ACADEMIA BRASILEIRA  DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AGRAVOS DE INSTRUMENTOS SIMULTÂNEOS CONTRA DECISÕES DENEGATÓRIAS DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS INTERPOSIÇÕES.

 

Luís Fernando Pereira Franchini

 

Sumário: 1. Introdução. 2. A interpretação atual do artigo 544, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. As incompatibilidades na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conclusão.

 

1. Introdução
                       O tema da admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores é fonte inesgotável de profundas preocupações para os advogados. O presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o assunto, volta-se para a interpretação conferida ao parágrafo primeiro, do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento.

2.  A interpretação atual do artigo 544, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.      

 

            O artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil , relaciona os documentos obrigatórios para a peça recursal, sob pena de não-conhecimento. Trata-se, portanto, de um dos aspectos da regularidade formal do recurso de agravo de instrumento, um dos requisitos de admissibilidade.
            Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem conferido ao dispositivo legal comentado o caráter de norma exemplificativa, e exigido, no caso de recursos especial e extraordinários concomitantes não admitidos pelo Tribunal a quo, a prova  da interposição do agravo contra a decisão denegatória do recurso extraordinário. Para melhor estudo, transcreve-se a ementa que desperta interesse:
 “TRIBUTÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A relação de peças de instrução do agravo de instrumento no STJ, assinalada no art. 544, § 1°, do Código de Processo Civil, tem caráter de numerus apertus, podendo-se exigir outros documentos indispensáveis à cognição do recurso. (STF, AgRg em AgIn 81.265-6⁄RJ, Rel. Min. Maurício Correa.)
2. A exigência de que se comprove a interposição do agravo de instrumento voltado a permitir a admissibilidade de recurso extraordinário, quando se funda a matéria em duplo fundamento, é válida e compreensível, no teor do enunciado 126 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Os dispositivos tidos por violados não foram enfrentados, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão guerreado, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 472.263 – SP, Rel. Min. Humberto Martins, g.n.).
                      
3. As incompatibilidades na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

                       Contudo, com o devido respeito, a exigência consagrada no referido julgamento – repetindo o decidido no Ag 640.036⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2.8.2005 – evidencia-se, em termos práticos, impossível de ser cumprida.
                       De fato, conforme pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores , a perfeição do instrumento deve estar presente no ato da interposição, momento em que se opera a preclusão consumativa,  a inviabilizar a juntada posterior de documentos considerados obrigatórios para o conhecimento desta espécie de recurso.
                       É patente, destarte, que, no caso de decisões denegatórias de ambos os recursos (especial e extraordinário), forçosamente um dos agravos deverá ser interposto antes do outro, a conduzir à conclusão da impossibilidade de juntada simultânea no primeiro agravo de instrumento da cópia devidamente protocolada do outro, e vice-versa.
                       Não se pode olvidar, também consoante plácida corrente jurisprudencial, a circunstância de que “considera-se deficientemente instruído agravo de instrumento cujo carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível . Em outras palavras, a comprovação da interposição tempestiva do agravo de instrumento contra decisão denegatória pressupõe a juntada da cópia protocolada do recurso. Não é suficiente, segundo essa jurisprudência, a juntada de cópia simples do recurso interposto.
                       Em abreviado, essas posições do Superior Tribunal de Justiça estão em rota de colisão. Sem a desconsideração da juntada simultânea, mostra-se impossível satisfazer o requisito imposto no julgado sob exame, isto é, a comprovação da interposição dos agravos de instrumento contra ambas as decisões denegatórias.
                       Por conseguinte, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça cabe resolver o dilema: ou afasta a preclusão consumativa e autoriza a juntada posterior da cópia protocolada do agravo contra a decisão denegatória do recurso extraordinário naquele interposto contra a decisão denegatória do recurso especial, ou, preferencialmente, desobriga o recorrente dessa providência.
                       E a razão para tanto é simples: a lei processual não encerra tal exigência. É muito arriscado, haja vista a ilimitada subjetividade, considerar-se a lista do parágrafo primeiro, do artigo 544 do Código de Processo Civil, meramente exemplificativa.  Há muito grassa a insegurança jurídica provocada pela criação jurisprudencial de requisitos de admissibilidade de recursos não previstos em lei , por interpretação larga dos textos regentes do direito de recorrer. De lege ferenda, seria mais razoável que o Tribunal a quo certificasse a interposição dos agravos, demonstrando-se assim o duplo ingresso, visto que, quanto às razões, o exame compete exclusivamente aos Tribunais Superiores .

4. Conclusão

                       Em conclusão, fora a impossibilidade de fato, também o princípio da legalidade, último bastião da segurança jurídica, aconselha a superação do entendimento adotado pelo v. acórdão aqui analisado.
                       Espera-se, com essas ligeiras linhas, ter sido despertado o interesse pela reflexão sobre a tormentosa questão.
8/1/2008

 

O autor é Especialista em Direito Contratual pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e pós-graduando em Direito Ambiental pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado em São Paulo/SP. Sócio de Bellini, Janeiro & Franchini Advogados Associados.

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INADMITIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, rejeitados ambos na origem, impõe-se ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Consequentemente, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Extraordinário, necessária a demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao Agravo de Instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo de instrumento não conhecido." (STJ, Ag 640.036⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2.8.2005.)

  Vide, por todos, o AgRg no Ag 925.584/SP, Rel. Ministro  Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do STJ, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 202: “Inadmissível a juntada de peça obrigatória em sede de agravo regimental, uma vez que já se operou a preclusão consumativa no momento da interposição do agravo de instrumento”.

STJ, AgRg no Ag 896.276/SC, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 09.11.2007 p. 241, grifamos.

“(...) 1. A cópia da petição de recurso especial apresentada não contém carimbo de protocolo informando a data em que interposto o recurso, o que impede a verificação da sua tempestividade, requisito de admissibilidade. O agravo, assim, encontra-se deficientemente instruído, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Compete à parte o dever de fiscalizar a formação do instrumento. 2.  Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 793.916/SP, Rel. Ministro  Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 26.03.2007 p. 239)

Caso exemplar é o da imposição da juntada de certidão de intimação do acórdão recorrido, criado pela jurisprudência e, ao depois, instituída pela Lei Federal n. 10.352, de 26.11.2001. Outro fruto da mesma linha interpretativa é a requisição de juntada dos comprovantes de preparo: “(...) 2. A cópia do comprovante do preparo do porte de remessa e retorno constitui peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial.  3. Os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 643.126/MG, Rel. Ministra  Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 14.03.2005 p. 415). Nesse particular, é aplausível o v. acórdão da 3ª Turma do mesmo Tribunal, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, a dispensar referido documento: “(...) Não constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno do recurso especial.” (STJ, AgRg no Ag 436.345/SP, julgado em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 341).

Nesse sentido o Enunciado n.º 727, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais”.