ACADEMIA BRASILEIRA  DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

 

 

 

BREVE CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES DE ALIMENTOS

 

 

SUMÁRIO: 1. Enquadramento inicial do problema da coisa julgada. 2. Debate sobre a definição de coisa julgada material. 3. Origem e repercussão da tese sobre a inexistência da coisa julgada em ações provenientes do direito de família. 4. Coisa julgada material nas ações de alimentos. 5. Alimentos provisionais, tutela cautelar e coisa julgada.

 

 

 

Araken de Assis

Professor Titular da PUC/RS

Doutor em Direito pela PUC/SP

Desembargador do TJRS

 

 

 

1.      ENQUADRAMENTO INICIAL DO PROBLEMA DA COISA JULGADA

 

Em mais de uma oportunidade, e por vários títulos, o CPC vigente incorreu na tentação de propor definições explícitas a institutos isolados ou às categorias gerais do processo civil. No tocante à coisa julgada material, animado, talvez, pelos louváveis objetivos de espancar ‘vacilações’ e de dirimir ‘incertezas’, proclamados em outras áreas, e augurando solver as ‘discrepâncias’ reinantes na matéria, Buzaid alegou perfilhar o conceito elaborado por Liebman . Ninguém duvida que a orientação da lei se ostenta discutível. Aliás, o próprio Buzaid ressaltou antecipadamente as objeções, aceitando vetusto brocardo, conforme o qual omnis definitio in jure civile periculosa est . Em favor do CPC pode-se lembrar o auxílio prestado por proposições definitórias, assim designadas por Karl Larenz , ao manejo dos conceitos abstratos que, no fundo, compõem o sistema jurídico. Mas sempre existe o risco de as definições desatenderem os requisitos de precisão e de exaustividade insitos ao conceitualismo científico .

 

Convém relegar semelhante controvérsia à fase já esgotada da elaboração legislativa. Hoje, a lei como fato posto reclama exames de ângulos bem mais promissores. Dois problemas regulam as paragens atuais da questão: a fidelidade da letra e do espírito do art. 467 do CPC à inspiração básica, haurida em certa corrente doutrinária, e a medida em que o conceito se mostra aceitável ao intérprete no contexto do sistema. Enfim, resolvidos tais pontos, a existência de coisa julgada material nas ações de alimentos, tema central do presente estudo, se colocará à prova.

 

2.      DEBATE SOBRE A DEFINIÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL

 

Na monografia que assinala o ponto alto de sua obra – das mais expressivas na processualística italiana e de inegável influência no Direito brasileiro, Liebman sustentou um conceito de coisa julgada material assentado na distinção conceptual entre os efeitos da sentença e a imutabilidade subseqüente deste ato . Segundo Liebman, a eficácia da sentença, vale dizer, o comando que declara, constitui ou condena, se afigura natural e coevo ao próprio ato, conquanto alterável mediante reforma no juízo recursal; e não se confunde, de resto, com a sua estabilidade, que advém da preclusão máxima representada pelo exaurimento das vias impugnativas . Quanto ao momento em que nasce a coisa julgada, material ou formal, nenhuma dúvida resta acerca da exatidão do pensamento de Liebman, afinado ao art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao CC, e à cláusula final do art. 467 do CPC, pois deriva, com certeza, da inimpugnabilidade do provimento no mesmo processo. Ele encontra, no entanto, na auctoritas rei judicatae ‘una qualità speciale, più intensa e più profonda, che investe l’atto anche nel suo contenuto e rende così immutabili, oltre l’atto nelle sua esistenza formale, gli effetti quali che siano dell’atto medesimo’ .

 

A concepção de Liebman, deveras engenhosa, contrapõe-se à visão tradicional, que concebe a coisa julgada material como um efeito da sentença , particularmente da declaração nela contida , e recebeu entusiástica acolhida em setores da doutrina pátria, ainda sob a vigência do CPC derrogado. Moacyr Amaral do Santos, por exemplo, assevera na ‘imutabilidade dos seus efeitos’ . Daí se origina a inspiração do legislador de transplantá-la para o texto vigente.

 

Não resiste a tese, porém, a uma crítica curial. Se, no tráfico jurídico, uma coisa parece normal quanto à vida das sentenças providas de auctoritas rei iudicate, consiste ela na ampla e irrefreável alterabilidade dos ‘efeitos’ . O que proíbe ao credor remitir a dívida do devedor após uma condenação, supostamente ‘imutável’, proveniente da coisa julgada? Ou aos cônjuges, separados através de demanda com força constitutiva negativa, de se reconciliarem (art. 46 da Lei nº 6.515/77), restabelecendo, contrariamente ao sucedido em divórcio (art. 33 da Lei nº 6.515/77), o próprio casamento desfeito? Essas situações, além de possíveis, se revelam freqüentes na prática. A esta objeção, respondeu Ada Pelegrini Grinover do seguinte modo: ‘O que a coisa julgada torna imutável é o efeito da sentença (ou seja, a declaração ou a modificação), e não a relação jurídica sobre a qual o efeito incide: relação, esta, sobre a qual as partes podem conservar sua liberdade de disposição e que o Juiz pode diversamente declarar, desde que a mesma relação tenha sofrido modificações sucessivas à precedente sentença (rebus sic stantibus)’ . Não se logra, no esclarecimento, superar a crítica por uma razão curial: alterações ‘sucessivas’ ao provimento primitivo implicam outorgar lindes diferentes ao material de fato e de definir uma nova causa de pedir, descaracterizando, então, o impedimento produzido pela coisa julgada operante em decorrência da identidade total entre o primeiro e o segundo processos (art. 301, § 2º, do CPC). Nesse sentido, como observa João de Castro Mendes, toda sentença contém ressalva do tipo rebus sic stantibus, pois uma causa petendi, criada posteriormente, permite outro processo sem ofensa à coisa julgada . Não é fácil, em concreto, joeirar causas ‘novas’ e ‘velhas’. Mas aqui se enfatiza que a modificação do quadro fático trazido pelas partes, desde que superveniente à sentença transitada em julgado, importa tout court livrar o processo ulterior do óbice em princípio decorrente da coisa julgada. A conclusão somente se desfaria caso a tríplice identidade – sobre a qual se identificam as demandas no Direito brasileiro, e que serve de baliza ao que a coisa julgada tem de útil, vale dizer, à proibição de rediscussão do que já foi decidido anteriormente – fosse ignorada.

 

É falsa, irremediavelmente, a teoria de Liebman. Não fugiu ao destino fatal de estágio provisório no devenir científico do Direito Processual. Não criou, graças à origem ilustre, um dogma insuperável. E ainda outras imprecisões conspiram contra a construção. Verifica-se, na obra e na passagem transcrita, o emprego por Liebman, indiferentemente, dos vocábulos ‘eficácia’ (adjetivada ‘natural’ à sentença) e ‘efeitos’, para revesti-los da especial qualidade da imutabilidade; e bem assim ‘conteúdo’, também tornado intangível a partir do trânsito em julgado. Esta fundamental ambigüidade – o que se ostenta imutável: o conteúdo da sentença, a sua eficácia ou os seus efeitos? – alimentou uma polêmica que reproduz, debaixo da linha do Equador, as virtudes antigas da dúvida e leva a outro patamar na compreensão do fenômeno em pauta.

Duas dissertações, oriundas da pena privilegiada de José Carlos Barbosa Moreira, deram o mote à divergência. Em crítica à idéia tradicional, redutora da coisa julgada material a um efeito da sentença, e havida por inaceitável, pois deslocaria para o campo da eficácia o elemento declaratório antes contido na sentença , observa que os efeitos se revelam modificáveis . Na verdade, segundo Barbosa Moreira, a imutabilidade atinge o conteúdo da sentença , quer dizer, ‘a norma jurídica concreta referida a uma determinada situação’ inclusa ao ato judicial . Recebeu, neste ponto, a crítica de Ovídio A. Baptista da Silva, para quem a norma, isolada por Barbosa Moreira e igual a ‘conteúdo’ da sentença, equivaleria, tudo somado, ao elemento declaratório, ao que ‘o Juiz julgou (declarando) existente ou inexistente (no plano de ser ou de não ser)’ . Replicou Barbosa Moreira tocando, finalmente, no centro da questão. Ele separa a ‘eficácia’, ou a potência de originar efeitos, pertencente à própria sentença, e o ‘efeito’, ou a situação criada, exterior a ela, de maneira que a aquisição de auctoritas rei iudicatae pelo conteúdo abrange, por igual, as eficácias declaratórias, condenatórias e constitutivas . Não ocorre contradição alguma se os ‘efeitos’, exteriores ao ‘conteúdo’ e estranhos à coisa julgada, se modificam. Houve tréplica de Ovídio. Nenhuma borracha, diz o último autor, apaga a eficácia declaratória, enquanto as demais, por decorrência de fatores diversos, desaparecem, não obstante a coisa julgada . No fecho da polêmica, Barbosa Moreira reitera a diferença que vinca o ‘conteúdo’, integrado por ‘efeitos’ em potência, essenciais à configuração da essência do ato jurídico , aos quais designa de ‘eficácia’, e os ‘efeitos’ em ato, externos àquele .

 

Embora aparentem total desamornia, Barbosa Moreira e Ovídio, convergem em certos aspectos: 1º) a coisa julgada não se afigura em ‘efeito’ da sentença, antes uma qualidade acrescentada ao provimento judicial; 2º) os ‘efeitos’, ao contrário do que pensa Liebman, alteram-se; 3º) coexistem na sentença ‘eficácias’ distintas. Todavia, discordam quanto às conseqüências da alteração dos ‘efeitos’: Barbosa Moreira, visualizando o ‘efeito’ como algo exclusivamente externo ao provimento, preserva a ‘eficácia’ interna da modificação; Ovídio, negando ao ‘efeito’ posição exterior à sentença, põe a salvo somente a ‘eficácia’ declaratória.

 

Na raiz do dissenso, cuja integral reprodução, valorizada por exemplos, reclama maior espaço e objetivo diverso do aqui perseguido, atua a teoria equívoca de Liebman, não distinguindo ‘eficácia’ de ‘efeito’. Entre nós, ao contrário, Pontes de Miranda escapa de cinca. Lembra que ‘eficácia’ representa a ‘energia obrigatória da resolução judicial’ e compreende ‘força’ e ‘efeito’ . A categoria ‘força’ permite a classificação quinária das ações e das sentenças, individualizando eficácias declaratória, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental, em contraposição à tripartida, que elimina as duas últimas. Em cada sentença convivem elementos dos quais resultam eficácias por ‘causação unívoca’ . E assevera Pontes: Há elemento declaratório em toda ação e em toda sentença, porém nem sempre é relevante, nem, a fortiori, preponderante. Daí existirem sentenças que não têm efeito de coisa julgada material e sentenças que o têm sem que esse efeito seja a sua força específica .

 

Não cabe batalhar o plano da existência, no qual se situam os diversos elementos do provimento, e o da eficácia, onde gravitam forças e efeitos. Ensina Pontes de Miranda: ‘Força declaratória ou efeito declaratório mais indiscutibilidade (preclusão, força formal da coisa julgada) é igual a força ou efeito de coisa julgada material’ . Dita compreensão exprime a fórmula alemã Feststellungswirkung . Recorda Guilherme Estellita, a propósito, que o objetivo supremo da coisa julgada se cifra à eliminação da  incerteza, em que militam as partes, motivo por que, nesta perspectiva, a imutabilidade constitui um efeito da sentença . Evidentemente, uma sentença desprovida de eficácia da coisa julgada, se o ordenamento de admitisse, não feriria qualquer princípio inelutável. O Cânon n. 1.643 do Codex Iuris Canonici exemplifica a hipótese . Estabelece a regra que ‘nunca passam em julgado causas sobre o estado das pessoas, não excetuando causas sobre separação de cônjuges’. Há, no caso, ilimitada impugnabilidade; logo, não tem lugar a coisa julgada. Porém, estatuída a preclusão do ato final da causa, a única força realmente imutável, no plano da eficácia, consiste na declaração. O conhecido exemplo da ação de separação, em que os cônjuges, antes irreversivelmente desavindos, restabelecem a vida conjugal, robustece a conclusão: que eficácia, das tantas que se encontra na respectiva sentença, resiste ao ato senão a declaratória? Decerto a desconstituição do casamento, integrada ao ‘conteúdo’ ou enquanto ‘efeito’ exterior à resolução do Juiz, se deliqüesce...

 

Os inconvenientes catalogados, e a flagrante falsidade da teoria, pois, afinal, Liebman entendia imutáveis os ‘efeitos’ e Barbosa Moreira demonstrou, cabalmente, o contrário, recomendavam cautela na entronização legislativa do conceito. Mesmo no torrão natal de Liebman, a acreditar-se no seu desalento, a precária tese sucumbe à ‘infelice formulazione della norma e l’artificioso espediente’ , vale dizer, esbarra frontalmente no art. 2.909 do CC italiano, que limita a coisa julgada ao ‘accertamento contenuto nella sentenza passata in giudicato’ . Pois bem: o art. 467 do CPC reza: ‘Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário’. É fácil constatar que a verba legislativa, ao fim e ao cabo, não se atreveu a consagrar a inviável imutabilidade dos ‘efeitos’, cerne da teoria liebmaniana, e, sim, optou pela mais exata construção alemã . No projeto remetido ao Congresso, constou redação parcialmente diferente, eis que o então art. 471 aludia ao ‘efeito da sentença’; suprimida, por emenda vitoriosa, a primeira palavra ‘efeito’ nem assim ficou adequado o texto à teoria, argutamente ponderou outra emenda, supressiva de toda a definição, influenciada por Luiz Antonio de Andrade .

 

Não parece correto, à vista do art. 467, afiançar que vigora a doutrina de Liebman. Não obstante, curiosamente, os processualistas brasileiros apregoam as virtudes da ‘imutabilidade dos efeitos’, fazendo tabula rasa da lei . Em sentido contrário, registre-se a aguda percepção de Thereza Alvim, desde cedo apontando o equívoco da adesão cega a Liebman . Tal como definida, a coisa julgada restringe-se a uma eficácia, proveniente da inimpugnabilidade, que recobre a força ou o efeito declaratório da sentença, porquanto somente a declaração se revela, na prática, imutável e indiscutível .

 

3.      ORIGEM E REPERCUSSÃO DA TESE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÕES PROVENIENTES DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

Deve-se ao direito eclesiástico a tese de que em certas demandas, notadamente as de alimentos e de desquite, não ocorre coisa julgada material. Manuel Borges Carneiro, em relação ao desquite, assinala: ‘Esta sentença nunca passa em julgado; e podem os cônjuges reconciliar-se, e reverter à coabitação em qualquer tempo’ . Não dissente Manuel de Almeida e Souza . Especificamente quanto aos alimentos ‘ordinários’, insiste o mestre de Lobão tratar-se de sentença ‘volúvel’ e ‘exposta a ser retratada em qualquer tempo, em que ao alimentante sobrevenha indigência, ou ao alimentário opulência’ . Também Manoel Aureliano de Gusmão, na preciosa monografia sobre o tema, adere à opinião geral, acrescentando os processos ‘preventivos e preparatórios’, por que o Juiz não se obriga a respeitá-los quando do julgamento da causa principal .

 

O mesmo consenso não se nota no exame das razões expostas para justificar o caráter ‘volúvel’ dessas sentenças. Gusmão  e Paula Baptista  indicam, de modo genérico, motivos de ‘alta moral e conveniência pública’. Não coincide a explicação, portanto, com a sensibilidade de Borges Carneiro, ou de Almeida e Souza, que acentuam a modificabilidade ulterior do comando sentencial. Lafayette Rodrigues Pereira, de seu lado, põe-se de acordo com os últimos: os cônjuges, na sua observação, ‘podem a todo tempo reconciliar-se e restabelecer a vida em comum. Daí é que provém o dizer-se que a sentença de divórcio – quer dizer, desquite – ‘nunca passa em julgado’ . João Monteiro, comentando o arresto, endossa a lição de Gusmão, ressaltando que a eventual sentença, nesta demanda, ‘cede’ frente à da ação principal .

 

Os arts. 288 e 289, II, do CPC de 1939 receberam nítida influência de semelhante caldo doutrinário. Dispôs o primeiro: ‘Não terão efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo consentimento’. Em face da regra, prevendo o desquite consensual, Washington de Barros Monteiro estende-a a outras hipóteses e afasta a coisa julgada das sentenças “proferidas em causas matrimoniais, como a nulidade de casamento’ , aduzindo: ‘É costume dizer que as sentenças de desquite não passam em julgado, porque aos cônjuges se faculta, a todo tempo, restabelecer a sociedade conjugal . Realmente, o art. 323 do CCB permite a reconciliação, o que implica profunda alteração no plano da eficácia do ato estatal. Mas ressalva o civilista que a reprodução do pedido, baseada no mesmo fato, ofende a ‘coisa julgada’ anterior . Onde, então, o fundamento encontrado pelo autor para negar estabilidade total ao provimento? Não se repeliu, nos Tribunais, a aplicação do asserto . Já na vigência do atual Código, aliás, negou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a eficácia de coisa julgada em demanda que, por falta de prova hábil, se deixara de examinar o mérito . Dito exagero, sem dúvida desdobramento da vertente principal, mereceu a certeira e delicada reprovação de Humberto Theodoro Júnior . Em sentido contrário, não obstante, Pontes de Miranda  e Rezende Filho  jamais encontraram fundamento plausível para excluir, à margem da lei, as sentenças das ações de desquite, típicas da jurisdição contenciosa, do quadro geral da coisa julgada. Por outro lado, permite o art. 289, II, do CPC derrogado a reconsideração do julgado quando houver o Juiz ‘decidido de acordo com a eqüidade determinada relação entre as partes’ e sobrevier mudança do ‘estado de fato’. Orlando Gomes, atento às ações de alimentos, esclarece o significado da regra na medida em que se afigura lícito pleitear a ‘modificação das condições estabelecidas e obtê-la, se as circunstâncias a justificam’ .

 

No tocante às demandas alimentares, que assentam sobre uma relação jurídica continuativa, condicionada e variável, no sentido de se modificarem o objeto e o conteúdo ‘del rapporto stesso in correlazione alle modifiche ed alla diversa estensione che quegli elementi possono acquistare nel tempo’ , incluídas no veio comuns das ressalvas à existência de coisa julgada, facilmente deduzível da lição já transcrita de Manuel de Almeida e Souza – observa-se um enfoque diferente a partir do disposto no art. 289, II, do CPC de 1939. Liga-se o entendimento ao isolamento, por Wilhelm Kisch, de uma nova categoria de sentenças, rotuladas ‘determinativas’ (festsetzende Urteil), em que a atividade do Juiz se limitaria a alterar o conteúdo de uma relação jurídica preexistente . Segundo Chiovenda, a característica dessas sentenças, comparativamente às constitutivas, onde a coisa julgada possui caráter ‘absoluto’, radica na possibilidade de as partes obterem outra ‘disposição’, porque, na origem, o órgão jurisdicional autuara segundo critérios de justiça e de oportunidade . O art. mencionado reproduziu-se, com aperfeiçoamento, no art. 471, I, do CPC vigente, abrindo ensanchas ao reexame de questões já decididas ‘se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença’. No mesmo sentido, antes já estatuíra o art. 15 da Lei nº 5.478, de 25.7.68: ‘A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação financeira dos interessados’. Não se ostentam rigorosamente idênticas as regras. Visam, contudo, à mesma finalidade, ou seja, livrar a sentença alimentária anterior do óbice aparente (!) da coisa julgada .

 

Há quem entenda a sentença resultante da ação de alimentos como dispositiva ou determinativa . Mas, de um modo geral, ressalta-se a combinação das eficácias tradicionais – declaratória, condenatória e constitutiva - , com prevalência do último efeito . Porém, constitutiva ou não a respectiva demanda, adquire a sentença eficácia de coisa julgada material.

 

4.      COISA JULGADA MATERIAL NAS AÇÕES DE ALIMENTOS

 

De nenhuma particularidade especial se reveste a sentença alimentária quanto à coisa julgada. É duvidoso até mesmo que constitua categoria de sentença à parte. Como observa Clóvis do Couto e Silva, as tentativas de Wilhelm Kisch de ampliar a fenomenologia sentencial não obtiveram pleno êxito . De qualquer maneira, admitida a  condição de sentença determinativa, contrapõe Liebman, certeiramente, não ocorrer nenhuma atenuação dos princípios relativos à coisa julgada, tendo em vista a recepção de ‘fatti intervenuti sucessivamente all’emanazione della sentenza’; assim, exemplifica, ‘se il debitore paga la somma dovuta, la condanna perde ogni valore’ . Barbosa Moreira, apoiando Liebman, ensina ter o legislador, no art. 15 da Lei nº 5.478/68, tomado ‘a nuvem por Juno’ . Cedo ou tarde, com efeito, surge a preclusão dos meios recursais e assume o ato judicial a estabilidade proveniente da coisa julgada formal. No que tange à substancial, lembra Barbosa Moreira, fica ‘impraticável a emissão de nova sentença relativamente à mesma situação contemplada na outra’ . É o bastante para encontrar a eficácia eludida no art. 467 do CPC!

 

Vale recordar que o impedimento encontrável na coisa julgada material supõe identidade total das ações (art. 301, §§ 2º e 3º). Portanto, alterada a causa de pedir da primeira demanda, em razão de superveniente opulência do alimentário ou indigência do alimentante, como dizia Manuel de Almeida e Souza, se descaracteriza o óbice. Além disto, a modificabilidade dos efeitos não atinge a coisa julgada (retro, n. 2): jamais ocorrerá, ainda que extinta a obrigação alimentar anteriormente reconhecida através de uma ação exoneratória, o desfazimento da imutabilidade do direito declarado, quer dizer, a negação ulterior de que ao alimentário, na demanda precedente, assistia direito à pensão.

 

Se, depois de emanada aquela sentença, fato superveniente extinguiu o Direito, depara-se o Juiz com nova demanda, totalmente diferente da primeira. No estágio atual dos estudos concernentes à coisa julgada, não impressiona mais a alterabilidade dos efeitos, que tanto inquietava o mestre de Lobão.

 

Por tudo isso, lenta e seguramente tranqüilizou-se o reconhecimento à existência de coisa julgada material nas ações de alimentos . Somente o vezo da tradição explica o apego, na prática do foro, à idéia ultrapassada e contrária ao art. 467 do CPC de que não existe coisa julgada. Em uma demanda, contudo, encontra-se ainda um resquício de resistência: a ação de alimentos provisionais.

 

5.      ALIMENTOS PROVISIONAIS, TUTELA CAUTELAR E COISA JULGADA

 

O art. 852 do CPC contempla uma demanda específica para obter alimentos provisionais. Não é nada fácil, dentre as espécies de prestações alimentares, classificar os provisionais, estremando-os dos alimentos provisórios de que trata o art. 4º da Lei nº 5.478/68. Diversas posições desafiam-se a respeito, e alguns autores se limitam a constatar uma superficial diferença terminológica .

 

Este debate não interessa aqui, e sim, a inclusão da demanda na tutela cautelar e os reflexos do enquadramento relativamente à coisa julgada.

 

Duas hipóteses defrontam-se na doutrina pátria. Ovídio A. Baptista da Silva outorga à ação de alimentos provisionais caráter satisfativo , logo, não cautelar e passível da eficácia da coisa julgada material, ensejando execução forçada.

 

Em sentido contrário, Lacerda-Oliveira enfatizam que a demanda não contém suficiente dose eficácia declaratória e, assim, a respectiva sentença, embora condenatória, não produz coisa julgada material . Cuida-se, nesta respectiva, de uma verdadeira demanda cautelar, fundada na aparência do Direito e provisória, não atingindo o juízo acerca dos alimentos definitivos e dependentes de ação principal, obrigatória ex vi do art. 853 do CPC .

 

Da solução que se adotar deriva, em princípio, o tratamento do problema relativo à coisa julgada. É que, entre nós, se sustenta a inexistência de coisa julgada no processo cautelar. Diz, por exemplo, Galeno Lacerda: ‘Não há coisa julgada material na concessão, ou não, de medida cautelar, porque o juízo sobre a necessidade de segurança prévia não se estende à totalidade da lide, à existência ou não da relação jurídico-material e do direito subjetivo material alegado’ . Também Ovídio A. Baptista da Silva, em inúmeras ocasiões, proclama a ausência de eficácia declaratória na demanda cautelar, e, conseguintemente, de coisa julgada . Pontes de Miranda pensa da mesma forma .

 

Na verdade, sem embargo da imensa autoridade da comunis opinio, afigura-se questionável a conclusão e, ao menos parcialmente, o problema entrelaça-se à natureza cautelar ou satisfativa da demanda de alimentos provisionais. Por óbvio, se satisfativa tal demanda, como acredita Ovídio, a questão encerra-se porque não há motivo para separá-la do destino comum à imutabilidade das demais ações típicas do processo de conhecimento. Mas como descobrir se uma determinada ação não contém força declaratória suficiente para, combinada à inimpugnabilidade (coisa julgada formal), produzir coisa julgada material? Por isso, parece assaz arbitrária e indemonstrável a afirmação de que a execução posterior da sentença (condenatória!) dos alimentos provisionais consistiria ‘forma externa que atende apenas à maneira como se efetivará a ordem cautelar’ . A presença da eficácia condenatória sugere, ao revés, idêntica eficácia declaratória . Bem ponderada, a própria tese genérica, refugando a coisa julgada material em sede cautelar, revela-se inaceitável.

 

Realmente, o ponto de partida da rejeição baseia-se nas conseqüências da sentença proferida na ação principal sobre a sentença cautelar. Ensina Manoel Aureliano de Gusmão que não há coisa julgada nas sentenças dos processos ‘preventivos e preparatórios’ porque ‘o Juiz não se obriga a respeitá-las quando resolver definitivamente sobre o ponto principal da causa’ . Ora, o fato de os efeitos práticos da sentença que concede um arresto desaparecem porque, na demanda principal, se repeliu a condição de credor do arrestante, não possui nenhum relevo na espécie. Ocorre, a toda evidência, uma alteração dos efeitos sentenciais tão vulgar quanto à reconciliação dos cônjuges separados! Não descendo o Juiz na demanda de arresto, ademais, à questão de o sedizente credor efetivamente se constituir um credor do réu, fatalmente diferem o âmbito da cognição e a causa de pedir entre as demandas e inocorre a tríplice identidade (art. 301, § 2º, do CPC) . Do contrário, negar-se-ia eficácia de coisa julgada à ação possessória, porque o efeito prático da sua procedência cai frente ao juízo da ação petitória . E a negativa estender-se-ia a quaisquer ações de cognição sumária! Os arts. 810 e 817 do CPC reiteram o óbvio: a res iudicata de uma demanda não atinge outra diversa.

 

Não é este o teste adequado para demonstrar a inexistência de coisa julgada na ação de alimentos provisionais ou, em geral, nas demandas cautelares. Para atender a definição constante do art. 467 do CPC, basta responder uma simples pergunta: rejeitada a ação de alimentos provisionais, porque o direito exibido pelo autor se ostenta inverossímil, será lícito renová-la sob idêntico fundamento? Estatui o art. 808, parágrafo único, do CPC: ‘Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento’ . De modo que, a teor do dispositivo, existe declaração na sentença cautelar, e a fortiori na de alimentos provisionais, vedando a repropositura de outra demanda igual à primeira. Percebeu-o, no essencial, Galeno Lacerda, em primeiro lugar situando o parágrafo em relação ao caput: ‘Se o processo cautelar findar, com ou sem sentença de mérito da cautela, fora das hipóteses aí mencionadas, vedada também se torna reiteração da medida. Não teria sentido proibi-la porque não proposta a ação principal a tempo, e autorizar sua renovação quando julgada improcedente a própria ação cautelar, ressalvada a hipótese de fundamento diverso’ . E completa: ‘Logo, se o Código permite a renovação do pedido por outro fundamento, cogita, na verdade, de outra ação, de outra demanda cautelar, diversa da anterior pelo fator causal. Em tais circunstâncias não haveria razão, mesmo, para proibi-la’ . Esta valiosíssima lição, tirante adaptações de somenos , se identifica com a de Fritz Baur, segundo o qual os princípios aplicáveis à eficácia de coisa julgada no processo principal incidem no provimento que rejeita a demanda cautelar . Por outro lado, invertendo a indagação, o obstáculo se ofereceria também ao réu que, condenado a pagar alimentos provisionais, almejasse obter o reconhecimento de que à época não gozava o autor de tal direito. Neste caso, aliás, se encontra a prova cabal da existência de plena eficácia declaratória, porque o impedimento enfrentado pelo réu somente pode resultar da declaração anterior do direito do autor. Mas, realça Fritz Baur, há também o óbice da coisa julgada material na ação cautelar procedente em relação a outras medidas aedem res e aedem partes .

 

Em suma, decorre a coisa julgada na ação de alimentos provisionais, nos termos do art. 467 do CPC, da sua natureza satisfativa e do elemento declaratório, do qual provém a respectiva eficácia, nela contida, e provada pelo fato impeditivo de ao réu se vedar o acesso a uma demanda contrária, questionando o direito do autor a tais alimentos. Por decorrência, a ação sob exame não discrepa, no relativo à coisa julgada, das que objetivam a concessão de alimentos ordinários.

 

Nesta derradeira conclusão se insinua, outrossim, que a rejeição total e irreversível do fenômeno chamado coisa julgada, no terreno reservado ao processo cautelar, deriva ou de uma ilusão ou de um preconceito herdado de antigos equívocos acerca do instituto.

 

 

 

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