88. Admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunhão de interesses, na conexão de causas, ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso, não poderão as partes dispensá-lo; no segundo, não poderão recusá-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro, poderão adotá-lo, quando de acordo.

Parágrafo único. O herdeiro poderá intervir como litisconsorte nas ações em que a herança for autora ou ré.

Art. 89. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos e os atos de um não aproveitarão nem prejudicarão aos demais.

Art. 90. Quando a relação jurídica litigiosa houver de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes, os revéis, ou os que tiverem perdido algum prazo, serão representados pelos demais.

Os litisconsortes revéis poderão intervir nos atos ulteriores, independentemente de nova citação.

Art. 91. O juiz, quando necessário, ordenará a citação de terceiros, para integrarem a contestação. Se a parte interessada não promover a citação no prazo marcado, o juiz absolverá o réu da instância.

Art. 92. O direito de promover os atos do processo cabe, indistintamente, a qualquer dos litisconsortes; quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá tambem citar ou intimar os colitigantes.

Art. 93. Quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, este poderá intervir no processo como assistente, equiparado ao litisconsorte.

Art. 94. A faculdade de cumulação de partes não exclue a do desmembramento de processos (art. 116), salvo se a eficácia da sentença depender da presença de todos os autores ou de todos os réus.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 95. Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poderá chamar à autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evicção.

§ 1º Se for o autor, notificará o alienante, na instauração do juizo, para assumir a direção da causa e modificar a petição inicial.

§ 2º Se for o réu, requererá a citação do alienante nos três (3) dias seguintes ao da propositura da ação.

§ 3º O denunciado poderá, por sua vez, chamar outrem à autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposições dos artigos anteriores.

Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.

§ 1º A citação do alienante far-se-á:

a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

§ 2º Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.

Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.

Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 98. Si o denunciado não vier a juizo dentro do prazo cumprirá, a quem o houver chamado defender a causa até final, sob pena de perder o direito a evicção.

Art. 99. Aquele que possuir, em nome de outrem, a coisa demandada, poderá, nos cinco (5) dias seguintes à propositura da ação, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor indireto, cuja citação o autor promoverá.

Parágrafo único. Si a pessoa nomeada não comparecer, ou si negar a qualidade que lhe for atribuída, o autor poderá prosseguir contra o nomeante e o nomeado, como litisconsortes, assinando-se novo prazo para a contestação.

Art. 100. Si o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.

Art. 101. A evicção pedir-se-á em ação direta.

Art. 102. Quando terceiro se julgar com direito, no todo ou em parte, ao objeto da causa, poderá intervir no processo para excluir autor e réu.

Art. 103. A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.

§ 1º A oposição correrá nos autos da ação, quando proposta antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.

Art. 104. Intimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.

Art. 105. A ação e a oposição serão julgadas na mesma sentença.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES

Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será, porém, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilitação legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porém, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no artigo 106.

Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito, particular, não valerá sem o reconhecimento da firma do mandato. Qualquer que seja o estado da causa o juiz mandará suprir a falta, mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.

Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad juditia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.

Art. 109. O procurador que renunciar o mandato judicial continuará, durante os dez (10) dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuizo.

Art. 110. Sem a apresentação do instrumento de mandato, ninguém será admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urgência, quem se obrigue, mediante caução, a concordar com o que for julgado e a exibir procuração regular dentro em prazo fixado pelo juiz.

Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes, si a ratificação não se realizar no prazo marcado.

Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.

§ 1º As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.

§ 2º O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.

TÍTULO IX

Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 112. O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.

Art. 113. O juiz não poderá, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças.

Art. 114. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria si fosse legislador.

Art. 115. Quando as circunstâncias da causa o convencerem de que autor e réu se serviram do processo para realizar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá decisão que obste a este objetivo.

Art. 116. Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex-officio, ou a requerimento, a cumulação de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento de ações cumuladas.

Art. 117. A requerimento ou ex-officio, o juiz poderá, em despacho motivado ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios.

Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.

Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.

Art. 120. O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo si o fundamento da aposentação houver sido a absoluta incapacidade física ou moral para o exercício do cargo.

O juiz substituto, que houver funcionado na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo, ainda quando o efetivo tenha reassumido o exercício.

Parágrafo único. Si, iniciada a instrução, o juiz falecer ou ficar, por moléstia, impossibilitado de julgar a causa, o substituto mandará repetir as provas produzidas oralmente, quando necessário.

Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando:

I – no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;

II – sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.

As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.

CAPÍTULO II

DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 122. O escrivão da causa comparecerá às audiências, ou providenciará para que a elas compareça escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.

Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:

I – quando tenham de subir à conclusão do juiz;

II – em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;

III – quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.

Art. 124. O escrivão dará às partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papeis e documentos que lhe forem entregues em razão do ofício.

Art. 125. Às audiências estará presente oficial de justiça ou porteiro, que executará as ordens do juiz.

Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.

Art. 127. O oficial de justiça entregará os mandados em cartório, logo depois de cumpridos.

Art. 128. Nos impedimentos do serventuário, o juiz convocará o substituto, quando houver, ou nomeará ad-hoc.

CAPÍTULO III

DO PERITO

Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de livre escolha do juiz.

Parágrafo único. O perito poderá, ser recusado pelas mesmas causas que justificam a recusa dos juizes e testemunhas e no caso do art. 131, nº II.

Art. 130. O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.

Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz:

I – multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em benefício da parte prejudicada, e cobrável como custas, si exceder prazos, ou não comparecer à audiência;

II – inhabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.

§ 1º O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.

§ 2º Na última hipótese, o juiz dará, ciência ao orgão do Ministério Público.

Art. 132. A cada uma das partes será lícito indicar, em petição, um assistente técnico, a quem incumbirá a acompanhar as diligências do perito, cujas conclusões poderá impugnar.

Parágrafo único. Ao assistente serão facultados os mesmos meios de investigação que ao perito.

TÍTULO X

Da competência

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Art. 133. Determinar-se-à a competência:

I – pelo domicílio do réu;

II – pela situação da coisa;

III – pela prevenção;

IV – pela conexão;

V – pelo valor da causa;

VI – pela condição das pessoas.

Art. 134. O réu será, em regra, demandado no foro de seu domicílio, ou, na falta, no de sua residência.

§ 1º Quando o réu não tiver domicílio, ou residência, no Brasil, e, por outras disposições constantes deste Título, não se puder determinar a competência, a ação será proposta no foro do domicílio, ou residência, do autor. Si tambem o autor for domiciliado e residente em território estrangeiro, a ação poderá ser proposta perante qualquer juizo.

§ 2º Havendo mais de um réu e sendo diferentes seus domicílios, poderão ser demandados no foro de qualquer deles, si houver conexão quanto ao objeto da demanda ou quanto ao título ou fato que lhe sirva de fundamento.

Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.

§ 1º Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.

§ 2º Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.

Art. 136. Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,

Art. 137. Si o imovel, sobre que versar a lide, se achar situado no território de dois (2) ou mais Estados ou comarcas, o foro se determinará pela prevenção, prorrogando-se a jurisdição do juiz sobre toda a extensão do imovel.

Art. 138. Salvo disposição em contrário, as ações acessórias, ou oriundas de outras, julgadas ou em curso, serão da competência do juiz da causa principal.

Art. 139. Os herdeiros, os cessionários, os litisconsortes e os terceiros intervenientes responderão no foro em que a causa correr.

Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 141. Os administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.

Art. 142. Nas ações de desquite e de nulidade de casamento, será competente o foro da residência da mulher; nas de alimento, o do domicílio ou da residência do alimentando.

Art. 143. Nas causas propostas pela União ou contra ela, o foro competente será o da capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.

Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I – as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

II – os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;

III – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

IV – as ações rescisórias de seus acordãos;

V – a homologação de sentenças estrangeiras;

VI – os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:

I – as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;

II – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Art. 146. Nos casos de conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias e administrativas (art. 802), a competência para o processo e julgamento será:

I – do Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu regimento interno, quando forem interessadas no conflito autoridades judiciárias dos Estados e autoridades admnistrativas da União, ou autoridades judiciárias e administrativas de Estados diversos, ou, ainda qualquer Tribunal de Apelação;

II – dos Tribunais de Apelação, de acordo com os respectivos regimentos, quando forem interessados no conflito Governadores ou secretários de Estado, juizes, autoridades legislativas estaduais ou procuradores gerais dos Estados;

III – dos juizes de direito, nos demais casos.

Art. 147. As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e de comércio serão propostas no foro do Distrito Federal, perante um dos juizes competentes para o julgamento das causas em que for interessada a União.

CAPÍTULO II

DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

Art. 148. Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:

I – quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;

II – quando a lei expressamente o determinar.

Parágrafo único. No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.

Art. 149. Quando prorrogavel a competência, as regras estabelecidas no capítulo anterior considerar-se-ão modificadas pela prevenção, continência ou conexão.

Art. 150. Passarão a ser da competência de um dos juizes da Capital do Estado, perante ele continuando o seu processo, as causas propostas noutro juizo, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente.

Art. 151. Não influirão na competência do juizo as transformações posteriores à propositura da demanda e relativas ao domicílio, à cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.

Art. 152. As questões sobre competência resolver-se-ão por meio de exceção declinatória do foro, ou por conflito positivo ou negativo de jurisdição.

LIVRO II

Do processo em geral

TÍTULO I

Do pedido

Art. 153. O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.

§ 1º Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.

§ 2º Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Art. 154. Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Art. 155. Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.

Parágrafo único. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.

Art. 156. Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poderá intentá-la em benefício comum, só recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que não tiverem sido partes receberão os respectivos quinhões, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustentação do pleito.

Art. 157. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só em ação distinta poderá, formulá-lo.

TÍTULO II

Da petição inicial

Art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:

I – o juiz a quem é dirigida;

Il – o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;

VI – o requerimento para a citação do réu;

VII – o valor da causa.

Art. 159. A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:

a) quando existentes em notas, registos, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;

b) quando estiverem em poder do réu.

Art. 160. A petição inicial será indeferida, si manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.

TÍTULO III

Das citações, notificações e intimações

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161. A citação far-se-á:

I – por mandado;

II – com hora certa;

IlI – por precatória ou rogatória, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.

IV – por edital.

Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.

Art. 163. A citação deverá fazer-se, quando possivel, na própria pessoa do réu, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado.

§ 1º Estando o réu ausente, a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, nos casos em que a ação derive de atos por eles praticados.

§ 2º O locador, que se ausentar do Brasil, sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imovel, procurador com poderes para receber citação ou notificações concernentes à locação, será citado ou notificado na pessoa do administrador do imovel ou do encarregado do recebimento dos alugueis.

Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:

I – ao funcionário público, na respectiva repartição;

II – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

III – ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;

IV – aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;

V – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.

§ 1º O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.

§ 2º Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).

Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos:

I – previne a jurisdição;

II – induz litispendência;

III – torna a coisa litigiosa;

IV – constitue o devedor em mora;

V – interrompe a prescrição.

§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.

§ 3º Ficará inválida, para o efeito previsto no parágrafo anterior, a citação que não houver sido promovida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas contadas do despacho.

§ 4º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.

Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando fôr caso de edital. precatória ou rogatória.

Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.

§ 1º No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no orgão oficial.

§ 2º Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando as pessoas referidas neste artigo, não sendo reveis, estiverem fora da jurisdição do juiz; si não houver jornal encarregado das publicações oficiais, as intimações serão feitas por carta registada do escrivão ou edital afixado na séde do juizo.

§ 3º Quando a lei não marcar outro prazo, as notificações ou intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO POR MANDADO

Art. 169. A citação far-se-á por mandado, sendo necessário para sua validade que o oficial de justiça:

I – leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-fé;

II – porte por fé, ao certificar a realização da diligência, si o citado recebeu ou recusou a contra-fé e si exarou, ou não quis, ou não poude exarar a nota de ciente no mandado.

Art. 170. O mandado conterá:

I – o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;

II – o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;

III – a cópia do despacho;

IV – a cominação, si houver;

V – o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO COM HORA CERTA

Art. 171. Quando, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o oficial de justiça procurado o réu, em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, deverá, se houver suspeita de ocultação, cientificar qualquer pessoa da família, ou, à falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará para efetuar a citação, em hora que designará.

Art. 172. No dia e hora designados, o oficial, independentemente de novo despacho, comparecerá à morada do citando, e efetuará a diligência.

§ 1º Si este não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, bem como do lugar onde se encontra, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em jurisdição diversa.

§ 2º Da certidão do ocorrido o oficial de justiça deixará contra-fé com pessoa da família ou, à falta, com qualquer vìzinho, cujo nome declarará.

Art. 173. Feita por esse modo, o escrivão diligenciará por que se torne mais certa a ciência da citação, comunicando-a ao réu, quando possivel, por carta, telegrama ou radiograma.

Art. 174. Si o réu não comparecer, o juiz dar-lhe-á curador à lide.

CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA

Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.

Art. 176. Feita a citação por precatória, serão os autos, no prazo de três (3) dias, devolvidos, independentemente de traslado, ao juiz deprecante.

CAPÍTULO V

DA CITAÇÃO POR EDITAL

Art. 177. Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;

II – nos casos expressamente indicados em lei.

Art. 178. São requisitos da citação edital:

I – a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;

II – a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;

III – a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.

IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.

§ 1º Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.

§ 2º Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.

Art. 179. A parte que, dolosamente, afirmar os requisitos constantes do nº I do artigo anterior, contrariando a verdade, incorrerá na multa de um a dois contos de réis (1:000$0 a 2:000$0), sem prejuizo da absolvição da instância, si o requerer o prejudicado.

TÍTULO IV

Da contestação

Art. 180. A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.

Art. 181. Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.

Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.

TÍTULO V

Das exceções

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182. As exceções serão opostas nos três (3) dias seguintes ao da citação, e serão processadas e julgadas:

I – nos mesmos autos e cem suspensão da causa, as de suspeição e incompetência;

II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e coisa julgada.

§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porém, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.

§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juizo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.

Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.

§ 1º Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:

a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;

b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.

Art. 184. Si julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.

CAPÍTULO II

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I – parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;

II – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III – particularmente interessado na decisão da causa:

IV – ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Art. 186. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do juiz recusado.

Art. 187. Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:

I – a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;

II – ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.

Art. 188. Si o Tribunal de Apelação julgar procedente a suspeição, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.

Art. 189. A suspeição do órgão do Ministério Público, dos serventuários e do perito, processada sem suspensão da causa, será julgada pelo respectivo juiz, na forma estabelecida neste capítulo no que for aplicavel.

Parágrafo único. Até a decisão do incidente, o órgão do Ministério Público, ou o serventuário, dado por suspeito, será substituido na forma da lei.

TÍTULO VI

Da reconvenção

Art. 190. O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.

Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II – de alimentos;

III – de depósito;

IV – executivas;

V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.

Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.

Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

TÍTULO VII

Da suspensão, da absolvição e da cessação da instância

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA

Art. 196. A instância começará pela citação inicial valida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença.

Art. 197. Suspender-se-á a instância:

I – por motivo de força maior;

II – por convenção das partes;

III – por morte de qualquer dos litigantes;

IV – por morte do procurador de qualquer das partes.

Art. 198. A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

§ 1º No despacho, o juiz marcará prazo até sessenta (60) dias, prorrogavel:

a) por tempo igual, ou inferior, si subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros, no caso do nº III do artigo anterior.

Art. 199. Não terá eficácia o ato processual que se realizar no período de suspensão da instância; mas quando a causa da suspensão fôr denunciada depois da audiência de instrução e antes do julgamento, o juiz proferirá a sentença.

Art. 200. A suspensão cessará:

I – nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II – no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.

CAPÍTULO II

DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 201. O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:

I – quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;

II – quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

III – quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,

IV – quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;

V – quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI – nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.

Art. 202. Requerida a absolvição, si o autor tiver procurador nos autos, o juiz mandará que supra, em vinte e quatro (24) horas, as omissões indicadas, sob pena de ser o réu absolvido da instância.

Art. 203. Salvo o caso previsto no nº III do artigo 201, a absolvição da instância não obstará a propositura de outra ação sobre o mesmo objeto, desde que o autor pague ou consigne as custas em que houver sido condenado.

Art. 204. Si o autor der causa a três (3) absolvições, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficará perempto o seu direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de perempção, só em defesa poderá ser oposto o direito do titular.

Art. 205. No caso de absolvição da instância, o autor será condenado ao pagamento das despesas feitas pelo réu com o preparo da defesa, inclusive honorários de advogado, que o juiz arbitrará.

Parágrafo único. Neste caso, ao autor não será lícito renovar a ação sem a prova desse pagamento ou da sua consignação judicial.

CAPÍTULO III

DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.

Art. 207. Quando a transação ou a desistência não compreender todas as questões debatidas no processo, continuará a instância em relação às remanescentes.

TÍTULO VIII

Das provas

CAPÍTULO I

DAS PROVAS EM GERAL

Art. 208. São admissíveis em juizo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civís e comerciais.

Art. 209. O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contestar, será admitido como verídico, si o contrário não resultar do conjunto das provas.

§ 1º Si o réu, na contestação, negar o fato alegado pelo autor, a este incumbirá o ônus da prova.

§ 2º Si o réu, reconhecendo o fato constitutivo, alegar a sua extinção, ou a ocorrência de outro que lhe obste aos efeitos, a ele cumprirá provar a alegação.

Art. 210. O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa, ou ordenar que exiba documento que a ela interesse (arts. 220 e 221).

Art. 211. Independerão de prova os fatos notórios.

Art. 212. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teôr e a vigência, salvo si o juiz dispensar a prova.

Art. 213. A prova que houver de produzir-se fóra da jurisdição do juiz, será feita por precatória ou rogatória, conforme o caso, na forma dos arts. 6 a 13.

Art. 214. A precatória ou a rogatória não terão efeito suspensivo, salvo si, requeridas antes do despacho saneador, a decisão depender principalmente da prova pretendida.

Art. 215. A precatória e a rogatória não devolvidas em tempo e as concedidas sem suspensão do feito serão juntas aos autos até o julgamento final na superior instância.

CAPÍTULO II

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA

Art. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:

I – a designação do documento;

II – a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;

III – a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;

IV – a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:

I – si houver obrigação legal de o exibir;

II – si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;

III – se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.

Art. 219. Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:

I – quando a parte condenada a exibí-lo negar que o possua, ou recusar a exibição;

II – quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.

Art. 220. Quando documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poderá o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito, a expensas do requerente.

Parágrafo único. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exibí-lo, poderá o juiz designar audiência especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.

Art. 221. Si o terceiro, notificado, não exibir o documento, poderá o interessado cobrar-lhe, por ação direta, a indenização dos danos sofridos, sem prejuizo da responsabilidàde penal por desobediência.

Art. 222. A exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.

CAPÍTULO III

DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:

I – pelo autor, com a petição inicial;

II – pelo réu, com a defesa.

Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.

Art. 224. O juiz, a requerimento ou ex-officio, poderá requisitar a repartições públicas ou estabelecimentos de carater público as certidões necessárias à prova das alegações das partes.

Parágrafo único. Si, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsavel.

Art. 225. Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento.

A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.

Art. 226. As certidões e traslados extraídos de registos, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registo, terão por si a presunção de autenticidade.

Art. 227. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando contiver, em ponto substancial, entrelinha, emenda, rasura, borrão ou cancelamento, sem ressalva.

Art. 228. Não serão admitidos em juizo documentos escritos em lingua estrangeira, salvo si acompanhados de tradução oficial.

CAPÍTULO IV

DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO

Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.

§ 1º A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.

§ 2º Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.

Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.

§ 1º Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

§ 2º A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.

Art. 231. A confissão produzirá efeitos em relação apenas ao confitente e a seus herdeiros e não prejudicará os litisconsortes, podendo ser retratada por erro de fato até o julgamento definitivo da causa, ou, em qualquer tempo, em ação direta, quando obtida por dolo ou violência.

Art. 232. A validade da confissão não dependerá de aceitação da parte a quem beneficiar.

Art. 233. Os erros de ação ou de processo serão sanados pela confissão, que, todavia, não suprirá a escritura pública, quando da, substância do contrato.

Art. 234. A natureza do caso concreto determinará si, a despeito das adições ou limitações tendentes a reforçar o direito do confitente, a declaração por ele feita em juizo deverá constituir confissão.

CAPÍTULO V

DAS TESTEMUNHAS

Art. 235. Poderão depôr como testemunhas as pessôas a quem a lei não o proibe.

Art. 236. O militar e o funcionário público não serão obrigados a depôr, a não ser mediante requisição ao comando ou ao chefe da repartição, a que estiverem subordinados.

Art. 237. Em caso nenhum excederá de dez (10) o número de testemunhas para cada uma das partes.

Parágrafo único. Quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de intimação, mas, si, intimadas, não comparecerem, sem motivo justificado incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não com parecimento.

Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.

§ 1º O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.

§ 2º A autenticação do depoimento pela assinatura da testemunha produzirá os efeitos do compromisso.

Art. 240. Quando a testemunha fôr impedida ou inidônea, a parte poderá, fundamentadamente, contraditá-la, requerendo ao juiz que mande consignar no termo a contradita.

Si legalmente impedida a testemunha, o juiz não lhe tomará o depoimento.

Art. 241. A testemunha não poderá recusar-se a depôr, salvo:

I – sobre questões a que não possa responder sem deshonra própria, ou de seu cônjuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;

II – sobre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional.

Art. 242. A testemunha que se recusar a depôr declarará, por escrito, antes da audiência, os motivos da recusa, decidindo o juiz livremente, ouvidos, ou não, os interessados.

Art. 243. Si a testemunha se negar a depôr sem aduzir motivos, ou depois de havida por injustificada a recusa, responderá pelas despesas e prejuizos causados às partes, em consequência do retardamento ou frustração da prova, podendo ainda o juiz aplicar-lhe multa de cem mil réis (100$0) a um conto de réis (1:000$0), ou pena de prisão até cinco (5) dias.

Art. 244. Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.

Art. 245. O depoimento será oral. As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente, a começar pelas do autor, devendo o juiz providenciar para que o depoimento de uma não seja ouvido pelas outras.

Art. 246. O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.

Art. 247. Os depoimentos poderão ser dactilografados ou taquigrafados pelo escrivão ou pessôa indicada de comum acordo pelas partes, ou nomeada ad hoc pelo juiz.

Art. 248. A requerimento ou ex-officio, poderá o juiz, na audiência de instrução, acarear umas testemunhas com outras, ou com as partes, e determinar o comparecimento das referidas.

Art. 249. A testemunha poderá reclamar da parte o pagamento das despesas feitas com o comparecimento, inclusive o salário que por esse motivo deixar de receber.

Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou moléstia grave, fôr de receiar que ao tempo da prova já não exista, poderá, ser inquirida antecipadamente, com prévia notificação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender.

Neste prazo, dar-se-à certidão a qualquer interessado que a requerer.

CAPÍTULO VI

DAS PRESUNÇÕES E DOS INDÍCIOS

Art. 251. A prova contra presunção legal será sempre admitida, salvo quando a própria lei a excluir.

Art. 252. O dólo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

Art. 253. Na apreciação dos indícios, o juiz considerará livremente a natureza do negócio, a reputação dos indiciados e a verosimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa.

CAPÍTULO VII

DOS EXAMES PERICIAIS

Art. 254. Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.

Parágrafo único. O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.

Art. 255. O juiz negará a perícia:

I – quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;

II – quando desnecessária à vista das provas;

III – quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.

Art. 256. Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.

Parágrafo único. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência.

Art. 257. O perito apresentará o laudo em cartório até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ou, havendo motivo relevante, até à audiência.

§ 1º Si o laudo não fôr apresentado até a audiência, o juiz substituirá o perito e mandará que se produzam as demais provas.

§ 2º Serão adiados o debate e o julgamento quando o laudo não fôr apresentado até cinco (5) dias antes da audiência.

Art. 258. O juiz não ficará adstrito ao laudo e poderá determinar nova perícia.

CAPÍTULO VIII

DOS USOS E COSTUMES

Art. 259. Os usos e costumes, em geral, provar-se-ão pelos meios admissíveis em juizo.

Art. 260. A prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.

Art. 261. Os usos e costumes comerciais estrangeiros provar-se-ão por ato autêntico, devidamente legalizado, do país em que se tenham originado.

Art. 262. O juiz ou tribunal, que julgar provado uso ou costume comercial, remeterá cópia da decisão à repartição competente para ser registada e arquivada.

TÍTULO IX

Da audiência

Art. 263. As audiências serão públicas, si contrariamente não dispuser o juiz, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na séde do juizo, ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.

Art. 264. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios, ou o oficial de justiça, declare aberta a audiência, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento fôr obrigatório, e, sendo caso, o orgão do Ministério Público e o perito.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.

Art. 265. Si, até quinze (15) minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 266. No caso de ausência de qualquer das pessoas, cujo comparecimento fôr exigido, proceder-se-á, sem prejuízo de outras sanções, da seguinte maneira:

I – si do procurador do autor, será o réu absolvido da instância (art. 201, nº VI).

II – si do procurador do réu, o juiz dispensará a produção de suas provas, ou, não havendo formado convicção, determinará as diligências que julgar necessárias:

III – si dos serventuários da justiça, do perito, das partes, em caso de depoimento pessoal, ou das testemunhas, de acordo com os artigos 128, 131, nº I, 229, § 2º, e 238.

Parágrafo único. Si o procurador de qualquer das partes não comparecer, por motivo de força maior provado até a abertura da audiência, outra será designada pelo juiz, correndo as despesas acrescidas por conta de quem houver dado causa ao adiamento.

Art. 267. Aberta a audiência, o perito fará um resumo do laudo, podendo o juiz, ex-officio ou a requerimento, pedir-lhe esclarecimentos.

Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro.

Art. 269. Terminada a instrução, o juiz fixará os pontos a que deverá limitar-se o debate oral. Em seguida, será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e ao orgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte (20) minutos para cada um, prorrogável por dez (10), a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte, ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, si o contrário não convencionarem.

§ 2º Si houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze (15) minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez (10) minutos cada um.

Art. 270. A audiência será contínua, e só por motivo de força maior se interromperá. Não sendo possível concluir a instrução, o debate e o julgamento num só dia, o juiz, independentemente de novas intimações, marcará a continuação para dia próximo.

Art. 271. Encerrado o debate, o juiz proferirá a sentença.

Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, afim da publicar a sentença.

Art. 272. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a sentença.

Parágrafo único. Subscreverão o termo de audiência o juiz, os procuradores, o orgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.

TÍTULO X

Das nulidades

Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:

I – se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;

II – se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;

III – se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.

Art. 274. Ainda que determinada forma tenha sido prescrita com a cominação de nulidade, esta somente será pronunciada pelo juiz, se não fôr possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Art. 275. Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 276. A impropriedade da ação não importará nulidade do processo. O juiz anulará somente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada.

Art. 277. Sempre que tenha de falar no feito, a parte arguirá especificadamente as nulidades existentes.

Parágrafo único. A parte que não arguir, desde logo, a nulidade, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.

Art. 278. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam consequência.

§ 1º O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.

§ 2º Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.

Art. 279. No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos.

Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, o juiz, ex-officio, ou a requerimento, ordenará a remessa dos autos no juizo competente.

TÍTULO XI

Da sentença e de sua eficácia

CAPÍTULO I

DA SENTENÇA

Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I – o relatório;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – a decisão.

Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.

Art. 281. A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.

Parágrafo único. A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.

Art. 282. Na sentença em que resolver questão prejudicial, o juiz decidirá igualmente do mérito da causa, salvo se esta decisão fôr incompatível com a proferida na questão prejudicial.

Art. 283. A sentença decidirá quanto ao ônus das custas, ainda que não conste da petição inicial o pedido de pagamento.

Art. 284. Quando, em virtude de sentença, recair sobre os bens do condenado hipoteca judiciária, a respectiva inscrição sera ordenada pelo juiz, mediante mandado, na forma da lei civil.

Art. 285. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na sentença, podendo ser corrigidos por despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes.

CAPÍTULO II

DA EFICÁCIA DA SENTENÇA

Art. 286. A sentença considerar-se-á publicada na audiência em que fôr proferida.

Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.

Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.

Art. 288. Não terão efeito de cousa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo consentimento.

Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – nos casos expressamente previstos;

II – quando o juiz tiver decidido de acordo com a equidade determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a reconsideração por haver-se modificado o estado de fato.

Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória.

Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exequível desde logo a condenação nas custas.

LIVRO III

Do processo ordinário

TÍTULO ÚNICO

Do procedimento

Art. 291. O processo ordinário regulará as ações para as quais este Código não prescreva rito especial.

Art. 292. Feita a citação do réu, considerar-se-á proposta a ação, correndo, da entrega em cartório do mandado cumprido, o prazo de dez (10) dias para a contestação, observado o disposto no art. 33.

Parágrafo único. Se forem vários os réus e não houverem sido citados no mesmo dia, o prazo para a defesa correrá da entrega, em cartório, do último mandado de citação, devidamente cumprido.

Art. 293. Decorrido o prazo para contestação, ou reconvenção, se houver, serão os autos conclusos, para que o juiz profira o despacho saneador dentro de dez (10) dias.

Art. 294. No despacho saneador, o juiz:

I – decidirá sobre a legitimidade das partes e da sua representação, ordenando, quando fôr o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do orgão do Ministério Público;

II – mandará ouvir o autor, dentro em três (3) dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;

III – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará suprir as sanáveis bem como as irregularidades;

IV – determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295.

Parágrafo único. As providências referidas nos números I e II serão determinadas nos três (3) primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

Art. 295. Para o suprimento de nulidades ou irregularidades e a realização de diligências, o juiz marcará prazos não superiores a quinze (15) ou trinta (30) dias, conforme a realização do ato seja dentro ou fora da jurisdição. Findos os prazos, serão os autos conclusos para que o juiz, dentro de quarenta e oito (48) horas, proceda na forma dos ns. I e II do artigo seguinte.

Art. 296. Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:

I – designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;

II – ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.

Art. 297. No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.

LIVRO IV

Dos processos especiais

TÍTULO I

Das ações executivas

Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:

I – dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;

II – dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;

III – dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;

IV – dos condutores, ou comissários de fretes;

V – dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;

VI – dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;

VII – dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;

VIII – do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;

IX – dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;

X – do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;

XI – dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;

XII – dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;

XIII – dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;

XIV – do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;

XV – dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;

XVI – do liquidatário de massa falida;

a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;

b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;

XVII – para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;

XVIII – dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.

Art. 299. A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora.

Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de que o autor está quite com os impostos e taxas referentes ao imovel ou ao exercício da profissão.

Art. 300. A penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III.

Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário.

TÍTULO II

Da ação cominatória para prestação de fato ou abstenção de ato

Art. 302. A ação cominatória compete:

I – ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança;

II – ao fiador, para que o credor acione o devedor;

III – ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherdação, prove o fundamento desta;

IV – ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real;

V – a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;

VI – ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que necessite o predio;

VII – ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, e socego ou a saúde dos que o habitam;

VIII – ao proprietário, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do prédio vizinho, ou do condômino, demolição, reparação ou caução pelo dano iminente;

IX – ao proprietário de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o condômino transgrida as proibições legais;

X – à União ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literária, ciêntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropriação;

XI – à União, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:

a) a suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;

b) a obstrução de valas ou excavações, a destruição de plantações, a interdição de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exija a saúde, a segurança ou outro interesse público;

XII – em geral, a quem, por lei, ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.

Art. 303. O autor, na petição inicial, pedirá a citação do réu para prestar o fato ou abster-se do ato, sob a pena contratual, ou a pedida pelo autor, si nenhuma tiver sido convencionada.

§ 1º – Dentro de dez (10) dias poderá o réu contestar; si o não fizer ou não cumprir a obrigação, os autos serão conclusos para sentença.

§ 2º – Si o réu contestar, a ação prosseguirá com o rito ordinário.

Art. 304. Na ação cominatória intentada pelo proprietário, com fundamento nos ns. VII e VIII do art. 302, ou pelo inquilino com fundamento no nº VII do mesmo artigo, o autor poderá, em caso de perigo iminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste caução ao dano eventual, indicando desde logo o valor que deva ser caucionado.

§ 1º Si, dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas da notificação, o réu não impugnar o pedido, o juiz mandará que preste a caução.

§ 2º Impugnado o pedido, o juiz decidirá, depois de ouvir perito, si necessário. Da mesma forma procederá, si o réu não fôr encontrado na comarca para a notificação.

§ 3º Deferido o requerimento, o réu terá vinte e quatro (24) horas, contadas da intimação do despacho, para efetuar a caução. Si o não fizer, poderá o autor requerer a execução do ato, objeto do pedido principal, observado o disposto no art. 305, § 3º, sem prejuizo do prosseguimento da ação.

Art. 305. Si, na inicial ou no curso de ação cominatória que intentar, a União ou o Estado ou o Município alegar urgência, verificada por perito, executar-se-á incontinente a providencia requerida, ressalvando-se ao réu, na sentença final, o direito a indenização.

§ 1º As construções levantadas sem prévia licença da autoridade competente não serão demolidas, quando preencherem as condições legais; mas o réu será condenado a pagar a respectiva multa e os emolumentos da licença e a depositar as plantas e documentos que devam ser arquivados.

§ 2º Ainda que a construção não preencha as condições legais, não se ordenará a demolição antes de verificada a impossibilidade de serem satisfeitas.

§ 3º Si o dano puder ser evitado independentemente de demolição, limitar-se-á o juiz a determinar as medidas de segurança ou reparações necessárias.

Art. 306. No caso do nº X do art. 302, o juiz marcará na sentença prazo razoavel para a reedição da obra.

Art. 307. Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.

§ 1º As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.

§ 2º Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.

Art. 308. Intentada a ação para pedir contas, o réu será citado para, em cinco (5) dias, prestá-las ou defender-se.

§ 1º Si o réu não se defender, ou forem rejeitados os seus embargos, a sentença lhe assinará o prazo de quarenta e oito (48) horas, que correrão em cartório, para apresentar as contas, sob pena de admitir-se que as apresente o autor.

§ 2º Apresentadas as contas pelo réu, ou pelo autor, assinarse-á o prazo de cinco (5) dias para que se pronuncie a parte adversa, seguindo-se, no caso de impugnação, o processo ordinário.

§ 3º Sendo o réu tutor, curador ou depositário judicial, a sentença que julgar procedente a ação poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o premio ou gratificação a que teria direito.

Art. 309. As contas serão organizadas em forma mercantil.

Art. 310. Pelo saido reconhecido na sentença far-se-á, nos mesmos autos, a execução contra o devedor.

TÍTULO III

Das ações de preempção ou preferência e do direito de opção

Art. 311. O comprador de coisa adquirida com cláusula de preempção ou preferência, que a quizer vender ou dar em pagamento, interpelará a pessoa de quem a houve para que use de seu direito.

§ 1º A petição mencionará o nome da pessoa a quem a coisa vai ser dada em pagamento ou vendida, o preço ajustado, as condições do contrato e o lugar, dia e hora em que se efetuará a alienação.

§ 2º Se a alienação depender de escitura pública, será designado o cartório de um dos tabeliões do lugar; em caso contrário, o do escrivão do feito.

§ 3º Quando qualquer das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao tabelião, ou escrivão, que lhe dê certidão do fato.

Art. 312 – O vendedor, em benefício de quem se houver estipulado a cláusula de perempção, ou preferência, poderá quando lhe constar que a coisa vai ser alienada, notificar o alienante da intenção de usar do direito de preferência.

§ 1º A petição mencionará o cartório, dia e hora em que o notificante receberá a escritura.

§ 2º O vendedor, de que trata o presente artigo, poderá apresentar-se, no ato da alienação que lhe não tenha sido notificada, e declarar ao oficial público, antes de assinada a escritura, que quer usar do direito de preferência. Se o comprador persistir no propósito de vender a terceiro, o preferente poderá exigir que o oficial imediatamente certifique que a venda se efetuou a despeito do seu protesto pela preferência.

Art. 313. Alienada a coisa, terá o preferente ação para exigí-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indenização correspondente.

TÍTULO IV

Da ação de consignação em pagamento

Art. 314. Nos casos previstos em lei para consignação, ou depósito, com efeito de pagamento, o autor pedirá a citação do interessado, ou dos interessados, para virem ou mandarem receber, em lugar, dia e hora, prefixados, o pagamento ou a coisa sob pena de ser feito o respectivo depósito.

Parágrafo único. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada, que ao credor caiba escolher, será este citado para, no prazo de cinco (5) dias, ou no que constar da lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, sob pena de ser depositada, em lugar, dia e hora prefixados, a coisa escolhida pelo devedor.

Art. 315. A citação far-se-á na forma do art. 163.

Parágrafo único. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.

Art. 316. A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:

I – não ter havido recusa, ou móra, em receber;

II – ter sido justa a recusa;

III – não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – não ser integral o depósito.

Art. 317. Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.

§ 1º Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.

§ 2º Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.

Art. 318. Se a ação tiver sido intentada por haver ignorância ou dúvida sobre quem deva receber, efetuar-se-á o depósito no dia prefixado para o recebimento, prosseguindo-se por esta forma:

I – O juiz julgará a ação, se comparecer um só pretendente, e o autor, depois de ouvido, com este concordar; não havendo acordo, o feito continuará com o rito ordinário e os autos serão conclusos para o despacho saneador;

II – comparecendo mais de um pretendente, aplicar-se-á o processo estabelecido para o concurso de credores;

III – não comparecendo pretendente algum, arrecadar-se-ão como de ausente os bens depositados.

TÍTULO V

Do mandado de segurança

Art. 319. Dar-se-á mandado de segurança para defesa e direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional, ou ilegal. de qualquer autoridade, salvo do Presidente da República, dos Ministros de Estado, Governadores e lnterventores.

§ 1º Quando o direito ameaçado ou violado couber a uma categoria de pessoas indeterminadas, qualquer delas poderá requerer mandado de segurança.

§ 2º Tambem se consideram atos de autoridade os de estabelecimentos públicos e da pessoas naturais ou jurídicas, no desempenho de serviços públicos, em virtude de delegação ou contrato exclusivo, ainda quando transgridam o contrato ou exorbitem da delegação.

§ 3º Caberá o mandado de segurança contra quem executar, mandar ou tentar executar o ato lesivo.

Art. 320. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar :

I – de liberdade de locomoção, exclusivamente;

II – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

III – de ato disciplinar;

IV – de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.

Art. 321. A petição inicial, em três (3) vias, preencherá os requisitos dos arts. 158 e 159, e conterá a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

§ 1º A 2ª e a 3ª vias da petição inicial serão instruidas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo escrivão ou pelo secretário do Tribunal. A 2ª via destinar-se-á à formação de autos suplementares (art 14) .

§ 2º Si o requerente afirmar que documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o juiz requisitará, preliminarmente, por oficio, a exibição do documento, em original, ou em cópia autenticada, no prazo que fixar, de três (3) a oito (8) dias úteis; si a autoridade indicada pelo requerente fôr a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação (art. 322, nº I).

O escrivão extrairá cópias do documento para juntar, no primeiro caso, à 2ª e à 3ª vias da iniciai; no segundo caso, apenas à via.

Art. 322. Despachando a petição inicial, o juiz mandará:

I – notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias;

II – citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.

§ 1º Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação.

§ 2º O prazo para a contestação será de dez (10) dias.

Art. 323. Nos casos do n. I e do § 1º do artigo anterior, feita a notificação, o escrivão ou o secretário do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova da entrega ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo, ou dar recibo.

Art. 324. Findo o prazo para as informações e para a contestação, os autos serão conclusos ao juiz, que decidirá em cinco (5) dias.

§ 1º Si o juiz verificar que o ato foi ou vai ser praticado por ordem de autoridade não subordinada à sua jurisdição, mandará remeter o processo ao juiz ou Tribunal competente.

§ 2º – Quando se evidenciar a relevância do fundamento do pedido e puder do ato impugnado resultar lesão grave ou irreparavel ao direito do requerente, o juiz mandará desde logo suspender o ato.

Art. 325. Julgando procedente o pedido, o juiz:

I – transmitirá, em ofício, por mão do oficial do juizo ou pelo correio, mediante registo, com recibo de volta, o inteiro teor da sentença ao representante legal da pessoa jurídica de direito público interessada e, no caso do art. 319, § 2º, tambem ao representante legal da pessoa que tiver praticado o ato impugnado;

II – mandará expedir, imediatamente, como título executório, o mandado de segurança, e determinará as providências, especificadas na sentença, contra a ameaça ou a violação.

Art. 326. Em caso de urgência, o pedido de mandado de segurança, as comunicações e quaisquer ordens do juiz ou Tribunal poderão transmitir-se por telegrama ou radiograma.

Os originais, com as firmas reconhecidas serão apresentados à agência expedidora, devendo constar do despacho o cumprimento daquela exigência.

§ 1º – Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, o escrivão, ou o secretário do Tribunal, extrairá cópias para os efeitos do art. 321, § 2º e do art. 322, nº I.

§ 2º Quando a decisão fôr comunicada por telegrama ou radiograma aos interessados, o juiz mandará confirmá-la na fórma do artigo 325, nº I.

Art. 327. Recebendo a cópia da sentença, o representante da pessoa jurídica de direito público, sob pena de responsabilidade, ou, no caso do art. 319, § 2º, o representante legal da pessoa que houver praticado o ato impugnado, providenciará imediatamente, sob pena de desobediência, para o cumprimento da decisão judicial.

Art. 328. A requerimento do representante da pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar lesão grave à ordem, à saúde ou à segurança pública. poderá o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Apelação, conforme a competência, autorizar a execução do ato impugnado.

Art. 329. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie o seu direito e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 330. Poderá renovar-se o pedido do mandado, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 331. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á depois de cento e vinte (120) dias contados da ciência do ato impugnado.

TÍTULO VI

Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio

Art. 332. São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:

I – os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;

II – os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.

§ 1º – Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.

§ 2º – Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.

Art. 333. A requerimento do interessado ou do procurador da República, o juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da concessão do privilêgio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moral, à saude ou à segurança pública.

Art. 334. Além do orgão do Ministério Público Federal, nos casos expressamente previstos, são competentes para promover a ação de nulidade de marca de indústria ou de comércio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.

Art. 335. As ações de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria ou de comércio terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização.

TÍTULO VII

Da recuperação de títulos ao portador

Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.

Parágrafo único. Na conclusão pedirá:

a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;

b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;

c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.

Art. 337 – Justificado o pedido, o juiz, antes de qualquer providência favoravel ao autor, ordenará a citação e as notificações requeridas.

§ 1º Quando o detentor fôr desconhecido ou incerto, ou se encontrar em lugar não sabido ou inacessivel, citar-se-ão desde logo, no mesmo edital, os terceiros interessados, marcando-lhes o juiz o prazo de três (3) meses para dizerem do seu direito.

§ 2º Conhecido o detentor, só se fará a citação de terceiros interessados quando aquele, citado, não contestar o pedido dentro de dez (10) dias.

Art. 338. Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.

Art. 339. Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.

§ 1º Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.

§ 2º Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.

Art. 340. Comprado o título em leilão público, ou em bolsa, o dono, que pretender a restituição, pagará ao possuidor o preço da compra, ressalvado o direito de rehavê-lo do vendedor.

Art. 341. Se, no prazo de três (3) meses, não houver contestação, ou esta fôr improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.

Art. 342. Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados títulos ao portador, poderá rehavê-los, em ação reivindicatória, da pessoa que os detiver, sem embargo das providências reguladas neste Título.

TÍTULO VIII

Das vendas a crédito com reserva de domínio

Art. 343. Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 1º Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.

§ 2º O leilão será anunciado:

a) três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;

b) uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;

c) por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.

§ 3º O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.

Art. 344. Em caso de móra de pagamento imputavel ao comprador e desde logo provada com o título e respectivo instrumento de protesto, o vendedor poderá requerer previamente a apreensão e depósito judicial da coisa vendida, independentemente de audiência do comprador.

§ 1º No mesmo despacho em que ordenar o depósito, o juiz nomeará perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos, modelo, tipo e número indelevel, si houver.

§ 2º Feito o depósito, o comprador será citado para, em cinco (5) dias, oferecer a defesa.

§ 3º Nesse prazo, o comprador, que houver pago mais de quarenta por cento (40%) do preço, poderá requerer ao juiz que lhe conceda trinta (30) dias para rehaver a coisa, mediante pagamento das prestações vencidas, juros e custas.

§ 4º Si o réu não contestar, ou não pedir a concessão do prazo referido no parágrafo anterior, ou si o prazo decorrer sem que seja feito o pagamento, o autor poderá requerer, mediante apresentação dos títulos vencidos e vincendos, a reintegração imediata na posse da coisa depositada.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas comprovadas, judiciais e extra-judiciais, o autor restituirá o saldo ao réu, pelo processo estabelecido para a consignação em pagamento.

§ 6º Si contestada, seguirá a ação o curso ordinário, sem prejuizo da reintegração preliminar.

TÍTULO IX

Do loteamento e venda de imóveis a prestações

Art. 345. Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.

§ 1º A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.

§ 2º Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados

§ 3º Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.

Art. 346. Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, si o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.

§ 1º Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço, adjudicará o lote ao comprador, mandando:

a) que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;

b) que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmissão;

c) que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.

§ 2º Se, no prazo referido neste artigo, o compromitente alegar matéria relevante, o juiz mandará que o compromissário a conteste em cinco (5) dias.

§ 3º Havendo alegações que dependam de prova, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 685.

§ 4º Estando a propriedade hipotecada, será tambem citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Art. 348. No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.

Art. 349. As multas previstas na lei civil serão impostas pelo juiz, à vista de comunicação documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela União.

TÍTULO X

Da ação de despejo

Art. 350. Quando a ação se fundar em falta de pagamento do aluguel do imovel locado, e o réu não a contestar no prazo de cinco (5) dias, o juiz decretará o despejo.

Parágrafo único. Nos demais casos, a ação terá o curso ordinário.

Art. 351. Quando o prédio fôr abandonado antes de proferida a sentença, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-á, mandado de imissão de posse.

Art. 352. A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.

§ 1º Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, com o emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 2º Os oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, si os não quizer retirar o despejado.

Art. 353. Sob pena de suspensão ou demissão, os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e sobrestarão, até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave.

TÍTULO XI

Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais

Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedido no prazo marcado, induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.

Parágrafo único – Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.

Art. 355. Passada em julgado a sentença que decretar a renovação do contrato de arrendamento, executar-se-á no proprio juiza da ação, mediante mandado contra o oficial do Registo de Títulos e Documentos, que registará a prorrogação, contando-se da data do registo o prazo de duração do contrato prorrogado.

§ 1º Si a sentença não houver passado em julgado até o dia do vencimento da locação, descontar-se-á do prazo renovado o tempo excedido.

§ 2º O mandado reproduzirá integralmente a decisão exequenda e as condições do contrato.

Art. 356. Si o contrato prorrogado estipular cláusula de vigência no caso de alienação, deverá ser registado tambem no Registo de Imóveis.

Art. 357. Feito o registo do mandado, que se arquivará no cartório competente, dar-se-á ao locador ciência da data e número de ordem.

Art. 358. Quando o locador, opondo-se ao pedido de renovação do contrato, alegar necessidade do imovel para pessôa de sua família, deverá provar que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente ha mais de um ano.

Art. 359. Ao fixar a indenização, o juiz atenderá à valorização do imovel, para a qual o locatário haja contribuido, ao valor do fundo de comércio e à clientela do negócio.

Art. 360. Julgado improcedente o pedido de renovação do contrato, terá o locatário, para desocupar o imovel, o prazo de seis (6) meses, da data em que transitar em julgado a decisão.

Art. 361. Nos contratos em que se inverter o onus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em móra, para os efeitos de rescisão do contrato, si, notificado pelo proprietário, não efetuar o pagamento nos dez (10) dias seguintes à notificação.

Art. 362. Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imovel, a ação renovatária caberá ao locatário ou à sociedade.

Art. 363. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente subrogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue a explorar o mesmo ramo de negocio.

Art. 364. O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.

§ 1º Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.

§ 2º Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.

Art. 365. O sub-locatário que, nos termos do artigo antecedente, puder opôr ao proprietário a renovação da sub-locação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis (6) meses de aluguel.

TÍTULO XII

Da ação de depósito

Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.

Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.

Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juizo da execução.

Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.

Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer.

Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.

Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.

TÍTULO XIII

Das ações possessórias

CAPÍTULO I

DOS INTERDITOS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO

Art. 371. Si a turbação ou violência datar de menos de ano e dia, o autor poderá requerer mandado de manutenção ou de reintegração initio litis, provando, desde logo:

I – a sua posse;

II – a turbação ou violência praticada pelo réu;

III – a data da turbação ou violência;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.

Parágrafo único. Quando a justificação destes requisitos não consistir em documento, poderá o juiz ouvir o réu (art. 31).

Contra a União, o Estado ou o Município a medida não será concedida in limine, sem audiência dos respectivos representantes.

Art. 372. Si o réu provar, em qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para, no caso de decaí. da ação, responder pêlos prejuízos, o juiz marcará o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Art. 373. Concedida, ou não, a manutenção ou reintegração liminar, o autor, nos cinco (5) dias subsequentes, promoverá a citação do réu para contestar dentro de dez (10) dias,

Parágrafo único. Notificado o réu para justificação prévia, o prazo para contestação contar-se-á da intimação do despacho que conceder, ou não, a medida.

Art. 374. À indenização das perdas e danos, a que qualquer das partes for condenada, liquidar-se-á na execução da sentença, quando o seu valor não houver sido apurado na ação.

Art. 375. O exercício de uma ação pôr outra não induz nulidade, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas.

Art. 376. Contestada, seguirá s ação o curso ordinário.

CAPÍTULO II

DO INTERDITO PROIBITÓRIO

Art. 377. O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos :

I – posse;

II – ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III – justo receio.

Art. 378. Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, mediante mandado proibitório ao réu, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão.

Parágrafo único. Si, no curso da ação, se efetivar o esbulho ou turbação, o juiz dispensará ao possuidor molestado o remédio de que trata o capítulo anterior.

Art. 379. Autuada a petição, expedir-se-á mandado que a transcreverá com o respectivo despacho, citando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.

Art. 380. Si o réu não comparecer, ou não contestar o preceito, o juiz julgará pôr sentença a pena cominada, podendo reduzi-la.

Parágrafo único. Si o réu contestar, a ação seguirá o curso ordinário.

CAPÍTULO III

DA IMISSÃO DE POSSE

Art. 381. Compete a ação de emissão de posse:

I – aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;

II – aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;

III – aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.

Art. 382. Na inicial, instruida com o título de domínio, ou com os documentos da nomeação, ou eleição, do representante da pessoa jurídica, ou da constituição do novo mandatário, o autor pedirá que o réu seja citado para, no prazo de dez (10) dias, contados da data da citação, demitir de si a posse dos bens, ou apresentar contestação, sob pena de, à sua revelia, expedir-se mandado de imissão de posse, sem prejuízo das perdas e danos que em execução se liquidarem.

Parágrafo único. Si a ação não for contestada, serão os autos conclusos ao juiz, que poderá, desde logo, ordenar a expedição do mandado de imissão de posse.

Art. 383. Oferecida a contestação, a causa tornará o curso ordinário.

Parágrafo único. Salvo quando intentado o processo contra terceiro, a contestação versará somente sobre nulidade manifesta do documento produzido.

TITULO XIV

Da nunciação de obra nova

Art. 384. A ação de nunciação de obra nova compete a quem pretenda impedir que o prédio de sua propriedade, ou posse, seja prejudicado em sua natureza, substância, servidões ou fins por obra nova em prédio vizinho.

Art. 385. Cumpridas as formalidades dos artigos 158 e 159, o nunciante requererá, na inicial, o embargo da obra nova, para que fique suspensa e seja, afinal, demolido, à custa do nunciado, o que tiver sido feito em prejuízo do nunciante.

Parágrafo único. O nunciante poderá cumular o pedido de indenização com o de cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.

Art. 386. Expedido o mandado de embargo, serão citados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor, si presentes, e notificados os operários encontrados na abra.

Art. 387. Feitas as citações e notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas (2) testemunhas e pelo dono da obra e pelo construtor, si presentes.

Parágrafo único. O nunciante e o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.

Art. 388. Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.

Art. 389. Findo o prazo do artigo anterior, a ação tomará o curso ordinário, quer tenha sido contestada, quer não.

Art. 390. Em qualquer termo do processo, ou em qualquer instância, o nunciado poderá requerer, em auto apartado e sem suspensão da causa, a continuação da obra embargada, que o juiz concederá, si observados os seguintes requisitos :

I – garantia de demolição para o caso de ser julgada procedente a ação;

II – prova de prejuízo causado pela paralisação da obra.

Art. 391. Si forem vários os donos, ou possuidores da obra embargada, a ação de nunciação poderá ser proposta contra todos, conjuntamente, pu contra qualquer deles, ficando, na segunda hipótese, salvo ao nunciado direito regressivo contra os demais condôminos ou compossuidores.

Parágrafo único. O exercício do direito regressivo não dependerá de notificação aos demais interessados. podendo, entretanto, o juiz mandar se lhes denuncie a ação, quando residirem na mesma comarca.

Art. 392. Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.

Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.

TÍTULO XV

Da ação de remissão do imovel hipotecado

Art. 393. A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :

I – pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;

II -- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.

Art. 394. Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, requererá a citação dos credores hipotecários, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imovel.

Art. 395. Si o credor, citado, não se opuser à remissão, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará por sentença o cancelamento da hipoteca.

Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

Art. 396. Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

Art. 397. Arrematado o imovel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar a hipoteca, subrogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

Art. 398. Não se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.

Art. 399. O credor poderá requerer a remissão da hipoteca, embora não vencida a divida.

Art. 400. Si o credor de segunda hipoteca requerer a remissão, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor, para, dentro do prazo da cinco (5) dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente subrogado nos direitos creditórios, sem prejuizo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

Art. 401. Si o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão coclusos ao juiz para julgar por sentença a remissão pedida pelo segundo credor.

Art. 402. Si o devedor comparecer e quiser efetuar a remissão, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.

Art. 403. Si o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remissão, que abrangerá a importância das custas e, despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praga, nem depois de assinado o auto de arrematação.

Art. 404. 'Na remissão das hipotecas legais intervirá o orgão do Ministério Público.

TÍTULO XVI

Da venda, locação e administração da coisa comum

Art. 405. Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.

Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.

Art. 406. Feitas as citações. marcar-se-á o prazo de cinco (5) dias, comum a todos os réus, para contestarem o pedido ou manifestarem o seu voto sobre o destino da coisa.

§ 1º Si contestada, seguirá a causa o curso ordinário.

§ 2º Não havendo contestação, e si qualquer dos condôminos o requerer, ordenará o juiz a venda da coisa comum, observarei o prescrito no Livro V, Título VI, ou determinará que seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos condôminos que se calculará pelo valor dos quinhões.

§ 3º A coisa será alugada ou entregue a administração, si nenhum dos condôminos opinar a favor da venda, presumindo-se ser este o voto daquele que não se manifestar.

Art. 407. Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.

Parágrafo único. Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.

Art. 408. Havendo dúvida quanto ao valor de qualquer quinhão, será este avaliado no prazo de dez (10) dias.

Art. 409. Deliberada a locação, seguir-se-á o processo de venda da coisa comum, preferindo-se, em igualdade de condições, o condômino ao estranho.

TÍTULO XVII

Da venda do quinhão em coisa comam

Art. 410. O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de cinco (5) dias, deduzirem por artigos a sua preferência.

§ 1º Findo o prazo, o juiz procederá na forma do art. 685 e, em seguida, estabelecerá, na sentença, a gradação entre os concorrentes, ou, si iguais os quinhões, mandará que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem.

§ 2º Dentro em três (3) dias, contados da intimação da sentença, o condômino vencedor depositará o preço e pagará as custas, sob pena de perder a preferência.

TÍTULO XVIII

Da eleição de cabecel de bens enfitênticos

Art. 411. Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.

§ 1º A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.

§ 2º Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.

§ 3º Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.

§ 4º Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 412. Em qualquer tempo, dentro dos seis (6) meses seguintes à data em que o prédio aforado veiu a pertencer aos foreiros atuais, poderá requerer-se nos mesmos autos nova eleição.

Art. 413. Não tendo sido eleito o cabecel no prazo de seis (6) meses, o senhorio direto poderá nomeá-lo espontaneamente, ou a pedido de qualquer foreiro por petição ou termo nos autos.

Art. 414. Qualquer foreiro poderá requerer a destituição do cabecel, nos casos e na forma estabelecidos para a remoção dos tutores curadores.

O cabecel poderá ser dispensado pelos foreiros, ou pelo senhorio direto, da mesma forma por que foi eleito, ou nomeado.

TÍTULO XIX

Das ações de divisão e demarcação de terras

CAPÍTULO I

DISPOSIÇõES PRELIMIARES

Art. 415. A anão de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, afim de promover a divisão do objeto do condomínio; a de demarcação, ao proprietário ou condômino de um prédio contra os possuidores do prédio confinante, para a fixação de rumos novas ou aviventação dos existentes.

Art. 416. É lícito o concurso dessas ações, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e condôminos, Concluídas as linhas de demarcação, os confrontantes serão havidos como estranhos ao processo divisório.

Art. 417. A ação dos confrontantes para reivindicação de área invadida pela divisão ou demarcação será, exercida contra os condôminos, si intentada antes de passar em julgado a sentença homologatória, ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, ai proposta posteriormente.

Parágrafo único. Neste último caso, e pela mesma sentença que os obrigar a restituição, os réus poderão haver dos outros condôminos, litisconsortes na divisão, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 418. Os condôminos residentes fóra do termo, embora em lugar certo e sabido, poderão ser citados por edital para as ações de divisão e demarcação.

Art. 419. A citação inicial compreenderá todos os atos do processo, inclusive os de execução.

Art. 420. A mulher casada intervirá quando se questionar sobre domínio ou posse.

Art. 421. A ação de divisão ou de demarcação não impedirá o recurso, por ação direta, aos interditos possessórios.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO

Art. 422. Na petição inicial, instruida com os títulos de propriedade, requererá o autor a citação dos interessados.

Art. 423. Ao despachar a inicial, o juiz nomeará, para a execução do processo divisório ou demarcatório, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.

Parágrafo único. As partes poderão ser assistidas por perito de sua confiança.

Art. 424. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de dez (10) dias para a contestação.

Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.

Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.

Art. 426. A sentença que julgar procedente a ação, ou homologar o acordo das partes, dará a estas o prazo de cinco (5) dias para a exibição de títulos, oferecimento de testemunhas e produção de documentos que esclareçam os peritos a respeito da confinação do imovel e constituição dos quinhões de cada condômino.

Art. 427. Findo o prazo do artigo antecedente, o juiz designará, por despacho, dia para começo da divisão ou demarcação, intimando-se as partes representadas.

Art. 428. À vista das informações das testemunhas e dos títulos, o agrimensor procederá às diligências necessárias à verificação do ponto de partida para a medição do perímetro dividendo ou demarcando, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e vestígios que sirvam para fixar a base das operações de demarcação, do que tudo apresentará ao juiz relatório e parecer fundamentado.

Parágrafo único. Entregues pelo agrimensor o relatório e o parecer, e intimadas as partes, o juiz procederá, em audiência especial, na séde do juizo :

a) ao exame e conferência dos títulos;

b) à determinação do ponto de partida, fundamentando a sua decisão.

Art. 429. O ponto de partida será assinalado pelo agrimensor, ouvidos os peritos.

Art. 430. Em seguida, o agrimensor fará o memorial descritivo, o levantamento da planta do imovel dividendo e a delimitação, total ou parcial, do demarcado, devendo atender a força dos títulos ou à sentença, e obter esclarecimentos por informação das testemunhas e fama da vizinhança.

Parágrafo único. Para a conclusão do trabalho será marcado prazo razoavel, que se prorrogará por motivo justo, podendo qualquer interessado promover a substituição do agrimensor, si, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.

Art. 431. Se, durante os trabalhos da medição e demarcação, surgirem dúvidas que reclamem o parecer dos peritos e a deliberação do juiz, a este o agrimensor as comunicará por escrito afim de que as resolva, depois de ouvidos os peritos.

Parágrafo único. O juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.

Art. 432. O levantamento da planta obedecerá, às seguintes regras :

I – empregar-se-ão goniómetros ou outros instrumentos de maior precisão;

II – a planta será orientada segundo o meridiano do lugar, determinada a declinação magnética;

III – fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estaveis nas sédes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

Art. 433. A planta indicará :

I – a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

Il – as construções existentes, designando os fins a oue se destinam ;

lII – os vales, cercas e muros divisórios;

IV – as águas principais e o seu valor mecânico;

V – por meio de cores convencionais, as culturas existentes, ne pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imovel.

Art. 434 – As escalas das plantas, na medição das propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados (5 km'), poderão variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5000m (1/5.000).

Art. 435. As plantas serão anexados o memorial e aa cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

Art. 436. O memorial descritivo indicará minuciosamente:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;

II – os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;

III – os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;

V – as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;

VI – as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;

VII – quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.

Art. 437. Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escrivão os juntará aos autos, que serão conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divisão ou da demarcação, mandando intimar as partes representadas e os peritos.

Art. 438. Concluídas as operações da divisão ou demarcação, será fixado às partes e aos litisconsortes o prazo comum de cinco (5) dias para dizerem do seu direito.

Art. 439. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará a audiência de instrução e julgamento, na qual homologará, ou não, a divisão ou a demarcação.

Art. 440 – Concordando as partes, poderá ser feita a divisão, ou a demarcação, observadas as seguintes regras:

I – escolhido em petição assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor procederá à divisão ou demarcação na forma prescrita neste Código, ou convencionada pelas partes;

II – apresentando o agrimensor, por escrito, em cartório, a divisão ou demarcação, o juiz ouvirá os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferirá a decisão.

Parágrafo único. Ajuizado o pedido, tomar-se-á por termo o acordo, que será subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO

Art. 441. A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá :

I – a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;

II – a descrição dos seus limites;

III – a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;

IV – a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;

V – a declaração ou estimativa do valor da causa;

VI – o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Parágrafo único. O pedido poderá compreender os frutos comuns.

Art. 442. Designado o dia para os atos complementares da divisão e feitas as intimações, os peritos procederão ao exame, classificação e avaliação das terras, sendo calculadas pelo agrimensor, em separado, as áreas de cada gleba.

Art. 443. O agrimensor avaliará em globo o imovel, si se tratar de terras de valor igual, classificando-o em áreas no caso de diversidade de valores. Em seguida, os peritos apresentarão o plano da divisão, consultada, quanto possível, a comodidade das partes, e o juiz adjudicará a cada sócio terrenos contíguos as suas moradas e benfeitorias, evitando o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Art. 444. O juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.

§ 2º No caso de divergência, decindo quanto aos pedidos e aos títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, o juiz poderá determinar que o processo divisório se ultime com a sua presença, na situação do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de réis (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.

Art. 445. Realizadas pelos peritos as investigações e operações para a distribuição dos quinhões entre os sócios, o agrimensor fará o cálculo do orçamento da divisão, rateando entre todos a diferença verificada na medição.

§ 1º Do orçamento lavrar-se-à auto em cartório, ou na situação do imovel, si a séde do juízo aí estiver, nele consignando-se :

a) a confinação e a área do imovel, de acordo com o memorial e a planta;

b) a classificação das terras, com o cálculo das áreas de cada sorte, e o respectivo preço, ou, quando homogêneas, o valor do imovel;

c) a quantidade geométrica que deverá caber a cada condómino nas terras dividendas, as reduções e compensações proporcionais, feitas em virtude da diversidade de preços das glebas de cada quinhão.

§ 2º O auto será lavrado pelo escrivão e subscrito pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados necessários.

Art. 446. Apresentado o orçamento, o agrimensor, de acordo com as indicações dos peritos, subordinadas ao despacho de deliberação de partilha, executará as operações geodésicas e topográficas, para a separação, medição e demarcação dos quinhões, cada um dos quais terá a sua folha de pagamento lançada nos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz, pelo agrimensor e pelos peritos.

§ 1º Essa folha de pagamento conterá a descrição precisa das linhas e rumos divisórios, a indicação dos marcos cravados ou assinalados e a relação das benfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada.

§ 2º Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que recaírem sobre o quinhão demarcado ou a seu favor forem instituidas, designando-se o lugar, modo e condições do seu exercício.

§ 3º Será permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante à mais próxima estação de estrada de ferro ou posto fluvial, via pública ou fonte.

§ 4º Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor, que completará a planta dentro de cinco (5) dias, assinalando as linhas divisórias de cada quinhão.

§ 5º Somente depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisório, poderá o escrivão extrair certidão da folha de pagamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PECULIARES A DEMARCAÇÃO

Art. 447. A petição inicial conterá:

I – a designação do imovel, com seus característicos, situação e denominação ;

II – a descrição minuciosa dos limites que devam ser fixados ou aviventados;

III – os nomes dos confrontantes do imovel e a indicação das respectivas residências, si se tratar de demarcação total, ou dos confrontantes da linha demarcada, si parcial a demarcação;

IV – a declaração ou estimativa do valor da causa;

V – o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

TÍTULO XXI

Da ação de usocapião

Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.

Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.

§ 1º A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.

§ 2º Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

§ 3º No processo intervirá o orgão do Ministério Público.

Art. 456. Si nenhum interessado contestar o pedido dentro do prazo e a posse estiver devidamente justificada, o juiz, de plano, julgará procedente a ação.

Parágrafo único. Não provada a posse, ou contestada a ação. o juiz, depois de proferir o despacho saneador, marcará audiência para instrução e julgamento, seguindo o processo o curso ordinário.

TÍTULO XXII

Do processo do Registo Torrens

Art. 457. O proprietário de imovel rural poderá requerer-lhe a inscrição no registo Torrens.

Art. 458. Em caso de condomínio, o imovel poderá ser inscrito no registo Torrens, a requerimento de todos os condôminos.

Parágrafo único. O imovel sujeito a hipoteca, ou onus real, não será admitido a registo, sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o onus.

Art. 459. O requerimento será instruído:

I – com os documentos comprobatórios do domínio do requerente ;

II – com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III – com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV – com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.

Art. 460. O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.

§ 1º – No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não.

§ 2º Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

Art. 461. Quando os documentos justificarem a propriedade do requerente, o juiz mandará lavrar editais, que serão afixados no lugar do costume e publicados, uma vez, no orgão oficial do Estado e três (3) na imprensa local, si houver, marcando-se prazo, não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4), para a matrícula, desde que não surja oposição.

Art. 462. O juiz ordenará, ex-officio ou a requerimento da parte, que à custa do peticionário se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas, arquivando-se a notificação no cartório do oficial do registo.

Art. 463. Feita regularmente a publicação dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poderá opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contestação, que será recebida, si contiver matéria relevante.

§ 1º a contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imovel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

§ 2º Si contestado, o registo ficará suspenso enquanto o contestante não for considerado carecedor de direito, não prosseguindo o oficial no processo de matrícula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a sentença que houver julgado improcedente a oposição.

§ 3º O juiz não receberá a contestação, si fundada unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.

§ 4º Si não houver contestação ou não for recebida a que se oferecer, o juiz ordenará a matrícula.

Art. 464. Recebida a contestação, a ação seguirá curso ordinário.

TÍTULO XXIII

Do inventário da partilha

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 465. O inventário será judicial, ainda que todos os herdeiros sejam capazes.

Art. 466. O juiz poderá decidir, no inventário, quaisquer questões de direito e de fato fundadas em prova documental inequívoca, remetendo para as vias ordinárias as que exigirem maior indagação.

Art. 467. O inventário e a partilha deverão ser iniciados dentro em um mês, que se contará da abertura da sucessão, e concluídos aos três (3) meses subsequentes.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descrição dos bens, se ocorrer motivo justo.

Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos :

I – pelo cônjuge sobrevivente;

II – pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;

IIl – pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;

IV – pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;

V – pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;

VI – pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;

VII – pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.

Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.

CAPÍTULO II

DO INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES PRELIMINARES

Art. 469. A nomeação de inventariante recairá :

I – no cônjuge sobrevivente, quando de comunhão o regime do casamento, salvo si, sendo a mulher, não estivesse convivendo com o marido ao tempo da morte deste;

II – no herdeiro que se achar na posse e administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando este não puder ser nomeado;

III – no herdeiro mais idôneo, si nenhum estiver na posse dos bens;

IV – no testamenteiro, quando nao houver côjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cõnjuge ou herdeiro necessário;

V – em pessoa estranha, idônea, na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro, onde não houver inventariante judicial.

Art. 470. A qualidade de inventariante poderá ser impugnada até a data da avaliação dos bens.

§ 1º Feita a oposição, dar-se-á vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de três (3) dias.

§ 2º Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito (48) horas.

Art. 471. O termo de inventariante conterá:

I – o nome, a idade e o estado do inventariado, a indicação do dia e do lugar do seu falecimento, e a declaração de haver ou não deixado testamento;

II – a declaração do regime de bens do casamento, quando se tratar de inventário de cônjuge falecido;

III – a indicação do domicílio do de cujus;

IV – o nome, a idade, e a indicação do estado e da residência de cada herdeiro;

V – o nome dos herdeiros obrigados a colação e os bens que devam ser conferidos;

VI – relação geral dos bens, inclusive os que devam ser trazidos a colação, e o valor provavel da herança.

§ 1º Os bens serão descritos e individuados da maneira seguinte:

a) os imóveis, com as suas especificações, situação, extensão e confrontações, declarando-se a origem da propriedade e seus onus, o número da transcriçâo no Registo de Imóveis e o cartório em que foi feito o registo;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, pelo seu número, espécie, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro e peças de ouro e prata, com as necessárias especificações;

e) os frutos que os bens da herança houverem percebido desde a abertura da sucessão;

f) os títulos da dívida pública, por seus números; as ações de sociedades anónimas e as dividas ativas e passivas, pelo título e pela origem da obrigação.

§ 2º Os títulos referentes às dívidas ativas e aos imóveis serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir para esclarecimento ou para ser-lhe passada certidão.

Feita a exibição, os títulos serão restituidos ao inventariante, ficando traslado nos autos, se requerido.

§ 3º O inventariante descreverá tambem os bens alheios que se acharem no espólio, com a designação dos seus proprietários, quando conhecidos, e mencionará as penhoras, os sequestros. litígios e onus a que os bens da herança estejam sujeitos.

4º Se o de cujus houver sido comerciante ou sócio de sociedade comercial, proceder-se-á ao balanço do estabelecimento com o pai ou tutor do herdeiro menor e com o curador especial, afim de apurar-se o que deva entrar no acervo.

Art. 472. As declarações do inventariante poderão ser prestadas por procurador com poderes especiais, e serão acreditadas em juízo até prova em contrário.

Art. 473. O inventariante dará a inventário os bens deixados pelo de cujus e os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver dado causa.

Parágrafo único. Ser-lhe-ão, porem, indenizadas as despesas úteis ou necessárias que fizer com a guarda e conservação dos bens.

Art. 474. O inventariante somente poderá ser arguido de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Art. 475. Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

§ 1º – Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário.

§ 2º Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventário, o juiz decidirá de plano, á vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contestação for irrelevante ou não estiver provada.

Procedente a contestação, serão as partes remetidas para as vias ordinárias.

§ 3º Se não comparecer, será julgada a notificação e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante.

Art. 476. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado :

I – quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;

II – quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;

III – quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados;

IV – quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;

V – quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;

VI – quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;

VII – quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.

Art. 477. Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante será notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, ,justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.

§ 1º Decorrido o prazo, o escrivão fará conclusos os autos, com as razões do inventariante ou sem elas.

§ 2º Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança.

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONTESTAÇÃO DA SUA QUALIDADE

Art. 478. Feitas as declarações da lei e junta aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda Pública e do orgão do Ministério Público, para dizerem sobre aquelas declarações. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do inventário, e da partilha.

§ 1º Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-á tambem o testamenteiro.

§ 2º O representante legal do incapaz ou ausente será ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.

Art. 479. A citação será dispensada, si em petição os interessados se derem por cientes do inventário.

Parágrafo único. Serão citados por edital, com o prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, os herdeiros residentes fora do termo ou comarca, ou ausentes no estrangeiro ou em lugar incerto ou inacessível, correndo então o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.

Art. 480. Suscitando-se dúvida quanto à qualidade de herdeiro declarado pelo inventariante, o juiz, ouvidas as partes, decidirá de plano, dentro em três (3) dias, à vista das provas.

Parágrafo único. Si a decisão depender de mais larga indagação, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias, reservando em mãos do inventariante, até a decisão final do caso, o quinhão do herdeiro impugnado, desde que intentada a ação no prazo de trinta (30) dias.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 481. Findo o prazo do art. 478 sem haver reclamação, ou decidida esta, expedir-se-á mandado de avaliação, nele transcrevendo-se o termo da descrição dos bens.

Art. 482. O avaliador examinará os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de imóveis, tornará em consideração os lançamentos fiscais dos três (3) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação.

Parágrafo único. Si os bens existentes em jurisdição diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poderá dispensar a precatória.

Art. 483. O avaliador avaliará os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.

§ 1º Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.

§ 2º As dívidas ativas não serão avaliadas.

Art. 484. Si qualquer herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens durante as avaliações, pagará os salários, emolumentos e despesas de condução e hospedagem.

Art. 485. Feitas as avaliações, tomar-se-ão por termo as declarações finais do inventariante, que poderão suprir as anteriores.

Art. 486. Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante, as partes serão ouvidas, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre a descrição e avaliação dos bens.

Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.

§ 1º Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.

2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.

CAPÍTULO V

DA COLAÇÃO

Art. 488. Terminadas as avaliações, e havendo bens sujeitos a colação, os herdeiros que os houverem recebido serão notificados para conferi-los.

§ 1º Quando os bens sujeitos a colarão não forem conferidos pelos herdeiros por motivo de ausência sê-lo-ão pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.

§ 2º Se o valor da doação, ou do dote, não constar do ato respectivo, nem houver estimação feita na época desse ato, o avaliador atribuirá aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doação ou do dote.

Art. 489. A conferência reduzir-se-á a termo nos autos, assinado pelo juiz e, quando intervierem para os fins do artigo anterior, 1º pelo conferente e pelo avaliador.

Art. 490. Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.

Art. 491. Na hipótese do artigo anterior, enquanto pender a ação, o herdeiro só receberá seu quinhão hereditário caucionando valor correspondente ao dos bens sobre cuja colação houver dúvida.

Art. 492. Si julgar improcedente a oposição do herdeiro, o juiz poderá ordenar o sequestro dos bens, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Art. 493. Antes da partilha, os credores do monte poderão requerer ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento das dívidas.

Art. 494. Recebido o requerimento devidamente instruído, e ouvidos na própria petição os interessados, o juiz determinará, no caso de acordo, a separação de dinheiro, si houver, ou de bens, para a solução da dívida.

Parágrafo único. O pagamento pela forma prevista neste artigo somente será lícito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda Pública, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida.

Art. 495. Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.

§ 1º O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.

§ 2º Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.

Art. 496. Si as dívidas não impugnadas pelos herdeiros excederem as forças da herança, e os credores concordarem no rateio Ou nas preferências, observar-se-á o que entre eles for acordado; no caso contrário, serão remetidos Para as vias ordinárias, depositados os bens do acervo.

Art. 497. O juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução da dívida impugnada, quando esta constar de documento que seja prova bastante da obrigação e a impugnação não se fundar em prova de pagamento.

Parágrafo único. Neste caso, o credor iniciará a ação de cobrança no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência indicada neste artigo.

Art. 498. Si o inventariante o requerer, ou si o juiz o ordenar, serão vendidos em hasta pública, ou leilão, os bens necessários para o pagamento de impostos e custas, si não houver no monte importância suficiente em dinheiro.

Parágrafo único. No inventário entre maiores e capazes será dispensada a venda judicial, quando os interessados concordarem na adjudicação dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros e se um ou outro se propuzer efetuar o pagamento referido neste artigo.

CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 499. Encerrado o inventário, proceder-se-á à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que dispuser a respeito a legislação fiscal.

Art. 500. Ouvidos os interessados no prazo comum de cinco (5) dias, e o representante da Fazenda Pública no de quarenta e oito (48) horas, o juiz julgará por sentença a liquidação e mandará expedir guias para o pagamento do imposto cinco (5) dias após a intimação da sentença às partes.

Vencido o prazo sem que as partes, ou o representante da Fazenda Pública, tenham impugnado o cálculo, este será havido como aprovado.

CAPÍTULO VIII

DA PARTILHA

Art. 501. O juiz deliberará a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo quanto aos requerimentos dos interessados e determinando o quinhão de cada herdeiro e, no caso de testamento, de cada legatário.

Art. 502. A partilha feita pelo pai por ato entre vivos ou de última vontade será, respeitada, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 503. Os bens não susceptíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos na forma dos arts. 704 a '706, partilhando-se o preço, salvo quando os interessados preferiram arrendá-los, administrá-los ou possui-los em comum, ou si qualquer herdeiro, ou o cônjuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudicação, repondo, em dinheiro, a diferença.

Parágrafo único. Requerida a adjudicação por dois (2) ou mais interessados, sem que seja possível acordo entre eles, o juiz marcará dia e mandará citar os interessados para proceder-se à licitação entre o cônjuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinhão de quem oferecer maior lanço.

Art. 504. Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponivel;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 505. Na partilha serão observadas as seguintes regras:.

I – a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a maior comodidade dos co-herdeiros.

Art. 506. Na folha de pagamento de cada herdeiro serão declaradas, com a possivel exatidão, as confrontações dos bens e as servidões. a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas-partes ideais.

§ 1º Na divisão das terras que tiverem o mesmo valor, a partilha fixará, quando possível, a localização dos quinhões.

§ 2º Si as terras houverem sido avaliadas por glebas, serão estas havidas como todos distintos, observando-se, na partilha de cada uma, o disposto no parágrafo anterior, caso a gleba não caiba no quinhão de um só herdeiro.

Art. 507. Feito o esboço, o juiz ouvirá os interessados dentro do prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

Art. 508. Findo o prazo do artigo anterior, pagos os impostos e feitas as inscrições exigidas em lei, será julgada a partilha constante do esboço, com as emendas necessárias e independentemente de novo auto.

Art. 509. Passada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constará das seguintes peças :

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – certidão do pagamento de impostos;

V – sentença final.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por simples certidão de pagamento da legitima, si esta não exceder de cinco contos de réis (5:000$0).

Art. 510. O formal e a certidão de partilha terão força executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus sucessoras a título universal ou singular, sendo o processo o mesmo das demais execuções.

Art. 511. Será judicial a partilha, si os herdeiros divergirem, ou si qualquer deles for incapaz.

Art. 512. Nos inventários em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo hereditário poderá. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.

Parágrafo único. A partilha amigavel, feita por escritura pública, não dependerá de homologação judicial; a que se fizer por escrito particular, será homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratificação. A partilha amigavel poderá tambem ser feita por termo nos autos.

Art. 513. Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-á aos bens do seu quinhão.

Parágrafo único. O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.

Art. 514. Consistindo parte da herança em bens remotos da séde do juízo, ou litigiosos, ou de liquidação difícil, a partilha dos outros bens poderá ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.

Parágrafo único. Ficarão tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.

Art. 515. Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poderá requerer, nos mesmos autos, a divisão geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarcação dos quinhões.

Parágrafo único. Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.

Art. 516. A divisão e a demarcação serão feitas por profissional, ou pratico, escolhido pelos interessados ou nomeado pelo juiz, e serão julgadas por sentença.

CAPÍTULO IX

DO ARROLAMENTO

Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de dez contos de réis (10 :000$0), o processo de inventário e partilha far-se-á de acordo com as regras deste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores

Art. 518. Iniciado o arrolamento, notificar-se-á o cabeça de casal, si ele não for o requerente, para assinar dentro de cinco (5) dias, o termo de inventáriante e apresentar em juízo, em igual prazo, duas relações uma com a declaração do nome, estado, idade e residência dos herdeiros, e outra com a indicação dos bens do espólio e seus valores, das dívidas ativas e passivas, das doações ou dotes que devam ser conferidos, e mais informações e esclarecimentos necessários.

Art. 519. Verificando o juiz a exatidão das relações apresentadas mandará autuá-las e intimar os interessados para dizerem, dentro em cinco (5) dias, sobre a descrição dos bens e valor a eles atribuído.

Parágrafo único. Divergindo a maioria dos interessados, ou e representante da Fazenda Pública, quanto ao valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-à a avaliação.

Art. 520. Si, à vista das provas ou de impugnação dos interessados, o, juiz verificar que o monte excede de dez contos de réis (10:000$0), sobrestará no arrolamento, ordenando que se observe o processo regular de inventário e partilha.

Art. 521. Aprovada a avaliação feita pelo inventariante, ou, na hipótese do art. 519, parágrafo único, realizada outra, o juiz, por despacho nos autos, designará dia para a partilha e, depois de feita a liquidação, mandará notificar os interessados, observando-se o disposto nos artigos 499 e seguintes, quando devido o imposto de transmissão causa-mortis.

Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz fará a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as questões suscitadas.

§ 1º Em um só auto, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-ão as decisões proferidas, a partilha, o quinhão de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.

§ 2º Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, observando-se o disposto no art. 508.

Art. 523. O processo deste Capítulo será observado em inventário de valor superior a dez contos de réis (10:000$0), si as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas.

TÍTULO XXIV

Dos testamentos

CAPÍTULO I

DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO

Art. 524. O testamento cerrado será aberto pelo juiz em presença do apresentante e do escrivão, depois de verificado que se acha intacto e não contem vício extrínseco, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Art. 525. Aberto e lido o testamento, lavrar-se-á o respectivo auto em seguida ao de aprovação, neste mencionando-se o estado em que se achava o instrumento.

Art. 526. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extrínsecas.

Parágrafo único. A. inscrição far-se-á na repartição competente.

Art. 527. Inscrito e registado o testamento, o escrivão notificará o testamenteiro nele nomeado para dentro em cinco (5) dias, assinar o termo de testamentaria; si não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente, ou não aceitar o encargo. o escrivão o certificará nos autos, que fará conclusões, e o juiz nomeará testamenteiro dativo, recaindo a preferência, onde não houver testamenteiro judicial, em quem estiver em condições de ser inventariante.

Art. 528. Assinado o termo de aceitação de testamentaria, os autos do testamento original serão arquivados, extraindo-se copias autênticas para o respectivo inventário e, nos casos de arrecadação de herança, para remessa ao juiz de ausentes.

Art. 529. Apresentado o testamento público, o juiz mandará processá-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.

CAPÍTULO II

DO TESTAMENTO OLÓGRAFO OU PARTICULAR

Art. 530. Na forma estabelecida neste Capítulo, será aberto e publicado depois da morte do testador, que o escreveu e assinou, o , testamento a que faltar o instrumento de aprovação.

Art. 531. O herdeiro instituído, o legatário, ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requererá ao juiz a notificação das pessoas a quem caberia a sucessão ab intestato para, em dia, hora e lugar designados. assistirem à inquirição das testemunhas signatárias do instrumento, que serão intimadas sob pena de desobediência.

Art. 532. Com a assistência dos notificados ou à sua revelia, as testemunhas serão inquiridas a respeito de suas assinaturas e do teor das disposições de última vontade, sobre si o testamento foi lido em sua presença e si o testador, quando testou, se achava em perfeito juízo.

Art. 533. Não comparecendo os notificados, ou não oferecendo impugnação, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o testamento e mandará cumprí-lo, si pelo menos três (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu domícilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.

Art. 534. A contestação será, deduzida no prazo de cinco (5) dias contados da notificação, seguindo o processo o curso ordinário.

Art. 535. Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-á o registo, inscrição e cumprimento.

CAPÍTULO III

DO TESTAMENTO MILITAR E DO MARÍTIMO

Art. 536. Cumprir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado o testamento feito, na conformidade da lei civil, por militar ou pessoa em serviço militar, quando em campanha, ou praça sitiada ou que esteja com as comunicações cortadas.

Art. 537. Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-á o processo dos arts. 530 a 535.

Parágrafo único. O juiz inquirirá as testemunhas e, na sentença, declarará expressamente as disposições testamentárias que deverão ser cumpridas.

Art. 538. Contestado o testamento o processo tomará o curso ordinário.

Art. 539. Nos mesmos termos e pela mesma forma dos artigos anteriores, será publicado e cumprido o testamento feito em navio de guerra, ou mercante, em viagem de alto mar.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS

Art. 540. Quem quer que encontre testamento ou o tenha em seu poder deverá apresentá-lo ao juiz competente, sob as penas da lei.

Art. 541. O detentor de testamento, que deixar de apresentá-lo em juízo, será notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, sob as cominação da lei.

Art. 542. Registado, o testamento original será arquivado em cartório e emaçada com os que se houverem cumprido no mesmo ano.

Art. 543. Requisitado o testamento para diligência de falsidade, escrivão o remeterá, mediante despacho do juiz, tirando traslado.

Art. 544. O testamenteiro cumprirá as disposições testamentos no prazo marcado pelo testado e prestará, no juízo do inventário, contas do que houver recebido e despendido.

§ 1º Quando o testado houver permitido o cumprimento de disposições no segundo ano, ou no terceiro, o testamenteiro, si não provar que diligenciou desempenhar anteriormente suas atribuições, incorrerá, na pena de remoção, perdendo o direito ao prêmio.

§ 2º Si o testado não houver marcado tempo para cumprir-se o testamento, será de seis (6) meses o prazo contado da data da aceitação da testamento.

§ 3º Provando impedimento legítimo, o testamenteiro poderá requerer as prorrogações necessárias.

Art. 545. Si dentro em três (3) meses, contados do registo do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito, instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão para cumpridas as disposições do testamento.

Art. 546. Ao testamenteiro incumbe pagar os legados, cumprir as obrigações testamentos, e, si não for também inventariante, requerer ao juiz lhe sejam fornecidos pelo herdeiro, ou inventariante, as quantias e os bens necessários.

Parágrafo único. Compete ainda ao testamenteiro defender a validade do testamento, e a posse dos bens da herança.

Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.

§ 1º Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).

§ 2º Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.

Art. 548. Será, arbitrado pelo juiz, de acordo com o valor da herança e o trabalho da liquidação, o prêmio do testamenteiro, si o testado não o houver fixado.

§ 1º O prêmio, que não excederá de cinco por cento (5 %), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível, quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo, liquido, nos demais casos.

§ 2º Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária do testado, não terá direito ao prêmio, si o regime do casamento for o de comunhão de bens.

§ 3º Será licito ao testamenteiro preferir o prêmio à herança ou legado.

Art. 549. O pagamento do prêmio não se efetuará por meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo si o testamenteiro for meeiro.

Art. 550. Não será atendida a disposição testamentária que desobrigar testamenteiro da prestação de contas.

Art. 551 O testamenteiro negligente, ou convencido de culpa ou dólo, será removido e perderá o direito ao prêmio.

TÍTULO XXV

Da extinção de usofruto e de fideicomisso

Art. 552. A requerimento do interessado, e ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, será a extinção de usofruto e de fideicomisso processada e julgada pelo juízo do inventário do testador, ou pelo juiz do domicílio do doador, quando a liberalidade provier de ato inter-vivos.

§ 1º Si houver impostos por pagar, o juiz, antes de proferir sentença, mandará o contador proceder ao cálculo.

§ 2º Si os bens houverem de ser partilhados, mandará proceder à partilha, ou homologará a que tiverem feito os interessados, as maiores.

§ 3º A avaliação, quando necessária, far-se-á de acordo com os arts. 482 e 957 a 962.

TÍTULO XXVI

Da arrecadação e administração de herança jacente, bens de ausentes e vagos

CAPÍTULO I

DOS BENS DE DEFUNTOS

Art. 553. A requerimento do orgão do Ministério Público, do representante da Fazenda Pública, ou ex-officio, o juiz procederá à arrecadação dos bens do falecido, nos casos em que a lei civil declara a herança jacente. Esses bens confiar-se-ão à guarda e administração de curador até entrega aos herdeiros e sucessores devidamente, habilitados, ou até que sejam havidos por vagos.

Art. 554. Cientificado do óbito de pessoa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, o oficial do registe civil participará logo o fato ao juiz

Art. 555. O juiz em cuja circunscrição se houver verificado óbito procederá, dentro em vinte e quatro (24) horas, à arrecadação dos bens do falecido, cientificados o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

Art. 556. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão, e presentes, ou não, o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado, confiando-os à guarda de depositário idôneo até que seja nomeado curador.

§ 1º Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem no mesmo dia, procederá o juiz á aposição de selos nos bens, livros, títulos de crédito e papéis.

§ 2º Á proporção que se for procedendo ao arrolamento, serão abertos os selos, cuja abertura e estado se mencionarão no auto.

Art. 557. Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem notícia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filiação, idade e estado.

Art. 558. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, ordenará a respectiva arrecadação por precatória, que se juntará aos autos.

Art. 559 Se o juiz, por afluência de serviço, ou em razão da distância, não puder atender prontamente ás diligências da arrecadação dos bens, requisitá-las-á ao delegado de polícia do respectivo distrito, que procederá com a assistência de duas (2) testemunhas, ao arrolamento dos ditos bens e à aposição de selos, que só pelo juiz poderão ser abertos.

Art. 560 A omissão, ou negligência, do oficial do registo ou da autoridade policial será punida com a multa de cem a trezentos mil réis (100$0 a 300$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou á vista de representação do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 561. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais com o prazo de seis (6) meses, reproduzidos três (3) vezes, com o intervalo de trinta (30) dias, para que venham habilitar-se os herdeiros.

Art. 562. Não se fará a arrecadação ou, se começada, cessará, quando houver testamento e o testamenteiro se apresentar em juízo reclamando os bens, ou o cônjuge sobrevivente, ou herdeiro legalmente habilitado, se apresentar, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadação se converterá em inventário, que prosseguirá como dispõe o Título XXIII deste Livro.

Art. 563. Não se fará, igualmente, a arrecadação ou, se começada, será suspensa, quando o falecido houver deixado procurador, que declare haver cônjuge sobrevivente, ou herdeiro, testamento ou legitimo, e assine termo de depositário judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração, ou os bens pertencerem à sociedade comercial ou civil de que houvesse feito parte o defunto, caso em que será arrecadada a quota líquida que vier a pertencer á herança.

Art. 564. O juiz mandará proceder à avaliação dos bens arrecadados, com assistência do representante da Fazenda Pública e do curador.

Art. 565. Concluído o inventário dentro de noventa (90) dias ,Juiz mandará vender em leilão, anunciado com prazo de dez (10) dias, os bens móveis e semoventes, mandando proceder á venda dos títulos, se lhe parecer conveniente.

Parágrafo único. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as ações e títulos de crédito serão recolhidos aos cofres do depósito Público ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de crédito, onde não houver depositário público nem agência daquele Banco.

Art. 566. Os títulos particulares de dívida vencida serão cobrados, amigável ou judicialmente, pelo curador, com autorização juiz.

Parágrafo único. Os bens móveis com valor de afeição, como retratos de família, coleções de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, não serão vendidos antes da devolução da herança á Fazenda Pública.

Art. 567 Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.

§ 1º Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.

§ 2º A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.

§ 3º Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.

Art. 568. Ao Depósito Público, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica ou, onde não houver agência, a qualquer estabelecimento bancário acreditado, o juiz mandará recolher, no princípio de cada carnê, o produto líquido arrecadado no mês anterior, computando-se os rendimentos dos bens administrados e a importância das dividas ativas cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa depositar-se-á dentro de quarenta e oito (48) horas.

§ 1º As remessas serão acompanhadas de guia do juízo e da conta corrente da receita e despesa do mês anterior, assinada pelo juiz, pelo curador e pelo escrivão.

§ 2º O estabelecimento a que se recolher o depósito entregará ao curador recibo extraído de livro de talões.

Art. 569. O produto dos bens arrematados será recolhido pelo próprio arrematante, e não se lhe passará a respectiva carta sem que apresente o conhecimento do depósito.

Art. 570 As dividas passivas do espólio serão cobradas por justificação, depois de ouvidos os interessados, ou pela ação competente, concedendo-se a separação de bens de que trata a lei civil, se fôr o caso.

As justificações serão feitas e as ações intentadas garante o juiz que houver procedido á arrecadação, intimados o curador e o representante da Fazenda Pública.

Art. 571. Sendo a dívida líquida e certa e constando de escritura pública, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poderá autorizar o pagamento, independentemente de ação contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda Pública e o curador.

Art. 572. A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do Título XV do Livro V.

Parágrafo único. Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-á desde logo deferida a sucessão se o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não se, opuserem.

Art. 573. Depois de um ano, a contar da conclusão do inventário, nenhuma herança arrecadada se conservará em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Pública, depois do julgamento da vacância.

Art. 574. Serão processados em apartado os incidentes de habilitação de herdeiros, os de verificação de credores e os de oposição de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.

Art. 575. No caso de se não habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, julgará vacantes e a esta devolvidos os bens da herança jacente.

Art. 576. Passada em julgado a sentença que houver devolvido á Fazenda Pública, como vacantes, os bens da herança, somente para ação direta poderão os herdeiros e credores pedir o reconhecimento, respectivamente, do seu direito hereditário, ou crediário, e a entrega dos bens, ou o pagamento.

Art. 577. Os bens da herança jacente serão entregues aos legítimos herdeiros, pagos os impostos e a vista de deprecada do juiz competente, instruída com as habilitações originais julgadas para sentença.

Art. 578. Não havendo convenção ou tratado internacional, a arrecadação, o inventário e a partilha de espólio de estrangeiro far-se-ão na forma estabelecida neste Capítulo, observadas as seguintes regras :

I, o juiz mandará notificar o agente consular da nação do falecido para assistir, quando possível, a arrecadação da herança;

II, se o falecimento de estrangeiro ocorrer onde não exista agente consular de sua nação, o juiz procederá à arrecadação e ao inventário da herança em presença de duas (2) testemunhas, de preferência da nacionalidade do finado;

III, se o falecido tiver sido agente consular estrangeiro, far-se-á. a arrecadação na forma estabelecida para a de herança dos membros do Corpo Diplomático, salvo se houver exercido atividade comercial ou industrial no Brasil, caso em que se procederá segundo a regra geral.

Parágrafo único. Não se admitirá a interferência de agentes consulares, quando qualquer herdeiro, mesmo ausente, fôr cidadão brasileiro.

CAPÍTULO II

DOS BENS DE AUSENTES

Art. 579. Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.

Parágrafo único. Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.

Art. 580. Nos termos do artigo antecedente, sob pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou mediante representação do interessado, ou do órgão do Ministério Público, as autoridades policiais participarão ao juiz a ausência das pessoas que se houverem retirado das suas circuscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados.

Art. 581. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois (2) em dois (2) meses, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados.

Art. 582. A curadoria do ausente terminará:

I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

II, pela certeza da morte do ausente;

III, pela sucessão provisória.

Art. 583. Passados dois (2) anos da publicação do último edital a que se refere o art. 561, se o ausente não houver deixado procurador, e três (3), se o houver deixado, poderão os interessados requerer que provisoriamente se lhes abra a sucessão.

Art. 584. O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e a do curador e, por editais, a do ausente e de outros interessados, para oferecerem os artigos de habilitação.

Art. 585. Passada em julgado a sentença, serão os bens partilhados e entregues aos herdeiros, mediante caução, nos termos da lei civil.

Art. 586. Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará:

I, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo ;

II, o nome, a residência e a profissão do ausente;

III, os nomes dos pais dos sucessores;

IV, os parentes mais próximos e respectivas residências;

V, o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.

Art. 587. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder –sei à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Art. 588. Os ascendentes, ou descendentes, e o conjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens da herança, mediante, apenas, o edital a que se refere o artigo 584.

Art. 589. Findo o prazo do art. 587 e não havendo interessados na sucessão provisória, cumprirá ao curador requerê-la.

Art. 590. A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:

I, quando houver certeza da morte do ausente;

II, depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória;

III, quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.

Parágrafo único. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem.

Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.

CAPÍTULO III

DOS BENS VAGOS

Art. 591. Os bens que se acharem, de senhor ou possuidor ignorado, serão entregues à autoridade policial, e, tomadas as declarações de quem os tiver achado, remeter-se-ão os autos ao juiz, que mandará avaliar e entregar os ditos bens ao depositário público, ou, se consistirem em dinheiro, pedras e metais preciosos, ou títulos, ao Banco do Brasil, ou, não havendo no lugar agência deste Banco, ao depositário público ou a outro estabelecimento de crédito da localidade.

Art. 592. Feita a avaliação, publicar-se-á, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um mês para que apresentem reclamações as pessoas que se julgarem com direito aos bens.

Art. 593. Os editais conterão, em resumo, a descrição dos bens, com os seus característicos, as circunstâncias e a data em que foram achados, ou apreendidos, e o lugar onde foram depositados.

§ 1º Comparecendo o dono, ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, ser-lhe-ão entregues os bens, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública.

§ 2º Se, decorrido o prazo, os bens não forem reclamados, O juíz procederá de acordo com a lei civil.

Art. 594. Quando houver fundada suspeita de subtração dos bens achados, a autoridade policial converterá a apreensão em inquérito e, em havendo reclamação, declinará para o juiz a entrega, si lhe parecer duvidoso o direito da parte.

TÍTULO XXVII

Das averbações ou retificações do Registo Civil

Art. 595. Quem pretender que se restaure. supra ou retifique assentamento no Registo Civil, requererá, em petição motivada, e instruída com a prova documental e rol de testemunhas, que o juiz o ordene. depois de ouvidos o orgão do Ministério Público e os interessados, no prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Si o orgão do Ministério Público ou qualquer interessado impugnar o pedido, apresentará o rol de testemunhas e requererá o interrogatório do justificando e a prova pericial.

§ 2º Findo o prazo de cinco(5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá, si não houver impugnação, ou havendo, si o justificando ou o impugnante não tiver requerido provas.

§ 3º Quando, porém, na petição inicial, ou na impugnação, forem requeridas provas, o juiz nomeará perito, si for o caso, e marcará audiência para instrução e julgamento, procedendo-se na conformidade do disposto no art. 685.

Art. 596. Julgada procedente a justificação. o juiz ordenará se passe mandado de abertura de novo assentamento ou de retificação do existente, indicando com precisão os fatos, ou circunstancias, que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

Art. 597. O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, não fará caso ,julgado nas ações fundadas nos fatos que constituírem objeto do novo assentamento ou da retificação ordenada.

Art. 598. Quando de sentença resultar a mudança de estado civil de qualquer das partes, o juiz expedirá mandado para a necessária averbação no Registo Civil.

§ 1º Si houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, para o oficio, ao juiz sob a jurisdição do qual estiver O cartório do Registo Civil, e, com o seu "cumpra-se, executar-se-á.

§ 2º Em qualquer caso, a averbação poderá ser diretamente pedida ao oficial do Registo pelo interessado, que juntará certidão da sentença ou do termo de casamento, de que houver resultado a alteração do seu estado civil.

Art. 599. Salvo os casos expressos em lei, a retificação de assentamento relativo a filiação, legítima ou ilegítima, far-se-á para meio das ações competentes.

TÍTULO XXVIII

Da nomeação e remoção dos tutores e curadores

Art. 600. Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade da lei civil.

§ 1º A nomeação far-se-á logo que ocorra a causa da tutela, ou curatela.

§ 2º Os tutores testamentos entrarão em exercício depois de cumprir-se o testamento que os houver instituído.

Art. 601. Antes de entrar em exercício, o tutor, ou curador, no prato de quinze (15) dias prestará. compromisso, para termo em livro próprio, rubricado pelo juiz, e será, no ato, intimado a proceder á especialização e inscrição da hipóteca legal.

Mediante termo, de que constem sua descrição e valores, serão os bens entregues ao tutor, ou curador.

Art. 602. Si a viúva, que tiver filhos menores, convocar a segundas núpcias, o oficial do Registo Civil, sob pena de multa de cinquenta a duzentos mil réis (50$0 a 200$0), remeterá certidão da termo do casamento ao juiz competente, que mandará notificar o tutor legítimo, ou, à falta, nomeará pessoa idônea para assumir a tutela.

Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestará o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes á intimação ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.

Parágrafo único. Si o juiz não admitir a recusa, o nomeado exercerá a tutela ou curatela, sob as comunicações legais, até ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomeação do substituto.

Art. 604. Ocorrendo causa para a remoção do tutor, ou curador, este poderá,, mediante representação do órgão do Ministério Público, ou portaria do juiz, ser provisoriamente suspenso da administração da pessoa e dos bens do tutelado, ou curatelado.

§ 1º Autuada a representação do órgão do Ministério Público, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, será intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correrá em cartório responder à arguição.

§ 2º Findo o prazo, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, na qual proferirá sentença.

Art. 605. A sentença que remover o tutor, ou curador, nomeará outro, e, apensos os autos aos do inventário, o removido será intimado a prestar contas.

TÍTULO XXIX

Da curatela dos incapazes

Art. 606 O pedido de interdição dos absolutamente incapazes constará de requerimento fundamentado, feito pela pessoa a que a lei confere tal faculdade.

Parágrafo único. Requerida a interdição pelo orgão do Ministério Público, o juiz nomeará curador à lide, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.

Art. 607. Autuada a petição, o juiz nomeará dois (2) peritos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência previamente designada, ouvirá o interditando, o defensor e testemunhas, si houver.

§ 1º Si os laudos declararem a insanidade mental do suplicado, o juiz decretará a interdição, e, na forma da lei, dará curador ao interditando, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.

§ 2º Discordantes os laudos, o juiz nomeará desempatador.

Art. 608. Terminada a instrução e conclusos os autos, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, ou denegará a interdição, si o não fizer na própria audiência.

Parágrafo único. Decretada a interdição, o juiz, na mesma sentença, nomeará curador, que, intimado, prestará o compromisso da lei.

Art. 609. A sentença declaratória da interdição será intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao orgão do Ministro Público, e produzirá os seus efeitos depois de publicada três (3) vezes por edital, com o intervalo de dez (10) dias, onde não houver registo especial.

Art. 610. Além do interditando, poderão recorrer da sentença o defensor, o requerente, ou o orgão do Ministério Público, quando por este promovido o processo.

Art. 611 . A interdição será levantada, desde que se prove ter cessado a sua causa.

§ 1º O requerimento poderá ser feito pelo próprio interditado.

§ 2º Formulado o pedido em requerimento junto ao processo, o juiz nomeará dois (2) médicos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência, ouvidas as testemunhas e o curador, proferirá a sentença (art. 608), levantando a interdição, si verificar que o interdito recuperou o uso das faculdades mentais.

§ 3º Ainda que se verifique a possibilidade de repetição da moléstia, será levantada a interdição, mas, em caso de recaída, o curador reassumirá o cargo, publicando-se novos editais, na forma do art. 609, ou restabelecendo-se o registo.

§ 4º A sentença que levantar a interdição será publicada, na forma estabelecida para a que a decretar, e produzirá os seus efeitos logo que passe em julgado.

Art. 612 . Estão sujeitos às disposições referentes à interdição dos incapazes por insanidade mental os surdos-mudos, que não tiverem educação especial.

Art. 613. A interdição por perturbações mentais, resultantes do abuso de tóxicos, será requerida com a citação do interditando; e, quando promovida pelo orgão do Ministério público, o juiz nomeará curador à lide.

Na petição inicial, o requerente fará a exposição circunstanciada dos fatos e indicará as provas em que se baseia o pedido.

Art. 614. Feita a citação dos interessados, o juiz mandará proceder a exame de sanidade no interditando e, em audiência prèviamente designada, o interrogará, ouvindo as suas testemunhas e as do requerente e recorrendo a quaisquer outros elementos de informação.

Art. 615. Verificada a incapacidade do interditando absoluta e permanente, ou relativa e temporária, para os atos da vida civil, o juiz decretará a interdição nas quarenta e oito (48) horas seguintes à audiência (art. 607) e deferirá a curatela, plena ou limitada, de acôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restrições de capacidade a que ficará sujeito o interditado.

O curador prestará compromisso e, na forma do art. 609, publicar-se-á ou registar-se-á a sentença.

Art. 616. A interdição do pródigo será requerida pela mesma forma, citado o interditando, e a petição mencionará, circunstanciadamente, os fatos reiterados e indicativos de dissipação, processando-se, de acôrdo com o estabelecido noa artigos anteriores.

Art. 617. Decretada a interdição, o juiz nomeará curador provisório, cujas funções se tornarão definitivas logo que a sentença transite em julgado.

Art. 618. A interdição poderá ser levantada por meio de requerimento e prova de haver o pródigo readquirido capacidade para a administração de seus bens, ou de não mais existirem conjuge e ascendentes ou descendentes legítimos.

Art. 619. Para o levantamento da interdição serão ouvidos o curador e o orgão do Ministério Público, e a sentença, que o decretar, será publicada ou registada, na forma do art. 609.

Art. 620. Si a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, o pródigo será submetido a exame médico-legal, para os efeitos da interdição por incapacidade mental.

TÍTULO XXX

Da emancipação

Art. 621. A emancipação de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, será requerida com a citação do tutor e do orgão do Ministério Público, para, em dia e hora designados, assistirem à justificação, em que o requerente provará ter a capacidade necessária para reger sua pessoa e administrar seus bens.

As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de intimação e inquiridas sem a assistência dos justificados, quando estes forem reveis.

Art. 622. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o orgão do Ministério Público e o tutor, que poderão impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.

Parágrafo único. Será ouvido o menor si o tutor, ou o orgão do Ministério Púbico, produzir alegações e provas.

Art. 623. Em seguida, o juiz decidirá, podendo recorrer a quaisquer elementos de informação.

Art. 624. A sentença que conceder o suprimento será enviada por cópia ao registo civil para a devida inscrição.

TÍTULO XXXI

Da outorga judicial de consentimento

Art. 625. Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a prática de qualquer ato, o interessado pedirá ao juiz que o supra, requerendo a citação do recusante, para deduzir, em tríduo, as razões da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, à sua revelia.

§ 1º Si o citado não comparecer dentro do prazo, ou não alegar as razões da recusa, o juiz decidirá de plano.

§ 2º Si o citado alegar as razões da recusa, o juiz ouvirá sumariamente as partes, podendo recorrer a outras fontes de informação, e proferirá a se