ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO
LUIZ GUILHERME MARINONI
PROFESSOR
TITULAR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA UFPR. ADVOGADO
SUMÁRIO:
De
acordo com o artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo e ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo. Essa regra, ao distribuir o ônus da prova, funda-se na lógica de
que o autor deve provar os fatos que constituem o direito que afirma, mas não a não existência daqueles que impedem a
sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção.
Não
há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deva ser obrigado a
se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento. Isso deve ser feito por
aquele que pretende que o direito não seja declarado, isto é, pelo réu.
Na
Alemanha, onde não há norma similar a do art.
Afirma-se
que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do
procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a
regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de
dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem
o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser
suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
Quando a doutrina considera a regra
do ônus da prova em relação ao juiz, supõe que a sua única função é a de
viabilizar a decisão em caso de dúvida. Nessa linha, por exemplo, PATTI afirma
que tal regra confere ao juiz a oportunidade de acolher ou rejeitar a demanda
quando, não obstante a atividade probatória das partes – ou mesmo na sua
ausência –, ele esteja em dúvida em relação à “verdade” dos fatos.[2]
Acontece que a idéia de que a
regra do ônus da prova - quando dirigida ao juiz - importa apenas quando há
dúvida, decorre da falta de constatação de que o juiz somente pode decidir após
ter passado pela fase de convicção. Na
fase de convicção, e portanto antes de decidir, o juiz deve considerar não só a
natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a
natureza da situação concreta a ele levada para julgamento. Existem situações
de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar
a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor. Assim, por
exemplo, nos casos das chamadas lesões pré-natais, quando não há racionalidade
em exigir, para a procedência do pedido ressarcitório, uma convicção plena (ou
de verdade) de que a doença do recém nascido deriva do acidente que a sua mãe
sofreu quando em gestação.
Em um caso como esse, a ausência de convicção
plena ou de verdade não leva o juiz a um estado
de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do
ônus da prova como “regra de decisão”, julgando-se improcedente o pedido pelo
motivo de o autor não ter se desincumbido do ônus probatório. E isso por uma
razão bastante simples: é que o juiz, nesses casos, não finaliza a fase de
convencimento em estado de dúvida. Ora, estar convicto de que basta a
verossimilhança não é o mesmo do que estar em dúvida.
Quando se fala que a regra do art.
333 importa para a formação do
convencimento, deseja-se dizer que ela pode ser atenuada ou invertida diante de determinadas situações de direito
substancial. Perceba-se que, ao se admitir que a regra do ônus da prova tem
a ver com a formação do convencimento judicial, fica fácil explicar porque o
juiz, ao considerar o direito material em litígio, pode atenuar ou inverter o
ônus probatório na sentença ou mesmo invertê-lo na audiência preliminar.
Se o juiz, para decidir, deve passar por um contexto de descoberta, é
necessário que ele saiba não apenas o objeto que deve descobrir, mas também se
esse objeto pode ser totalmente
descoberto e qual das partes está em reais condições de esclarecê-lo. Apenas
nesse sentido é que o convencimento, considerado como expressão do juiz, pode
ser compreendido. Ou melhor, o convencimento judicial somente pode ser pensado a partir do módulo de convencimento próprio
a uma específica situação de direito material, pois o juiz somente pode se
dizer convencido quando sabe até onde o objeto do seu conhecimento pode ser
esclarecido, assim como qual das partes pode elucidá-lo.
A exigência de convencimento varia conforme a situação de direito material
e, por isso, não se pode exigir um convencimento judicial unitário para todas as situações concretas. Como o convencimento
varia de acordo com o direito material, a regra do ônus da prova também não
pode ser vista sempre do mesmo modo, sem considerar a dificuldade de convicção
própria ao caso concreto.
Quando
a regra do ônus da prova passa a considerar a convicção diante do caso
concreto, ela passa a ser responsável pela formação da convicção, que pode ser
de certeza ou de verossimilhança. Ou melhor, pode ser de verossimilhança sem ser de dúvida. Como o convencimento
antecede a decisão, não há como aceitar a idéia de que a regra do ônus da prova
somente tem importância para permitir a decisão em caso de dúvida, e não para a
formação do convencimento. Ora, o juiz que decide com base em verossimilhança não está em dúvida; ao contrário, ele está convencido de que a verossimilhança basta diante das circunstâncias do caso concreto.
2. Críticas às teses de
que i) o juiz deve julgar sempre com base na verossimilhança que preponderar e
de que ii) a falta de prova capaz de gerar convicção plena ou de verdade
implica em uma sentença que não produz coisa julgada material
Algumas doutrinas abandonaram a regra do ônus da prova como
critério dirigente da decisão judicial em caso de dúvida. Isso porque, para elas,
o julgamento pode fugir da regra do ônus da prova quando existir um grau mínimo de preponderância da prova.
Tais doutrinas aludem a
verossimilhança preponderante – a Överviktsprincip
na Suécia e a Überwiegensprinzip na
Alemanha – para indicar que a convicção pode ser de verossimilhança
preponderante[3]. A
lógica dessa tese se funda na idéia de que a verossimilhança, ainda que mínima,
permite um julgamento mais racional e mais justo do que aquele que se baseia na
regra do ônus da prova.
A
admissão de que o juiz está convencido quando a verossimilhança pende para um
dos lados praticamente elimina a impossibilidade de convicção e, dessa maneira,
o estado de dúvida, que exigiria a aplicação da regra do ônus da prova como
método de decisão. Ou seja, se não existe dúvida, não há necessidade de adoção
da regra do ônus da prova.
A lógica da verossimilhança
preponderante se funda na premissa de que as partes sempre convencem o juiz, ainda que minimamente, o que é
totalmente equivocado. O juiz não se convence quando é obrigado a se contentar com o que prepondera. Deixe-se claro que
a teoria da verossimilhança preponderante não
se confunde com a possibilidade de o juiz reduzir as exigências de prova ou as
exigências de convicção a partir de uma particular situação de direito material.
Nesse último caso, não se trata de julgar
com base na verossimilhança que preponderar, mas sim de julgar com base na
verossimilhança exigível à luz das circunstâncias do caso concreto, quando
então o juiz se convence, ainda que da verossimilhança, por ser essa a
convicção de verdade possível diante do caso concreto.
Uma outra teoria, ao lidar com a
dúvida, em princípio não a esconde, mas a afirma. Essa teoria aceita a
possibilidade de o juiz chegar ao final do procedimento sem se convencer,
dizendo que o juiz, nesse caso, deve proferir uma sentença contrária à parte
que tem o ônus da prova. Porém, essa teoria tenta se desfazer da dúvida ao
firmar a idéia de que a sentença proferida pelo juiz que não se convenceu, e
assim foi obrigado a julgar com base na regra do ônus da prova, não produz
coisa julgada material (não se torna indiscutível e imutável).
Contudo, não há muita diferença em
proibir que o juiz deixe de julgar (o chamado non liquet) e admitir que a sentença, na hipótese de insuficiência
de provas, não produz coisa julgada material. Ora, se o juiz é obrigado a
julgar, o seu julgamento deve ter autoridade e se tornar estável, impedindo a
sua negação ou rediscussão.
Em resumo: i) não é correto obrigar
o juiz a julgar com base na verossimilhança que preponderar, independentemente
da situação concreta, como também ii)
não se pode admitir que a sentença não produz coisa julgada material apenas por
ser fundada em prova insuficiente para esclarecer os fatos. É que as partes devem convencer o juiz, e esse, para
julgar, em regra deve estar convicto da
verdade, com exceção de particulares situações de direito substancial em
que se admite que a sua convicção possa se formar com base
3.
O julgamento fundado em verossimilhança, a inversão do ônus da prova na
audiência preliminar e a inversão do ônus da prova na sentença
Como
visto, se o juiz deve se convencer de algo que está no plano do direito
material, não há como exigir uma convicção uniforme
para todas as situações de direito substancial. Em alguns casos, como os de
lesões pré-natais, de seguro e relativos a atividades perigosas, a redução das
exigências de prova ou de convicção de certeza é decorrência da própria natureza
dessas situações. Por isso, diante delas é admitida a convicção de verossimilhança.
Tais situações têm particularidades específicas, suficientes para demonstrar
que a exigência de prova plena seria
contrária ao desejo do direito material.
O
objetivo deste item é deixar claro que existem três formas para adequadamente atender
o direito material diante da fria regra do ônus da prova. A primeira é a de
admitir, a partir de dada situação de direito material, o julgamento com base
em verossimilhança, isto é, a redução das exigências de prova ou de convicção;
a segunda é a da inversão do ônus da prova na
audiência preliminar; e a terceira é a da inversão do ônus da prova na sentença, quando o juiz não chega sequer a uma convicção de verossimilhança,
em face da inesclarecibilidade da
situação fática.
Como
é óbvio, quando o direito material nada tem de particular, a dúvida implica no
julgamento com base na regra do ônus da prova, e assim a verossimilhança aí não
basta. Mas, existem situações de direito material que, embora não permitam a
formação de convicção de verossimilhança, exigem a inversão do ônus da prova na
audiência preliminar ou na sentença.
Em princípio, a inversão do ônus da
prova somente é admissível como regra dirigida às partes, pois deve dar à parte
que originariamente não possui o ônus da prova a oportunidade de produzi-la. Nessa lógica, quando se inverte o ônus
é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a inversão do ônus da prova
significar a imposição de uma perda, e não apenas a transferência de um ônus. A inversão do ônus da prova, nessa linha,
somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não
existência do fato constitutivo.
É
evidente que o fato de o réu ter condições de provar a não existência do fato
constitutivo não permite, por si só, a inversão do ônus da prova. Isso apenas
pode acontecer quando as especificidades da situação de direito material,
objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato
constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe. Ou
seja, a inversão do ônus da prova é
imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar
o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua
inexistência.
Em
outros casos, porém, a produção da prova
é impossível às duas partes, e assim não há razão para inversão do ônus da
prova na audiência preliminar. Contudo, diante da impossibilidade da produção
de prova, o juiz não consegue formar sequer uma convicção de verossimilhança,
mas, ainda assim, a inesclarecibilidade da situação de direito material não
deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos “casos comuns”.[4]
Pense-se
no exemplo dado por Walter[5],
da vítima que foi nadar em clube de natação que deixou de informar, seguindo as
regras legais, a profundidade das piscinas aptas àqueles que ainda estavam
aprendendo a nadar. Ocorrida uma morte em piscina de grande profundidade, sem
que essa estivesse definida como imprópria aos nadadores iniciantes, os
familiares do falecido ingressaram com ação ressarcitória. Os autores afirmaram
que a vítima morreu afogada, enquanto que o réu disse que a morte teria sido
ocasionada por um colapso. Não havia como demonstrar uma coisa nem outra e,
assim, existia uma situação de
“inesclarecibilidade”. Diante da impossibilidade de produção de prova, sequer
indiciária, o juiz não teve condições de chegar nem mesmo a uma convicção de
verossimilhança. Frise-se que, nesse
caso, além de ter sido impossível a inversão do ônus da prova na audiência
preliminar, o juiz não encontrou uma convicção de verossimilhança.
Mas seria justo que a sentença concluísse que os autores deveriam pagar
pela não produção de prova? Ou a dúvida deveria ser arcada pelo réu? Partindo-se
do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou de proteção aceita o risco de produzir dano, a aceitação desse risco implica, por
conseqüência lógica, em assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da
causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova
capaz de esclarecê-la. Vale dizer
que, quando há uma situação de
inesclarecibilidade que pode ser imputada ao réu, a sentença deve inverter o
ônus da prova. Nessa hipótese, como não há convicção de verossimilhança, a
dúvida tem que ser paga por uma das partes. Mas não há racionalidade em
imputá-la ao autor quando o risco da inesclarecibilidade do fato constitutivo é
assumido pelo réu.
Resumindo: o juiz deve procurar
uma convicção de verdade e, por isso,
quando está em dúvida - isto é, quando o autor não lhe convencer da existência
do fato constitutivo -, em regra deve julgar com base na regra do art. 333.
Porém, algumas situações de direito
material exigem que o juiz reduza as
exigências de prova, contentando-se com uma convicção de verossimilhança. Ao
lado disso, há situações em que ao autor é impossível, ou muito difícil, a
produção da prova do fato constitutivo, mas
ao réu é viável, ou mais fácil, a demonstração da sua inexistência, o que
justifica a inversão do ônus da prova na audiência preliminar. Acontece que
há casos em que a prova é impossível, ou muito difícil, para ambas as partes, quando então não há como inverter o ônus
probatório na audiência preliminar e o juiz não chega sequer a uma convicção de
verossimilhança ao final do procedimento. Nessas hipóteses, determinada
circunstância de direito material pode permitir a conclusão de que a
impossibilidade de esclarecimento da situação fática não deve ser paga pelo
autor, quando a inversão do ônus da prova
deve ocorrer na sentença.
4.
O tratamento diferenciado do ônus da prova diante das várias necessidades do
direito material
Há um grande equívoco em supor
que o juiz apenas pode inverter ou atenuar o ônus da prova quando pode aplicar
o CDC. O fato de o art. 6o,
VIII, do CDC, afirmar expressamente que o consumidor tem direito a inversão do
ônus da prova não significa que o juiz não possa assim proceder diante de
outras situações de direito material.
Caso contrário teríamos que raciocinar com uma das
seguintes hipóteses: i) ou admitiríamos que apenas
as relações de consumo podem abrir margem ao tratamento diferenciado do
ônus da prova; ii) ou teríamos que aceitar que outras situações de direito substancial, ainda que tão
características quanto as pertinentes às relações de consumo, não admitem tal
tratamento diferenciado apenas porque o juiz não esta autorizado pela lei.
A
idéia de que somente as relações de consumo reclamam a inversão do ônus da
prova não tem sustentação. Considerada a natureza das relações de consumo, é
certo que ao consumidor não pode ser imputado o ônus de provar certos fatos –
como a relação de causalidade entre o defeito do produto - ou do serviço - e os
danos – nas ações de ressarcimento que podem ser propostas contra o fabricante,
o produtor, o construtor, o importador de produtos e o fornecedor de serviços
(arts. 12 e 14 do CDC). Porém, isso não
quer dizer que não existam outras situações de direito substancial que exijam a
inversão do ônus da prova ou mesmo requeiram uma atenuação do rigor na
aplicação da regra do ônus da prova, contentando-se com a verossimilhança.
Basta pensar nas chamadas atividades perigosas ou na
responsabilidade pelo perigo e nos casos em que a responsabilidade se relaciona
com a violação de deveres legais, quando o juiz não pode aplicar a regra do
ônus da prova como se estivesse frente a um caso “comum”, exigindo que o autor
prove a causalidade entre a atividade e o dano e entre a violação do dever e o
dano sofrido. Ou seja, não há razão para
forçar uma interpretação capaz de concluir que o art. 6o, VIII do
CDC pode ser aplicado, por exemplo, nos casos de dano ambiental, quando se tem
a consciência de que a inversão do ônus da prova ou a redução das exigências de
prova têm a ver com as necessidades do direito material e não com uma única
situação específica ou com uma lei determinada.
Não existe motivo
para supor que a inversão do ônus da prova somente é viável quando prevista
Da mesma forma que a regra do ônus da prova decorre do
direito material, algumas situações específicas exigem o seu tratamento
diferenciado. Isso pela simples motivo de que as situações de direito material
não são uniformes. A suposição de que a inversão do ônus da prova deve estar
expressa na lei está presa à idéia de que qualquer incremento do poder do juiz
deve estar definido na legislação, pois de outra forma estará aberta a
possibilidade de o poder ser utilizado de maneira arbitrária.
Atualmente, contudo, não se deve pretender limitar o poder
do juiz, mas sim controlá-lo, e isso não pode ser feito mediante uma previsão
legal da conduta judicial, como se a lei pudesse dizer o que o juiz deve fazer
para prestar a adequada tutela jurisdicional diante de todas as situações
concretas. Como as situações de direito material são várias, deve-se procurar a
justiça do caso concreto, o que repele as teses de que a lei poderia controlar
o poder do juiz. Esse controle, atualmente, somente pode ser obtido mediante a
imposição de uma rígida justificativa racional das decisões, que podem ser
auxiliadas por regras como a da proporcionalidade e suas sub-regras.
Se não é possível ao
legislador afirmar, como se estivesse tratando de situações uniformes, que o
juiz deve sempre aplicar a regra do ônus da prova, também não lhe é possível
dizer que apenas uma ou outra situação de direito material pode permitir a sua
inversão. É claro que tal inversão pode
ser prevista para determinadas situações – como acontece com as relações de
consumo –, mas não é certo concluir que a ausência de expressa previsão legal
possa excluir a atuação judicial em todas as outras.
Demonstrado que o ônus da prova não é exclusividade de uma específica situação de direito material, mas
sim necessidade para o seu adequado tratamento, cabe passar à análise da
regra do art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que
expressamente indica os pressupostos
para a inversão do ônus da prova nas relações
de consumo.
De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Aqui, os
critérios para a inversão devem ser pensados a partir dos pressupostos postos
na lei, ao contrário do que ocorre quando nos ocupamos dos critérios para a
inversão do ônus da prova fora do Código de Defesa do Consumidor.
A leitura da regra do art. 6o, VIII propõe as
seguintes questões: i) a inversão do ônus da prova exige a verossimilhança da
alegação e a hipossuficiência do consumidor ou apenas um desses elementos?; ii)
o que significa verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor?;
iii) qual é o momento para a inversão do ônus da prova?
O art. 6o, VIII afirma claramente que a
inversão do ônus da prova é possível, em favor do consumidor, quando “for
verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente”. De modo que a própria interpretação gramatical impõe a
conclusão de que basta a verossimilhança ou
a hipossuficiência.
Mas, para que seja possível expressar os significados de
verossimilhança e hipossuficiência, é preciso considerar o contexto em que
essas expressões são utilizadas. Ou seja, é preciso recordar as razões de
distribuição e inversão do ônus da prova e agora relacioná-las com a natureza
das relações de consumo e com a posição que o consumidor nelas ocupa.
Deixe-se
claro que o fato de o consumidor não precisar provar culpa quando pretende o i)
adimplemento da obrigação ou o ii) ressarcimento do dano (tenha esse dano sido
provocado pelo inadimplemento ou pelo chamado “acidente de consumo”) nada tem a
ver com inversão do ônus da prova. No primeiro caso sequer é possível cogitar sobre
a presença de culpa, pois o direito ao
adimplemento da obrigação independe da ocorrência de culpa. Nas hipóteses
de dano provocado pelo inadimplemento
ou pelo adimplemento imperfeito e de dano
derivado de “acidente de consumo”, o próprio Código de Defesa do Consumidor é expresso em excluir a necessidade da
demonstração da culpa (arts. 12, 14 e 23, CDC). [7]
Por outro
lado, no caso de responsabilidade pelo fato do produto, o art. 12, §3o
do CDC diz que “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto
no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro”. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, preceitua o
art. 14, §3o do mesmo código que “o fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Como se vê, tais normas afirmam
expressamente que o consumidor não precisa provar o defeito do produto ou do
serviço, incumbindo ao réu o ônus de
provar que esses defeitos não existem.
Em
ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do
serviço, além de a responsabilidade ser
independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a
única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o
ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o
consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da
prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.
No
caso em que o réu não consegue demonstrar que o defeito não existe, faltaria
ainda ligar esse defeito ao dano. Exemplifique-se com a hipótese do remédio que
contém defeito na sua fabricação. Como é pouco mais do que óbvio, um remédio
com defeito somente pode gerar responsabilidade – ainda que essa prescinda de
culpa – quando causa um dano. O problema, então, passa a ser o da prova da
causalidade. Como provar que uma doença, ou um problema no feto, foi ocasionado
pelo defeito de um remédio?
Frise-se
que, em um caso com esse (de defeito na composição de remédio), a relação de
consumo é marcada pela violação de uma
norma que objetiva dar proteção ao consumidor. O fabricante que viola essa
norma assume o risco da dificuldade de
prova da causalidade. Se a prova da causalidade é difícil, basta que o juiz
chegue a uma convicção de verossimilhança para responsabilizar o réu. Essa
convicção de verossimilhança, é claro, não
se confunde com a convicção de verossimilhança da tutela antecipatória,
pois não é uma convicção fundada em parcela das provas que ainda podem ser
feitas no processo, mas sim uma convicção que se funda nas provas que puderam
ser realizadas no processo, mas, diante
da natureza da relação de direito material, devem ser consideradas
suficientes para fazer crer que o direito pertence ao consumidor.
Essa
convicção de verossimilhança nada mais é
do que a convicção derivada da redução das exigências de prova, e assim, em
princípio, seria distinta da inversão do
ônus da prova. Mas, o art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor alude expressamente à
possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil.
Na verdade, quando esse código mistura
verossimilhança com inversão do ônus da prova, está querendo dizer que basta a
verossimilhança preponderante, embora chame a técnica da verossimilhança
preponderante de inversão do ônus da prova.
No caso em
que o autor alega que um defeito no sistema de freios do seu veículo lhe
acarretou um acidente com danos materiais e pessoais, e o fabricante não
demonstra a inexistência desse defeito, a dificuldade no preciso esclarecimento de que o dano foi gerado pelo defeito não
pode ser suportada pelo consumidor, bastando-lhe, assim, fazer o juiz acreditar na verossimilhança de que esse
defeito tenha provocado o dano. A dificuldade no pleno esclarecimento da relação de causalidade, diante do risco
probatório assumido pelo fabricante – que produziu o sistema de freios com
defeito –, obviamente deve ser imputada a ele. É por isso que basta a
verossimilhança ou, como quer o art. 6o, VIII do Código de Defesa do
Consumidor, que o juiz inverta o ônus da prova, com base na verossimilhança, na
própria sentença.
A outra
hipótese de inversão do ônus da prova na sentença decorre da chamada hipossuficiência do consumidor. Por
hipossuficiência, aqui, deve-se entender a
impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade –
trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção, por parte
do fabricante ou do fornecedor. A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de
causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento tem relação com a própria
violação da norma de proteção.
Melhor
explicando: em determinados casos, ainda que não seja possível determinar,
através de prova, que um defeito ocasionou um dano, seja porque as provas não
são conclusivas, seja porque as regras de experiência não são absolutas, pode
ser viável ao menos chegar a uma convicção
de verossimilhança, a qual é legitimada em razão de que o violador da norma
de proteção assumiu o risco da dúvida. Nessas situações é possível julgar com
base na verossimilhança preponderante,
ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inverter o ônus da prova na
sentença com base na verossimilhança da
alegação. Porém, quando não se pode chegar nem mesmo à verossimilhança da alegação, há uma situação de inesclarecibilidade, ou a
impossibilidade de o consumidor produzir prova para esclarecer a relação de
causalidade. Nessa situação a inversão do ônus da prova deve ser feita com base
em hipossuficiência, tal como compreendida no parágrafo acima.
Nessas duas
hipóteses a inversão do ônus da prova é voltada ao juiz. Não há sequer motivo
para pensá-la como regra dirigida à parte, pois em nenhum dos casos se exige
prova do fabricante ou do fornecedor.
Mas, quando
a prova é impossível, ou muito difícil, ao consumidor, e possível, ou mais
fácil, ao fabricante ou ao fornecedor, a
inversão do ônus da prova se destina a dar ao réu a oportunidade de produzir a
prova que, de acordo com a regra do art. 333, incumbiria ao autor. Agora não se trata de inverter o ônus da
prova para legitimar – na sentença – a incompletude ou a impossibilidade da
prova, mas de transferir do autor ao réu o ônus de produzi-la – o que deve ser
feito na audiência preliminar.
Alguém perguntaria se, nesse último caso, a inversão seria
fruto da verossimilhança ou da hipossuficiência. Porém, como essa
verossimilhança - conforme já dito - não deve ser confundida com a
verossimilhança própria aos juízos que se formam no curso do processo, somente
a dificuldade de produção de prova caracterizada pela peculiar posição do
consumidor – ou a hipossuficiência –, pode dar base à inversão do ônus da prova
na audiência preliminar.
6. Convicção, decisão e motivação
Como visto, o juiz pode chegar
ao final do procedimento i) em estado de dúvida e simplesmente aplicar a regra
do ônus da prova, como também ii) julgar com base em verossimilhança ou
inverter o ônus da prova em razão da “verossimilhança da alegação” e ainda iii)
inverter o ônus da prova em razão da inesclarecibilidade da situação fática ou
da hipossuficiência do consumidor.
Acontece que a convicção obviamente não pode ser medida em graus ou
Como a convicção é explicada através da motivação, é possível dizer que
a convicção é aí racionalizada. Ou melhor, a convicção de verdade, a dúvida, a
convicção de verossimilhança e a inesclarecibilidade do fato constitutivo são
racionalizadas mediante a racionalização dos argumentos utilizados para
justificá-las.
Vale dizer que a legitimidade do
julgamento fundado em verossimilhança (ou a inversão do ônus da prova com base
na “verossimilhança da alegação”) e da inversão do ônus da prova em razão de
inesclarecibilidade (ou com base na “hipossuficiência” do consumidor), requer a
análise da motivação. Se os argumentos utilizados – a circunstância de direito
material que impõe a dificuldade ou a impossibilidade de produção da prova, ou,
por exemplo, a existência de uma regra de experiência[8]
que aponte para a verossimilhança - não forem adequados para justificar uma ou
outra, ou ainda se a motivação incidir em falta de coerência lógica[9]
em relação aos critérios utilizados para demonstrar a convicção de
verossimilhança ou a inesclarecibilidade, a decisão carecerá de legitimidade.
Isso demonstra a separação entre convicção,
decisão e motivação. A convicção é imprescindível para a decisão, pois o
juiz, para decidir, tem que saber o que é necessário (ou o que basta) para
julgar o pedido procedente, e assim, por exemplo, quando a convicção de
verossimilhança é suficiente. Mas a convicção apenas é exteriorizada quando é
racionalizada na motivação. Ou seja, se a convicção é importante para a
decisão, o certo é que a convicção e a decisão somente poderão ser
compreendidas em face da motivação, quando deverão ser justificadas. Portanto,
se a sentença de procedência requer, por exemplo, convicção de verossimilhança,
tal sentença somente será legítima quando a sua motivação racionalizar
adequadamente tal convicção e os elementos que a determinaram.
[1] PATTI, Salvatore. Prove - Disposizioni generali, Bologna,
Zanichelli, 1987, p. 85.
[2] PATTI, Salvatore. Prove - Disposizioni generali, cit., p.
3.
[3] PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, cit., p.
164.
[4] Para um maior aprofundamento
desta questão, ver Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil,
São Paulo: Ed. RT, 2005, 2ª. ed., v. 5, t. 1, p. 183 e ss.
[5] Gerhard Walter, Libre apreciación de la prueba, Bogotá:
Temis, 1985, p 277-278.
[6] ROSENBERG, Leo. Die Beweislast auf der Grundlage des
Bürgerlichen Gesetzbuchs und der Zivilprozessordinung. München: Beck, 1965,
5a. ed., p. 91 e ss.
[7] Em relação à
responsabilidade pelos “acidentes de consumo”, o CDC estabelece de forma
expressa a responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14, CDC). Mas, no que diz
respeito à responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, a doutrina
pensa ora em responsabilidade objetiva ora em culpa juris et de jure. Porém, falta-lhe a percepção de que a
responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço tem dois patamares: a do inadimplemento (propriamente dito) e a
do dano por ele provocado. O direito de exigir o adimplemento perfeito
independe de culpa e, assim, essa somente poderia
ter relevância diante do dano provocado pelo adimplemento imperfeito.
Contudo, o art.
23 do CDC afirma que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. Como é óbvio, esse artigo diz
respeito à responsabilidade pelo dano
derivado do adimplemento imperfeito. O art. 23 evidencia que, no sistema do
CDC, a demonstração de boa-fé não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
Assim,
considerando que o consumidor tem direito ao adimplemento perfeito (específico)
ainda que não tenha ocorrido culpa, resta a conclusão de que essa somente
poderia ter sido dispensada em relação aos danos provocados pelo inadimplemento
(art. 23) e no que concerne aos danos decorrentes dos acidentes de consumo
(arts. 12 e 14). Ou seja, a culpa foi dispensada nos únicos lugares em que dela
se poderia cogitar. (Ver Luiz Guilherme
Marinoni, Técnica processual e tutela dos
direitos, São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 234 e ss).
[8] Sobre o controle da
utilização das regras de experiência, ver Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart, Comentários ao Código de
Processo Civil, v. 5, t. 1, cit., p. 460 e ss.
[9] A respeito da coerência
lógica e da coerência narrativa da decisão, ver Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart, Manual do processo
de conhecimento, São Paulo: Ed. RT, 2004, 4ª. ed., p. 473 e ss; Michele
Taruffo, La prova dei fatti giuridici,
Milano: Giuffrè, 1992, p. 287 e ss.