ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES DOS ARTS. 652, 737 E 739 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Márcio Louzada Carpena
Professor na Facudade de Direito da PUCRS,
Mestre em Direito Processual Civil,
Advogado
É com grande satisfação que trago à apreciação dos caríssimos leitores desta revista o presente trabalho, que fora classificado com o 1º Lugar no Concurso Nacional da AJURIS – Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, “Concurso Des. Bonorino Butelli” (que visava destacar propostas de alterações legislativas para bem de abreviar a prestação jurisdicional) -, e que já fora encaminhado à Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, composta pelos eminentes juristas Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e Min. Athos Gusmão Carneiro, entre outros, para o fim de estudo sobre o seu acolhimento como projeto de Lei para alterar as disposições normativas a que se refere, o que, data venia, se espera com ansiedade.
Tem-se a esperança pretensiosa de que tal trabalho se torne um estímulo a uma nova promissora realidade jurídica, baseada em princípios fortes e cogentes, que não toleram atos atentatórios a sua dignidade. As mudanças legislativas são necessárias e vêm para suprir falhas, com intuito de beneficiar aqueles que realmente se preocupam com a função social do direito, enquanto ciência humana e que esperam, doravante, alterações significativas, a fim de tornar, de fato, o processo um instrumento hábil a entregar a Justiça de forma eficiente e no interesse do benefício da coletividade.
Dita proposta vai aqui transcrita exatamente nos mesmos termos em que fora apresentada à Comissão Julgadora do Concurso, bem como à Comissão de Reforma do CPC, in verbis:
O presente trabalho propõe-se a apresentar um projeto de lei com sua exposição de motivos e fundamentação jurídica, visando alterar um procedimento (arts. 652, 737 e 739 do CPC), referente ao processo de execução, com o único e exclusivo intuito de abreviar a prestação jurisdicional e contribuir consubstancialmente para a sua efetividade.
Trata-se de projeto desenvolvido a partir da observância prática de todo o processo de execução, buscando solução para um de seus momentos mais críticos e dramáticos: “a indicação de bens à penhora ou realização de depósito”, no caso de execução por quantia certa ou execução para entrega de coisa, respectivamente. É nesta ocasião que segundo se vislumbra em muitos casos a lide perde sua efetividade, pois, a priori, fica à espera de ato do devedor que não tendo o mínimo interesse em acelerar o processo, muito menos em satisfazer a obrigação, simplesmente se omite ou nega a existência de bens penhoráveis (em que pese os tenha) transferindo, por conseqüência, injustamente o ônus da indicação do patrimônio a ser constrito à parte adversa, credora, que terá que se deter a encontrá-lo, prejudicando consideravelmente a prestação jurisdicional que já se arrastara.
Tal circunstância é muito mais comum do que parece ocorrendo tanto a nível de Justiça Comum, Juizados Especiais para ações de pequena monta (Juizados Especiais Cíveis), bem como de Justiça Especializada (Justiça do Trabalho[i]) sendo um dos principais motivos para a morosidade da prestação jurisdicional em juízo de execução, prejudicando não só o credor, mas também a sociedade que arca com os ônus de sustentar uma jurisdição demasiada e propositadamente protelada, nos interesses exatamente daqueles (devedores) que, sem razão de direito, muitas vezes prejudicam a economia e o desenvolvimento da nação, fomentam a insegurança, propiciam o efeito dominó da inadimplência (aumentando a sobrecarga do máquina Estatal), levam pequenas empresas à falência e desaquecem o mercado financeiro gerando desemprego e menor recolhimento de tributos.
A proposta de alteração vem no sentido de obrigar o devedor a ter maior interesse e respeito para com a lide, diligenciando em nomear bens à penhora ou realizar o depósito, para fins de acelerar o desfecho do litígio, acabando por conseqüência com a demora injustificada na prestação jurisdicional neste momento processual.
A efetividade do processo deve ser buscada sempre, seja a nível de processo de conhecimento, cautelar ou execução, enquanto não prejudique os conceitos basilares de justiça, de bom senso e as garantias constitucionais, pois o processo utilizado como veículo de procrastinação e morosidade não pode ser tolerado, porquanto vai contra o próprio espírito da norma, que, em última análise, é o de dar a cada um o que de direito, de forma útil, eficaz e em razoável período de tempo.
Assim sendo, buscando alcançar de forma célere a justa prestação jurisdicional e evitar que o processo seja usado abusivamente por aquele que não tem razão e conseqüentemente interesse na solução do mesmo, lança-se o seguinte projeto de lei, alterando as disposições processuais atuais no que concerne a processo de execução, especificamente aos artigos já referidos, forçando de maneira prudente e sensata o devedor que insiste em abusar do litígio para obter benefício imerecido a mudar, definitivamente, de concepção e procedimento, para bem de não ver caducar seus próprios direitos.
Apresenta-se o projeto de alterações com suas razões logo abaixo. Vejamos:
O art. 652 do Código de Processo Civil passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo 5 (cinco) dias, a contar da citação, pagar a dívida ou nomear à penhora bens suficientes para adimplir a obrigação principal acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º Ao citar o devedor, o oficial de justiça lhe exporá as conseqüências do não pagamento ou não segurança do juízo, ressaltando as disposições dos parágrafos do art. 737.
§ 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.”
O art. 737 do CPC passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I – pela penhora, na execução por quantia certa;
II – pelo depósito, na execução de entrega de coisa.
§ 1º. Ainda que efetivada a penhora ou o depósito, não serão admissíveis os embargos se o juízo só ficou seguro por ato ou indicação de bens feita exclusivamente pelo credor, após a negativa ou omissão do devedor, que tendo condições, não o fez.
§ 2º. A indicação de bens à penhora pelo devedor, manifestamente insuficientes para garantir o adimplemento da obrigação, gera os mesmos efeitos da não indicação, referida no parágrafo anterior, se naquela oportunidade tinha outros bens passíveis de penhora e não os nomeou.
§ 3º. A ocorrência de qualquer das situações dos parágrafos anteriores não prejudica a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pelo devedor (art. 600) e seus respectivos efeitos.”
O art. 739 do CPC passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I- quando apresentados fora do prazo legal
II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no art. 295;
IV - se não estiver seguro o juízo;
V – se o juízo estiver seguro por ato ou indicação de bens exclusiva do credor, após a negativa ou omissão do devedor em fazê-lo.”
OBS: alterações em negrito.
A certeza de que hoje se faz necessário ter um processo mais eficaz e dinâmico é questão unânime no meio jurídico, não sendo reivindicação isolada de determinada classe, seja ela da Ordem dos Advogados, do Ministério Público ou da própria Magistratura, mas sim de todos que compõem o nosso sistema jurisdicional, incluindo aí o próprio cidadão comum, que enquanto parte nos litígios judiciais, sofre diretamente as conseqüências da morosidade da justiça.
Se é evidente que o processo necessita de um período temporal para ser desenvolvido, menos evidente não é, que não raras vezes, este se estende demasiadamente por elevado esforço de um dos litigantes que tem interesse direto nisso. De fato, se o período de desenvolvimento do processo, enquanto seqüência de atos é inevitável, o seu prolongamento por vontade manifesta de um dos litigantes, por sua vez, se apresenta amplamente sanável através de alterações na legislação vigente dirigidas à evitar o abuso de direito e a utilização do processo como veículo de retardamento e procrastinação.
Ora, não se pode admitir no litígio judicial atos protelatórios e manifestamente retardatários que prejudicam o direito material, depõem contra o próprio Poder Judiciário e representam um custo altíssimo à Administração da Justiça. Aliás, como bem salienta Nicoló Trocker[ii]:
“A morosidade é sobretudo um grave mal social; provoca danos econômicos (imobilizando bens e capital), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura-se por longo tempo transforma-se também num cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição.”
O sistema processual deve ser capaz de racionalizar a distribuição do tempo no processo e inibir as defesas abusivas, que são consideradas, por alguns, até mesmo direito do réu que não tem razão. A defesa é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor.[iii]
Se a lide se arrasta justamente porque muitas vezes, em sede de execução, um dos litigantes, réu, tem o interesse nesta situação (fato notório) a solução para evitar isto é justamente inverter as disposições processuais a ponto de impedir que esta circunstância ocorra. Atribui-se, então, a este que não tem interesse na solução do processo a obrigação de zelar pela sua celeridade para bem de não vir ocorrer a perda de seus próprios direitos. O objetivo é dar maior responsabilidade ao devedor de seus atos, exigindo que cumpra suas obrigações dentro do processo no prazo previsto, possibilitando assim que o litígio tenha um fim mais rápido, desafogando o Poder Judiciário para que possa se deter em resolver outras lides.
Com base nisto e especificamente no que concerne ao processo de execução, foi elaborada as presentes alterações dos artigos referidos, arts. 652, 737 e 739 do CPC, almejando de forma séria e prudente impedir o abuso do direito e a delonga demasiada da lide pela ocorrência de atos omissivos ou negativos da parte demandada que, via de regra, não tem razão, e por isso, interesse em vê-la solucionada.
O projeto é direcionado justamente à buscar a efetividade do processo de execução e sanar um dos seus momentos mais vulneráveis e protelados, que como já se salientou, na prática, é a indicação de bens à penhora ou a realização do depósito. Ora, enfatize-se que por ser esta obrigação do devedor, que geralmente tem um proveito inegável em retardar o feito, corriqueira é a sua omissão, sua declaração negativa de existência bens ou nomeação deles manifestamente insuficientes para cobrir o valor do débito (embora tenha outros suficientes para tanto), com objetivo de protelar o processo e até mesmo fraudar o direito do exeqüente[iv], que para bem de evitar dita situação diligencia, as vezes durante meses, à procura de bens do executado, delongando de forma injusta a prestação jurisdicional, na medida que, neste período, a lide permanecerá parada, arquivada ou exclusivamente dirigida para a busca destes, via de regra transtornada pelos inúmeros ofícios expedidos à Receita Federal, Detran e órgãos públicos em geral.[v]
Sem dúvida que dita negativa ou omissão por parte do devedor na indicação de bens constitui ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive sujeito a multa já prevista no CPC no seu art. 601; todavia, dito dispositivo legal infelizmente, na prática, não vem demonstrando por si só ser suficiente para impedir tais tentativas odiosas e reiteradas, desgraçadamente tão comuns, dos devedores em utilizar o processo como veículo protelatório de suas obrigações. Isto se deve por causa diversas podendo elencar-se: a subjetividade da aplicação da referida norma por sua própria redação; a não imperatividade[vi] de dito disposto normativo; a questão da relevação da multa após “arrependimento” do devedor ( art. 601 § único); a preocupação do credor em liquidar a lide o mais rápido possível, não gerando incidentes e discussões que, sem dúvida, dilatam o tempo de duração do litígio, etc, etc, etc...
Seja como for, a simples multa, ainda que fosse aplicada impreterivelmente não se mostraria capaz de desestimular a atitude temerária do executado por duas básicas razões: a primeira é que muitas vezes o devedor tem bens sujeitos à constrição somente noutras comarcas fora do seu domicílio, “valendo a pena” correr o risco de não pagar sequer um centavo da obrigação se o credor não descobri-los, ou na pior das hipóteses, pagar o valor devido acrescido de 20% de multa, podendo ainda esta “pena” ser relevada; a segunda razão é que para o devedor, em vários casos, é mais vantajoso protelar o adimplemento da obrigação e aplicar o valor desta no mercado financeiro, mesmo vindo a pagar multa. Por incrível que pareça, numa economia transtornada como a nossa, a procrastinação se torna um fabuloso negócio, pagando-se muitas vezes os credores com o lucro do seu próprio capital aplicado[vii]... Se a sanção pecuniária nesta hipótese mostra-se profícua, pois ainda que fosse imposta não seria capaz de reprimir a atitude abusiva daquele que resiste a pagar a prestação ( exatamente por auferir benefício inegável), a solução é justamente evitar que isto ocorra, sem prejuízo da aplicação daquela.
A melhor maneira de atalharmos a flagrante fase delicada e angustiante da lide, nomeação de bens, que todos os profissionais que laboram na área conhecem, e evitarmos a utilização do processo como veículo de demora, bem como evitar-se maiores discussões sobre a aplicação, infelizmente tão rara e subjetiva, de multa e sua relevação é atribuir à parte que detém proveito na confusão, no tumulto e na demora do processo, ou seja, o devedor/executado, a obrigação de zelar pelo correto andamento da lide, sob pena de ver “caducar” o seu próprio direito.
Com efeito, o projeto de lei apresentado vai diretamente com este objetivo, condicionar o direito do devedor a sua atitude de lealdade processual no litígio. Se o executado não realiza atos que pela norma impreterivelmente lhe cabem, para bem de prejudicar a parte adversa e a prestação cara da justiça, dita omissão ocasiona a impossibilidade de mais tarde demandar contra o exeqüente, via ação de embargos.
É que na espécie, na realidade, trata-se de típica hipótese de perempção, que em termos conceituais, nada mais é do que a “sanção de natureza processual para a parte que deixou de cumprir suas obrigações ou deveres processuais no prazo predeterminado por lei, consistente na perda do direito de demandar.”[viii]
A proposta de alteração da norma vem consubstanciada, condicionar a nomeação de bens pelo devedor, e não a simples constrição dos mesmos (como se vislumbra no atual ordenamento jurídico), como condição sine qua nom para possibilitar a ação de embargos do devedor. A não nomeação de bens pelo executado no prazo que lhe cabia ocasiona a perempção do direito de demandar contra o credor, perempção esta que somente será declarada após comprovação pelo autor ao magistrado da existência de patrimônio penhorável daquele. É que somente se aplica a sanção de ordem processual frente a comprovação de que o réu possuía bens na oportunidade em que foi citado, mas dolosamente os omitiu para bem de retardar ou frustrar o direito da parte adversa. Na verdade, quando o réu age desta forma, além de buscar de forma clara, no mínimo, protelar a obrigação, causa arrepio ao ideal de justiça e seriedade, cometendo verdadeiro abuso contra a prestação jurisdicional que, de forma alguma, pode ser complacente com estes que em busca de interesses individuais e mesquinhos prejudicam não só os credores, mas toda a sociedade, na medida que retardam a prestação da justiça, entulhando os foros de processos muitas vezes fáceis de serem resolvidos, mas intermináveis frente a atitudes manifestamente temerárias que exigem movimentação de toda máquina Estatal.
Se na prática a simples aplicação de multa, como já se disse, não vem demonstrando-se eficaz na repressão deste tipo de conduta sancionável, seja pela sua não aplicação, relevação ou outra razão qualquer, necessário se faz alterar-se a disposição da norma tornando-a mais alinhada e imperativa. É preciso coibir os abusos fazendo que o processo tenha um fim muito mais rápido quando isto ocorrer. Além da possibilidade da parte que busca a procrastinação ser sancionada pecuniariamente por este ato, deve receber também como sanção a perempção, que em última análise acaba ocasionando justamente a ocorrência dos efeitos contrários aos pretendidos por ela, qual seja, a celeridade do processo, na medida que não será suspenso pela incidência de embargos.
Tendo em vista esta nova disposição, de perempção, evidente me parece que ao menos tem que ser dado um pouco mais de tempo para a parte devedora nomear ditos bens à penhora ou realizar o depósito, pois justo também não seria aumentar as conseqüências da não garantia do juízo, mantendo-se o mesmo exíguo prazo para sua realização. Nestes termos, é que altera-se o art. 652 do Código dando ao devedor o prazo de cinco dias a contar da citação para realizar dito ato, prazo este mais do que razoável.
Perceba que fora incluído também mais um parágrafo neste artigo, inobstante a existência do art. 3º da LICC, no sentido de justamente dar ciência ao devedor das conseqüências do não pagamento da obrigação e não garantia do juízo, devendo o oficial de justiça expô-las ressalvando, principalmente, as disposições dos parágrafos constantes do art. 737 do Código.
O primeiro parágrafo do art. 737 dispõe, exatamente, da necessidade de realização de ato garantidor do juízo pela parte, sob pena de perempção, precisamente direcionada à ação de embargos. O simples fato de estar seguro o juízo pela penhora ou o depósito não basta para que sejam admitidos os embargos do devedor, sendo imprescindível que a efetivação destes (penhora ou depósito) tenham contado com a cooperação e seriedade da parte devedora em nomear livremente seus bens, mostrando assim lealdade e respeito ao processo, a ponto de poder dele utilizar propondo, se conveniente, ação própria, embargos, para bem de sustar a execução promovida e a final reduzi-la ou fulminá-la. O fato do devedor negar a existência de bens ou simplesmente se omitir em indicá-los para o adimplemento da obrigação, os tendo, evidentemente que demonstra má-fé e tentativa de fraudar o direito do credor e a prestação jurisdicional, situação esta temerária e repugnante, punível com a perempção do direito ( que lembre-se, é sanção de natureza processual para a parte que deixou de cumprir suas obrigações ou deveres processuais no prazo predeterminado por lei) de propor ação própria de sustação da medida executiva, sem prejuízo da aplicação de multa pela prática de ato contrário à administração da justiça e atentatório a sua dignidade. Eis aqui a primeira modificação, no que concerne a dar mais agilidade e efetividade ao processo.
Já o parágrafo segundo introduzido, vem justamente com o intuito de auxiliar o primeiro. Se o fato de não indicar bens poderia ocasionar a perda do direito de sustar a execução, via embargos, por certo que os devedores mais audaciosos, visando burlar tal configuração, nomeariam dolosamente bens manifestamente insuficientes para fazer frente à execução, deixando o credor na mesma posição que o parágrafo primeiro buscou evitar, qual seja, à procura de bens do executado, fazendo com isso que o processo seja protelado e retardado. Por esta razão, se o devedor nomear à penhora bens manifestamente insuficientes para garantir o adimplemento da obrigação, tendo nesta oportunidade outros livres e desembaraçados, correto que há de se aplicar a mesma penalidade imposta pelo parágrafo primeiro, vale dizer, a impossibilidade de se sustar a execução via embargos, perempção. Para atos com o mesmo fim aplicam-se as mesmas sanções.
Convém salientar que o simples fato dos bens serem insuficientes para garantir o adimplemento da obrigação não ocasiona a impossibilidade de propositura dos embargos, sendo mister para tal a manifesta dolosidade do réu, caracterizada por seu intuito de fraudar e ou frustrar os direitos do credor, na medida que tendo bens capazes de adimplir a obrigação não os nomeou, estando patente que só os bens constritos são insuficientes para cobrir o débito.
Perceba, de outra banda, que neste dispositivo normativo há a menção “manifestamente insuficientes”, significando que o simples fato dos bens demonstrarem-se após avaliação insuficientes não ocasiona prejuízo aos embargos. A “sanção” somente ocorre se for clara e evidente a insuficiência de valor patrimonial dos objetos ou direitos dados a constrição para fazer frente a quantia cobrada, dentro do senso comum do homem médio.
Já a terceira e última alteração do art. 737, inclusão de um parágrafo terceiro, vem como complemento de sanção, podendo ser aplicada em qualquer das duas hipóteses dos parágrafos anteriores. Se a parte pretende retardar o feito omitindo ou negando a existência de bens passíveis de penhora ou indica apenas alguns manifestamente insuficientes para adimplir a obrigação, tendo outros capazes de satisfazê-la, por óbvio que sua conduta é reprovável, vez que atentatória a prestação jurisdicional, que sem dúvida se retardará às custas da sociedade e da parte adversa, razão pela qual, sem prejuízo da ocorrência dos efeitos contrários ao seu objetivo (efetivação e deslinde da causa ante a impossibilidade de suspendê-la via ação de embargos), poderá sofrer sanção pecuniária a ser imposta pelo magistrado, que se valerá dos termos do art. 600 do CPC, bem como, se assim entender, dos arts. 17 e 18 do mesmo diploma legal para consubstanciar a penalização.
Por fim, resta salientar que as alterações realizadas no art. 739 do CPC, simplesmente contemplam as alterações ocorridas no art. 737, dispondo que quando estas ocorrerem os embargos serão rejeitados liminarmente pelo julgador.
Ora, qualquer das hipóteses ali mencionadas no art. 739 para rejeição liminar não comportam dúvidas: a) se não estiver seguro o juízo[ix]; b) se o juízo estiver seguro por ato ou indicação de bens exclusiva do credor, após a negativa ou omissão do devedor em fazê-lo.
É evidente que o parágrafo segundo do art. 737, que salienta a “impossibilidade de propositura dos embargos se os bens que garantem o juízo forem manifestamente insuficientes para propiciar o adimplemento da obrigação, tendo o devedor outros bens passíveis de penhora que não os indicou”, não foi contemplado no art. 739, porque, via de regra, o magistrado antes da oitiva da parte adversa não saberá se o devedor possui outros bens, não podendo logo rejeitar a ação de embargos liminarmente ( inaudita altera pars).
A presente reforma nasce visando atenuar uma delicada fase processual utilizada como manobra protelatória, em prejuízo de uma maioria que arca com o custo altíssimo desta procrastinação. Sem perder de vista os parâmetros dos princípios gerais de direito pode-se afirmar que ditas alterações se coadunam ao nosso sistema processual e as demais normas que integram nosso ordenamento jurídico. Não é demais enfatizar que a alteração que traz à parte a impossibilidade de propor embargos à execução como medida de defesa, através da perempção (nas hipóteses previstas na norma - art. 737 §§ 1º e 2º) não constitui, de maneira alguma, ofensa as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois decorre da disposição de vontade do próprio devedor que dele poderia se beneficiar. Veja que é o executado que, por ato próprio, decide “renunciar ao direito de propor a ação suspensiva de embargos” no momento que devendo e tendo condições de nomear bens suficientes à solver a dívida, simplesmente não o faz com claro objetivo de massacrar a parte contrária e a tutela jurisdicional, sendo evidentemente improcedente qualquer alegação de ofensa ao contraditório ou a ampla defesa, vez que o réu por este caminho optou.
Doravante cumpre ressaltar que o CPC traz inúmeros outras disposições restritivas de direitos à parte que não age dentre as disposições processuais sem que isto possa ser considerado ofensa a qualquer dos princípios anteriormente mencionados, cite-se, por exemplo, a aplicação da pena confissão e revelia; a aplicação da pena de deserção para parte que realiza o preparo do recurso fora do prazo; o não recebimento de recurso por intempestivo, etc, etc, etc... É de se ressaltar que qualquer destas situações, assim como a disposição das alterações propostas, não caracterizam qualquer ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, nem a qualquer outro princípio geral de direito, posto que conseqüência exclusiva de ato da parte litigante que tendo o dever de agir de determinada forma para bem corresponder às exigências procedimentais, simplesmente assim não faz.
Eis as alterações no diploma processual civil que ajustam-se ao sistema processual vigente contribuindo de forma hábil, rápida e eficiente para a solução da lide, coibindo de forma clara a resistência daqueles que buscam injustificadamente frear a marcha do processo, ato este ofensivo ao próprio interesse público, na medida que não só a parte adversa no litígio se vê prejudicada, mas também toda a sociedade, bem como o Estado, enquanto ente responsável por sustentar a solução dos conflitos.
Dar efetividade ao processo é antes de mais nada respeitar o princípio constitucional de acesso à justiça, que não se expressa ao contrário do que pregam alguns, pela simples possibilidade de poder se dirigir a ele, mas sim de ter dele uma solução eficaz e justa, em coerente espaço de tempo, mediante o devido processo legal, que há de ser dirigido pelo julgador nos interesses jurídicos dos litigantes, bem como da sociedade e do prestígio da própria prestação jurisdicional.
Como bem salienta Luiz Guilherme Marinoni.[x]:
“ É que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que, no escopo básico de tutelas de direitos, o processo será mais efetivo, ou terá uma maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontalmente tutelar o direito do autor que tem razão. De nada adianta a doutrina continuar afirmando, retoricamente, que a justiça atrasada é uma injustiça, se ela não tem a mínima sensibilidade para perceber que o processo sempre beneficia o réu que não tem razão.”
Com efeito, quando a CF garante o acesso à Justiça, por meio do devido processo legal, não o faz com o propósito de criar regras apenas formais de procedimento em juízo. O que, na verdade, se está garantindo é a tutela jurídica do Estado a todos, de maneira que nenhuma lesão ou ameaça a direito fique sem remédio. O processo, nessa ordem de idéias, tem de apresentar-se como via adequada e segura para proporcionar ao titular do direito subjetivo violado pronta e efetiva proteção. O processo devido, destarte, é o processo justo, apto a propiciar àquele que o utiliza uma real e prática tutela.[xi]
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. Rio de Janeiro : AIDE, 1987.
¾ Tutela Cautelar e Antecipada em Matéria Tributária. Publicação RJ 245/5, Março de 1998.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador) Curso Avançado de Processo Civil, vols. I, II e III, Revista dos Tribunais, 1ª Ed. São Paulo.”
[i] Onde temos a desconsideração freqüente da Personalidade Jurídica, respondendo os bens particulares dos sócios da reclamada para com os créditos de natureza alimentar.
[ii] Apud Darcy Guimarães Ribeiro. “A instrumentalidade do Processo e o princípio da Verossimilhança como decorrência do Due Process of law.” Revista Jurídica 206/6
[iii] Luiz Guilherme Marinoni. Tutela Antecipada, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. p. 18.
[iv] O quão comum é o arquivamento do processo pela declaração negativa de existência de bens pelo devedor e insucesso do credor em encontrá-los, sendo que, muito tempo depois se vê reativado pela manifestação deste que descobriu bens daquele, já existentes àquela época do mandado de citação, em outra comarca, Estado ou até País.
[v] A jurisprudência vem tentando de todas as formas impedir que o direito do credor seja frustrado, permitindo que sejam enviados ofícios à repartições públicas (Secretaria da Fazenda) para fornecimento de informações sobre a existência de bens. ( Neste Sentido: EXECUÇÃO – PENHORA – REQUISIÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA – ADMISSIBILIDADE – CPC, ARTS. 399 E 600 – Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do imposto de renda para fins da localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido. (STJ – REsp 2.777 – PA – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 09.10.1990). Ocorre que, por mais que se permita a emissão de ofícios, estes não se mostram como instrumento eficiente para impedir a frustração do direito do autor, ante a demora de seu procedimento e sua ineficácia em determinados casos pela própria impossibilidade natural, como por exemplo, inviabilidade de enviar-se ofícios para todos os Registros de Imóveis do País em busca de bens do executado.
Neste sentido também:STJ – REsp 10.896 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 11.05.1992; e TRF 1ª R. – AI 89.01.18250-5 – BA – 2ª T. – Rel. p/o ac. Juiz Eustáquio Silveira – DJU 20.08.1990
[vi] Exatamente pelo fato desta sanção não ser imperativa e cogente é que gera ao executado um grande conforto processual e uma segurança para não cooperar com o feito, ainda mais tendo conhecimento que a mesma norma que salienta a possibilidade de multa como penalização no caso de ato considerado atentatório, reza expressamente a sua não aplicabilidade, via relevação da mesma pelo magistrado, se ocorrer a manifestação de “arrependimento” do próprio devedor (parágrafo único do art. 601).
[vii] Perceba que qualquer aplicação financeira, em Fundo de Renda Fixa, gera para o aplicador um lucro de 24 % em média ao ano, sendo que o débito aumenta apenas 6% ao ano (ou na pior das hipóteses 12%), mais correção monetária, que dependendo do índice a ser utilizado pode até gerar a redução do valor originário (p. ex. IGPM-Foro em determinados meses).
De mais a mais, mesmo que não se vislumbre o caráter meramente de indicadores financeiros, o fato é que pela recessão que passa o país, a possibilidade de obtenção de lucratividade no mercado imobiliário, por exemplo, pode ser superior à financeira, na órbita de até 200%. Tendo em vista a crise e a falta de moeda no mercado, quem detém capital circulante, moeda, consegue realizar ótimos negócios.
[viii] Reis Friede. Enciclopédia do Advogado. p. 273
[ix] Dito disposto acaba de vez com a divergência jurisprudencial no tocante ao fato da não segurança do juízo dever acarretar: a) extinção do feito in limine; ou b) o ordenamento do magistrado ao devedor para segurá-lo num determinado prazo.
[x] Tutela Antecipada, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. pg. 15
[xi] Humberto Theodoro Junior. Tutela Cautelar e Antecipada em Matéria Tributária. Publicação RJ 245/5, Março de 1998.