ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DA AÇÃO ABSTRATA E UNIFORME À AÇÃO
ADEQUADA À TUTELA DOS DIREITOS
LUIZ GUILHERME MARINONI
Professor
Titular de Direito Processual Civil da UFPR. Advogado em Curitiba e Brasília
Sumário:
Não há dúvida de que o direito de ação garante a tutela jurisdicional
efetiva. Acontece que o direito de ação, para assim ser compreendido, deve ser
relacionado com as formas de proteção jurisdicional do direito material.
Essas
formas de proteção do direito material podem ser divididas em específica e pelo
equivalente monetário. A proteção ou tutela específica do direito material é a
que está preocupada com a integridade do direito, e assim não objetiva dar o
seu equivalente monetário ao lesado. Tutela específica é o contrário de tutela
pelo equivalente monetário, ou melhor, da tutela jurisdicional que protege o
direito mediante a entrega de indenização em pecúnia ou da entrega do valor
equivalente ao da obrigação descumprida ou cumprida de modo imperfeito.
É claro que, na
época das ações típicas, as tutelas específica e ressarcitória pelo
equivalente somente podiam ser obtidas através das ações que lhes fossem correspondentes. Ou seja, houve época em que
as tutelas específica e ressarcitória pelo equivalente dependiam das ações que
estivessem tipificadas.
Contudo, o surgimento do conceito de direito autônomo
de ação eliminou a possibilidade de se pensar que a tutela específica apenas fosse
viável diante de algumas espécies de ação. Ora, como a ação, há mais de um
século, é indiscutivelmente aceita como autônoma
e atípica, é pouco mais que evidente que o direito de propor a ação ou de
invocar a jurisdição não é – ou jamais foi nos últimos cento e cinqüenta anos –
obstáculo para a obtenção da tutela específica.
O que pode constituir óbice à atipicidade da tutela
específica, ou seja, à possibilidade de sua obtenção para qualquer situação de
direito substancial, é a suposição de que ela é privilégio apenas de alguns direitos, como os direitos reais, e também a falta de técnicas processuais
capazes de dar à ação a efetividade necessária para alcançar a tutela
específica, como acontecia na época em
que a forma processual era disposta apenas para atender ao ressarcimento pelo
equivalente monetário.
A
tutela ressarcitória pelo equivalente tem relação com os valores do Estado
liberal clássico.
Essa espécie de tutela jurisdicional seguia a lógica
de que todos os bens e direitos tinham igual valor, e que assim não só podiam
ser medidos através do metro da pecúnia, como possuíam, na expressão monetária,
a melhor forma de identificação da necessidade de proteção dos direitos.
Na lógica do Estado liberal havia uma íntima relação
entre as idéias de abstração das pessoas e dos bens, de igualdade formal, de
autonomia privada e de ressarcimento em pecúnia.[1] Ora, se todos são iguais independentemente das
suas diferenças concretas, e para a preservação da liberdade é imprescindível
não constranger a autonomia privada, a tutela ressarcitória torna-se ideal,
pois, além de igualizar o valor do direito material, não constrange a vontade
do obrigado.
Sendo os sujeitos livres para contratar e as regras
contratuais estabelecidas a partir da premissa da igualdade formal, basta
verificar se elas são observadas, sem qualquer consideração de natureza social.[2] Quando as
regras não são cumpridas, a sanção está na nulidade e no ressarcimento em
dinheiro, sendo impossível compelir o obrigado a cumprir o que contratou -
ainda que isto fosse faticamente possível.
Não se obrigava o sujeito do contrato a adimpli-lo na
forma específica não apenas porque a sua obrigação, como qualquer outra, podia
ser expressa em dinheiro, mas também porque não era possível, diante dos
princípios de liberdade e de defesa da personalidade, que o juiz obrigasse o
contratante a fazer ou a não-fazer alguma coisa.[3]
Na economia liberal, a função do ressarcimento em
dinheiro, ao outorgar um equivalente, muito mais que dar tutela ao direito
violado, visava proteger o “mercado” – para o qual os cidadãos não importavam
-, mantendo os seus mecanismos inalterados.[4]
De modo que a tutela ressarcitória pelo equivalente
não apenas partia da idéia de que todos os direitos eram iguais e de que todas
as pessoas tinham as mesmas necessidades, como também a reproduzia, servindo
como um meio de igualização das pessoas e dos direitos e de afirmação da
economia de mercado[5]
– que, sem a outorga de sanção ao descumpridor do contrato, não poderia
sobreviver. E, isso tudo, sem constranger a liberdade do obrigado, que não se
via compelido a cumprir uma obrigação, mas tinha contra si imposta apenas uma
sanção de natureza negativa, ou seja,
o pagamento do equivalente ao valor
do dano ou da obrigação.
Não há dúvida
de que o ressarcimento em pecúnia, como forma de proteção jurisdicional dos
direitos, não está de acordo com os valores do Estado constitucional. O dever
estatal de proteger os direitos, especialmente os direitos fundamentais,
obviamente demonstra a preocupação com a proteção da integridade dos direitos.
Com a proteção da integridade do meio ambiente, do direito do consumidor, do
direito à saúde[6], do
direito à educação etc. Na verdade, tais direitos têm uma natureza que não
admite a sua transformação
O CPC brasileiro, até as reformas introduzidas na
última década, era estruturado com base em técnicas processuais que não
permitiam que a ação alcançasse a tutela específica, ao menos de forma
adequada. O sistema do CPC, de lado as sentenças declaratória e constitutiva –
que aqui não importam -, valia-se, para a tutela dos direitos, da sentença condenatória,
que, quando não adimplida voluntariamente pelo réu, exigia a ação de execução
para a realização do seu conteúdo.
A
sentença de condenação seguida da ação de execução pode se mostrar adequada
para a tutela ressarcitória pelo equivalente. Ou melhor, quando a sentença que
condena o réu a pagar dinheiro não é adimplida, a execução por expropriação –
penhora, avaliação, alienação etc – é perfeita para viabilizar o seu
cumprimento, ou seja, para permitir a realização do direito de crédito ou do
direito à indenização.
Porém,
a tutela específica não encontrava técnica processual adequada antes do art. 84
do CDC e do novo art. 461 do CPC. Ainda que o antigo art. 287 do CPC permitisse
ao autor pedir a cominação de multa para obrigar o réu a fazer ou a não-fazer,
isso não era suficiente para a obtenção da tutela inibitória (específica
preventiva), entre outros motivos porque a parte final dessa norma falava em
“pena pecuniária para o descumprimento da
sentença”, deixando de prever a técnica de antecipação da tutela,
obviamente imprescindível quando se pensa em tutela inibitória ou preventiva –
que dificilmente pode esperar o tempo necessário para o término do processo de
conhecimento.
Tentou-se
utilizar a ação cautelar de forma incidental à ação baseada no art. 287 (dita
cominatória). Essa ação se fundava no art. 798 do CPC, que assim dispõe: “Além
dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
Como
a ação do art. 287 não abria oportunidade para a antecipação da tutela, o seu
autor passou a propor ação cautelar no curso do processo de conhecimento com o
objetivo de obter a tutela inibitória ou preventiva que não podia sequer
requerer diante das técnicas processuais do art. 287.
Ainda
que se admitisse o uso da ação cautelar incidentalmente à ação cominatória,
entendia-se que a sua eventual sentença de procedência não podia ser executada
mediante a imposição de multa, uma vez que isso era vedado pelo próprio art.
287, que apenas permitia a cominação da multa “para o caso de descumprimento da
sentença”. Portanto, mesmo que se admitisse o uso da ação cautelar com fim de
antecipação da tutela, não havia como lhe dar efetividade, pois não era
possível executar a sua sentença mediante a imposição de multa.
Além
disso, como a tutela inibitória é garantida no plano do direito material, e
necessita da ação processual apenas para poder ser prestada, dando proteção
preventiva ao direito do autor, não há qualquer racionalidade em utilizar duas
ações. Ou melhor, não há cabimento em usar a ação cominatória (baseada no art.
287) e a ação cautelar (fundada no art. 798) quando se pretende somente a
tutela inibitória, que é substancialmente apenas uma tutela, ainda que possa, como qualquer tipo de tutela
jurisdicional do direito material, ser antecipada.
Quer
dizer que a ação, em razão das técnicas processuais presentes no CPC até a
reforma de 1994, não era capaz de permitir a obtenção da tutela inibitória, que
é a mais importante de todas as tutelas específicas, pois necessária para
manter incólume e íntegro o direito (como o direito da personalidade), evitando
a sua degradação em pecúnia.[7]
Por outro lado, a sentença condenatória seguida da
ação de execução, único modelo que poderia ser pensado para as tutelas de
remoção do ilícito e ressarcitória na forma específica antes do novo art. 461
do CPC, com elas era totalmente incompatível.
Não se pode imaginar que a tutela do direito que exige
a remoção dos efeitos concretos derivados da violação de uma norma possa se
contentar com uma sentença que se limite a condenar o transgressor a fazer ou a
desfazer. Quando o contraditório permite a conclusão de que houve a prática de
ilícito, não há racionalidade em condenar ou exortar o réu à remoção, devendo o
juiz determinar que um seu auxiliar judiciário pratique os atos executivos necessários
para a remoção dos efeitos do ilícito - por exemplo, a busca e apreensão dos
produtos nocivos à saúde do consumidor.
Isso para não falar que a tutela de remoção, diante da
iminência de dano que naturalmente decorre de um ato que viola uma norma de
proteção – como, por exemplo, a ameaça de dano proveniente da exposição à venda
de produto nocivo à saúde do consumidor -, não pode prescindir de uma técnica
processual autorizadora da sua antecipação, isto é, da antecipação da tutela de
remoção do ilícito.
A sentença condenatória também se mostrava inadequada
ao ressarcimento na forma específica. Como essa forma de ressarcimento exige a
eliminação do estrago provocado pelo fato danoso, e isso em regra requer um
fazer do infrator, a única técnica processual que poderia ser imaginada para
lhe dar tutela seria a sentença condenatória seguida da ação de execução de
obrigação de fazer.[8]
Nesse caso seria necessária uma ação de conhecimento com pedido de tutela
ressarcitória na forma específica; a sentença, ao conceder essa tutela,
condenaria ou exortaria o réu a fazer. Não observada a sentença, seria
necessária a ação de execução, que, em caso de novo descumprimento pelo
infrator – agora executado -, exigiria que a reparação (ou o fazer) fosse feita
por um terceiro. A nomeação de um terceiro para fazer o que deveria ter sido
feito pelo infrator não só acarretava grande demora, como também acabava
obrigando o próprio lesado a pagar pela reparação, uma vez que, segundo a
disposição do art. 634, § 7.º do CPC, o
autor da execução é obrigado as adiantar a despesas necessárias ao fazer.
Se a vítima, mesmo depois de vários anos até alcançar
a sentença, deve pagar para que um terceiro faça o que sentença condenatória
disse que o infrator já deveria ter feito, ela evidentemente não tem ao seu
dispor técnica processual - ou ação adequada - capaz de lhe outorgar a tutela
ressarcitória na forma específica.[9]
De modo que a técnica processual que se expressa
através do binômio sentença condenatória-execução forçada tem ligação direta
com os valores que fizeram supor que a tutela ressarcitória pelo equivalente
poderia substituir a tutela específica do direito material. A tutela específica
não se concilia com a ação que desemboca na sentença condenatória, exigindo, ao
contrário, sentenças e meios executivos diferenciados. Por isso, é possível fazer uma relação entre a
neutralidade da tutela ressarcitória pelo equivalente com a sentença
condenatória e entre a várias necessidades de tutela dos direitos com as
técnicas processuais destinadas a permitir a prestação das tutelas específicas.
Proto Pisani, ao alertar para a importância da
distinção entre tutela específica e tutela ressarcitória pelo equivalente,
também a relaciona com as teorias da ação, ou, mais precisamente, com a história
das teorias da ação, dizendo que, na época em que as ações eram típicas, as
tutelas específicas e ressarcitórias ficavam a elas vinculadas, mas, depois da
conquista da autonomia da ação – da sua desvinculação do direito material –, as
tutelas específicas, porque ficaram subordinadas a uma ação autônoma e atípica
– passível de ser utilizada para a obtenção de qualquer tipo de tutela -,
passaram a depender apenas das técnicas processuais.[10]
O ilustre professor titular da Universidade de
Florença reconhece que, diante da autonomia e da atipicidade da ação, a tutela
específica pode ser requerida para a proteção de qualquer direito, mesmo os
obrigacionais, e que a sua efetividade depende apenas das técnicas processuais,
especialmente da “esecuzione forzata in forma specifica”, da “tutela
inibitoria”, das “misure coercitive” e da “tutela sommaria”.[11]
Ou seja, quando Pisani argumenta que a tutela
específica dos direitos não está mais amarrada às ações típicas, pois a ação
autônoma abre oportunidade para a tutela específica de qualquer espécie de
direito (daí porque fala em ação atípica), e após afirma que a possibilidade da
obtenção da tutela específica agora está na dependência da adequação das
técnicas processuais, ele expressamente
admite que a ação, ainda que autônoma e atípica, obviamente não pode ser
reduzida ao ato solitário em que se faz o pedido de tutela jurisdicional, mas
concretiza-se em uma seqüência de atos que dependem de técnicas processuais
adequadas, como é o caso, por exemplo, das medidas coercitivas, apontadas
por ele como um dos “ponti critici” que ainda não foram solucionados para se
atribuir efetividade à tutela específica.[12]
Porém, se Proto Pisani constrói um raciocínio
contemporâneo para a ação, relacionando a sua utilidade com a necessidade de
proteção do direito material – e, por isso, desenhando-a como um ente que se
desenvolve e constitui um complexo de técnicas processuais -, acaba cometendo
um erro interno ao seu raciocínio ao vincular a efetividade da ação com
técnicas processuais - a “esecuzione forzata in forma specifica”, as “misure
coercitive” e a “tutela sommaria” - e com uma única forma de tutela do direito
material, a “tutela inibitoria”.
Como é óbvio, Pisani
raciocina como se a tutela inibitória fosse uma técnica processual, nos moldes
das medidas de coerção e das técnicas processuais de execução. Na verdade,
o ilustre processualista italiano coloca a tutela inibitória no mesmo patamar
das técnicas processuais, dando-lhe a mesma importância que a essas últimas
para a efetividade da ação.
E é nesse ponto que é necessário discordar. A tutela
inibitória não é uma técnica processual, como é a multa ou uma medida
coercitiva. Se a multa é necessária para permitir a execução da decisão do
juiz, essa (a decisão judicial), atrelada à multa (ao meio executivo adequado),
é imprescindível para viabilizar a tutela inibitória. Melhor explicando: os
meios executivos e a técnica de tutela sumária ou de antecipação da tutela são
instrumentos capazes de viabilizar as tutelas prometidas pelo direito material,
sendo que a tutela inibitória é apenas uma espécie entre elas.[13]
As sentenças (condenatória, mandamental etc.) e os
meios executivos são técnicas que servem à prestação da tutela jurisdicional.
Porém, quando se pergunta sobre o significado da tutela jurisdicional perante o
direito material, de nada adianta saber se foi proferida uma sentença “x” ou
utilizado um meio de execução “y”, pois esses são incapazes de refletir o resultado que o processo proporciona
no plano do direito material, mas apenas o
“modo” (a técnica) pelo qual o direito processual tutela os diversos casos
conflitivos concretos.[14]
A diferença da
sentença e dos meios de execução para as tutelas é tão grande que a
sentença mandamental (que ordena sob pena de multa), além de idônea à tutela
inibitória, também pode permitir, por exemplo, a tutela ressarcitória na forma
específica – quando o dano pode ser reparado mediante um fazer. Vale dizer: a
sentença e os meios de execução são
apenas técnicas para a efetiva prestação da tutela jurisdicional dos
direitos (inibitória, ressarcitória na forma específica etc).
A correção é fundamental, pois é indispensável a separação entre tutela do direito e técnica
processual para o desenvolvimento do raciocínio preocupado em dar efetividade à
primeira a partir da segunda, ou em externar, de forma crítica, a
impossibilidade de se obter a efetividade da tutela do direito diante da
inadequada estruturação da técnica processual. [15]
Como se vê, a separação entre técnica processual e
tutela dos direitos dá ao direito processual a possibilidade de criticar a efetividade do direito de ação, que
então deixa de ser algo abstrato e indiferente à proteção das pessoas e dos
direitos, e assim pode ser coerentemente
colocado no posto de direito fundamental garantidor de todos os direitos.
Percebe-se
que a conversão da tutela específica em tutela pelo equivalente em dinheiro faz
com que a ação não tenha motivo para se diferenciar. Se as tutelas dos direitos
perdem as suas características quando são transformadas em tutela pelo
equivalente monetário, imediatamente deixa de existir razão para técnicas
processuais diferenciadas. A redução das tutelas dos direitos a uma única
tutela (pelo equivalente), faz com que passe a ser suficiente um único modelo
de ação - a ação que, muito mais que autônoma, é indiferente ao que acontece no
plano do direito material. A diferenciação das técnicas processuais e, por
consequência, da ação, é uma decorrência da existência de distintas
necessidades no plano do direito material.
Se a ação, vista como entidade totalmente abstrata,
não pode identificar as necessidades de quem a propõe, é preciso encontrar algo
que seja capaz de apontá-las, pois apenas assim será possível verificar se a
ação pode realmente atender aos desígnios do direito material. Ou seja, para
analisar a efetividade da ação e, desta forma, sua concordância com o direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, é imprescindível tomar consciência
das necessidades que vêm do direito material, as quais traduzem diferentes desejos
de tutela, especialmente de tutelas específicas.
A
crítica da efetividade da ação (por exemplo, da insuficiência da sentença
condenatória) tem como base a distinção entre tutela específica e tutela pelo
equivalente, uma vez que somente a partir do momento em que se constata que a
tutela específica deve preferir à tutela pelo equivalente é que se pode indagar
se a ação está adequadamente estruturada para viabilizar a obtenção das várias
tutelas específicas.
A
seqüência natural do raciocínio que vem sendo desenvolvido exigiria, à primeira
vista, a imediata consideração das formas de tutela dos direitos e das técnicas
processuais dispostas na legislação processual. Porém, antes de tal análise é
preciso tratar de um outro problema, tão importante quanto o da distinção entre
tutela específica e tutela pelo equivalente monetário. Trata-se da questão da tipicidade das formas ou das técnicas
processuais, que por muito tempo vinculou e subordinou a ação abstrata e
atípica, engessando-a a formas pré-concebidas pelo legislador.
Quando se fala em tipicidade das formas processuais se está longe do tema da tipicidade das ações. A tipicidade das ações tem a
ver com a época em que os direitos estavam subordinados à existência de ações
ou dependiam de ações típicas para se realizar.
O
princípio da tipicidade das formas processuais não quer significar que as
tutelas dos direitos estão subordinadas às ações típicas, mas sim que as técnicas processuais, capazes de dar corpo à ação
autônoma e atípica, são apenas as que estão tipificadas na legislação. Tal princípio aceita a idéia de ação
atípica, mas vincula a sua realização e desenvolvimento às formas processuais
expressamente definidas na lei.
A
aproximação da ação ao princípio da tipicidade das formas processuais, aqui
realizada, obviamente não foi feita pela doutrina que viveu o momento histórico
da afirmação desse princípio, até porque a discussão sobre a ação, no final do
século XIX, era restrita ao problema da sua autonomia e da sua abstração,
estando muito longe da questão relativa à sua efetividade. O princípio da
tipicidade das formas processuais, em outras palavras, poderia no máximo ser
relacionado com a efetividade do procedimento e das próprias técnicas
processuais.
Contudo, diante de uma leitura histórica e crítica de
tal princípio e do direito de ação, é possível dizer que a tipicidade das
formas processuais constituiu a expressão do princípio de liberdade, próprio ao
jusnaturalismo e ao racionalismo iluminista. Garantia de liberdade totalmente
compreensível em um contexto preocupado em proteger as liberdades do arbítrio
dos juízes e das suas relações espúrias com o chamado Antigo Regime.[16]
Se o juiz dessa época não merecia qualquer confiança,
e portanto o seu poder deveria ser nenhum[17] –
como disse Montesquieu[18]
-, era natural que o desenvolvimento da ação ou que o desenvolvimento do
procedimento ficassem atrelados às formas previstas na lei. Afinal, tal juiz
era visto como um “ser inanimado”, incumbido de proclamar o “texto exato da
lei”. [19]
Vittorio Denti, ao tratar de forma crítica a
história do processo de conhecimento, fez ver a razão de ser do princípio da
tipicidade das formas processuais no Estado liberal, lembrando que Chiovenda,
em conferência proferida em 1901,[20] insistiu
para a necessidade das formas como garantia contra a possibilidade de arbítrio
do juiz, deixando absolutamente clara “a estreita ligação entre a liberdade
individual e o rigor das formas processuais”.[21]
Seguindo essa linha, Denti advertiu que a antiga
concepção burocrática da função jurisdicional, marcada pela excessiva
racionalização do exercício dos poderes do juiz, foi a responsável pela idéia de criar um modelo único de procedimento.[22]
De modo que a própria idéia de procedimento único deita raízes nessa concepção
primitiva e “liberal” de jurisdição.
E tal
idéia, como é fácil perceber, tinha razão de ser nesse momento da história,
pois se a forma protege a liberdade, nada melhor que criar uma forma capaz de
atender a todos os homens e a todas as situações, particularmente quando o
Estado está proibido de se preocupar com as diferenças sociais e concretas
entre os indivíduos e os bens.
O
procedimento único, idealizado para um mero burocrata, responsável pela
aplicação mecânica da lei, culminava em uma sentença que só poderia permitir a
declaração da lei. Ao declarar a lei o juiz poderia desconstituir um contrato,
condenar o réu e declarar a existência ou a inexistência de uma relação
jurídica. Nesse último caso a lei era declarada com a função de declarar a
existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ao passo que no primeiro
o juiz declarava a lei para desconstituir um contrato e, no segundo, para
condenar o réu. Quer dizer que a sentença, como disse de maneira figurada
Carnelutti[23],
era sempre feita com o metal da declaração, ainda que pudesse ter uma das três
funções antes lembradas, isto é, ser declaratória (em sentido estrito),
constitutiva ou condenatória.[24]
Aliás, o Estado liberal clássico tinha a sentença
declaratória (em sentido estrito) como ideal, pois através dela o juiz apenas
declarava a existência de uma relação jurídica já formada pela autonomia de vontade, sem interferir sobre uma
situação jurídica ou condenar o réu.
Na verdade, as sentenças declaratória e constitutiva
satisfazem por si mesmas a tutela jurisdicional buscada pelo autor, tornando
desnecessária a prática de qualquer ato de execução. A mera prolação dessas
sentenças é suficiente para que a tutela jurisdicional seja integral.[25]
Apenas a sentença condenatória exige meios executivos
para que a tutela do direito possa ser prestada. Tanto é verdade que a doutrina
italiana, ao considerar o conceito de condenação, exprimiu a idéia de que a
sentença condenatória constitui apenas uma
fase da tutela jurisdicional, sendo a execução a responsável pela tutela do
direito de crédito.[26]
Portanto, se existia apenas um procedimento até as
três sentenças, variava o que podia acontecer apenas em relação à sentença
condenatória. O não cumprimento da condenação por parte do réu abria
oportunidade ao uso de meios para a sua execução.
Acontece que a sentença condenatória também foi
moldada nos ares do Estado liberal, estando presa aos valores da liberdade e da
segurança jurídica.[27] Por isso,
as mesmas razões que levaram à definição de um único procedimento até a
sentença, conduziram à tipificação dos meios para a sua execução.
Se a sentença condenatória é ligada às modalidades
executivas tipificadas na lei, elimina-se a possibilidade de o juiz utilizar
qualquer outro meio de execução, controlando-se, dessa forma, a sua
possibilidade de arbítrio. Na mesma linha, deixando-se claro que a esfera
jurídica do réu não pode ser invadida por meio executivo não previsto na lei,
garante-se a liberdade ou a segurança psicológica do cidadão. Essa segurança
seria derivada da “certeza do direito” ou da garantia de que somente poderiam
ser utilizados os meios executivos tipificados na lei.
Tal necessidade de segurança ou de garantia de
liberdade é que levou a doutrina a fixar o princípio da tipicidade dos meios de
execução. Aliás, há não muito tempo Mandrioli observou, no direito italiano,
que “a precisa referência às formas previstas no Código de Processo Civil
implica no reconhecimento da regra fundamental da intangibilidade da esfera de
autonomia do devedor, a qual somente poderia ser invadida nos modos e através
das formas tipicamente previstas pela lei processual”.[28]
Em suma, a definição de uma forma processual única e
invariável, característica à “certeza do direito” e voltada a conferir
“segurança jurídica”, fundou-se na necessidade de proteção da liberdade contra
o arbítrio estatal.
É claro que a idéia de um procedimento único também
foi legitimada pela desnecessidade, decorrente dos valores da liberdade e da
economia liberal, de tratamento diferenciado dos direitos (como visto no item
antecedente), assim como pelo desejo da escola (chamada sistemática,
histórico-dogmática ou chiovendiana) que se estabeleceu no início da afirmação
do direito autônomo de ação, de eliminar
do processo qualquer mancha do direito material.
A imunização do processo em relação ao direito
material, proposta pelos teóricos da escola sistemática, atingiu a ação - vista
como ato isolado através do qual se pede a tutela jurisdicional - e todos os
demais institutos que a rodeavam, como se a ação fosse o centro do universo e
as sentenças e meios de execução os seus satélites. A ação, como entidade
autônoma e abstrata diante do direito material, obviamente era circundada por
sentenças e meios de execução identificados a partir de critérios unicamente
processuais. Nessa dimensão, como é óbvio, não há como pensar em efetividade da ação ou das técnicas
processuais perante o direito material.
Note-se, aliás, que
a tarefa de separar a ação do procedimento, isto é, de ver a ação apenas
como ato mediante o qual se pede a tutela jurisdicional e o procedimento como o
canal que leva ao julgamento do mérito, certamente
contou com o auxílio da tese de que o processo nada tem a ver com o direito
material.
Ora, se o
processo é totalmente indiferente ao direito material, não há razão para ligar
a ação ao procedimento, dando-se à ação a dimensão de um instituto que se
desenvolve com a finalidade de permitir a obtenção da tutela efetiva do
direito, e que por isso é totalmente dependente das técnicas processuais. A
ação somente pode ser dita dependente do procedimento e das técnicas
processuais quando o processo, como um todo, é associado ao direito material.
Ou melhor, para se falar em efetividade da ação é preciso
partir da premissa, atualmente indiscutível, de que o processo deve responder
ao direito material, e chegar na conseqüência, daí natural, de que o direito de ação, por ser a
contrapartida da proibição da tutela privada, é exercido pelo autor para a obtenção da tutela efetiva do direito, e
assim inegavelmente exige procedimento e técnicas processuais idôneos.
Portanto, a crítica endereçada ao procedimento único é
a mesma que se pode fazer à ação que se desenvolve através de apenas um
procedimento. Se o procedimento único é
expressão de uma garantia de liberdade própria de um Estado que não mais
existe, o mesmo pode ser dito da ação que somente pode ser exercida mediante um
único procedimento. Prefere-se
criticar o procedimento, e não a ação, pela simples razão de que não se dá à
ação um conteúdo que abarca o procedimento e as técnicas processuais.
O princípio da tipicidade das formas processuais, ou a
existência de um procedimento único, elimina qualquer possibilidade de
vinculação da ação com o direito material e com o procedimento e as técnicas
processuais, proibindo que se fale em “efetividade da ação”.
3
O escopo de tutela dos direitos
A necessidade de isolamento do
direito processual em face do direito material levou a doutrina a afastar das suas
preocupações a principal finalidade da jurisdição: a tutela dos direitos.
A escola processual italiana do
início do século XX teve o grande mérito de reconstruir o processo a partir de
bases publicistas, mas iniciou a história que permitiu ao processo se afastar
perigosamente dos seus compromissos com o direito material.
A ação abstrata, preocupada – talvez
de maneira excessiva - em se despir de toda e qualquer mancha de direito
material, não se ligou a qualquer forma processual que pudesse indicar uma
relação do processo com as necessidades do direito material. A escola italiana
clássica não só negou à ação qualquer vínculo com um procedimento que pudesse
apontar para as necessidades do direito material, como também organizou as
formas processuais que necessariamente deveriam estar ao redor da ação a partir
de critérios unicamente processuais.
Seguindo a lógica da “neutralidade” em relação ao
direito material, que já caracterizava a ação – posta no centro do sistema
processual -, os processualistas imaginaram que deveriam criar um universo de
sentenças igualmente abstrato.
Tal lógica supunha que a resposta jurisdicional ao
direito de ação também deveria ser isenta em relação ao plano do direito
material. Por essa razão, as sentenças obviamente não foram vistas como tutelas
aos direitos, ou como instrumentos
capazes de propiciar a tutela dos direitos, mas apenas como provimentos de
fecho do processo.
Pensou-se que o processo poderia
existir sem qualquer compromisso com o direito material e com a realidade
social. Porém, como não é difícil constatar, houve uma lamentável confusão entre autonomia científica,
instrumentalidade e neutralidade do processo em relação ao direito material.
Se o direito processual é cientificamente autônomo e o processo possui natureza
instrumental, isto está muito longe de significar que ele possa ser neutro em
relação ao direito material e à realidade da vida. Aliás, justamente por ser
instrumento, é que o processo deve estar atento às necessidades dos direitos.
O mais grave é que a pretendida
indiferença do processo em relação ao direito material faz com que o sistema
jurídico, que obviamente depende do processo para que as normas sejam atuadas e
os direitos sejam efetivados, não tenha a possibilidade de atender às necessidades
reveladas pelo direito material. Ora, os
institutos do processo dependem da estrutura não apenas das normas que
instituem direitos, mas também das formas de proteção ou de tutela que o
próprio direito substancial lhes confere.
No Estado constitucional, pretender
que o processo seja neutro em relação ao direito material é o mesmo que lhe
negar qualquer valor. Isto porque ser indiferente ao que ocorre no plano do
direito material é ser incapaz de atender
às necessidades de proteção ou de tutela reveladas pelos novos direitos e,
especialmente, pelos direitos fundamentais.
Portanto, outorgar à jurisdição o escopo de tutela dos
direitos é imprescindível para dar efetividade aos direitos fundamentais. Como
é óbvio, esta forma de conceber a função jurisdicional faz com que a ação
neutra (única) perca sustentação, já que
essa ação é completamente incapaz de atentar para o papel que o direito
hegemônico desenvolve diante da sociedade e do Estado.
4
Técnica processual e tutela dos direitos
É preciso advertir que, além da tutela jurisdicional,
os direitos encontram outras formas de tutela ou proteção por parte do Estado.
Lembre-se de que os direitos fundamentais, quando enquadrados em uma dimensão
multifuncional, exigem prestações de proteção. Isso quer dizer, em poucas
palavras, que os direitos fundamentais fazem surgir ao Estado o dever de
protegê-los. Ora, essa proteção ou tutela devida pelo Estado, obviamente não se
resume à tutela jurisdicional.
O Estado, antes de tudo, tem o dever de proteger os
direitos fundamentais mediante normas de direito. É o que ocorre, por exemplo,
quando se pensa na legislação de proteção ao meio ambiente e na legislação de
defesa do consumidor.
A norma que proíbe a construção em determinado local e
a norma que proíbe o despejo de lixo tóxico em certo lugar constituem normas de
proteção ou de tutela do direito fundamental ao meio ambiente sadio.
Embora o Estado tenha o dever de proteger os direitos
fundamentais, o art. 5º, XXXII, da CF, não se limitou a dizer que o direito do
consumidor é um direito fundamental. Ele disse que “o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor”, deixando expresso que o Estado tem o
dever de proteger, mediante normas, o consumidor. Trata-se de um dever de
proteção ou de tutela que chamamos de dever de “tutela normativa dos direitos”.
Porém, como a edição da norma não basta, o Estado
também tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento, impor a sua observância,
remover os efeitos concretos derivados da sua inobservância, além de sancionar
o particular que a descumpriu. Recorde-se das atividades dos fiscais da saúde
pública e dos direitos do consumidor e da figura do guarda florestal. Temos,
nesse caso, evidente proteção ou tutela administrativa.
Quando o administrador, em processo administrativo,
decide que houve infração a uma norma de proteção, o seu dever passa a ser -
quando não lhe restar o mero sancionamento do particular pela conduta reprovada
– o de fazer valer o desejo da norma, seja no caso de ato comissivo ou de ato
omissivo. Assim, por exemplo, nas hipóteses em que o administrador determina a
paralisação da construção de obra, a instalação de determinado equipamento
antipoluente ou a retirada do mercado de remédio ou produto nocivo. Nessas
situações, a proteção, dada pela norma, é mais uma vez afirmada pelo
administrador. Aliás, não se pode negar que, mesmo quando o administrador impõe
multa ao particular, ele presta tutela ou proteção ao direito fundamental.
No caso em que o legislador se omite diante do seu
dever de proteção normativa, o juiz deve supri-la, admitindo a incidência
direta do direito fundamental sobre o caso conflitivo.[29] A
questão da incidência direta do direito fundamental sobre os particulares é uma
das mais tormentosas da atualidade. Em poucas palavras, porém, podemos dizer
que entendemos que não é preciso pensar em incidência direta do direito
fundamental sobre os particulares quando se dá ao juiz o poder de suprir a
omissão do dever de proteção do legislador, uma vez que nesse caso o direito
fundamental estará incidindo sobre o sujeito privado mediante a participação da
jurisdição, e assim a sua incidência estará sendo mediatizada pelo Estado.
Nessa situação, a tutela normativa estará sendo substituída pela tutela
jurisdicional.
Não se quer dizer que a jurisdição, na tutela dos
direitos fundamentais, apenas apareça no caso de omissão de tutela do
legislador. A compreensão da tutela jurisdicional exige esforço e concentração
no plano do significado das normas. As normas de proteção de direitos
fundamentais, como os do consumidor e ao meio ambiente sadio, não são
atributivas de direitos, mas impositivas ou proibitivas de condutas, partindo
da consideração de que determinadas condutas devem ser impostas ou proibidas
para que os direitos fundamentais sejam tutelados. Portanto, tais normas,
quando violadas, não exigem as formas de tutela que costumam ser dadas ao
cidadão diante do dano. Como é evidente, a simples exposição à venda de produto
nocivo à saúde não dá a consumidor algum o direito de pedir tutela
jurisdicional ressarcitória. A única forma de tutela jurisdicional que se pode
ter na hipótese de violação de norma de proteção é exatamente aquela que, de
forma similar ao que acontece no plano administrativo, impõe a observância da
norma ou remove os efeitos concretos derivados da sua violação. Ora, qual seria
a forma de tutela jurisdicional diante da violação de norma de proteção a
direito fundamental senão aquela capaz de fazer valer o próprio desejo da norma
descumprida? Nesse caso, a forma de tutela decorre da própria natureza da norma
violada. A violação exige a atuação da norma, e não um remédio capaz de
garantir proteção ao sujeito que sofreu dano, isto é, a tutela ressarcitória.
Isso não significa que a violação de norma de proteção
não possa acabar acarretando danos aos cidadãos ou mesmo a direitos
transindividuais, como o direito ambiental. Nesse caso há duas formas de tutela
ressarcitória: pelo equivalente e na forma específica. Quando não há
alternativa senão a consideração do valor do dano ou quando o cidadão prefere o
ressarcimento em pecúnia ainda que seja possível a tutela específica, impõe-se
a tutela jurisdicional ressarcitória pelo equivalente. No caso de direito
transindividual, sendo faticamente viável a reparação in natura, a tutela ressarcitória deve ser prestada na forma
específica.
O Estado tem o dever de tutelar ou proteger os
direitos fundamentais através de normas, da atividade administrativa e da
jurisdição. Por isso, há tutela
normativa, tutela administrativa e tutela jurisdicional dos direitos.
A jurisdição tem o dever de proteger ou tutelar todos
os direitos, sejam fundamentais ou não. Porém, dizer que a jurisdição deve
atender ao direito material pode significar, simplesmente, que o processo deve
acudir aos direitos atribuídos aos cidadãos pelas normas materiais, o que não
expressa algo muito relevante, a não ser um clichê que vem sendo utilizado
pelos processualistas para dizer algo que é correto, porém óbvio e destituído
de importância, especialmente quando se
almeja uma dogmática capaz de permitir a efetiva retomada dos laços entre o
processo civil e o direito material.
Esse clichê pode ser identificado no
ditado de Chiovenda, hoje celebrizado pela doutrina processual, que diz que o
processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que tem
o direito de obter. Além de Chiovenda não
ter construído essa frase com a mesma boa vontade e intenção dos
processualistas que a repetem[30],
ela é insuficiente para identificar uma dogmática adequada aos nossos dias.
A preocupação com a tutela dos
direitos não diz respeito apenas a idoneidade do processo para atender aos
direitos, pois é uma questão que se coloca, em um primeiro momento, no âmbito
do direito material. E, no plano do
direito material, implica na adoção de uma postura dogmática que retira o foco
das normas ditas atributivas de direitos para jogar luz sobre a esfera das
tutelas, local em que se encontram as formas de tutela ou de proteção que os
direitos reclamam quando são violados ou expostos a violação.[31]
As formas de tutela são garantidas pelo direito material, mas não equivalem aos direitos ou às suas
necessidades. É possível dizer, considerando-se um desenvolvimento linear
lógico, que as formas de tutela estão
em um local mais avançado: é preciso partir dos direitos, passar pelas suas
necessidades, para então encontrar as formas
capazes de atendê-las.
Assim, por exemplo: a Constituição Federal afirma que
“são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X), e que “é
assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem”
(art. 5º, V). Nesse caso, a Constituição garante de maneira expressa várias formas de proteção ou de tutela aos
direitos à “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Ou seja, tais normas não se limitam a atribuir ou a
proclamar direitos; consideram as suas necessidades e afirmam as formas imprescindíveis à sua proteção.
Quando a Constituição diz que tais direitos são invioláveis, afirma que eles
exigem uma forma de proteção jurisdicional capaz de impedir a sua violação.
Mas, além disso, confere a tais direitos, no caso de violação, indenização, deixando
claro que eles devem ser protegidos ou tutelados mediante ressarcimento nos
casos de dano material e moral.
Até aí a Constituição garantiu expressamente as
tutelas inibitória e ressarcitória
Como se vê, a postura dogmática preocupada com as
tutelas é atenta para as formas de
proteção ou de tutela dos direitos. Ela não está preocupada em saber se os
cidadãos tem este ou aquele direito, ou mesmo com a identificação de direitos
difusos e coletivos. É que, na perspectiva das “formas de tutela dos direitos”, a atribuição de titularidade de um
direito fica na dependência de que lhe seja garantida a disponibilidade de uma forma de tutela que seja adequada à
necessidade da sua proteção. Ou melhor, o sujeito só é titular de um direito,
ou de uma posição juridicamente protegida, quando esse direito disponha de uma forma de tutela que seja adequada à
necessidade de proteção que tal posição exija.[32]
Como está claro, há aí um proposital desvio de rota dirigido a permitir a diferenciação entre a atribuição – ou, como
dizem alguns, a proclamação – de direitos e a existência de “posições jurídicas
protegidas”.
Note-se que ter direito à imagem é algo muito
diferente do que ter uma forma de tutela
adequada à sua proteção, como a tutela inibitória. Ter direito ao meio
ambiente sadio não quer dizer ter direito à tutela ressarcitória na forma
específica. O direito do consumidor, para deixar de ser mera proclamação, deve
ter ao seu dispor a tutela capaz de remover os efeitos concretos derivados do
ato que violou a norma de proteção, e assim por diante.
Ademais,
a questão das formas de tutela, por
dizer respeito ao plano do direito material, não deve se confundir com o
problema de se saber se o processo civil é capaz de dar efetividade aos
direitos, ou melhor, às formas de tutela prometidas pelo direito material.
Pergunta-se sobre as formas de tutela na esfera do direito material, portanto
antes de se analisar a efetividade do processo. Aliás, caso a questão das
“formas de tutela” pudesse ser confundida com a da “efetividade do processo”, estaria negada a obviedade de que a pergunta
sobre a forma de tutela é um degrau que necessariamente deve ser ultrapassado
para se chegar à problematização da efetividade do processo.
O processo deve se estruturar de maneira tecnicamente
capaz de permitir a prestação das formas
de tutela prometidas pelo direito material. De modo que, entre as tutelas dos direitos e as técnicas processuais deve haver uma
relação de adequação. Mas essa relação de adequação não pergunta mais sobre as formas de tutela, porém sim a respeito
das técnicas processuais.
Ou melhor, quando se indaga sobre a efetividade do
processo já se identificou a forma de
tutela prometida pelo direito material, restando verificar se as técnicas processuais são capazes de
propiciar a sua efetiva prestação. Não é por outro motivo que não se pode misturar
tutela inibitória com sentença mandamental ou tutela ressarcitória pelo
equivalente com sentença condenatória. Também por essa razão não há como deixar
de constatar que a tutela antecipada não é uma técnica processual, mas a
antecipação da forma de tutela capaz de atender ao direito material. Na
realidade, como agora é fácil perceber, há uma técnica para a antecipação da
tutela. Assim como a sentença e os meios executivos servem para viabilizar
a tutela final, a decisão antecipatória e os meios executivos a ela adequados
tem o objetivo de permitir a antecipação da tutela.
Resumindo: quando se propõe o binômio técnica
processual-tutela dos direitos não se quer simplesmente reafirmar a velha
estória da necessidade de adequação do processo ao direito material. Deseja-se,
isto sim, a partir de uma postura dogmática preocupada com as posições
jurídicas protegidas e com as formas de
tutela necessárias para lhes dar proteção - e não mais apenas com as normas
atributivas de direitos -, chegar a uma verdadeira análise crítica da ação e do
processo, mediante a verificação da idoneidade das técnicas processuais para prestar as formas de tutela prometidas pelo direito material.
5
As tutelas jurisdicionais dos direitos
Como é intuitivo, a forma ideal de proteção do direito
é a que impede a sua violação. Ter direito, ou ter uma posição jurídica
protegida, é, antes de tudo, ter direito à uma forma de tutela que seja capaz
de impedir ou inibir a violação do direito. Essa forma de tutela é importante
sobretudo para os direitos não patrimoniais, isto é, para os direitos que não
podem ser reparados por um equivalente monetário.
Não há como pensar em direito à honra ou à intimidade
sem tutela inibitória. Do mesmo modo, o direito ambiental simplesmente não
existe na ausência desta forma de tutela. Não há exagero em dizer que tais
direitos dependem da tutela inibitória. Isso porque, como dito no item
antecedente, as normas atributivas de direitos nada valem sem a disposição de
formas de tutela dos direitos. Uma norma que atribui ou afirma um direito inviolável obviamente só tem sentido
quando tem ao seu lado uma forma de tutela capaz de impedir a violação.
Não é por outra razão que a CF afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas” (art. 5º, X), e que “todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
É pouco mais que evidente que a tutela inibitória não
precisa estar prevista na legislação processual. É até curiosa a tese,
sustentada por alguns, de que a tutela inibitória não pode ser requerida por
não estar garantida no CPC. Ora, a tutela inibitória nada tem a ver com a
legislação processual, pois é parte integrante do direito material. Ela decorre
naturalmente da norma atributiva de direito, pois não há direito que, quando
ameaçado de lesão, não detenha uma forma de proteção contra a sua violação. E
isso fica mais evidente em se tratando de direitos não patrimoniais, como o
direito ao meio ambiente sadio.
Afirmar que o direito ao meio ambiente sadio é de
todos, e negar uma forma de proteção capaz de impedir a sua violação sob a
alegação de que a tutela inibitória não está prevista na legislação processual,
é o mesmo que imaginar que as formas de
tutela dos direitos dependem do processo.
A legislação
processual tem apenas o dever de instituir técnicas processuais que sejam
capazes de viabilizar a obtenção da tutela do direito prometida pelo direito
material. Ou seja, a legislação
processual deve se preocupar com as técnicas processuais – p. ex., técnica
antecipatória e sentença mandamental – e não com as tutelas do direitos – p.
ex., tutela inibitória.
A tutela inibitória é uma forma de proteção do direito
material e pode objetivar impedir ou
inibir a violação do direito, a sua repetição ou a continuação de uma atividade
ilícita.[33]
A
exposição didática das formas de tutela recomenda acompanhar a trajetória dos
atos de agressão dos direitos. Se a tutela inibitória se destina a impedir a
lesão do direito, o próximo passo na visualização das formas de tutela deve
parar no instante em que um ato viola uma norma mas não acarreta um fato danoso.
E aqui nos encontramos novamente em situação que exige uma reelaboração dos
conceitos da dogmática clássica.
Trata-se da necessidade de repensar o
conceito de ilícito civil e, especialmente, de tutela contra o ilícito. O
ilícito civil tendo sido pensado como o ato contrário ao direito que produz
dano. O elemento dano, em outras palavras, vem sendo exigido como um componente
essencial para a configuração do ilícito civil. Argumenta Orlando Gomes, por
exemplo, que “o ilícito civil só adquire substantividade
se é fato danoso”. [34]
Em
termos conceituais, há aí uma mistura entre o ato contrário ao direito e o
dano, ou uma falta de distinção entre o ato em si (o ilícito) e a sua
conseqüência (o dano). Nem sempre o ato contra o direito e o dano ocorrem no
mesmo instante, sendo possível que o dano surja após a prática do ilícito e até
mesmo freqüentes os casos em que o dano se intensifica com o passar do tempo.
Aliás, é possível que exista ato contrário ao direito que não provoque dano. O
dano não é apenas uma conseqüência, mas na verdade uma conseqüência eventual do
ilícito[35]. Por
isso, não há como negar a separação entre ilícito e dano.
O que seria possível dizer é que o dano,
apesar de não se confundir com o ato contrário ao direito, é imprescindível
para se outorgar tutela ao direito.
Na verdade, o entendimento de Orlando Gomes evidencia a confusão entre o
conceito de ilícito e os pressupostos para a tutela ressarcitória. Segundo
Orlando Gomes, “não interessa ao direito civil a atividade ilícita de que não
resulte prejuízo. Por isso, o dano integra-se na própria estrutura do ilícito
civil. Não é de boa lógica, seguramente, introduzir a função no conceito.
Talvez fosse preferível dizer que a produção do dano é, antes, um requisito da
responsabilidade, do que do ato ilícito. Seria este simplesmente a conduta contra jus, numa palavra, a injúria,
fosse qual fosse a conseqüência. Mas, em verdade, o Direito perderia seu
sentido prático se tivesse de ater-se a conceitos puros”. [36]
Orlando Gomes supõe que o conceito de ilícito que não
considera o dano é um “conceito puro”, que não tem sentido para o direito. Essa
sua conclusão parte da premissa de que “não interessa ao direito civil a
atividade ilícita de que não resulte prejuízo”. Porém, o que diz Orlando Gomes
é que o ilícito que não gera prejuízo não abre oportunidade para a tutela
ressarcitória do direito. Como a proteção ou a tutela ressarcitória devem ser
buscadas através do processo civil, afirma-se, em outros termos, que o ilícito
não danoso não deve ser objeto de preocupação do processo civil, ou ainda que
jamais haverá interesse de agir em uma ação civil voltada a proteger um direito
contra a prática de um ilícito que não produziu dano.
Acontece
que Orlando Gomes, além de ter colocado um elemento que diz respeito à configuração
do direito à tutela ressarcitória no conceito de ilícito, deixando de
distinguir ilícito de tutela do direito, cometeu um pecado mais grave ao não
perceber que a exigência do dano é imprescindível apenas para uma das tutelas contra o ilícito, isto é, para a tutela
ressarcitória. Ora, não é possível admitir, dentro da realidade contemporânea,
que o ressarcimento seja a única forma de
tutela contra o ilícito.
É
certo que a admissão de uma outra forma de tutela contra o ilícito implica na
superação de um dogma que vem desde o direito romano. A assimilação entre
ilícito e dano é o resultado de um processo histórico que levou a doutrina a
admitir que a tutela contra o ilícito seria apenas o pagamento do equivalente
ao valor da lesão ou, quando muito, a
aceitar que determinados danos poderiam ser reparados in natura.
Contudo,
na dimensão do Estado constitucional, em que avulta o dever de o Estado
proteger os direitos fundamentais mediante a proibição ou a imposição de
condutas, a necessidade de tutela contra o ilícito exige uma nova postura dogmática, voltada a explicar a necessidade de
uma outra forma de tutela contra o ilícito, derivada da existência de normas de
natureza protetiva, características a um Estado ciente do seu dever de proteção.
Lembre-se
de que o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais, entre outras
formas mediante a instituição de normas de proteção. Por isso, edita normas que
proíbem ou exigem condutas para dar proteção ao meio ambiente ou aos
consumidores, por exemplo. Parte-se da premissa de que determinadas condutas
comissivas podem gerar danos, ou que certas práticas ou condutas são
imprescindíveis para se evitar danos ou prejuízos.
As
normas que proíbem a construção ou o despejo de lixo em determinada zona, exigem
a instalação de equipamento antipoluente ou impedem a venda de produto ou
remédio com determinada composição objetivam dar proteção aos direitos
fundamentais. Não são normas atributivas de direitos, mas sim normas
proibitivas ou impositivas de condutas, tendo a finalidade de proteger os
direitos fundamentais. A violação dessas normas expõe os direitos fundamentais
aos prejuízos que o legislador deseja evitar quando estabelece proibições ou
imposições. De modo que, contra a violação da norma, deve existir uma forma de
tutela do direito que é por ela protegido ou uma forma de tutela que faça atuar
o próprio desejo da norma violada.
A
prática de ato contrário a uma norma de proteção, ainda que não traga dano,
exige uma forma de tutela jurisdicional do direito, e, por isso, obviamente não
pode ser indiferente ao processo civil. Não
há como admitir, no Estado constitucional, que a única função do processo civil
contra o ilícito continue a ser a de dar ressarcimento pelo dano. Num Estado
preocupado com a proteção dos direitos fundamentais, o processo civil também
deve ser utilizado como instrumento capaz de garantir a observância das normas
de proteção, para o que a ocorrência de dano não tem importância alguma.
Nesse caso só há interesse na tutela do direito quando
os efeitos concretos da ação ilícita perduram no tempo. Quando da violação da
norma não decorrem danos ou efeitos concretos configuradores de uma situação
antijurídica, obviamente não há qualquer interesse na provocação da jurisdição.
Esse interesse, no caso em que não há dano, reclama a tutela jurisdicional para que os efeitos concretos do ilícito
sejam removidos ou eliminados.
É o que ocorre, por exemplo, no caso de exposição à
venda de produto nocivo ao consumidor ou
de remédio com composição capaz de causar dano à saúde, ou mesmo de venda de
produto ou de remédio desprovido das informações necessárias ao seu uso ou
ingestão. Nessas hipóteses, qualquer ente legitimado à defesa dos direitos
transindividuais pode pedir a tutela de remoção dos efeitos concretos do
ilícito, requerendo, como técnica processual, a busca e apreensão dos produtos
ou dos remédios.
Não existindo dano, mas uma simples situação
antijurídica, a tutela jurisdicional deve estabelecer a situação que lhe era
anterior. Daí porque essa forma de proteção do direito constitui uma tutela
jurisdicional de remoção do ilícito, a qual também é uma tutela específica, na
medida em que não se conforma com a transformação do direito em dinheiro.[37]
A tutela de remoção do ilícito é imprescindível para a
jurisdição dar atuação específica às normas de proteção dos direitos
fundamentais. Aliás, sem esta espécie de tutela jurisdicional, o dever de
proteção estatal aos direitos se tornaria impossível e o direito de proteção
normativa dos direitos fundamentais quase que inútil.
Porém, a tutela de remoção também é imprescindível aos
direitos individuais. Basta lembrar, por exemplo, das situações em que produtos
evidenciam contrafação de marca comercial ou em que cartazes publicitários
configuram concorrência desleal. Nessas hipóteses, ainda que os ilícitos possam
ter gerado danos, e para eles a tutela ressarcitória seja adequada, isto
obviamente não basta, uma vez que não elimina a necessidade da tutela de
remoção do ilícito. A tutela de remoção, ao
invés de remediar o dano, elimina a sua fonte[38],
impedindo o prolongamento da situação antijurídica que expõe o titular do
direito violado a danos. Assim, não importa se algum dano já foi produzido,
pois é sempre necessário remover a situação que constitui a sua causa.
Enquanto a probabilidade da prática de ato
contrário ao direito é pressuposto da tutela inibitória[39], para a
tutela de remoção basta a ocorrência da violação da norma, sendo desnecessário
cogitar, em relação a ambas as tutelas, não apenas sobre a probabilidade e a
ocorrência de dano, mas também a respeito de culpa, até porque a exigência
dessa última se presta apenas a legitimar a imposição da sanção ressarcitória.[40]
A
passagem do ato contrário ao direito ao fato danoso faz a ponte entre a tutela
de remoção do ilícito e a tutela ressarcitória. É preciso separar o dano, o
ressarcimento e as duas formas de tutela
ressarcitória. Quem sofre um dano tem direito ao ressarcimento, mas pode se
valer, conforme a sua situação concreta, de uma das duas formas de tutela
ressarcitória.
A
tutela ressarcitória pode ser prestada pelo equivalente ou na forma específica.
Ao se admitir que os bens jurídicos podem ser reduzidos a pecúnia há
assimilação entre ressarcimento e pagamento de dinheiro e, desta maneira, falta
de motivo para a preocupação com uma forma de tutela capaz de permitir a
reparação in natura.
Porém,
há direitos que, pela sua natureza, não podem ser transformados em dinheiro. É
o caso, por exemplo, do direito ao meio ambiente sadio. A própria Constituição
Federal afirma, em seu art. 225, que o “meio ambiente ecologicamente
equilibrado” deve ser preservado “para as presentes e futuras gerações”. Não há
como dar tutela ao meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras
gerações, mediante o ressarcimento pelo equivalente. Isto seria o mesmo que
aceitar que, no lugar do meio ambiente sadio, a sociedade pode se contentar com
dinheiro. Na realidade, seria o mesmo que admitir a expropriação do direito ao
meio ambiente.
Daí a imprescindibilidade da tutela
ressarcitória na forma específica. Enquanto a tutela ressarcitória em pecúnia
visa a dar ao lesado o valor equivalente ao da diminuição patrimonial sofrida
ou o valor equivalente ao do custo para a reparação do dano, ou ainda pode
constituir uma resposta contra o dano acarretado a um direito não-patrimonial
(a chamada indenização por dano moral), a
tutela ressarcitória na forma específica objetiva estabelecer a situação que
existiria caso o dano não houvesse sido produzido.
Porém, em certos casos o ressarcimento na forma
específica não é viável. E, em outros, pode representar apenas parte da
integralidade do ressarcimento. Assim, por exemplo, no caso de corte indevido
de árvores. Se é possível determinar o plantio de árvores semelhantes às
indevidamente cortadas, isto certamente não seria capaz de ressarcir a
totalidade do dano, pois as árvores e o próprio ecossistema estariam em uma
situação diversa caso o dano não houvesse sido produzido. Em uma situação como
essa, o ressarcimento na forma específica deve ser cumulado com o ressarcimento
em dinheiro.[41]
A prioridade do ressarcimento na forma específica é
imposição que decorre do próprio direito material. Na realidade, se o lesado
tem direito ao ressarcimento, cabe-lhe escolher a forma de reparação, que pode
ser na forma específica ou pelo equivalente. Apenas quando, diante da situação
concreta, o ressarcimento na forma específica for impossível ou configurar uma
forma excessivamente onerosa, é que o ressarcimento deverá ser pelo equivalente
monetário. Isso quer dizer que nos casos em que a tutela ressarcitória na forma
específica for concretamente possível, ela somente será excluída por opção do
próprio lesado ou quando o ressarcimento na forma específica, ainda que
possível, não for justificável ou racional em vista da sua excessiva
onerosidade.
O ressarcimento na forma específica pode ser prestado
não apenas através de um fazer, mas igualmente mediante a entrega de uma coisa
capaz de substituir a destruída ou a roubada. Note-se que a tutela
ressarcitória na forma específica objetiva proteger o direito mediante uma
reparação que se aproxime da reconstituição do estado que era anterior ao dano,
tendo como oposto o ressarcimento que se limita a dar ao lesado um valor em dinheiro equivalente ao da
lesão. De modo que o ressarcimento na forma específica não depende apenas de um
fazer, pois também pode ser prestado com a entrega de coisa.
Deixe-se claro, contudo, que o lesado sempre tem a
opção do ressarcimento na forma específica, a qual, em relação aos direitos transindividuais,
nem mesmo constitui opção, mas sim obrigação, pois o legitimado à sua tutela
não pode preferir dinheiro no lugar da reparação in natura.[42]
Supor que a tutela ressarcitória pelo equivalente é a
única resposta ao dever de reparar o dano, além de admitir que todo bem ou
direito pode ser expresso em dinheiro, conduz à idéia de que o infrator pode se
liberar da sua responsabilidade mediante o pagamento de dinheiro - quando então
ter patrimônio seria o mesmo que ter a responsabilidade atenuada. Porém, o
lesado não tem um mero direito de crédito sobre o patrimônio do infrator, mas
sim o poder de obrigá-lo à reparação. A existência de um poder de obrigar à
reparação implica na possibilidade de usar a ação para coagir o infrator a
fazer ou a entregar coisa equivalente à destruída.[43]
Após a tutela ressarcitória, cabe analisar a tutela
contra o inadimplemento da obrigação contratual. No sistema que ignora a tutela
específica da obrigação, aquele que necessita do bem, e por isso realiza o
contrato, jamais tem efetivamente assegurado o seu direito, ao passo que o
detentor do capital ou do bem possui a possibilidade de, a qualquer momento e
inclusive em razão de uma “variação de mercado” que não lhe é benéfica,
liberar-se da sua obrigação mediante o simples pagamento de dinheiro.
A negação de tutela específica à obrigação contratual
se reveste de evidente contradição, pois admite que as partes se obrigam ao
contratar, mas, logo após, estão livres para não atender à prestação assumida,
como se o adimplemento fosse um ‘dever
livre’ ou um puro ato potestativo, e não algo devido.[44]
A vontade das partes somente é efetivamente considerada
quando o contrato produz os seus efeitos normais ou previamente desejados.[45] “O credor acredita no
normal desenvolvimento da relação, segundo a vontade das partes e a função
econômica tida em vista no momento inicial”[46].
As obrigações que nascem com o contrato, como acrescenta Calvão da Silva,
“nascem para ser cumpridas, sendo o seu cumprimento, sem dúvida, o essencial e
principal efeito querido pelas partes ao concluírem o contrato. Daí poder
falar-se do programa obrigacional como programa
de cumprimento e do interesse do credor nesse programa como interesse existencial do cumprimento”.[47]
O pagamento do equivalente em dinheiro, como resposta
jurisdicional ao não cumprimento da obrigação contratual, supõe a obrigação
como um poder do credor sobre o patrimônio do devedor, e não a obrigação como
um direito à prestação. Por isso, a inexistência de tutela específica contra o
inadimplemento nega a própria natureza da obrigação, cujo fim é o de dar ao
credor uma prestação, e não a de lhe conferir um valor em dinheiro.[48]
Na sociedade de massa, em que é imprescindível a
proteção da posição do consumidor, não há como deixar de conferir ao
jurisdicionado a tutela do adimplemento na forma específica, objetivando
garantir o bem objeto do contrato ou o bem tal como foi contratado, sem vícios
ou defeitos.
Além de o inadimplemento poder ser total ou parcial, o
adimplemento pode ser imperfeito. As duas primeiras hipóteses dizem respeito,
respectivamente, ao não cumprimento da obrigação na sua totalidade e em parte,
enquanto que a última se refere ao cumprimento imperfeito da obrigação, isto é,
ao cumprimento realizado com vícios.
Os
artigos 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor tratam dos chamados
vícios de qualidade e quantidade dos produtos e dos serviços, ou seja, dos
vícios ou imperfeições no cumprimento das obrigações de entregar produto e
prestar serviço. A responsabilidade pelos vícios inerentes aos produtos ou
serviços deriva da obrigação do fornecedor em assegurar o cumprimento perfeito,
colocando o produto ou o serviço no mercado com a qualidade e a quantidade
garantidas.
Quando a obrigação é cumprida de modo imperfeito,
surge ao credor o direito de exigir a correção do defeito no cumprimento (a
sanação do vício, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto
ou a reexecução do serviço; arts. 18, 19 e 20 do CDC). O direito a essa tutela
se funda na própria obrigação, ou melhor, na garantia de qualidade a ela
inerente.
Nos casos de inadimplemento total e parcial, assim
como nos de adimplemento com vícios de quantidade e qualidade, há direito à
tutela do adimplemento na forma específica, seja com o fim de obrigar ao
adimplemento - diante de inadimplemento total ou parcial -, seja com objetivo
de permitir a sanação do vício, que pode se dar até mesmo mediante a
substituição do produto ou a reexecução do serviço.
A tutela do adimplemento na forma específica cabe no
caso de obrigação de fazer (prestar serviço) e de entregar coisa (entregar um
produto). Mas, no caso de cumprimento imperfeito de obrigação de entregar
coisa, a tutela do adimplemento da
obrigação de entrega de coisa pode ser prestada mediante uma técnica processual
que imponha um fazer (sentença que ordene um fazer sob pena de multa, por
exemplo).[49]
Quando a obrigação não puder mais ser cumprida, a
tutela deverá prestar o equivalente ao
valor da prestação inadimplida. Note-se, porém, que essa tutela se
diferencia da tutela pelo equivalente ao
valor do dano. A primeira tem a ver com a obrigação inadimplida e a segunda com o dano. Por isso, a primeira é tutela da obrigação pelo equivalente ou tutela pelo equivalente ao valor da
obrigação e a segunda é tutela ressarcitória
pelo equivalente.
Além disso, é preciso perceber que
nem toda tutela prestada em dinheiro é tutela pelo equivalente. Quando alguém
se obriga a pagar quantia em dinheiro, a tutela que confere pecúnia ao outro
sujeito do contrato obviamente não é tutela pelo equivalente, mas sim tutela do
adimplemento na forma específica.
Tudo isso indica que o direito à tutela específica da
obrigação decorre do próprio direito material. A idéia de que a tutela
específica não é devida às obrigações, mas apenas aos direitos reais, é
devedora da época das ações típicas ou da fase em que a proteção dos direitos
reais era mais incisiva do que a das obrigações, o que ocorreu por uma série de
motivações políticas e econômicas, que faziam entender que o cumprimento do
contrato não possuía a mesma importância da observância e da tutela dos
direitos reais. A separação entre tutela específica e tutela pelo equivalente a
partir da relação direitos reais-obrigações não tem qualquer sentido na
sociedade contemporânea, uma vez que, conforme dito acima, o credor de uma
obrigação não tem apenas direito sobre o patrimônio do devedor, mas sim direito
à prestação por ele prometida.
Contudo, não há como deixar de
mencionar as tradicionais tutelas específicas voltadas à obtenção da coisa com
base no direito à posse, no domínio e na posse esbulhada, assim como as tutelas
de manutenção de posse e interdito proibitório.
No caso de obrigação de entregar
coisa móvel, ocorrida a tradição simbólica, mas não entregue a posse concreta
do bem, a tutela a ser exigida não é de adimplemento da obrigação, mas sim de imissão na posse da coisa com base no
direito à posse - derivado do documento que expressou a tradição simbólica.
Tratando-se de coisa imóvel, é possível que alguém
tenha o direito de haver a posse da coisa de quem se obrigou a transferi-la.
Nesse caso, o titular do direito à posse – que pode ser o adquirente - tem
direito à tutela de imissão na posse. A exigência da imissão na posse depende
da existência de obrigação de
transferência da posse e, portanto, de direito à posse.
A coisa também pode ser pedida com
base no domínio. O proprietário sem
posse pode pedir a coisa contra o possuidor que não é proprietário. A tutela
objetiva a coisa com base no domínio, mas somente pode ser concedida quando o
réu exerce a posse de forma injusta. Tal tutela é pedida através da ação
tradicionalmente conhecida como reivindicatória.
Quando o possuidor tem a sua posse
“roubada” ou esbulhada, cabe-lhe a tutela de reintegração na posse. Essa tutela
permite ao autor recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho. Além da
tutela de reintegração de posse, há a tutela de manutenção de posse e a tutela
de interdito proibitório, tidas como tutelas possessórias. A manutenção de
posse é devida ao possuidor que tem a sua posse turbada, ao passo que o
interdito proibitório se destina a impedir moléstia à posse.
Até agora se falou apenas das
tutelas jurisdicionais dos direitos que não dependem de sentenças
“satisfativas”, mas sim de sentenças que necessariamente se relacionam com
meios de execução para prestar a tutela do direito material. A distinção entre
sentença satisfativa e sentença não-satisfativa, realizada por doutrina de
relevo[50],
permite o isolamento das sentenças que não são, por si, suficientes para a
tutela dos direitos – porque necessitam de meios de coerção ou de sub-rogação
para que o direito possa ser efetivamente tutelado -, das sentenças em que a
tutela do direito se “exaure frutuosamente”.[51]
Trata-se da separação entre as sentenças condenatória, mandamental e executiva,
de um lado, e as sentenças declaratória e constitutiva, de outro.
Como é evidente, as sentenças
declaratória e constitutiva não podem ser enquadradas na classificação das tutelas dos direitos, uma vez que, assim
como as sentenças condenatória, mandamental e executiva, constituem técnicas para a tutela do direito
material. Ou seja, as sentenças devem ficar de um lado e as tutelas dos
direitos de outro.
O problema é que, se as tutelas dos
direitos podem ser facilmente separadas das sentenças condenatória, mandamental
e executiva, o mesmo não acontece quando se está diante das tutelas declaratória e constitutiva e
das sentenças declaratória e
constitutiva. Isso porque se não existe tutela condenatória, mandamental e
executiva, há tutela declaratória e tutela constitutiva. Ou melhor: as sentenças declaratória e constitutiva
prestam tutelas declaratória e
constitutiva.
Se alguém pode ter, no plano do
direito material, direito à tutela pelo equivalente ao valor do dano ou da
obrigação, e, no plano do direito processual, direito à técnica condenatória,
isso não significa que não se possa ter direito a uma tutela do direito que
possa ser prestada mediante uma sentença satisfativa, cujo nome seja idêntico
ao da tutela devida na órbita do direito material.
Alguém pode ter pretensão à
declaração ou à constituição, pois pode ter direito de exigir que alguém
reconheça uma relação jurídica ou que seja constituída ou desconstituída uma
situação jurídica. O fato de não ser possível obrigar alguém a reconhecer uma
relação jurídica ou a desconstituir um contrato, ou mesmo a circunstância de
não ser possível constituir determinadas situações jurídicas fora da
jurisdição, obviamente não interfere no problema, pois não descarta a
possibilidade de alguém ter a pretensão a estas tutelas no plano do direito
material e, assim, ter o direito a tais
tutelas do direito material mediante
as técnicas processuais das sentenças declaratória e constitutiva.
Vistas as formas de tutela
imprescindíveis para o sujeito se dizer titular de um direito ou de uma posição
juridicamente protegida, importa relacioná-las com o direito de ação.
Ter direito a uma forma de tutela do direito é,
simplesmente, ter direito material, pois ninguém tem direito sem ter a sua
disposição formas de tutela capazes de protegê-lo diante de ameaça ou de
violação. Mas a pretensão à tutela do direito é uma potencialidade, no sentido
de que não precisa ser exercida ou reconhecida para ser dita existente.
Todos têm direito à tutela jurisdicional inibitória em
caso de ameaça de violação. Do mesmo modo, toda e qualquer pessoa tem direito a
ser ressarcida se a sua integridade física for atingida por um dano, ou todo
titular de um direito obrigacional, em caso de inadimplemento, tem o direito ao
cumprimento da obrigação - obviamente que quando isso for faticamente possível,
ainda que, na outra hipótese, tenha o direito ao equivalente em pecúnia ao
valor da prestação obrigacional inadimplida.
Porém, para que o sujeito possa obter uma dessas
formas de tutela do direito material, deve exercer o direito de ação. O direito
de ação não se confunde com o direito e com a pretensão à tutela do direito,
pois essa última é uma potencialidade que, para ser exigida, depende da ação, e
diante dela pode ser reconhecida ou não.
Quando a ação é proposta, formula-se
o pedido e são expostos os fundamentos de fato e de direito que o embasam. O
autor, ao realizar o pedido, apresenta a sua pretensão à tutela jurisdicional do direito e, no mesmo
momento, pede a sentença que reputa capaz de prestá-la, requerendo, por
exemplo, tutela inibitória e sentença mandamental.
Ao pedir determinada tutela jurisdicional do
direito, o autor espera um provimento que, apreciando o mérito, a reconheça. Ou
seja, a pretensão à tutela jurisdicional do direito não se contenta com
qualquer sentença de mérito, porém só com a sentença de procedência; a sentença
de improcedência não presta tutela jurisdicional ao direito.
Daí a distinção entre a ação e a pretensão à tutela
jurisdicional do direito. O direito de ação tem como corolários o direito de
influir sobre o convencimento do juiz e o direito às técnicas processuais
capazes de permitir a efetiva tutela do direito material. É o direito à ação adequada, garantido pelo art. 5º, XXXV
da CF. O autor tem o direito de exercer a ação que lhe permita obter a tutela
jurisdicional do direito. Mas isso não quer dizer que a ação adequada seja
dependente da existência do direito material, uma vez que todos têm direito à ação adequada à tutela do direito,
sejam ou não titulares do direito material reclamado.
Na hipótese em que a sentença não reconhece o direito
material ou julga improcedente a pretensão à tutela jurisdicional do direito, ainda assim há prestação
de tutela jurisdicional (embora não de tutela jurisdicional do direito) ao autor. Nesse caso, há
resposta ao direito de ação ou ao direito à tutela jurisdicional efetiva ou
adequada ao plano do direito material. Ora, o direito de ação é abstrato em
relação ao direito material, dele não dependendo para existir. Portanto, o não
reconhecimento do direito material não tem qualquer repercussão sobre o direito
de ação.
A ação é o meio através do qual se pede a tutela
jurisdicional do direito. Por isso, embora a ação seja independente ao
reconhecimento da pretensão à tutela jurisdicional do direito, é evidente a
influência da tutela jurisdicional do direito sobre ela.
Ao propor a ação, o autor afirma o direito e a
existência de uma situação de ameaça ou de lesão. Com base em tais afirmações,
que configuram a causa de pedir, pede a tutela jurisdicional do direito e o
provimento que reputa adequado à sua prestação. Porém, cabe-lhe demonstrar a
relação de adequação de tais afirmações com a tutela do direito e a espécie de
sentença reclamadas. Vale dizer que, das afirmações de direito e de lesão ou
ameaça, deve logicamente decorrer a tutela do direito solicitada.
A ação adequada é a ação conformada a partir da tutela
jurisdicional do direito. Ou melhor, assim como existem várias formas de tutela
jurisdicional dos direitos - como a tutela jurisdicional inibitória, etc. -,
devem existir ações adequadas a cada uma dessas tutelas jurisdicionais, não
importando para tanto, como é óbvio, a previsão de procedimentos especiais.
Diante das cláusulas processuais abertas dos arts. 461
do CPC e 84 do CDC, da generalização das técnicas de tutela antecipatória, e
especialmente da impossibilidade de que a ausência de procedimento especial
possa constituir obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional do direito, a ação adequada deve ser construída no caso
concreto, ou seja, a partir da pretensão à tutela jurisdicional do direito e da
causa de pedir.
O ponto mais
importante para a construção da ação adequada é o da tutela jurisdicional do
direito. Quando, por exemplo, pede-se tutela de remoção do ilícito, a causa de
pedir não deve se referir ao dano e à culpa, ou mesmo à probabilidade de dano,
limitando-se a deixar claro que foi praticado um ato contrário ao direito que
produziu efeitos concretos que devem ser removidos, ainda que tais efeitos não
configurem dano ressarcível. Ou seja, a tutela jurisdicional do direito requer
a exposição da causa de pedir que com ela é compatível. Nesse sentido, a causa
de pedir tem importância para a conformação da ação adequada apenas porque é um
pressuposto do próprio pedido de tutela jurisdicional do direito.
A tutela jurisdicional do direito, portanto, implica
no dimensionamento da extensão da cognição do juiz, ou seja, na fixação dos
limites do debate e da produção das provas. Além disso, é a tutela
jurisdicional, na forma em que se conjuga com a situação concreta, que autoriza
a utilização de uma ou outra espécie de sentença ou o uso de determinado meio
de execução ao invés de outro.
A ação, garantida de forma abstrata
e atípica pela Constituição, concretiza-se no momento em que se volta à tutela
de uma situação concreta. Como é evidente, esta concretização nada tem a ver
com a idéia de proteção concreta ou de ação que requer uma sentença favorável.
A concretização, aqui reclamada, diz respeito à necessidade de a ação se
adequar à tutela da situação concreta. Trata-se, em outras palavras, de não
abrir mão da ação abstrata e atípica, mas a ela acrescentar o plus, também garantido pela
Constituição, de adequação à tutela do direito material e do caso concreto.
Nessa linha, parece desnecessária e
até mesmo forçada a tese de que a ação, quando concretizada, passa a ser uma
demanda. Se é a demanda, e não a ação, que possui partes, causa de pedir e
pedido, e que conduz à obtenção da tutela jurisdicional do direito, não há
qualquer diferença entre a idéia de demanda e de “ação adequada”. De modo que
se teria que concluir que o direito de ação garante a “demanda adequada”,
quando o objetivo da distinção seria apenas o de manter desligado o direito de
ação do direito material e do caso concreto.[52]
Acontece que, como demonstrado, a separação entre os planos do direito de ação
e do direito material, que ninguém mais contesta, não elimina, mas na realidade
impõe, a aproximação da ação com as tutelas prometidas pelo direito material e
com o caso concreto.
A ação, garantida pela Constituição, concretiza-se a
partir da tutela jurisdicional do direito
objeto do pedido. Vale dizer: a dimensão
da extensão da cognição do juiz, dos limites do debate e da produção
probatória, assim como a definição da sentença e do meio executivo idôneos -
que são as características que tornam a ação adequada -, dependem da natureza
da tutela jurisdicional do direito.
7
Tutela jurisdicional do direito e tutela jurisdicional
A tutela do direito é prestada,
assim como a modalidade de sentença que lhe deve acompanhar é entregue, apenas
quando o juiz reconhece a procedência do pedido de tutela do direito. Na
hipótese de improcedência, não se presta – nem se poderia – a tutela do
direito. Também por uma razão lógica, a negação da tutela do direito impede a
concessão da modalidade de sentença postulada. Ora, se uma espécie de sentença
é requerida para permitir a efetividade da tutela do direito, é natural que a
não prestação da tutela elimine a possibilidade – e porque não se dizer a
necessidade – de se outorgar a sentença solicitada.
Assim, por exemplo, se o pedido de
tutela inibitória é julgado improcedente, não se concede uma sentença
mandamental. Nessa hipótese, como não há tutela do direito, e sim declaração de
que o autor a ela não tem direito, a sentença é declaratória.
A sentença que julga improcedente o
pedido não presta tutela de direito material ao réu. Isso apenas poderia
acontecer se o réu formulasse pedido de tutela do direito. Como ele apenas se
defende, pleiteando a não concessão da tutela requerida pelo autor, não há como
pensar que a sentença de improcedência lhe presta tutela ao direito material.
Até aqui falamos de tutela do direito
ou de tutela jurisdicional do direito
material. Contudo, como o autor inegavelmente exerce o seu direito de ação
- praticando todos os atos necessários para influir sobre o convencimento do
juiz e tendo à disposição todas as técnicas processuais capazes de lhe permitir
alcançar a tutela de direito almejada - ainda que a sentença seja de
improcedência, é evidente que essa sentença lhe presta tutela jurisdicional, não importando se não concede a tutela do direito.
Ou seja, o juiz, ao proferir a
sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela
jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao autor e ao réu.
A sentença de procedência presta a tutela
jurisdicional do direito solicitada pelo autor e tutela jurisdicional ao réu.
Vale dizer que não aceitamos a idéia de que a tutela
jurisdicional somente é outorgada pela sentença favorável ou a afirmação de que
a tutela jurisdicional apenas é concedida quando a sentença é procedente. A tutela jurisdicional é a resposta da
jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. Mas o juiz apenas
presta a tutela jurisdicional do direito
quando a sentença é de procedência.
Perceba-se que para uma necessidade
de direito material há uma forma de tutela idônea (p. ex., ressarcimento pelo
equivalente). Com o exercício da ação, essa forma de tutela é requerida através
do pedido, que também indica uma sentença idônea (p. ex., condenação). Porém, a
tutela do direito somente é concedida, e a sentença outorgada, quando o pedido
de tutela é acolhido, isto é, quando a sentença é de procedência; nesse caso há
tutela jurisdicional do direito. Contudo, a forma de tutela do direito
solicitada, muito mais do que apontar para a sentença devida, constitui a base
para a construção da ação adequada.
8 O exercício da ação para a obtenção da
tutela do direito
Ao propor a ação, o autor formula o pedido, afirmando
a pretensão à tutela jurisdicional do direito. Porém, após apresentar o pedido,
o autor continua atuando, ou seja,
prossegue exercendo poderes e faculdades com o fim de convencer o juiz da
existência do direito material e com a finalidade de obter a tutela do direito.
O autor, ao exercer tais poderes e
faculdades, pratica atos concretos, fazendo alegações, produzindo provas, tudo
com a finalidade de obter o reconhecimento da sua pretensão à tutela
jurisdicional do direito. Mas, o exercício da ação também se estende a eventual
requerimento de antecipação da tutela ou de tutela cautelar, pois através delas
se antecipa a tutela do direito material ou se viabiliza a sua obtenção ao
final do processo. Da mesma forma, a utilização de meio executivo adequado
igualmente é imprescindível para a efetiva prestação da tutela jurisdicional do
direito. Ou melhor, o exercício da ação, além de implicar na prática de atos
voltados a influir sobre convencimento do julgador, concretiza-se no uso de
técnicas processuais capazes de propiciar a efetiva tutela do direito material.
Deixe-se claro, porém, que se o
autor exerce a ação para obter a tutela jurisdicional do direito, isto não quer
dizer que a sentença que não reconhece a pretensão a tal tutela deixa de
responder ao direito de ação. Como demonstrado nos dois itens antecedentes, o
direito à ação adequada não depende do reconhecimento do direito material.
Contudo, nessa nova perspectiva em
que a ação é vista, surge uma nova questão, cuja solução pode impor a negação
de validade, diante da atual realidade normativa brasileira, de todas as
teorias que até o momento trataram da ação. O problema, em poucas palavras,
consiste em saber se o direito de ação é apenas o direito a uma sentença de
mérito. Considerando-se os arts. 461 e 461-A do CPC e 84 do CDC, não é mais
possível sustentar que o exercício da ação se exaure com a sentença de
procedência. Isso porque o autor, quando se socorre das referidas normas, não
solicita apenas uma sentença de mérito, mas sim a efetiva prestação da tutela
jurisdicional do direito.
Até bem pouco tempo atrás, quando as
sentenças se resumiam a declarar, constituir e condenar, a única sentença que
não era bastante à tutela jurisdicional do direito era a condenatória. A
sentença condenatória não presta tutela ao direito material, restringindo-se a
exortar o réu a observar o direito do autor. A condenação, ao impor a sanção
executiva, abre oportunidade à propositura da ação de execução, fazendo surgir
uma artificial necessidade de duas ações para a obtenção de apenas uma forma de
tutela jurisdicional do direito.
Como é obvio, ninguém possui, no
plano do direito material, pretensão à tutela condenatória. Aliás, tal
suposição, por si só, é uma heresia, pois a sentença condenatória não é uma
forma de tutela. Há contrariedade entre sentença e forma de tutela. A sentença
é uma técnica processual a serviço da efetiva prestação da tutela do direito.
Ou seja, assim como técnica processual e tutela dos direitos estão em campos
distintos, sentença e tutela dos direitos não têm a mínima condição de se
misturar.
O sujeito, no plano do direito
material, pode ter pretensão à tutela ressarcitória, mas jamais pretensão à
tutela condenatória. Contudo, justamente porque aquele que tem pretensão à
tutela ressarcitória pode exercer pretensão à tutela jurisdicional ressarcitória, não há racionalidade em dar-lhe o
direito de obter apenas uma sentença condenatória. Como essa sentença não é
capaz de proporcionar o alcance da tutela ressarcitória, a ação que culmina na
sentença condenatória é uma ação inefetiva, caduca ou “pela metade”, estando
muito longe de ser uma ação adequada à tutela do direito material.
A doutrina processual construiu a
necessidade de duas ações (ação condenatória+ação de execução) para a obtenção
de uma única forma de tutela prometida pelo direito material. A sentença
condenatória foi vista como uma resposta ao direito de ação em razão de uma
forma equivocada de se relacionar a técnica processual com a tutela dos
direitos. O direito de ação não pode se contentar com a condenação, uma vez que
essa, na hipótese de não ser adimplida pelo réu, exige a prática de atos de
execução capazes de permitir a tutela do direito. Ou melhor, a pretensão ao
ressarcimento pelo equivalente não é satisfeita pela condenação, razão pela
qual a ação que a veicula deveria prosseguir para permitir o alcance da tutela
do direito material. Frise-se que a
pretensão à tutela do direito pode ser satisfeita apenas quando o réu observa
voluntariamente a sentença condenatória, o que equivale a dizer que não é a
sentença que presta a tutela do direito.
De qualquer forma, a necessidade de
duas ações para o alcance de um único fim é uma realidade antiga no direito
brasileiro, constituindo uma técnica derivada de uma opção do legislador.
Porém, os arts. 461 e 461-A do CPC e 84 do CDC, embora tratando de situações de
direito material que exigem sentenças que se liguem a meios de execução,
instituem procedimentos que permitem ao autor exercer a ação para alcançar a
tutela jurisdicional do direito, e não apenas uma sentença de mérito, ou parte
da tutela do direito.
Os artigos 461 do CPC e 84 do CDC afirmam expressamente que, nas
ações que podem caminhar através dos seus procedimentos, o juiz deve conceder a
tutela específica ou assegurar o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. Tais artigos dizem ainda, em seus §§5º, que para a efetivação da tutela específica ou para
a obtenção do resultado prático
equivalente poderão ser utilizadas as medidas
executivas “necessárias”, as quais poderão ser determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento. Nessa mesma
direção, o §6º do art. 461 estabelece que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Por sua vez, diz o art. 461-A,
“caput”, que, “na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação”.
Logo a seguir, afirma o seu §2º que, “não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou
de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”. Por fim,
complementa o §3º do art. 461-A dizendo que se aplica “à ação” nele prevista o
“disposto nos §§1º a 6º do art.
Como está claro, as ações que podem
se valer dos arts. 461, CPC e 84, CDC, não se exaurem com a sentença de
procedência, pois o autor, nesses casos, tem direito aos meios executivos
adequados e necessários à efetivação da tutela específica ou à obtenção do
resultado prático equivalente. Caso a sentença não seja efetivada, o autor tem
direito ao meio de execução que se mostre adequado para efetivá-la. Aliás, cabe
lembrar que o juiz pode determinar, não apenas a requerimento do autor mas
também de ofício, as modalidades executivas necessárias, além de poder
modificar o valor ou a periodicidade da multa, “caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”, o que evidencia que a sua atividade não termina com
a prolação da sentença de mérito.
O mesmo acontece em relação à ação em que se almeja a
entrega de coisa, pois nela, não cumprida a sentença de procedência no prazo
estabelecido, “expedir-se-á mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse”. Além disso, em razão do §3º do art. 461-A, admite-se que a execução da
sentença que determina a entrega de coisa móvel seja potencializada mediante o
uso da multa.
Tais sentenças, embora não
auto-satisfativas, como as sentenças declaratória e constitutiva, são dotadas
de executividade intrínseca, e assim
viabilizam a execução independentemente de ação de execução, ao contrário da
sentença condenatória. Por isso, o autor, diante das ações que podem se fundar
nos referidos artigos, obviamente não pode se satisfazer apenas com a sentença
de procedência, pois tem o direito ao uso dos meios executivos capazes de lhe
permitir a tutela específica ou o resultado prático equivalente.
É interessante notar, diante dessa
nova realidade, que o “ofício jurisdicional” – nos termos do art. 463 do CPC –
não se considera “cumprido e acabado” com a “publicação da sentença de mérito”.
Como a ação é exercida para viabilizar a tutela jurisdicional do direito, o
autor pode continuar exercendo poderes, e exigindo atos concretos - meios
executivos adequados -, mesmo depois de proferida a sentença de procedência. O
ofício jurisdicional, assim, não termina com a publicação da sentença de
mérito, pois é uma conseqüência da ação. O artigo 463, ao proibir o juiz de
alterar a sentença de mérito – fora das exceções dos seus dois incisos - , não
veda que o processo prossiga e que o juiz possa
alterar as modalidades executivas determinadas na própria sentença.
De qualquer forma, a grande novidade
é que a ação não se exaure com a sentença
de procedência e, por isso, o direito
de ação não pode mais ser visto
como direito a uma sentença de mérito.
O direito de ação é o direito à ação capaz de permitir a obtenção da tutela do
direito. Por ser o direito a uma ação “capaz
de permitir”, o direito de ação não exige uma sentença de procedência ou
que a execução satisfaça o direito material. Trata-se do direito a uma ação
que, na hipótese de sentença de
procedência, permita o uso dos meios executivos capazes de propiciar a efetiva
tutela do direito material.
Por isso mesmo, não há como pensar em julgamento da
ação. O que se julga, como é evidente, é a pretensão à tutela jurisdicional do
direito. A ação é exercida para permitir o julgamento do pedido e o
reconhecimento da pretensão à tutela jurisdicional do direito, assim como para
exigir o uso dos meios executivos capazes de propiciar a obtenção da tutela do
direito reconhecida pela sentença como devida ao autor. A ação é meio; meio adequado à tutela da situação concreta.
9.
O direito à construção da ação adequada à tutela dos direitos
A ação é um direito - ou uma posição – de que deriva
uma série de corolários, como o direito de influir sobre o convencimento do
juiz – de alegar, de produzir prova etc – para que o direito material seja
reconhecido e realizado. A ação, muito mais do que um simples direito de pedir
a prestação jurisdicional, é um direito de agir diante da jurisdição para obter
a tutela do direito. Nesse sentido, a ação – como também acontece com a defesa
– se realiza com base no direito de participação, expressão de um princípio
político fundamental ao Estado Democrático de Direito. O direito à
participação, imprescindível à legitimação do próprio poder jurisdicional,
ajunta-se ao primitivo direito de ir a juízo para dar conteúdo ao direito
contemporâneo de ação.
Mas, para que o autor possa participar adequadamente,
atuando de modo a realmente poder exigir a efetiva tutela do direito material,
há a necessidade de que o procedimento aberto à participação seja estruturado
de maneira idônea. Ou melhor, não basta imaginar que a proclamação do direito
de ação e do direito à participação são suficientes para legitimar a proibição
da tutela privada e do monopólio estatal de distribuição de justiça. É preciso
que o autor possa se valer das técnicas processuais hábeis à efetiva tutela do
direito material.
A idéia de que o cidadão tem um direito de ação que se
apresenta como espécie do direito de petição - que, por ser inseparável de toda
organização em forma de Estado, exerce-se indistintamente diante de todas e
quaisquer autoridades[53] -
serve apenas para expressar o direito de ação como garantia formal, e por isso
foi importante em determinado contexto histórico, em que era imprescindível
delimitar a liberdade do cidadão diante da autoridade estatal.
Lembre-se de que essa teoria foi desenvolvida por
volta de 1940, época de inacreditáveis violências aos direitos de liberdade não
apenas na Europa, mas também no Brasil. Nesse momento era importante afirmar o
direito de ação como garantia formal contra o Estado, tendo chegado Couture a
dizer que “el derecho de petición es un precioso instrumento de relación entre
el gobierno y el pueblo”.[54]
A teoria de Liebman, isto é, a teoria das condições da
ação, veio à luz nesse mesmo período. Vale a pena destacar que Liebman se
transferiu para o Brasil um pouco antes da segunda guerra mundial em razão dos
horrores do fascismo e do nazismo. Ao retornar à Itália, após o término da
guerra, Liebman escreveu o texto publicado sob o título “L’azione nella teoria
del processo civile”, representativo da aula inaugural da disciplina de direito
processual civil da Universidade de Turim, proferida em 24 de novembro de 1949.[55]
Embora esse texto contenha argumentos que já haviam sido por ele antecipados em
trabalhos publicados na Itália (1936), no Uruguai (1940) e no Brasil (1945,
1946 e 1947), é óbvio que todas as suas idéias estavam mergulhadas nas
preocupações que, em 1949, ainda pulsavam daquele lamentável momento da
história.
É importante registrar, aliás, que em 1949 já estava
em vigor a Constituição da República Italiana de 1948, que afirmou, no seu art.
24, primeira parte, que “tutti possono agire in giudizio per la tutela dei
propri diritti e interessi legittimi”. Liebman disse, no seu texto de 1949, que
o direito do cidadão ir a juízo simplesmente afirmando a existência do direito
material nada mais era do que o reflexo da instituição dos tribunais por parte
do Estado, encontrando base na referida norma da Constituição italiana. Liebman
concluiu, inclusive citando Couture, que esse direito abstrato e genérico teria
um lugar bem definido no direito constitucional, desenvolvendo uma função de
grande importância.
Porém, ao contrário de Couture, Liebman elaborou dois
direitos de ação, sendo um fundado na Constituição e outro no CPC italiano.
Após admitir a relevância do direito de ação de base constitucional, Liebman
advertiu que, na sua extrema abstração e indeterminação, esse direito não tem
relevância alguma na vida e no funcionamento prático do processo. Foi então que
apontou para a necessidade de a ação ser condicionada aos requisitos do
interesse de agir (art. 100, CPC italiano), da legitimação para a causa (art.
81, CPC italiano) e da possibilidade jurídica do pedido.
Liebman, ao destacar a base constitucional do direito
de ação, concordou com a teoria de Couture, vendo-o como uma garantia do
cidadão diante do Estado. Atualmente, porém, o direito de ação está muito mais
ligado à necessidade de efetividade na tutela dos direitos do que à garantia de
apreciação de qualquer afirmação de direito. A ação não pode mais ser pensada
como mera garantia formal, pois deve dar ao autor não apenas a chance de
reclamar diante do juiz, mas sim a possibilidade de atuar diante da jurisdição
para obter a efetiva tutela do direito material.
Daí a imprescindibilidade de retirar do direito de
ação o direito de influir sobre o convencimento do juiz e de utilizar o
procedimento e as técnicas processuais adequadas ao plano do direito material.
Portanto, enquanto o direito de ação, na época das teorias de Couture e de
Liebman, tinha a natureza de um direito a um não fazer, no sentido de não
permitir ao Estado excluir da apreciação do Poder Judiciário uma afirmação de
direito, ou de um direito a um fazer que seria a mera apreciação do pedido de
tutela jurisdicional, atualmente ele
exige do Estado uma série de prestações, como a edição de procedimentos e
técnicas processuais idôneas às variadas situações de direito substancial
(devida pelo legislador), assim como a compreensão – por parte da jurisdição -
das normas processuais e da própria função do processo a partir do direito
material e da situação concreta, obviamente que sempre a partir dos direitos
fundamentais processuais.
A idéia de Liebman, de estabelecer um direito de ação
apartado do direito de ação de base constitucional, relacionando-o com as
chamadas condições da ação, teve o mérito de demonstrar que o direito de ação
não pode se desligar do plano do direito material e das situações concretas. A
posição de Liebman, portanto, pode ser considerada como uma tentativa de
vincular o direito abstrato de ação com o direito material.
Com a sua teoria, Liebman quis dizer que a ação, por
ser proposta diante de uma situação de direito material determinada e
individualizada, deve conter certos requisitos, isto é, o interesse de agir, a
legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Note-se que a teoria de Liebman objetivou dar utilidade
à ação, pois, na sua concepção, a ação para a qual bastava a mera afirmação de
um direito era dotada de uma abstração e generalidade que a tornavam uma
simples decorrência da capacidade jurídica.
Acontece que o direito condicionado de ação, ainda que
tenha limitado o direito abstrato de ação sem torná-lo dependente da efetiva
existência do direito material, não se
preocupou em dar ao cidadão a possibilidade de exercer a ação de modo a
realmente poder obter a tutela do seu direito. Liebman jamais procurou
extrair do direito condicionado de ação as técnicas processuais adequadas ao
direito material, mas apenas limitar a abstração e a generalidade do direito de
ação fundado na Constituição.
Mas Liebman também não deu ao direito constitucional
de ação a amplitude capaz de garantir as técnicas processuais adequadas. Aliás,
caso tivesse pretendido tal extensão ao direito constitucional de ação, não
poderia tê-lo separado do direito condicionado, atribuindo ao direito de base
constitucional a função de mera garantia
de ir a juízo ou de propor a ação.
A teoria de Liebman, ao individualizar duas ações,
teve a preocupação de, sem abrir mão da garantia constitucional de ir a juízo,
impedir que a ação fosse utilizado de forma indiscriminada. Como dito, essa
teoria esteve atenta ao art. 24 da Constituição italiana – que garante a todos
o direito de ir a juízo – e aos artigos 81 e 100 do CPC italiano, que afirmam,
respectivamente, que o autor deve ser legitimado para a causa e ter interesse
de agir. Não foi por outro motivo que Liebman afirmou que a “ação fundada no
CPC” deveria cumprir certos requisitos para ser admissível, os quais
representariam laços entre o direito de ir a juízo e a situação conflitiva
concreta.
A nossa história é diferente, pois não há uma teoria brasileira
que parta do ordenamento jurídico nacional; ao contrário, foi o CPC brasileiro
que se fundou na teoria de Liebman. O CPC instituiu três condições para a ação
no art. 267, VI, seguindo exatamente o modelo inicialmente traçado por Liebman
- embora esse, pouco tempo antes da edição do CPC, houvesse excluído das
condições da ação a possibilidade jurídica do pedido como categoria autônoma,
inserindo-a no interesse de agir.
Acontece que o CPC brasileiro em momento algum afirma
que tais condições constituem requisitos para a existência da ação. Aliás, se o CPC dissesse que a ação somente existe
quando estão presentes as suas condições, estaria admitindo que a ação fundada
na Constituição somente serve para garantir a invocação da atividade
jurisdicional, constituindo-se apenas no ato introdutório da ação e de
instauração do processo.
Porém, a norma constitucional que afirma a ação
institui o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e, desta forma,
confere a devida oportunidade da prática de atos capazes de influir sobre o
convencimento judicial, assim como a possibilidade do uso das técnicas
processuais adequadas à situação conflitiva concreta.
A idéia de separar a base constitucional da base
processual da ação, supondo que a primeira se destina apenas a garantir um
direito de liberdade ou de ir a juízo, implica
em negar que a Constituição garante a efetividade da tutela jurisdicional. Não há como admitir, no Estado
constitucional, que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva possa
se limitar ao ato que instaura o processo, como esse direito fundamental
pudesse ser apenas o direito de propor a ação ou de pedir a tutela
jurisdicional. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva é o direito
de agir em juízo em busca da tutela jurisdicional efetiva do direito material,
e isso está a quilômetros de distância dos antigos conceitos de direito de ir a
juízo e de direito de pedir a tutela jurisdicional.
Como o direito de ação é exercido diante de uma
situação de direito material, as condições da ação são os elementos capazes de
demonstrar a adequação da ação ao plano concreto, ainda que apenas em termos de
legitimidade para causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Servem para impedir que a ação se
desenvolva de forma arbitrária e inútil e, por essa razão, são requisitos para o julgamento do pedido e
não elementos constitutivos da ação,
como propôs Liebman. Por isso mesmo, isto é, porque objetivam impedir que a
ação se desenvolva de forma desnecessária, a aferição das condições da ação
deve ser feita segundo a afirmação do
autor, sem tomar em conta as provas produzidas no processo[56].
Se o direito
de ação é marcado pela sua relatividade histórica e, portanto, a sua
conceituação deve considerar os valores do Estado, os princípios
constitucionais e a legislação infraconstitucional, é natural que, após a sua
compreensão à luz da Constituição, a sua identificação seja feita a partir da
legislação processual. Diante dos avanços da legislação processual, torna-se
imprescindível reconstruir o conceito de ação. Na realidade, é chegado o
momento de elaborar um conceito genuinamente brasileiro de direito de ação.
Para tanto, é imprescindível lembrar das normas dos
artigos 83 e 84 do CDC e 461 do CPC, ou seja, as normas infraconstitucionais
mais comprometidas com o direito fundamental de ação do ordenamento brasileiro.
Os artigos 83 e 84 do CDC, além de objetivarem a efetiva tutela do consumidor,
destinam-se a viabilizar a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Ambos são voltados à tutela específica
do consumidor e à tutela específica e
adequada dos direitos transindividuais (difusos e coletivos) e
dos chamados “direitos individuais
homogêneos”, característicos ao
Estado e à sociedade contemporâneos. Por sua vez, a norma do art. 461, na
mesma linha da do art. 84 do CDC, prende-se à necessidade de instrumentalizar a
ação de modo a lhe permitir alcançar a tutela específica dos direitos.
Tais normas tem uma amplitude enorme, cobrindo quase
que a totalidade das novas necessidades de tutela jurisdicional. Abrangem a tutela dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos e a tutela
específica dos direitos individuais, deixando escapar apenas as
tradicionais formas de proteção dos direitos individuais.
Diz o art. 83 do CDC que, “para a defesa dos direitos
e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela”. Cabe decompor a norma em duas partes para
demonstrar com maior precisão o seu significado.
Em primeiro lugar é preciso olhar para a sua parte
final, que fala em “adequada e efetiva
tutela”. A preocupação é com a adequada e efetiva tutela dos direitos. A ação deve abrir
oportunidade para a obtenção da tutela do direito material, e não apenas
viabilizar o julgamento do mérito, como pensa ser essencial o conceito clássico
de direito de ação. Como é óbvio, não se quer afirmar, com isso, que a ação só
existe quando a tutela do direito for prestada, ou quando a sentença reconhecer
a existência do direito material, mas sim que a ação deve se realizar através
de um procedimento adequado e, no caso de reconhecimento do direito material,
permitir a utilização dos meios executivos idôneos à sua efetiva tutela.
Mas, a primeira parte do art. 83 afirma que, para a
adequada e efetiva tutela dos direitos, “são admissíveis todas as espécies de ações”. Portanto, desde logo temos o dado de que o art. 83 admite a existência de várias
“espécies de ações”, todas decorrentes do direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV).
Alguém poderia supor que, quando a norma aceita a
existência de várias espécies de ações, refere-se às ações de conhecimento,
execução e cautelar e às ações declaratória, constitutiva, condenatória,
mandamental e executiva, tomando como base, respectivamente, os processos (conhecimento etc) e as sentenças (declaratória etc).
Mas o intuito da norma vai muito além, pois quando
fala em “ações capazes de propiciar” a efetiva tutela dos direitos, expressa a
necessidade de a ação se estruturar de modo a viabilizar a prestação da tutela
do direito, valendo-se do procedimento, da
sentença e do meio executivo adequados. A “ação capaz de propiciar” é a
ação adequada à tutela do direito, que deve ser uma ação que culmine em uma
sentença idônea à prestação da tutela jurisdicional do direito.
Porém, a estruturação técnica da ação depende da
espécie da tutela de direito desejada, já que é a tutela do direito que influi
sobre a estrutura da ação. As ações são tantas quantas forem as necessidades do
direito material, uma vez que devem se diferenciar na medida dos resultados que
são objetivados no plano do direito material.
A ação, porque tem que ser capaz de dar tutela efetiva
ao direito, garante o procedimento, a sentença e os meios executivos idôneos. A
sentença é apenas um dos corolários da
ação, podendo ser aferida como idônea apenas a partir do que deseja na esfera
do direito material. De modo que não é correto afirmar que a ação mandamental
(por exemplo) é capaz de propiciar a efetiva tutela do direito, mas sim que a
tutela ressarcitória na forma específica (ainda por exemplo) exige uma
modalidade de ação que incorpore a sentença mandamental. Ou seja, a modalidade
de sentença não permite a identificação ou a qualificação de uma ação, pois
essa obviamente não se caracteriza apenas pela sentença. A ação é estruturada,
e assim combina com certa modalidade de sentença (por exemplo mandamental), em
razão da tutela almejada no plano direito material (por exemplo ressarcitória
na forma específica ou inibitória).
A norma do
art. 83 do CDC, portanto, ao falar de ações capazes de propiciar a tutela
efetiva dos direitos, quer dizer que o autor tem o direito de propor uma ação
estruturada com técnicas processuais capazes de permitir o efetivo encontro da
tutela do direito material.
Como a ação é o agir para a obtenção da tutela do
direito, ela não se exaure com o julgamento do mérito[57]
e, assim, não pode ser indiferente aos meios de execução da sentença, pois
esses são imprescindíveis para a efetiva tutela do direito material. Como o
autor não pode se dar por satisfeito quando é proferida uma sentença de
procedência que necessita ser executada, é fácil entender porque o direito ao
meio executivo adequado é corolário do direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva.
A ação adequada ao plano do direito material, contudo,
está muito longe da ação concreta, isto é, da ação que depende de uma sentença
favorável. Não há dúvida de que o direito de ação é da titularidade de quem
recebe, ou não, uma sentença favorável. O direito de ação, nesse sentido, é
totalmente abstrato em relação ao direito material.
Mas esse grau de abstração não responde ao direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, pois dele decorre o direito a uma
ação que seja estruturada de forma tecnicamente capaz de permitir a tutela do
direito material, isto é, o direito à ação adequada à tutela do direito
material. O direito à ação adequada,
embora independente de uma sentença favorável ou da efetiva realização do direito,
requer que ao autor sejam conferidos os meios técnicos idôneos à obtenção da
sentença favorável e da tutela do direito.
O autor deve poder agir através dos meios técnicos
adequados à tutela do direito material e, por isso, tem o direito ao procedimento
adequado à situação substancial afirmada, ainda que a sentença seja de
improcedência. Da mesma forma, tem o direito ao meio executivo idôneo para o
caso de vir a ser proferida a sentença de procedência, mas isso não significa
que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva lhe garanta a satisfação do direito material, uma vez
que o uso do meio executivo adequado nem sempre lhe proporcionará a satisfação do seu direito. Basta pensar
na hipótese em que o demandado não tem patrimônio para suportar a execução e,
assim, satisfazer o direito de crédito do autor. A efetividade da tutela
jurisdicional possui limites relacionados com o patrimônio e a liberdade do
réu, pois a realização do direito material pode encontrar obstáculos na falta
de higidez patrimonial e na impossibilidade de coerção da vontade.
Mas o direito à ação adequada também é algo
completamente distinto do direito de ir a juízo ou do tradicional direito
abstrato de ação. O direito abstrato de ação, visto como garantia de liberdade,
tem um valor muito reduzido no Estado constitucional. Garantir que o Estado não
vai excluir da apreciação judiciária ou negar o direito de ir a juízo significa
quase nada quando se vê o direito de ação como direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva, do qual decorrem vários direitos ao autor e uma série de
deveres prestacionais ao Estado.
O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva
obriga o juiz a garantir todos os seus corolários, como o direito ao meio
executivo capaz de permitir a tutela do direito, além de obrigar o legislador a
desenhar os procedimentos e as técnicas processuais adequadas às diferentes
situações de direito substancial.
Como mera garantia de liberdade, o direito abstrato de
ação poderia, no máximo, impedir o legislador de excluir uma lesão ou ameaça a
direito da apreciação do Poder Judiciário e proibir o juiz de deixar de julgar.
Além dessas possibilidades serem quase cerebrinas no Estado contemporâneo, tal
conceito impediria que o autor se valesse do direito constitucional de ação
para garantir o seu direito de agir adequadamente em juízo em busca da efetiva
tutela jurisdicional do seu direito. Ou melhor, o direito constitucional de
ação, em termos de garantia de efetividade da tutela jurisdicional,
simplesmente não existiria.
Isso demonstra que o conceito tradicional de ação, que
é do final do século XIX (Degenkolb, Plósz e Mortara) e de meados do século
passado (Couture e Liebman[58]),
está muito longe daquele que resulta do direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva, atualmente expresso no art. 83 do CDC.
Porém, o direito de ação, hoje, é muito mais do que o
direito à ação adequada ao plano do direito material. O legislador não se
limitou – nem poderia – a estabelecer técnicas processuais adequadas ao plano
do direito material, mas instituiu cláusulas gerais, assim como técnicas
processuais dotadas de conceitos indeterminados, com o objetivo de dar ao cidadão o direito de construir a ação adequada
ao caso concreto.
A legitimidade da jurisdição depende dos direitos do
autor influir sobre o convencimento do juiz e utilizar as técnicas processuais
adequadas à proteção do direito material. Acontece que não se pode exigir do
legislador a estruturação de tantos procedimentos especiais quantas sejam as
situações de direito substancial carentes de tutela. E isso, ainda que pudesse
ser feito através de um trabalho hercúleo e não producente, jamais permitiria a
criação de procedimentos ou de técnicas processuais que se ajustassem
perfeitamente às variadas situações de direito material, pois essas, ainda que
possam ser visualizadas em abstrato, sempre estão na dependência das
circunstâncias do caso concreto.
Já passou a época em que o direito era visto como uma
ciência lógico-formal, que trabalhava apenas com derivações dedutivas, ao gosto
do positivismo clássico e do jusnaturalismo racionalista. Sabe-se que o
direito, atualmente, não pode se desligar da realidade. O direito deve se
projetar sobre a realidade dos casos concretos e, por essa razão, não se admite
– e nem mesmo se deseja - que uma norma possa ter sempre o mesmo sentido.
As normas operam sobre a realidade conforme o valor
que lhe é atribuído pelos princípios. As normas processuais relativas ao
direito de ação, especialmente em razão da sua natureza instrumental, não podem
se desligar dos vários casos concretos, e assim devem ser lidas à luz do
direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. A norma processual civil,
quando iluminada pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva,
obriga o juiz a dar-lhe a inteligência capaz de permitir a efetiva tutela do
direito material.
O ordenamento jurídico, ao dispor das normas,
exatamente porque sabe que não pode atender a todas as situações, diante da
riqueza e multiplicidade das particularidades que as formam, trabalha com
normas abertas e com normas com significados abertos. Ambas devem ser
concretizadas conforme as peculiaridades do caso concreto e, assim, respondem a
um direito voltado à realidade, expressando um ordenamento jurídico marcado
pelos princípios e pelos direitos fundamentais.
O artigo 461 do CPC outorga ao autor o direito, e ao
juiz o dever, de utilizar a sentença e os meios executivos adequados ao caso
concreto. Basta lembrar que essa norma diz que o juiz poderá, “de ofício ou ao requerimento, determinar
as medidas necessárias” (§5º). Esse
parágrafo não institui um conceito dependente de atribuição de significado, mas
expressa, nele mesmo, que o modelo adequado apenas pode ser determinado no caso
concreto.
As normas que tratam das três espécies de tutela
antecipatória, ao contrário, não conferem direito ou poder de determinação de
uma técnica entre várias – como acontece quando se dá a possibilidade de
escolha da medida executiva necessária -, mas o direito à utilização da
técnica, instituída na lei, desde que os seus pressupostos, afirmados em
abstrato, mostrem-se presentes no caso concreto. Assim ocorre quando se pensa
em “fundado receio de dano” ou “justificado receio de ineficácia do provimento
final” (artigos 273, I e 461, §3º), “abuso de direito de defesa” (art. 273, II)
e “incontrovérsia” de um dos pedidos cumulados ou de parcela do pedido (art.
273, §6º).
Ainda que a expressão “fundado receio de dano” seja
bastante antiga, as liminares de conteúdo antecipatório eram admitidas apenas
em procedimentos especiais, como, por exemplo, no mandado de segurança. Não é
possível deixar de perceber que a técnica antecipatória, atualmente, pode ser
utilizada para potencializar qualquer ação, e assim os referidos conceitos
indeterminados podem ser aferidos diante das particularidades concretas
pertencentes a qualquer situação de
direito material.
Não obstante, a diferença entre tais normas não apaga
a sua característica principal, que é a de abrir o ordenamento processual ao
direito fundamental de ação, permitindo ao autor exercer a ação adequada ao
caso concreto. A partir do momento em que as normas relativas à ação passam a
se voltar à realidade ou ao caso concreto, rompe-se o gesso da época em que o
seu exercício ficava restrito aos modelos processuais previamente fixados na
lei, quando se supunha que a ação podia ser completamente indiferente ao
direito material.
A legislação
processual civil brasileira impõe a tese do direito à construção da ação
adequada ao caso concreto. Além dos
artigos 461 do CPC e 84 do CDC, que expressamente dão ao autor o poder de
agregar à sua ação a técnica processual idônea, o art. 83 do CDC - ao dizer que
“são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” - não apenas
reafirma o dever do legislador instituir as técnicas processuais capazes de
permitir a efetiva tutela dos direitos, mas
na verdade evidencia o direito do autor construir a ação adequada às
necessidades do caso concreto.
As novas
regras processuais, partindo do pressuposto de que o direito de ação não pode
ficar na dependência de técnicas processuais ditadas de maneira uniforme para
todos os casos ou para alguns casos específicos, incorporam normas abertas,
isto é, normas voltadas para a realidade, deixando claro que a ação pode ser
construída conforme as necessidades do caso conflitivo.
O art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito à ação
adequada, mas esse direito percorre através do ordenamento jurídico por meio
das normas abertas ou dotadas de significados abertos, isto é, mediante as
normas dos artigos 83 e 84 do CDC e 273 e 461 do CPC.
[1] V. Salvatore Mazzamuto,
L’attuazione degli obblighi di fare,
Napoli, Jovene, 1978, p. 37 e ss; Adolfo di Majo, La tutela civile dei diritti, Milano, Giuffrè, 1993, p. 156.
[2] Salvatore Mazzamuto, L’attuazione degli obblighi di fare,
cit., p. 38.
[3]
Afirma-se que o art. 1.142 do Código Napoleão – segundo o qual toda obrigação
de fazer e de não-fazer resolve-se em perdas e danos em caso de inadimplemento
– reflete os princípios de liberdade e de defesa da personalidade, próprios do
jusnaturalismo e do racionalismo iluminista (Cf. Salvatore Mazzamuto, L’attuazione degli obblighi di fare,
cit., p. 36).
[4]
Como escreve Mazzamuto, a imposição de um custo econômico do inadimplemento,
ainda que adequado às novas exigências de reprodução do capital, repristina os
mecanismos de mercado, mas não pressupõe qualquer programa de sustento do
sujeito econômica ou socialmente mais fraco; na verdade, visando a tratar todos
da mesma forma, ignora as características e as necessidades socialmente
diversificadas dos contratantes, limitando-se a exprimir, em nível de sanção, a
equivalência das mercadorias (Salvatore Mazzamuto, L’attuazione degli obblighi di fare, cit., p. 38).
[5] Adolfo
di Majo, La tutela civile dei diritti,
cit., p. 156.
[6] V.
Clayton Maranhão, Tutela jurisdicional do
direito à saúde, São Paulo, Ed. RT, 2003.
[7] V. Luiz
Guilherme Marinoni, Tutela inibitória,
São Paulo, Ed. RT, 2003, 3ª. ed., p. 66 e ss.
[8] Embora o ressarcimento na forma específica também
possa ser prestado mediante a entrega de coisa.
[9] Portanto, é correto
afirmar que o CPC de 1973 transformou o direito à reparação do dano em direito
à obtenção de dinheiro. Isso pelo motivo de que o modelo que foi por ele
estruturado para o ressarcimento é completamente inidôneo para a prestação da
tutela ressarcitória na forma específica, e assim para atender aos direitos que
exigem tal forma de ressarcimento (Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos,
São Paulo, Ed. RT, 2004, p. 444).
[10] Andrea
Proto Pisani, Lezioni di diritto
processuale civile, Napoli, Jovene, 1994, p. 832 e ss.
[11] Andrea
Proto Pisani, Lezioni di diritto
processuale civile, cit., p. 837 e ss.
[12] Andrea
Proto Pisani, Lezioni di diritto
processuale civile, cit., p. 837.
[13] Luiz Guilherme
Marinoni, Técnica processual e tutela dos
direitos, cit., p. 145 e ss.
[14] Luiz Guilherme
Marinoni, Técnica processual e tutela dos
direitos, cit., p. 146.
[15] Eis a
razão pela qual escrevemos o livro Técnica
processual e tutela dos direitos, cit.
[16]
Mauro Cappelletti, Repudiando Montesquieu? A expansão e a legitimidade da
“Justiça Constitucional”, Revista da
Faculdade de Direito da UFRGS, v. 20, p. 268.
[17]
Montesquieu concluiu que o “poder de julgar” era, de qualquer modo, um “poder
nulo” (en quelque façon, nulle) (Montesquieu, Do espírito das leis, São Paulo, Abril Cultural, 1973, p. 160).
[18]
V. Giovanni Tarello, Storia della cultura
giuridica moderna (assolustismo e codificazione del diritto), Bologna, Il
Mulino, 1976, p. 291.
[19]
Montesquieu, Do espírito das leis,
cit., p. 158.
[20] Giuseppe Chiovenda, Le
forme nella difesa giudiziale del diritto, 1901.
[21] Vittorio Denti, Il
processo di cognizione nella storia delle riforme. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, p. 808, 1993.
[22] Vittorio Denti, Il
processo di cognizione nella storia delle riforme. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, p. 808, 1993.
[23]
Francesco Carnelutti, Lezioni di diritto
processuale civile, Padova, Cedam, 1931, v. 2, p. 25 e ss.
[24]
Sobre a classificação das sentenças, ver Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart, Manual do processo de
conhecimento, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 4ª. ed., p. 412.
e ss.
[25] V. Luiz
Guilherme Marinoni, Técnica processual e
tutela dos direitos, cit., p. 149.
[26] Crisanto Mandrioli, L’azione esecutiva, Milano, Giuffrè,
1955.
[27] Luiz
Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, cit.,
p. 342 e ss.
[28] Crisanto Mandrioli,
L’esecuzione specifica dell’ordine di reintegrazione nel posto di lavoro. Rivista di Diritto Processuale, p. 23,
1975.
[29] V.
Claus-Wilhelm Canaris, Direitos
fundamentais e direito privado, Coimbra, Almedina, 2003, p. 101 e ss.
[30] E não vai aqui nenhuma crítica à doutrina que se vale
do ditado chiovendiano. Nós chegamos a usá-lo expressamente em um dos itens do
livro “Tutela inibitória”, ainda que assim advertindo: “Cabe lembrar, porém, que Chiovenda, apesar
de ter dito que o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e
exatamente aquilo que tem o direito de obter, afirmou, nas suas “Instituições”,
o seguinte: “Se, por sua natureza ou por falta de meios de sub-rogação, não se
pode conseguir um bem senão com a execução por via coativa, e os meios de coação não estão autorizados
na lei, aquele bem não é conseguível no processo, salvo a atuação (se possível, por sua vez) da vontade concreta de lei
que deriva da lesão ou inadimplemento do direito a uma prestação; salvo, por
exemplo, o direito ao ressarcimento do dano” (Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil,
São Paulo, Saraiva, 1965, v. 1, p. 290).” (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, 3ª. ed, cit, p. 364).
[31]
Adolfo di Majo, Forme e tecniche di tutela, in Processo e tecniche di attuazione dei diritti, Napoli, Jovene,
1989, v. 1, p. 11 e ss.
[32]
Adolfo di Majo, La tutela civile dei
diritti, Milano, Giuffrè, 1993, p. 43 e ss.
[33]
Sobre o tema da tutela inibitória, v. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, cit.
[34] Orlando
Gomes, Obrigações, Rio de Janeiro,
Forense, 1992, p. 314.
[35]
Aldo Frignani, L’injunction nella common
law e l’inibitoria nel diritto italiano, Milano, Giuffrè, 1974, p. 423 e
ss; Cristina Rapisarda, Profili della
tutela civile inibitoria, Padova, Cedam, 1987, p. 108 e ss.
[36] Orlando
Gomes, Obrigações, cit., p. 313.
[37] V. Luiz
Guilherme Marinoni, Técnica processual e
tutela dos direitos, cit., p. 268 e ss.
[38]
João Calvão da Silva, Cumprimento e
sanção pecuniária compulsória, Coimbra, Almedina, 1987, p. 411 e ss.
[39]
No que diz respeito à tutela inibitória, é preciso esclarecer que a invocação
de dano é desnecessária, uma vez que
basta a demonstração de ameaça de ato contrário ao direito. Porém, como o dano
pode se associar cronologicamente ao ato contrário ao direito, vindo ambos a
ocorrer no mesmo instante, é inegável que o autor pode alegar e demonstrar a probabilidade de dano para caracterizar de
forma mais fácil a ameaça.
[40] E
isto quando para a imposição da sanção ressarcitória não for dispensada a
culpa, como acontece nos casos de responsabilidade sem culpa.
[41] Luiz
Guilherme Marinoni, Técnica processual e
tutela dos direitos, cit., p. 427 e ss
[42] Luiz
Guilherme Marinoni, Técnica processual e
tutela dos direitos, cit., p. 427 e ss
[43]
João Calvão da Silva, Cumprimento e
sanção pecuniária compulsória, cit., 153-154; Jorge Musset Iturraspe, Responsabilidad por daños, Buenos Aires,
Rubinzal Culzoni, 1988, p. 379-380.
[44] João Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória,
cit., p. 173.
[45]
Por isso mesmo, entendemos que a tutela inibitória também é uma forma de
proteção contra o inadimplemento.
[46]
João Calvão da Silva, Cumprimento e
sanção pecuniária compulsória, cit., p. 147.
[47]
João Calvão da Silva, Cumprimento e
sanção pecuniária compulsória, cit., p. 187
[48] João Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, cit., p. 173-174.
[49] É
o que ocorre quando, em razão de vício do produto, abre-se oportunidade para o
pedido de substituição das partes viciadas do bem.
[50]
Alessandro Rasseli, Sentenze determinative e classificazione delle sentenze, in
Scritti giuridici in onore di Francesco
Carnelutti, Padova, Cedam, 1950, v. 2, p. 580; Salvatore Satta, Premesse
generali alla dottrina della esecuzione forzata, Rivista di diritto processuale civile, 1932, p. 368; Crisanto
Mandrioli, L’azione esecutiva,
Milano, Giuffrè, 1955, p. 310; Cristina Rapisarda, Profili della tutela civile inibitoria, cit., p. 136.
[51] A
expressão é de Mandrioli (L’azione
esecutiva, cit., p. 310).
[52] Por outro lado, se a demanda é compreendida apenas
como o primeiro ato da ação, o conceito nada acrescenta, pois não elimina a
tese de que a ação é exercida para viabilizar a obtenção da tutela
jurisdicional do direito e, portanto, deve ser uma ação adequada à tutela do
direito.
[53] Eduardo
Couture, Fundamentos del derecho procesal
civil, Buenos Aires, Depalma, 1993, p. 75.
[54] Eduardo
Couture, Fundamentos del derecho procesal
civil, cit., p. 77.
[55]
Enrico Tullio Liebman, L’azione nella teoria del processo civile, in Problemi del processo civile, Napoli,
Morano, 1962, p. 22 e ss.
[56] É equivocado admitir uma sentença de extinção do
processo quando o juiz pode reconhecer, a
partir das provas produzidas, que o autor não é o titular do direito
material (legitimidade para a causa?) ou não pode exigir o pagamento de uma
dívida por não estar vencida (ausência de interesse de agir?). A racionalidade
do reconhecimento de inexistência de condição da ação está em impedir o seu
desenvolvimento inútil, com gasto de tempo e de dinheiro sem razão de ser. Por
isso, o juiz apenas deve aferir as condições da ação com base na afirmação do autor. Assim, por exemplo,
se o autor afirma que o direito
material objeto de tutela pertence a outra pessoa, há ausência de legitimidade
para a causa.
[57] A ação não se extingue com o trânsito em julgado da
sentença que julga o mérito. Basta atentar para o fato de que o art. 461 do CPC
dá ao autor a possibilidade de pedir a alteração do meio executivo após o
trânsito em julgado, e que o juiz detém o poder de assim atuar ainda que sem
requerimento do autor (art. 461, §§ 5º e 6º, CPC).
[58]
Lembre-se que Liebman, apesar de ter construído a idéia de ação condicionada,
não retirou da Constituição da República italiana, ao estabelecer ao lado dessa
ação condicionada a ação constitucional, outra coisa que não o direito de ir a
juízo.