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Presidência da República |
LEI No 5.869,
DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
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Institui o
Código de Processo Civil. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se
à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de
cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 5o Se,
no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá
requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício
dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes
ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações
que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - fundadas em direito real
sobre imóveis;
Il - resultantes de fatos que
digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair
sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de
ambos os cônjuges.
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Parágrafo único. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos
os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I -
reais imobiliárias; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou
de atos praticados por eles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os
seus bens reservados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem
suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo,
ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por
seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
(art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando
o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As
sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3o O
gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de
execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo
cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art.
14. Compete às partes e aos seus procuradores:
Art. 14. São deveres
das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com
exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a
ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz,
de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo
único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa
oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a
palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou
defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente
a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente
fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o
intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes
manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído
pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art.
18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de
ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as
despesas que efetuou. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 18. O juiz
ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção
do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º
Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz
mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
§ 2o O
valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior
a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem
no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§ 1o O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.
§ 2o Compete
ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art.
20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
aprecipou e os honorários advocatícios.
§ 1º O juiz, ao decidir
qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não
só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária
de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento
(20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
1. o grau de zelo do
profissional;
2. o lugar de prestação do
serviço;
3.c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 4º Nas ações de valor
inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das letras a a c do parágrafo anterior.
Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1076)
§ 1º O
juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As
despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de
vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau
de zelo do profissional; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar
de prestação do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º
Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão
fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a
a c do parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será
a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas,
também mensalmente, na forma do § 2o do referido art.
602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art.
22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o
direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Art. 22. O
réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na
causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as
despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os
interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo
parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto
o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor
não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as
despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério
Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado
a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios,
impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou
praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será
condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O
juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção
monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a
sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição
voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à
ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no
que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às
partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em
benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao
Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,
quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no
lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar
as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos
titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos
representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos
seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2o Em
cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União
caberão ao órgão competente indicado na legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo
único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art.
38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar
quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. Este Código
indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que
os exijam especiais.
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em
causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir o disposto no no
I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos
de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos
previstos em lei.
§ 1o Ao
receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O
adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A
sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu
advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art.
45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o
mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes
à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 45. O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo único. O
juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma
delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento
e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado
em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto,
que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
Art. 53. A
assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em
que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre
ele e o adversário do assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a
justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os
requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a
oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será
citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será
apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a
oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por
prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a
oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o
possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o
ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará
ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é
atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará
contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar
a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para
contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe
competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com
a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável
pela indenização far-se-á:
a) quando
residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando
residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não
se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por
sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto
ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se,
quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,
assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa
até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá
o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art.
77. E' admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores,
quando da ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum.
Art. 77. É
admissível o chamamento ao processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar,
quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando
os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a
dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos
co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que
às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III -
em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas
ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 85. O
órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no
Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência,
filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não
induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as
normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito
processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da
Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional
dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu.
§ 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no
foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo
foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é
o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de
seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o
inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro
do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é
competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou
interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que
neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da
residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento;
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio,
e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que
se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se
acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a
ação de reparação do dano;
b) para a
ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local
do fato.
Art. 101. É competente para a homologação do laudo
arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o
conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o
recurso. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A
competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela
conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes
for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações
propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou
comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A
ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias,
contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste,
decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O
foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício
e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ 1o Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser
exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de
competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte,
que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo
único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os
juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro
do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as
informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja
sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. Havendo
jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator
poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de
cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será
ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator
apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o
juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo
único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão
remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho
Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art. 124. Os
regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito
de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais
ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais
de direito.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos
em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar,
na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art.
132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a
instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado;
casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor
prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas
já produzidas.
Art. 132. O
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação
dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se
entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no
II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez)
dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na
linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo
único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios
para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o
primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu
substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo
parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III -
ao perito e assistentes técnicos;
III - ao
perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias
e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações,
bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas
de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar
para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo
que saiam de cartório, exceto:
a) quando
tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com
vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando
devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando,
modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o
substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e
mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,
com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível,
realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente
responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do
prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão
subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no
art. 421.
§ 1o Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo
que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo
único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da
intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se
reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Parágrafo
único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados
da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado,
por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a
lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A
guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a
lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu
trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao
tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do
administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que
lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute
necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem
transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o
seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II -
que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos,
alimentos e guarda de menores.
Il - que
dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar
interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em
todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em
língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo
único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
Art. 159. Salvo
no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre
acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o Depois
de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do
processo original.
§ 2o Os
autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos
autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou
interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença
é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa.
§ 2o Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3o São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 163. Recebe
a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos
juízes para revisão e assinatura.
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas,
ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu
registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo
quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo
único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público,
aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos
atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou
escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles
intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo
único. É vedado usar abreviaturas.
Art.
170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 170. É
lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em
qualquer juízo ou tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco,
bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e
estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito
(18) horas.
§ 1º Serão, todavia,
concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A citação e a penhora
poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, parágrafo 10, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 172. Os atos
processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando
o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A
citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando
o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos
termos da lei de organização judiciária local. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão
atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito,
a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de
terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo
único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no
primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem
pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os
dias declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede
do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo
em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do
prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao
termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida
antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O
juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As
custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de
acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca
por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se
justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada
a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe
assinar.
Art.
184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia
do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
que:
I - for determinado o
fechamento do forum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente
começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os
prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os
prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240
e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código
Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e
em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe
foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo
juiz.
Parágrafo
único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a
hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu,
sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal.
Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24
(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da
multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao
representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público
poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que
excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão
competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O
relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu
excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos
tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou
fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado
ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade
judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento
do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O
juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la
com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados,
na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando
o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 203. Em
todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de
Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que
dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e
a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama
ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os
requisitos mencionados no art. 202, bem como a
declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo
deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória
ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do
primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de
uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1o O
escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do
tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que Iha confirme.
§ 2o Sendo
confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por
telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do
tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às
despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção
internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em
que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias
das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem,
no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela
parte.
Seção III
Das Citações
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.
Art. 213. Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art.
214. Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é
indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu
apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a
citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 214. Para
a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo
o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando
o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O
locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se
encontre o réu.
Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que
estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for
encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - a
quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim,
em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o
réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O
oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O
juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado
em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida
a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua
escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3o A
citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição .
§ 1º A prescrição
considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez
(10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu,
o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a
parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo
anterior.
§ 4º Não se efetuando a
citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida, a prescrição.
§ 5º Não se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato.
§ 6º Passada em julgado a
sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A
prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a
citação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Incumbe à parte, nos dez
(10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Não sendo citado o réu,
o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a
parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes
ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias.(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não
se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o Não
se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da
prescrição e decretá-la de imediato. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6o Passada
em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os
prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
Art.
222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou
industrial, domiciliado no Brasil.
Art. 222. A
citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas
ações de estado; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando
for ré pessoa incapaz; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando
for ré pessoa de direito público; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos
processos de execução; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando
o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
(Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando
o autor a requerer de outra forma. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a
cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com
timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando
expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será registrada,
com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a
entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
Art. 223.
Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a
cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com
timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando
expressamente que visa a intimar o destinatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Se já não constar da
cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A carta será registrada,
com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O carteiro fará a
entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 223.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe
o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de
outro modo.
Art. 224. Far-se-á
a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou
quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art.
225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do
réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com
todas as especificações constantes da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do
comparecimento;
V - a cópia do despacho:
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do
escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado
poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a
petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 225. O
mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a cominação, se houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a cópia do despacho; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem
os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão
parte integrante do mandado. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde
o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs
no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua
falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do
citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se
o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das
razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.
§ 2o Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da
família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao
réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art.
230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá
efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se
encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.
Art. 230. Nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em
qualquer delas.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se
inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No
caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua
citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
Art.
232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou
a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do
artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na
sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital
no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas
vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo
juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da
data da primeira publicação.
Parágrafo único. Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o
número II deste artigo.
Art. 232. São
requisitos da citação por edital: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no
II deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.359, de 10.9.1985)
§ 2o A publicação do edital será
feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária. (Incluído
pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1o É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das
partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo,
competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das
partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando
domiciliado fora do juízo.
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
I - em cumprimento de
despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na
cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado,
no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites
territoriais da comarca.
Art. 238. Não
dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado
ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.
Parágrafo único. A certidão
deve conter:
Art. 239. Far-se-á
a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo
correio. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A certidão de intimação deve conter:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III -
os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se
recusar a apor a nota de ciente.
III - a nota
de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III -
a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as
partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da
intimação.
Parágrafo único. As
intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem
ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art.
241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for
pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente
cumprido;
II - quando houver vários
réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for
por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar
em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da
data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for
por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Art. 241. Começa
a correr o prazo: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da
data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se
intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o Não tendo havido prévia
intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto
nos arts. 236 e 237. (Revogado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena
de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu
causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não
for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo
único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério
Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido
intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando
feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos
são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§ 1o O
ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando
puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento
dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo
ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.
Parágrafo único. Havendo
reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - quando
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II -
quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do
instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou
por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e
será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido
principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será
igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender
o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à
causa na petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas
se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os
efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art.
264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração
do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a
prolação do despacho saneador.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara
ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a)
depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não
puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver
por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração
incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No
caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de
seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a) o advogado
continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o
processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No
caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte
constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá
o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado
deste.
§ 3o A
suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no
Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os
autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No
caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição,
será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II,
Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a
fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou
de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII -
pelo compromisso arbitral;
Vll - pela
convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando
a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o
autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo
pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art.
269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer
a procedência do pedido formulado pelo autor;
lII - quando as partes
transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar
a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento
de mérito: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que
se funda a ação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro
I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais
(Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art.
272. O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.
Art. 272. O
procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art.
273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas
disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na
decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A execução da tutela
antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art.
588. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o
A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o,
e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada
poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as
disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o
procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior
salário-mínimo vigente no país;
II - nas causas, qualquer que
seja o valor:
a) de reivindicação de coisas
móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de
parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo
pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio
em condomínio;
d) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado
em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios,
plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão
mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia
devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou
inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde
dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio
encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para
restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial.
Parágrafo único. Esse
procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade
das pessoas.
Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas, cujo valor
não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - nas causas, qualquer que
seja o valor: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) que versem sobre a posse
ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b) de arrendamento rural e de
parceria agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) de responsabilidade pelo
pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio
em condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) de reparação de dano
causado em acidente de veículos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) de eleição de cabecel; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios,
plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) oriundas de comissão
mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
i) de cobrança da quantia
devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou
inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde
dos que naquele habitam; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
l) do proprietário do prédio
encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para
restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
m) para a cobrança, dos honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
n) que versem
sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário.
(Incluído pela Lei nº 9.040, de 1995)
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao
estado e à capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 275. Observar-se-á
o procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas, cujo
valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
País; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o
valor do salário mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas
causas, qualquer que seja o valor (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de
arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de
cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de
ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de
cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de
cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos
demais casos previstos em lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo
único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos,
formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos.
Art. 276. Na petição
inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
277. O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as
provas que nela houverem de produzir-se.
Art. 277. O juiz
designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista
no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º A
conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º
Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o
contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a
sentença. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As
partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O
juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a
controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a
conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A
conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em
prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa
escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º Na audiência, antes de
iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o
disposto no art. 448.
§ 2º Se o réu pretender
produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas
antes da audiência, o rol respectivo.
Art. 278. Não
obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita
ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º É
lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado
nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º
Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de
instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo
se houver determinação de perícia. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do
qual constará apenas o essencial.
Art. 279. Os atos
probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante
taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a
respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo
único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a
estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a
termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
280. O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo
máximo de cinco (5) dias.
Art 280 -
Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem
como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar -
sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em
seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo
de 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 7.219, de 1984)
Art. 280. No
procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de
terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de
quinze dias para apresentação do laudo; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
III - das decisões sobre
matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No
procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação
até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90) dias.
Art. 281 - Findos
a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência
ou no prazo de dez dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A
petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Art.
285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
Art. 285. Estando
em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Do Pedido
Art.
286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico:
I - nas ações em que a
pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 286. O
pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição
os bens demandados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 287. Se
o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a
tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por
terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o
caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).
Art. 287. Se o autor
pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao
devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,
a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto
durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores,
aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as
despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art.
294. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era
lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.
Art. 294. Antes
da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art.
295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer
de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição;
V - quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se
inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou
causa de pedir;
II - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão; I
II - o pedido for juridicamente
impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Art. 295. A
petição inicial será indeferida: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, § 5o); (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o
despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
§ 1º A citação valerá para
todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º Sendo provido o recurso,
o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
§ 3º Se o réu não tiver
procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.
Art. 296.
Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho,
que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação valerá para
todos os termos ulteriores do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Sendo provido o recurso,
o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Se o réu não tiver
procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias,
em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo
para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo
único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não
citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a
desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos
autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição
inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de
outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º É idêntica a outra, ação
que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência,
quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do
compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste
artigo.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir
o mérito, alegar: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX -
compromisso arbitral; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção
de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III - se
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio
de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição
(art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou
grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art.
265, III), até que seja definitivamente julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição
fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a
exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art.
309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.
Art.
310. O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente
improcedente.
Art. 309. Havendo necessidade de prova
testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10
(dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial
da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão
remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de
suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição,
dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente
fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto
legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a
remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o
tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas
custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda
vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.
Parágrafo único. Não pode
o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de
outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de
procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a
reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar
o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo
promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente
de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontra.
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o
escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das
seções deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art.
324. Se o réu não contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da
revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o
juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor
especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento
do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o
juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide
(art. 5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a
ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no
art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à
parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas
as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o
capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia
(arts. 319 e 324).
Art. 330. O
juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Da
Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções
precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - deferirá a realização de
exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos
assistentes técnicos;
II - designará a audiência de
instrução e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito,
assistentes técnicos e testemunhas
Art. 331.
Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções procedentes, o
juiz, ao declarar saneado o processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - decidirá sobre a
realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a
indicação dos respectivos assistentes técnicos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - designará a audiência de
instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 331. Se não se
verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a
realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as
partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 331. Se
não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação,
será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se,
por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Se o direito em litígio
não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar
a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado,
quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas
devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro
motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o
juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória não suspendem
o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas
antes do despacho saneador.
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro
do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até
o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à
parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando
o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo,
se recuse a depor.
§ 2o Se
a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz
Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo
único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório
da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe
permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo
único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de
desquite e de anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um
fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é
judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou
provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará
o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento
pessoal prestado pela parte.
Parágrafo
único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou
por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo
único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre
imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de
fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença,
da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de
que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte
ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo
único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos
em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a
parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou
coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com
o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que
o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa,
o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com
o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse
do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida
proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar
a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório
ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente
que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art.
363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a
coisa:
I - se concernente a negócios
da própria vida da família;
II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do
documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação
penal;
IV - se a exibição acarretar
a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo;
V - se subsistirem outros
motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa
de exibição.
Parágrafo único. Se os
motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em
juízo.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de
exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau;
ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito,
por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só
a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo
das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele
ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas
por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente,
ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem
a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo
único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios
de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento
particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer
dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da
formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos
domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o
silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo
único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se
o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova
que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo
único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é
indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os
fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo
único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião,
declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art.
375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a
data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
Art. 375. O
telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data
de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam
contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em
benefício do devedor.
Parágrafo
único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor
conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É
lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos
exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre
comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e
outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das
coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a
conformidade.
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz
ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros
processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões,
sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando
se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se
a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o
negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o
documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha,
emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular,
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo
único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a
veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo
único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado,
com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou
por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o
documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo
e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa,
expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a
responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo
único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu
o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de
falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á
perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o
juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a
falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos
autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos
autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
Parágrafo
único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem.
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo
a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no
país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a
prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento
emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a
prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário
ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes
aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a
vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art.
405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por demência;
Il - o que, acometido por
enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não
podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções;
III - o menor de dezesseis
(16) anos;
IV - o cego e o surdo, quando
a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de
alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não
se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
lI - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome
de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa
jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as
partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de
falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus
costumes, não for digno de fé;
Ill - o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no
litígio.
§ 4º Sendo estritamente
necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus
depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o
juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 405. Podem
depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o São
incapazes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o interdito por demência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que Ihes faltam. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o São
impedidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não
se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros,
que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o São
suspeitos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o
inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Sendo
estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415)
e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus
parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art.
407. Incumbe à parte, cinco (5) dias antes da audiência, depositar em cartório
o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.
Art. 407. Incumbe às
partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar
em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência
e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez)
dias antes da audiência. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas;
quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de
cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo
antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo
oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa,
este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que
possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no
rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução,
perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas
de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a
sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de
Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos
Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo
único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local
a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa
oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art.
412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado
dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a
testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida,
respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1º A parte pode
comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de
intimação; presumindo-se, caso não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Quando figurar no rol de
testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da
repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer
à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das
partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A
parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente
de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Quando
figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o
requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o A
intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão
própria, quando a testemunha tiver residência certa. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo
que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem
como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do
processo.
§ 1o É
lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são
imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará
o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A
testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de
que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o
compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal
quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos
articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte
contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As
partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas
ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º As
perguntas, que o juiz indeferir, serão transcritas no termo, requerendo-o a
parte.
§ 2o As
perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se
a parte o requerer. (Redação
dada pela Lei nº 7.005, de 28.6.1982)
Art.
417. O depoimento, depois de datilografado, será assinado pelo juiz, pela
testemunha e pelas partes.
Art. 417. O
depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro
método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos
procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando
houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de
ofício ou a requerimento da parte. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da
parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a
parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da
despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la
logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo
único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre,
por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
Parágrafo
único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art.
421. O juiz nomeará o perito.
Art. 421. O
juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do
laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação
do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º
Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da
maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.
§ 2o Quando
a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e
julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
422. O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora
e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o
encargo que lhes for cometido.
Art. 422. O
perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
423. O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá
indicar outro assistente técnico.
Art. 423. O
perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição
(art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
424. O perito ou o assistente pode ser substituído quando:
Art. 424. O
perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II -
sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único. No caso
previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1)
salário-mínimo vigente na sede do juízo.
II - sem motivo legítimo,
deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência
à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão
ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art.
427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por
despacho:
I - o dia, hora e lugar em
que terá início a diligência;
II - o prazo para a entrega
do laudo.
Art. 427. O
juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá
proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo,
ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. O perito e os assistentes técnicos,
depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente
e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo será
escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.(Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 431. Se houver divergência entre o perito e os assistentes
técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se
fundar. (Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992))
Art. 431-A. As
partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para ter início a produção da prova. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art.
431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e
a parte indicar mais de um assistente técnico.
(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez,
prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos
será o mesmo do perito. (Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo
menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Se o
assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo
juiz ou até dez (10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á
independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o
substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá dez (10) vezes o
salário-mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 433. O
perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos
20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art.
434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O
juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao
estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.
Art. 434. Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a
remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do
estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e
firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz
que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de
papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à
audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo
único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a
prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5
(cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento
da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer
suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos
sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A
segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo
único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz
apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser
assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou
coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art.
443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.
Parágrafo único. O auto
poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou
fotografia. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o
art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que
discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo
único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes
técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem
licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais
de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes
ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a
conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará
conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a
audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes,
fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e
depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo
autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as
partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe
ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o
juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode
ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem
der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado
do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a
critério do juiz.
§ 1o Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só
todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
diverso.
§ 2o No
caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro
lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando
a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível
concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o
seu prosseguimento para dia próximo.
Art.
456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença
no prazo de dez (10) dias.
Art. 456. Encerrado
o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou
no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos
e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando
o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam
encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão
o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O
escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e
da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo
único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz
proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor,
de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior
ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A
sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
461. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional.
Art. 461. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A
obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da
tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação
que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor
a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha;
cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado
pelo juiz. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o
Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o
Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a
6o do art. 461.(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.
Art. 462. Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e
acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
I - há na sentença
obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre
que devia pronunciar-se a sentença. (Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 465. Os
embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas,
contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo,
os decidirá.
Parágrafo único. Os embargos
de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a
interposição de outro recurso por qualquer das partes. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo
de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo
único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da
sentença.
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide,
tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz
for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o
julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor
assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art.
475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a
União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente
a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI).
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente
do tribunal avocá-los.
Art. 475. Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I –
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II – que
julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o
Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma,
câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal
acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe
haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo
único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa,
requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão,
indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A
secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a
interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em
exposição fundamentada.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público
que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta
dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá
precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo
único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão
oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a
questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o
julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a
questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o
presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O
Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela
edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no
incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no
Regimento Interno do Tribunal. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2o
Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de
apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em
Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir
a juntada de documentos. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3o
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de
outros órgãos ou entidades. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não
terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída
dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da
sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa;
(Vide MPV nº 1.798-3, DE 8.4.1999)
§ 1o Há
erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou
em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal
ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não
foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando
a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar
a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de
multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou
improcedente.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no no II à União,
ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da sentença
rescindenda.
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo
nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos
termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber
o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de
prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva
ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para
a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista,
sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões
finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na
forma dos seus Regimentos Internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a
sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição
do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do
depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
lII - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso extraordinário.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I -
apelação;
II -
agravo de instrumento;
II -
agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
III -
embargos infringentes;
IV -
embargos de declaração;
V -
recurso ordinário;
VI -
recurso especial;
VII -
recurso extraordinário.
Vl - recurso especial; (Incluído
pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído
pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos
de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
497. O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a
interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo,
ressalvado o disposto no art. 558.
Art. 497. O
recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença;
a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo,
ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
Art.
498. Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos
infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime
e parte embargável.
Art. 498.
Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por
maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e
recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 498. Quando
o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso
extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento
daquele. (Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o
dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará
sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo
único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à
parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em
julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida,
pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre
ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O
Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art.
500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas
as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - poderá ser interposto
perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal,
dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;
II - será admissível na
apelação e no recurso extraordinário;
IIl - não será conhecido, se
houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível
ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso
adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a
outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege
pelas disposições seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I -
poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o
recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho,
que o admitiu; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - será admissível na
apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será
interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será
admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e
no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
III - não será conhecido,
se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso
independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal superior. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a
sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo
único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma,
de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em
todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em
audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. No
prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou
segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso,
sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força
maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito
da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação.
Art.
508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de
declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15)
dias, correndo em cartório.
Parágrafo único. No
procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder
Art. 508 - Em
todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de
declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 508. Na apelação e nos
embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 508. Na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor
e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para
responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório. (Revogado
pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a
todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo
único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um
devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem
comuns.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou
secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao
juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas
entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público pela
União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam
de isenção legal. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal. (Parágra
único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A
apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em
cartório. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1o Serão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado
por inteiro.
§ 2o Quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença
final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.
Art. 516. Ficam
também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por
motivo de força maior.
Art.
518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa
dos autos ao contador.
Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art
519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da conta, o
apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de
deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao
juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º Ocorrendo justo
impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o
prazo para efetuar o preparo.
§ 2º O despacho, a que alude
o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a
legitimidade.
Art. 519.
Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intimação da conta, o apelante
efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que
mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Ocorrendo justo
impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o
prazo para efetuar o preparo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A decisão, a que alude o
parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a
legitimidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 519. Provando o
apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe
prazo para efetuar o preparo. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao
tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no
entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a
demarcação;
Il - condenar à prestação de
alimentos;
III - julgar a liquidação de
sentença;
IV - decidir o processo
cautelar;
V - rejeitar os embargos opostos
à execução (art. 739).
Art. 520. A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - julgar a liquidação de sentença; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V -
julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
VI - julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII – confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não
poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá
promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva
carta.
CAPÍTULO III
DO
AGRAVO
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art.
522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas
no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º Na petição, o agravante
poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça
o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º Requerendo o agravante a
imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos
seguintes.
Art. 522.
Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no
processo caberá agravo de instrumento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Na petição, o agravante
poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça
o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação;
reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões
ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Requerendo o agravante a
imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos
seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 522. Das
decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos
autos ou por instrumento. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo
único. O agravo retido independe de preparo. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por
petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do
direito;
II - as razões do pedido de
reforma da decisão;
lII - a indicação das peças
do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único. Serão
obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva
intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra
instruir a petição de agravo.
Art. 523.
O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição
que conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a exposição do fato e do
direito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - as razões do pedido de
reforma da decisão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a indicação das peças
do processo que devam ser trasladadas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Serão
obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva
intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra
instruir a petição de agravo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 523.
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele
conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Não
se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º -
Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte
contrária, em 5 (cinco) dias. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o
Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
poderá reformar sua decisão.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Das decisões
interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo
retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que
justifiquem o pedido de nova decisão. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 4º -
Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de
inadmissão da apelação. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 4o
Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento
e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta
reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
524. Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de
cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas,
juntar documentos novos e contraminutar.
Art. 524.
Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de cinco
(5) dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar
documentos novos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 524. O
agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através
de petição com os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do
processo.(Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o
concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação
do escrivão.
Parágrafo único. Se o
recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer
sobre ele no prazo de cinco (5) dias.
Art. 525.
Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do
traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o
agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer
sobre ele no prazo de cinco (5) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 525. A
petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No
prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio
sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
526. Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para
responder.
Art. 526.
Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 526. O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo
de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da
publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter
a decisão agravada.
§ 1º O agravante efetuará o
preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de
retorno, sob pena de deserção.
§ 2º O juiz poderá ordenar a
extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º Mantida a decisão, o
escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.
§ 4º Se o juiz a reformar, o
escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º Não se conformando o
agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a
remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do
preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal
negar provimento ao recurso.
Art. 527.
O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da
publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter
a decisão agravada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O agravante efetuará o
preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de
retorno, sob pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Independe de preparo o
agravo retido (art. 522, § 1º). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O juiz poderá ordenar a
extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Mantida a decisão, o
escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º Se o juiz a reformar, o
escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6º Não se conformando o
agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a
remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de
preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal
negar provimento ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 527
- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se
não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão; (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - intimará o agravado, na
mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com
aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas
sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial; (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
IV - ultimadas as
providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for
o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 527. Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - negar-lhe-á
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II –
poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e
de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da
causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao
órgão colegiado competente; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
III –
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
IV –
poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10
(dez) dias; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
V –
mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo
de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense
for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no
órgão oficial; (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
VI-
ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez)
dias.(Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único - Na sua resposta, o
agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art.
528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do
prazo legal.
Art. 528. Em
prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator
pedirá dia para julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do
prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do
recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
Art. 529.
Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo
legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado,
no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art.
530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em
apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 530. Cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art
531. Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do
tribunal.
Parágrafo
único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do
acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso. (Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531
Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531. Interpostos
os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator
do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
532. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste
despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 1º O recurso poderá ser
interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do
despacho no órgão oficial.
§ 2º O relator porá o recurso
em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da
votação.
Art. 532. Da
decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o
órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art.
533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de
novo relator.
§ 1º O prazo para o preparo
será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de
recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator
recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da
apelação ou da ação rescisória.
Art. 533.
Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo
relator. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O prazo para o preparo
será de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de
recebimento dos embargos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A escolha do relator
recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da
apelação ou da ação rescisória. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A escola do
relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do
julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos
os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
534. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá
vista ao embargado para a impugnação.
Parágrafo único. Impugnados
os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de
quinze (15) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
Art. 534. Caso a
norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se
possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
535. Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre
que devia pronunciar-se o tribunal.
Art. 535. Cabem
embargos de declaração quando: (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias da data da publicação
do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto
obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único. Os embargos
não estão sujeitos a preparo.
Art. 536. Os
embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz
ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não
estando sujeitos a preparo. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
537. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte, proferindo o seu voto.
Art. 537. O
juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator
apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos.
Parágrafo único. Quando forem
manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são,
condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa.
Art. 538. Os
embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal,
declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 538. Os embargos
de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo.(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal
Federal
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento de
todas as decisões proferidas no processo.
A
rt. 539. Nas
causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no
País, caberá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Apelação, da sentença; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - Agravo de instrumento,
das decisões interlocutórias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 539. Serão
julgados em recurso ordinário: (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
a) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as
causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo
das decisões interlocutórias. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
540. Os recursos mencionados no artigo antecedente, serão interpostos para o
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos
II e III deste Título.
Parágrafo único.
Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu
regimento interno.
Art. 540. Aos
recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos
II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção II
Do recurso extraordinário
Do Recurso
Extraordinário e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art.
541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões
proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da
República.
Art. 541. O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
(Revigorado
e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - as
razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
542. O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente
do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:
I - a exposição do fato e do
direito;
II - os fundamentos jurídicos
do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único. Quando o
recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei
federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos
outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal
oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal
e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para
apresentar contra-razões. (Revigorado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 542. Recebida a
petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista, para apresentar contra-razões. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo,
serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Os
recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o
O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art.
543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada,
intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5) dias,
para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º Findo esse prazo, serão
os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual,
em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Admitido o recurso,
abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para
que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões.
§ 3º Apresentadas ou não as
razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do
Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
Art. 543. Recebida
a petição pela secretaria do tribunal e aí (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao
presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o
recurso, no prazo de cinco (5) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Admitido o recurso,
abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para
que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Apresentadas ou não as
razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do
Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 543.
Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça. (Revigorado
e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o Concluído
o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Na
hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu
julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento
do recurso extraordinário. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o No
caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo
Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal
Federal, no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo único. O agravo de
instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante,
dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua
publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso
extraordinário.
Art. 544. Não
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para
o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O
agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do
acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de
interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o
A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado,
de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo
instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o
agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3º Na hipótese de provimento do
agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do
mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se,
daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o
Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo
para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento
contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4o O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação
de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso
especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e
abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas
de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único. Poderá o
recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando
for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas
do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.
Art. 545.
O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo
de dez (10) dias, contados da publicação do despacho a que se refere o artigo
543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo
Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Poderá o
recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando
for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas
do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 545. Da
decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe
provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco
dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Revigorado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial; (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.(Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os
autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua
entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e
ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços
de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá
à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo
único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos
controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento
sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e
de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o Será
revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2o O
revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para
julgamento.
§ 3º
Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá
revisor.
§ 3o
Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de
despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá
revisor. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao
presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no
órgão oficial.
§ 1o Entre
a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o
espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o Afixar-se-á
a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3o Salvo
caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver
lançado o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória,
devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias
autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o
tribunal competente para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição
da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos
declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para
cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art.
555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes,
seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único. É facultado
a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma
sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
Art. 555. No
julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma,
pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o
recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o
interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o
recurso. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o
A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma
sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.(Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se
este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Art.
557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo
por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver
insuficientemente instruído.
Parágrafo único. Do despacho
de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.
Art. 557 -
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou
tribunal superior. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único - Da decisão
denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para
o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o
relator pedirá dia. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o
Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do
valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art.
558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário
infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem
prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Igual
competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.
Art. 558.
O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário
infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem
prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Igual
competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 558. O
relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art.
520. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo
de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo
único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma
sessão, terá precedência o agravo.
Art.
560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do
mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a
preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em
diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada
no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se
incompatível com a decisão daquela. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal,
havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa
dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível
a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria
principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha
sido iniciado.
Art. 563. O acórdão será apresentado para a
conferência, na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido
de lavrá-lo.
Art. 563. Todo
acórdão conterá ementa. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas
no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os
advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro
lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se
tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a
preferência será concedida para a própria sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que,
por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo
Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art.
568. A execução atingirá:
I - o devedor, reconhecido
como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros
ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário,
assim definido na legislação própria.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na
desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão
extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o
credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos
demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o
credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial;
neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber
ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro
em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato,
ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á
ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se
a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a
condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se
realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular
várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para
todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574. O
credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença,
passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que
deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença
arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
IV - o
juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal
condenatória.
IV - o juízo cível
competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou
sentença arbitral. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será
processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I,
Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no
foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
Parágrafo
único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro
de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer
dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que
se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não
mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida
deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário
o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao
credor promover a execução.
Parágrafo
único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz
espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a
lei atribuir a eficácia de título executivo.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento
da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao
direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao
devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente,
antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se
procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios
considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor,
e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo
único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação,
depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a
execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação,
que Ihe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial
ou extrajudicial.
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a
sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
III -
a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação,
ainda que esta não verse questão posta em juízo; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III -
a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996)
III - a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta
em juízo; (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
VI - a sentença
arbitral. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. Os títulos a que se refere o no V deste
artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Art.
585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata e o cheque;
II - o documento público, ou
o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - o contrato de hipoteca,
de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de
foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio,
desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário
de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e
Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
VII - todos os demais
títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação
anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a
cobrança.
§ 2º Não dependem de
homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento
da obrigação.
Art. 585. São
títulos executivos extrajudiciais: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - A
letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - O documento público, ou
o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa
fungível; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a
letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos de
hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de
acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de
imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato
escrito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete,
ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado,
Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos
na forma da lei; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vll - todos os demais títulos, a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A
propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de
promover-lhe a cobrança. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 2o Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título,
para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de
cumprimento da obrigação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1o Quando
o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica,
proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§ 2o Quando
na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença
transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a
sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
Art. 588. A
execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva,
observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará
caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem
permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule
a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do no IlI, deste
artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
Art. 588. A execução
provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
I - corre
por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - o
levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem
alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,
dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
III - fica
sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
IV -
eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o
No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o
A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o
limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar
em estado de necessidade. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais;
a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de
sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.
Art. 590. São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
Il - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo
único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a
julgou.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam
sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de
sentença proferida em ação fundada em direito real;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na
posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre
outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora
bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do
direito do credor.
Parágrafo
único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos
autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens
da sociedade.
§ 1o Cumpre
ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos
na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se
aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na
herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições
que regem o processo de conhecimento.
Art.
599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento
das partes;
II - advertir ao executado
que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 599. O
juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste
injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde
se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade
da justiça o ato do devedor que:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - frauda a execução; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à
execução.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
601. Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos no
artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale
nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar,
recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada
a pena.
Parágrafo único. O juiz
relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos
atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao
credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Art. 601.
Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo
antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos
autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer,
ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa
fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor,
exigível na própria execução.(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não
mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador
idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e
honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
602. Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações
alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e
valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.
§ 1º O devedor será citado
para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º
e seguintes.
§ 2º Dentro de cinco (5) dias
do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz
em seguida.
§ 3º Aceitando o juiz a
caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:
I - por termo nos autos, se
fidejussória;
II - mediante hipoteca,
penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação
própria, se consistente em ações.
§ 4º Aceita a impugnação do
credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta.
Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º A requerimento do
interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução
da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a
medida.
§ 6º São dispensados da
caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º Aplica-se aos casos
previstos neste o disposto no artigo 734.
§ 8º Não pagas as prestações
alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a
requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o
cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias,
nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º Esse capital
representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável
e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em
conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10. Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que
consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato
ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará
o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal
cumprimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Este
capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será
inalienável e impenhorável:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - durante a vida da vítima; (Inlcluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto
durar a obrigação do devedor. (Inlcluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o O
juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que
será prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Se,
fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução
ou aumento do encargo.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Cessada
a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o
devedor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não
determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único. A
citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos,
far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
Art.
604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação
abranger:
I - juros ou rendimento do
capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que
tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da
dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham
cotação em bolsa.
Art. 604. Quando
a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação
dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
§ 1o
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá
requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da
diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a
resistência do terceiro será considerada desobediência. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o
Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se
o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum
de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
Art. 605. Para os
fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo
anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de
29.6.1994)
Parágrafo
único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz
nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo
único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou
designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
Art.
609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário,
regulado no Livro I deste Código.
Art. 609. Observar-se-á,
na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou
modificar a sentença, que a julgou.
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução,
citando pessoalmente o devedor.
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que
tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no
interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre
os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens,
cada credor conservará o seu título de preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a
citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art.
584);
II -
com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
II - com
o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando
se tratar de execução por quantia certa; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a
condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre
ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um
modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou
anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por
penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou
que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a
sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está
incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à
propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz,
interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com
observância do disposto no art. 219.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art.
586);
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o
termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou
ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não
houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621.
Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de dez (10)
dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos.
Art. 621. O
devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo,
será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o
juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 621. O devedor
de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a
obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo
único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso
se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
622. O executado poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser
opor embargos.
Art. 622. O
devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor
embargos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
623. Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos, salvo se estes foram recebidos com sobrestamento da execução (art.
741).
Art. 623.
Depositada a coisa, o exequente poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (art. 741). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623.
Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art.
624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á
por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de
prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.
Art. 624. Se
o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda
a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o
pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 624. Se o
executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda
a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou
ressarcimento de prejuízos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos
suspensivos da execução, expedir-se-á em favor do exeqüente mandado de imissão
na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou
depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em
favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme
se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e
danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não
for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não
constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o
credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2o O valor da coisa e as perdas e danos
serão apurados em liquidação de sentença.
§ 1o
Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação,
o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento
judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o
Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa
pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor
o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do
credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas
pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a
indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito)
horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta
o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art.
632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado
para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já
determinado.
Art. 632. Quando
o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado
no título executivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela
seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se
converte em indenização.
Parágrafo
único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art.
634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do
credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um perito
que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir editais
de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º As propostas serão
acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a
título de caução.
§ 3º No dia, lugar e hora
designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º Se o credor não exercer
a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi
aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar
o fato, sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo, o
contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do
contrato.
§ 6º No caso de
descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a
caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º O exeqüente adiantará ao
contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
Art. 634. Se
o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do
credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em
seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30
(trinta) dias.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o As
propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz
estabelecerá a título de caução. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o No
dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais
vantajosa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Se
o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente,
cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos
autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o Ao
assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do contrato. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6o No
caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo
contratante, a caução, referida nos §§ 4o e 5o,
reverterá em benefício do credor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 7o O
credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 635. Prestado
o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo
impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a
impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o
praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta
do contratante.
Parágrafo
único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a
pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob
sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato,
terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo
único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3o.
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que
o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine
prazo para cumpri-la.
Parágrafo
único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do
devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no
art. 633.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato
não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo
título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado.
Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a
transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação
não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem
a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a
sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da
declaração não emitida.
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava
obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine
prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá
ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas
e danos.
Parágrafo
único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se
em perdas e danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. Na
execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará
multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz
da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 644. A
sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o
art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a
lide.
Art. 645. Na
execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o
juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá
reduzi-lo se excessivo. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto
expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à
manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos
funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres
públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de
liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua
família;
Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural,
até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada
a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se
destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira,
desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande
valor.
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o
devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância
da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
§ 1o O
oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2o Se
não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências
realizadas para encontrá-lo.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo
único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do
artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do
edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o
arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens,
observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1o Incumbe
também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições
aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que
se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de
cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do
vencimento;
V - atribuir valor
aos bens nomeados à penhora. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Na
execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora,
independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o
credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido
nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros
que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das
indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1o do
artigo anterior.
Parágrafo
único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo
razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando
for o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a
nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso
contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo
único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa,
far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os
bens no foro da situação (art. 747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o
oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento
do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública;
caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
§ 2o Não
se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos
bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
§ 3o No
caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou
o estabelecimento do devedor.
§ 4o A
penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e
inscrição no respectivo registro. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4o
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.
669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o
respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de
inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 5o
Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será
realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de
obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,
dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e
gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto
circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à
diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força
policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na
prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto
de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos
autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo
único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a
sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão
e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem
concluídas no mesmo dia.
Parágrafo
único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um
auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como
depositário o devedor, depositar-se-ão:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco,
de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social
integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências
suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as
quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis
de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis
urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma
prescrita na Subseção V deste Capítulo.
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o
pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os
bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes
da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por
dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
Art.
669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a
execução no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Recaindo a penhora em
bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º Quando a penhora recair
em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.
Art. 669.
Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do devedor. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens
penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo
único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos
bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art.
671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o
penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte,
considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - do devedor, para que não
pratique ato de disposição de crédito;
II - do seu devedor para que
não pague ao executado.
Art. 671. Quando
a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á
feita a penhora pela intimação: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do
crédito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de
câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela
apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1o Se
o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido
como depositário da importância.
§ 2o O
terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da
dívida.
§ 3o Se
o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe
der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4o A
requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os
depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não
tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica
sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1o O
credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito
penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias
contados da realização da penhora.
§ 2o A
sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe
corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a
caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a
juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá
levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo
depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as
regras da imputação em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por
objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado
para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros
Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em
construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10
(dez) dias a forma de administração.
§ 1o Ouvidas
as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É
lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o
depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão
ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário,
de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo
único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados
bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de
pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720;
recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus
ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder
público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que
continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a
autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou
aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
Subseção VI
Da Avaliação
Art.
680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos
com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens
penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.
Art.
680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do
art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver,
na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior
(art. 655, § 1o, V). (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10
(dez) dias, conterá:
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação
do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo
único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito,
tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os
possíveis desmembramentos.
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das
sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação
oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição
do valor dos bens;
III - houver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1o,
V). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em
bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a
requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para
outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente
superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo
único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar
os editais de praça.
Subseção VII
Da Arrematação
Art.
686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem
penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as
divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem
os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do
processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora
da praça ou do leilão;
V - a menção da existência de
ônus, bem como de recurso pendente da decisão;
VI - a comunicação de que, se
o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em
dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20)
seguintes, a sua venda a quem mais der.
§ 1º No caso do art. 684, II,
constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no
átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz.
Art. 686. A
arrematação será precedida de edital, que conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e,
tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a
inscrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o valor do bem; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e,
sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o
dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V -
menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - a comunicação de que, se
o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em
dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte)
dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente
sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
VI - a
comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os
dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o No
caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição
deste. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o A
praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os
bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Quando
os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a
publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser
inferior ao da avaliação. (Incluído pela Lei nº 7.363, de 11.9.1985)
Art.
687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em
resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local
diário, se houver.
§ 1º Entre a primeira
publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens
forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em
vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior
valor.
§ 2º A segunda publicação
sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia
imediatamente anterior.
§ 3º O devedor será intimado
por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.
Art. 687.O edital
será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de
ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15
(quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos
últimos 3 (três) dias a ela anteriores. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá,
ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar
avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla
publicidade da alienação. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 2º Os editais de praça
serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à
publicidade de negócios imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 3º O devedor será intimado,
por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 687. O
edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o A
publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for
beneficiário da justiça gratuita. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Atendendo
ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local
e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da
alienação. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 3o Os
editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou
local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4o O
juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de
uma execução. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5o O
devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de
recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
(Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o
leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a
transferência.
Parágrafo
único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der
causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o
juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão
no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de
novo edital.
Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
§ 1o - É
admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores,
os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e
responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou
alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de
justiça.
§ 2o O
credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão
levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver
mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los
englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da
avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art.
692. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor.
Art. 692. Será
suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o
pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do
crédito. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 692. Não
será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação
dos bens bastar para o pagamento do credor. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24
(vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão.
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo
arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo
único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a
existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de
3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de
20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
§ 1o Não
preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao
arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão
como título executivo.
§ 2o O
credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em
10 (dez) dias, contados da verificação da mora.
§ 3o Não
serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador
remissos.
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e
a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a
alienação em praça.
Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou
emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência,
o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte
na execução.
Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não se
passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar
o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência,
para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da
arrematação ou da adjudicação.
Art.
700. Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da
totalidade do preço, poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça,
fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à
vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
§ 1º A proposta indicará o
prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º Se as partes concordarem
com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.
Art. 700. Poderá
o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a
corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na
alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel
sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias
antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à
avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a
prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 1o
A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do
saldo. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 2o Se
as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a
praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 3o Depositada,
no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de
arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz,
servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a
parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa
igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título
executivo. (Incluído
pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 701. Quando
o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do
valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1o Se,
durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o
preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2o Se
o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo
a decisão como título executivo.
§ 3o Sem
prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar
a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo
o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686,
Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a
requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que
suficiente para pagar o credor.
Parágrafo
único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua
integridade.
Art.
703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel,
constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
II - a prova da quitação dos
impostos;
III - o auto de arrematação.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da
avaliação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Il - a prova de quitação dos impostos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o auto de arrematação;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o título executivo. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 704. Ressalvados
os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art.
700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou
arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem
do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao
depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo
credor.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a
carta de arrematação.
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo
ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem,
por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou
preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo
único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao
devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e
honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo
título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a
execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os
credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir
em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de
preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel
Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor,
oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam
adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Idêntico
direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores
concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2o Havendo
mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação;
se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao
exeqüente e aos credores concorrentes.
Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se
perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença,
expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo
art. 703.
§ 1o Deferido
o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 2o Surgindo
licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas
pelo art. 703.
Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa
Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto
de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente
para o recebimento da dívida.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do
imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor
como a terceiros, a partir da publicação da sentença.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será
investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo
único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino
na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos
que numa ou noutra cabiam ao devedor.
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça,
requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel
penhorado.
Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará
perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1o Ouvidas
as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de
carta de constituição de usufruto.
§ 2o Constarão
da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos
frutos e rendimentos.
§ 3o A
carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o
aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação,
aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas
cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá,
podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante
hasta pública, a locação.
Art. 725. A constituição do usufruto não impedirá a alienação
judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na
posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo
único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem
direito, requerer a extinção do usufruto.
Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz
concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da
realização do leilão.
Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a
entrega da empresa.
Art. 728. Cumpre ao administrador:
I - comunicar
à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe
certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Art. 729. A nomeação e a substituição do administrador, bem
como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias;
se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei
nº 9.494, de 10.9.1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do
tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à
conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de
ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária
para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de
prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste
Título.
Parágrafo
único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos
não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias,
efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo.
§ 1o Se
o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2 º O
cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou
vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja
inadimplemento posterior.
§ 2o O
cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o Paga
a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar,
diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do
trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da
prestação alimentícia.
Parágrafo
único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao
empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a
importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a
que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se
o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos,
que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de
seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.
Art.
738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:
I - da intimação da penhora
(art. 669);
Art. 738. O
devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - da
juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - do
termo de depósito (art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de
busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);
IV - da
juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou
de não fazer.
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art.
741;
III - nos casos previstos no art. 295.
§ 1o Os
embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Quando
os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não
embargada. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 3o O
oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra
os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o
credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre
matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente
documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
Art.
741. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com
efeito suspensivo se o devedor alegar:
Art. 741. Na execução
fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a
ação Ihe correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção
de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na
sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde,
exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO
III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Art. 744. Na
execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito
pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção
por benfeitorias.
Art. 744. Na
execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos
de retenção por benfeitorias. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Nos
embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2o Na
impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de
frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3o O
credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando
caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos
ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial,
o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741,
qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de
conhecimento.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo
único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o
disposto nos Capítulos I e II deste Título.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art.
747. Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados
e decididos no juízo requerido (art. 658).
Art. 747. Na
execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no
juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo
se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
dos bens. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem
à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo
a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao
pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo
processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para
nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I,
II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer
os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A
declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do
devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial
(art. 586).
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez)
dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a
sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts.
741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou
extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no
prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir
a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença
em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo,
requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o
devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do
domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos
créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de
cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas
que determinaram a insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que
apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada
do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores
do devedor comum.
§ 1o As
execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da
insolvência.
§ 2o Havendo,
em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a
arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a
custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas
atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a
assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de
desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a
declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu
poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam,
requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado,
cujos honorários serão previamente ajustados e
submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações,
bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens
da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o
juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da
função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no
II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as
declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará,
por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é
comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude,
ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo
único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá
impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos
ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à
classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a
lei civil.
Parágrafo
único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o
contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores,
os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem,
que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o
juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá
sentença.
§ 1o Se
for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Transitada
em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos
antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização
do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se
o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o
pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado
pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens
penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das
obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos
do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral,
a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do
respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a
instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que
passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do
devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento
do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência
a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer
credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da
insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será
publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da
vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do
quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes
a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz
aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar,
por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao
seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem
culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma
pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades
civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-A - Os
editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos
órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído
pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)
TÍTULO V
DA REMIÇÃO
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente
do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo
de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
Parágrafo
único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para
todos os bens.
Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do
auto (art. 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um
só pretendente (art. 715, § 1o); ou entre o pedido de
adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715,
§ 2o).
Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá
o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na
seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo
único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau
mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão
entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de
remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I -
quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
I - no todo ou
em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o);
(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo
as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo
credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo
único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art.
793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Art. 793. Suspensa
a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão
total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou
no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados
por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para
evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a
guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da
causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal.
Parágrafo
único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o
relator do recurso.
Parágrafo
único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição
escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente
e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo
único. Não se exigirá o requisito do no III senão
quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o
procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo
único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
Art.
803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que
o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias.
Parágrafo único. Se o
requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela
produzida. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste
caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu,
quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que
poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art.
805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre
que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente.
Art. 805. A
medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o
requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no
prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a
qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo
único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar
conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito.
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos
do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte
intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito
do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a
execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste
Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos
casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados
no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou
alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se
ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo
em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de
terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a
execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los,
hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art.
814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida
líquida e certa; e
II - prova documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se
à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto,
a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação,
condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro
possa converter-se.
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados
no artigo antecedente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para
efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso
ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento
de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único.
Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro
possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável,
far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de
justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos
previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença
proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se
resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da
dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida,
honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à
penhora, não alteradas na presente Seção.
Seção II
Do Seqüestro
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada
a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este
Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste
caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo
depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo
único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a
requisição de força policial.
Seção III
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta
poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos
da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por
terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a
citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição
inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução
requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na
sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de
fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, salvo o disposto no no III do artigo
anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a
caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências
que forem determinadas.
Parágrafo
único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido,
o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do
Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar,
caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não
tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o
artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou
a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial,
o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em
garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo
para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão
os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da
ação ou o recorrente desistido do recurso.
Seção IV
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas
ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões
justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar
designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça,
se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado
que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a
diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe
dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O
mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao
morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não
atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as
internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa
procurada.
§ 2o Os
oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se
de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar
a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
Seção V
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua
ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,
sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens
alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de
arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber,
o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em
interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição
das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes
da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo
receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de
depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade
da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a
prova.
Parágrafo
único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os
interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação,
é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto
nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos
permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões
que quiserem.
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que
estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo
único. No caso previsto no no I deste artigo, a
prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para
sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no
tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos
provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas
necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo
único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição
inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade
para mantença.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado
receio de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem
interesse na conservação dos bens.
§ 1o O
interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
§ 2o Aos
credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a
arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos
bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz,
convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a
medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo
único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência
não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo
minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham
interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento
ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa
ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que
for designado.
Seção IX
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato
ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso,
seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a
citação dos interessados.
Parágrafo
único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá
no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de
testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar
documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas,
reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em
cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem
recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os
autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas
48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo
único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova,
limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade,
prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os
fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não
houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e
incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio
lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos
casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o
protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado
ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da
interpelação ou do protesto.
Parágrafo
único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode
o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe
pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro
fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem
contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo
distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as
custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à
parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a
notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei,
requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída
com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos
objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro)
horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo
único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste
artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou
não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor,
serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois,
independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver
pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu,
ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho
nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido
o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1o O
requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o
nascituro é sucessor.
§ 2o Será
dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da
requerente.
§ 3o Em
caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz,
por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que
assistam ao nascituro.
Parágrafo
único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o
juiz nomeará curador ao nascituro.
Seção XIII
Do Atentado
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880. A petição inicial será autuada em separado,
observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo
único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que
conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no
tribunal.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o
restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a
proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.
Parágrafo
único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada
as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente
verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta
registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo
único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada
do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao
juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no
instrumento.
Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído
ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de
quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar,
com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo
único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá
depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas
feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da
data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das
importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada
em julgado a sentença.
Seção XV
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da
ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente
apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial
ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a
vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por
seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos
contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde,
a segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo
antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as
medidas, sem audiência do requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da
coisa devida.
§ 1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da
quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no
lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor
por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a
manifestação de recusa. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o Decorrido
o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 3o Ocorrendo
a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4o Não
proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito,
os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo
único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no
lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela
se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez
consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo
e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam
efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art.
893. Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e
hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena
de ser feito o respectivo depósito.
Art. 893. O
autor, na petição inicial, requererá: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do
§ 3o do art. 890; (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a
escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5
(cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar
que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar
lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o
disputam para provarem o seu direito.
Art.
896. A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data
designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:
Art. 896. Na
contestação, o réu poderá alegar que: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a
alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art.
897. Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente
o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Art. 897. Não
oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará
procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas
e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Parágrafo
único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem
deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á
o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz
decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o
depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não
é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se
corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada
a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o
processo quanto à parcela controvertida. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o A
sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que
possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art.
900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo, no que couber:
I - ao resgate do aforamento;
II - à remissão da hipoteca,
do penhor, da anticrese e do usufruto.
Art. 900. Aplica-se
o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art.
901. A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art.
902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a
estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a
citação do réu para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação ou entregar a
coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo.
§ 1º Do pedido poderá
constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz
decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar,
além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as
defesas previstas na lei civil.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a
prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do
contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o No
pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que
o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o O
réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das
obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o
procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada
procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24
(vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo
único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do
depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é
lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada
ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o
equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em
dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for
reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia
certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele
houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do no II do artigo
antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor
nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o
adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e
dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados
para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital,
bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus
membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a
citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do
artigo anterior.
Parágrafo
único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para
responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do
título reclamado.
Parágrafo
único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o
título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro
do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o
que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias
substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo
único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a
sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono
que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que
este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou
contestar a ação.
§ 1o Prestadas
as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se
o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas,
observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação,
condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se
o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas
julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se
necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou
contestar a ação.
§ 1o Se
o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas,
serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se
o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão
apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser
cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do
depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos
autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e
não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob
sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal
correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de
sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o
ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos
prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art.
923. Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu
intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou
à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa;
caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente
pertencer o domínio.
Art. 923. Na
pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,
intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor
provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira
para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz
assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser
depositada a coisa litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a
perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o
juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou
de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo
único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será
deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos
respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo
expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido
ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá,
nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo
único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo
para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida
liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo
receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao
réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na
seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação
de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins
a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma
obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em
contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for
urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas
testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar
a obra.
Parágrafo
único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação
em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo
único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras,
extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão
e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou
após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado
de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que
se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que
não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a
contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução
e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A
caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no
tribunal.
§ 2o Em
nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova
levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se
Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art.
942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando
planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência
preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal
daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel
usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos,
observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.
§ 1º A citação prevista no
número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º Serão cientificados por
carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda
Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do
imóvel, requererá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a designação de audiência
preliminar, a fim de justificar a posse; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a citação pessoal
daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos,
observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação prevista no
número II deste artigo valerá para todos os atos do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Serão cientificados por
carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda
Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 942. O
autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do
imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel
usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto
e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV
do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art.
943. O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que
declarar justificada a posse.
Parágrafo único.
Observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 943. Serão
intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do
processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será
transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu
confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre
eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais
consortes, a partilhar a coisa comum.
Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum,
citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os
confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes,
porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem
despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a
reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
Art.
949. Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não
transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os
quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único. Neste último
caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os
terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou
de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a
composição pecuniária do desfalque sofrido.
Art. 949. Serão citados para a ação todos os
condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da
divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação,
condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título
executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que
forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na
proporção que Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Demarcação
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão
todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de
esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno
invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação
verificada.
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a
demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados
pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20
(vinte) dias para contestar.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento
ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz,
antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um
agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores
minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos,
marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do
lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo
único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o
memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as
partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará
o traçado da linha demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor
efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão
consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes
para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes
regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação
inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas
serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20
(vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente
cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50
(cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo
de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante
levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco
primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a
conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como
os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que
possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os
volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes,
pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo
único. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1
(um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão
das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil)
nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão
as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que
conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos
com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos,
córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas
existentes e sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e
extensão dos campos, matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de
embarque e ao mercado mais próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da
linha ou para a identificação da linha já levantada.
Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação
inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se
algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil
remoção ou destruição.
Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que
examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do
memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura
encontradas.
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores,
determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10
(dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz
pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor,
será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Seção III
Da Divisão
Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente,
conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação,
limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os
condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e
culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953,
prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e
agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar,
dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a
formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Não
havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se
houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os
títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias
permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas
respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na
área dividenda.
Parágrafo
único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as
edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais
de 2 (dois) anos.
Art.
974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos
terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Da ação serão citados
todos os condôminos, se não transitou em julgado a sentença homologatória da
divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada
posteriormente.
§ 2º Neste último caso terão
os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a
haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a
título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel
dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Serão
citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a
sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se proposta posteriormente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Neste
último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar
à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus
sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao
desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o
agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações,
observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1o A
planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins,
proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem
como o valor destes e das culturas.
§ 2o O
memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem
como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto
possível, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes,
mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
Vll - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil
acesso;
Vlll - quaisquer outras informações que possam concorrer para
facilitar a partilha.
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os
arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas,
edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os
arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina
variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de
valores.
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão,
em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível,
a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a
preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar
o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§ 1o O
cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a
partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores
primitivos.
§ 2o Seguir-se-ão,
em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as
aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as
folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3o O
plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias,
sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em
cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos
arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.
963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão
adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor
de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para
que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino
aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a
área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante
reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e
reposições serão feitas em dinheiro.
Art.
980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões
aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido
o disposto no art. 965 o escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz,
agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento
para cada condômino.
§ 1º O auto conterá:
I - a confinação e a extensão
superficial do imóvel;
II - a classificação das
terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a
avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não
determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade
geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e
compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de
cada quinhão.
§ 2º Cada folha de pagamento
conterá:
I - a descrição das linhas
divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das
benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas
por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das
servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de
exercício.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados
na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o
memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão
lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada
condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida
sentença homologatória da divisão.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
auto conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada
consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade,
quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino,
declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores
das glebas componentes de cada quinhão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Cada
folha de pagamento conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as
confinantes; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e
das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os
lugares, a extensão e modo de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 e 955.
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos
arts. 952 a 955. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam
capazes.
§ 1º Se capazes todos os
herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo
extrajudicial.
§ 2º O acordo pode constar de
instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja
a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois
de ratificado por termo nos autos.
§ 3º Do requerimento será
intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts. 1.033 e 1.034.
§ 4º Divergindo os herdeiros
entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a
partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º Em qualquer fase do
inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores
e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos
anteriores.
Art. 982. Proceder-se-á
ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro
de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis)
meses subseqüentes.
Parágrafo
único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este
último prazo por motivo justo.
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também
as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo
para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de
outras provas.
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art.
990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador
provisório.
Art. 986. O
administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado
a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo
dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio
incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo
único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do
autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o
inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o
requerer no prazo legal.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o
herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver
cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do
espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio
ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo
único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5
(cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma
diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os
documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente,
renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o
juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento
dos bens do espólio.
Art.
993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso,
fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará auto
circunstanciado. No auto, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão
exarados:
I - o nome, estado, idade e
domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou
testamento;
II - o nome, estado, idade e
residência dos herdeiros e havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do
casamento;
III - a qualidade dos
herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e
individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem
encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área,
limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das
transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais
característicos;
c) os semoventes, seu número,
espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os
objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida
pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o
número, o valor e a data;
f ) as dívidas ativas e
passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os
nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada
um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz
determinará que se proceda:
I - ao balanço do
estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres,
se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados
da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado
pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a
qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e
dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) os
imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos,
números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b) os
móveis, com os sinais característicos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) os
semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) o
dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas,
declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) os
títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
f) as
dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da
obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g)
direitos e ações; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) o valor
corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O juiz determinará que se proceda: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de
não existirem outros por inventariar.
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas
declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas
ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou
sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de
cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos
números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de
5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo
único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do
inventário.
Art. 997. Decorrido
o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o
inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao
substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante
mandado de busca e apreensão, ou de emissão na posse, conforme se tratar de bem
móvel ou imóvel.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Art.
999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do
inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda
Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o
testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1º Citar-se-ão, conforme o
disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por
onde corre o inventário ou que aí forem encontradas; e por edital, com o prazo
de vinte (20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no
Brasil como no estrangeiro.
§ 2º Das primeiras
declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º O oficial de justiça, ao
proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4º Incumbe ao escrivão
remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro se
houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o
juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os
herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão,
conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na
comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital,
com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes,
assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Das
primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o O
oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada
parte. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Incumbe
ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos
autos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.000. Concluídas
as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10
(dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de
herdeiro.
Parágrafo
único. Julgando procedente a impugnação referida no no
I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de
que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a
preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a
que alude o no III, constitui matéria de alta indagação,
remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da
ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a
sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o
requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do
inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art.
1.002. A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20) dias, após a vista de que
trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de
seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras
declarações.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20
(vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de
acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens
de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou
decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os
bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo
único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará
um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito,
no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a
presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação
de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de
pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art.
1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a
Fazenda Estadual, intimada na forma do artigo 237, número I, concordar
expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do
espólio.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não
se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237,
I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações,
aos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda
Estadual, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o
valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos
demais. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que
sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em
cartório.
§ 1o Versando
a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à
vista do que constar dos autos.
§ 2o Julgando
procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010. O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens
apresentam defeito que Ihes diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações
suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas
declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as
primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no
prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as
partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida,
a Fazenda Pública.
§ 1o Se
houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos
autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido
o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
Seção VI
Das Colações
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro
obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já
os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo
único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as
acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que
tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O
herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo
fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte
inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
§ 1o E
lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para
perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente
para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2o Se
a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão
cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à
licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de
condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a
obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1o Declarada
improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem
inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu
quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
§ 2o Se
a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios
ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto
pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que
versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes
da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o
pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A
petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por
dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2o Concordando
as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se
faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu
pagamento.
§ 3o Separados
os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores
habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que
forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I,
Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4o Se
o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando
todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios
ordinários.
Parágrafo
único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante
bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que
comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não
vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o
pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação
de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se
sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos
legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos
herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o
inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o,
o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o
pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho
de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os
bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de
acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos
autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os
nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos
herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o
ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor
de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a
pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão,
as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo
único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo
escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e
junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo
antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de
partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo
único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do
pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o
salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a
sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a
sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário,
convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos
bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo,
corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art.
1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo
nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo
juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção do
incapaz.
Parágrafo único. A ação para
anular a partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:
I - no caso de coação, do dia
em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do
dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do
dia em que cessar a incapacidade.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em
instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de
escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação,
erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável
prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
Art.
1.031. Proceder-se-á ao inventário e partilha de acordo com as regras desta
secção:
I - quando todos os herdeiros
forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens do
espólio, qualquer que seja o seu valor;
II - quando o valor dos bens
do espólio não exceder duzentas (200) vezes o do salário-mínimo vigente na sede
do juízo.
Art. 1.031. A
partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do
Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação,
quando houver herdeiro único. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando
houver herdeiro único. (Parágrafo
único Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
§ 2o Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo
formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão
expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda
Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído
pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
Art. 1.032. No caso do número I do
artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só requerimento:
I - pedirão ao juiz a nomeação do inventariante designado;
II - declararão os títulos de
herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993.
Art. 1.032. Na
petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio,
observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.033. Os autos irão com vista à Fazenda Pública pelo prazo de dez (10) dias.
Se esta, intimada na forma do artigo 237, número I, não concordar expressamente
com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la, indicando, porém, nos
vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.
Art. 1.033. Ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se
procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.034. Se os herdeiros concordarem com a avaliação da Fazenda Pública, os autos
irão ao contador para o cálculo do imposto; em caso contrário, o juiz nomeará
avaliador.
Art. 1.034. No
arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o A
taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso
do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de
créditos tributários em geral. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o O
imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.035. Recolhido o imposto de transmissão a título de morte e juntas aos autos
a quitação do imposto de renda e as demais quitações fiscais, o juiz julgará
por sentença a partilha.
Art. 1.035. A
existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo
único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas
partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso
em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.036. No caso do número II do artigo 1.031, requerido o arrolamento e nomeado
o inventariante, este apresentará, com as suas declarações, a estimativa dos
bens descritos e o plano de partilha.
Parágrafo único. Se qualquer
das partes, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esta depois de intimada
na forma do artigo 237, número I, impugnar a estimativa feita pelo
inventariante, o juiz nomeará um avaliador.
Art. 1.036. Quando
o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de
arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura
de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do
valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o Se
qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz
nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o Apresentado
o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha,
decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não
impugnadas.(Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 3o Lavrar-se-á
de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 4o Aplicam-se
a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e
seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 5o Provada
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.037. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre
a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas
não impugnadas.
§ 1º Para essa audiência,
será intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo 237, número I.
§ 2º Lavrar-se-á de tudo um
só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º Calculado e pago o
imposto, o juiz julgará a partilha.
Art. 1.037. Independerá
de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no
6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art.
1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta secção as regras das secções antecedentes.
Art. 1.038. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como
as da seção subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas
nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data
em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o
herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem
julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o
inventário.
Parágrafo
único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão
reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo
de inventário e partilha.
Parágrafo
único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da
herança.
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da
partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas
e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1o Haverá
um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o O
segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso
ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do
inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão
na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes
prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo
se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo
único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro
supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar
bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação
ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o
de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou
restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os
embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se
a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título
de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos
pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se
também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de
demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou
definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do
objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e
correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância
do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de
terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É
facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O
possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz
deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de
manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens
depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal
declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens,
determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre
alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não
embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10
(dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real,
somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de
qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a
citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador
constituído na causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o
disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação
processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no
regimento interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa
principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem
por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao
habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da
herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a
procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
Art.
1.061. O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos
autos o respectivo título e provando a sua identidade; caso em que sucederá ao
cedente ou ao credor originário que houver falecido.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o
cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos
autos o respectivo título e provando a sua identidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou
admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa
principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode
qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo
único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da
causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do
cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o
pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e
mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1o Se
a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que,
assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2o Se
a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o
disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido
depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1o Serão
reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem
impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o
depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2o Não
havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for
possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3o Não
havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e,
na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4o Os
serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como
testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5o Se
o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos
autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus
termos.
§ 1o Aparecendo
os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da
restauração.
§ 2o Os
autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões
de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no
tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1o A
restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham
realizado.
§ 2o Remetidos
os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao
julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos
responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando
as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá
cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1o Efetuada
a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do
processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2o O
produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto
do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do
comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1o Ao
deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e
arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos
os característicos.
§ 2o Feito
o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a
ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por
cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver
a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3o Se
o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o
pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a
apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata
na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a
importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o
autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4o Se
a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
Seção I
Do Compromisso
Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar
poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam
as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a
direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.073. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr
a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes
e por duas testemunhas. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.074. O compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e
domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e
domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de
falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio,
com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de
responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas
processuais (artigo 20). Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.075. O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser
proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a
sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra
parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a
cláusula "sem recurso";
IV - a autorização aos
árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.076. As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em
número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem
autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.077. Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos
árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo
a que se refere o artigo 1.075, número I;
IV - falecendo alguma das
partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros
quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção II
Dos árbitros
Art. 1.078.
O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica
sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das
partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos
de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único. A exceção de
impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a
homologação. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.080. O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será
convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomeação;
presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.081. O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do
artigo 1.075, número I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.082. Responde por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o
laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o
encargo, a ele renunciar sem motivo justificado. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.083.
Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código
acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo 133). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.084. O árbitro tem direito a receber os honorários que
ajustou pelo desempenho da função. Á falta de acordo ou de disposição especial
no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz
competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por
sentença, valendo esta como título executivo.
Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção III
Do procedimento
Art. 1.085.
Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo
árbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Quando o juízo for
constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o mais idoso,
salvo se as partes, no compromisso, convencionarem
de outro modo.
§ 2º O presidente ou o
árbitro designará o escrivão. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.086. O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes,
ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas
coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas
cautelares. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.087. Quando for necessária a aplicação das medidas
mencionadas nos números I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as
solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.088. Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em
seus termos.Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.089. Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o
árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073),
requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e
independentemente de translado. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.090. O juízo arbitral responde pela restituição dos autos,
depois do julgamento ou da extinção do compromisso. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.091. As partes podem estabelecer o procedimento arbitral,
ou autorizar que o juízo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito,
observar-se-ão as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo
comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e
documentos;
II - em prazo igual e também
comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e
documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos
árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.092.
Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará
audiência de instrução e julgamento. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.093. O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte
(20) dias.
§ 1º O laudo será deliberado,
em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º O árbitro, que divergir
da maiorira, fundamentará o voto vencido. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.094. Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os
quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não
dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo
as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O prazo para
proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a
sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá
os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da
decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - a decisão;
IV - o dia, mês, ano e lugar
em que foi assinado.
Art. 1.095. São
requisitos essenciais do laudo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso
e o objeto do litígio; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - os fundamentos da
decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o dispositivo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o dia, mês, ano e lugar
em que foi assinado. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.096. O laudo será publicado em audiência de julgamento. O
escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá os
autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo competente para a
homologação, dentro em cinco (5) dias. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.097. O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre
as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; contento
condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo
(artigo 584, número III) Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção IV
Da homologação do laudo
Art. 1.098.
É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente
tocar o julgamento da causa. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.099. Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes
se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual
prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.100. É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos
limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a
controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não
podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram
nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por
eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;
VII - se não contiver os
requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do
prazo. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.101. Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo
arbitral.
Parágrafo único. A cláusula
"sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com fundamento em
qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar
provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.102. O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o
laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de
nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo
profira novo laudo, nos demais casos. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA
(Capítulo
acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.(Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída,
o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da
coisa no prazo de quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o
réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 1o Cumprindo
o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2o Os
embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados
os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título
II, Capítulos II e IV. (Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento
especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste
Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do
interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em
requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos
necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas
a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os
fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em
que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;
não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos
efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo
o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores,
de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens
depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou
exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a
requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em
leilão.
§ 1o Poderá
o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de
guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer
ou garantir as despesas de conservação.
§ 2o Quando
uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
§ 3o - Far-se-á
a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes
e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo
juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido,
ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
Art.
1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço,
ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos
os bens.
Parágrafo único. Sempre que o
depósito não for de se levantar dentro de trinta (30) dias, inclusive na ação
ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do
depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados,
com juros e correção monetária.
Art. 1.116. Efetuada
a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele
sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta)
dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do
produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública
da União ou dos Estados. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se
como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só
herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais
herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar
imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo
quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o
permite e mediante autorização do juiz.
Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será
preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver
benfeitorias.
Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem
observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer,
antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.
Parágrafo
único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para
dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no
art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição
assinada por ambos os cônjuges.
§ 1o Se
os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a
petição a rogo deles.
§ 2o As
assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por
tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e
o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir
bens suficientes para se manter.
Parágrafo
único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens,
far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida
neste Livro, Título I, Capítulo IX.
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se
ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida,
ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes
as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1o Convencendo-se
o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação
consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o
Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário,
marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para
que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2o Se
qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o
pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da
separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em
que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o
do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a
sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se
acham registrados.
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após
verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença
de quem o entregou.
Parágrafo
único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo
juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou
no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe
não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo
único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que
tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à
repartição fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o
testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da
testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não
aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos
conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a
preferência legal.
Parágrafo
único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão
extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário
ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer
interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que
ordene o seu cumprimento.
Parágrafo
único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts.
1.125 e 1.126.
Art.
1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao
detentor de testamento que o exiba em juizo para os fins legais, se ele, após a
morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo
cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de
conformidade com o disposto nos artigos 839 e 843, sem prejuízo da sanção penal
e civil estabelecidas para a omissão.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os
fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em
fazê-lo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo
único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão
do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Seção II
Da Cconfirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá
requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento
particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois
disso, o assinaram.
Parágrafo
único. A petição será instruída com a cédula do testamento
particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem
requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo
único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão
intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes
reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério
Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126
e 1.127.
Seção III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo
Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
Seção IV
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições
testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e
prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.
Parágrafo
único. Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o
testamenteiro da obrigação de prestar contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro
do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor
e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro
requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as
disposições do testamento.
Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para
cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o
testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da
herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1o O
prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança
líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros
necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2o Sendo
o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou
legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém,
preferir o prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante
adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio
se:
I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com
o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo,
poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os
interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a
herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem
perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação
e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente
habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao
domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do
órgão do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a
arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da
despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo
único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do
escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto
circunstanciado.
§ 1o Não
estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará
os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2o O
órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão
intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes
ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o
juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se
efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os
bens.
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas
missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse,
mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do
falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo
justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à
autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo
único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo
necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra
comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante
a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a
qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de
outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta
quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou
testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do
curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do
representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir
edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para
cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da
primeira publicação.
§ 1o Verificada
a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua
citação, sem prejuízo do edital.
§ 2o Quando
o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a
qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação
converter-se-á em inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como
nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma
indústria;
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de
depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não
dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se
ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se
estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
Parágrafo
único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou
o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos,
objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de
declarada a vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital
(art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a
herança declarada vacante.
Parágrafo
único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma
sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações,
aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a
vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu
direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar
representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que
não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua
ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e
nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar
editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a
arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Art. 1.162. Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o
represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital
sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante,
poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1o Consideram-se
para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à
condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2o Findo
o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão
provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão
provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e,
por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo
único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art.
1.057.
Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela
imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente
fosse falecido.
Parágrafo
único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou
herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do
ausente, prestar caução de os restituir.
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento
do ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da
sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem
decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no
estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois
daquele tempo.
Art. 1.169. Serão citados para Ihe contestarem o pedido os
sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe
conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou
policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a
sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo
único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente,
quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital,
por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o
dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O
edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2o Tratando-se
de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do
forum.
Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro
do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a
coisa.
Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e
alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do
inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao
Distrito Federal.
Art. 1.174. Se
o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja
adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo
aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos,
não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi
criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em
inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a
quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a
interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do
Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua
legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e
assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar
os seus bens.
Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente
acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para
ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da
audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará
o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou,
quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá
o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3o Qualquer
parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que
teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo
antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando.
Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e
publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes,
no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que
o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de
substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a
determinou.
§ 1o O
pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos
autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade
no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução
e julgamento.
§ 2o Acolhido
o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a
sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro
de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar
compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o
instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio
rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício,
requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de
imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua
administração.
Parágrafo
único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a
especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido
no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização,
incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e
administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida
idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a
garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a
nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua
gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo,
apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar
compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo
da escusa.
Parágrafo
único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste
artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não
a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado
por sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem
tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção
do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a
argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art.
803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz
suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe
interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo
decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a
exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à
expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu
estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do
Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e
se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no
prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que
entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1o Nos
dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
§ 2o O
juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações
a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o
estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando
o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo
assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação
do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no
art. 1.201, §§ 1o e 2o.
Parágrafo
único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação
unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o
estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público promoverá a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal
declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do
domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 1o O
valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e
dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e
curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2o Será
dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em
favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será
o da estimação, constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis,
caso em que será o valor caucionado.
§ 3o Dispensa-se
a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que
devam garantir o dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no
prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o
arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados,
julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da
hipoteca.
Parágrafo
único. Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os
bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a
hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não
havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a
avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos
antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos de especialização, prevalece a
hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da
responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos
meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a
especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar,
a convencionar, por escritura pública, com o responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde
logo aos processos pendentes.
Art.
1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na
tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (Incluído
pela Lei nº 10.173, de 2001)
Art.
1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua
idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o
feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Incluído
pela Lei nº 10.173, de 2001)
Art.
1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de sessenta e cinco anos. (Incluído
pela Lei nº 10.173, de 2001)
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos
seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito
Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do
Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais
fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo
único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos
representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou
contribuições de qualquer natureza.
Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias,
executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas
nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as
resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.
Art.
1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou
por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data
do arquivamento.
§ 1º É lícito, porém, às
partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos
documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do
processo.
§ 2º Se a juízo da autoridade
competente houver nos autos documentos de valor histórico, serão eles
recolhidos ao Arquivo Público.
Art. 1.215. Os
autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do
arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local,
onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Vide Lei nº
6.246, de 1975)
§ 1o É
lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o
desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem
total ou parcial do feito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Se,
a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor
histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.216. O órgão oficial da União
e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos
originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de
expediente dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados
em leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento constantes do
Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja
publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis
especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no
1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins
comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a
599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos
protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Incluído
pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso
VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso
IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso
X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XII - à
apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso
XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso
XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso
XIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XV - aos
salvados marítimos (arts. 769 a 771); (Inciso
XIV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980) (Revogado
pela Lei no 7.542, de 26.9.1986)
XVI - às arribadas
forçadas (arts. 772 a 775). (Inciso
XV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Art. 1.219. Em
todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será
depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada
por ordem do juiz.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.220. Este
Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as
disposições em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Brasília,
11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.1.1973