ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DA TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL AO PROCESSO CIVIL DO ESTADO
CONSTITUCIONAL
Luiz
Guilherme Marinoni
Professor Titular de Direito
Processual Civil da Universidade Federal do Paraná
Advogado em Curitiba e em Brasília
SUMÁRIO:
A teoria da relação jurídica processual, construída
no final do século XIX, à época em que a doutrina se empenhava em evidenciar a
autonomia do direito processual, ainda é adotada pela imensa maioria dos
processualistas, brasileiros e estrangeiros da família do direito continental
europeu.
Não obstante, é exatamente a adoção
dessa teoria, tomada como base para a construção do direito processual moderno,
que hoje deve ser questionada, ao menos quando identificada nos moldes do
direito liberal, o que é absolutamente comum entre os juristas do direito
processual civil.
Na verdade, é preciso perceber que
tal teoria não só é insuficiente como também é prejudicial à compreensão da
riqueza do conteúdo do processo no Estado constitucional.
O conceito de relação jurídica, dado o seu caráter
geral-abstrato, neutraliza a substância da própria relação
A teoria da relação jurídica processual, se é capaz
de demonstrar o que acontece quando o litigante vai em busca do juiz em face
daquele que resiste à sua pretensão, encobre as intenções do Estado ou de quem
exerce o poder, além de ignorar as necessidades das partes, assim como as
situações de direito material e as diferentes realidades dos casos
concretos.
A pretensa neutralidade do conceito de relação
jurídica processual certamente escamoteou a realidade concreta, permitindo a
construção de uma ciência processual que se queria bastante ou supunha que
poderia viver imersa em si mesma, sem olhar para a realidade de direito
material e para a vida dos homens.
Nessa altura, vale a pena reproduzir o que diz
Wassermann, no direito alemão contemporâneo, a respeito da influência do
conceitualismo sobre o processo civil do Estado liberal clássico:
“Característico para o enraizamento do Código de Processo Civil (ZPO) no pensamento
liberal do Estado de Direito burguês foi, definitivamente, o nível de
abstração, sobre o qual aquele se determinou. O conceitualismo e o nível de abstração que foram característicos do
Direito civil da época, transpassaram também ao CPC. É naturalmente correto
apontar que, no CPC, a arte da legislação altamente formal - como aquela que
formou posteriormente o Código Civil (BGB) - ainda não havia sido alcançada.
Mas aqui não se trata disto. Decisivo é que a lógica analítica e formal, a qual
apartou o CC de suas referências sociais, cunhou também o CPC. Toda criação
jurídica deve ser abstrata; a pergunta, por conseguinte, não é o “que” se deve
abstrair, mas sim “de que” se deve abstrair. Aqui se encontra a realidade, a qual se pretende manter afastada. As circunstâncias da vida das partes, em
princípio, não interessam, bem como o rol social, no qual o conjunto das
relações sociais se forma. Para o direito
processual a parte somente é existente em seu rol processual. O postulado da
justiça limita-se à igualdade de tratamento formal perante a lei. Raramente -
por exemplo em matérias ligadas à assistência judiciária gratuita a indigentes
– é aberta uma ‘fresta’ neste sistema altamente formal, a qual estabelece ao
menos uma parcial ligação com a
realidade social”.[2]
O esquema da relação jurídica
processual - cuja figura central é a jurisdição -, ao desprezar a realidade
concreta dos seus sujeitos, pode acolher qualquer forma de exercício do poder.
Ou seja, a abstração e neutralidade do conceito de relação jurídica processual
é suficiente para esconder qualquer vontade estatal.[3]
Acontece que nenhum Estado é neutro.
Ao contrário, todo Estado tem fins e projetos, que devem ser realizados a
partir dos seus valores. Porém, esta obviedade era desconsiderada pelo conceito
pandectístico de relação jurídica processual.
Nessa época, aliás, não era possível ajustar o
procedimento, isto é, as normas legais que lhe dão composição, a princípios
substanciais de justiça, atualmente presentes nos princípios constitucionais de
justiça e nos direitos fundamentais. De modo que a relação jurídica,
desenvolvendo-se a partir de um módulo legal elaborado a partir da vontade
suprema do parlamento ou do princípio da supremacia da lei, certamente podia
escamotear a intenção do poder.
Por outro lado, a mesma neutralidade do conceito de
relação jurídica processual ou o seu desligamento da vida concreta,
caracterizando uma espécie de dissolução de qualquer preocupação valorativa em
relação às partes, retira do legislador - na instituição das normas processuais
- e do juiz - quando da sua aplicação - qualquer responsabilidade em relação à
idoneidade da participação das partes perante o Estado-Juiz, obrigando-lhes, na
verdade, a ignorar os obstáculos sociais e políticos que impedem que a relação
jurídica processual tenha um mínimo de legitimidade.
Como a cientificidade do conceito de
relação jurídica processual esconde a “cara” da parte, ignorando que o processo
civil incide sobre uma realidade social, a partir dela não há como pensar em
legitimidade da jurisdição com base na efetividade da participação das partes
na formação da decisão. A idéia de legitimidade do exercício do poder pressupõe
a de efetividade da participação e, essa última, a consideração de aspectos
sociais, que fazem parte da vida da
pessoa que vai a juízo, designados pela doutrina que se preocupou com a
questão do acesso à justiça como obstáculos sociais que podem comprometer a
efetividade do direito de acesso à ordem jurídica justa.[4]
Na verdade, o conceito de relação jurídica processual
é avesso ao de legitimidade, seja de
legitimidade pela participação no procedimento, de legitimidade do procedimento e de legitimidade da decisão. A neutralidade do esquema da relação
jurídica processual imuniza o processo em relação à legitimidade do exercício
do poder, à legitimidade do módulo processual em face das necessidades de
tutela dos direitos e dos direitos fundamentais, assim como diante da
legitimidade da decisão.
O conceito de relação jurídica
processual sequer admite a pergunta a respeito da legitimidade do procedimento
(do módulo legal) e da legitimidade da decisão, uma vez que a idéia de
legitimidade a partir dos direitos fundamentais simplesmente não existe em um
sistema de conceitos que prima pela abstração e pela neutralidade.
Como é óbvio, a crítica que ora se faz à noção de
relação jurídica deve ser compreendida em uma perspectiva histórica, isto é, em
um perspectiva que faça ver a ligação do conceito jurídico com os valores do
seu momento histórico. É evidente que se pode dizer que a relação jurídica,
hoje, pode se abrir a isto ou àquilo outro, ou pode captar a realidade social.
Porém, o que se deve deixar claro é a impossibilidade de se tomar a teoria da
relação jurídica processual, infiltrada pelos propósitos dos seus edificadores
do final do século XIX, como algo prestável a uma teoria processual compatível
com o Estado constitucional.
A crítica à teoria da relação jurídica processual,
portanto, volta-se à sua assimilação neutra e descompromissada com a realidade
da vida do homem, isto é, da parte, e à sua transparência em relação à
legitimidade do poder, do procedimento e da própria decisão.
O processo é importante não apenas por envolver, em
uma relação, o juiz e as partes. Aliás, no que interessa a um processo comprometido
com os valores do Estado constitucional, a simples e pura existência de uma
relação jurídica quer dizer absolutamente nada.
O processo, como instrumento através
do qual o Estado se desincumbe do seu dever de prestar tutela aos direitos,
deve ser focalizado sob diversos ângulos, todos eles imprescindíveis à
concretização do processo adequado ao Estado contemporâneo.
A legitimação pela participação decorre da efetividade da participação das partes
na formação da decisão, já que apenas proclamar o direito de participação, sem
outorgar às partes as condições
necessárias a tanto, implica em negar a própria legitimidade que se
pretende transmitir com a idéia de participação. Isso quer dizer que o processo
requer a legitimidade do exercício da jurisdição
e a efetividade da participação das partes,
envolvendo, de uma só vez, exigências que fazem com que os partícipes da
relação processual civil se dispam das suas máscaras de elementos e,
principalmente, que as partes compreendam que a efetividade da participação é
necessária para legitimar a tarefa jurisdicional.
Contudo, a participação das partes no procedimento,
embora importante, é insuficiente para garantir a legitimidade da jurisdição. A
parte, além de ter o direito de participar do processo, possui o direito ao
procedimento adequado à tutela do direito material. Esse direito incide sobre o
legislador, obrigando-o a instituir procedimentos idôneos, assim como sobre o
juiz, especialmente em razão das normas processuais abertas, que dão à parte o
poder de estruturar o procedimento segundos as necessidades do direito material
e do caso concreto. Ou seja, a legitimidade da jurisdição, inclusive para que
lhe seja possível tutelar os direitos, exige a compreensão de que o processo
deve se mostrar apto à tutela do direito material. O processo, nessa
perspectiva, exige mais um plus em
relação à fria e neutra concepção de relação jurídica processual.
Mas é necessário ainda mais. Para a legitimidade da
jurisdição não basta a participação e a adequação do procedimento às
necessidades do direito material, sendo a ainda necessária a legitimidade do
procedimento diante dos direitos fundamentais, devendo ser dito ilegítimo,
nessa linha, o procedimento que restringe as alegações do réu, no que toca ao
direito material, em desatenção aos direitos fundamentais – não apenas
processuais, como o direito ao contraditório -, mas sim materiais.
É que a necessidade de tutela do
direito material – e assim a adequação procedimental nessa perspectiva - pode
se mostrar dúbia quando não relacionada com os direitos fundamentais e com os
princípios constitucionais de justiça. As necessidades do direito material,
para legitimarem a restrição às alegações do réu, devem guardar consonância com
a substância dos direitos fundamentais. A legitimidade material dos
procedimentos diferenciados, particularmente dos procedimentos delineados pelo
legislador mediante restrições às afirmações que o réu poderia fundar no
direito material, é dependente dos direitos fundamentais materiais.
Porém, a legitimidade da jurisdição
não advém somente do que lhe é externo, isto é, da efetiva participação
daqueles que podem ser atingidos pelos efeitos da decisão em suas esferas
jurídicas, bem como da adequação diante do direito material e legitimidade
perante os direitos fundamentais do instrumento – do procedimento – que lhe
permite exercer o poder. Ou seja, a legitimidade da jurisdição não depende
apenas da legitimidade da participação dos seus destinatários e da legitimidade
do procedimento através do qual atua, mas também da legitimidade da sua própria
decisão.
A legitimidade da decisão, para
alguns, como os seguidores da teoria de Luhmann, não se apresenta como uma
questão autônoma. Para esses é viável apenas discutir o problema
da legitimação da jurisdição, já que não há objetividade possível em questões
normativas. Nesse contexto, o problema da legitimidade da decisão é consumido
pelo da legitimação através do procedimento.[5]
Porém,
não há como negar que uma das questões mais importantes para a teoria do direito
contemporânea é a da legitimidade da decisão jurisdicional, especialmente
quando o juiz confronta a lei infraconstitucional diante dos direitos
fundamentais, tarefa que lhe é imprescindível no Estado constitucional. Entra
aí o problema da legitimidade da afirmação jurisdicional dos direitos
fundamentais para controlar as leis editadas pelo parlamento ou, em outras
palavras, o problema da legitimidade da decisão do juiz em face da decisão
tomada pelos representantes da maioria.[6]
Embora sobre a questão controvertam
no mínimo três grandes correntes de pensamento, isto é, os textualistas[7],
os procedimentalistas[8]
e os substancialistas[9],
cada uma dando sua solução ao problema da legitimidade da decisão, parece certo
que a legitimidade da jurisdição, e assim do processo, não pode descartar a
necessidade de que a decisão esteja legitimada pelos direitos fundamentais.
Seria possível dizer que essa última
questão não diz respeito ao processo, mas
apenas à decisão, devendo ser considerada tão somente em uma “teoria da
decisão”. Acontece que a decisão é o ato máximo de positivação do poder
jurisdicional, isto é, a razão do seu acontecimento e desenvolvimento. O
processo, ao culminar em decisão que coloca o direito fundamental em confronto
com a lei infraconstitucional -, requer abertura à participação e observância
de desenvolvimento argumentativo peculiares, inclusive do próprio juiz. Um
processo que termine em decisão ilegítima, ou que não se estruture de modo a
propiciar uma decisão legitima, não constitui instrumento idôneo ao Estado
constitucional.
O processo não pode ser visto apenas
como relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância para
a democracia e, por isso mesmo, deve ser legítimo. O processo deve legitimar -
pela participação -, ser em si legítimo – adequado à tutela dos direitos e aos
direitos fundamentais -, e ainda produzir uma decisão legítima.
No procedimento participam o juiz e as partes. O juiz
exerce o poder jurisdicional, enquanto que as partes são atingidas pelos seus
efeitos, particularmente pelos efeitos da decisão final, que constitui a
expressão mais importante do exercício do poder pelo juiz.
É evidente que esse poder deve ser legítimo. Porém, a
questão da legitimidade da decisão não é algo pacífico. Se a decisão deve estar
de acordo com os direitos fundamentais e o juiz tem o dever de negar aplicação
à lei que com eles se choca, o problema está em como delinear o conteúdo
substancial desses direitos - cujas normas têm textura aberta e indeterminada -
ou os valores que não estão presentes nas leis infraconstitucionais.
Há
quem entenda que não há como pensar em legitimidade da decisão, uma vez que não
existe objetividade possível em questões normativas, e há quem - embora
admitindo o problema da legitimidade da decisão - suponha que a decisão só pode
ser racionalmente avaliada a partir de critérios procedimentais. Para os
primeiros é possível falar apenas em legitimação pelo procedimento, e não em
legitimidade da decisão. Para os últimos, embora seja viável aludir a
legitimidade da decisão, essa legitimidade dependeria da observância de um
procedimento em que fossem observadas as condições asseguradoras da correção do
seu resultado. De qualquer forma, enquanto os primeiros falam somente em
legitimação, os últimos admitem que a legitimidade decorre da observância do
procedimento, isto é, que a decisão é legitima quando são observadas as
premissas e as características do procedimento, especialmente a participação.
Quando a legitimidade da decisão não importa, há apenas
legitimação do exercício do poder pelo procedimento. Mas, no caso em que se
entende que a decisão deve ser legítima, a observância das regras do
procedimento é imprescindível para se ter uma decisão legítima. Apenas nesse
último caso, e não no primeiro, é que importará saber se a observância do
procedimento é capaz de assegurar uma decisão justa ou conforme o conteúdo
material dos direitos fundamentais.
A ênfase à participação no procedimento tem o objetivo de
legitimar a decisão[10].
A participação deve dar às partes plena oportunidade de alegar, requerer
provas, participar da sua produção e considerar sobre os seus resultados. Numa
palavra: a parte deve ter a oportunidade de demonstrar as suas razões e de se
contrapor as razões da parte contrária.
Além
disto, a parte tem o direito de assistir às audiências e aos julgamentos, além
de exigir a adequada fundamentação das decisões . É nesse sentido que se diz que a
participação, além do direito de influir sobre o convencimento do juiz e de se
opor ao adversário, requer a publicidade dos atos processuais e a fundamentação
das decisões.
A participação através do contraditório e da publicidade
dos atos processuais confere à parte a oportunidade de interferir sobre a
formação da decisão, garantindo a sua justiça.
Por outro lado, a fundamentação ou a motivação é
imprescindível para garantir a adequada consideração das alegações e das provas
produzidas. O juiz deve demonstrar, na fundamentação, a origem e as razões da
sua convicção quanto aos fatos, bem como evidenciar os seus raciocínios em
relação às provas e aos fundamentos jurídicos, assim como esses raciocínios se
interpenetraram quando do raciocínio “decisório”.[11] A
fundamentação ou a motivação, portanto, igualmente garante a justiça da
decisão.
Perceba-se, porém, que o contraditório, a publicidade e a
motivação são, antes de tudo, garantias de um processo justo, e apenas nessa
dimensão garantem a justiça da decisão. Tais garantias processuais de justiça,
ao lado da garantia de imparcialidade do juiz, são imprescindíveis ao “devido
processo legal” ou a um “procedimento legal”. É apenas como conformadoras do
devido processo legal que garantem a justiça da decisão.
De lado a importância da participação, não há como
ignorar a necessidade de adequação do procedimento às situações de direito
substancial carentes de tutela e aos direitos fundamentais materiais.
Agora não mais se fala da importância da participação, mas
sim da legitimidade do próprio procedimento, independentemente da participação
e da decisão a ser tomada.
Não há dúvida que a jurisdição, para poder se desincumbir
do seu dever de prestar tutela aos direitos, deve dar ao titular de uma posição
jurídica carente de tutela jurisdicional o procedimento que seja idôneo à sua
obtenção.[12]
É a partir daí que se pensa nos procedimentos diferenciados, aptos a permitir a
efetiva tutela jurisdicional dos direitos. Os procedimentos se diferenciam na
exata medida das situações substanciais carentes de tutela, motivo óbvio pelo
qual o processo civil deve estruturar
procedimentos diferenciados.
A impossibilidade da definição de tantos procedimentos
quantos sejam as situações substanciais carentes de tutela levou o legislador a
editar normas que abrem oportunidade para a construção do procedimento adequado
ao caso concreto. O direito à construção do procedimento adequado ao caso
concreto, derivado do direito de ação – já que igualmente se pode falar em
direito à construção da ação adequada ao caso concreto -, relaciona-se com o
dever da jurisdição prestar efetiva tutela jurisdicional aos direitos.
De outra parte, a legitimidade do procedimento tem
relação com a sua estruturação em consonância com os direitos fundamentais
materiais[13],
especialmente com o direito a igualdade.[14]
Não é legítimo o procedimento que nega ao réu o direito de alegar fundamentos
ancorados no direito material sem que isto tenha por objetivo viabilizar a
proteção de determinada situação de direito substancial, logicamente digna de
tutela diante das normas constitucionais. Isto é, se o procedimento da
desapropriação, que só permite ao réu discutir o preço do imóvel
desapropriando, encontra legitimidade perante a Constituição, o mesmo não
ocorre com os procedimentos que eliminam a possibilidade do devedor discutir
certas questões para dar maior tempestividade às tutelas que servem às
instituições financeiras.
Aqui, ao contrário do que ocorre quando se pensa na
legitimidade da decisão, a preocupação circunscreve-se à legitimidade do
procedimento. Perceba-se que quando se pensa na legitimação pela participação,
embora a legitimidade da decisão decorra do procedimento, toda a preocupação
gira em torno da legitimidade da decisão.
Ao
se aludir à adequação do procedimento às situações substanciais carentes de
tutela e aos direitos fundamentais materiais, certamente também se sabe que não
haverá uma decisão legítima fora dessas condições. A diferença é que a atenção
não se volta para a legitimidade da decisão, mas sim para a legitimidade do
procedimento que resulta na decisão, com o que a doutrina processual clássica
jamais se preocupou. Como adverte Nicolò Trocker, a pouca sensibilidade para a
necessidade de adequação do sistema processual às características dos direitos substanciais
e às posições sociais dos litigantes, é um defeito que sempre marcou as
codificações processuais do direito continental europeu, preocupadas em
desenhar um sistema linear e puro.[15]
O direito de acesso à justiça é um direito básico,
certamente um dos mais relevantes direitos fundamentais, na medida da sua
importância para a tutela de todos os demais direitos.[16]
Esse direito nada mais é do que manifestação do direito à
tutela jurisdicional efetiva, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. O direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, além de dar ao cidadão o direito à
técnica processual (procedimento etc) adequada à tutela do direito material,
igualmente confere a todos o direito de pedir ao Poder Judiciário a tutela dos
seus direitos.
É fácil perceber que o direito à técnica processual
adequada constitui uma preocupação mais avançada em relação ao direito de pedir
a tutela jurisdicional, até porque só pode se preocupar com técnica processual
idônea quem pode pedir a tutela jurisdicional.
O direito de pedir a tutela jurisdicional, quando
qualificado como direito de acesso à justiça, assume uma outra dimensão, em que
importa a efetiva possibilidade do cidadão bater nas portas do Poder Judiciário
e realmente poder participar do processo, exercendo o seu direito à tutela
jurisdicional.
Deixe-se claro, porém, que o direito de acesso à justiça
não depende somente da eliminação dos óbices econômicos e sociais que impedem ou
dificultam o acesso. Ele salienta a sua existência, visando a sua superação,
mas constitui apenas uma faceta do
direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Esse último tem várias
faces, garantindo, entre outros, o direito de pedir a tutela jurisdicional (o
clássico direito de ação), o direito de acesso à justiça e o direito à técnica
processual adequada. De modo que o direito de acesso à justiça, além de
garantir o acesso ao Poder Judiciário a todos, independentemente de suas
condições econômicas, igualmente garante a técnica processual idônea à tutela
do direito material.
O direito de acesso à justiça não é apenas necessário
para viabilizar a tutela dos demais direitos, como imprescindível para uma
organização justa e democrática. Não há democracia
É por isto que o direito de acesso à justiça (art. 5º,
XXXV, CF) incide sobre o legislador – que resta obrigado a traçar “formas de
justiça” (órgãos jurisdicionais diferenciados) e procedimentos diferenciados
para permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário das camadas da população
economicamente menos favorecidas – e sobre o juiz, atribuindo-lhe o dever de
compreender as regras processuais à luz do direito de acesso à justiça.
As Leis que tratam dos Juizados
Especiais (Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Estaduais e Lei 10.259/01 –
Juizados Especiais Federais) devem ser vistas como respostas do legislador ao
seu dever de instituir órgãos judiciários e procedimentos capazes de permitir o
efetivo acesso ao Poder Judiciário.
O
procedimento dos Juizados Especiais, segundo o próprio art. 2º da Lei 9.099/95,
é caracterizado pela “oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade”. O objetivo é garantir o acesso com o mínimo de custo
econômico possível, assim como propiciar, na medida do possível, celeridade,
uma vez que o pobre tem uma menor resistência do que o rico para esperar pela justiça.
Além disto, busca-se simplificar e tornar menos formal o procedimento,
obviamente que sem prejuízo das garantias processuais, pretendendo-se, com
isto, facilitar a participação no processo.
Por
outro lado, é claro que o juiz deve compreender as regras processuais
pertinentes a tais procedimentos, assim com o ambiente da justiça e a sua
própria função diante das causas relativas aos Juizados, de acordo com o valor
ínsito no direito de acesso à justiça, que inspirou as Leis 9.099/95 e
10.259/01.
É
certo que o procedimento deve viabilizar o acesso dos menos favorecidos
economicamente ao Poder Judiciário. Esse é um dever do Estado, que deve ser
observado pelo legislador e pela jurisdição.
Porém,
o Estado ainda tem o dever de permitir a participação através do procedimento.
Não se trata de permitir a simples participação em busca da tutela dos próprios
direitos, mas sim de conferir oportunidade de participação no poder estatal e
na vida social.
A
participação através do procedimento está intimamente ligada à idéia de
democracia participativa. A insuficiência da técnica representativa, ou da
participação nas eleições para os cargos de representação popular, fez com que
se percebesse a necessidade de incentivar e viabilizar formas de participação
direta da população nos processos de decisão estatal.
A
Constituição Federal adotou várias formas de democracia participativa, como as
que asseguram: i) “a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação” (art. 10); ii) que “as contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” (art. 31, §3º); iii) que “a
lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: ...” (art. 37, §3º); iv) que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União” (art. 74, §2º); v) que “compete ao poder
público, nos termos da lei, organizar a seguridade social”, com base no
“caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados” (art. 194, parágrafo único, VII); vi) a “gestão
democrática do ensino público, na forma da lei” (art. 206, VI); vii) que “o
poder público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação” (art. 216, §1º).
No
que diz respeito à participação através do processo jurisdicional, a
Constituição Federal reafirmou a ação popular - existente no constitucionalismo brasileiro desde a época do
Império e regulada pela Lei 4.717/65 -, dizendo que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência” (art.
5º, LXXIII).
Demais
disto, não se pode esquecer que uma das principais classificações dos direitos fundamentais
identifica os direitos fundamentais de participação. O homem tem o direito de
participar no poder e na vida social e, sobretudo, o direito de participar
reivindicando a concretização e a proteção dos seus direitos fundamentais,
exigindo prestações fáticas de natureza social e prestações fáticas de proteção
aos direitos fundamentais.
Ou
seja, a proclamação dos direitos fundamentais reclama, ao seu lado, a
possibilidade de participar no poder e na sociedade de modo a exigir a sua
implementação e proteção.[17]
Para tanto é imprescindível a via jurisdicional, e assim o procedimento ou o
processo jurisdicional como conduto capaz de permitir a participação.
Consciente do dever de viabilizar a participar popular em busca da efetivação e
da proteção dos direitos fundamentais, o legislador construiu o procedimento da
ação coletiva, inicialmente através da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)
e, posteriormente, mediante o Código de Defesa do Consumidor (Livro III da Lei
8.078/90).
O
sistema de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
integrado substancialmente por essas duas leis, confere legitimidade ativa a
determinados entes para representar a vontade da coletividade e de determinadas
esferas da população, tornando os efeitos benéficos da sentença extensíveis à
coletividade ou ao grupo.
6. O processo e a legitimidade da decisão
O debate em torno da legitimidade da
jurisdição constitucional, ou melhor, a respeito da legitimidade do controle da
constitucionalidade da lei, funda-se basicamente no problema da legitimidade do
juiz para controlar a decisão da maioria parlamentar.[18]
Isto porque a lei encontra respaldo na vontade popular que elegeu o seu
elaborador – isto é, na técnica representativa. Por outro lado, os juízes, como
é sabido, não são eleitos pelo povo, embora somente possam ser investidos no
poder jurisdicional através do procedimento traçado na Constituição, que prevê
a necessidade de concurso público para o ingresso na magistratura de 1º grau de
jurisdição – de lado outros critérios e requisitos para o ingresso, por
exemplo, no Supremo Tribunal Federal.
Diante disto, considerando que o
juiz possui uma deficiência de legitimidade de origem, parte da doutrina
contemporânea – obviamente que muito além das fronteiras da dogmática
processual civil – afirma que a legitimidade do juiz para controlar a decisão
do parlamento advém do procedimento. Nessa linha, desloca-se o referencial de
legitimidade do sujeito para o procedimento. A legitimação através do
procedimento supõe que a observância dos parâmetros fixados pelo legislador
para o desenvolvimento do procedimento que leva à edição da decisão é a melhor
maneira para se dar legitimidade ao exercício do poder.[19]
Paralelamente à distinção entre
legitimação e legitimidade, pode-se demarcar duas formas de procedimentalismo.
Uma delas, baseada numa postura de ceticismo moral, afirma que a legitimidade
não se coloca como questão autônoma, pois só se pode discutir racionalmente o
problema da legitimação. Como não há objetividade possível em questões
normativas, o problema da legitimidade é consumido pelo da legitimação. Exemplo
dessa posição encontra-se
Porém, a outra perspectiva
procedimental não nega que o problema da legitimidade possa ser racionalmente
enfrentado.[20] Contudo, acredita que
decisões normativas só podem ser racionalmente avaliadas segundo critérios
procedimentais. Nessa perspectiva, uma decisão é legítima quando advinda de um
procedimento em que foram observadas determinadas condições que asseguram a
correção de seu resultado. Essa modalidade de procedimentalismo, além de
distinguir-se da anterior, opõe-se a teorias substanciais da legitimidade, que
avaliam a correção das decisões comparando-as com algum resultado ideal tido
como justo ou correto.[21] Entende-se que ao juiz é impossível decidir de forma racional sobre as
ações do legislador apenas a partir dos conteúdos dos direitos fundamentais e
dos princípios constitucionais de justiça. A indeterminabilidade das normas
constitucionais sempre daria ao juiz a possibilidade de se postar de forma
imprevisível diante da lei. Apenas o procedimento poderia assegurar
previsibilidade na afirmação do poder.
Importa advertir que a doutrina processual, mesmo a
mais moderna, não mostra qualquer preocupação em relação à legitimidade da relação
juiz versus legislador. Quando Elio
Fazzalari afirma o seu conceito de legitimidade pelo procedimento, o seu
interesse deita-se sobre o contraditório, ou melhor, sobre a efetividade da
participação em contraditório na formação da decisão judicial[22].
Como o poder é exercido através do procedimento, a participação efetiva e igual
das partes no procedimento judicial seria suficiente para legitimar ou
democratizar o exercício da jurisdição. Isto revela uma idéia de processo com
conotação política, pois voltada a assegurar a participação igualitária das
partes - deixando ao longe a concepção de relação jurídica processual -[23],
mas sem qualquer preocupação em sustentar a legitimidade da afirmação dos
direitos fundamentais sobre a lei.
Fazzalari não está preocupado com o controle da lei a
partir dos direitos fundamentais, até porque o controle da constitucionalidade,
na Itália, é reservado à Corte Constitucional, tendo a jurisdição italiana uma
feição bem distinta da brasileira.[24]
Fazzalari, não atento à legitimidade da decisão que afirma os direitos
fundamentais e os princípios constitucionais de justiça diante da ação
legislativa, objetiva legitimar o exercício da jurisdição a partir da
necessidade de participação em contraditório dos sujeitos que podem sofrer, em
suas esferas jurídicas, os efeitos da decisão. De modo que a doutrina de
Fazzalari, muito distante das teorias que buscam conferir legitimidade ao juiz
na aplicação das normas constitucionais, procura dar legitimidade apenas à
atuação da lei e não legitimidade ao controle da constitucionalidade - e,
especialmente, à supressão da omissão inconstitucional e à concretização dos
direitos fundamentais que exigem prestações fáticas.
Frise-se, aliás, que a doutrina de Fazzalari não
renega a substância das decisões por pressupor a indeterminabilidade dos
direitos fundamentais – nos moldes das teorias procedimentalistas que estão no
âmbito da teoria do direito. A teoria de Fazzalari está em um estágio mais
primitivo ou em outro patamar, pois não se mostra preocupada com a legitimidade
da decisão, mas apenas em legitimar a jurisdição pela participação
A teoria de Fazzalari tem dois problemas. Em primeiro
lugar não se preocupa com o direito ao procedimento adequado à tutela do
direito ou com a necessidade de o procedimento estar atento às necessidades do
direito material, o que é obviamente imprescindível para a legitimidade do
processo. Ademais, sequer passa perto do problema da legitimidade da atuação
jurisdicional que assevera os direitos fundamentais diante da decisão da
maioria parlamentar, circunstância que também reflete sobre o direito ao
procedimento adequado à tutela do direito material, já que, por exemplo, a
falta de técnica processual adequada pode ser suprida judicialmente com base no
direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF).
Há quem busque, em apoio à doutrina do processo como
procedimento qualificado pela participação em contraditório (de Fazzalari), a
teoria de Luhmann. Afirma-se que a observância racional do procedimento
legitima o resultado do exercício do poder e, além disso, que o procedimento
tem o valor social de enfraquecer o confronto ou reduzir o conflito.[26]
Porém, a teoria de Luhmann está situada em uma
dimensão distinta a de Fazzalari.[27]
Luhmann é ligado à teoria sistêmica, vendo o procedimento judicial como um
subsistema social. Para Luhmann, a função da decisão é absorver a insegurança e
o objetivo do procedimento é proporcionar aceitabilidade às decisões[28],
evitando resistências que ocasionariam desestabilização ao sistema. Para gerar
aceitação, a decisão deve resultar de um procedimento neutro ou alheio aos
influxos do “meio ambiente”, realizado com base em normas previamente
conhecidas, que circunscrevem as atuações dos atores processuais[29].
É imprescindível, para a aceitabilidade, a incerteza
a respeito da decisão que será tomada pelo juiz. É essa “incerteza” que impele
a parte a atuar – ou, na dicção de Luhmann, a exercer “papéis” -, dando
concreção ao procedimento. Tal incerteza, nesse sentido, transforma-se em uma
espécie de expectativa[30].
Mas a atuação ou a participação das partes deve obedecer a certos critérios,
como os da isonomia, do contraditório e da imparcialidade do juiz.[31] É
nesse último sentido que a teoria de Luhmann pode ser relacionada com a que
frisa a participação em contraditório, isto é, com a de Fazzalari. Contudo, as
teorias de Fazzalari e de Luhmann se situam em planos completamente diversos.
Embora a legitimação pelo procedimento, na teoria de Luhmann, também invoque
uma legitimação através da participação, há
uma grande distinção entre os significados de participação em Luhmann e
Fazzalari. Luhmann, ao tratar da participação, está preocupado com a aceitação das decisões e em “tornar
inevitáveis e prováveis decepções em decepções
difusas”[32],
e não apenas com a efetividade do direito da parte participar do processo,
influindo sobre o convencimento judicial, o que, segundo Fazzalari, legitimaria
o exercício da jurisdição.
Enquanto Fazzalari se mostra preocupado com o
procedimento como garantidor da participação em contraditório, Luhmann,
ancorado na teoria sistêmica, empenha-se em desligar a legitimidade da decisão
jurisdicional de qualquer conteúdo substantivo, ou melhor, em negar a
legitimidade como questão autônoma, absorvendo o problema da legitimidade da
decisão no da legitimação pelo procedimento. O procedimento, na teoria de
Luhmann, não tem a finalidade ou a pretensão de alcançar decisões justas,
devendo apenas propiciar uma decisão aceitável.[33]
A legitimação da decisão a partir do procedimento, na
concepção de Luhmann, renega a tutela
dos direitos fundamentais e, por desconsiderar a potencialidade do direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deixa de lado a importância da
adequação do procedimento às situações substanciais carentes de tutela. O
procedimento de Luhmann é alheio ao que se passa fora dele, impedindo o ajuste
do direito à realidade social e, por maior razão, a adequação do procedimento
judicial às necessidades do direito material.
Se a doutrina de Fazzalari, embora de cunho
normativista[34],
realça a necessidade do princípio político da participação – através do
contraditório -, mas não cuida da legitimidade da decisão diante dos direitos
fundamentais, a teoria de Luhmann é explícita em negar qualquer ligação com a
idéia de que a decisão judicial deve concretizar os direitos fundamentais e
compreender e controlar a lei a partir desses direitos.
A doutrina de Fazzalari, ao buscar a legitimidade do
exercício da jurisdição no procedimento realizado em contraditório, não entra
na seara da legitimidade da decisão pelos direitos fundamentais. Já a teoria de
Luhmann, ao absorver a questão da legitimidade da decisão na legitimação pelo
procedimento, afirma que o procedimento, por si, é suficiente para garantir a
legitimação da jurisdição, entendendo ser equivocado relacionar a legitimidade
da jurisdição com os direitos fundamentais.
Ou seja, a razão de ser e o objetivo das duas teorias
são completamente distintos. Note-se, entretanto, que a moderna doutrina
processual brasileira adota as teorias de Fazzalari e de Luhmann e, com base em
ambas, sustenta a imprescindibilidade de decisões
justas[35],
como se fosse possível adotar a teoria da legitimação pelo procedimento, devida
a Luhmann, e, ao mesmo tempo,
insistir na justiça das decisões.
Ora, conforme foi explicado, Luhmann, ao propor a legitimação pelo procedimento, nega
o problema da legitimidade da decisão.
Frise-se que o procedimento, na teoria de Luhmann, não tem a pretensão de
alcançar uma decisão justa, mas sim
uma decisão aceitável.
Deixe-se claro, de qualquer forma, que não há dúvida
que as teorias de Fazzalari e de Luhmann não são adequadas a uma idéia de
Estado cujo principal dever é o de dar tutela aos direitos na dimensão da
Constituição.
A legitimação da jurisdição não pode ser alcançada
apenas pelo procedimento em contraditório e adequado ao direito material, sendo
imprescindível pensar em uma legitimação pelo conteúdo da decisão. É que o
contraditório e a adequação legitimam o processo como meio, porém não se
prestam a permitir a identificação da decisão ou do resultado do processo, ou
melhor, a garantir o ajuste da decisão aos compromissos do juiz com os
conteúdos dos direitos fundamentais. O procedimento pode ser aberto à efetiva
participação em contraditório e adequado ao procedimento material e, ainda
assim, produzir uma decisão descompromissada com o conteúdo substancial das
normas constitucionais.
Deixe-se claro que há substancial diferença entre
dizer que o procedimento deve observar o contraditório e estar adequado ao
direito material e afirmar que o procedimento legitima a jurisdição. Quando se
pergunta sobre a legitimidade da jurisdição está presente a questão do
contra-majoritarismo, pois se deseja saber como a decisão do juiz, ao afirmar a
norma constitucional ou o direito fundamental, pode se opor à norma editada
pelo parlamento. Como demonstrou Alexander Bickel, ao delinear a formulação
clássica do problema da jurisdição no constitucionalismo norte-americano, “a
dificuldade fundamental é que o controle judicial de constitucionalidade é uma
força contra-majoritária em nosso sistema. (…) Quando a Suprema Corte declara
inconstitucional um ato legislativo, ou a ação de um representante do executivo
eleito, ela frustra a vontade dos representantes do povo real do aqui e agora;
ela exercita controle, não em nome da maioria prevalecente, mas contra ela.
Isto, sem implicações místicas, é o que realmente acontece. (...) é a razão
pela qual é possível a acusação de que o controle judicial de
constitucionalidade não é democrático.” [36]
Diante de tal questão, e para explicar a legitimidade
da decisão, aparecem as teorias textualistas, procedimentalistas (a segunda
perspectiva procedimental antes referida, distinta da de Luhmann) e
substancialistas. As primeiras propõem uma interpretação textualista da
Constituição, atrelando a legitimidade da jurisdição ao literalismo das normas
constitucionais.[37]
As teorias procedimentalistas buscam dar legitimidade à jurisdição destacando
seu papel de reforço do processo democrático de elaboração da lei,[38]
enquanto que as substancialistas dão ênfase ao conteúdo material dos preceitos
constitucionais, advindo a legitimação da jurisdição do fato de os juízes
aplicarem as cláusulas amplas da Constituição de acordo com uma concepção
atraente dos valores morais que lhes servem de base.[39]
O textualismo é incapaz de dar legitimidade à decisão
jurisdicional, uma vez que as normas constitucionais, especialmente as que
afirmam direitos fundamentais, têm natureza aberta e indeterminada. Para
concretizar os direitos fundamentais – viabilizando a sua proteção e realização
fática - e bem situar e controlar as normas infraconstitucionais, é necessário
delinear os conteúdos dos direitos fundamentais, o que não pode ser feito
através de uma interpretação textual da Constituição. Essa dificuldade leva os
textualistas à recriação do próprio problema a ser enfrentado, pois, diante da
necessidade do preenchimento do sentido vago das disposições constitucionais,
são forçados a definir critérios capazes de selecionar qual é o correto sentido
“literal” do texto constitucional. Alguns dizem que é o sentido atribuído pelos
membros da assembléia constituinte que elaborou a Constituição; outros que é o
sentido que pareceria razoável aos olhos da geração constituinte; e, outros
ainda, que é o sentido que lhe dá a geração atual. Ou seja, os textualistas têm
que apelar para fora do texto constitucional para solucionar dúvidas
interpretativas. Porém, este é precisamente o defeito que eles apontam nas
demais teorias constitucionais. Logo, essa é uma teoria que reproduz a sua
própria crítica.
As teorias procedimentalistas criticam a busca de um
conteúdo substancial na tutela dos direitos fundamentais com base no argumento
de que inexistem valores fundamentais aceitos por todos os cidadãos de forma
pacífica. Os procedimentalistas afirmam que, diante da natureza aberta das
normas constitucionais, não se deve dar ao juiz o poder de escolher os valores
substanciais nelas contidos, pois isto poderia gerar a tirania dos tribunais.
Ou seja, a legitimidade da decisão, segundo essas teorias, jamais seria
encontrada dando-se ao juiz o poder de determinar o conteúdo substancial dos
direitos fundamentais para se opor à decisão da maioria da casa legislativa.
Eis o que escreve John Hart Ely, um dos mais importantes representantes do
procedimentalismo norte-americano: “nossa sociedade não tomou a decisão
constitucional a favor de um sufrágio quase-universal para mudar de atitude e
aceitar, em decisões populares, a imposição, desde o alto, dos valores de
juristas de primeira classe. Como Robert Dahls observou, ‘após quase vinte e
cinco séculos, as únicas pessoas que parecem convencidas das vantagens de serem
governadas por reis-filósofos são ... uns poucos filósofos..”.[40]
Para as teorias que negam que a legitimidade da
jurisdição esteja presente no conteúdo material dos direitos fundamentais, mas
sim nos procedimentos que asseguram o regime democrático, cabe à jurisdição
apenas corrigir os eventuais desvios do processo de representação popular,
assegurando a efetiva participação do povo no poder e a participação política
das minorias, e não analisar se os conteúdos substanciais pretensamente
subjacentes à Constituição estão presentes nas normas infraconstitucionais[41].
Se parte das teorias procedimentalistas faz
preponderar a participação popular sobre os direitos fundamentais (Ely)[42],
a teoria de Habermas - ao contrário das outras teorias procedimentalistas –
permite a infiltração da decisão por paradigmas éticos-morais, mostrando-se
preocupada com a formação de um consenso a respeito dos direitos fundamentais,
em um espaço público no qual deva se desenvolver o debate popular. Segundo
Habermas, a jurisdição constitucional deve buscar legitimidade assegurando que
o processo de gênese da lei seja receptivo àquilo que os cidadãos estabelecem
como consenso no espaço público. Para Habermas, os juízes constitucionais devem
agir de modo a garantir as condições do processo democrático de legislação. A
eles cabe “examinar os conteúdos de normas controvertidas, principalmente em
conexão com os pressupostos comunicativos e condições procedimentais do
processo legislativo democrático”.[43] Não
obstante, a teoria de Habermas tem sido atacada pela doutrina brasileira –
talvez sem razão - sob o argumento de que a sua base, identificada em um espaço
público como alicerce
para as decisões da jurisdição constitucional, é difícil de ser concretizada no
Brasil[44].
As teorias substancialistas entendem que a jurisdição
encontra legitimidade no conteúdo substancial dos direitos fundamentais.
Apontam para o fim da decisão, e não para a forma de sua construção, como as
procedimentalistas. Esse fim é o de propiciar a concretização dos valores
contidos nas normas constitucionais, particularmente nos direitos fundamentais.
O grande problema é a definição de tais valores, o
que é necessário para permitir à jurisdição atuar de modo racionalizado diante
dos casos concretos. Este problema encontra origem na natureza aberta e
indeterminada dos direitos fundamentais. Se o direito fundamental incide sobre
o controle da lei e da sua ausência (regras positivas e negativas), torna-se
necessário definir de que modo o direito fundamental vincula o juiz ou de que
forma o juiz deve se postar, ao pensar o direito fundamental, diante da decisão
– positiva ou negativa - da maioria parlamentar.
Os direitos fundamentais se relacionam com normas
restritivas e conformadoras, sendo que as primeiras restringem ou limitam
posições que estão inseridas no âmbito de
proteção do direito, enquanto que as normas conformadoras, em sentido
oposto, têm o objetivo de densificar e concretizar o direito fundamental.
A
admissão das normas restritivas não é circunscrita aos casos em que as próprias
normas constitucionais expressamente as autorizam, mas igualmente às hipóteses
de “restrição imanente”, que ocorre quando há colisão entre direitos
fundamentais. Tal forma de restrição (imanente) decorre da necessidade de
concordância entre os direitos fundamentais.[45]
A
norma restritiva, embora possa afetar uma posição jurídica situada no “âmbito
de proteção” do direito fundamental, não pode violar o seu “núcleo essencial”.[46]
Para se verificar se uma norma atenta contra o “núcleo essencial” de um direito
admite-se apenas uma análise objetiva e abstrata entre a norma restritiva e o
direito fundamental por ela atingido. Ainda que esta análise possa ser feita
pelo juiz singular – ou no controle difuso da constitucionalidade -, jamais
será possível considerar as circunstâncias do caso concreto para afrouxar os
limites do “núcleo essencial” de um direito fundamental.
A
norma conformadora tem a finalidade de densificar ou concretizar o direito
fundamental. Porém, é possível que, em algumas situações, venha a atingir a
esfera de proteção de outro direito fundamental. É o que ocorre, por exemplo,
com a norma que prevê a antecipação da tutela fundada em perigo e
“verossimilhança da alegação”. Não existe, nessa hipótese, violação ao núcleo
essencial do direito fundamental de defesa. Ainda que a esfera jurídica do réu
seja atingida pelos efeitos da decisão baseada em “verossimilhança”, não lhe é
eliminado o direito de defesa ou a possibilidade de demonstrar ao juiz a inexistência
do direito que foi admitido como verossímil quando da concessão da tutela
antecipada. Ademais, a postecipação do exercício do direito de defesa se funda
na necessidade de se impedir lesão ao direito do autor – que deve ser
verossímil – e, assim, no direito fundamental de ação (direito fundamental à
tutela jurisdicional efetiva – art. 5º, XXXV, CF).
Deseja-se
demonstrar, com tal exemplo, a possibilidade de uma norma afetar uma posição
jurídica inserida no âmbito de proteção de um direito fundamental, desde que
racionalmente justificada a partir de outro direito fundamental. Ou seja, a
restrição de um direito fundamental não depende unicamente de normas
constitucionais autorizadoras, admitindo limitações jusfundamentadas.
De
outra parte, a falta de atuação legislativa ou administrativa diante de um
direito fundamental que necessita de prestações normativas ou fáticas estatais
gera a sua inutilização.[47]
A
teoria de que os direitos fundamentais têm função de mandamento de tutela (ou
de proteção), obrigando o juiz a suprir a omissão ou a insuficiência da tutela
devida pelo legislador[48],
facilita muito a compreensão da possibilidade de a jurisdição poder cristalizar
a regra capaz de dar efetividade aos direitos fundamentais.
A
questão passa a dizer respeito à possibilidade de se entender que o juiz pode
suprir a omissão de tutela do legislador aos direitos fundamentais. Como os
direitos fundamentais trazem ao Estado o dever de protegê-los, a omissão de
proteção, ao ser detectada no processo jurisdicional, obriga o juiz a supri-la.
Ou seja, no caso de inexistência ou
insuficiência da proteção normativa, o juiz deve outorgar a tutela do direito fundamental.[49]
O
problema é que as normas de direitos fundamentais não definem a forma, o modo e
a intensidade com que um particular deve ser protegido em relação ao outro, ou
melhor, como o próprio direito fundamental deve ser tutelado, o que põe em
risco especialmente o direito de liberdade da parte contrária. Não obstante,
quando é inquestionável que “algo” é devido por um particular para que o
direito fundamental seja respeitado, nada impede que se exija a sua imediata
observância, ainda que, evidentemente, essa questão deva ser discutida perante
a jurisdição à luz dos direitos fundamentais do particular atingido.[50]
Esclareça-se,
contudo, que a ação do juiz, no suprimento de uma omissão legislativa, não tem
a mesma amplitude da ação do legislador. Como escreve Canaris, “a função dos
direitos fundamentais de imperativo de tutela carece, em princípio, para a sua
realização, da transposição pelo direito infraconstitucional”[51],
de modo que “ao legislador ordinário fica aqui aberta, em princípio, uma ampla
margem de manobra entre as proibições da insuficiência e do excesso”.[52]
Essa margem, contudo, não é a mesma que está franqueada ao juiz. Sobre isso é
fundamental apreender com Canaris que “a proibição da insuficiência não
coincide com o dever de proteção, mas tem, antes, uma função autônoma
relativamente a este. Pois trata-se de dois percursos argumentativos distintos,
pelos quais, em primeiro lugar, se
controla se existe, de todo, um dever de proteção, e, depois, em que termos
deve este ser realizado pelo direito ordinário sem descer abaixo do mínimo de
proteção jurídico-constitucionalmente exigido. No controle de insuficiência
trata-se, por conseguinte, de garantir que a proteção satisfaça as exigências mínimas na sua eficiência.”[53]
Ao juiz cumpre apenas o controle de insuficiência, não pode ele ir além disso.[54]
Tratando-se
de direitos fundamentais que necessitam de prestações fáticas de caráter
social, como o direito fundamental à saúde, o núcleo essencial do direito
fundamental a ser concretizado deve ser delineado a partir da idéia de mínimo
imprescindível. Se o direito fundamental objetiva garantir uma prestação social
ao cidadão, e essa prestação impõe ao Estado a necessidade de dispor de
recursos financeiros, é natural que, especialmente em um país com as limitações
do Brasil, essa relação exija a análise da racionalidade da prestação estatal
objetivada à luz da realidade social e econômica do país.
Na verdade, a concretização dos
direitos fundamentais mediante a implementação de prestações fáticas sociais
deve ter em conta, além da racionalidade da prestação estatal diante da
realidade social e econômica do país, a situação econômica do cidadão ou da
classe social que requer judicialmente a atuação estatal.
Ou seja, a racionalidade da exigência da prestação
estatal em face da realidade social e econômica do país exige a definição da
sua imprescindibilidade para a concretização do desejo instituído no direito
fundamental. Tal imprescindibilidade, ao definir o mínimo imprescindível ou
essencial, também aponta para o núcleo essencial do direito fundamental.
De qualquer forma, ainda que seja possível
estabelecer critérios objetivadores da atuação judicial na compreensão do
significado dos direitos fundamentais, certamente não há como garantir que as
decisões judiciais que neles se fundam sejam uniformes – no sistema de controle
difuso da constitucionalidade – ou que o juiz, para decidir a partir deles,
possa deixar de argumentar.
Na verdade, o juiz, para definir o conteúdo
substancial de um direito fundamental, deve argumentar de modo racional com o
objetivo de convencer. A inevitabilidade da racionalização da decisão através
da argumentação, porém, não quer dizer que a legitimidade da decisão derive
apenas da argumentação, e não do conteúdo dos direitos fundamentais. Ou melhor,
a necessidade de argumentação não deixa de lado o conteúdo da decisão como
fator de legitimação da jurisdição.
Não basta qualquer decisão. É preciso que a decisão
se funde em critérios objetivadores da identificação do conteúdo do direito
fundamental e que se ampare em uma argumentação racional capaz de convencer.
Quando a legitimidade da decisão depende da identificação
judicial do conteúdo material dos direitos fundamentais, deixa-se de lado
qualquer forma genuína de procedimentalismo,[55]
ou mais precisamente a idéia de que a legitimidade da decisão decorre unicamente
da observância dos parâmetros fixados pelo legislador para o desenvolvimento do
procedimento.
Nessa perspectiva, ainda que a participação tenha grande
importância, entende-se que a jurisdição deve dar ênfase ao conteúdo material
dos direitos fundamentais, aplicando-os de acordo com uma concepção atraente
dos valores morais que lhes servem de fundamento.[56]
Quando se frisa a observância do procedimento como
critério para a legitimidade da decisão, pode-se estar negando a possibilidade
de o juiz identificar o conteúdo substancial dos direitos fundamentais. Isso
ocorre quando a identificação judicial do conteúdo material do direito
fundamental é integralmente substituída pela participação no procedimento.
Acontece que a participação não deve ser contraposta à proteção do conteúdo
substancial dos direitos fundamentais como critério de legitimidade da decisão
judicial. A participação não é capaz de permitir que se deixe de lado o
poder-dever de o juiz apontar para o conteúdo substancial dos direitos
fundamentais para dar tutela jurisdicional aos direitos ou para proteger a
sociedade contra as decisões do parlamento.
A
observância do procedimento ou a participação não são suficientes para conferir
legitimidade à decisão. É preciso que a jurisdição tenha o poder de apontar
para o fundamento material do direito fundamental para poder negar a lei que
com ele se choca. Por outro lado, não
há como o juiz exercer isoladamente o ofício de delimitar o conteúdo aberto das
normas de direitos fundamentais e dos valores constitucionais. Como adverte
Carlos Santiago Nino, “a perspectiva usual de que os juízes estão melhor
situados que os parlamentos e que outros funcionários eleitos pelo povo para
resolver questões que tenham a ver com direitos, parece ser a conseqüência de
certo tipo de elitismo epistemológico. Este último pressupõe que, para alcançar
conclusões morais corretas, a destreza intelectual é mais importante que a
capacidade para se representar e equilibrar imparcialmente os interesses de
todos os afetados pela decisão”.[57]
O
que se pode dizer, na linha de Habermas, é que o juiz deve examinar os
conteúdos das normas controvertidas em conexão com os pressupostos
comunicativos e condições procedimentais do processo legislativo democrático. Lembre-se
que, segundo Habermas, a jurisdição deve buscar legitimidade assegurando que o
processo de gênese da lei seja receptivo àquilo que os cidadãos estabelecem
como consenso no espaço público. O juiz deveria estar atento ao consenso
formado no espaço público a partir da discussão e do debate.[58]
Uma
maior possibilidade de participação, ou de uma participação mais vinculada à
idéia de formação de um resultado a partir do debate popular, existe no
processo de controle abstrato de constitucionalidade, através do que se chama
de amicus curiae. A Lei n. 9.868/99,
ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal, afirma, em seu art. 7º, §2º, que o relator, considerando a relevância
da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. Essa norma
admite a intervenção de um terceiro, qualificado de amicus curiae, cuja intervenção é admitida sob o pressuposto de ter
ele representatividade e interesse objetivo em relação à controvérsia
constitucional.
O fundamento dessa intervenção é a de propiciar a ouvida
dos diversos setores de sociedade que têm interesse na controvérsia
constitucional. Disse o Supremo Tribunal Federal, na Adin n. 2.130-SC, que “a
admissão de terceiro, na condição de amicus
curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se
como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto
Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático,
a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem
a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente
pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de
instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade
ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou
estratos sociais”.[59]
De
modo que a referida norma do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99, ao abrir
oportunidade para a intervenção processual do amicus curiae, objetiva fundamentalmente pluralizar o debate
constitucional, vendo o terceiro como um amigo da Corte, ou melhor, como alguém
que possa falar em nome de um setor social cuja palavra tenha importância para
a formação do debate em torno da controvérsia constitucional.[60]
Isso, porém, não esgota o problema. É preciso atrelar a
legitimidade da decisão a critérios objetivadores da compreensão da questão
constitucional e dos direitos fundamentais, tomando-se em conta determinadas
regras, como as do “núcleo essencial” e do “mínimo imprescindível”. E, além
disto, exigir do juiz uma justificativa capaz de evidenciar o emprego de tais
critérios em seu raciocínio decisório.
Ademais,
nas hipóteses em que o juiz nega uma norma infraconstitucional em razão de um
direito fundamental, o seu raciocínio decisório, expresso na justificativa,
deve ser capaz de convencer que a lei desconsidera o valor social guardado no
direito fundamental. Nas palavras de Alexy, a “representação argumentativa”,
posta nas mãos do juiz, deve ser capaz de convencer os cidadãos de que a
invalidação da decisão parlamentar assegura que esta não prevaleça sobre o
direito fundamental.[61]
Os
direitos fundamentais, num sistema de controle judicial de constitucionalidade
das leis, necessariamente estabelecem um confronto entre o juiz e o legislador.
É certo que a superação da lei pelos direitos fundamentais obriga o juiz a se
pautar por critérios objetivadores. Entretanto, tais critérios não são capazes
de permitir uma segurança absoluta na delimitação dos conteúdos que devem
subordinar a lei.
Não
há dúvida que os direitos fundamentais, ao se colocarem acima da vontade posta
pela maioria no parlamento, estão fora da disposição do legislativo, e por esta
razão deveriam expressar, em tese, o consenso popular. Fala-se “em tese” pelo motivo óbvio de que o
consenso popular é formado por concepções particulares, as quais são
naturalmente conflitivas e antagônicas, bastando lembrar que enquanto uns são
contra o aborto a partir de convicções religiosas, outros o defendem em nome da
liberdade.[62]
Alexy
busca distinguir uma concepção moral individual ou particular diante de uma
concepção moral pública, afirmando que essa última envolve uma representação comum
sobre as condições justas de cooperação social em um mundo caracterizado pelo pluralismo.
Para tanto, fundando-se em Rawls[63], conclui que o conteúdo dos direitos
fundamentais está no que os cidadãos racionais com concepções pessoais
distintas consideram como condições de cooperação social justas “tão
importantes” (consenso) que não podem ser deixadas nas mãos do
legislador.[64]
Ao
afirmar a inadequação da lei a um direito fundamental, o juiz deve argumentar
que a lei interfere sobre o bem que foi excluído da sua esfera de disposição.[65]
Não se trata simplesmente de opor o direito fundamental à lei, mas sim de
demonstrar, mediante adequada argumentação, que a lei se choca com o direito
fundamental. Portanto, a afirmação do direito fundamental diante da lei deve
significar oposição entre uma argumentação jurisdicional em prol da sociedade e
a decisão tomada pelo legislativo. Trata-se, como diz Alexy, de uma representação argumentativa a cargo da
jurisdição em face de uma representação
política concretizada na lei. [66]
Mas
a compreensão da existência dessas duas formas de representação não resolve o
problema, constituindo apenas um primeiro passo para se chegar à solução. Se a
jurisdição detém a representação argumentativa em benefício da sociedade e em
defesa dos direitos fundamentais, mas a representação política está
consubstanciada na lei, é necessário que a representação argumentativa supere a
representação política para que o direito fundamental possa se sobrepor à lei. Vale dizer que a representação argumentativa
deve ser capaz de convencer os cidadãos de que a decisão parlamentar, ou a
representação política, não deve prevalecer sobre o direito fundamental.[67]
Isso
se torna possível quando se compreende que a democracia não se resume apenas a
um processo de decisão marcado pela existência de eleições periódicas e pela
regra da maioria. Um conceito adequado de democracia deve envolver não somente
decisão mas também discussão[68].
A inclusão da discussão no conceito de democracia torna a democracia
deliberativa.[69]
A democracia deliberativa é uma tentativa de institucionalizar o discurso tanto
quanto possível como um instrumento para a produção de decisões públicas.[70]
Essa dimensão discursiva da democracia é exercida pela representação
argumentativa, e é nela que se situam as bases da convivência política
legítima. O controle judicial de constitucionalidade da lei se justifica quando
os juízes demonstram publicamente que seus julgamentos estão amparados em
argumentos que são reconhecidos como bons argumentos, ou, ao menos, como
argumentos plausíveis, por todos aquelas pessoas racionais que aceitam a
Constituição.
O
controle da lei a partir dos direitos fundamentais não significa que a
jurisdição tem o poder de dizer o que legislador deve fazer, mas sim que a
jurisdição tem o poder-dever de argumentar e convencer a sociedade quando surge
a divergência sobre se uma decisão do legislador se choca com um direito
fundamental.
O
controle jurisdicional da lei e dos procedimentos judiciais se mostra
plenamente legítimo quando se percebe que a jurisdição possui o dever de lançar
mão de uma argumentação racional capaz de convencer a sociedade no caso em que
aparece a desconfiança de que a decisão do parlamento toma de assalto a
substância identificada em um direito fundamental.
9. O processo como procedimento adequado aos fins do
Estado constitucional
Como
está claro, não há como pretender ver o processo apenas como uma relação
jurídica processual. A relação jurídica processual, nos moldes pensados pela
doutrina clássica, nada diz sobre o conteúdo do processo. Tal relação jurídica
processual pode servir a qualquer Estado e a qualquer fim. Daí a sua evidente
inadequação quando se pretende explicar o processo diante do Estado
constitucional e dos direitos fundamentais.
Por
outro lado, ainda que o processo seja formado a partir de uma situação jurídica
carente de tutela, não é possível limitar a significado do processo a uma ou a
várias situações jurídicas, pouco importando se dessas decorrem, ou não, o
interesse e a possibilidade da prática de atos no processo.
O
processo é um procedimento, no sentido de instrumento, módulo legal ou conduto
com o qual se pretende alcançar um fim, legitimar uma atividade e viabilizar
uma atuação. O processo é o instrumento
através do qual a jurisdição tutela os direitos na dimensão da Constituição. É o modulo legal que legitima a atividade jurisdicional, e, atrelado à
participação, colabora para a
legitimidade da decisão. É o conduto
que garante o acesso de todos ao
Poder Judiciário, e, além disto, é o conduto
para a participação popular no poder
e na reivindicação de concretização e de proteção dos direitos fundamentais.
Por tudo isso o procedimento tem que ser, em si mesmo, legítimo, isto é, capaz
de atender às situações substanciais carentes de tutela e estar de pleno
acordo, em seus cortes quanto à discussão do direito material, com os direitos
fundamentais materiais.
É evidente que o procedimento,
quando compreendido nessa dimensão, é atrelado a valores que lhe dão conteúdo,
permitindo a identificação das suas finalidades.[71]
Isso pela razão óbvia de que o procedimento, à luz da teoria processual que
aqui interessa, não pode ser compreendido de forma neutra e indiferente aos
direitos fundamentais e aos valores do Estado constitucional. Nesse momento não
há razão para tentar penetrar na essência de outro processo que não aquele que
importa à jurisdição do Estado contemporâneo.
[1] Orlando de Carvalho, A teoria geral da relação jurídica - seu
sentido e limites, Coimbra: Centelha, 1981.
[2] Rudolf Wassermann, Der
soziale Zivilprozess, Neuwied-Darmstadt : Luchterhand 1978,
p. 45.
[3] Orlando de Carvalho, A teoria geral da relação jurídica - seu
sentido e limites, cit., p. 46; Daniel Mitidiero, Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro,
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 141 e ss.
[4] V. Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, São
Paulo: Ed. RT, 2000, 4. ed., p. 29 e ss.
[5] Niklas Luhmann, Legitimação pelo procedimento (tradução
de Maria da Conceição Côrte-Real), Brasília: Ed. Universidade de Brasília,
1980.
[6] V. Roberto Gargarella,
[7]
Akhil Reed Amar, Intratextualism, Harvard
Law Review, vol. 112, 1999, p. 747-827; Antonin Scalia, A matter of interpretation, New Jersey:
Princeton University Press, 1997.
[8]
Jürgen Habermas, Between facts and norms.
[9]
Ronald Dworkin, Taking rights seriously,
[10] O conceito de legitimidade pela
participação não se resume à simples influência das partes na formação da
decisão; os autores que defendem esse enfoque procedimental geralmente destacam
o aspecto dialógico (Fiss) ou discursivo (Alexy) da participação das partes no
processo judicial. Isso significa que o processo não é visto como um cenário
onde as partes deduzem suas preferências, tentando obter o máximo de benefício
para os seus interesses particulares. O que as partes e o juiz perseguem é o
entendimento orientado por “boas razões”, a busca de uma perspectiva imparcial,
capaz de considerar respeitosamente os pontos de vista de todos os
participantes. Nesse sentido é que a justificação de uma decisão jurisdicional
deve ser dotada de ao menos duas características acentuadas por Owen Fiss (The
forms of justice, Harvard Law Review, v. 93, 1979, p. 13): “A primeira é que uma razão não
pode consistir numa preferência, seja uma preferência dos litigantes, do corpo
político, ou do juiz. O enunciado ‘eu prefiro’ ou ‘nós preferimos’ no contexto
de uma decisão judicial, distintamente do de uma decisão legislativa, constitui
meramente uma explicação, não uma justificação. Segundo, a razão deve de algum
modo transcender as crenças pessoais, transitórias, do juiz ou do corpo
político em direção àquilo que é correto ou justo”.
[11] “É importante distinguir o
raciocínio que se faz sobre a prova (probatório), o raciocínio para decidir
(decisório) e o raciocínio para justificar a decisão (justificatório). É certo
que os dois primeiros têm pontos de contato, pois o juiz raciocina a respeito
da prova para decidir. Porém, muitas vezes o juiz faz um raciocínio a respeito
dos fatos e das provas sem que, com ele, possa imediatamente decidir. Por isso,
não há como deixar de ver distinção entre raciocinar sobre a prova para,
posteriormente, decidir, e raciocinar, ainda que sobre a prova, decidindo. A
análise da credibilidade da prova, da relação entre as provas e os fatos e das
presunções constitui um raciocínio que
antecede a decisão, enquanto que, através do raciocínio decisório, o juiz
analisa o conjunto probatório ou outros critérios que lhe permitam decidir.
Embora os raciocínios probatório e decisório pareçam se identificar, é bem mais
fácil separá-los do raciocínio justificativo, uma vez que, após o juiz ter
raciocinado sobre as provas e proferido a sua decisão, resta-lhe apenas justificar (Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual
do processo de conhecimento, São Paulo, Ed. RT, 1996, 5ª. ed., p. 474 e
ss).
[12] A ênfase aqui é na dimensão
prestacional do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, que impõe
deveres de ação positiva ao legislador e ao juiz.
[13] Diversamente do imperativo de
adequação do procedimento às necessidades do direito material, decorrente da
dimensão prestacional do direito à tutela jurisdicional efetiva, destaca-se
agora a vinculação do procedimento aos demais direitos fundamentais, especialmente
(mas não só) aos direitos de defesa – tendo-se em conta a oposição direito de
defesa/direito de prestação –, que proíbem determinadas ações do Estado.
[14] V., sobre o exercício da tutela
jurisdicional e o direito a igualdade, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 2000,
t. IV, p. 271 e ss.
[15] Nicolò Trocker, Processo civile e costituzione, Milano:
Giuffrè, 1974, p. 699.
[16] Além desse fundamento, que se
poderia chamar instrumental ou funcional, para o direito de acesso à justiça,
há ainda um fundamento moral para esse direito. Como expõe Horacio Spector (Judicial
Review, Rights, and Democracy, Law and
Philosophy, v. 22, 2003, p. 298): “os portadores de direitos morais possuem poderes morais
para questionar transgressões a esses direitos com sua própria voz, e obter em
resposta um julgamento arrazoado e moralmente justificado”. V, ainda, sobre a
imanência da capacidade de reivindicação à idéia de direito subjetivo, o texto
seminal do jusfilósofo Joel Feinberg (The Nature and Value of Rights. Journal of Value Inquiry, v. 4, 1970, p.
19-34).
[17] Daí a tendência da doutrina
constitucional contemporânea em falar de uma dimensão procedimental dos
direitos fundamentais, do status activus
processualis (Peter Häberle), querendo com isso significar a necessidade de
compreender os direitos fundamentais “não só estaticamente, ou da perspectiva
de seu conteúdo, mas também dinamicamente, através das formas da sua
efetivação, através do procedimento” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, cit., p. 93). Dessa
perspectiva, contudo, podem-se extrair dois aspectos distintos e correlatos do
direito ao procedimento. O primeiro vê a participação no procedimento como
sendo, ela mesma, um direito fundamental. Nos termos de José Joaquim Gomes
Canotilho (Constituição e déficet procedimental, In Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra : Coimbra Editora,
2004, p. 73): “o cidadão, ao desfrutar de instrumentos jurídico-processuais
possibilitadores de uma influência directa no exercício das decisões dos
poderes públicos que afectam ou podem afectar os seus direitos, garante a si
mesmo um espaço de real liberdade e de efectiva autodeterminação no
desenvolvimento da sua personalidade”. O segundo enxerga o acesso ao
procedimento como mecanismo de tutela de outros direitos por meio de regras
procedimentais. No primeiro caso, o procedimento é proclamado como um local de
exercício do direito a tomar parte nas decisões do poder público e, por isso,
fala-se em direitos procedimentais
substanciais. No segundo caso, o procedimento aparece como um instrumento
de proteção e realização dos direitos fundamentais, falando-se em direitos procedimentais adjetivos. (V.
Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, Tomo IV, cit., p. 94). O
processo judicial, como demonstrado no texto, envolve ambos os aspectos dos
direitos procedimentais.
[18]
V. Roberto Gargarella,
[19] O uso
dos termos legitimação e legitimidade, presentes nessa passagem, demonstra que
eles não devem ser confundidos. A legitimação está relacionada ao fato de uma
decisão ser tomada por seus destinatários como dotada de autoridade. A
legitimidade, diversamente, exige que uma determinada decisão apresente-se em
conformidade com algum padrão de justiça ou correção. Num caso, está em jogo um
juízo fático; noutro, um juízo normativo.
[20] É preciso notar que nem toda a
concepção que põe a ênfase da legitimidade no procedimento nega-se a colocar a
jurisdição e o processo a serviço dos valores constitucionais. Owen Fiss, por
exemplo, defende que “o direito do juiz de falar, e a obrigação
dos outros de ouvir, não depende dos atributos pessoais do juiz, nem mesmo do
conteúdo da sua mensagem, mas da qualidade do seu processo – da sua
habilidade de estar distante e destacado dos litigantes imediatos e do corpo
político, embora plenamente atento às queixas, e receptivo em termos que
transcendem preferências e que são suficientes para sustentar um julgamento
considerado ‘constitucional’” (The forms of justice, Harvard Law
Review, v. 93, 1979, p. 16). Sem por isso abrir mão da idéia – ou melhor, por isso mesmo
defendendo a idéia - de que o processo judicial “tem uma conexão conceitual próxima – não apenas contingente ou
instrumental – com o próprio ato de dar sentido a um valor constitucional.
Nós imputamos uma função largamente com base em um processo e ao mesmo tempo a
função molda o processo. Outros podem procurar pelo verdadeiro significado dos
nossos valores constitucionais, mas quando eles o fizerem, terão que imitar –
se puderem – o processo do juiz” (The forms of justice, Harvard Law
Review, v. 93, 1979, p. 16).
[21]
Remete-se, nesse ponto, à célebre discussão de John Rawls,
[22] V. Elio Fazzalari, Istituzioni di
diritto processuale, 3ª ed., Padova, Cedam, 1983.
[23] Segundo Elio Fazzalari, os
estudiosos dos processos jurisdicionais (os “processualistas”), talvez pela
própria imponência do fenômeno objeto das suas meditações, e porque
demasiadamente imersos, por assim dizer, dentro do curso do “processo”, não
conseguiram, por um longo período de tempo, colher a imagem da “seqüência de
atos”, isto é, do perfil que mais recentemente outros juspublicistas e cultores
do direito administrativo, especialmente, souberam discernir em seus
respectivos campos. Daí a noção de “procedimento”. Sucessivamente os “processualistas”
constataram a utilidade do procedimento para a sistematização das atividades
jurisdicionais, e puderam assim abandonar o desgastado e inadaptado clichê da
“relação jurídica processual” (Elio Fazzalari, Procedimento, Enciclopedia del diritto, XXXV, 1986, p.
820-821).
[24] Na Itália, só quem tem competência
para declarar a inconstitucionalidade de uma lei por violação a um direito
fundamental é o Tribunal Constitucional; o juiz ordinário tem competência
apenas para provocar a manifestação do Tribunal Constitucional quando, numa
causa civil, penal ou administrativa, surge, geralmente como prejudicial, a
questão da constitucionalidade da lei a aplicar. A análise efetuada pelo juiz
ordinário restringe-se apenas a considerar se a questão da constitucionalidade
da lei é “determinante” para o julgamento da causa principal e se a alegação de
inconstitucionalidade não é “manifestamente infundada”. Além do conhecimento e reenvio
desse incidente de constitucionalidade, informa Alessandro Pizzorusso que
“atualmente é possível, na Itália, intentar uma ação judicial para reivindicar
um direito protegido por normas constitucionais, inclusive quando isto implique
colocar ante o juiz uma demanda que não se fundamenta em uma lei em vigor,
senão que precisamente contém o pedido, apresentado diante do juiz ordinário,
de que se remeta ao Tribunal Constitucional a questão da legitimidade
constitucional da lei que se opõe ao exercício do direito, e, ao mesmo tempo,
que se realize a declaração pelo citado Tribunal da inconstitucionalidade de
dita lei”. De qualquer modo, não se reconhece ao juiz ordinário o poder para
declarar uma lei inconstitucional por violação a um direito fundamental. Logo, não é uma preocupação da jurisdição
ordinária italiana justificar a ação do juiz que invalida normas editadas pelo
legislativo. V., sobre a jurisdição constitucional na Itália, as
contribuições de Alessandro Pizzorusso e Gustavo Zagrebelsky à obra coletiva
coordenada por Louis Favoreu, Tribunales
Constitucionales Europeus y Derechos Fundamentales, Madrid: Centro de
Estudios Constitucionales, 1984.
[25] Elio Fazzalari, Procedimento, Enciclopedia del diritto, XXXV, 1986, p.
827.
[26] Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, São
Paulo: Malheiros, 1996, p. 130.
[27] “A concepção de Luhmann para a fundamentação da jurisdição
constitucional passa ao largo de uma conexão com o regime democrático ou com
valores axiológicos. Ele a alicerça em procedimentos judiciais, autônomos
em relação aos outros subsistemas, e busca a aceitação dos cidadãos de forma
autopoiética. A teoria procedimental dessa jurisdição elaborada por ele defende
que o procedimento inerente às decisões judiciais, por si só, é condição
suficiente para sua legitimação, mesmo que seus posicionamentos tragam grande
repercussão social (...) A teoria formulada por Luhmann apresenta algumas
deficiências que impedem sua aplicação em uma sociedade considerada
pós-moderna. Orientar as decisões inerentes à jurisdição constitucional apenas
por procedimentos judiciais, sem forte inter-relação entre a normatividade e a
facticidade, significa aumentar o gap
jurídico e contribuir para o decréscimo da força normativa da Constituição.
Outrossim, pela falta de canais eficientes com a realidade social, tende o
ordenamento jurídico a se tornar auto-referencial, cerceando as tentativas de
construção de uma sólida teoria de legitimidade de atuação extensiva da
jurisdição constitucional” (Walber de Moura Agra, A reconstrução da legitimidade do Supremo Tribunal Federal, Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 199 e 231).
[28] “Em primeiro lugar tem de se
distinguir claramente no conceito de legitimidade, entre a aceitação de
premissas de decisão e aceitação da própria decisão. Esta distinção é
particularmente importante, pois o processo legitimador de decisão opera sob
uma condição do tipo sim/não. Existe uma grande diferença quando esta condição
é aplicada só às premissas de decisão ou também às próprias decisões. Pode-se
optar por afirmar os princípios e as normas dos quais uma decisão tem de
‘derivar’ e negar contudo a própria decisão, por ter logicamente resultado
errada ou com base em interpretações falsas ou aceitação de fatos errados. E,
ao invés, podem aceitar-se decisões, sem preocupações quantos aos méritos a que
se reportam, numa atitude de total indiferença, talvez até numa recusa das suas
razões como regras gerais de decisão. À positivação do direito, isto é, à tese
de que todo o direito é posto por decisão, corresponde estabelecer o conceito
de legitimidade sobre o reconhecimento das decisões como obrigatórias. Este é o
conceito mais amplo. Compreende, também, o reconhecimento das premissas de
decisão, contanto que se decida sobre elas (noutro tempo e através doutras
passagens). Igualmente, leis, atos administrativos, sentenças etc. são, pois,
legítimos como decisões, quando e enquanto se reconhecer que são
obrigatoriamente válidos e devem fundamentar o próprio comportamento. Com esta
definição as dificuldades deslocam-se para o conceito da aprovação ou aceitação
(....) O conceito de aceitação tem de ser correspondentemente formalizado. O
que quer dizer é que os indivíduos, por quaisquer motivos, assumam sempre as
decisões como premissas do seu próprio comportamento e estruturem as suas
expectativas de acordo com isso” (Niklas Luhmann, Legitimação pelo procedimento, cit., p. 32-33).
[29] Niklas Luhmann, Legitimação pelo procedimento, cit., p.
53.
[30] Niklas Luhmann, Legitimação pelo procedimento, cit., p.
53-54 e 98.
[31] Niklas Luhmann, Legitimação pelo procedimento, cit., p.
92.
[32] Na apresentação da tradução
brasileira ao livro de Luhmann, adverte Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A maior
discrepância entre os contendores, no início do processo, é controlada aos
poucos, criando-se condições para a aceitação de uma decisão final. Note-se,
porém, que a função legitimadora do procedimento não está em se produzir
consenso entre as partes, mas em tornar inevitáveis e prováveis decepções em
decepções difusas: apesar de descontentes, as partes aceitam a decisão. Um
comportamento contrário é possível, mas a parte que teima em manter sua
expectativa decepcionada acaba pagando um preço muito alto, o que a força a
ceder. Neste sentido, a função legitimadora do procedimento não está em substituir
uma decepção por um reconhecimento, mas em imunizar a decisão final contra as
decepções inevitáveis” (Tércio Sampaio Ferraz Jr, Apresentação à edição
brasileira do livro de Niklas Luhmann, Legitimação
pelo procedimento (tradução de Maria da Conceição Côrte-Real), Brasília,
Ed. Universidade de Brasília, 1980, p. 4).
[33] V. Niklas Luhmann, Legitimação pelo procedimento, cit., p.
29 e ss.
[34] V. Elio Fazzalari, Procedimento, Enciclopedia del diritto, XXXV, 1986, p.
819 e ss.
[35] Nesse sentido Cândido Dinamarco, A instrumentalidade do processo, cit., Instituições de Direito Processual Civil,
São Paulo: Malheiros, 2001.
[36]
“The root difficulty is that judicial review is a counter-majoritarian force in
our system. (…) When the Supreme Court declares unconstitutional a legislative
act or the action of an elected executive, it thwarts the will of
representatives of the actual people of the here and now; it exercises control,
not in behalf of the prevailing majority, but against it. That, without mystic
overtones, is what actually happens. (…) it is the reason the charge can be
made that judicial review is undemocratic” (Alexander Bickel, The least dangerous branch, 2ª ed., New
Haven: Yale University Press, 1986, p. 16-17).
[37]
V. Antonin Scalia, A matter of
interpretation, New Jersey, Princeton University Press, 1997, e, para uma
versão mais rica e proveitosa do argumento textualista, Akhil Reed Amar,
Intratextualism, Harvard Law Review,
v. 112, 1999, p. 747-827.
[38]
V. Jürgen Habermas, Between facts
and norms, cit.; John Hart Ely, Democracy and distrust,
[39] Ronald Dworkin sintetiza a proposta
substancialista na seguinte passagem: “Nosso sistema constitucional repousa
sobre uma teoria moral particular, isto é, que homens têm direitos morais (moral rights) contra o estado. As
cláusulas difíceis da Carta de Direitos (...) têm de ser entendidas como
apelativas à conceitos morais (...); por essa razão uma corte que está
incumbida do ônus de aplicar estas cláusulas plenamente como direito tem de ser
uma corte ativista, no sentido de que precisa estar preparada para moldar e
responder questões de moralidade política”. No original:
“Our constitutional system rests on a particular moral theory, namely, that men
have moral rights against the state. The difficulty clauses of the
Bill of Rights (…) must be understood as appealing to moral concepts (…);
therefore a court that undertakes the burden of applying these clauses fully as
law must be an activist court, in the sense that it must be prepared to frame
and answer questions of political morality”. (Ronald
Dworkin, Taking rights seriously,
London: Duckworth, 1977, p. 147). V. também Ronald Dworkin, Levando os direitos a sério, São
Paulo: Martins Fontes, 2002; Ronald Dworkin, O império do direito, São Paulo:
Martins Fontes, 1999; Ronald Dworkin, Integrity
in Law, in Law´s Empire,
Cambridge: Harvard University Press, 1986; e, para a elaboração mais recente
dessa tese, Ronald Dworkin, Freedom’s law,
Oxford: Oxford University Press, 1996. Uma defesa qualificada da teoria
substancialista também é encontrada nos trabalhos de Laurence Tribe: Constitutional choices, Cambridge:
Harvard University Press, 1985; e On
reading the constitution, Cambridge: Harvard University Press, 1991, esse
último escrito em co-autoria com Michael Dorf.
[40]
“Our society did not make the constitutional decision to move to near-universal
suffrage only to turn around and have superimposed on popular decisions the
values of first-rate lawyers. As Robert Dahls has observed, ‘After nearly
twenty-five centuries, almost the only people who seem to be convinced of the
advantages of being ruled by philosopher-kings are … a few philosophers” (John
Hart Ely, Democracy and distrust,
cit, p. 59-60).
[41]
V. John Hart Ely, Democracy and distrust,
cit, p. 89 e ss.
[42] Esse frágil aspecto da teoria
procedimental é enfatizado por Bruce Ackerman ao analisar a concepção monista
de democracia que serve de alicerce a teorias como a de Ely. De acordo com
Ackerman, teorias monistas são aquelas para as quais a democracia requer a
cessão plena da autoridade de legislar aos vencedores das últimas eleições - ao
menos enquanto as eleições estejam sendo conduzidas segundo regras de liberdade
e equidade e os vencedores não tentem impedir a continuidade das disputas
eleitorais. Esta idéia motiva uma sensível conclusão institucional: durante o
período entre as eleições, qualquer limitação institucional aos vitoriosos do
processo eleitoral é presumivelmente antidemocrática. O problema dessa
concepção é que ela enfraquece a linha que separa, de um lado, a autoridade dos
governantes eventualmente escolhidos nas eleições e, de outro, a autoridade do
povo soberano. Para preservar essa distinção as constituições devem estabelecer
instituições capazes de exercer uma função preservacionista das decisões do
povo postas no texto constitucional. Caso contrário, os princípios
constitucionais estabelecidos podem, perigosamente, ser deixados à
disponibilidade dos governantes do momento. Deve haver instituições aptas a
bloquear efetivamente qualquer esforço direcionado a repelir os princípios
constitucionais mediante a simples aprovação de uma lei ordinária, e, assim, a
conformar o comportamento dos detentores eventuais do poder segundo os limites
definidos pelo povo na Constituição. V. Bruce Ackerman, We the people: foundations,
[43] “die
Inhalte strittiger Normen vor allem im Zusammenhang mit den
Kommunikationsvoraussetzungen und Verfahrensbedingungen des demokratischen
Gesetzgebungsprozess überprüfen” (Jürgen Habermas, Faktizität und Geltung, Frankfurt, Suhrkamp, 1998, p. 320). Acerca
da teoria da jurisdição constitucional de Habermas, ver, no Brasil, Marcelo
Andrade Cattoni de Oliveira, Devido
processo legislativo, Belo Horizonte: Mandamentos, e Gisele Cittadino, Pluralismo, direito e justiça distributiva, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 203-217.
[44] “onde grande parte da população não
dispõe ainda dos direitos de segunda dimensão, configurando-se impossível
pensar como uma população pode exercer plenamente sua cidadania, sem ter ao
menos as menores condições de sobrevivência asseguradas. O espaço público não
pode ser o locus para as discussões
que possibilitem a participação de toda a população porque ela, em sua grande
maioria, está excluída do debate político. Sem a garantia das cinco dimensões
dos direitos fundamentais – que será acrescido de mais algumas com o decorrer
do desenvolvimento das sociedades humanas -, a teoria habermasiana não pode ser
aplicada, fato que dificulta sua concretização em países subdesenvolvidos. Na
teoria habermasiana, o conceito de espaço público é supervalorizado,
acarretando que uma estrutura de taxionomia sociocomunicativa, sem nenhuma
especificação mais concreta que impeça sua manipulação, sobreponha-se à Lei
Maior e fragilize a normatividade dos dispositivos constitucionais, esvaziando
a força de garantias jurídicas que protegem o desenvolvimento das sociedades
humanas” (Walber de Moura Agra, A
reconstrução da legitimidade do Supremo Tribunal Federal, cit., p.
231-232).
[45] V. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra: Almedina, 2002, p. 1240 e ss.
[46] V. Gilmar Ferreira Mendes, Hermenêutica constitucional e direitos
fundamentais, Brasília : Brasília Jurídica, 2002, p. 243 e ss.
[47] Acerca
do tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais vale destacar, dentre
as obras doutrinárias publicadas no Brasil, Ingo Wolfgang Sarlet, Direitos fundamentais e direito
privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos
direitos fundamentais, in: A constituição
concretizada – Construindo pontes com o público e o privado, Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2000, p. 155; Ingo Wolfgang Sarlet (Org.), Constituição, Direitos Fundamentais e
Direito Privado, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003; Daniel Sarmento,
Direitos Fundamentais e Relações Privadas,
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004; Wilson Steinmetz, A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais, São Paulo:
Malheiros, 2004; Virgílio Afonso da Silva, A
Constitucionalização do Direito: os direitos fundamentais nas relações entre
particulares, São Paulo: Malheiros, 2005. Na jurisprudência, Supremo
Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 201819/RJ, Relator para acórdão
Ministro Gilmar Mendes, 11.10.2005, Informativo
STF nº 405.
[48] V. Claus-Wilhelm Canaris, Direitos fundamentais e direito privado,
Coimbra: Almedina, 2003, p. 81 e ss.
[49] V. Claus-Wilhelm Canaris, Direitos fundamentais e direito privado,
cit, p. 115 e ss.
[50]
V. Arlo Chase, Note, Maintaining
Procedural Protections for Welfare Recipients: Defining Property for the Due
Process Clause,
[51] Direitos
Fundamentais e Direito Privado, cit, p. 138.
[52] Direitos
Fundamentais e Direito Privado, cit, p. 138.
[53] Direitos
Fundamentais e Direito Privado, cit, p. 138-139.
[54] Por
exemplo, a Constituição de 1988 garante aos empregados urbanos e rurais
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento a do normal (art. 7º, XVI). Isto significa que, caso não haja nenhuma lei
trabalhista infraconstitucional que regule a remuneração das horas-extras de
trabalho, ou haja uma lei que estabeleça valores remuneratórios inferiores a
cinqüenta por cento, cabe ao Poder Judiciário reconhecer a insuficiência da
proteção legal do trabalhador e assegurar o mínimo de proteção
jurídico-constitucionalmente exigido – remuneração da hora-extra com cinqüenta
por cento a mais do que a hora normal. Nada mais, nada menos. Não pode o judiciário,
por exemplo, determinar, na ausência de norma infraconstitucional, que o
pagamento deva ser setenta por cento superior. Não cabe aos juízes dar aquela
proteção que eles considerem ser a melhor para o trabalho extraordinário, mas
apenas garantir o mínimo de proteção determinado pela Constituição. A situação
é diferente, porém, no que toca ao legislador. Este pode ampliar a proteção
constitucional, desde que não atinja o extremo da intervenção excessiva.
[55] A distinção entre procedimentalismo genuíno (primary proceduralism), posição para a
qual o emprego do processo relevante é tanto indispensável quanto determinante
de qualquer resultado que possa ser considerado legítimo, e procedimentalismo derivado (derivative proceduralism), para o qual
os resultados são em última instância determinados e legitimados por algo mais
fundamental, ou logicamente antecedente, em relação ao processo relevante, é
elaborada por Michel Rosenfeld (Can rights, democracy, and justice be
reconciled through discourse theory? In Habermas on Law and Democracy (Michel Rosenfeld, Andrew Arato
(Ed.)),
[56]
Enquanto postura teórica, essa tese, que combina o aspecto procedimental da
participação com o aspecto substancial da concretização dos valores públicos na
compreensão do processo judicial, é característica da chamada “Escola do
Processo Legal” (Legal Process School),
movimento teórico norte-americano que alcançou seu auge nas décadas de 1950 e
1960, mas que até hoje tem enorme influência sobre a literatura jurídica dos
Estados Unidos. Essa escola de pensamento teve por principal propósito mostrar
como o processo constrange a discricionariedade judicial dentro de limites
toleráveis sem descuidar da realização das finalidades humanas do direito. A
visão do “Processo Legal” trata a vantagem comparativa distintiva da
procedimento judicial como sendo a sua capacidade de produzir decisões baseadas
em princípios em lugar da discricionariedade ou do julgamento político
subjetivo (v. Michael C. Dorf, Legal Indeterminacy and Institutional Design, New York University Law Review, v. 78,
n. 3, 2003, p. 920). Esse tipo de enfoque, que tem sua
principal formulação no escrito experimental de Henry Hart e Albert Sacks, The Legal Process: Basic Problems in the
Making and Application of Law, de 1958, pode ser visto em autores como
Herbert Wechsler (Toward Neutral Principles of Constitutional Law, Harvard Law Review, v. 73, n. 1, 1959,
p. 1-35), Alexander Bickel (The Least
Dangerous Branch, 2.ed.
[57] Carlos
Santiago Nino,
[58] Jürgen
Habermas, Faktizität und Geltung,
Frankfurt, Suhrkamp, 1998, p.
[59] STF,
Rel. Min. Celso de Mello, ADIN 2.130-SC, DJ de
02.02.2001, p. 145.
[60] A intervenção do amicus curiae, portanto, constitui uma
técnica processual voltada a permitir a maior participação possível no debate e
na formação do consenso a respeito das controvérsias constitucionais. Trata-se
de uma forma de intervenção implementadora da participação popular e
legitimadora das decisões relativas às normas constitucionais e aos direitos
fundamentais.
[61]
V. H. Spector, Judicial Review, Rights, and Democracy, Law and Philosophy, v. 22, 2003, p.
334: “constitutional constraints express the value of liberty as
non-domination. Once constraints are established in the constitution, a morally
committed judge ought to invalidate laws that overstep them […] judicial review
is a reasonable interpretation of the moral powers of people to contest the
exercise of force in an impartial deliberative setting”.
[62]
Robert Alexy, Los derechos fundamentales en el Estado
Constitucional Democrático, Los
fundamentos de los derechos fundamentales, Madrid : Trotta, 2001, p. 39.
[63] Segundo Rawls, as concepções
individuais racionais, ainda que opostas, podem permitir um consenso. Para
explicar a sua idéia, diz Rawls que deve haver um consenso sobreposto (overlapping
consensus), o qual seria a única
forma de alcançar uma concepção pública de justiça em uma sociedade pluralista
(John Rawls, A Theory of Justice,
cit., p. 132 e ss).
[64]
Robert Alexy, Los derechos fundamentales en el Estado Constitucional Democrático,
Los fundamentos de los derechos
fundamentales, cit., p. 40.
[65]
Robert Alexy, Los derechos fundamentales en el Estado Constitucional
Democrático, Los fundamentos de los
derechos fundamentales, cit., p. 40.
[66] Robert
Alexy, Los derechos fundamentales en el Estado Constitucional Democrático, Los fundamentos de los derechos
fundamentales, p. 40; Walter Erman,
Lücken im materialrechtlichen und
prozessualen Schutz von Rechten, JZ, 1960, 297; C. D. Classen, Gesetzesvorbehalt und Dritte Gewalt, JZ,
2003, 693.
[67]
V. H. Spector, Judicial Review, Rights, and Democracy, Law and Philosophy, v. 22 2003, p. 334.
[68]
Robert Alexy, Balancing, Constitutional
Review and Representation, International
Journal of Constitutional Law, v. 3, n. 4, 2005, p. 579.
[69]
Robert Alexy, Balancing, Constitutional
Review and Representation, cit., p. 579.
[70]
Robert Alexy, Balancing, Constitutional
Review and Representation, cit., p. 579.
[71] Frise-se,
contudo, que os valores que dão conteúdo ao processo não são inteiramente
pré-definidos em relação ao próprio processo. Eles tem seu sentido
permanentemente construído e reconstruído no interior da mesma prática social a
qual servem de fundamento.