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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Vide texto compilado

Institui o Código de Processo Civil.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO

         Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

        Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO

        Art. 3o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

        Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

        I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

        II - da autenticidade ou falsidade de documento.

        Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

        Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

        Art. 5o  Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL

        Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

        Art. 8o  Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

        Art. 9o  O juiz dará curador especial:

        I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

        II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

        Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

        Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
        Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
        I - fundadas em direito real sobre imóveis;
        Il - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
        III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
       IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
        Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
        Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)       

        Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        I - reais imobiliárias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 11.  A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

        Parágrafo único.  A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

        Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

        I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

        II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

        III - a massa falida, pelo síndico;

        IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

        V - o espólio, pelo inventariante;

        VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

        VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

        VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

        IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

        § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

        § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

        § 3o  O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

        Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

        Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

        I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

        II - ao réu, reputar-se-á revel;

        III - ao terceiro, será excluído do processo.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

Seção I
Dos Deveres

        Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:

        Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

        II - proceder com lealdade e boa-fé;

        III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

        IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

        V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        Art. 15.  É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

        Parágrafo único.  Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

         Art. 16.  Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

        Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
        I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
        II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
        III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
        IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
        V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
        VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
        VII - provocar incidentes manifestamente infundados.

        Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

        I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

        II - alterar a verdade dos fatos;  (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

        III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

        IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

        V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

        Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

        VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

        Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
        Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

        § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

        § 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.

        § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Seção III
Das Despesas e das Multas

         Art. 19.  Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

        § 1o  O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

        § 2o  Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

        Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.
        § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
        § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
        § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
        1. o grau de zelo do profissional;
        2. o lugar de prestação do serviço;
        3.c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
        § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.
        Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1076)

        § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 5o  Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)

        Art. 21.  Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

        Parágrafo único.  Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

        Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

        Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        Art. 23.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

        Art. 24.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

        Art. 25.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

        Art. 26.  Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

        § 1o  Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

        § 2o  Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

        Art. 27.  As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

        Art. 28.  Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

        Art. 29.  As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

        Art. 30.  Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

        Art. 31.  As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

        Art. 32.  Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

        Art. 33.  Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

        Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.

        Art. 34.  Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Art. 35.  As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES

          Art. 36.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

        § 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)  (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
        § 2o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)    (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)

        Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

        Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

        Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso.
        Parágrafo único. Este Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.
        Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

        Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 39.  Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

        I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

        II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

        Parágrafo único.  Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

        Art. 40.  O advogado tem direito de:

        I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

        II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

        III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

        § 1o  Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

        § 2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

        Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

        Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

        § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

        § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

        § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

        Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

        Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

        Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

        Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA

Seção I
Do Litisconsórcio

        Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

        I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

        II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

        III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

        IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

        Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

        Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

        Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

        Art. 49.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Seção II
Da Assistência

        Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

        Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

        Art. 51.  Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

        I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

        II - autorizará a produção de provas;

        III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

        Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

        Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

        Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

        Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

        Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

        Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

        I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

        II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Seção I
Da Oposição

        Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

        Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

        Parágrafo único.  Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

        Art. 58.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

        Art. 59.  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

        Art. 60.  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

        Art. 61.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Seção II
Da Nomeação à Autoria

        Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

        Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

        Art. 64.  Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

        Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

        Art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

        Art. 67.  Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

        Art. 68.  Presume-se aceita a nomeação se:

        I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

        II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

        Art. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

        I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

        II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Seção III
Da Denunciação da Lide

        Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

        I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

        II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

        III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

        Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

        Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

        § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

        a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

        b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

        § 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

        Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

        Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

        Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

        I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

        II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

        III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

        Art. 76.  A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Seção IV
Do Chamamento ao Processo

        Art. 77. E' admissível o chamamento ao processo:
        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
        II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles;
        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

        Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

        Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

        Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

        Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

        I - nas causas em que há interesses de incapazes;

        II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

        III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

        III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

        Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

        I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

        II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

        Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

        Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

        Art. 86.  As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

        Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

        Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

        I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

        II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

        III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

        Parágrafo único.  Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

        Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

        I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

        II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

        Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA

Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria

        Art. 91.  Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

        Art. 92.  Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

        I - o processo de insolvência;

        II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Seção II
Da Competência Funcional

        Art. 93.  Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Seção III
Da Competência Territorial

        Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

        § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

        § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

        § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

        § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

        Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

        Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

        Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

        I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

        II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

        Art. 97.  As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

        Art. 98.  A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

        Art. 99.  O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

        I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

        II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

        Parágrafo único.  Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

        Excetuam-se:

        I - o processo de insolvência;

        II - os casos previstos em lei.

        Art. 100.  É competente o foro:

        I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento;

        I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

        II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

        III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

        IV - do lugar:

        a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

        b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

        c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

        d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

        V - do lugar do ato ou fato:

        a) para a ação de reparação do dano;

        b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

        Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

        Art. 101. É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Seção IV
Das Modificações da Competência

        Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

        Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

        Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

        Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

        Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

        Art. 107.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

        Art. 108.  A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

        Art. 109.  O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

        Art. 110.  Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

        Parágrafo único.  Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

        Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

        § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

        § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Seção V
Da Declaração de Incompetência

        Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

        Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

        § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

        § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

        Art. 114.  Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

        Art. 115.  Há conflito de competência:

        I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

        II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

        III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

        Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

        Parágrafo único.  O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

        Art. 117.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

        Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

        Art. 118.  O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

        I - pelo juiz, por ofício;

        II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

        Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

        Art. 119.  Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

        Art. 120.  Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

        Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        Art. 121.  Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

        Art. 122.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

        Parágrafo único.  Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

        Art. 123.  No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e      desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

        Art. 124.  Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV
DO JUIZ

Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

        Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

        I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

        II - velar pela rápida solução do litígio;

        III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

        IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.

        Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

        Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

        Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

        Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

        Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.

        Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.

        Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

        Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

        Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

        I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

        II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

        Parágrafo único.  Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição

        Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

        I - de que for parte;

        II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

        III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

        IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

        V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

        VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

        Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

        Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

        I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

        II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

        III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

        IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

        V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

        Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

        Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

        Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

        Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

        I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

        II - ao serventuário de justiça;

        III - ao perito e assistentes técnicos;

        III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

        IV - ao intérprete.

        § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

        § 2o  Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

        Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça

        Art. 140.  Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

        Art. 141.  Incumbe ao escrivão:

        I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

        II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

        III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

        IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

        a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

        b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

        c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

        d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

        V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

        Art. 142.  No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

        Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

        I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

        II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

        III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

        IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

        Art. 144.  O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

        I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

        II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II
Do Perito

        Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

        § 1o  Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

        § 2o  Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

        § 3o  Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

        Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

        Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

        Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

        Art. 147.  O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção III
Do Depositário e do Administrador

        Art. 148.  A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

        Art. 149.  O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

        Parágrafo único.  O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

        Art. 150.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Seção IV
Do Intérprete

        Art. 151.  O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

        I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

        II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

        III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

        Art. 152.  Não pode ser intérprete quem:

        I - não tiver a livre administração dos seus bens;

        II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

        III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

        Art. 153.  O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Dos Atos em Geral

        Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

        Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

        I - em que o exigir o interesse público;

        II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.

        Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

        Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

        Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

        Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Seção II
Dos Atos da Parte

         Art. 158.  Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

        Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

        Art. 159.  Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

        § 1o  Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

        § 2o  Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

        Art. 160.  Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

        Art. 161.  É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção III
Dos Atos do Juiz

        Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

        § 1o  Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

        § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

        § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

        § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 163.  Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

        Art. 164.  Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

        Art. 165.  As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

        Art. 166.  Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

        Art. 167.  O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

        Parágrafo único.  Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

        Art. 168.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

        Art. 169.  Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

        Parágrafo único.  É vedado usar abreviaturas.

        Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.

        Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 171.  Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Do Tempo

        Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.
        § 1º Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
        § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, parágrafo 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.

        Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

        I - a produção antecipada de provas (art. 846);

        II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

        Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

        Art. 174.  Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

        I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

        II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

        III - todas as causas que a lei federal determinar.

        Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Seção II
Do Lugar

        Art. 176.  Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

        Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

        Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

        Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

        Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

        § 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

        § 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

        Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

        Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

        Art. 183.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

        § 1o  Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

        § 2o  Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

        Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
        § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
        I - for determinado o fechamento do forum;
        II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
        § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.

        Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - for determinado o fechamento do fórum;

        II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

        § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 2o  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

        Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

        Art. 186.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

        Art. 187.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

        Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

        Art. 189.  O juiz proferirá:

        I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

        II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

        Art. 190.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

        I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

        II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

        Parágrafo único.  Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

        Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

        Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

        Art. 193.  Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

        Art. 194.  Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

        Art. 195.  O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

        Art. 196.  É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

        Parágrafo único.  Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

        Art. 197.  Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

        Art. 198.  Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

        Art. 199.  A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 200.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

        Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

Seção II
Das Cartas

        Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

        I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

        II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

        III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

        IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

        § 1o  O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

        § 2o  Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

        Art. 203.  Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

        Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

        Art. 205.  Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

        Art. 206.  A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos     mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

        Art. 207.  O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

        § 1o  O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

        § 2o  Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

        Art. 208.  Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em     que houver de praticar-se o ato.

        Art. 209.  O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

        I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

        II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

        III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

        Art. 210.  A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

        Art. 211.  A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

        Art. 212.  Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Seção III
Das Citações

        Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.

        Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.
        § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
        § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

        Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

        § 1o  Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

        § 2o  O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

        Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

        Parágrafo único.  O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

        Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

        I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

        III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

        IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.  (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

        Art. 218.  Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

        § 1o  O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

        § 2o  Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

        § 3o  A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

        Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição .
        § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
        § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
        § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
        § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição.
        § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
        § 6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

        Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 5o  Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 6o  Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 220.  O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

        Art. 221.  A citação far-se-á:

        I - pelo correio;

        II - por oficial de justiça;

        III - por edital.

        Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.

        Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
        § 1º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
        § 2º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
        Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 1º Se já não constar da cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 3º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Parágrafo único.  A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.

        Art. 224.  Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
        I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
        II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
        III - a cominação, se houver;
        IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
        V - a cópia do despacho:
        VI - o prazo para defesa;
        VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
        Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

        Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - a cópia do despacho;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Parágrafo único.  O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 226.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

        I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

        II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

        III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

        Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

        Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

        § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

        § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

        Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

        Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.

        Art. 230.  Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:

        I - quando desconhecido ou incerto o réu;

        II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

        III - nos casos expressos em lei.

        § 1o  Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

        § 2o  No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

        Art. 232. São requisitos da citação por edital:
        I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente;
        II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
        III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
        IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação.
        Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo.

        Art. 232.  São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 1o  Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

        § 2o  A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

        Art. 233.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

        Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

Seção IV
Das Intimações

        Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

        Art. 235.  As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

        Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

        § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

        § 2o  A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

        Art. 237.  Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

        I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

        II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

        Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
        I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
        II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.

        Art. 238.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Art. 239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.
        Parágrafo único. A certidão deve conter:

        Art. 239.  Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Parágrafo único.  A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

        II - a declaração de entrega da contrafé;

        III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.
        III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        III -  a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

        Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

        Art. 241. Começa a correr o prazo:
        I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
        II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
        III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
        IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
        V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

        Art. 241.  Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

        Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

        § 1o  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

        § 2o  Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237. (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 2o  Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

        Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

        Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

        Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

        Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

        Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

        Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

        Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

        Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

        Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

        § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

        § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

        Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Da Distribuição e do Registro

        Art. 251.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

        Art. 252.  Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

        Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.
        Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

        Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

        Art. 254.  É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

        I - se o requerente postular em causa própria;

        II - se a procuração estiver junta aos autos principais;

        III - no caso previsto no art. 37.

        Art. 255.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

        Art. 256.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

        Art. 257.  Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Seção II
Do Valor da Causa

        Art. 258.  A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

        Art. 259.  O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

        I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

        II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

        III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

        IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

        V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

        VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

        VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

        Art. 260.  Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

        Art. 261.  O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

        Parágrafo único.  Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

        Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

        Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

        Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
        Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.

        Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

        Art. 265.  Suspende-se o processo:

        I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

        II - pela convenção das partes;

        III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

        IV - quando a sentença de mérito:

        a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

        b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

        c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

        V - por motivo de força maior;

        VI - nos demais casos, que este Código regula.

        § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

        a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

        b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

        § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

        § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

        § 4o  No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

        § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

        Art. 266.  Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

        Art. 267.  Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

        VII - pelo compromisso arbitral;

        Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

        Vlll - quando o autor desistir da ação;

        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

        XI - nos demais casos prescritos neste Código.

        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

        Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

        Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

        Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;
        lII - quando as partes transigirem;
        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

        Art. 269.  Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 270.  Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

        Art. 271.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

        Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.

        Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

        Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 3o  A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

        § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

        § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

        Art. 274.  O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

        Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
        l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
        II - nas causas, qualquer que seja o valor:
        a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
        b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
        c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
        d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
        e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
        f ) de eleição de cabecel;
        g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
        h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
        i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
        j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
        l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
        m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
        Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
        Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        e) de reparação de dano causado em acidente de veículos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        j) de eleição de cabecel; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (Incluído pela Lei nº 9.040, de 1995)
        Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

        II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

        Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.

        Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.  (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
        § 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448.
        § 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.

        Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

        Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
        Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.219, de 1984)
        Art. 280. No procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

        Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90) dias.

        Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial

        Art. 282.  A petição inicial indicará:

        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

        IV - o pedido, com as suas especificações;

        V - o valor da causa;

        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

        VII - o requerimento para a citação do réu.

        Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

        Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

        Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

        Art. 285.  Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção II
Do Pedido

        Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
        I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
        II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
        III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

        Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 287.  Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de     descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).

        Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

        Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

        Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

        Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

        Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

        Art. 291.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

        Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

        § 1o  São requisitos de admissibilidade da cumulação:

        I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

        II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

        III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

        § 2o  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

        Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

        Art. 294. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.

        Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial

        Art. 295. A petição inicial será indeferida:
        I - quando for inepta;
        II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
        III - quando o autor carecer de interesse processual;
        IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
        V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em     que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
        VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
        Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
        I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
        II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
        III - o pedido for juridicamente impossível;
        IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

        Art. 295.  A petição inicial será indeferida:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
        § 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
        § 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
        § 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.
        Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

        Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

        Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

        Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Seção II
Da Contestação

         Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

        Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
        I - inexistência ou nulidade da citação;
        II - incompetência absoluta;
        III - inépcia da petição inicial;
        IV - litispendência;
        V - coisa julgada;
        VI - conexão;
        VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
        VIII - compromisso arbitral;
        IX - carência de ação;
        X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
        § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
        § 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
        § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
        § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo.

        Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - incompetência absoluta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - perempção;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - litispendência;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

        X - carência de ação;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

        I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

        II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

        III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

        Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

        Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

        I - relativas a direito superveniente;

        II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

        III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Seção III
Das Exceções

         Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

        Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

        Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Subseção I
Da Incompetência

         Art. 307.  O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

        Art. 308.  Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

        Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.

        Art. 310. O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.

        Art. 309.  Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 310.  O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 311.  Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição

        Art. 312.  A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

        Art. 313.  Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

        Art. 314.  Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Seção IV
Da Reconvenção

        Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

        Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        § 2º  Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

        Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

        Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

        Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

CAPÍTULO III
DA REVELIA

        Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

        Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

        I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

        II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

        III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

        Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

        Art. 322.  Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

         Art. 323.  Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

Seção I
Do Efeito da Revelia

        Art. 324. Se o réu não contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

        Art. 324.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção II
Da Declaração incidente

        Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

        Art. 326.  Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Seção IV
Das Alegações do Réu

        Art. 327.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

        Art. 328.  Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Seção I
Da Extinção do Processo

        Art. 329.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide

        Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
        II - quando ocorrer a revelia (arts. 319 e 324).

        Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção III

Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Da Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

        Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
        I - deferirá a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
        II - designará a audiência de instrução e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes técnicos e testemunhas
        Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

        § 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

        § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

CAPÍTULO VI
DAS PROVAS

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

        Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

        I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

        II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

        Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

        I - recair sobre direito indisponível da parte;

        II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

        Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:

        I - notórios;

        II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

        III - admitidos, no processo, como incontroversos;

        IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

        Art. 335.  Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

        Art. 336.  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

        Parágrafo único.  Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

        Art. 337.  A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

        Art. 338.  A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.

        Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

        Art. 339.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

        Art. 340.  Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:

        I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;

        II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

        III - praticar o ato que Ihe for determinado.

        Art. 341.  Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

        I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

        II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

Seção II
Do Depoimento Pessoal

        Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

        Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

        § 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

        § 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

        Art. 344.  A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

        Parágrafo único.  É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

        Art. 345.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

        Art. 346.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

        Art. 347.  A parte não é obrigada a depor de fatos:

        I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

        Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Seção III
Da Confissão

        Art. 348.  Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

        Art. 349.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

        Parágrafo único.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

        Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

        Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

        Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

        Art. 352.  A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

        I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

        II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

        Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

        Art. 353.  A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

        Parágrafo único.  Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

        Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa

        Art. 355.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

        Art. 356.  O pedido formulado pela parte conterá:

        I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

        II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

        III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

        Art. 357.  O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

        Art. 358.  O juiz não admitirá a recusa:

        I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

        II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

        III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

        Art. 359.  Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

        I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

        II - se a recusa for havida por ilegítima.

        Art. 360.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

        Art. 361.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

        Art. 362.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

        Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
        I - se concernente a negócios da própria vida da família;
        II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
        III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
        IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
        V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa de exibição.
        Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

        Art. 363.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção V
Da Prova Documental

Subseção I
Da Força Probante dos Documentos

        Art. 364.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

        Art. 365.  Fazem a mesma prova que os originais:

        I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

        II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

        III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

        Art. 366.  Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

        Art. 367.  O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

        Art. 368.  As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

        Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

        Art. 369.  Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

        Art. 370.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

        I - no dia em que foi registrado;

        II - desde a morte de algum dos signatários;

        III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

        IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

        V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

        Art. 371.  Reputa-se autor do documento particular:

        I - aquele que o fez e o assinou;

        II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

        III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

        Art. 372.  Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

        Parágrafo único.  Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

        Art. 373.  Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.

        Parágrafo único.  O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

        Art. 374.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

        Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

        Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

        Art. 375.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 376.  As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

        I - enunciam o recebimento de um crédito;

        II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

        III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

        Art. 377.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

        Parágrafo único.  Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

        Art. 378.  Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

        Art. 379.  Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

        Art. 380.  A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

        Art. 381.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

        I - na liquidação de sociedade;

        II - na sucessão por morte de sócio;

        III - quando e como determinar a lei.

        Art. 382.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

        Art. 383.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

        Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

        Art. 384.  As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

        Art. 385.  A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

        § 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

        § 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

        Art. 386.  O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

        Art. 387.  Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

        Parágrafo único.  A falsidade consiste:

        I - em formar documento não verdadeiro;

        II - em alterar documento verdadeiro.

        Art. 388.  Cessa a fé do documento particular quando:

        I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;

        II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

        Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

        Art. 389.  Incumbe o ônus da prova quando:

        I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

        II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

Subseção II
Da Argüição de Falsidade

        Art. 390.  O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

        Art. 391.  Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

        Art. 392.  Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

        Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

        Art. 393.  Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

        Art. 394.  Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

        Art. 395.  A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Subseção III
Da Produção da Prova Documental

        Art. 396.  Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

        Art. 397.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

        Art. 398.  Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

        Art. 399.  O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

        I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

        II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

        Parágrafo único.  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

Seção VI
Da Prova Testemunhal

Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

        Art. 400.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

        I - já provados por documento ou confissão da parte;

        II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

        Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

        Art. 402.  Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

        I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

        II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.