ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS CIVIS*
Alexandre Freitas
Câmara
Advogado e professor de direito processual civil da EMERJ
(Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) e das Universidades
Estácio de Sá e Católica de Petrópolis – RJ e da Faculdade de Direito de
Vitória – ES (todas em nível de pós-graduação)
Tema que há muito tempo chama minha
atenção é o da admissibilidade dos recursos, notadamente no que se refere ao
estudo dos seus requisitos. Sempre me pareceu que os métodos empregados pelos
estudiosos do assunto, ainda que capazes de proporcionar bons resultados, não
eram os mais indicados. Por esta razão é que, em obra anteriormente elaborada,
de exposição sistemática do direito processual civil brasileiro, defendi posição
que se afasta da mais tradicional no que concerne ao ponto.[1]
Volto, agora, com este breve ensaio, ao exame da matéria, com o objetivo de
aprofundar um pouco mais as idéias anteriormente lançadas (e que, registre-se,
não eram inéditas, mas apenas pouco freqüentes em sede doutrinária), firmando
alguns pontos que, talvez, não tenham sido devidamente elucidados.
Registro, porém, e desde logo, que
tudo o que aqui se sustentará não pode levar o leitor a acreditar que sustento
estarem errados os juristas que se manifestam diferentemente. A meu sentir,
todas as demais formas de expor a matéria encontradas na doutrina são corretas.
Minha divergência está, apenas, em que em minha opinião é possível chegar aos
resultados que a doutrina vem alcançando por caminhos mais curtos e menos
espinhosos. Proponho-me, assim, a apresentar esta outra estrada, que permite
alcançar seu destino mais rapidamente e sem tantos percalços.
As idéias que aqui serão
desenvolvidas partem de dois postulados fundamentais: em primeiro lugar, a
afirmação de que a interposição de um recurso é um ato de exercício do poder de
ação; em segundo lugar, a assertiva segundo a qual o recurso é uma reprodução
do processo perante o juízo ad quem. É preciso, assim, que estes dois
postulados sejam apresentados, para que se possa, em seguida, desenvolver o que
aqui será exposto a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Em primeiro lugar, pois, é preciso
afirmar que a interposição de recurso é um ato de exercício do poder de ação.
Esta é afirmação tradicional em doutrina.[2]
Merece, todavia, ser explicitada. O poder de ação não é apenas o poder de tomar
a iniciativa da instauração do processo.[3] A
redução do poder de ação ao poder de provocar a instauração do processo,
registre-se, retiraria dela quase toda sua importância. Em verdade, o poder de
ação é o poder de exigir do Estado que exerça a função jurisdicional, ocupando
seu titular posições jurídicas ativas ao longo de todo o processo.[4]
Assim sendo, toda vez que, ao longo do processo, alguém ocupa uma posição
jurídica ativa (como se dá, por exemplo, quando alguém produz prova, ou quando
se interpõe um recurso) estará exercendo o poder de ação.
O que acaba de ser dito permite
afirmar que não só o demandante exerce poder de ação. Também o demandado o tem,
e o exerce ao longo do processo. Toda vez que o demandado produz prova,
recorre, ou ocupa qualquer outra posição jurídica ativa (inclusive quando
oferece contestação) está exercendo seu
poder de ação, ou seja, o seu poder de exigir do Estado que exerça a função
jurisdicional, ocupando posições jurídicas ativas ao longo do processo.
Não foi por outra razão, aliás, que
notável processualista italiano afirmou que o réu, ao contestar a demanda
ajuizada pelo autor, está na verdade propondo uma “ação declaratória negativa”.[5] A
esta afirmação faz-se, apenas, uma ressalva: quando o autor, com sua demanda,
tiver ajuizado uma “ação declaratória negativa”, o demandado, ao contestar,
estará propondo “ação declaratória positiva”. O assim chamado “direito de
defesa”, pois, nada mais é do que o próprio poder de agir, exercido pelo
demandado em face do demandante.
O poder de ação, pois, é exercido ao
longo de todo o processo, e cada vez que um dos sujeitos da relação processual
ocupar uma posição jurídica ativa estará exercendo aquele poder. Assim sendo,
toda vez que um recurso é interposto, o recorrente, que com sua interposição
ocupa uma posição ativa no processo, estará exercendo seu poder de agir.
Recorrer é, pois, exercer o poder de ação.
O segundo postulado que deve ser
observado, fundamental para o desenvolvimento das idéias que aqui serão
desenvolvidas, consiste na afirmação de que uma vez interposto o processo
haverá uma renovação do processo perante o juízo ad quem. Esta assertiva
vem ligada, certamente, à própria origem da palavra recurso. O vocábulo
vem do verbo latino recursare, que naquele idioma significa “correr para
trás ou correr para o lugar de onde se veio”(re + cursus).[6]
Fica claro, assim, que com o recurso o que se quer é que o Estado-juiz (quase
sempre através de órgão distinto daquele que proferiu a decisão impugnada)
percorra novamente o caminho trilhado até o provimento judicial recorrido, a
fim de verificar se o mesmo padece de algum vício (in procedendo ou in iudicando). Assim sendo, com a
interposição do recurso provoca-se uma renovação do processo perante o órgão ad
quem.[7]
Não se tem, pois, com a interposição do recurso, um processo novo, mas a
continuação do mesmo processo perante o órgão ad quem.
Ora, sendo verdadeiros os dois postulados
apresentados, é preciso que os mesmos sejam levados em conta todo o tempo, e
deles se extraem, à toda evidência, diversas conseqüências, entre as quais duas
que interessam ao presente estudo: sendo a interposição do recurso um ato de
exercício do poder de ação, o exame de seu mérito depende da presença das
“condições da ação”; provocando o recurso a renovação do processo perante o
juízo ad quem, para que este se pronuncie sobre seu mérito é essencial a
presença dos pressupostos processuais.
O que se quer dizer com isso é que o
pronunciamento sobre o mérito do recurso exige a presença dos mesmos requisitos
cuja presença é necessária para que em um processo qualquer possa o Estado-juiz
se pronunciar sobre o mérito da causa: “condições da ação” e pressupostos
processuais. Tal conclusão fica ainda mais firme se for levado em conta que o
recurso é um ato processual postulatório, e todo ato desta natureza deve ser
admissível para que se possa verificar se o que foi postulado deve ou não ser
concedido.
Explicite-se o que acaba de ser
dito: toda vez que alguém pratica, em um processo, um ato de natureza
postulatória, é preciso em primeiro lugar verificar se tal ato é admissível e,
sendo positivo o resultado deste exame, passa-se, em segundo lugar, ao exame de
seu mérito, ou seja, do conteúdo da postulação. Assim, por exemplo, quando uma
das partes requer a remessa dos autos ao contador, para verificação de um certo
cálculo, é preciso que o juiz, antes de qualquer outra coisa, verifique se
aquele ato é admissível e, no caso de ser admissível o requerimento, aí sim ver
se é ou não caso de remeter os autos ao contador judicial. Figure-se um
exemplo: ajuizada “ação de despejo por falta de pagamento”, o demandado, uma
vez citado, requer a remessa dos autos ao contador para que se verifique qual o
valor do débito, a fim de purgar a mora. Este requerimento não é admissível,
uma vez que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor apresentar, com
sua petição inicial, memória discriminada de cálculo do débito, podendo o réu
depositar em juízo, se discordar do cálculo do autor, o que entender
verdadeiramente devido, a fim de que o processo siga pela diferença. Não é
admissível, assim, que o réu requeira a remessa dos autos ao contador a fim de
verificar o acerto da conta do autor, sendo do próprio demandado o ônus de
elaborar seu cálculo no caso de considerar errada a conta apresentada pelo
demandante. Imagine-se, agora, outro exemplo, para que se verifique a diferença
de situações: em um certo processo de procedimento ordinário, o réu formula, no
momento próprio, o chamamento ao processo, postulando a citação de um terceiro.
Este requerimento é admissível, razão pela qual deve o juiz verificar seu
conteúdo, a fim de verificar se o mesmo deve ser acolhido ou não. Pense-se no
caso de ter o réu chamado ao processo um seu co-devedor solidário: neste caso,
o chamamento ao processo será deferido. De outro lado, tendo o demandado
chamado ao processo um co-devedor não-solidário, a citação do terceiro será
indeferida.
Assim sendo, todos os atos
postulatórios devem ser apreciados em dois momentos distintos: admissibilidade
e mérito.[8]
Dessa regra não fogem os recursos, que devem ser apreciados primeiramente
quanto à admissibilidade e, sendo admitido o recurso, deve-se então passar ao
exame de seu mérito.[9]
Vê-se, pois, que os recursos devem ser examinados preliminarmente quanto à
admissibilidade e, apenas no caso de serem admissíveis é que terão seu conteúdo
examinado. Retorna-se, assim, ao anteriormente afirmado: se o recurso é uma
manifestação do poder de ação; e se através do recurso provoca-se uma renovação
do processo, o exame do mérito do recurso deve estar sujeito aos mesmos
requisitos exigidos para que, tendo sido proposta uma ação, e instaurado um
processo, possa ser examinado o mérito da causa. E tais requisitos, como
sabido, são as “condições da ação” e os pressupostos processuais.
Assim, pode-se dizer que as
“condições da ação” e os pressupostos processuais se manifestam, também, em
sede de recurso. E a tais manifestações específicas é que se deve dar os nomes
de “condições do recurso” e pressupostos recursais.
Este modo de classificar e analisar
os requisitos de admissibilidade dos recursos não é usado com freqüência.
Muitos processualistas preferem classificar tais requisitos em objetivos e
subjetivos,[10]
preferindo outros autores classificá-los em intrínsecos e extrínsecos.[11]
Insista-se, uma vez mais, em algo que anteriormente se afirmou: não há qualquer
divergência entre o que aqui se propõe e estes dois outros métodos de
classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos. São, apenas,
modos diferentes de se analisar o mesmo fenômeno. Não há qualquer divergência
entre quem afirma ser o homem um mamífero e quem sustenta ser ele um bípede. As
duas classificações convivem, já que analisam aspectos distintos do mesmo ser.
O mesmo pode se dar em relação a fenômenos e institutos jurídicos. Quem afirma
ser a compra e venda um contrato não diverge de quem sustenta ser ela um
negócio jurídico.
É perfeitamente possível distinguir
requisitos objetivos de admissibilidade dos recursos (que dizem respeito ao
recurso propriamente dito), como a tempestividade, dos requisitos subjetivos
(que dizem respeito à pessoa do recorrente), como a legitimidade para recorrer.
Do mesmo modo, é possível classificar os requisitos em intrínsecos (que dizem
respeito à existência do direito de recorrer, como o interesse em recorrer) e
extrínsecos (que dizem respeito ao ato de interposição do recurso), como o
preparo.
O que se pretende, porém, é
demonstrar que é possível classificar os requisitos de admissibilidade dos
recursos com base em conceitos já conhecidos, trazidos da teoria geral do
direito processual, e que nada mais são do que a aplicação, em grau de recurso,
das “condições da ação” e dos pressupostos processuais, requisitos
genericamente exigidos para que, no processo jurisdicional, seja possível ao
Estado-juiz se manifestar sobre o meritum causæ.[12]
Estabelecidas estas idéias iniciais,
pode-se passar ao exame das “condições do recurso” e dos pressupostos
recursais.
As “condições do recurso”, como
visto, nada mais são do que o modo como se manifestam as “condições da ação” em
sede recursal. Assim sendo, é preciso conhecer as “condições da ação”, para que
se possa saber como se dá essa sua manifestação específica.
Segundo a doutrina atualmente mais
aceita, as “condições da ação” são requisitos do exercício regular do poder de
ação.[13]
Em outros termos, as “condições da ação” são os requisitos exigidos para que se
considere legitimamente exercido o poder de ação em um dado caso concreto. A
ausência de qualquer desses requisitos implica “carência de ação”, que não
corresponde à inexistência do poder de agir, mas ao seu exercício irregular,
abusivo. Neste caso, deve-se extinguir o processo sem resolução do meritum
causæ.
São três as “condições da ação”
tradicionalmente reconhecidas pela doutrina brasileira: legitimidade das
partes, interesse de agir, possibilidade jurídica.[14] A
cada uma delas corresponde uma “condição do recurso” (legitimidade para
recorrer, interesse em recorrer, possibilidade jurídica do recurso).
A primeira “condição da ação” é a
legitimidade das partes. Esta pode ser definida, segundo a clássica lição do
responsável pela separação entre o plano das “condições da ação” e o do mérito
da causa, como “a titularidade (ativa e passiva) da ação”.[15]
Em outros termos, a legitimidade das partes é a aptidão para ocupar um dos
pólos (ativo ou passivo) de uma dada demanda. A legitimidade ativa é ordinariamente
atribuída àquele que comparece em juízo afirmando ser o titular de um certo
direito, enquanto a legitimidade passiva é daquele que o demandante aponta como
sendo o outro sujeito da relação jurídica de direito substancial deduzida.
Assim, por exemplo, aquele que comparece em juízo afirmando ser filho do
demandado tem legitimidade para ser parte em uma “ação de investigação de
paternidade”, sendo legitimado passivo aquele que na petição inicial tenha sido
indicado como sendo o seu pai. Extraordinariamente, porém, confere-se – através
de lei – a quem não seja sujeito da res in iudicium deducta a
legitimidade de parte. É o caso do Ministério Público, que recebe da lei
aptidão para ajuizar “ação de investigação de paternidade”, indo a juízo na
defesa de interesse que não integra sua própria esfera jurídica.
À legitimidade das partes
corresponde, em grau de recurso, a primeira das “condições” deste: a legitimidade
para recorrer. Esta deve ser entendida como a titularidade (ativa e
passiva) do poder de recorrer. A legitimidade para recorrer pertence, do ponto
de vista ativo, a quem seja titular do poder de interpor recurso, pertencendo
passivamente àquele em face de quem tal poder possa ser exercitado.[16]
A legitimidade ativa para o recurso
é atribuída pelo art. 499 do Código de Processo Civil, e pertence às partes, ao
Ministério Público e ao terceiro prejudicado.
O poder de recorrer, assim, pertence
às pessoas indicadas no art. 499 do CPC, devendo a situação de cada uma delas
ser examinada individualmente. Em primeiro lugar, há que se tratar da
legitimidade das partes. Isto porque não são apenas o demandante e o demandado
que têm a titularidade do poder de recorrer. O vocábulo partes está
empregado no art. 499 do CPC não no sentido estreito de “partes da demanda”
(demandante e demandado), mas no sentido de “partes do processo”. Significa
isto dizer que todos os sujeitos que participem do procedimento em
contraditório estão legitimados a interpor recurso. Incluem-se, aqui, pois,
entre outros, o assistente (simples ou qualificado), o arrematante de um bem,
aquele que requer sua intervenção no processo e a vê indeferida, o credor
hipotecário que pretenda impugnar a decisão que deferiu a adjudicação de bens
penhorados etc. Vê-se, assim, que todo e qualquer sujeito do contraditório tem
legitimidade para recorrer.
Também o Ministério Público tem
legitimidade para interpor recurso. Tal legitimidade lhe é conferida tanto nos
processos em que é parte da demanda (como se dá na maioria das “ações civis
públicas”, por exemplo) como naqueles em que atua como custos legis
(como ocorre, e.g., na “ação de divórcio”).
Por fim, é legitimado a interpor
recurso o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não é sujeito da relação
processual (mas passará a ser no exato momento em que interpuser o recurso, já
que estará intervindo no processo) e que afirme ter sofrido prejuízo em algum
interesse juridicamente protegido, causado pela decisão judicial impugnada.
Assim, por exemplo, podem recorrer como terceiros prejudicados o sublocatário,
contra uma sentença que decreta o despejo (refiro-me aqui, obviamente, ao
sublocatário que não tenha intervindo como assistente do locatário, já que
neste caso ele terá se tornado um sujeito do contraditório e, por conseguinte,
estará legitimado a recorrer como parte); o advogado contra o capítulo da
sentença que fixou os honorários de sucumbência etc.
Menos estudada, mas extremamente
importante, é a legitimidade passiva para o recurso. Esta é atribuída àquele em
face de quem o poder de recorrer vai ser exercido. Em outras palavras, é
legitimado passivo aquele que suportará os efeitos da decisão pretendida pelo
recorrente. Este é um fenômeno que nem sempre é bem compreendido, o que pode
acarretar problemas ao andamento do processo. Pense-se, por exemplo, em um
processo em que exista um litisconsórcio simples. Pode-se figurar, e.g.,
a hipótese em que cinco pessoas, alegando terem sido vítimas de um acidente com
um ônibus, venham a juízo reunidas em litisconsórcio, em face da empresa de
transportes, pleiteando indenizações pelos danos que afirmam ter sofrido. Pode
ocorrer, em razão da natureza desse litisconsórcio, de cada um dos autores
chegar a um resultado diferente quando do julgamento da causa. Imagine-se,
porém, que os cinco tenham sido vencedores, fixando o juiz, em sentença, o
valor a ser pago pela ré a cada um deles. Pode a demandada interpor apelação,
postulando a redução do valor da indenização de apenas três dos cinco autores,
conformando-se assim com o valor fixado em favor dos demais. Em um caso como
este, apenas os três autores cujas indenizações serão rediscutidas em segundo
grau são recorridos. Os outros dois, cujas indenizações foram aceitas pela
recorrente, não terão legitimidade passiva para o recurso, já que a decisão que
no julgamento dele venha a ser proferida não terá o condão de atingi-los. Neste
caso, como soa óbvio, os dois autores não-recorridos não deverão se manifestar
no procedimento do recurso, não oferecendo, assim, contra-razões.
Outro exemplo, extraído de minha
experiência profissional como advogado, pode ser trazido à colação. Foi
ajuizada uma demanda em que se pedia a condenação de três réus ao pagamento de
uma certa indenização. Um dos réus, ao ser citado, além de contestar apresentou
denunciação da lide a um segundo réu (sendo eles, obviamente, representados em
juízo por advogados distintos). A denunciação, todavia, foi indeferida. O réu
que denunciara a lide a outro demandado interpôs recurso contra aquela decisão.
É evidente que, em um caso como este, apenas o segundo réu, em face de quem se
dirigiu a denunciação da lide indeferida, era recorrido, já que a decisão
postulada pelo recorrente apenas a esse seu co-réu atingiria.
A segunda “condição da ação” é o interesse de agir, que
pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada pelo
demandante.[17]
Isto porque o Estado não se dispõe a exercer a função jurisdicional em casos em
que o demandante esteja em juízo postulando algo que não seja capaz de,
objetivamente, oferecer-lhe alguma vantagem. Assim, quem postula em juízo a
emissão de um provimento jurisdicional inútil é “carecedor de ação” por falta
de interesse de agir.
O interesse de agir deve ser aferido
em cada caso concreto a partir da presença de dois requisitos: a necessidade
concreta do processo (interesse-necessidade) e a adequação do provimento
pleiteado e da via processual eleita para sua obtenção (interesse-adequação).[18]
É preciso, assim, para que haja
interesse de agir, que a ida do demandante a juízo em busca de um provimento
jurisdicional seja necessária, e que além disso tenha ele postulado a emissão
de provimento adequado para o seu caso concreto, valendo-se da via processual
adequada para a hipótese. Como ensina Aldo
Attardi, o princípio do interesse de agir exprime a exigência de que a
ida a juízo de alguém que pretende obter tutela jurisdicional representa o
remédio extremo para o cidadão, sendo pois a demanda admissível apenas quando
não haja, no terreno extraprocessual, outro meio para a satisfação do direito,
ou quando a utilização de tais meios tenha se mostrado infrutífera, devendo
ainda o demandante escolher, entre os diversos meios predispostos pelo
ordenamento jurídico, aquele que lhe assegure a via mais rápida, conveniente e
econômica.[19]
Para demonstrar o que acaba de ser
dito alguns exemplos podem ser figurados: não existe interesse de agir, por
falta de necessidade concreta do processo, quando se pretende demandar a
condenação do réu ao pagamento de dívida ainda não vencida. Assim, também,
falta interesse de agir (agora por não se estar usando a via processual
adequada) quando, tendo o demandante título executivo, postula em juízo a
condenação do demandado ao cumprimento da prestação. Muitos outros exemplos
poderiam ser aqui apresentados, mas estes parecem suficientes para demonstrar o
sentido daquilo que vem de ser exposto.
Ao interesse de agir corresponde, em
sede recursal, o interesse em recorrer, segunda “condição do recurso”.
Consiste o interesse em recorrer na utilidade do recurso interposto. Significa
isto dizer que só haverá interesse em recorrer quando, com o recurso, pretender
aquele que o interpôs alcançar uma situação jurídica mais vantajosa do que
aquela que lhe tenha sido proporcionada pela decisão impugnada. O interesse em
recorrer, segundo Giudiceandrea,
existe quando uma decisão é prejudicial a quem pretende recorrer.[20]
Aquele que, prejudicado por uma decisão judicial, recorre pretendendo alcançar
situação jurídica mais favorável terá, então, interesse em recorrer.
O primeiro cuidado a ser tomado no
exame dessa “condição do recurso” está em se evitar confusão entre interesse em
recorrer e sucumbência. Esta, em verdade, não é requisito de admissibilidade do
recurso. Basta ver que também o Ministério Público que atua como custos
legis, assim como o terceiro prejudicado, que não podem ser considerados sucumbentes,
poderão ter interesse em recorrer. Ademais, o vencedor também pode ter
interesse em recorrer, em busca de situação jurídica que lhe seja ainda mais
vantajosa. Pense-se, e.g., no caso de em uma “ação civil pública” o
pedido do autor ser julgado improcedente por insuficiência de provas. O
demandado, ainda que tecnicamente possa ser tido como vencedor, terá interesse
em recorrer se, em sua impugnação à sentença, postular a reforma da decisão
para que se declare que o pedido é improcedente por não ter havido qualquer ato
lesivo ao interesse metaindividual que se queria proteger. A utilidade do
recurso, in casu, é evidente, já que a sentença de improcedência por
insuficiência de provas, em sede de “ação civil pública”, não é capaz de
alcançar a autoridade de coisa julgada material. A sentença que julgue o pedido
improcedente por fundamento diverso desse, porém, é perfeitamente capaz de
alcançar a auctoritas rei iudicatæ. Há, pois, interesse em recorrer.
Há, porém, casos em que não há
qualquer utilidade do recurso interposto, o que afasta a existência de
interesse em recorrer. Dois exemplos podem ser apresentados: no primeiro, tendo
sido ajuizada uma demanda de natureza cognitiva, o demandado contesta
suscitando preliminar de “carência de ação” e, no mérito, postula a
improcedência do pedido do autor. O juiz, na sentença, rejeita a preliminar, e
no mérito julga o pedido do demandante improcedente. O réu, porém, apela,
buscando a reforma da sentença para que se afirme a ausência de uma das
“condições da ação”. Não há, neste caso, interesse em recorrer, já que a
situação jurídica proporcionada ao réu por uma sentença de improcedência do
pedido é, para ele, muito mais vantajosa do que a que lhe seria proporcionada
por uma sentença que pusesse termo ao processo sem resolução de seu mérito.
No segundo exemplo, extraído mais
uma vez de minha atividade profissional, ocorreu o seguinte: em um processo de
conhecimento em que se seguiu o procedimento ordinário, o autor requereu, após
o encerramento da fase postulatória, o julgamento imediato do mérito da causa
(o impropriamente chamado “julgamento antecipado da lide” a que se refere o
art. 330 do CPC). O juiz, todavia, entendendo necessária a colheita de prova
oral, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, designada
para algum tempo depois daquele requerimento. O autor, inconformado, interpôs
agravo retido, em que pedia a reforma do provimento que determinou a realização
da audiência. Ora, não há qualquer utilidade em um recurso em que se pretende
obter a imediata prolação da sentença e que só será apreciado quando do
julgamento da apelação (ou seja, pede-se a imediata prolação de sentença em um
recurso que só será apreciado depois da prolação da sentença…).
Para que se possa aferir a presença
do interesse em recorrer, assim como se dá em relação ao interesse de agir, é
preciso que se verifique a presença de dois requisitos: necessidade e adequação.
Em outras palavras, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que o
recurso seja necessário e adequado.
É necessário o recurso quando é o
único meio capaz de permitir a quem o interpõe alcançar a situação jurídica
mais vantajosa que através da impugnação se pretende obter. Significa isto
dizer que, havendo algum outro meio capaz de permitir ao recorrente alcançar o
resultado prático que com o recurso se pretende obter, então o recurso não é
necessário, dele não se podendo conhecer por falta de interesse em recorrer.
Indispensável, pois, que em cada caso concreto se verifique quais seriam as
conseqüências no caso de não se interpor o recurso. Assim, por exemplo, se em
um processo em que se utilizou o procedimento ordinário para se cobrar de
alguém uma certa dívida em dinheiro tiver o réu sido condenado, este terá interesse
em recorrer contra a sentença, já que a apelação é o único meio posto à sua
disposição para tentar evitar esse resultado. De outro lado, contudo, tendo
sido usado o procedimento monitório, e tendo o juiz determinado a expedição de
mandado de pagamento contra o réu, este não tem interesse em recorrer contra tal decisão, já que existe
outro meio (chamado pela lei de embargos) para que se obtenha o
reconhecimento da inexistência da obrigação.
É preciso, assim, que o recurso seja
necessário. Além disso, porém, faz-se mister seja o recurso também adequado.
No sistema do processo civil
brasileiro a adequação do recurso não é tema dos mais complexos. Não obstante o
exagerado número de recursos existentes, não é difícil saber qual deles usar em
cada ocasião. Isto porque o CPC define, para o fim de facilitar a descoberta do
recurso cabível, os provimentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias,
sentenças e acórdãos), estabelecendo a partir daí regras simples para a
determinação do recurso adequado para a impugnação de cada um daqueles
pronunciamentos. Assim é que os despachos são irrecorríveis (art. 504); contra
as decisões interlocutórias admite-se o agravo (art. 522) e a sentença é
impugnada através da apelação (art. 513). Quanto aos acórdãos dos tribunais
locais, são poucas as regras a serem conhecidas: tratando-se de acórdão
não-unânime, proferido no julgamento de apelação ou de “ação rescisória”, cabem
embargos infringentes (art. 530); contra decisão denegatória proferida em
mandado de segurança de competência originária de tais tribunais, é adequada a
utilização do recurso ordinário constitucional (art. 539, II, a);[21]
nos demais casos, caberá recurso especial ou extraordinário, conforme haja
questão federal ou constitucional a ser examinada (art. 541). Já os acórdãos
das Turmas do STJ e do STF proferidas no julgamento dos recursos especiais e
extraordinários são impugnáveis por embargos de divergência (art. 546). Por
fim, cabe o recurso ordinário constitucional contra a decisão
denegatória proferida em mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas
data de competência originária dos Tribunais Superiores (art. 539, I).
Registre-se, ainda, que contra toda e qualquer decisão é cabível a interposição
de embargos de declaração (art. 535), sob a alegação de que o provimento é
obscuro, contraditório ou omisso.
Vê-se, assim, que, conhecidas
algumas poucas regras, não é difícil determinar o recurso adequado. Há casos,
porém, em que pode haver dúvida quanto a ser cabível a interposição de apelação
ou agravo. A dúvida só pode surgir neste caso. Em qualquer outra hipótese, a
interposição de um recurso em lugar de outro consistirá em erro grosseiro.
Imagine-se, por exemplo, a interposição de embargos infringentes contra acórdão
unânime, ou o oferecimento de recurso especial sob a alegação de ter sido
contrariada uma lei estadual.
Em algumas hipóteses, todavia,
divergem doutrina e jurisprudência quanto à natureza jurídica de certos
provimentos jurisdicionais, dizendo uns tratar-se de sentença, enquanto outros
asseveram sua natureza de decisão interlocutória. É o que se dá, por exemplo,
em relação ao ato que decide o concurso de preferência instalado após a
arrematação do bem penhorado no processo de execução por quantia certa contra
devedor solvente. Há quem sustente tratar-se de sentença, considerando que tal
concurso de preferências é um processo cognitivo autônomo, incidente à
execução.[22]
De outro lado, autores há que sustentam ser aquele provimento uma decisão
interlocutória, já que vêem no concurso de preferências mero incidente
processual da execução.[23]
Em casos como este, em que há dúvida objetiva (ou seja, dúvida provocada por
divergência doutrinária ou jurisprudencial) quanto ao recurso adequado, sempre
se sustentou ser aplicável, ainda que não esteja expressamente previsto no CPC,
o princípio da fungibilidade dos recursos (rectius, princípio da
fungibilidade entre apelação e agravo).[24]
A partir da vigência da Lei nº
9.139/95, todavia, que instituiu o atual regime do agravo, parece-me ser
impossível a aplicação do princípio.[25]
Tal impossibilidade, a meu sentir, decorre do fato de que os procedimentos da
apelação e do agravo de instrumento são, hoje, absolutamente incompatíveis.
Como sabido, a apelação é recurso que, como a maioria dos demais, é interposto
perante o juízo a quo. O agravo de instrumento, de outro lado, é
interposto diretamente perante o tribunal ad quem. Basta figurar um
exemplo de interposição de apelação em lugar de agravo, ou vice-versa, para que
se veja o problema que hoje surgiria: interposta uma apelação em caso que ao
juiz parece de agravo, não poderá ele receber o recurso como apelação por não
ser este o recurso adequado, e não poderá recebê-lo como agravo por ser
incompetente para tal ato (já que cabe a um desembargador, ou mais genericamente
a um magistrado de segunda instância, o recebimento deste tipo de recurso). O
mesmo problema se daria (ainda que com os fatores invertidos) no caso de se
interpor agravo de instrumento em caso no qual seria cabível apelação: o
relator não receberia o agravo, por não ser esse o recurso cabível; nem o
receberia como apelação, já que este recurso deve ser interposto perante o
juízo a quo.
Dito de outro modo: a aplicação do
princípio da fungibilidade entre apelação e agravo, ainda que seja capaz de
resolver o problema da falta de adequação do recurso interposto, acabaria por
causar um vício intransponível, a irregularidade formal do recurso.
Inaplicável, pois, este princípio.[26]
Apenas no caso de ser, portanto, necessário
e adequado o recurso interposto é que estará presente o interesse em
recorrer.
A terceira “condição do recurso”,
manifestação em sede recursal da última das “condições da ação”, é a
possibilidade jurídica do recurso. Como se fez anteriormente, iniciar-se-á a
exposição pela teoria geral do direito processual, para depois passar-se ao
exame do requisito de admissibilidade do recurso.
Assim é que se considera
juridicamente impossível uma demanda quando o ordenamento jurídico proíbe que
um de seus elementos seja deduzido em juízo. Trata-se, necessariamente, de uma
vedação apriorística, estabelecida em caráter abstrato e genérico, e não a mera
afirmação de que em um certo caso concreto aquele caminho não poderia ser
traçado (já que neste último caso faltará interesse de agir). Assim é que, e.g.,
não é juridicamente impossível uma demanda de anulação de casamento, ainda que
tal pedido tenha sido formulado tendo por causa petendi um adultério. A
demanda não é genericamente proibida, mas tão-somente se revela inadequada para
aquele caso concreto. Faltará, pois, em casos como este, interesse de agir.
Situação diversa, porém, é a que
ocorre quando alguém postula em juízo a prisão civil por dívida fora dos casos
em que a Constituição a permite. Neste caso, estar-se-á deduzindo em juízo uma
demanda expressamente proibida pelo ordenamento jurídico, sendo este, pois, um
caso de impossibilidade jurídica da demanda.
Registre-se que a proibição não
recai necessariamente sobre o pedido (como se dá no exemplo que acaba de ser
figurado), podendo o ordenamento jurídico vedar, também, a apresentação de uma
certa causa de pedir. É o que se dá, por exemplo, no caso em que se ajuíza uma
demanda em que se pede a condenação do réu ao pagamento de uma certa quantia em
dinheiro, devida em razão de uma aposta. Neste caso, o pedido (condenação do
demandado ao pagamento de dinheiro) não é proibido, sendo, porém, vedada a
alegação daquela causa de pedir (uma dívida decorrente de aposta que não foi
paga). De toda maneira, tem-se, neste caso, uma demanda juridicamente
impossível.
Assim como a demanda, também o
recurso deve ser juridicamente possível. Surge, assim, a terceira “condição do
recurso”: a possibilidade jurídica do recurso. Esta, segundo autorizada
doutrina, deve ser entendida como o cabimento do recurso.[27]
Em outros termos, a possibilidade jurídica do recurso “corresponde à previsão
legal do recurso. Só há possibilidade de utilização da via recursal quando o
ordenamento contempla certo meio de impugnação para atacar a decisão. Desse
modo, a possibilidade jurídica de recorrer prende-se à recorribilidade da
decisão”.[28]
Significa isto dizer que será juridicamente impossível o recurso interposto
contra decisão irrecorrível.
Alguns exemplos podem ser aventados:
é juridicamente impossível a interposição de recurso contra a decisão que deixa
de considerar deserta uma apelação por ter sido legítimo o motivo pelo qual não
foi efetuado seu preparo (art. 519, parágrafo único, do CPC); é, também,
juridicamente impossível a interposição de recurso contra a decisão de Ministro
do STJ que, na qualidade de relator de recurso especial, determina a remessa
dos autos ao STF para que seja julgado em primeiro lugar o recurso
extraordinário, sob o fundamento de versar este sobre matéria prejudicial (art.
543, § 2º); do mesmo modo, é juridicamente impossível recorrer contra decisão
de Ministro do STF que, recebendo os autos do STJ para julgamento do recurso
extraordinário, determina a devolução dos mesmos, para que o recurso especial
seja julgado primeiro, sob o fundamento de não ser prejudicial a matéria
versada no recurso extraordinário (art. 543, § 3º). Além destes exemplos, que
tratam de situações em que a lei expressamente afirma a irrecorribilidade da
decisão, outras hipóteses há, em que a impossibilidade jurídica do recurso
decorre do fato de não haver a previsão, no ordenamento jurídico, de um recurso
adequado para a impugnação de determinada decisão. Assim, por exemplo, a
seguinte situação pode ser imaginada: mandado de segurança contra ato de
Governador de Estado, sob o fundamento de ter a autoridade praticado ato que
infringia lei estadual, violando direito líquido e certo de um particular,
sendo concedida a segurança. Em um caso como este não caberá agravo, por não se
tratar o provimento de uma decisão interlocutória. Também não caberá apelação,
por não se estar diante de uma sentença, mas de um acórdão (já que tal mandado
de segurança é de competência originária do Tribunal de Justiça, cabendo seu
julgamento ao Plenário da Corte, ou ao Órgão Especial que lhe faça as vezes).
Incabível, ainda, o oferecimento de embargos infringentes, ainda que a decisão
tenha sido tomada por maioria, já que não se trata de julgamento de apelação ou
de ação rescisória. Tampouco será cabível o recurso ordinário constitucional,
adequado apenas como meio de impugnação de decisões denegatórias de segurança.
Por fim, incabível o oferecimento de recurso especial ou extraordinário, já que
não há qualquer questão federal ou constitucional a ser discutida. Trata-se,
como se vê claramente, de acórdão irrecorrível, por absoluta falta de recurso
previsto para impugná-lo. Será, assim, juridicamente impossível a interposição
de recurso contra tal provimento jurisdicional.
Assim como se fez com as “condições
da ação” (e com sua manifestação específica em grau de recurso, as “condições
do recurso”), passa-se agora ao exame dos pressupostos processuais e do modo
como se manifestam em sede recursal, os pressupostos recursais.
Pressupostos processuais, como
sabido, são os requisitos necessários para que um processo se constitua e possa
se desenvolver regularmente. Trata-se de categoria jurídica que foi
superiormente definida por Bülow
como sendo formada pelos requisitos de admissibilidade e condições prévias para
a tramitação do processo.[29]
São, em suma, os requisitos necessários para que o processo tenha existência e
validade (daí a tradicional classificação dos pressupostos processuais em duas
categorias: pressupostos de existência e pressupostos de validade).
Não há acordo doutrinário quanto a
quais sejam os pressupostos processuais. Tenho para mim, todavia, que um ponto
é fundamental: sendo estes pressupostos requisitos necessários para que o
processo nasça e tenha validade, e tendo o Código de Processo Civil, coerente
com este entendimento, afirmado que a ausência de qualquer desses pressupostos
implica extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV), não se
pode considerar como pressuposto processual algo cuja ausência não leve à
prolação de sentença terminativa.
Assim sendo, não se pode considerar
como pressuposto processual, por exemplo, a competência do juízo. Isto porque,
não sendo o juízo competente para o processo, não deverá o juiz proferir
sentença terminativa, mas sim determinar a remessa dos autos ao juízo
verdadeiramente competente. Do mesmo modo, é inaceitável a inclusão da citação
entre os pressupostos processuais. O processo existe e é válido mesmo sem a
citação do demandado. Verificando o juiz que o réu não foi regularmente citado,
não deverá pôr termo ao processo mas, simplesmente, determinará o magistrado
que se pratique aquele ato. A citação, é certo, se apresenta como requisito de
validade dos atos processuais que devem ser praticados depois dela. Mas isto
não é um privilégio da citação, já que todo ato de um procedimento é essencial
para a validade dos atos que lhe seguem (pense-se, por exemplo, em como seria
nula a designação de audiência preliminar – regulada no art. 331 do CPC – em
causa em que se observa o procedimento ordinário, sem que antes se tivesse permitido
ao demandante manifestar-se sobre a contestação do demandado). A citação é,
pois, requisito de validade dos atos que lhe são posteriores, mas nem por isso
pode ser tida como requisito de existência ou de validade de todo o processo.
Assim sendo, tenho sustentado que os
pressupostos processuais são os seguintes: juízo investido de jurisdição;
partes capazes; demanda regularmente formulada.[30]
Tais pressupostos devem ser classificados, como já afirmado, em dois grupos:
pressupostos de existência (juízo, partes, demanda) e de validade (investidura,
capacidade, regularidade formal).
Em outras palavras, não se
desenvolvendo o processo perante um juízo (pense-se no processo simulado,
gerado pelo professor universitário para ilustrar as aulas que ministra), a que
falte a bilateralidade das partes (ou seja, que não tenha pelo menos duas
partes, ressalvados aqueles casos excepcionalíssimos em que se admite a
instauração de processo sem demandado, como na “ação direta de
inconstitucionalidade”), ou que não tenha sido iniciado por uma demanda (ato de
provocação do demandante, que dá impulso inicial à atuação do Estado-juiz), o
processo não chega a nascer. Estando presentes aqueles três pressupostos,
todavia, o processo existe, sendo necessário verificar se o mesmo é capaz de se
desenvolver regularmente em direção ao seu fim normal, ou seja, ao provimento
de mérito. E tal desenvolvimento só será possível se o juízo for investido
de jurisdição; as partes capazes e a demanda tenha sido regularmente
formulada.
Faz-se mister, assim, analisar os
pressupostos processuais para que, após o exame de cada um, se passe ao estudo
de suas projeções em sede de recurso, os pressupostos recursais: juízo ad
quem investido de jurisdição, partes capazes, recurso
regularmente interposto.
O primeiro pressuposto processual é
a existência de um juízo investido de jurisdição. Aqui, como visto, há
dois distintos aspectos a examinar: a necessidade de que o processo se instaure
perante um juízo (pressuposto processual de existência) e, em um segundo
momento, a necessidade de que tal órgão seja investido de jurisdição
(pressuposto processual de validade).
Assim sendo, para que o processo
exista é preciso que o mesmo se desenvolva perante um juízo, assim
entendido um órgão jurisdicional do Estado.[31]
Este órgão será, na maioria das vezes, integrante do Poder Judiciário. Na
maioria das vezes, mas não em todas: há casos em que, como notório, a função
jurisdicional é atribuída a órgãos estatais que não integram o Judiciário (como
se dá na hipótese em que o Senado Federal julga o Presidente da República
acusado de crime de responsabilidade, caso em que um órgão do Poder Legislativo
estará exercendo jurisdição e, pois, será o juízo do processo). Deste modo, não
pode existir processo (jurisdicional), por exemplo, instaurado perante
Delegacia de Polícia.[32]
Nem será processo aquele que nas Faculdades de Direito se faz de forma
simulada, para que os estudantes comecem a conhecer o modus operandi
desse instrumento.
Instaurado perante um juízo, existe
o processo. É preciso, pois, e em seguida, verificar se o mesmo pode se
desenvolver validamente. E o pressuposto de validade aqui é a investidura de
jurisdição. Esta nada mais é do que aquilo que se costuma denominar
“competência constitucional”. Como sabido, a Constituição da República, ao
tratar do Poder Judiciário, criou vários organismos jurisdicionais (ou seja,
vários conjuntos de órgãos jurisdicionais), as chamadas “Justiças”. Assim é que
existem, no Brasil, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça
Militar, a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Criou, ainda, dois organismos
que não integram qualquer das “Justiças”: o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça.[33]
Além de criar tais organismos, a Constituição da República estabeleceu, entre
eles, uma divisão de trabalho (a chamada “competência constitucional”),
atribuindo a cada um deles uma série de tipos de causas. Assim é que, por
exemplo, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente o processo de
homologação de sentença estrangeira; ao STJ cabe julgar os mandados de
segurança contra atos de Ministros de Estado; à Justiça Federal cabe julgar os
processos em que a União Federal é autora, ré, assistente ou opoente, e assim
por diante.
Tais regras constitucionais,
todavia, não estabelecem competência. Esta é definida como o conjunto de
limites dentro dos quais pode, legitimamente, um certo órgão jurisdicional
exercer jurisdição.[34] A
competência, pois, diz respeito ao órgão, e não ao organismo. Não
se pode, pois, dizer que o Superior Tribunal de Justiça é competente
para julgar mandado de segurança contra ato de um de seus órgãos. Esta
competência é da Corte especial daquele Tribunal (art. 11, IV, do Regimento
Interno do STJ).
Verifica-se, do exposto, que não é
correto afirmar que existem dois planos apenas (o da jurisdição e o da
competência). É certo que existe um primeiro plano a ser observado, o da
jurisdição, e esta é nacional, sendo exercida por todos os juízos do país.
Existe um segundo plano (que aqui é chamado de plano da investidura),
que corresponde à distribuição de trabalho entre os organismos jurisdicionais
estabelecida pela Constituição. E, por fim, há um terceiro plano, o da
competência, que permite descobrir qual o órgão a que incumbirá conhecer de um
determinado processo. Pode-se mesmo notar, entre esses três planos, uma
gradação: se o processo não se instaurar perante um órgão que exerça jurisdição
(primeiro plano), será tido como processo inexistente. Instaurado
perante um juízo que não esteja investido de jurisdição (segundo plano), será
um processo inválido, e deverá ser extinto sem resolução do mérito (art.
267, IV, do CPC). Instaurado perante juízo investido de jurisdição que não
tenha competência para o feito, o processo existe e é válido, mas será
necessário fazer com que sejam os autos remetidos ao juízo competente (arts.
113, § 2º, e 311, do CPC).
O juízo (ou seja, o órgão
jurisdicional) é, pois, um pressuposto processual de existência; a investidura,
um pressuposto processual de validade; e a competência não é propriamente um
pressuposto processual, já que sua ausência não faz com que se tenha processo
inexistente ou inválido (como, aliás, já havia sido anteriormente demonstrado).
Assim sendo, a observância das
regras de investidura de jurisdição, estabelecidas em sede constitucional, é
essencial para que o processo possa se desenvolver regularmente, devendo ser
extinto sem resolução do mérito o processo que se instaure perante juízo
não-investido de jurisdição. Pense-se, por exemplo, em um processo em que o
autor pleiteie, perante a Justiça Federal, a condenação de um Estado-membro da
Federação a pagar uma certa quantia em dinheiro. Não sendo a Justiça Federal
investida de jurisdição para este feito, deve o processo ser extinto sem
resolução do mérito. Solução diversa, evidentemente, se terá no caso de se ter
ajuizado a mesma demanda perante a Justiça Estadual, mas tendo sido dirigida a
petição inicial, e.g., a uma Vara Cível, quando na Comarca exista Vara
de Fazenda Pública. Neste caso, o juízo da Vara Cível, embora investido de
jurisdição (já que integrante da Justiça Estadual), é incompetente, o
que deve levar à remessa dos autos ao juízo competente.
Consiste, pois, a investidura de
jurisdição na observância das regras constitucionais de distribuição de
trabalho entre os diversos organismos jurisdicionais que, reunidos, compõem o
Poder Judiciário.
Este pressuposto processual se
manifesta em sede de recurso, surgindo daí o primeiro pressuposto recursal:
o juízo ad quem investido de jurisdição. Trata-se de pressuposto de
fácil verificação, já que normalmente o órgão ad quem investido de
jurisdição será integrante do mesmo organismo do juízo a quo (ou seja,
do juízo que proferiu a decisão recorrida). Assim sendo, o juízo ad quem investido
de jurisdição para os recursos interpostos, por exemplo, contra decisões
proferidas pelo juízo federal de primeira instância é o Tribunal Regional
Federal. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça está investido de jurisdição para
conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízos
estaduais. Há, porém, alguns aspectos que precisam ser examinados com cuidado.
O primeiro é o da distinção entre investidura e competência. Pode ocorrer de um
certo tribunal estar investido de jurisdição para conhecer de um certo recurso
mas não ser o competente para fazê-lo. É o que ocorre nos Estados em que
existe, além do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Alçada. É o que ocorre, e.g.,
no Estado de São Paulo. Ali, o Tribunal de Justiça, embora investido de
jurisdição, não é competente para conhecer, por exemplo, de recursos
interpostos em processos que versem sobre locação de imóveis urbanos (a
competência, neste caso, é do Segundo Tribunal de Alçada Civil daquele Estado).
Neste caso, tendo sido o recurso encaminhado ao TJSP, não deverá este proferir
decisão deixando de conhecer do recurso mas, simplesmente, deverá aquela Corte
declinar da competência para o 2º TACivSP.
Situação diversa, porém, se dá
naqueles casos em que, nos termos em que a Constituição autoriza, o juízo estadual
é investido de jurisdição federal. Em casos assim, embora o juízo a quo seja
estadual, o órgão ad quem investido de jurisdição é o Tribunal Regional
Federal. Basta pensar nos problemas que isto pode acarretar, por exemplo, em um
agravo de instrumento que tenha sido interposto no Tribunal Estadual quando
deveria ter sido protocolado no Tribunal Regional Federal. Aquela Corte, por
não estar investida de jurisdição para o feito, deverá proferir decisão de
não-conhecimento do recurso (e não declinar da competência para o TRF, como se
costuma ver na prática).
O segundo pressuposto processual é a
existência de partes capazes. Aqui, também, há dois planos distintos a
examinar: para que o processo exista é preciso que tenha partes
(pressuposto de existência); para que se desenvolva regularmente, é preciso que
as partes sejam capazes (pressuposto de validade).
Ao menos como regra geral, o
processo só existe se tiver pelo menos duas partes.[35]
Digo que isto se dá como regra geral por ser inegável a possibilidade de
existir, em caráter excepcional, processo em que há apenas uma parte (ou seja,
processo sem demandado). É o que se dá, e.g., na “ação direta de inconstitucionalidade”. O
mesmo ocorre na autofalência, em que o devedor – que é aquele que deve suportar
os efeitos do provimento postulado e, pois, normalmente seria o demandado –
postula em juízo sua própria quebra. Ressalvados os casos excepcionais (afinal,
exceptio regula facit), pode-se dizer que o processo só existe se tiver,
pelo menos, duas partes.[36]
Assim sendo, é inexistente o processo (com as ressalvas já feitas) em que não
se tenha esta bilateralidade das partes.[37]
Havendo partes (e, pois, existindo
processo), é preciso verificar se o mesmo é capaz de se desenvolver
validamente. Para isso, é preciso que as partes tenham capacidade. A capacidade
processual deve ser examinada em três momentos distintos: capacidade de
ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
A capacidade de ser parte é
atribuída genericamente a todas as pessoas, naturais ou jurídicas. Além dessas,
também os entes formais, entes despersonalizados a que a lei atribui
capacidade de ser parte, como o espólio, a massa falida e o condomínio de
edifício, têm tal atributo.
A capacidade de estar em juízo é
mero reflexo processual da capacidade de exercício. Assim sendo, os
relativamente incapazes deverão ser assistidos, e os absolutamente incapazes
deverão ser representados, na forma da lei civil (arts. 7º e 8º do CPC).
Por fim, a capacidade postulatória,
ou seja, a aptidão para dirigir petições ao Estado-juiz, normalmente é
atribuída apenas a advogados, razão pela qual as partes devem se fazer
presentes em juízo através de tais profissionais. Outras pessoas recebem da lei
capacidade postulatória, limitada ao exercício de certas funções, como é o caso
dos membros do Ministério Público (que só podem postular nos processos em que
exerçam suas funções, não podendo, porém, advogar). Genericamente, porém, só o
advogado tem capacidade postulatória.
Este pressuposto processual também
se manifesta, obviamente, em grau de recurso. Também ali deve-se ter partes
capazes. Não há, porém, ao menos em geral, qualquer particularidade que
exija maior atenção na manifestação desse pressuposto em sede recursal. Isto
porque, no direito brasileiro, quem tem capacidade processual em primeiro grau
da jurisdição, também a terá em segundo grau. Mesmo a capacidade postulatória
do advogado se mantém em sede de recurso, já que no Brasil não há nenhum tipo
de gradação dessa aptidão, permitindo-se a todos os advogados atuar em todos os
graus da jurisdição (ao contrário do que ocorre em outros países, em que apenas
advogados com algum tempo de experiência podem atuar nos tribunais). É preciso,
porém, recordar um caso que pode gerar problemas: nos Juizados Especiais Cíveis
é permitido à parte postular em causa própria, sem se fazer acompanhar por
advogado, nos processos em que o valor da causa não exceda de vinte salários
mínimos. Esta capacidade postulatória, porém, é atribuída à parte apenas em
primeiro grau da jurisdição, já que em grau de recurso, mesmo nos Juizados
Especiais, a representação por advogado é obrigatória.
Por fim, o terceiro pressuposto
processual: demanda regularmente formulada. Para que o processo exista é
preciso que haja uma demanda (pressuposto processual de existência).
Demanda é o ato de impulso inicial da atividade jurisdicional. Em outras
palavras, demanda é o ato de propositura da ação. Sem a demanda o processo não
existe porque não chega a se instaurar (art. 2º do CPC, que reflete a inércia
característica da função jurisdicional, devendo-se aqui ressalvar a
possibilidade de, em certos casos – excepcionais –, a lei permitir a instauração ex officio de
um processo, como se dá em relação ao inventário e partilha, nos termos do art.
989 do CPC). A demanda, porém, deve ser regularmente formulada. A regularidade
formal é pressuposto de validade do processo, sem a qual seu
desenvolvimento será inviável, devendo o juiz proferir sentença terminativa
(art. 267, IV, do CPC). E esta regularidade formal deve ser aferida através da
verificação da presença dos requisitos essenciais da petição inicial (já que
esta petição é o instrumento através do qual se pratica o ato de demandar). A
ausência de qualquer requisito da petição inicial deve levar o juiz a
determinar sua emenda, no prazo da lei, sob pena de extinguir-se o processo sem
resolução do mérito, já que a demanda não foi regularmente formulada.
Também em sede de recurso se
manifesta este pressuposto. Tem-se, assim, o terceiro pressuposto recursal: um recurso
regularmente interposto. É preciso, para que se admita um recurso, em
primeiro lugar, que o mesmo tenha sido interposto e, em segundo lugar, que tal
interposição tenha sido regular. Sem o ato de interposição do recurso o órgão ad
quem não exercerá a função jurisdicional (ressalvados os casos em que
existe duplo grau de jurisdição obrigatório, e que correspondem àquelas
hipóteses excepcionais em que se permite ao juízo instaurar, de ofício, o
processo). E não basta que o recurso tenha sido interposto, já que a
admissibilidade do mesmo depende de sua regularidade formal.
O recurso terá sido regularmente
interposto se quatro pontos forem observados: tempestividade, preparo, forma e
motivação.[38]
Em primeiro lugar, pois, o recurso
deve ser interposto dentro do prazo previsto para o exercício do poder de
recorrer. Este prazo é, em regra, de quinze dias (art. 508 do CPC). Será,
porém, outro o prazo no caso dos embargos de declaração (cinco dias) e do
agravo (dez dias para o agravo de instrumento ou retido; cinco dias para o
agravo interno).
Além disso, há que se demonstrar,
quando da interposição do recurso, que foi efetuado o preparo, ou seja, o
recolhimento das custas referentes ao recurso. Vigora, no processo civil
brasileiro, o sistema do preparo simultâneo, segundo o qual o preparo
deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.[39] A
comprovação do preparo deve ser feita no exato momento em que o recurso é
interposto, não se admitindo sua comprovação após aquele momento, ainda que, em
tese, antes do término do prazo de que a parte dispunha para recorrer.[40]
O sistema do preparo imediato, é bom
que se diga, não é aplicável no processo dos Juizados Especiais Cíveis, em que
o recorrente dispõe de quarenta e oito horas, após a interposição do recurso,
para comprovar o preparo (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Também não se
aplica o sistema do preparo simultâneo às apelações interpostas nos processos
que tramitam na Justiça Federal, em que o apelante dispõe do prazo de cinco
dias, a contar da interposição da apelação, para comprovar o recolhimento das
custas (art. 14, II, da Lei nº 9.289/96).
É de se observar, ainda, que apenas
a ausência de preparo implica automática deserção, não se podendo conhecer do
recurso. Tendo sido comprovada a efetivação de preparo, mas sendo o valor do
mesmo insuficiente, deverá ser intimado o recorrente para que o complete em
cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC). Terá o recorrente,
pois, neste caso, mais uma chance de regularizar a interposição do recurso,
evitando com isso a prolação de decisão que considere a impugnação
inadmissível.
Terceiro aspecto a ser observado
para que o recurso possa ser considerado regularmente interposto é a
forma de interposição. No processo civil brasileiro, a forma correta para
interposição de recursos é a petição escrita.[41] O
Código de Processo Civil prevê uma aparente exceção a esta regra, ao admitir a
interposição oral de agravo retido contra as decisões proferidas em audiência
(art. 523, § 3º). É, porém, aparente a exceção, uma vez que o agravo retido
oral deverá ser imediatamente reduzido a termo escrito na própria assentada da
audiência, assumindo assim a forma escrita que tradicionalmente é exigida para
os recursos.
Por fim, é preciso que o recurso
seja interposto com a apresentação de sua motivação. Em outros termos,
as razões de recorrer devem ser apresentadas no momento da interposição do
recurso, não se admitindo sua juntada posterior (ao contrário do que se dá, por
exemplo, no processo penal). Durante muito tempo (até a entrada em vigor da Lei
nº 8.038/90) o recurso extraordinário era interposto sem que se apresentassem
as razões do pedido ali formulado. Exigia-se, então, do recorrente, que
demonstrasse a admissibilidade do recurso e, admitido este, tinha o recorrente
novo prazo, agora para apresentar as razões de seu recurso. Hoje, porém, não se
tem mais esta exceção. Para todo e qualquer recurso no sistema processual civil
brasileiro é preciso observar o mesmo sistema: a petição de interposição do
recurso deve trazer as razões pelas quais se recorre. A falta das razões torna
inadmissível o recurso, não podendo as mesmas serem juntadas posteriormente aos
autos.
A ausência de regularidade formal do
recurso (por faltar qualquer dos requisitos exigidos para que se considere que
a impugnação à decisão foi interposta regularmente) leva, como a ausência de
qualquer outro pressuposto recursal, ao não-conhecimento do recurso.
Do exposto, pode-se concluir que é
perfeitamente possível analisar os requisitos de admissibilidade dos recursos
civis à luz da teoria geral do direito processual, aplicando-se-lhes uma série
de conceitos conhecidos dos estudiosos. Em momento algum se pretendeu, aqui,
demonstrar que as demais formas de ver tais requisitos estejam erradas: tudo o
que se quis foi comprovar que no direito é possível olhar para os institutos de
modo diferente do tradicionalmente empregado, e chegar a resultados que são
tanto mais surpreendentes quanto mais simples sejam. Espero, apenas, que este modesto
ensaio seja, de algum modo, útil àqueles que, interpondo recursos ou os
julgando, lutam por um mais amplo e mais fácil acesso à justiça, uma justiça
que, através dos recursos, se busca aperfeiçoar.
* Conferência de abertura do Simpósio de Direito Processual Civil, realizado nos dias 04 e 05 de outubro de 2001, no Auditório Principal da EMERJ, com organização do Site Mundo Jurídico <www.mundojuridico.adv.br> e do Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO).
[1] Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol. II, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª ed., 2001, p. 54-66.
[2] Fazem-na, entre outros, Marco Tullio Zanzucchi, Diritto processuale civile, vol. II, Milão: Giuffrè, 5ª ed., 1962, p. 182; Crisanto Mandrioli, Corso di diritto processuale civile, vol. II, Turim: G. Giappichelli, 10ª ed., 1995, p. 338; Nelson Nery Júnior, Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos, São Paulo: RT, 5ª ed., 2000, p. 204; Nélson Luiz Pinto, Manual dos recursos cíveis, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 23.
[3] Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, São Paulo: Malheiros, 5ª ed., 1997, p. 355.
[4] Assim já me manifestei em obra anterior: Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 5ª ed., 2001, p. 105.
[5] Mandrioli, Corso…, vol. I, p. 119: “Ma, per lo più, la domanda del convenuto sarà domanda di rigetto della domanda dell’attore. Ed è bene sottolineare che questa domanda di rigetto costituisce anch’essa esercizio di un’azione, poichè, chiedendo il rigetto, il convenuto chiede l’accertamento negativo circa la sussistenza del diritto vantato dall’attore con la sua domanda”.
[6] Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, São Paulo: RT, 4ª ed., 1998, p. 409.
[7] Trata-se, também esta, de afirmação tradicionalmente encontrada em sede doutrinária. Entre outros, fazem tal assertiva: Francesco Carnelutti, Instituciones del proceso civil, vol. II, trad. esp. de Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires: El Foro, 1997, p. 179-180; Salvatore Satta, Direito processual civil, vol. I, trad. bras. de Luiz Autuori, Rio de Janeiro: Borsoi, 1973, p. 403.
[8] Por todos, José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 8ª ed., 1999, p. 258: “Todo ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos distintos: uma primeira operação destina-se a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação; outra, subseqüente, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, no caso contrário”.
[9] Confira-se, sobre o ponto, a lição objetiva e precisa do notável processualista alemão Friedrich Lent, Diritto processuale civile tedesco, trad. ital. de Edoardo Ricci, Nápoles: Morano, 1962, p. 275: “Per ogni gravame dobbiamo distinguere l’ammissibilità dalla fondatezza”.
[10] Assim, entre outros, Sérgio Bermudes, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, São Paulo: RT, 2ª ed., 1977, p. 27.
[11] Por todos, Barbosa Moreira, Comentários…, vol. V, p. 260.
[12] Como já disse anteriormente, as idéias que aqui apresento não são inéditas, mas têm sido pouco exploradas pela doutrina. Defendem pontos de vista semelhantes ao meu, porém, alguns processualistas de escol, entre os quais podem ser citados Mandrioli, Corso…, vol. II, p. 343-349; Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, Recursos no processo penal, São Paulo: RT, 1996, p. 73-75. O curioso, porém, é notar que mesmo autores que classificam diferentemente os requisitos de admissibilidade dos recursos fazem questão de afirmar que estes nada mais são do que uma projeção das “condições da ação” e dos pressupostos processuais. Afirmação como esta pode ser encontrada, por exemplo, em Nery Júnior, Princípios fundamentais…, p. 241: “No procedimento de primeiro grau, o juiz teve de observar as condições da ação e os pressupostos processuais, pois do contrário não poderia proferir julgamento sobre a lide posta em juízo. Pois bem. Relativamente ao recurso ocorre o mesmo, de ordinário. Devem estar presentes aquelas mesmas condições da ação e pressupostos processuais para que o tribunal superior possa julgá-lo”.
[13] Por todos, Rodrigo da Cunha Lima Freire, Condições da ação – enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro, São Paulo: RT, 2000, p. 49.
[14] Mais uma vez é desnecessário alongar citações. Por todos, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, São Paulo: Malheiros, 12ª ed., 1996, p. 259.
[15] Enrico Tullio Liebman, Manuale di diritto processuale civile, vol. I, Milão: Giuffrè, 5ª ed., 1992, p. 147.
[16] Nicola Giudiceandrea, Le impugnazioni civili, vol. I, Milão: Giuffrè, 1952, p. 161.
[17] Dinamarco, Execução…, p. 403.
[18] A construção do interesse de agir a partir do binômio necessidade + adequação, no Brasil, foi feita pioneiramente por Dinamarco, Execução…, p. 406. Vários outros autores pátrios o seguiram. Manifestei minha adesão a essa corrente em Freitas Câmara, Lições…, vol. I, p. 111.
[19] Aldo Attardi, Diritto processuale civile, vol. I, Pádua: CEDAM, 2ª ed., 1997, p. 72-73.
[20] Giudiceandrea, Le impugnazioni…, vol. I, p. 167.
[21] Este recurso também é cabível contra as sentenças proferidas nos processos em que sejam partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, caso em que não será cabível a apelação (art. 539, II, b).
[22] Assim, por todos, José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 21ª ed., 2000, p. 252.
[23] Este o entendimento esposado por Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 28ª ed., 2000, p. 226. A esta corrente manifesto minha adesão em Freitas Câmara, Lições…, vol. II, p. 273.
[24] Confira-se, entre outros, a lição de Alcides de Mendonça Lima, Introdução aos recursos cíveis, São Paulo: RT, 2ª ed., 1976, p. 239 et seq.
[25] Freitas Câmara, Lições…, vol. II, p. 62. No mesmo sentido se manifesta Vicente Greco Filho, Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 24-25.
[26] Fica, porém, a sugestão de lege ferenda: em uma próxima oportunidade para reforma do CPC, inclua-se um dispositivo que preveja, expressamente, o princípio da fungibilidade entre apelação e agravo, regulando o modo como se processará o recurso inadequado que venha a ser recebido como se adequado fosse.
[27] Grinover et alii, Recursos…, p. 77.
[28]
Idem, ibidem.
[29] Oskar von Bülow, La teoría de las excepciones procesales y los presupuestos procesales, trad. esp. de Miguel Angel Rosas Lichtschein, Buenos Aires: EJEA, 1964, p. 5. Este livro, como notório, foi editado originariamente em 1868, sob o título Die Lehre von den Processeinreden und die Processvoraussetzungen, e é considerado a certidão de nascimento da ciência processual.
[30] Esta a relação de pressupostos processuais que apresento em Freitas Câmara, Lições…, vol. I, p. 201. Enumerações similares podem ser encontradas em diversas outras obras de doutrina, sendo, porém, desnecessário alongar as citações sobre o ponto. Por todos, Araújo Cintra et alii, Teoria…, p. 292.
[31] Registre-se, desde logo, que apenas o processo jurisdicional está sendo, aqui, levado em consideração. É evidente que a instauração perante um órgão jurisdicional do Estado não é pressuposto da existência de processos não-jurisdicionais (como o processo administrativo) ou, mesmo, de processos não-estatais (como a arbitragem).
[32] Digo o que vai no texto extraindo, mais uma vez, dados de minha experiência pessoal. Certa vez tive a oportunidade (ímpar, talvez) de ver uma advogada redigir uma petição que denominou “denúncia”, encaminhada a uma Delegacia de Polícia, em que se pedia a “citação da ré para contestar, sob pena de revelia”, bem como “a condenação da ré nas penas da lei” para o crime que se noticiava. A mesma advogada, em processo posterior (este jurisdicional) instaurado perante uma Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, fez referência àquele fato (e juntando cópia da aludida petição) afirmando existir “processo” em curso na Delegacia. Este exemplo, a meu sentir, é uma boa demonstração do nível a que desceu o ensino em geral, e o ensino jurídico em particular, no Brasil.
[33] O STF e o STJ, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, não são órgãos, mas organismos (ou seja, conjuntos de órgãos). Basta ver que no STF encontramos diversos órgãos jurisdicionais: as duas Turmas, o Plenário e a Presidência. No STJ se dá o mesmo: seis Turmas, três Seções e a Corte Especial.
[34] Freitas Câmara, Lições…, vol. I, p. 83.
[35] Carnelutti, Lezioni di diritto processuale civile, vol. II, Pádua: CEDAM, 1986, reimpressão da edição de 1926, p. 187, onde o afirma o mestre que para efeito de contraditório estão no processo duas partes.
[36] Sinteticamente, como sempre, ensina Lent que entre os pressupostos processuais está “a existências das partes” (Lent, Diritto…, p. 130, sem grifos no original). Ora, se é preciso haver partes, é porque pelo menos duas delas são necessárias.
[37] Já tive oportunidade de atuar em processo que, a rigor, era inexistente. Uma empresa ajuizou embargos de terceiro postulando a desconstituição de uma penhora sem indicar, na petição inicial, em face de quem propunha a ação. Ora, não tendo ajuizado sua demanda em face de ninguém, o processo não chegou a se instaurar, sendo inexistente. O juízo, porém, determinou a citação da demandante do processo executivo, minha cliente, para integrar a relação processual. De toda maneira, a embargante não teve sucesso, pois a penhora, na verdade, jamais fora efetivada (havendo mesmo uma certidão neste sentido nos autos do processo de execução), e nem poderia ser, já que o executado pagara a dívida. Além disso, a embargante, na petição inicial, afirmava não ser a proprietária do bem, mas mandatária do titular do domínio. Não tinha, pois, nem legitimidade nem interesse, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. Infelizmente, porém, há profissionais do direito no Brasil que são capazes de elaborar uma petição inicial como aquela…
[38] Refiro-me, no texto, apenas ao que normalmente se exige. Evidentemente poderá haver algum recurso cuja regularidade formal dependa de algo mais, que se revelará como elemento específico da sua regularidade formal. É, por exemplo, o que acontece com o agravo de instrumento, que tem de vir acompanhado das chamadas “peças obrigatórias” (cópia da decisão agravada, cópia da certidão de intimação da decisão agravada, cópias das procurações dos advogados do agravante e do agravado). Não se trata, frise-se o ponto, de requisito específico, mas da própria regularidade formal da interposição do recurso, que, in casu, exige mais algum elemento além daqueles genericamente necessários.
[39] O sistema adotado pelo CPC (art. 511) também é chamado de preparo imediato, como se pode ver nas obras de Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 1997, p. 164; Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o processo civil, São Paulo: RT, 2ª ed., 1996, p. 127.
[40] Este o entendimento dominante na doutrina. Por todos, José Eduardo Carreira Alvim, Código de Processo Civil reformado, Belo Horizonte: Del Rey, 2ª ed., 1995, p. 180-181; Alexandre Freitas Câmara, Lineamentos do novo processo civil, Belo Horizonte: Del Rey, 2ª ed., 1996, p. 94; idem, Lições…, vol. II, p. 65. Neste sentido também se manifesta a jurisprudência, como se pode ver pelo acórdão proferido pela 7ª Câmara do TJRS no agravo nº 195079215, de que foi relator o Des. Dall’Agnol Júnior, citado por Alexandre de Paula, Código de Processo Civil anotado, vol. 2, São Paulo: RT, 7ª ed., 1998, p. 2.087. Em sentido contrário, porém, Dinamarco, A reforma…, p. 164. Há, também, jurisprudência acolhendo esta tese, como é o caso do acórdão proferido pela 1ª Câmara do TJRJ no agravo 810/95, rel. Des. Carlos Guimarães, também citado por Alexandre de Paula, Código…, p. 2.087.
[41] Há, no processo dos Juizados Especiais, uma exceção: os embargos de declaração podem ali ser interpostos oralmente (art. 49 da Lei nº 9.099/95).