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Presidência da República |
LEI No 5.869,
DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
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Institui o
Código de Processo Civil. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se
à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de
cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 5o Se,
no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá
requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício
dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes
ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações
que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - fundadas em direito real
sobre imóveis;
Il - resultantes de fatos que
digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair
sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de
ambos os cônjuges.
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Parágrafo único. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos
os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I -
reais imobiliárias; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou
de atos praticados por eles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os
seus bens reservados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem
suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo,
ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por
seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
(art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando
o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As
sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3o O
gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de
execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo
cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art.
14. Compete às partes e aos seus procuradores:
Art. 14. São deveres
das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com
exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a
ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz,
de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo
único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa
oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a
palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou
defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente
a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente
fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o
intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes
manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído
pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art.
18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de
ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as
despesas que efetuou. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 18. O juiz
ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção
do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º
Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz
mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
§ 2o O
valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior
a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem
no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§ 1o O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.
§ 2o Compete
ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art.
20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
aprecipou e os honorários advocatícios.
§ 1º O juiz, ao decidir
qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não
só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária
de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento
(20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
1. o grau de zelo do
profissional;
2. o lugar de prestação do
serviço;
3.c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 4º Nas ações de valor
inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das letras a a c do parágrafo anterior.
Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1076)
§ 1º O
juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As
despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de
vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau
de zelo do profissional; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar
de prestação do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º
Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão
fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a
a c do parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será
a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas,
também mensalmente, na forma do § 2o do referido art.
602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art.
22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o
direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Art. 22. O
réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na
causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as
despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os
interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo
parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto
o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor
não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as
despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério
Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado
a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios,
impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou
praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será
condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O
juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção
monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a
sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição
voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à
ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no
que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às
partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em
benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao
Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,
quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no
lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar
as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos
titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos
representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos
seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2o Em
cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União
caberão ao órgão competente indicado na legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo
único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art.
38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar
quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. Este Código
indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que
os exijam especiais.
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em
causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir o disposto no no
I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos
de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos
previstos em lei.
§ 1o Ao
receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O
adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A
sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu
advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art.
45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o
mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes
à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 45. O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo único. O
juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma
delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento
e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado
em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto,
que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
Art. 53. A
assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em
que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre
ele e o adversário do assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a
justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os
requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a
oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será
citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será
apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a
oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por
prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a
oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o
possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o
ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará
ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é
atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará
contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar
a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para
contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe
competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com
a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável
pela indenização far-se-á:
a) quando
residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando
residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não
se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por
sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto
ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se,
quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,
assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa
até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá
o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art.
77. E' admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores,
quando da ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum.
Art. 77. É
admissível o chamamento ao processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar,
quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando
os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a
dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos
co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que
às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III -
em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas
ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 85. O
órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no
Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência,
filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não
induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as
normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito
processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da
Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional
dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu.
§ 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no
foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo
foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é
o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de
seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o
inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro
do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é
competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou
interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que
neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da
residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento;
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio,
e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que
se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se
acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a
ação de reparação do dano;
b) para a
ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local
do fato.
Art. 101. É competente para a homologação do laudo
arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o
conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o
recurso. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A
competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela
conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes
for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações
propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou
comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A
ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias,
contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste,
decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O
foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício
e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ 1o Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser
exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de
competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte,
que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo
único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os
juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro
do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as
informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja
sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. Havendo
jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator
poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de
cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será
ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator
apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o
juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo
único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão
remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho
Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art. 124. Os
regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito
de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais
ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais
de direito.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos
em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar,
na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art.
132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a
instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado;
casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor
prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas
já produzidas.
Art. 132. O
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação
dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se
entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no
II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez)
dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na
linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo
único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios
para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o
primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu
substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo
parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III -
ao perito e assistentes técnicos;
III - ao
perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias
e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações,
bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas
de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar
para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo
que saiam de cartório, exceto:
a) quando
tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com
vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando
devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando,
modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o
substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e
mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,
com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível,
realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente
responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do
prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão
subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no
art. 421.
§ 1o Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo
que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo
único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da
intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se
reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Parágrafo
único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados
da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado,
por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a
lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A
guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a
lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu
trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao
tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do
administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que
lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute
necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem
transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o
seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II -
que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos,
alimentos e guarda de menores.
Il - que
dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar
interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em
todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em
língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo
único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
Art. 159. Salvo
no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre
acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o Depois
de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do
processo original.
§ 2o Os
autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos
autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou
interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença
é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa.
§ 2o Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3o São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 163. Recebe
a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos
juízes para revisão e assinatura.
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas,
ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu
registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo
quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo
único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público,
aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos
atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou
escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles
intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo
único. É vedado usar abreviaturas.
Art.
170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 170. É
lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em
qualquer juízo ou tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco,
bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e
estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito
(18) horas.
§ 1º Serão, todavia,
concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A citação e a penhora
poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, parágrafo 10, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 172. Os atos
processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando
o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A
citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando
o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos
termos da lei de organização judiciária local. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão
atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito,
a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de
terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo
único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no
primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem
pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os
dias declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede
do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo
em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do
prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao
termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida
antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O
juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As
custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de
acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca
por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se
justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada
a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe
assinar.
Art.
184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia
do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
que:
I - for determinado o
fechamento do forum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente
começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os
prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os
prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240
e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código
Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e
em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe
foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo
juiz.
Parágrafo
único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a
hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu,
sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal.
Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24
(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da
multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao
representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público
poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que
excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão
competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O
relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu
excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos
tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou
fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado
ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade
judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento
do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O
juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la
com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados,
na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando
o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 203. Em
todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de
Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que
dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e
a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama
ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os
requisitos mencionados no art. 202, bem como a
declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo
deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória
ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do
primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de
uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1o O
escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do
tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que Iha confirme.
§ 2o Sendo
confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por
telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do
tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às
despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção
internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em
que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias
das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem,
no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela
parte.
Seção III
Das Citações
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.
Art. 213. Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art.
214. Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é
indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu
apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a
citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 214. Para
a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo
o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando
o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O
locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se
encontre o réu.
Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que
estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for
encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - a
quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim,
em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o
réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O
oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O
juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado
em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida
a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua
escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3o A
citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição .
§ 1º A prescrição
considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez
(10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu,
o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a
parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo
anterior.
§ 4º Não se efetuando a
citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida, a prescrição.
§ 5º Não se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato.
§ 6º Passada em julgado a
sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A
prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a
citação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Incumbe à parte, nos dez
(10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Não sendo citado o réu,
o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a
parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes
ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias.(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não
se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o Não
se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da
prescrição e decretá-la de imediato. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6o Passada
em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os
prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
Art.
222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou
industrial, domiciliado no Brasil.
Art. 222. A
citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas
ações de estado; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando
for ré pessoa incapaz; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando
for ré pessoa de direito público; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos
processos de execução; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando
o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
(Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando
o autor a requerer de outra forma. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a
cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com
timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando
expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será registrada,
com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a
entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
Art. 223.
Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a
cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com
timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando
expressamente que visa a intimar o destinatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Se já não constar da
cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A carta será registrada,
com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O carteiro fará a
entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 223.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe
o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de
outro modo.
Art. 224. Far-se-á
a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou
quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art.
225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do
réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com
todas as especificações constantes da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do
comparecimento;
V - a cópia do despacho:
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do
escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado
poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a
petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 225. O
mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a cominação, se houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a cópia do despacho; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem
os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão
parte integrante do mandado. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde
o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs
no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua
falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do
citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se
o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das
razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.
§ 2o Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da
família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao
réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art.
230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá
efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se
encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.
Art. 230. Nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em
qualquer delas.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se
inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No
caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua
citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
Art.
232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou
a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do
artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na
sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital
no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas
vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo
juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da
data da primeira publicação.
Parágrafo único. Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o
número II deste artigo.
Art. 232. São
requisitos da citação por edital: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no
II deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.359, de 10.9.1985)
§ 2o A publicação do edital será
feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária. (Incluído
pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1o É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das
partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo,
competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das
partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando
domiciliado fora do juízo.
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
I - em cumprimento de
despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na
cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado,
no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites
territoriais da comarca.
Art. 238. Não
dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado
ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.
Parágrafo único. A certidão
deve conter:
Art. 239. Far-se-á
a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo
correio. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A certidão de intimação deve conter:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III -
os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se
recusar a apor a nota de ciente.
III - a nota
de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III -
a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as
partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da
intimação.
Parágrafo único. As
intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem
ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art.
241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for
pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente
cumprido;
II - quando houver vários
réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for
por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar
em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da
data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for
por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Art. 241. Começa
a correr o prazo: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da
data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se
intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o Não tendo havido prévia
intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto
nos arts. 236 e 237. (Revogado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena
de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu
causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não
for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo
único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério
Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido
intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando
feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos
são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§ 1o O
ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando
puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento
dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo
ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.
Parágrafo único. Havendo
reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - quando
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II -
quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do
instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou
por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e
será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido
principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será
igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender
o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à
causa na petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas
se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os
efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art.
264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração
do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a
prolação do despacho saneador.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara
ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a)
depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não
puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver
por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração
incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No
caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de
seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a) o advogado
continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o
processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No
caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte
constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá
o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado
deste.
§ 3o A
suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no
Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os
autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No
caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição,
será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II,
Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a
fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou
de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII -
pelo compromisso arbitral;
Vll - pela
convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando
a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o
autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo
pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art.
269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer
a procedência do pedido formulado pelo autor;
lII - quando as partes
transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar
a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento
de mérito: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que
se funda a ação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro
I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais
(Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art.
272. O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.
Art. 272. O
procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art.
273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas
disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na
decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A execução da tutela
antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art.
588. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o
A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o,
e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada
poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as
disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o
procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior
salário-mínimo vigente no país;
II - nas causas, qualquer que
seja o valor:
a) de reivindicação de coisas
móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de
parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo
pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio
em condomínio;
d) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado
em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios,
plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão
mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia
devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou
inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde
dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio
encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para
restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial.
Parágrafo único. Esse
procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade
das pessoas.
Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas, cujo valor
não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - nas causas, qualquer que
seja o valor: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) que versem sobre a posse
ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b) de arrendamento rural e de
parceria agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) de responsabilidade pelo
pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio
em condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) de reparação de dano
causado em acidente de veículos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) de eleição de cabecel; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios,
plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) oriundas de comissão
mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
i) de cobrança da quantia
devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou
inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde
dos que naquele habitam; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
l) do proprietário do prédio
encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para
restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
m) para a cobrança, dos honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
n) que versem
sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário.
(Incluído pela Lei nº 9.040, de 1995)
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao
estado e à capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 275. Observar-se-á
o procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas, cujo
valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
País; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o
valor do salário mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas
causas, qualquer que seja o valor (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de
arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de
cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de
ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de
cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de
cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos
demais casos previstos em lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo
único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos,
formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos.
Art. 276. Na petição
inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
277. O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as
provas que nela houverem de produzir-se.
Art. 277. O juiz
designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista
no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º A
conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º
Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o
contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a
sentença. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As
partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O
juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a
controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a
conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A
conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em
prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa
escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º Na audiência, antes de
iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o
disposto no art. 448.
§ 2º Se o réu pretender
produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas
antes da audiência, o rol respectivo.
Art. 278. Não
obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita
ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º É
lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado
nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º
Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de
instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo
se houver determinação de perícia. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do
qual constará apenas o essencial.
Art. 279. Os atos
probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante
taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a
respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo
único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a
estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a
termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
280. O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo
máximo de cinco (5) dias.
Art 280 -
Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem
como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar -
sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em
seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo
de 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 7.219, de 1984)
Art. 280. No
procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de
terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de
quinze dias para apresentação do laudo; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
III - das decisões sobre
matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No
procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação
até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90) dias.
Art. 281 - Findos
a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência
ou no prazo de dez dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A
petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Art.
285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
Art. 285. Estando
em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Do Pedido
Art.
286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico:
I - nas ações em que a
pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 286. O
pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição
os bens demandados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 287. Se
o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a
tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por
terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o
caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).
Art. 287. Se o autor
pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao
devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,
a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto
durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores,
aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as
despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art.
294. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era
lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.
Art. 294. Antes
da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art.
295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer
de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição;
V - quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se
inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou
causa de pedir;
II - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão; I
II - o pedido for juridicamente
impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Art. 295. A
petição inicial será indeferida: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, § 5o); (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o
despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
§ 1º A citação valerá para
todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º Sendo provido o recurso,
o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
§ 3º Se o réu não tiver
procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.
Art. 296.
Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho,
que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação valerá para
todos os termos ulteriores do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Sendo provido o recurso,
o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Se o réu não tiver
procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias,
em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo
para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo
único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não
citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a
desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos
autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição
inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de
outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º É idêntica a outra, ação
que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência,
quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do
compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste
artigo.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir
o mérito, alegar: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX -
compromisso arbitral; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção
de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III - se
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio
de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição
(art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou
grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art.
265, III), até que seja definitivamente julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição
fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a
exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art.
309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.
Art.
310. O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente
improcedente.
Art. 309. Havendo necessidade de prova
testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10
(dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial
da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão
remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de
suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição,
dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente
fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto
legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a
remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o
tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas
custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda
vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.
Parágrafo único. Não pode
o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de
outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de
procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a
reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar
o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo
promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente
de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontra.
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o
escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das
seções deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art.
324. Se o réu não contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da
revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o
juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor
especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento
do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o
juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide
(art. 5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a
ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no
art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à
parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas
as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o
capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia
(arts. 319 e 324).
Art. 330. O
juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Da
Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções
precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - deferirá a realização de
exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos
assistentes técnicos;
II - designará a audiência de
instrução e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito,
assistentes técnicos e testemunhas
Art. 331.
Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções procedentes, o
juiz, ao declarar saneado o processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - decidirá sobre a
realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a
indicação dos respectivos assistentes técnicos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - designará a audiência de
instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 331. Se não se
verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a
realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as
partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 331. Se
não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação,
será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se,
por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Se o direito em litígio
não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar
a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado,
quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas
devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro
motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o
juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória não suspendem
o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas
antes do despacho saneador.
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro
do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até
o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à
parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando
o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo,
se recuse a depor.
§ 2o Se
a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz
Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo
único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório
da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe
permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo
único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de
desquite e de anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um
fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é
judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou
provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará
o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento
pessoal prestado pela parte.
Parágrafo
único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou
por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo
único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre
imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de
fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença,
da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de
que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte
ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo
único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos
em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a
parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou
coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com
o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que
o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa,
o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com
o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse
do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida
proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar
a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório
ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente
que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art.
363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a
coisa:
I - se concernente a negócios
da própria vida da família;
II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do
documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação
penal;
IV - se a exibição acarretar
a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo;
V - se subsistirem outros
motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa
de exibição.
Parágrafo único. Se os
motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em
juízo.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de
exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau;
ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito,
por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só
a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo
das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele
ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas
por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente,
ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem
a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo
único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios
de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento
particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer
dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da
formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos
domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o
silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo
único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se
o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova
que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo
único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é
indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os
fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo
único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião,
declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art.
375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a
data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
Art. 375. O
telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data
de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam
contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em
benefício do devedor.
Parágrafo
único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor
conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É
lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos
exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre
comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e
outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das
coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a
conformidade.
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz
ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros
processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões,
sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando
se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se
a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o
negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o
documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha,
emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular,
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo
único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a
veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo
único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado,
com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou
por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o
documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo
e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa,
expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a
responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo
único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu
o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de
falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á
perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o
juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a
falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos
autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos
autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
Parágrafo
único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem.
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo
a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no
país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a
prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento
emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a
prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário
ou hospedagem em hotel.