ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FUNGIBILIDADE ENTRE
AS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPADAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Lucas Pereira Baggio
Advogado
Abstract:
In this
paper, we have examined the range of the rule introduced into the Brazilian
Code of Civil Procedure by Law 10.444 (of May 7th, 2002), which
disposes that “if the plaintiff, in the name of anticipation of tutelage, requests a preventive measure, may the
judge, as long as the due requisites are verified, grant the request, during
the course of a law suit that has been brought to court.” In order to achieve
that goal, the history of preventive procedure is analyzed. From the teachings
of Chiovenda and Calamandrei, which have been here compared to the problems
faced by both doctrine and jurisprudence in Brazil, and the changes that those
writings have brought to Brazilian Law; to this most recent try of suitably
regulating the set of procedures presently known as “urgency tutelage”.
INTRODUÇÃO
O Estado, ao proibir
a autotutela, assumiu o poder-dever de solucionar os conflitos existentes na
sociedade. Nesse sentido, a Constituição Federal atribui direitos àquele que
litiga em juízo. Nela se contém a garantia da efetiva prestação jurisdicional,
princípio advindo do acesso à ordem jurídica justa como corolário da inafastabilidade
do controle judiciário (artigo 5º, inciso XXXV). Assim, o Estado tem o dever de
prestar efetiva, adequada e tempestiva tutela jurisdicional.
O Código
de Processo Civil vigente, em sua redação originária, previu a tutela cautelar
em Livro próprio, o Livro III. Na praxe forense, surgiu o fenômeno das chamadas
“cautelares satisfativas”, medidas que não se prestavam a assegurar o resultado
útil do processo, muitas vezes adiantando o resultado final, liminarmente e de
forma irreversível. Essa prática era legitimada por uma suposta omissão no
sistema processual, que não teria previsto a concessão de medidas
litisreguladoras diversas das cautelares, exceto nos casos especificamente
previstos em lei.
A
generalização da antecipação dos efeitos da Tutela, com a Lei nº 8.952 de 1994,
veio a suprir a suposta omissão, inserida no Processo de Conhecimento,
possibilitando ao magistrado a concessão de medidas que antecipam efeitos da
sentença.
Essa
inovação legal, enquadrada em procedimento diverso daquele destinado à tutela
cautelar, foi fundamental para a consagração da doutrina e da jurisprudência
que defendiam e defendem a distinção “total” entre a tutela cautelar e a
antecipada. Quando requerida providência urgente de natureza cautelar,
utilizando-se o procedimento inadequado da antecipação de tutela, e vice-versa,
a providência era negada e, às vezes, extinta a própria ação, por fundamentos
formais, sem exame do mérito. Isso gerava prejuízos aos litigantes, assim como
insegurança jurídica, mormente porque existem casos em que a natureza da medida
pleiteada não se mostra evidente.
Nesse
contexto, a doutrina e a jurisprudência preocupadas com a instrumentalidade das
formas e com a efetiva prestação jurisdicional, passaram a admitir a
fungibilidade entre essas medidas. O legislador, atento ao problema, optou por
tornar expressa essa possibilidade. Esse é o conteúdo do novel § 7º do artigo
273 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.4444 de maio de
2002.
Este é o
tema do presente trabalho: a fungibilidade entre as tutelas de urgência.
Tem-se, atualmente, um novo dispositivo legal que regula a matéria. Sua
interpretação vem gerando divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto
ao seu alcance. A questão é atual e importante, pois envolve não apenas regras
procedimentais imprescindíveis à boa marcha do processo, como está diretamente
relacionada com aspectos constitucionais, atinentes à efetividade da prestação
jurisdicional.
É
abordado neste estudo, em um primeiro momento, o aspecto histórico das medidas
antecipatórias e cautelares, desde a doutrina de Piero Calamandrei até os dias
atuais. Faz-se, depois, a análise dos problemas atuais: o significado da
fungibilidade e a forma procedimental a observar.
1 EVOLUÇÃO DA FUNGIBILIDADE ENTRE
AS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE
AS MEDIDAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS NA DOUTRINA TRADICIONAL
Desde o
direito romano tem-se notícia da tutela de situações de urgência, fala-se dos
interditos expedidos pelos pretores que determinavam ordens de proibição,
restituição ou exibição, com ou sem a oitiva do réu.[1]
A tutela
cautelar teve seu desenvolvimento científico preconizado pelos processualistas
italianos. Pode-se dizer que, muito embora existam estudos anteriores
noticiados,[2] foi no
início do século XX, com os ensinamentos do professor da Universidade de Roma,
Giuseppe Chiovenda, que os doutrinadores e operadores do direito passaram
preocupar-se com a tutela assecuratória.
Buscando
sistematizar os provimentos cautelares existentes no ordenamento italiano de
sua época, o professor Piero Calamandrei, da Universidade de Florença,
publicou, em 1936, obra clássica titulada Introduzione
allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Nesse estudo, tratou
de classificar os provimentos cautelares então conhecidos, classificando-os em:
a) procedimentos instrutórios antecipados; b) procedimentos dirigidos a
assegurar a execução forçada; c) antecipação dos provimentos decisórios; e d)
cauções processuais; além de discorrer sobre a possibilidade de procedimentos
cautelares diversos dos previstos pela lei (poder cautelar geral).[3]
Afirmou
o autor, ao tratar sobre o terceiro grupo de sua classificação, que, nesses
casos, “o procedimento cautelar consiste mesmo em uma decisão antecipada e
provisória do mérito, destinada a durar até que a esse regulamento provisório
da relação controversa não se sobreponha o regulamento estável obtido através
do mais lento processo ordinário”.[4] Como se percebe, entendeu o jurista
viável a antecipação da decisão de mérito, guardada a provisoriedade e a
instrumentalidade de tal antecipação. No conceito de provisoriedade de Piero
Calamandrei, as providências cautelares nascem com a previsão e a expectativa
de serem sucedidas por uma outra providência, definitiva,[5]
isto é, ao ser proferida essa decisão, a medida cautelar decairia.
Aliado à
provisoriedade, o caráter instrumental das providências cautelares foi uma das
grandes contribuições do mestre italiano. Após afastar a doutrina alemã, que
entendia a tutela cautelar como simples apêndice da execução forçada, afirmou
que os procedimentos cautelares “se revestem sempre em relação a um outro
procedimento principal do qual garantem preventivamente a eficácia”.[6]
Ao
visualizar as providências cautelares como um meio para assegurar a finalidade
do instrumento “processo” (seja de cognição ou de execução), consagrou “a
instrumentalidade qualificada”. As providências cautelares seriam, então, o
“instrumento do instrumento”.[7]
No caso
da antecipação de provimentos decisórios, via procedimento cautelar, a
instrumentalidade estaria em garantir a mesma eficácia prática da decisão
final, se essa fosse emanada sem atraso. Nas palavras do autor:
o procedimento
cautelar funciona aqui, se nos é permitida a comparação, como as tropas de
cobertura designadas a manter as posições até a chegada da parte maior do
exército; para evitar as maiores perdas que lhe custariam a reconquista das
posições perdidas.[8]
O mestre
de Florença identificou as providências cautelares como um instrumento capaz de
melhor servir à Justiça. Conforme o autor, teriam papel fundamental na defesa
de direitos subjetivos e na garantia de eficácia e seriedade da função
jurisdicional. Chegou a designá-las como “polícia judiciária”, uma vez que, em
razão da urgência, seriam exercitados poderes de prevenção próprios da função
de polícia.[9]
É
importante lembrar que o clássico ensaio foi escrito com base no Código de
Processo Civil vigente à época. Naquele diploma, não existia previsão legal
para a concessão de medidas cautelares inominadas, somente sendo admitidas
medidas cautelares tipificadas.[10]
Piero
Calamandrei apresentou como antecipatórios os seguintes casos: a nunciação de
obra nova e de dano temido; as decisões que podem ser dadas pelo poder
judicante nos processos de separação pessoal, quando reconhecida a urgência no
interesse dos cônjuges e da prole; as providências em matéria de alimentos no
caso de urgente necessidade; entre outros.[11]
Na parte
conclusiva de seu estudo, o jurista clamou pela inclusão de um poder cautelar
geral, para melhor corresponder às exigências do caso concreto.[12]
Seus ensinamentos acabaram por provocar a introdução de providências cautelares
atípicas no sistema italiano.[13]
Sua obra
foi o germe do Poder Cautelar Geral, que culminou com a redação dada em 1942 ao
artigo 700 do Código de Processo Civil Italiano:[14]
Fora dos casos regulados nas
seções precedentes deste capítulo, quem tiver fundado motivo de temer que,
durante o tempo que possa decorrer para que se reconheça seu direito nas vias
comuns, por estar este ameaçado de perigo iminente e irreparável, poderá
requerer ao juiz provimento de urgência, que se apresente, segundo a
circunstância, como meio mais idôneo a assegurar provisoriamente os efeitos da
decisão de mérito.[15]
Ernane
Fideli dos Santos afirma que os fundamentos doutrinários de Piero Calamandrei
foram acolhidos pelo legislador italiano, na medida em que na própria linguagem
da lei (assegurar provisoriamente os
efeitos da decisão de mérito), constata-se a possibilidade de obterem-se
medidas satisfativas antecipatórias atípicas.[16]
Também
Ovídio Baptista da Silva salienta que a identificação entre as medidas
cautelares e antecipatórias está no núcleo da doutrina de Piero Calamandrei.[17]
Por
certo, os juristas há muito se ocupam com as providências cautelares, seja na
Itália, seja no Brasil. Mesmo agora, passados quase cem anos dos primeiros
estudos de Giuseppe Chiovenda, ainda existe larga e autorizada divergência
doutrinária sobre o tema em questão.[18]
1.2. A CONSAGRAÇÃO DO PROCESSO
CAUTELAR COMO TERTIUM GENUS NO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
No
Brasil, o Código de Processo Civil vigente veio a recepcionar o pensamento
dogmático da doutrina tradicional italiana. Esse diploma legal seguiu as
diretrizes funcionais e estruturais da clássica doutrina peninsular.
Assevera
Cândido Rangel Dinamarco que o novo Código representou um enorme passo no que
tange à técnica processual, à adoção de conceitos modernos e à correta
estruturação dos institutos; além de que, refletiu expressamente o pensamento
jurídico-processual tradicional.[19]
O Código
de Processo Civil foi dividido estruturalmente em cinco Livros: do Processo de
Conhecimento, do Processo de Execução, do Processo Cautelar, dos Procedimentos
Especiais, das Disposições Finais e Transitórias.
Essa
divisão veio a identificar e isolar três funções referentes à prestação da
tutela jurisdicional, adotando a classificação tripartite, isto é, reconhecendo
como atividades jurisdicionais o conhecimento, a execução e a cautela.
A
atividade de conhecimento ou cognição está estruturada preponderantemente no
chamado “processo de conhecimento”. Em análise brevíssima, objetiva conhecer os
fatos para, então, declarar o direito. O juiz ao proferir a sentença estará
realizando atividade cognitiva, dizendo o direito.[20]
Ensina
com primor Araken de Assis que, por diversas vezes, considerada a natureza do
objeto litigioso, a mera declaração de certeza quanto ao direito pouco ou nada
satisfaz ao demandante. [21]
Nesses
casos em que a atividade cognitiva por si só não basta, será necessária atuação
do comando concreto contido no dictum do
juiz. A atividade executiva aparece para operar diretamente no mundo dos fatos
com atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Tudo para
satisfazer o direito material do exeqüente. [22]
Seguindo
os padrões clássicos, costuma-se acrescentar a essas duas atividades
jurisdicionais a cautelar. Márcio Louzada Carpena leciona que a função cautelar
consiste em afastar um dano iminente capaz de comprometer a utilidade da
prestação jurisdicional. Isso ocorrerá antecedentemente ou incidentalmente a
determinado processo de conhecimento ou de execução. Essa atividade é dotada de
caráter provisório e instrumental, com base em cognição sumária, diante de sua
urgência. [23]
A
atividade assecuratória justifica-se em função da necessidade de certo lapso
temporal para que os processos de cognição e execução alcancem seus escopos,
pois, neste ínterim, podem ocorrer fatos prejudiciais à satisfação da pretensão
material, que inviabilizem a prestação efetiva e adequada da tutela
jurisdicional.[24]
Na
exposição de motivos do Código vigente, o então Ministro da Justiça e autor do
anteprojeto, Alfredo Buzaid, justificou a regulamentação do processo cautelar
em Livro próprio, em razão de divisão estrutural funcional. Consagrou, assim, a
atividade cautelar como tertium genus
da atividade jurisdicional, seguindo as idéias da doutrina italiana,
principalmente dos mestres Francesco Carnelutti[25]
e Enrico Tullio Liebman.[26]
Informa
Galeno Lacerda que inexiste tratamento similar outorgado à tutela cautelar no
direito comparado. Afirma que a disposição em Livro específico destinado ao
processo cautelar é um dos aspectos que singulariza nosso Código, sendo, inclusive,
conflitante com outros códigos vigentes de países com maior tradição jurídica,
como a Alemanha, a Áustria, Portugal e a própria Itália. [27]
Importa
trazer a este estudo, mesmo que superficialmente, a crítica à classificação
tripartite, principalmente no que se refere à inclusão da tutela cautelar como tertium genus da atividade
jurisdicional.
A
própria doutrina italiana travou forte debate quanto a essa classificação. De
um lado, Piero Calamandrei negou, com maestria, a concepção da atividade cautelar
como terceiro gênero do processo.[28]
Por outro lado, Francesco Carnelutti[29]
e seu discípulo Enrico Tullio Liebman[30]
foram expoentes que a divulgaram e defenderam com brilhantismo ímpar.
Entre
nós, Teori Zavascki, em festejada obra científica, duvida da importância
prática da classificação das várias espécies de tutela jurisdicional. Ressalta
que o critério diferenciador adotado, fundado na natureza da atividade,
possibilita a distinção entre a cognição e a execução, mas não autoriza
diferenciar as duas da tutela cautelar.
O
jurista afirma que as atividades jurisdicionais não têm caráter absoluto.
Significa dizer que facilmente se verifica a prestação de tutela de
conhecimento em ação cautelar e em ação executória, como também se percebe a
tutela cautelar em ação de cognição ou execução, bem como tutela executória em
ação cautelar ou de conhecimento.[31]
Ademais,
a atividade jurisdicional prestada em processo cautelar será de cognição ou de
execução. Qual seria a diferença, no plano executivo, entre a efetivação de um
seqüestro ou de um arresto ou de uma penhora? Teori Zavascki conclui que
nenhuma, porque todas essas medidas possuem natureza executiva.[32]
Há muito
advertiu Piero Calamandrei que a classificação tripartite é irreal, pois é
calcada em critérios heterogêneos. Seria o mesmo que afirmar que “os seres
humanos se dividem em homens, mulheres e europeus”.[33]
Mesmo
que na Itália as idéias de Piero Calamandrei tenham prevalecido, aqui, devido à
grande contribuição acadêmica e intelectual de Enrico Tullio Liebman,[34]
o Código de Processo Civil positivou a classificação tripartite e consagrou o
processo cautelar como tertium genus
do processo.
1.3 PODER GERAL DE
CAUTELA E MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS
O Código
Buzaid[35]
reservou ao processo cautelar Livro próprio. Nele, além de disciplinar
diversos procedimentos especiais – alguns sem qualquer natureza cautelar[36]
– ficou estabelecido dispositivo que confere ao magistrado o que se chamou de “poder geral de cautela”. Esse poder
permite ao juiz determinar medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação.[37]
Observa
Teori Zavascki que a interpretação desse dispositivo acarretou enorme e
autorizada discussão doutrinária, principalmente sobre o significado de “medidas provisórias adequadas”, isto é,
se tais medidas poderiam ser apenas garantidoras ou se poderiam, também,
antecipar o direito material pretendido pela parte.[38]
Galeno
Lacerda inclui as medidas de antecipação provisória no rol de sua classificação
das providências cautelares, admite sua concessão via poder geral de cautela, pois, para ele, a finalidade do processo
cautelar é obter a segurança que possibilite a prestação jurisdicional de conhecimento
e de execução. Afirma que, além da segurança mediante antecipação provisória
destinada às questões de família, essa segurança pode ser alcançada em notável
dimensão, praticamente em todos os setores do direito, através das cautelas
inominadas.[39]
Egas
Moniz de Aragão, em mais uma brilhante exposição, publicada em 1988 na XI
Jornada Ibero-Americana de Direito Processual, ao tratar das medidas cautelares
inominadas, enfatizou que “a rigor nada impede que a solução final seja desde
logo adiantada, através de medida cautelar atípica”, quando houver razoável
possibilidade de que o beneficiário do adiantamento seja o vencedor do
processo.[40]
Humberto
Theodoro Júnior defendeu posição oposta. No seu pesar, as decisões que
antecipassem a entrega da prestação do direito seriam satisfativas e, por
conseguinte, não condizentes com a natureza da medida cautelar. Conforme o
pensamento desse autor, o processo cautelar tem por finalidade apenas garantir
a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional.[41]
J. J.
Calmon de Passos insurgiu-se na defesa de posição intermediária opondo-se
contra liminares satisfativas, exceto se inexistisse fora da antecipação outra
maneira de assegurar-se o resultado útil do processo. Nesse sentido, ressaltou
que a antecipação, mesmo que provisória, seria a própria função cautelar.[42]
A
posição de Ovídio A. Baptista da Silva é ímpar e merece menção. Reportando-se a
Pontes de Miranda, aponta que a tutela cautelar é substancialmente diferente da
antecipatória. Dentro dos conceitos formulados, desenvolve a idéia de que
aquelas são medidas de “segurança para a execução”, ao passo que essas são
medidas de “execução para segurança”.[43]
Combate o sistema tradicional positivado no Código de Processo Civil. Aduz que
a tutela cautelar não é digna de ser acessória de outro processo, pois tem
autonomia funcional completa, cabendo tutelar uma pretensão específica, isto é,
uma pretensão propriamente cautelar. Esse direito substancial à cautela tem
como finalidade a proteção jurisdicional ao direito subjetivo ou a outros
interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, sempre através de
medidas conservativas e temporárias.[44]
Assim,
no contexto da supervalorização do procedimento ordinário pelo Código Buzaid, o jurista considerou legítima,
sob o ponto de vista prático, a tutela antecipatória via medida liminar satisfativa. Isso porque, diante da
supressão dos procedimentos sumários, essas liminares funcionariam como única
forma de solução de problemas práticos do foro. Ressalva, também, que, quando a
medida for capaz de provocar uma situação definitiva e irreversível, ao juiz
cabe redobrada cautela em sua concessão.[45]
Esse
descompasso doutrinário acabou por balançar a jurisprudência. Gradualmente os
Tribunais passaram de uma linha de orientação radicalmente posicionada a
rejeitar as medidas cautelares antecipatórias (satisfativas) para outra,
oposta.[46]
De fato,
conforme assevera Luiz Guilherme Marinoni, a morosidade da prestação
jurisdicional, aliada à ineficiência do procedimento ordinário, acabou por
transformar o artigo 798 do Código de Processo Civil em autêntica “válvula de
escape”.[47]
Com base
no Poder Geral de Cautela, foram deferidas medidas liminares que antecipavam os
efeitos da sentença, entregando, portanto, antecipadamente o bem material em
litígio. Além disso, por diversas vezes, satisfaziam de forma irreversível o
direito do requerente, dispensando-o do ingresso da ação principal. Essas
liminares fundavam-se nos requisitos próprios da tutela assecuratória,[48]
sendo denominadas “cautelares
satisfativas”.
Interessa
trazermos a este estudo o entendimento de Ovídio A. Baptista da Silva sobre o
tema. Afirma que as conhecidas “cautelares satisfativas” [49]
realizavam o direito no plano dos fatos, das relações humanas, não guardando
semelhança com o prévio reconhecimento judicial de sua existência,
eventualmente proclamada por futura sentença. Essa realização no mundo dos
fatos corresponde ao seu conceito de “satisfação”.[50]
O
jurista assevera que o gênero tutela de urgência é formado por três espécies: a
tutela urgente satisfativa autônoma, a tutela urgente satisfativa provisional e
a tutela propriamente cautelar.[51]
A tutela
satisfativa autônoma tem como característica o caráter definitivo das medidas
concedidas. Nesse ponto, a liminar satisfativa autônoma, irreversível em seus
efeitos, dispensa o autor do ônus de ingressar com posterior ação principal,
uma vez que esgota a lide, isto é, não deixa qualquer objeto que poderia servir
para discussão em outro processo. Essa dispensa vem a confrontar a qualidade
instrumental dos processos cautelares.[52]
Em um
dos diversos exemplos ilustrados pelo autor, percebe-se a satisfação
irreversível e a conseqüente impossibilidade de se retornar ao statu quo ante que dispensam o
requerente de postular noutra ação, dita principal. Vejamos suas palavras no
que se refere às ações cautelares destinadas a liberar os cruzados retidos pelo
Governo Federal:[53]
Em verdade, bem examinadas as
coisas, a decisão que, sob a forma liminar, houvesse ordenado a liberação dos cruzados, nas circunstâncias descritas,
constitui desenganadamente uma sentença de mérito, que nem mesmo é provisória.
Com efeito, a entrega do numerário reclamada pelo autor é, sem dúvida,
definitiva e, além disso, escudada em juízo
declaratório, sobre a inconstitucionalidade da medida governamental,
determinante da retenção dos cruzados.
Além disso, os efeitos dessa liminar são definitivos e irreversíveis, pois o bem jurídico que a União Federal, no caso,
pretenda proteger (o recrudescimento do processo inflacionário) estaria
irremediavelmente comprometido por essa sentença liminar. Uma demanda posterior
que declarasse legítimo o bloqueio e ordenasse a restituição do numerário ao
Banco Central não faria o menor sentido, dado que as conseqüências do provimento
liminar seriam irreversíveis. E nem se diga que a retenção dos cruzados, além de inconstitucional,
teria sido inócua como instrumento de combate à inflação. [54]
Ovídio
A. Baptista da Silva, ao analisar outro exemplo, trata da alternativa que resta
ao réu de buscar indenização pecuniária por perdas e danos sempre que deferida
medida liminar satisfativa e irreversível em seus efeitos:
A medida liminar que determinasse
a demolição do monumento histórico seria, no sentido em que empregamos aqui o
conceito de provisório, uma medida definitiva, enquanto irreversível em seus efeitos. De nada adiantaria dizer que essa
liminar, podendo ser revogada pela sentença de mérito (identificada, segundo a
doutrina, invariavelmente com a sentença final!), mantém seu caráter de medida
provisória, pois o demandado que a suportara nunca poderia restaurar o direito
irremediavelmente destruído pela liminar. E não havendo possibilidade de
repristinação, inerente às coisas provisórias, outra alternativa não restaria
ao demandado senão a composição pecuniária, traduzida na indenização por perdas
e danos, a ser prestada por quem obtivera a providência pretensamente
provisória que, como advertiu com toda propriedade SERGIO LA CHINA (vd. supra, item 3.3, p. 63), a pretexto de
evitar um dano irreparável ao autor, acabara causando um dano igualmente
irreparável ao demandado.[55]
Na
classificação de Ovídio A. Baptista da Silva sobre a tutela de urgência, a
segunda espécie, a tutela provisional, também comporta a satisfatividade. Essa
característica é notável, pois se tratam de “medidas antecipatórias interinais
ou medidas como as anteriores falsamente cautelares porém, ao contrário
daquelas, sem autonomia processual.”[56]
Como
exemplo dessa classe de medidas provisionais de natureza satisfativa, dentre
outros, cita a ação cautelar proposta para a reintegração de empregado afastado
do emprego ilegalmente, estando em discussão um contrato de trabalho. O juiz
que ordena a reintegração liminar do empregado profere decisão satisfativa,
pois antecipa as conseqüências que viriam com a sentença final de procedência.
Entretanto, aqui, essas “liminares são provisórias enquanto decisões
modificáveis pela sentença final e são igualmente provisórias em seus efeitos”. [57]
Essa
tutela satisfativa provisional guarda exata relação com as medidas
antecipatórias hoje positivadas genericamente, mas que, até então, existiam
apenas em casos expressamente previstos em lei. Assim como a tutela urgente
satisfativa autônoma, a tutela satisfativa provisional também foi objeto das
chamadas “cautelares satisfativas”.[58]
Sendo
assim, parece que, no conceito de Ovídio A. Baptista da Silva, as “cautelares
satisfativas” são demandas sumárias que satisfazem no plano fático o direito do
requerente, seja de forma irreversível e, portanto, dispensando o beneficiário
da medida de ingressar com posterior processo principal (tutela de urgência
satisfativa autônoma), seja de forma antecipatória, adiantando os efeitos de
futura sentença de procedência (tutela urgente satisfativa provisional).[59]
Atualmente,
a expressão “cautelar satisfativa” assumiu, perante a doutrina nacional,
caráter de impossibilidade científica.[60]
Essa repulsa à satisfação material através de medidas cautelares está
relacionada com o objeto atribuído à função cautelar.
Luiz
Guilherme Marinoni, em obra fundamental a esse estudo, representa claramente o
pensamento da doutrina majoritária sobre a questão:
A tutela cautelar tem por fim
assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A
tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é “satisfativa sumária”. A prestação
jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar.
A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente
distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito
acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se
inexiste referibilidade, ou a referência a direito, não há direito acautelado.[61]
Araken
de Assis, em pioneiro estudo sobre a fungibilidade entre as medidas inominadas
cautelares e satisfativas, ao afirmar que o provimento cautelar objetiva apenas
garantir “a sobrevivência do direito litigioso até sua futura declaração de
existência ou sua execução”, salienta o conceito “nada harmonioso aos ouvidos
sensíveis, de satisfação provisória, reunindo palavras de sentido antagônico, à
semelhança do que ocorre, igualmente, com as populares expressões cautelar
satisfativa e arresto inominado”.[62]
Nas
palavras de Nelson Nery Júnior, essas expressões “constituem em si uma contradictio in terminis, pois as
cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa é porque, ipso facto, não é cautelar”.[63]
As
medidas cautelares ultrapassavam sua finalidade de garantir a viabilidade de
futura prestação jurisdicional, sendo usadas com fim satisfativo e, muitas
vezes, sendo admitidas decisões irreversíveis que esgotavam a possibilidade de
posterior proposição de ação principal, afastando, portanto, o caráter instrumental
dos processos cautelares.
Nesse
contexto, o Legislador introduziu no Código de Processo Civil a chamada tutela
antecipada ou, no significado idealizado por Donaldo Armelin, a antecipação dos
efeitos da futura sentença de procedência.[64]
1.4 A GENERALIZAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO
ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO – 1ª REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observa
Cândido Rangel Dinamarco que as alterações legislativas realizadas em 1994 e
1995 formam o objeto da intitulada 1ª Reforma do Código de Processo Civil.
Fizeram parte da Comissão Revisora que elaborou os anteprojetos o Ministro
Sálvio Figueiredo Teixeira (presidente), a então Desembargadora, hoje Ministra
Fátima Nancy Andrighi (secretária), o Ministro Athos Gusmão Carneiro e os
juristas Ada Pellegrini Grinover, José Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe,
Humberto Theodoro Júnior, Celso Agrícola Barbi, Sérgio Sahione Fadel e José
Eduardo Carreira Alvim.[65]
A Lei nº
8.952 de 1994 acrescentou um parágrafo único ao artigo 272, para onde foi
transplantada a norma que se encontrava originalmente no artigo 273. Dessa
forma, foi criado um espaço nesse dispositivo para a introdução do instituto da
antecipação de tutela.[66]
A
antecipação de tutela, inserida na estrutura do processo de conhecimento
(artigo 273, Livro I do CPC) foi positivada originalmente com a seguinte
redação:
O juiz poderá a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto
nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até
final julgamento.[67]
Essa
reforma processual foi aplaudida pela doutrina. Cândido Rangel Dinamarco afirma
que a generalização da antecipação dos efeitos da tutela “veio como uma arma
poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo”.[68] Luiz Guilherme Marinoni, por sua vez,
visualiza a tutela antecipada como um corolário do direito à adequada tutela
jurisdicional.[69]
Mesmo
que as medidas antecipatórias não tenham sido novidade, pois preexistentes no
sistema,[70] sua
generalização possibilitou a concessão antecipada dos efeitos da sentença de
procedência. Essa antecipação pode ocorrer sempre que tal medida se mostre útil
para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional ou aconselhável em razão
de manifesto propósito protelatório do réu.[71]
A
doutrina que preconizou a purificação do processo cautelar, [72]
em razão da instituição da antecipação de tutela, não mais se preocupou em
discutir a legitimidade das chamadas “cautelares
satisfativas”. Mesmo assim, o tema permaneceu em tela, modificado o foco da
discussão. Os juristas passaram a procurar critério técnico e seguro a fim de
distinguirem a tutela cautelar da antecipatória.[73]
Teori
Zavascki assim se manifestou acerca da nova perspectiva doutrinária:
Bem se vê, com isso, que a
inovação no sistema não eliminou o significado da distinção entre medidas
cautelares e medidas antecipatórias. Pelo contrário: o tema ganhou absoluta
atualidade. Antes da reforma do Código, a pergunta que se fazia era se as
medidas antecipatórias podiam ser consideradas medidas cautelares e, assim, ser
incluídas no poder geral de cautela do art. 798 (CPC). Após a reforma, a
indagação cabível é outra: a de como identificar as medidas sujeitas ao regime
do processo cautelar e as subordinadas ao regime do art. 273. O antigo
questionamento continua aceso, deslocado tão-somente o seu enfoque: a razão de
distingui-las está em que cada uma das espécies de tutela provisória tem regime
próprio, inconfundível e, por assim dizer, “infungível”, insuscetível de
substituição pelo regime da outra.[74]
O que se
sucedeu no meio acadêmico e nos Tribunais foi à distinção “total” entre as duas
tutelas de urgência,[75]
cautelar e antecipada.
1.5 SOBRE A DOUTRINA DA DISTINÇÃO “TOTAL” ENTRE A TUTELA CAUTELAR E A
TUTELA ANTECIPADA
Em busca
do aperfeiçoamento do processo, através da correta utilização dos seus
institutos, no caso, a tutela
cautelar e a antecipatória, a doutrina tratou de apartar essas duas modalidades
processuais utilizando rígidos conceitos técnicos.
Informa
Alcides Munhoz da Cunha que uma parte significativa dos processualistas
“radicalizou”, restringiu à tutela cautelar apenas as medidas de caráter
conservativo, ampliando, por sua vez, “o conceito ainda difuso para a maioria
dos operadores do direito sobre tutela cognitiva sumária de direito subjetivo
para abranger as medidas antecipatórias tout court”.[76]
Observa
que, no propósito de se demonstrarem as diferenças entre as tutelas cautelar e
antecipatória, grandes vultos do Processo Civil Brasileiro divergem
substancialmente, principalmente no que tange a identificação das
características da tutela cautelar, o que, assim, compromete os parâmetros
utilizados para a distinção com a tutela antecipada.[77]
Luiz
Guilherme Marinoni, ao defender a importância da distinção entre as duas
tutelas, procurou tecnicamente explicar essa diferenciação. Para ele, a tutela
cautelar objetiva assegurar o resultado útil do processo, sendo, portanto,
caracterizada por sua instrumentalidade diante do chamado processo principal.
Deve, ainda, ser realizada através de medidas provisórias, porquanto deferidas
mediante cognição sumária, em razão de situação de urgência. De outra banda,
afirma que no plano do direito material, a tutela antecipada também se reveste
do caráter provisório e se realiza mediante cognição sumária, uma vez presente
a urgência em sua concessão. Entretanto, essa concede ao autor o que ele espera
obter com o processo de conhecimento, isto é, realiza o direito material de
forma antecipada.[78]
Nesse
sentido, assevera que a realização do direito material, ainda que com base em
cognição sumária, dotada de caráter provisório, e, ainda que não se vislumbre a
constituição da coisa julgada material, não pode ser conceituada como tutela
cautelar; “evidentemente, essa tutela não pode ser definida a partir da
característica da instrumentalidade”.[79]
Com
esses conceitos, o jurista nega a existência de caráter cautelar nas medidas
antecipatórias. Afirma que essas, mesmo que caracterizadas pela provisoriedade,
não se revestem de instrumentalidade, uma vez que satisfazem o direito material
posto em questão, enquanto que “a tutela cautelar não pode satisfazer, mesmo
que provisoriamente, o direito acautelado”.[80]
Teori
Zavascki conclui que são espécies de tutela provisória, mas que são
tecnicamente distintas, apresentando seis principais caracteres peculiares, que
merecem transcrição:
a) sujeitam-se a regimes
processual e procedimental diferentes: a cautelar é postulada em ação autônoma,
disciplinada no Livro do Processo Cautelar; a antecipação é requerida na
própria ação destinada a obter a tutela definitiva, observados os requisitos do
regime geral previsto no art. 273 (CPC);
b) a medida cautelar é cabível
quando, não sendo urgente a satisfação do direito, revelar-se, todavia, urgente
garantir sua futura certificação ou sua futura execução; a medida antecipatória
tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado;
c) na cautelar há medida de
segurança para a certificação ou segurança para futura execução do direito; na
antecipatória há adiantamento, total ou parcial, da própria fruição do direito,
ou seja, há, em sentido lato, execução antecipada, como um meio para evitar que
o direito pereça ou sofra dano (execução para segurança);
d) na antecipatória há
coincidência entre o conteúdo da medida e a conseqüência jurídica resultante do
direito material afirmado pelo autor; na cautelar o conteúdo do provimento é
autônomo em relação ao da tutela definitiva;
e) o resultado prático da medida
antecipatória é, nos limites, dos efeitos antecipados, semelhante ao que se
estabeleceria com o atendimento espontâneo, pelo réu, do direito afirmado pelo
autor; na cautelar, o resultado prático obtido não guarda relação de
pertinência com a satisfação do direito e sim com sua garantia;
f) a cautelar é medida habilitada
a ter sempre duração limitada no tempo, não sendo sucedida por outra de mesmo
conteúdo ou natureza (isto é, por outra medida de garantia), razão pela qual a
situação fática por ela criada será necessariamente desfeita ao término de sua
vigência; já a antecipatória pode ter seus efeitos perpetuados no tempo, pois
destinada a ser sucedida por outra de conteúdo semelhante, a sentença final de
procedência, cujo advento consolidará de modo definitivo a situação fática
decorrente da antecipação. [81]
Márcio
Louzada Carpena aduz que, além da finalidade (assegurar e satisfazer) e de
procedimentos diversos (processo autônomo e incidente ao processo principal),
há diferença quanto aos requisitos legais necessários para a concessão da
tutela cautelar e da tutela antecipada. Observa o estudioso:
A tutela cautelar não se confunde
com a tutela antecipada, e os requisitos para a procedência delas, ao contrário
do que tem disposto parte da doutrina, não são os mesmos nem se eqüivalem. Como
já se concluiu precedentemente, para a concessão da tutela antecipada se requer
prova mais robusta e expressiva do que a exigível no processo cautelar. A
diferença entre os graus de exigibilidade, pois, enquanto em um se pretende tão
somente a garantia, a segurança, no outro se espera verdadeiramente o
adiantamento do bem da vida pretendido.[82]
Os
textos desses autores retratam claramente as idéias da doutrina majoritária.[83]
Com o
advento da antecipação dos efeitos da tutela, chegou-se a entender teratológica
a utilização do instituto cautelar, quando o correto tecnicamente seria a
utilização da tutela antecipada. Adroaldo Furtado Fabrício relatou o problema:
O que de mais sério se passa é
que a tutela genericamente dita diferenciada
vem sendo usualmente tratada no foro com a mais completa despreocupação
relativamente ao correto enquadramento das medidas que ela comporta na sua
exata categoria, como se essa diferença fosse destituída de reflexos práticos.
Na labuta forense, constata-se diuturnamente a ocorrência de distorções dignas
do nome que alhures lhe apusemos de patologia da tutela de urgência – sem
exagero algum, pois talvez coubesse até falar-se de teratologia. Com grande
desenvoltura, têm sido requeridos e deferidos em juízo, sob a invocação
absolutamente imprópria de medida cautelar, provimentos jurisdicionais claramente
satisfativos, no sentido que esgotam completamente a lide, sem deixar resíduo
algum capaz de servir de objeto a outro processo.[84]
Acolhendo
essa linha de raciocínio, os Tribunais passaram a inadmitir a eleição de
procedimento cautelar ao invés do procedimento referente à tutela antecipada,
justificando, assim, a extinção do processo cautelar.
O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de sua 3ª Turma, firmou
entendimento no sentido de corroborar com a distinção técnica entre as medidas
de urgência, consignando que “não tem as medidas cautelares a função de
proteger o direito da parte mas, tão-só, de garantir a eficácia e a utilidade
do processo principal ante a iminência de situação de perigo ou risco da parte
que venha a sair vitoriosa no julgamento da lide”.[85]
Somente
como ilustração, pois a vida é rica em exemplos, em julgamento de Apelação
Cível, o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assentou que, “após as alterações do
artigo 273 do CPC, pela Lei nº 8.952/94, as ações cautelares retornaram para
seu leito normal, não se justificando mais a inadequada utilização do
procedimento cautelar pela ausência do instituto da antecipação da tutela no
processo de conhecimento, que era tolerada pela jurisprudência”.[86]
Assim, alguns processos cautelares supostamente inadequados foram extintos sem
julgamento do mérito.
Cumpre
dizer que a extinção do processo sem julgamento de mérito permite ao litigante
procurar novamente o Poder Judiciário para, desta vez, ver apreciado o mérito
de sua demanda, porque a extinção processual prevista no artigo 267 do Código
de Processo Civil, não abriga a coisa julgada material.[87]
Não
obstante a permissão legal referida, importa ressaltar que a extinção do processo,
ainda mais quando referente à tutela de urgência, causa transtorno ao
jurisdicionado, bem como, possivelmente, causará prejuízos reflexos.
Ademais,
observa Araken de Assis que “existem casos em que a natureza da medida é
duvidosa”.[88] Toma-se
como exemplo o caso clássico da ação que vise sustar o protesto de título
cambial. Essa demanda encontra-se na chamada zona cinzenta, onde não se mostra
evidente se sua natureza tem caráter conservador ou antecipatório.
Ensina o
autor que, dependendo da alegação do obrigado, a sustação de protesto vai ser
revestida de natureza cautelar ou antecipatória.[89]
Quando a
alegação do obrigado recair sobre a obrigação cambial (pagamento, prescrição)
ou sobre a invalidade ou a inexistência do vínculo cambiário, existirá outra
matéria a ser objeto do processo principal, adquirindo a sustação caráter
cautelar. Por outro lado, caso a alegação do obrigado verse sobre a ilegalidade
do protesto, seja por ter sido realizado antes do prazo, por oficial
incompetente ou proibido por lei, o mérito da demanda consistirá exatamente no
direito de protestar o título, sendo cabível, portanto, antecipação de tutela
frente à satisfação da medida que sustaria o protesto.[90]
Ao
invés, Teori Zavascki assenta que a medida de abstenção, de sustação, de
suspensão de atos ou comportamentos tem caráter antecipatório e não cautelar.
Afirma que “o mandado de abstenção terá natureza antecipatória sempre que a
abstenção seja um comportamento que o réu tenha de adotar em caráter definitivo
se a sentença julgar procedente o pedido do autor, ou, em outras palavras,
sempre que a abstenção constituir comportamento correspondente ao da satisfação
espontânea do direito pleiteado”. E continua o jurista:
não é cautelar porque não se
destina nem a garantir a certificação do direito, nem a sua execução. E é
antecipatória porque o não-protesto do título (a) é comportamento que o réu
assumiria naturalmente se se dispusesse a atender o direito afirmado pelo
autor; (b) é resultante material do direito certificado pela sentença; (c) é
efeito de uma situação jurídica que o autor da demanda quer ver como eficaz não
apenas pelo tempo de duração do processo, mas consolidada definitivamente.[91]
Ao
analisar-se o posicionamento de dois grandes nomes da doutrina nacional, percebe-se
claramente que os conceitos técnicos firmados para distinguir as duas tutelas
aqui estudadas não se encontram no mesmo caminho. Quando Araken de Assis e
Teori Zavascki divergem, os Tribunais encontram materiais doutrinários de alto
relevo para fundamentar suas decisões, ora por um lado, ora por outro.
Nessa
perspectiva, o jurisdicionado não poderia ficar à espera do que o juiz ou
Tribunal vai entender sobre a questão e, pior, ver sua ação urgente extinta,
sem julgamento do mérito, por fundamentos meramente formais.
Nesse
sentido, Araken de Assis, preocupado com o lastimável formalismo, desenvolve
primordialmente o que chama de fungibilidade entre as tutelas de urgência
atípicas, cautelar e antecipatória. Para ele, “quem pode o mais – satisfazer -,
há de poder o menos – assegurar”, razão pela qual não vê incompatibilidade no
deferimento de medida que determine a sustação do protesto, seja requerida
incidentalmente, seja autonomamente. Assim, foi enfático ao afirmar que:
A toda evidência, o equívoco da
parte em pleitear sob forma autônoma providência satisfativa, ou vice-versa,
não importa inadequação procedimental, nem o reconhecimento do erro a cessação
da medida porventura concedida. E isso, porque existem casos em que a medida é
duvidosa, sugerindo ao órgão judiciário extrema prudência ao aplicar distinções
doutrinárias, fundamentalmente corretas, mas desprovidas de efeitos tão
rígidos.[92]
Parte da
doutrina e da jurisprudência passou a atender essas questões. Já em 1996, O
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul preocupou-se com a matéria. Vejamos
este precedente:
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APLICAÇÃO A ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE
Se a parte se utiliza de ação
cautelar preparatória quando deveria valer-se de ação ordinária com antecipação
de tutela, mas demonstra inequivocadamente o objetivo de sua pretensão, é de
ser deferido o pedido em razão do princípio da fungibilidade. [93]
Vejamos,
também, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, por sua Décima Terceira Câmara Cível, em julgamento de apelação
cível que teve como Relator o Desembargador Márcio Borges Fortes:
CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
Ensina a doutrina a relatividade
da distinção entre antecipação de tutela de conhecimento e a tutela cautelar.
Nada obsta a apreciação da providência buscada pelo autor em ação cautelar
preparatória, não obstante pudesse ter sido pleiteada na ação revisional, como
antecipação de tutela. Sentença desconstituída. Apelação provida.[94]
José
Roberto dos Santos Bedaque entende que o pedido de sustação de protesto, muito
embora tenha nítido caráter de antecipação dos efeitos do futuro provimento
sobre a invalidade do título cambial, pode ser pleiteado sob a veste cautelar.
Isso porque, por muitas vezes, a parte interessada ainda não reuniu todos os
elementos necessários para instruir o processo principal.[95]
Esse
entendimento vem a corroborar os ideais de efetividade e instrumentalidade do
processo. Mesmo assim, parte da jurisprudência continuou ligada ao rigor
técnico, afastando a fungibilidade e praticando o excessivo apego à forma que
acarreta inúmeros prejuízos aos jurisdicionados. [96]
O
legislador, ao posicionar-se sobre essa questão na chamada 2ª Reforma do Código
de Processo Civil, inseriu dois parágrafos no artigo correspondente à
antecipação dos efeitos da tutela, para, no sétimo, admitir a concessão de
medidas cautelares requeridas incidentalmente ao processo principal, desde que
respeitados os requisitos próprios dessa medida acautelatória.
Alcides
Munhoz da Cunha informa com propriedade que é chegado um novo momento
metodológico do direito processual: a chamada fase instrumentalista. Afirma
que, agora, o apego à técnica ou a fenômenos endoprocessuais, características
da fase autonomista, não condiz com a realidade que visualiza no processo um
instrumento para a realização do direito material, isto é, que aspira a uma
justiça célere, eficaz e efetiva.[97]
1.6 A 2ª REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A FUNGIBILIDADE ENTRE
A TUTELA CAUTELAR E A ANTECIPATÓRIA
O Código
de Processo Civil desde seu advento, em 1973, vem sendo objeto de polêmicas
discussões alimentadas pelas novas idéias doutrinárias e pela necessidade de
adequação às novas exigências da sociedade moderna e de massa.[98]
Depois
da reforma processual de 1994, que introduziu o regime generalizado da
antecipação dos efeitos da tutela, a Comissão Revisora, agora dirigida pelos
Ministros Sálvio Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, em prosseguimento
ao trabalho iniciado e atenta aos problemas da praxe forense, resolveu
introduzir novas reformas. As Leis 10.352 e 10.358 de 2001 e a Lei 10.444 de
2002 integram a chamada 2ª Reforma do Código de Processo Civil, ou, ainda, a
Reforma da Reforma.[99]
Com a
promulgação da Lei 10.444 de 2002, o artigo 273 do Código de Processo Civil,
além do acréscimo de dois parágrafos, teve sua redação modificada em um dos
seus parágrafos anteriores.
Importa
principalmente ao presente estudo a redação atribuída ao parágrafo sétimo da
referida disposição legal:
§ 7º Se o autor, a título de
antecipação dos efeitos da tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.[100]
Na
exposição de motivos do anteprojeto nº 13, que foi objeto da Lei 10.444 de
2002, ao tratar da norma supracitada, os Ministros Sálvio Figueiredo Teixeira e
Athos Gusmão Carneiro justificaram sua inclusão no ordenamento processual civil
em razão do princípio da economia processual com a adoção da fungibilidade
procedimental entre as tutelas de urgência.[101]
Cândido
Rangel Dinamarco salienta a riqueza sistemática desse novo parágrafo. Aduz que,
ao estabelecer a regra da fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela
antecipada, deve-se abrir novos horizontes para a melhor compreensão de ambos
os institutos. Assenta que a doutrina que os distingue não foi capaz de
perceber o forte traço comum entre eles, preocupando-se em separar muito
precisamente as duas espécies do gênero tutela de urgência, tratando-os como
estranhos e não como realmente são: “dois
irmãos quase gêmeos (ou dois irmãos quase univitelinos)”.[102]
José
Rogério Cruz e Tucci afirma que a introdução desse novo parágrafo “vem a
mitigar a exegese estritamente formalista que se verifica na prática”, pois
jamais será aconselhável sacrificar o direito do jurisdicionado, principalmente
em situações de urgência.[103]
José Maria da Rosa
Tesheiner muito apropriadamente confere ao novo texto legal a condição de
tornar praticamente irrelevante a distinção acadêmica entre medidas
antecipatórias e cautelares. Segundo o jurista, “cabe o provimento provisório,
quer se trate de antecipar os efeitos do provimento definitivo, quer se trate apenas
de assegurar-se sua eficácia prática”. [104]
Essa
nova disposição legal causa na doutrina e nos tribunais certa divergência, a
atual problemática da tutela de urgência é o tema deste estudo a ser analisado.
2 PANORAMA ATUAL
SOBRE A FUNGIBILIDADE ENTRE A TUTELA CAUTELAR E A ANTECIPATÓRIA
2.1
PROBLEMÁTICA E INTERPRETAÇÃO DO § 7º ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
Cândido Rangel
Dinamarco, após expor pertinente histórico da origem e das reformas que
ocorreram em nosso Código de Processo Civil vigente, enfatiza que a motivação
de seu estudo sobre a chamada Reforma da
Reforma repousa, justamente, nas “dificuldades interpretativas e
operacionais que sempre surgem com o afluxo de leis novas”, particularmente
quando tratam de temas heterogêneos como é o caso.[105]
A fungibilidade
entre a tutela cautelar e a antecipatória, prevista no novel § 7º do artigo 273
do diploma processual civil pátrio, vem ocasionando na doutrina e nos Tribunais
interpretações diversas. Existe forte debate sobre a possibilidade inversa, a
de ser deferida medida antecipatória quando requerida via processo cautelar,
assim como se discute a concessão de medidas cautelares nominadas nos autos do
dito processo principal, além das questões procedimentais decorrentes de sua
aplicação.
Primeiramente, cabe
identificar quais os fatores que interferem na interpretação do novo
dispositivo de lei. Isso porque, identificando-os, mais facilmente será
possível visualizar uma melhor solução melhor para os problemas deles
decorrentes.
O ponto de partida
para buscar entender a fungibilidade entre as chamadas medidas de urgência
repousa na premissa de que a interpretação jurídica deve ser sistemática, isto
é, deve visualizar o direito como um sistema integrado de normas. Nesse
sistema, a Constituição Federal e seus princípios representam o norte
orientador.[106]
Da própria
Constituição Federal surge o primeiro problema. Teori Zavascki explica que nela
são consagrados certos direitos fundamentais a quem litiga em juízo, como a
efetividade da jurisdição e a segurança jurídica.[107]
Ocorre que, muitas vezes, o sistema jurídico permite conflitos entre direitos
fundamentais, por exemplo, a intimidade da vida privada e a liberdade de
informação jornalística. Na perspectiva da demora e da segurança da decisão
proferida ao final do processo, revela-se a tensão entre a entrega efetiva e
tempestiva da prestação jurisdicional (efetividade da jurisdição) e a decisão
justa e adequada do litígio com as garantias do contraditório, da ampla defesa
e da interposição de recursos (segurança jurídica).[108]
O poder de decretar
medidas provisórias, ou seja, o exercício da “função jurisdicional
acautelatória” – termo designado por Teori Zavascki, entendido de forma a
englobar as várias espécies de tutela provisória, entre elas a cautelar
propriamente dita e a antecipatória – tem justificativa em nossa Carta Maior
como mecanismo capaz de harmonizar a tensão entre direitos fundamentais
assegurados a quem litiga em juízo. Essa legitimidade constitucional da função
acautelatória é o elemento de identidade entre a tutela cautelar e a tutela
antecipada.[109]
Consoante as palavras
do jurista, as medidas de urgência têm verdadeira função constitucional de
harmonização dos conflitos entre a efetividade da jurisdição e a segurança
jurídica, sendo razoável afirmar que são garantidoras de princípios
fundamentais.[110]
Não obstante os
aspectos constitucionais aventados por Teori Zavascki, parte da doutrina vai
além, chegando a afirmar que as tutelas de urgência são, na realidade, não só
uma garantia para realização de princípios fundamentais, mas, também, um dos
próprios reflexos de princípios assegurados em nossa Constituição.
Luiz Guilherme
Marinoni assevera que a Constituição Federal, ao prever que “nenhuma lei
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”,
acabou por garantir aos cidadãos, através do princípio da inafastabilidade do
controle judiciário, o acesso à Justiça. Além disso, esse acesso deve ser
entendido não só como o direito de ingressar em juízo, mas, sim, como o direito
do jurisdicionado receber a prestação da tutela justa, adequada e tempestiva,
através de procedimentos preordenados,[111]
o acesso à ordem jurídica justa.
Márcio Louzada
Carpena afirma que, através de interpretação teleológica e atenta às conjecturas
dos outros princípios constitucionais, a inafastabilidade “apresenta-se como
máxima do sistema jurídico, representando verdadeira garantia aos
jurisdicionados” para assegurar a apreciação de lesões ou ameaças a qualquer
forma de direito. Assim conclui seu estudo:
Nesses termos, normas de caráter
processual que não representam limites naturais ou essenciais ao
desenvolvimento escorreito da prestação jurisdicional, e que, na prática,
tolhem o acesso do cidadão à manifestação do Estado quanto a seus direitos, não
podem ser tidas como válidas em tais situações, devendo ser afastadas em nome
do princípio e da garantia constitucional aqui analisado.[112]
Nessa perspectiva, a
tutela de urgência pode ser encarada, também, como corolário da adequada
prestação jurisdicional, mediante a possibilidade de o Estado oferecer acesso à
ordem jurídica justa, decorrente do princípio da inafastabilidade do controle
judiciário.
Chega-se à segunda
premissa: a tutela de urgência está garantida pela Constituição Federal, uma vez
que exerce a função de harmonizar a tensão entre a efetividade da jurisdição e
da segurança jurídica (princípios fundamentais), bem como pode ser entendida
como reflexo do princípio da inafastabilidade, que garante o acesso à ordem
jurídica justa.
Mas a problemática
interpretação do §7º do artigo 273 do Código de Processo Civil não fica somente
nas premissas constitucionais da tutela de urgência. Fundamental ressaltar que
os próprios institutos da tutela urgente ainda não foram bem assimilados pela
doutrina e pela jurisprudência. Não é preciso dizer que as posições divergentes
acabam por dificultar o trato dessa matéria.
Como referido, com o
advento da antecipação de tutela, a doutrina resolveu apartar os dois
institutos, buscando conceitos técnicos capazes de diferenciar totalmente as
espécies de medidas de urgência, cautelar e antecipatória.[113]
Esse é mais um problema para a interpretação do novel parágrafo.
Pretende-se
demonstrar alguns aspectos que levam à terceira premissa: a tutela cautelar e a
tutela antecipada são espécies do mesmo gênero e, como tal, devem ser tratadas
da forma mais próxima possível.
Cândido Rangel
Dinamarco preocupado com a busca insistente pela separação técnica entre as
duas tutelas recomenda um tratamento semelhante para elas, afastando, dessa
forma, o rigor formal que impede a realização de direitos urgentes.[114]
José Carlos Barbosa
Moreira questiona a validade e a importância da distinção. Esse jurista, sempre
coerente e preocupado com a prática forense, teceu comentários fundamentais
sobre a questão da distinção rígida entre as tutelas de urgência e seus efeitos
no mundo jurídico. Tamanha a lucidez e a clareza com que encarou o tema
transcreve-se suas palavras:
Não é nisso que podemos encontrar
um critério para estabelecer distinção perfeitamente nítida entre a tutela
antecipada e a tutela cautelar. Não sei se vale a pena, aliás, insistir nessa
preocupação de traçar uma linha divisória, absolutamente rígida, que separe
esses institutos, como se se tratasse de compartimentos estanques, de
fronteiras sem poro.
De um tempo para cá, venho
tendendo a convencer-me de que, por muitas vezes, esse tipo de preocupação é
fútil, porque no Direito, como na vida, as distinções nem sempre refletem
contraposições; o Direito e a vida são realidades que se desenvolvem e se
estruturam gradualmente, sem essa obsessão por muros opacos que separem, de
maneira radical, um compartimento do outro. A própria ciência processual
reconhece hoje que muito do que se tentou fazer em matéria de distinção rigorosa,
de quase que separação absoluta entre institutos, na verdade, constituía uma
preocupação metodologicamente discutível e, em certos casos, francamente
equivocada, porque há sempre uma passagem gradual de uma realidade a outra, e
quase sempre se depara uma espécie de zona de fronteira, uma faixa cinzenta,
que nem o mais aparelhado cartógrafo saberia dizer com precisão em qual dos
dois terrenos estamos pisando.[115]
Ademais, como afirma
José Roberto dos Santos Bedaque, a questão da diferenciação entre as duas
tutelas é meramente terminológica, pois essa classificação vai depender do
conceito que se tenha de tutela cautelar. Para alguns, essa tutela apenas
preserva, assegura, mas não satisfaz. Para outros, trata-se de instrumento
destinado a assegurar o provimento final, conservando ou satisfazendo.[116]
Assenta o autor que
se destinam ao mesmo fim, o de evitar o dano, bem como são estruturadas de
maneira igual, uma vez que provisórias e passíveis de modificação ou revogação
a qualquer tempo. Afirma, ainda, que ambas são concedidas em face de cognição
sumária, embora se possa exigir maior intensidade nos requisitos em uma do que
em outra.[117]
O jurista considera
que tanto a tutela conservativa como a tutela antecipada realizam o mesmo fim,
qual seja, “o de eliminar a colisão entre a segurança jurídica e a efetividade
da jurisdição”. Diante de tantas semelhanças, conclui que ambas tutelas são
cautelares em sentido amplo, pois, na realidade, as duas se destinam a
assegurar o resultado útil do processo, sendo, portanto, espécies do mesmo
gênero.[118]
Seguindo o mesmo
caminho, Eduardo Talamini afirma que a tutela antecipada enquadra-se no
conceito amplo de tutela cautelar. Em suas palavras:
Embora a antecipação implique,
desde logo, a realização prática, parcial ou total, daquilo que seria gerado
pela tutela final, mantém-se instrumental a esta – estando-lhe funcional e
estruturalmente vinculada. Antecipam-se os efeitos do provimento definitivo
precisamente para evitar que este venha a ser inócuo. Vale dizer, antecipa-se para
acautelar.
Nessa ordem de idéias, a
antecipação de tutela só assumiria feição essencialmente distinta da
providência cautelar se tivesse o condão de vir a se tornar, por si só,
definitiva, desde logo ou caso o réu não desse início a um processo de cognição
exauriente ou o deixasse extinguir-se sem julgamento do mérito (a exemplo do
que ocorre nas formas de tutela provisional ex
art. 888, ou – fora do campo das medidas de urgência – com a tutela monitória).[119]
Em interessante
estudo, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira tentou inserir a tutela antecipada no
quadro geral da função jurisdicional. Para tanto, procurou afastar a idéia do
provimento antecipatório como medida cautelar, tentando aproximá-lo da função
cognitiva ou da função executiva. Concluiu frustrada sua tentativa de
afastamento, em razão da semelhança entre a tutela antecipada e a cautelar.[120]
Importa dizer que o
principal fundamento que a doutrina abraça para distinguir as espécies da
tutela de urgência é justamente a afirmação de que a primeira assegura uma
pretensão, enquanto a outra realiza de imediato essa pretensão. Conforme o
autor, essa constatação “não subministra material suficiente para o
enquadramento da tutela antecipatória na classificação tripartite tradicional:
tutela de conhecimento, de execução e cautelar”. [121]
Nessa perspectiva,
apresentam-se semelhanças fundamentais que os juristas preocupados com a
purificação do processo cautelar deixam de visualizar.
Continua o jurista,
ao observar do ângulo da finalidade, que a tutela que antecipa os efeitos da
sentença de procedência “afina-se inteiramente com a tutela cautelar porque
atua apenas na função da garantia do provimento definitivo: a sua principal e
confessa finalidade estampa-se no prevenir o dano, e não reconhecer o direito
ou realizá-lo praticamente”. [122]
Sob a perspectiva dos
graus de cognição, afirma que o processo de conhecimento demonstra a excelência
da cognição, e a execução se vale de pressuposto de relativa certeza, enquanto
a tutela antecipatória, assim como a tutela cautelar, trabalha com o juízo de
verossimilhança e probabilidades.[123]
Quanto à eficácia e
aos efeitos da providência antecipatória, ressalta que, assim como a
providência de ordem cautelar, verifica-se ontológica e estruturalmente
provisória e instrumental. Essa provisoriedade não aparece no provimento de
mérito do processo de conhecimento, tampouco nos atos expropriatórios
pertinentes ao processo de execução.[124]
Após apresentar
outros argumentos contundentes e robustos que afastam a tutela antecipatória da
função cognitiva e da função executória, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
acaba por sugerir a adequação do processo cautelar como “processo da tutela de
urgência”, identificando semelhanças tais que comportam a afinidade entre essas
duas tutelas – cautelar e antecipatória:
Tudo o que foi dito até agora
evidencia com clareza suficiente, a nosso ver, a impossibilidade de agrupar a
tutela antecipatória ao processo de conhecimento ou de execução, mormente em
face de sua afinidade com o processo cautelar, do qual compartilha a mesma
estrutura, embora não o mesmo efeito jurídico. Aliás, o efeito jurídico, que
aproxima a tutela antecipatória do verbo satisfazer e a cautelar do verbo
assegurar, é que realmente as diferencia, impedindo possam ser consideradas da
mesma espécie. Todavia, embora não da mesma espécie, tutela cautelar e
antecipatória compartilham o mesmo gênero, gênero esse destinado à prevenção do
dano ao provável direito da parte, mediante ordens e mandamentos que interfiram
desde logo no plano sensível. Se a palavra “cautelar” e o próprio conceito aí
implicado revelam-se impróprios para designar o novo gênero de função
jurisdicional, a questão se transfere ao terreno puramente terminológico,
parecendo bastante adequado falar-se em tutela de urgência, a exemplo da
elaboração doutrinária italiana (que todavia parte de outros pressupostos
legais e doutrinários). Significa dizer que a tradicional classificação
tripartida, de longa data consagrada na doutrina brasileira, - processo de
conhecimento, de execução e cautelar – deve evoluir para a adoção de conceito
mais abrangente e pertinente, mudando-se o último termo da equação para
“processo da tutela de urgência”. Sempre, porém, deve se ter bem presente a
impossibilidade de modelos puros e “anti-sépticos”, entalhados na mais rigorosa
lógica formal e por essa razão imunes à vida e suas complexidades.[125]
Também importa a este
estudo, para fixar essa premissa, que vejamos brevemente como é tratada a
questão no Direito comparado.
Nos países da common law, o sistema admite que os
magistrados tenham maior poder e liberdade, uma vez que inexistem medidas
tipificadas para cada situação fática. Nos Estados Unidos e na Inglaterra, o
juiz tem o poder genérico de assegurar a função jurisdicional concedendo a
medida que entender mais apropriada, sempre
após avaliação balanceada dos possíveis danos causados às partes, se concedida
ou não a medida, balance of convenience.
[126]
Ensina Luiz Fux que,
nos Estados Unidos, as tutelas imediatas dos direitos quando relacionadas com
atos do poder público, denominados State Writs, são utilizadas contra
autoridade judiciária ou administrativa em diversas situações. Como exemplos,
arrola a imposição de praticar “determinado ato (mandamus) ou um
veto (prohibition), anular processo ou decisão com
liminar suspensiva (certiorari),
garantir a liberdade de ir e vir (habeas
corpus) ou impedir a
usurpação de cargos, direitos ou privilégios políticos (writ quo warrant)”. Entre os particulares, o juiz pode determinar
proibições ou mandamentos, prohibitory e madatory injuctions. [127]
José Roberto dos
Santos Bedaque informa que, mesmo existindo no ordenamento norte-americano
tutelas especificas meramente exemplificativas (arrest, attachment, garnishment, replevin, sequestration), o poder
geral de cautela é o mais amplo possível, assim como na Inglaterra.[128]
Nos países que adotam
o sistema da civil law, a tendência é
tipificar as modalidades de tutela cautelar mediante a previsão de situações
que a comportem. Interessa, por ora, a verificação de como alguns dos
ordenamentos estrangeiros tratam das medidas conservativas e antecipatórias.
Valendo-se dos
ensinamentos de Enrico A. Dini e Giovanni Mamonni, informa José Roberto dos
Santos Bedaque que, na Itália, o Código de Processo Civil prevê o poder geral
de cautela em seu artigo 700. Com fulcro nesse dispositivo, são concedidas
medidas conservativas e antecipatórias, ou seja, aquelas que implicam a
satisfação provisória do direito do autor. Não se trata, portanto, de uma nova
tutela sumária de direito subjetivo e sim de regulamentação provisória da
situação de direito material no que concerne aos seus efeitos, mas dotada de
caráter cautelar, destinada a afastar os males do tempo (periculum in mora).[129]
No ordenamento
alemão, além de medidas típicas como o arresto (parágrafos 917 e 918 e 930 a
932 do ZPO), há também medidas cautelares assecurativas (parágrafo 935 do ZPO)
e as medidas cautelares reguladoras (parágrafo 940 do ZPO). O legislador
alemão, com as medidas cautelares reguladoras, admite a concessão de providências
que venham a ser análogas à conseqüência jurídica material final do processo,
ou seja, medidas de caráter antecipatório.[130]
Fritz Baur aduz que a
medida cautelar deverá ser sempre um minus
e aliud em face da conseqüência
que decorre do direito material; entretanto, essa regra usualmente é quebrada
exatamente nos casos em que a providência cautelar vai identificar-se com o
resultado final do litígio, ou seja, da conseqüência jurídico-material.
Exemplifica o caso típico da condenação que estabelece pagamento em dinheiro
nas hipóteses de alimentos ou decorrentes de atos ilícitos. Ressalva que,
nesses casos, impõem-se pressupostos mais rígidos, a saber: alegação
concludente, demonstração plausível e ameaça à subsistência.[131]
Na França, onde não
existia regulamentação do poder geral de cautela e de medidas provisórias,
restou, também, acolhida tal permissão.[132]
A atual estrutura francesa admite três modalidades de tutela provisória: a
modalidade clássica da tutela cautelar que resguarda a situação litigiosa – arresto,
seqüestro, pordução antecipada de provas, depósito de bens (mesures d’attente); a modalidade de tutela antecipada que produz resultados
provisórios de satisfação imediata do direito do requerente (mesures provisoires qui anticipent sur le
jugement); e a modalidade de tutela antecipada que permite ao juiz, antes
do trânsito em julgado da decisão, autorizar providência executória, mesmo que
pendente recurso (mesures provisoires qui
anticipent sur L’exécution).[133]
Ainda na França,
existe possibilidade de que a decisão tomada em cognição sumária prescinda do
processo principal. Nesse ordenamento, caso as partes, após a satisfação do
direito do autor, via medida cautelar, não manifestem interesse no
prosseguimento do processo, torna-se definitiva a decisão.[134]
Ferreira da Silva
leciona que, no ordenamento português, a tutela conservativa e a antecipatória
são tratadas como medidas cautelares, sendo que os requisitos para a tutela
antecipatória são os habituais em sede de jurisdição cautelar: periculum in mora e fumus boni juris.[135]
Assim, não existe distinção nítida e prática entre as duas tutelas.
Afirma José Roberto
dos Santos Bedaque que, conforme estudo comparado, “a idéia de cautelar
meramente conservativa, destinada a garantir futura execução, não prevalece”.[136]
Feita essa breve
comparação, surge outro aspecto identificado por Cândido Rangel Dinamarco ao
observar que um dos mais importantes institutos processuais, a antecipação de
tutela, está regulamentado em apenas um artigo,[137]
com dois incisos e sete parágrafos, enquanto seu “irmão quase gêmeo”, a tutela
cautelar, está previsto em um Livro composto por 94 artigos e seus parágrafos.
Conclui pela evidente disparidade de tratamento, sendo, portanto, insuficiente
a legislação destinada ao primeiro.[138]
Assenta que, por
serem ambas tutelas do mesmo gênero e estarem tão intimamente relacionadas,
poder-se-ão aplicar as disposições contidas no Livro III do Código de Processo
Civil à tutela antecipada.[139]
Assim como Cândido
Rangel Dinamarco, também Eduardo Talamini sustenta um regime jurídico único que
regulamente as tutelas de urgência. Assevera que sua identificação é tamanha
que as determinações expressas no Livro III do Código de Processo Civil devem
regular, também, as medidas antecipatórias, exceto nos aspectos em que as duas
providências se diferenciam. Em seus exemplos, “a regra que impõe a
responsabilidade objetiva do requerente da providência cautelar (art.811) é
aplicável à antecipação de tutela”. Ao contrário, exemplos de medidas que não
se aplicam são aquelas que se referem à autonomia do processo cautelar (artigos
801, 802, 803, 806 e 808, I do CPC). [140]
Ensina, ainda, que o
disposto nos artigos que regulam a antecipação de tutela (artigos 273 e 461 do
CPC) deve valer para a tutela cautelar, desde que não exista determinação
expressa de norma específica já estabelecida. É o caso da multa prevista no
artigo 461, §4º do diploma de processo civil, que estabelece sua possibilidade,
“inclusive em provimento não final, emitido em cognição sumária e em caráter de
urgência (em síntese: as mesmas características do provimento cautelar)”.[141]
Confirma-se, então, a
terceira premissa: as tutelas cautelar e antecipatória integram o mesmo gênero,
o da tutela de urgência. Ou, seguindo o caminho de José Roberto dos Santos Bedaque
e de Eduardo Talamini, ambas podem ser classificadas como medidas cautelares em
sentido amplo. Dessa forma, deve-se buscar uma aproximação entre elas com um
regime único que as regulamente.
Cabe, aqui, relembrar
as premissas fixadas para a análise da problemática inerente ao §7º do artigo
273 do Código de Processo Civil:
1ª) O ordenamento
jurídico deve ser interpretado como um sistema de normas integradas e que estão
voltadas para a Constituição Federal e seus princípios;
2ª) as medidas
cautelares e as medidas antecipadas estão constitucionalmente garantidas no
ordenamento pátrio, pois destinadas a harmonizar o conflito entre os princípios
fundamentais da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, bem como
podem ser encaradas como forma de assegurar o acesso à ordem jurídica justa,
corolário do princípio da inafastabilidade do controle judiciário;
3ª) diante da ampla
discussão doutrinária e jurisprudencial que ainda não foi capaz (e talvez nunca
será) de encontrar elementos que distingam completamente a tutela cautelar da
tutela antecipada, assim como diante das inúmeras semelhanças entre elas tanto
no ordenamento pátrio como no direito comparado, deve-se entendê-las como
espécies do mesmo gênero, tutela de urgência, bem como deve-se buscar um regime
jurídico único que as regulamente e as aproxime.
Feito isso, agora,
analisa-se a problemática do novel dispositivo de lei processual.
2.1.1 Fungibilidade das Medidas de Urgência e
Fungibilidade Recursal
–
Medidas Típicas e Atípicas
O sistema recursal do
Código de Processo Civil de 1939 era demasiadamente complexo, isto porque, nas
palavras de Nelson Nery Júnior, havia, na realidade, “verdadeira promiscuidade
em matéria de recursos”. Nesse universo, o Código Processual abarcava
expressamente o princípio da fungibilidade recursal. O artigo 810 do referido
diploma legal assim se expressava: “salvo a hipótese de má-fé ou erro
grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por
outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o
julgamento”.[142]
Nelson Nery Júnior
aduz que “como o próprio nome indica, fungibilidade significa troca,
substituição”. Sendo exatamente esse o sentido do disposto no artigo 810,
admitir a troca, substituição de um recurso interposto inadequadamente por
outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial.[143]
Alfredo Buzaid, na
Exposição dos Motivos do Código vigente, afirmou que o novo (já não tão novo
assim) Código de Processo Civil “simplifica o sistema de recursos”, salientando
que a aplicação do artigo 810 teve valor limitadíssimo. Assim, entendeu não ser
necessária a positivação de norma destinada a regular a fungibilidade recursal.[144]
Ao contrário do que
imaginou o autor do anteprojeto, a vida forense apresentou casos duvidosos.
Essas dúvidas desencadearam certa insegurança jurídica, o que acabou por
ocasionar, por construção pretoriana, o retorno ao artigo 810 do Código de
1939, com a aplicação principiológica da fungibilidade recursal.
Nelson Nery Júnior
assevera que os princípios são, geralmente, regras de ordem geral, não
necessitando expressa previsão em normas legais, pois decorrentes do próprio
sistema jurídico. Sendo assim, entende que, em tese, “a fungibilidade dos
recursos não repugna ao sistema do CPC, que, como se verá, contém hipóteses
capazes de gerar dúvida objetiva a respeito da adequação do recurso ao ato
judicial de recorrer”. Afirma que somente nos casos em que se torne difícil
aferir qual o recurso cabível é que se pode utilizar o princípio da fungibilidade,
para que a parte não reste “prejudicada por algo que não deu causa: a dúvida
objetiva na interposição do recurso”. [145]
No que se refere à
discussão doutrinária sobre os requisitos necessários para a aplicação do
princípio da fungibilidade, Flávio Cheim Jorge noticia que parte da doutrina e
dos Tribunais preceitua a exata aplicação do artigo 810 do diploma anterior,
isto é, para a aplicação da fungibilidade se faz necessária a não incidência de
erro grosseiro e má-fé. Para ele, não seria essa a melhor alternativa, uma vez
que não admite o requisito negativo da má-fé. Lembra do desagrado da doutrina
em razão da extrema dificuldade para fixar os contornos e pressupostos
caracterizadores da má-fé. Afirma que os requisitos para a aplicação do
princípio da fungibilidade nos recursos são a dúvida objetiva e a inexistência
de erro grosseiro.[146]
Cabe, agora, a
pergunta: a fungibilidade na seara da tutela de urgência também segue os
requisitos da fungibilidade recursal, sejam os dispostos no artigo 810 do Código
de Processo Civil de 1939 – inexistência de erro grosseiro ou má-fé –, seja a
dúvida objetiva, isto é, dúvida plausível sobre qual a medida cabível?
Joel Dias Figueira
Júnior assevera que o “equívoco capaz
de agasalhar a aplicação do princípio da fungibilidade há de ser escusável”. Nesse sentido, “o chamado erro grosseiro ou evidente não comporta a incidência deste princípio, por revestir-se
de caráter sempre excepcional, apropriado a corrigir distorções da ordem
jurídica”. Afirma o autor que a regra consoante ao novel §7º do artigo 273 há
de ser interpretada restritivamente.[147]
Assenta o jurista que
o objeto da inovação legislativa é o de aproveitar pedido incidental articulado
equivocadamente pela parte, evitando seu indeferimento de plano, preservando,
assim, a segurança do bem da vida litigioso ou a incolumidade do próprio
processo. Restringe, portanto, a aplicação da fungibilidade apenas aos casos em
que as circunstâncias demonstrem uma verdadeira “zona cinzenta”.[148]
Nesse sentido,
exemplifica: se o autor requer providência consistente em arresto cautelar, mediante pedido formulado via antecipação de
tutela, o juiz, por se tratar de manifesto e inescusável erro grosseiro, não deverá aplicar a fungibilidade, devendo ordenar
que o pedido seja processado como cautelar incidental de arresto, em processo
cautelar autônomo.[149]
Joaquim Felipe
Spadoni remete a aplicação da fungibilidade da tutela de urgência à
fungibilidade recursal, exatamente nos mesmos moldes previstos no artigo 810 do
Código de Processo Civil de 1939. Sustenta que a fungibilidade “é derivada de
uma “zona de penumbra” existente nas leis sobre qual a medida adequada para o
caso concreto, e não derivada da vontade ou subterfúgio daquele que pleiteia a
medida incorreta.” Para ele, a fungibilidade só poderá incidir na presença de
dúvida objetiva, ou seja, diante da dúvida sobre a natureza do pedido de
urgência.[150]
Afasta, também, a
aplicação do princípio para a obtenção de medidas cautelares típicas, pois o
Código de Processo Civil claramente expressou as hipóteses de cabimento, os
requisitos específicos exigidos e o procedimento a ser adotado, razões que
configuram a inexistência de dúvida objetiva.[151]
João Batista Lopes
percorre o mesmo caminho, não tolera a incidência da fungibilidade na hipótese
de erro grosseiro, o qual exemplifica com o requerimento de medida cautelar
nominada. [152]
Ao que parece, a
doutrina que pretende aplicar os requisitos negativos da fungibilidade recursal
na seara da fungibilidade entre as medidas de urgência, na realidade, não
admite a fungibilidade entre as medidas típicas, pois, quando exemplifica o que
seria erro grosseiro ou inexistência de dúvida objetiva, vem logo a hipótese do
requerimento inadequado procedimentalmente de medida típica.
Araken de Assis vai
mais além dos outros já citados, pois, escrevendo bem antes da reforma da Lei
nº 10.444 de maio de 2002, identifica o caráter residual e subsidiário das
medidas de urgência atípicas. Afirma o jurista que a redação atribuída ao
artigo 798 do Código de Processo Civil caracteriza a subsidiariedade, bem como,
em alguns casos específicos, a lei atribui requisitos especiais para a
concessão da medida – “prova literal da dívida líquida e certa”, conforme
disposto sobre o arresto, artigo 814, I – que “não podem ser suplantados pelos
genéricos”.[153]
Informa o autor que o
requerente de providência litesreguladora evitaria os requisitos especiais,
optando pelas cláusulas gerais dos artigos 273 e 798, tornando morta a letra da
lei, o regulamento das medidas típicas.[154]
Por outro lado, Luiz
Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, escrevendo à luz dessa nova
disposição legal, admitem a fungibilidade entre as tutelas de urgência, típicas
ou atípicas:
Parece-nos todavia convincente o
argumento de que, se a todo direito corresponde uma ação, a todo direito
corresponde, também, e necessariamente, uma cautela. Ou seja, assegurar o
direito de ação é o mesmo que assegurar o direito à eficácia da providência
jurisdicional pleiteada, quando se demonstra que há o risco de esta ficar comprometida.
Não preenchidos os requisitos do
tipo legal, mas demonstrados fumus e periculum – plausibilidade e risco de
ineficácia da medida –, deve o magistrado conceder a medida inominada. [155]
Cândido Rangel
Dinamarco afirma que “é regra processual surrada em direito processual que o
juiz não está vinculado às qualificações jurídicas propostas pelo autor mas
somente aos fatos narrados e ao pedido feito”. E segue o jurista, “o que
importa é que os fatos narrados sejam capazes, segundo a ordem jurídica, de conduzir
ao resultado que se postula”. Essa é a base do princípio da substanciação da
causa de pedir.[156]
Sobre esse princípio,
José Rogério Cruz e Tucci afirma que cabe ao juiz realizar a atividade
jurisdicional sem se preocupar com o nomen
juris ou o fundamento legal invocado pelo autor, pois goza de absoluta
liberdade dentro dos limites fáticos aportados no processo, aplicando o direito
sob o enquadramento que entender pertinente.[157]
Ademais, e aqui
encontra-se o fundamento principal para a fungibilidade entre as tutelas de
urgência, o jurisdicionado não pode ser prejudicado por questões de ordem
formal, principalmente em se tratando de situação de urgência, seja ela típica
ou atípica.
O Superior Tribunal
de Justiça admitiu, ainda em 1994, a possibilidade de ser deferida medida
cautelar inominada em ação cautelar típica, com fulcro no artigo 805 do Código
de Processo Civil.
No caso, foi
promovida ação cautelar de atentado, prevista nos artigos 879 ao 881 do diploma
processual civil, que apresentam requisitos específicos para sua procedência e
define o teor da sentença que confirmar os fatos narrados pelo autor. O
Relator, Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, confirmou a decisão do magistrado
que julgou não ter havido a prática de atentado pela ré. Entretanto, diante da
situação fática, determinou que a requerida se abstivesse de realizar qualquer
ato no sentido de promover obras no local até fossem concluídas as provas
periciais destinadas a registrar o estado atual dos fatos.[158]
Nessa decisão, embora
a medida cautelar típica (ação de atentado) não tenha sido provida, foi
determinada outra medida destinada a salvaguardar o direito. Enfim, esye é o
motivo por trás da tutela de urgência: garantir a prestação jurisdicional seja
conservando, como foi o caso, seja antecipando.
Em julgamento de
Apelação, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul acompanhou à unanimidade o voto do Desembargador Relator Antônio
Guilherme Tanger Jardim. O processo foi extinto pelo magistrado de primeira instância
sem julgamento do mérito, isso em razão de inadequação procedimental. O autor
denominou a ação como “ação de busca e apreensão satisfativa” e pleiteou o
deferimento de liminar para a devolução de trabalhos universitários de sua
autoria e propriedade. Esses trabalhos teriam sido entregues aos professores do
Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade requerida e não teriam sido
devolvidos. Transcreve-se os termos basilares da decisão que cassou a decisão
extintiva e determinou a remessa doa autos ao primeiro grau para nova
manifestação do juízo a quo,
reconhecendo a fungibilidade entre medidas típicas:
A uma, porque o pedido, apesar do
“nomen juris” que lhe foi atribuído, consistia numa busca e apreensão, com
natureza de reintegração de posse de bens móveis, ou seja, trabalhos entregues
à Universidade e por ela não devolvidos apesar das notificações a ela
dirigidas. Daí, o pedido liminar.
Na verdade, o conteúdo da
pretensão não possuía natureza cautelar.
A duas, porque, ainda que assim
não fosse, restou ignorada pela sentença, a regra do parágrafo 7º do art. 273
do CPC, introduzida pela Lei 10.444, de 07.05.2002, data anterior à da sentença
(23.10.2002), que prevê a fungibilidade entre as medidas cautelares e a tutela
antecipada.[159]
Essa ação, embora
denominada de “ação cautelar de busca e apreensão satisfativa”, era, na
realidade, uma ação de reintegração de posse, agindo o magistrado de forma
atenta aos proclames por efetividade do processo, uma vez que adequou os fatos
narrados ao verdadeiro caráter da demanda, deixando à margem as questões
formais e procedimentais.
A Sétima Câmara Cível
do mesmo Egrégio Tribunal, pelos Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis
(Relator), Luiz Felipe Brasil Santos e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
entendeu possível a adequação de medidas cautelares típicas. A parte havia
proposto Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas e o magistrado a quo determinou sua conversão em Ação
Cautelar de Exibição de Documentos. Afirmou o Desembargador Relator em seu voto
que “nada impede que o juiz, na busca da instrumentalidade, receba a ação com
outra denominação, sem desfigurar a causa de pedir, adequando-a à pretensão
posta”. [160]
O entendimento aí
esposado mantém-se ajustado às premissas demonstradas. Olhando sem preconceitos
para a tutela de urgência e sua fungibilidade, entende-se que restringir sua
aplicação significa restringir a própria prestação efetiva, adequada e
tempestiva da tutela jurisdicional (acesso à ordem jurídica justa). O que se
afirma é que não importa se existe erro grosseiro ou se não se configura dúvida
objetiva ou, ainda, se é típica ou atípica a medida pleiteada. O que interessa
é, em um primeiro momento, o alcance do Poder Judiciário ao problema urgente,
e, conseqüentemente, a prestação efetiva da jurisdição.
Respeitada posição em
contrário, prefere-se optar pela assertiva de que questões meramente
terminológicas e formais/procedimentais não devem impedir reconhecimento do
direito, mormente porque não se consegue identificar profundas diferenças entre
a tutela conservativa e a antecipatória, mesmo entre as típicas, pois podem ser
substituídas por outras, nominadas ou não, conforme o caso. O próprio
legislador, ao positivar medidas notadamente antecipatórias no Livro III
destinado ao processo cautelar, acabou por ignorar supostas diferenças entre as
duas tutelas de urgência, mesmo porque à época sequer existia tal separação.
Alcides Munhoz da
Cunha assim se manifesta:
Desde logo cabe adiantar que a
ideologia instrumentalista não se compadece com formalismos estéreis. As
fórmulas cautelar conservativa e cautelar antecipatória, ou ainda, (que
seja!) medida cautelar e medida antecipatória, não foram
suficientemente assimiladas, compreendidas, distinguidas ou aproximadas pela
doutrina e jurisprudência. Exatamente por isso as imprecisões conceituais não
deveriam turbar a efetividade dessas tutelas de urgência; pois não se pode
objetivamente considerar como erro
grosseiro as questões que são objeto de divergências atuais na doutrina e
na jurisprudência. Não obstante, a preocupação em demonstrar a adesão a essa ou
aquela concepção tem motivado a negativa de tutela adequada às situações de
urgência.[161]
Ademais, analisando o
texto da lei, verifica-se a inexistência de ressalvas ou condições para a aplicação
da fungibilidade. A norma somente observou o preenchimento dos respectivos
requisitos. Cândido Rangel Dinamarco afirma que “nenhum juiz deixa de anular um
contrato por dolo, só pela
circunstância de o autor, equivocadamente, haver qualificado como coação os fatos narrados”.[162]
Por essas razões,
entende-se que os requisitos para a aplicação da fungibilidade recursal (dúvida
objetiva e inexistência de erro grosseiro) não se aplicam à fungibilidade entre
as medidas de urgência. O magistrado, caso se depare com medida típica
requerida inadequadamente como atípica, deve analisar seus pressupostos legais
específicos e, caso os verifique, pode conceder o pleito. Caso não verifique o
preenchimento dos requisitos específicos, mas entenda que existe urgência capaz
de tornar sem efeito a prestação jurisdicional, deve conceder a medida sob a
forma inominada.
2.2 CASOS E PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE
URGÊNCIA
Esse ponto é muito
importante, pois nele, tenta-se identificar como o magistrado pode proceder em
face das situações processuais decorrentes da fungibilidade entre as tutelas de
urgência. Para isso, cabe identificar quais são essas situações.
Têm-se, por ora, duas
situações: 1) medida cautelar requerida incidentalmente como antecipação de
tutela; 2) medida antecipatória requerida em processo cautelar preparatório ou
incidente.
2.1.1 Medida Cautelar Requerida como Antecipação
de Tutela
Essa hipótese é
justamente a prevista com a Lei nº 10.444/2002. Veja-se novamente o disposto no
§7º do artigo 273 do Código de Processo Civil:
§ 7º Se o autor, a título de
antecipação dos efeitos da tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.[163]
Se antes a
jurisprudência já admitia a fungibilidade,[164]
a lei agora consagrou sua aplicação. Entretanto, a doutrina continua a divergir
quanto ao procedimento a ser adotado.
Ovídio A. Baptista da
Silva afirma que o deferimento da medida antecipatória como medida cautelar
implica que “se processe a ação cautelar incidental ao processo principal,
assegurando-se ao demandando o contraditório, com produção de prova e
sentença”. [165]
Nesse sentido, também
Márcio Louzada Carpena, entre outros,[166]
assenta que o magistrado deve ordenar o prosseguimento da pretensão
acautelatória com base no Livro III do Código de Processo Civil, que regula o
processo cautelar (prazo diferenciado, dilação probatória destinada a comprovar
os elementos específicos – fumus e periculum –, sentença). Aduz ser
providencial a determinação de emenda à inicial para que o autor regularize o
prosseguimento do feito (indicar valor da causa, realizar pedido de citação da
parte adversa, etc.). Também devem os autos ser apartados e sua instrução deve
seguir as demais condições do processo cautelar autônomo.[167]
Contudo, a
interpretação literal do já mencionado dispositivo legal leva a crer que a
medida cautelar deve ser concedida, desde que preenchidos os respectivos
requisitos, e processada nos próprios autos do processo principal.[168]
Arruda Alvim entende
justamente assim. Assevera o jurista que se “resolverá o assunto tal como
resolveria um pedido de antecipação, ou seja, nos próprios autos, no que difere
do procedimento das medidas cautelares”.[169]
Joaquim Felipe
Spadoni afirma ser manifesta a opção do legislador, mormente porque nos
próprios motivos do anteprojeto e do projeto os autores declararam a recepção
da fungibilidade procedimental também para atender a economia processual, o que
certamente não ocorreria com a instauração do processo cautelar autônomo.[170]
Ressalta-se que a
própria legislação já autorizava a tutela cautelar no processo de conhecimento
e de execução, mas apenas em casos restritos e limitados, quais sejam, o
mandado de segurança, a ação popular, a ação civil pública, as ações referentes
à (in)constitucionalidade e as ações que tenham por objeto a condenação ao
cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.[171]
Também, o caso do arresto previsto no artigo 653 do diploma processual pátrio e
o seqüestro de livros, correspondência e bens do devedor, previsto no artigo
12, § 4º, da Lei de Falências.[172]
Tem-se, ainda, outra manifestação dessa possibilidade na própria Reforma do
Código de Processo Civil. O disposto no inciso II, do artigo 588 possibilita a
realização de certos atos que podem resultar em graves danos ao executado (o
levantamento de depósito em dinheiro e outros que importem na alienação de
domínio) desde que seja efetuada a cautela através de caução idônea requerida e prestada nos próprios autos da
execução.[173]
J. E. Carreira Alvim
informa que já vinham sendo deferidas medidas de natureza cautelar no bojo do
processo principal, a dispensar um novo processo cautelar, em face de sua
simplicidade. O jurista confirma sua posição e a ilustra com os seguintes
exemplos: “requisição de documento comum em poder da outra parte, a suspensão
temporária de uma licitação, a reserva de matrícula numa instituição de ensino,
a inscrição de candidato em concurso, a proibição temporária de inscrição de um
débito na Dívida Ativa, etc”.[174]
Esse autor fala em
sincretismo processual ao permitir que o juiz defira medida cautelar no próprio
processo principal sem precisar remeter as partes para outro processo, “o que
importa em sensível redução de tempo que é um dos maiores inimigos do processo”
e, conseqüentemente, em maior simplicidade da prestação da tutela
jurisdicional. Ressalva que a fungibilidade não significa sincretismo
processual, mas que se identificam em diversos pontos.[175]
Defendendo posição
intermediária, Joel Dias Figueira Júnior sustenta a solução no próprio processo
principal, exceto em diversas situações arroladas em que não se aconselha a
concessão da tutela cautelar incidental. Essas situações referem-se às
determinadas possibilidades de que a fungibilidade venha a causar prejuízos ou
verdadeiro tumulto processual. São elas:
a) quando se fizer imprescindível
a produção de prova em audiência (a exemplo do que ocorre no processo cautelar
em audiência de justificação); b) se não puder ser concedida sem a ouvida da
parte contrária; c) se o juiz puder antever que, nada obstante a possibilidade
de concessão da tutela cautelar inaudita
altera pars, diante das particularidades do caso, o réu necessitará
produzir contraprova (documental ou testemunhal), terminado por acarretar
verdadeiro tumulto processual; d) quando os autos estiverem fora de cartório
(v.g., com a parte contrária, perito etc.) e a espera colocar em xeque a
efetividade da providência pleiteada; e) quando a fase instrutória estiver
concluída ou em vias de conclusão; f) durante a fase decisória (autos conclusos
para a prolação de sentença); g) após a publicação da sentença.[176]
Continua o jurista,
também em outras situações, onde a “auspiciosa fungibilidade dos pedidos
significar complicações de ordem processual ou procedimental, capazes de
ensejar tumultos ao trâmite regular do processo”, deverá o juiz determinar que
o pedido cautelar seja apartado e instruído em processo autônomo.[177]
O que se discute aqui
não é apenas uma forma procedimental, mas, sim, a própria autonomia do processo
cautelar. Se prevalecer a primeira corrente, mantém-se o processo cautelar, e
todo o resto, na forma como está. Todavia, ao admitir que o juiz possa
simplesmente deferir a medida cautelar requerida via antecipação de tutela a
dispensar o processo cautelar, afronta-se diretamente sua autonomia funcional
prevista em lei e entra-se em uma esfera muito mais complexa.
Mantendo a situação
como antes, ou seja, o juiz determinando desentranhar o pedido e apensá-lo aos
autos com nova numeração, ordenando a emenda à inicial para o fim de instrução
do processo cautelar, com contraditório próprio, dilação probatória, sentença,
recurso próprio, etc., parece que permanece assegurado o direito constitucional
ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, onera-se as partes em honorários
sucumbenciais e despesas processuais, submete-se os servidores do Poder
Judiciário à elaboração de expedientes e a zelar pelo processamento do feito,
enfim, aumenta-se a burocracia e os já conhecidos problemas práticos
ocasionados pelo acúmulo de serviço. Também significa mais trabalho para os
magistrados que deverão instruir outro feito e julgá-lo ao final, salvo se
resolverem, como usualmente ocorre após a apreciação do pedido cautelar,
suspender o processo para julgamento conjunto com o principal. Isso sem falar
no argumento ambientalista que observa o “consumo antiecológico de papel”. [178]
Em juízo de
ponderação entre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa com o acúmulo de serviço e os demais inconvenientes de qualquer
processo, no caso o cautelar incidental, prevalecem as disposições
constitucionais.
Mesmo assim, importa
analisar se a opção pela outra hipótese, a que defere o pedido nos autos do
próprio processo principal a dispensar a instrução de outro autônomo, também
assegura o contraditório e a ampla defesa, sendo que, salvo melhor juízo e
outras situações ainda não visualizadas, é a opção mais prática a
perfectibilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Parece que esse
problema tem solução. Não olvidamos mencionar o que ocorre com as ações
possessórias, uma das mais antigas,[179]
em que se processa normalmente, sendo ou não adiantado o bem da vida em
questão. Se podemos antecipar, por que não poderemos acautelar? Qual é a
dificuldade em seguir os mesmos caminhos das possessórias que até hoje
funcionam perfeitamente?
Na realidade, não se
trata de criação de um novo procedimento, mas apenas de seguir a mesma
adaptação proposta para o processamento do pedido que requer a antecipação de
tutela.
João Batista Lopes,
ao tratar do procedimento da tutela antecipada afirma que esse incidente não
apresenta maior complexidade. Salienta que, após o requerimento da parte, o
juiz deverá ouvir o réu antes de decidir o pedido de tutela, isso por força do
princípio do contraditório. Ressalva, porém, que a medida poderá ser concedida inaudita altera parte somente em casos
excepcionais para evitar a frustração do próprio direito ou lesão irreparável.[180]
Teori Zavascki, no
mesmo sentido, afirma que deverá ser oportunizado ao requerido sua
manifestação, em nome do princípio constitucional do contraditório, exceto para
os casos em que a demora decorrente da bilateralidade da audiência for
incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do
demandado possibilitar, por si só, risco de dano ao direito. Nesses casos, a
dispensa da manifestação do requerido se justifica em razão de outro princípio
constitucional, a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.[181]
Sugere o jurista que,
como a lei não previu a ouvida do demandado, tampouco fixou prazo para sua
realização, o melhor, para resguardar o contraditório, é que se abandone
“rigorismos formais, aceitando-se, por exemplo, que o requerido se manifeste
por via de fax. É preferível
sacrificar regras comuns da formalidade dos atos processuais a sacrificar os
valores maiores insculpidos na Constituição”. Ainda, em nome do princípio da
menor restrição possível, sustenta a viabilidade da realização da intimação do
requerido pelos meios mais expeditos possíveis, inclusive a via telefônica, se
assim determinar a urgência.[182]
Discute-se na
doutrina o prazo para que o requerido manifeste-se acerca do pedido de antecipação
de tutela. Sérgio Bermudes sugere o prazo de cinco dias (artigo 185 do CPC),[183]
assim como João Batista Lopes.[184]
A visão de Teori Zavascki sobre o tema merece menção.
Afirma o Ministro que
poder-se-ia sugerir, por analogia, o prazo de 72 horas fixado no artigo 2º da
Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, para a ouvida da pessoa jurídica de
direito público, em razão de pedido liminar antecipatório em mandados de
segurança coletivos e ações civis públicas. Porém, esse jurista acaba por
entender que o prazo deve ser compatível com a urgência da situação concreta,
sendo recomendável que o juiz o fixe com base no grau de complexidade da causa
e à urgência em promover a medida.[185]
Teori Zavascki[186]
e João Lopes Batista[187]
sustentam que, quando for necessária a comprovação da situação fática urgente
indispensável à concessão da medida antecipatória, o juiz poderá deferir
providências instrutórias, convocando, inclusive, audiência de justificação
prévia, como prevê a lei para outras hipóteses (artigo 804 do CPC – processo
cautelar; artigo 928 do CPC – ações possessórias; artigo 1.050, § 1º do CPC -
embargos de terceiro; Lei nº 7.347, de 24.07.1985 – ação civil pública; e Lei
nº 8.078, de 11.09.1990 – ações em defesa do consumidor).
Nesse sentido, se a
legislação permite instruir o pedido de antecipação sem ser necessária a
instauração de processo próprio, parece plenamente viável que simples medida
cautelar seja apreciada e instruída também sem a necessidade de outro processo.
Vale a máxima: “quem pode o mais, tem de poder o menos!”.
Ademais, não se pode
deixar de mencionar que o sistema processual vigente possibilita a produção de
provas de ofício pelo magistrado, isto é, o juiz, em seu critério de ponderação
e valorização dos direito envolvidos na situação de urgência, pode determinar o
depoimento pessoal das partes (artigo 342 do CPC), a oitiva de testemunhas
(artigo 418 do CPC), prova pericial – exame, vistoria ou avaliação – (artigos
420 e 437 do CPC), inspeções judiciais (artigo 440 do CPC), exibição de documentos
ou coisas (artigo 355 do CPC), audiência prévia (artigo 804 do CPC), enfim,
tudo o que se fizer necessário para seu convencimento. Tudo isso sem
esquecermos a possibilidade de exigência de contracautela (artigo 804 do CPC),
e do Poder Geral de Cautela (artigo 798 do CPC).[188]
Ainda, a decisão do
magistrado deve ser fundamentada, expondo seus motivos para o deferimento ou
não da medida de urgência, sob pena de nulidade (artigo 93, IX da CF e artigos,
165, 273, §1º e 458, II do CPC).
Concedida a medida,
com ou sem audiência de justificação, o prejudicado poderá utilizar-se do
recurso próprio de agravo de instrumento, cabível à espécie pois trata-se de
decisão interlocutória, para ver novamente apreciada a questão, agora pelo
órgão ad quem, em nome do princípio
do duplo grau de jurisdição.
Para o caso de agravo
de instrumento, a lei determina que o agravante junte aos autos principais
cópia de seu recurso, como condição de sua admissibilidade (artigo 526 do CPC),
momento em que o magistrado poderá, se já não o fez, examinar as razões do
prejudicado e, se for o caso, reconsiderar sua decisão. Cabe, aqui, relembrar
que a medida proferida não é definitiva, isto é, pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo.
Respeitada posição
contrária, parece que o sistema possibilita ao magistrado proferir decisão
cautelar, típica ou atípica, no bojo do processo principal, sem a necessidade
de instauração de outro processo, salvaguardando o contraditório e a ampla
defesa.
José Maria da Rosa
Tesheiner afirma que os “processos cautelares incidentes tenderão a
desaparecer”. Assenta que “teremos processos preparatórios, com pedido de
regulação provisória da lide (mediante medida de natureza cautelar ou
antecipatória); e processos com pedido de regulação definitiva, com eventual
decisão interlocutória, voltada à litesregulação”.[189]
Mesmo antes da
inovação legal, o jurista já identificava que a melhor solução seria a de
reunir as medidas cautelares e as antecipatórias sob o gênero comum de medidas
de urgência, ou melhor, “medidas de litisregulação”.[190]
Jansen Fialho de
Almeida fulmina a autonomia do processo cautelar, entende ser desnecessário
“manter institutos arcaicos”, pois “se o legislador previu, nos mesmos autos,
antecipar a própria decisão de mérito da lide, nada obsta que possa o
magistrado deferir liminar, apreciada como um simples pedido no processo de
conhecimento”.[191]
Cumpre dizer que é
comum a suspensão do processo cautelar após a concessão da medida liminar para
que o juiz sentencie simultaneamente ao principal, não ocorrendo contraditório
ou dilação probatória, mormente porque as provas a serem produzidas na cautelar
autônoma podem ser as mesmas da ação principal.[192]
Dada a devida vênia,
acredita-se ser plenamente viável que o magistrado receba o pedido cautelar
incidental (típico ou não) ao processo principal (de conhecimento ou de
execução, esse último conforme dispõe o artigo 598 do Código de Processo Civil,
ao prever a aplicação subsidiária das regras que regem o processo de
conhecimento)[193] e o
aprecie nesta seara, deferindo-o ou não, conforme os requisitos específicos de
cada medida, sendo dispensável que um simples pedido de cautela (medida
litisreguladora) venha a ensejar outro processo autônomo.
Conforme
anteriormente exposto, tem-se como medida salutar para garantir o
contraditório, que o juiz determine a ouvida do requerido antes de conceder a
medida cautelar, em prazo não superior a cinco dias (artigo 185 do CPC),
podendo ser diminuído conforme o juízo de conveniência do magistrado em razão
do grau de complexidade da causa e da urgência em promover a medida. A
manifestação do réu pode ser suprimida nos casos em que a urgência da situação
ou a ciência do réu possam frustar a efetividade da jurisdição.
A concessão da medida
cautelar incidental ao processo principal obedece aos mesmos procedimentos
referentes à instrução do pedido de antecipação de tutela, exceto que a medida
cautelar poderá ser concedida de ofício (artigo 799 do CPC – Poder Cautelar
Genérico) ao contrário do que ocorre com a antecipação (artigo 273 do CPC).
Para as medidas
urgentes de maior complexidade, Eduardo Talamini sugere a “autuação apartada
dos termos que documentem a efetivação da medida de urgência, para atenuar os
transtornos ao procedimento relativo à tutela principal”. Ressalva o autor que
“os autos próprios não corresponderiam, entretanto, a processo autônomo”.[194]
Dessas conclusões,
cabe atender para um de seus reflexos: a possibilidade da “cumulação de pedidos
cautelares e de conhecimento, que já vinha sendo flexibilizada pela jurisprudência
e que, agora, com esse novo dispositivo, forçará novo exame de nossos manuais e
apostilas”.[195]
Araken de Assis,
tratando da cumulação entre ações cautelares, já identificou que “quaisquer que
sejam as situações cautelandas, trazidas pelo autor à apreciação judicial,
ainda que importem providências em princípio incompatíveis, tudo se presume
irrelevante em virtude do estado de periclitação dos supostos direitos, objeto
da demanda cautelar”.[196]
Assim, diante da nova
disposição legal, não há como deixar de atentar para a possibilidade de
cumulação de pedidos cautelares no processo de conhecimento ou de execução (por
que não?), pois, em se tratando de situação de urgência, a cautela pode ser
concedida e processada nos autos do processo principal, independente do momento
em que for requerida.
Certamente esse
procedimento está em conformidade com a economia processual, sem, contudo,
deixar de servir como instrumento para a efetiva, adequada e tempestiva tutela
jurisdicional.
Por fim, cumpre
atender ao atual estado de espírito da tutela de urgência. Diante da larga
discussão em sede doutrinária, dos diversos entendimentos jurisprudenciais e da
legislação positiva em vigor, conclui-se que o procedimento a ser seguido, pelo
menos por enquanto, deve ser uma opção da parte.[197]
Se o requerente entender que o melhor é pleitear medida cautelar em processo
autônomo, que assim o faça; se preferir, todavia, pleiteá-la incidentalmente ao
processo ajuizado, não existe óbice.
Essa solução parece a
ideal, pelo menos enquanto não for revisados o processo cautelar e sua
utilização, momento oportuno para mudanças nas leis vigentes, adequando o
gênero tutela de urgência ao contexto em que vivemos (sociedade de massas, era
de tecnologia e da globalização), completamente diverso do que presenciaram
Guiseppe Chiovenda e Piero Calamandrei.
2.2.2 Medida Antecipatória Requerida em Processo
Cautelar
Outro ponto polêmico
dessa nova produção legislativa reside na aceitação, ou não, da fungibilidade
na hipótese inversa, isto é, se pode ser deferida medida antecipatória
requerida sob a veste cautelar, seja preparatória, seja incidente. Tudo isso
porque a lei não expressou claramente o limite da fungibilidade, não disse que
poderia, tampouco disse que não.
Arruda Alvim lidera
os juristas que entendem ser inviável a chamada hipótese inversa, sendo a
fungibilidade “via de uma mão só”. Afirma que a lei não autorizou esse
procedimento, apenas prevê uma forma de fungibilidade, no caso da parte
requerer inadequadamente providência cautelar sob a veste de antecipação de
tutela, nos próprios autos do processo principal e desde que preenchidos os
respectivos requisitos. Fundamenta que a hipótese inversa importaria em
conceder o mais tendo sido pedido o menos.[198]
Nessa linha, adverte
que os requisitos para a concessão da tutela antecipada necessitam de grau
maior de densidade do que os requisitos da tutela cautelar. Afirma que são
ontologicamente e fundamentalmente os mesmos, mas a verossimilhança necessária
para a medida antecipatória requer grau mais intenso, uma exigência maior de
certeza sobre o direito do que o fumus
boni juris, da tutela cautelar.[199]
Compactuando com esse
entendimento,[200] Joel Dias
Figueira Júnior não admite a hipótese inversa, sustenta que a suposta omissão
legislativa foi proposital. Para ele, a inovação legal não servirá para
confundir os institutos, tendo sentido apenas pragmático, voltado para a
resolução de problemas forenses. [201]
O jurista entende que
a fungibilidade será aplicada apenas diante da inexistência de erro grosseiro e
considera a propositura de ação cautelar que pretenda a antecipação dos efeitos
da tutela exemplo de tal equívoco (erro grosseiro). Também afirma que, nesses
casos, deverá o juiz indeferir a inicial, cabendo à parte formular novo pedido,
dessa vez endereçado ao processo principal.[202]
Ricardo Raboneze
chega a considerar verdadeiro retrocesso na evolução legislativa, doutrinária e
jurisprudencial a disseminação da fungibilidade em casos patentes de
antecipação de tutela.[203]
Esse entendimento
restritivo encontra respaldo em algumas decisões do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. [204]
De outra banda, a
corrente liderada por Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa
Arruda Alvim Wambier, mais preocupada com a efetividade do processo e a
instrumentalidade de suas formas do que com a preservação do apego ao
formalismo, admite a chamada hipótese inversa, sendo a fungibilidade entre as
medidas de urgência uma “via de mão dupla”.
Cândido Rangel
Dinamarco sobre a questão:
O novo texto não deve ser lido
somente como portador de uma autorização a conceder uma medida cautelar quando
pedida antecipação de tutela. Também quando feito um pedido a título de medida
cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a medida a título de antecipação
de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem
satisfeitos. Não há fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito, se os
bens são fungíveis isso significa que tanto
se pode substituir um por outro, como outro por um.[205]
Luiz Rodrigues
Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier respondem genericamente à questão da
hipótese inversa. Para esses autores, “razões de ordem formal não devem obstar
que a parte obtenha a seu favor provimento cujo sentido e função sejam o de
gerar condições à plena eficácia da providência jurisdicional pleiteada ou a
final”.[206]
Nesse sentido,
Humberto Theodoro Júnior lembra bem que ambas tutelas integram a um só gênero,
o das tutelas de urgência e, no caso do magistrado se ater ao rigor técnico
classificatório, corre-se o risco de indeferir medida de urgência somente por
uma questão de ordem formal, prejudicando o litigante da efetividade do
processo.[207]
Com efeito, continua
o jurista, formular um pedido de natureza antecipatória ou outro de natureza
cautelar em desacordo com o procedimento eleito pela lei processual não passa
de mero equívoco formal ou procedimental. E claramente arrebata a questão:
A regulamentação separada da
tutela antecipada não veio para nosso Código para restringir a tutela de
urgência, mas para ampliá-la, de modo a proporcionar aos litigantes em geral a
garantia de que nenhum risco de dano grave, seja ao processo seja ao direito
material, se torne irremediável e por conseguinte, se transforme em obstáculo
ao gozo pleno e eficaz da tutela de urgência.[208]
Márcio Louzada
Carpena afirma que “por via contrária lógica e pelo mesmo princípio
teleológico, se mostra possível o deferimento de medida antecipatória,
requerida equivocadamente como cautelar”.[209]
No âmbito do Supremo
Tribunal Federal, parece não haver motivos para maiores discussões.
Recentemente, o Ministro Moreira Alves, em julgamento de cautelar inominada que
objetivava a concessão de efeito suspensivo às decisões das instâncias
inferiores desfavoráveis, entendeu que o verdadeiro desiderato dessa ação
cautelar era, na realidade, a obtenção de tutela antecipada em recurso
extraordinário.[210]
Nas razões de seu
voto, consignou que excepcionalmente se admite a tutela antecipada em recurso
extraordinário, desde que preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, o que não ocorreu no caso. Mesmo assim, importa dizer que não
houve qualquer óbice a impedir a apreciação do requerimento, sendo, dessa
forma, aplicada diretamente e sem qualquer justificativa a fungibilidade entre as
tutelas de urgência.
Também a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fungibilidade entre as
tutelas de urgência. No caso de atribuição de efeito suspensivo à ação
rescisória, em duas oportunidades diferentes, uma de antecipação e outra de
medida cautelar, a Ministra Fátima Nancy Andrighi, que inclusive fez parte do
notável grupo de juristas que formaram inicialmente a Comissão Revisora
responsável pelas reformas no Código de Processo Civil, fez constar
expressamente em seu voto a tendência que vem firmando-se para a fungibilidade
da tutela de urgência, isso já antes da Lei nº 10.444/2002.[211]
Com a vigência do §7º
do artigo 273 do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve o entendimento antes esposado e admitiu a
fungibilidade entre as tutelas de urgência, no caso, a hipótese inversa.
Vejamos a ementa de acórdão referente a medida cautelar proposta:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Medida
adequada para enquanto pende de discussão judicial, evitar a inscrição do nome
do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Medida liminar deferida em
parte. [212]
Também o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já amparou a fungibilidade
da via inversa em muitas decisões.[213]
O Desembargador
Araken de Assis, em julgamento de apelação cível da qual foi Relator, entende
da mesma forma aqui exposta sobre a possibilidade da hipótese inversa, desde
que se trate de medida inominada. Assim restou consignado em seu voto:
No caso, pouco importa a natureza da medida pleiteada. Na verdade,
como a distinção entre medida cautelar e medida satisfativa é tênue, resultando
do consenso dos doutos que muito divergem a respeito, tratando-se de medida
inominada, afeta aos regimes dos artigos 798 e 273, respectivamente, do Cód. de
Proc. Civil, urge admitir a chamada fungibilidade de meios. Em outras palavras,
é lícito pleitear simples medida cautelar, ainda que não por via autônoma, mas
incidentalmente, ou veicular autonomamente medida antecipatória.[214]
Ademais, o legislador,
ao consagrar a fungibilidade procedimental entre as tutelas de urgência,
objetiva alcançar o princípio da economia processual. Caso seja negada a
chamada “via de mão dupla” ou hipótese inversa, qual seria a economia
processual gerada? Apenas causaríamos mais transtornos ao litigante que espera
providência urgente, tudo em razão de questões formais.
A fungibilidade na
hipótese em que a parte requer, em processo autônomo, medida antecipatória,
mesmo já presente outro processo, dito principal, parece mais simples do que
aquela requerida de forma preparatória.
Na primeira, George
Marmelstein sugere que, identificado o caráter satisfativo/antecipatório do
requerimento, o magistrado receba a ação “cautelar” como mera petição,
determinando sua juntada aos autos principais. Então, passe a analisar os
requisitos necessários para o deferimento da medida. Tal procedimento afasta o
formalismo de extinguir a ação cautelar incidental e, ao mesmo tempo, preserva
o princípio da racionalidade e da economia processual, pois não prossegue com o
normal andamento do processo cautelar. [215]
E a outra hipótese?
Aquela em que o requerente pleiteia medida satisfativa[216]
em caráter preparatório? Cândido Rangel Dinamarco, com muita propriedade,
tratou do tema e o fez exemplificando o que vem ocorrendo com o emblemático
caso da sustação de protesto. Afirma o jurista que essa medida trata-se de
verdadeira tutela antecipada, pois não garante o resultado do processo, e sim
as pessoas e seu patrimônio. Contudo, essa demanda vem sendo ajuizada e
deferida em caráter antecedente, sendo curiosa “a crença de que, rotulando de
cautelar o que cautelar não é, se possa chegar a resultados que seriam
impossíveis se o rótulo fosse outro”. [217]
O autor sugere uma
interpretação teleológica e sistemática do disposto no artigo 796 do Código de
Processo Civil que permite a propositura de ação cautelar preparatória, para se
chegar ao resultado imperativo da garantia constitucional do acesso à ordem
jurídica justa. Essa interpretação de que fala o jurista é o germe do chamado
Regime Jurídico Único das Tutelas de Urgência.[218]
No mesmo sentido,
Eduardo Talamani justifica essa providência para os casos onde o autor, em
razão da urgência, ainda não possua todos os elementos para instruir a demanda
principal, mas tenha os suficientes para comprovar o juízo de verossimilhança.[219]
Athos Gusmão Carneiro
pondera que, ao tempo da edição do Código de Processo Civil, em 1973, não se
percebia com nitidez a diferença entre as medidas de urgência de natureza
cautelar e de natureza satisfativa, permanecendo essas abrigadas sob o manto
daquelas.[220] Afirma o
jurista, “a bem da harmonia do sistema”, que o Livro III do Código deve ser
reformulado para atender também as exigências das providências antecipatórias.
Flávio Cheim Jorge,
Freddie Didier Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues sustentam que, nesses casos, o
magistrado pode receber a “ação cautelar preparatória” e apreciar o pedido
liminar, com o cuidado de o fazer com base nos pressuposto da antecipação de
tutela. Então, pode determinar a conversão para o rito comum (ordinário ou
sumário), intimando o autor para que promova as devidas adaptações.[221]
Nelson Nery Júnior
defende que o juiz deve dar oportunidade ao autor para que adapte o seu
requerimento, inclusive para que possa comprovar a existência dos requisitos
mais robustos, necessários para a antecipação de tutela.[222]
Egas Moniz de Aragão
há muito já identificava o que realmente interessa, e não se trata de questão
de ordem formal, pois, “se a situação cautelanda está descrita, mediante dados
que definem as situações de perigo e os interesses plausíveis, evidenciando
necessidade de medida urgente, a demanda já se apresenta apta a merecer o exame
dessa lide”.[223]
Cabe transcrever
pensamento reproduzido com freqüência pela doutrina[224]
em razão de sua perfeita harmonia com a presente fase instrumental do processo,
de autoria de José Roberto dos Santos Bedaque que assim escreveu:
O aspecto formal em nada influi na
natureza da tutela. Ainda que requerida no bojo do processo cognitivo,
caracteriza-se como cautelar incidental. Além do mais, não se pode excluir
definitivamente seja a antecipação requerida em procedimento autônomo. Desde
que necessária a utilização dessa técnica em determinada situação concreta, a
fim de assegurar a efetividade da tutela, deve ser admitida. Questões
meramente formais não podem obstar à realização de valores constitucionalmente
garantidos.[225]
(grifo nosso)
Acredita-se que a
tutela de urgência não deve ser restringida, deve, sim, ser interpretada de
forma extensiva, de forma a possibilitar o alcance dos princípios
constitucionalmente consagrados, como a garantia do acesso à ordem jurídica
justa e à prestação efetiva, adequada e tempestiva da jurisdição
constitucional.
Importa ressaltar o
pensamento de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier quando
afirmam que “qualquer a liminar, salvo em casos excepcionalíssimos em que se
deve fazer incidir o princípio da proporcionalidade,[226]
deve gerar alterações no mundo empírico passíveis de serem revertidas”.[227]
Isso porque é preciso estar atendo aos riscos e prejuízos que serão ocasionados
em razão de tal concessão.
Finalizando este
estudo, Moacyr Amaral Santos ilustra o excessivo formalismo romano à época da legis actiones, que vai da fundação de
Roma até 149 a.C.:
qualquer desvio ou quebra de
solenidade, por mínimos que fossem, um gesto que fosse olvidado, uma palavra
omitida ou substituída davam lugar à anulação do processo, com a vedação de
propositura de outro sobre o mesmo objeto: quidquid
fit conra legem nullum est. [228]
E narra a seguinte
passagem:
Conta GAIO (I., 4.11) que certa
pessoa, agindo por causa de videiras cortadas, mencionara perante o magistrado
a palavra vites, e não arbor, e somente e por isso perdera a
ação, pois a Lei das Doze Tábuas, na qual esta se fundava, falava em árvores
cortadas em geral. Será, talvez, simples anedota. Todavia, serve o exemplo para
salientar como era rigoroso o formalismo de então.[229]
Como muito bem
apontou Alcides Munhoz da Cunha: “arbor
or vite, eis a questão! Medida cautelar ou medida antecipatória, eis a
questão que se repete!”. [230]
CONCLUSÕES
Mesmo que clara a
distinção entre tutela antecipatória, de natureza satisfativa, e tutela
cautelar, de natureza conservativa, não há razão para opô-las uma à outra,
tanto que Piero Calamandrei, em 1936, em clássica obra Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, tratava
das medidas antecipatórias como espécie do gênero “medidas cautelares”.
Também no Brasil não
havia motivo para maiores distinções, mormente porque no Livro destinado ao
Processo Cautelar, o Livro III, eram tratadas como cautelares medidas
tipicamente antecipatórias, como os alimentos provisionais.
O processo cautelar
podia ser destinado, como foi, a antecipar provimentos de mérito em razão da
urgência, vale dizer, antecipar para garantir.
Contudo, parte da
doutrina e da jurisprudência preconizou a distinção “total” entre os dois
institutos, estabelecendo critérios técnicos para diferenciá-los. Outros
preferiram salientar as semelhanças entre a tutela cautelar e a antecipada,
considerando que são espécies do mesmo gênero, a tutela de urgência.
Em razão dessa
aproximação, a tutela de urgência deve ter um regime jurídico único, calcado no
Livro III do Processo Cautelar, no que couber, mas já não necessita ser objeto
de processo autônomo, podendo ser concedida no bojo de processo de conhecimento
ou de execução.
A aplicação do
princípio da fungibilidade deve ser extensiva, autorizando o magistrado a
conceder medida cautelar requerida como antecipatória. Como exposto no corpo do
trabalho: quem pode o mais – antecipar, deve poder o menos – acautelar.
Mais, a fungibilidade
deve ser uma “via de mão dupla”, isto é, se a parte requerer providência
antecipatória via “ação cautelar”, não há razão para não admitir o pedido,
recebido como simples petição, juntada aos autos do processo principal. Cabe,
se necessário, ação satisfativa preparatória, assim entendida como medida
urgente não cautelar e pleiteada antes da propositura da ação principal, ressalva
feita àquelas providências com efeitos irreversíveis.
É irrelevante para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional se a providência pleiteada é nominada
ou não. A fungibilidade é ampla, sem restrições, mesmo que exista previsão
legal para determinada medida urgente. Não se trata de fazer tabula rasa da disciplina, mas de
admitirmos que mera providência litisreguladora não justifica a instauração de
processo autônomo.
Em todos os casos,
deve o magistrado analisar o pedido, com o cuidado de examinar os pressupostos
específicos de cada medida, concedendo-a, se preenchidos os requisitos. Nas
medidas urgentes nominadas, caso não se verifique a presença dos requisitos
especificados por lei, mas se a prestação da tutela jurisdicional se mostrar em
risco e presentes os requisitos gerais das providências urgentes, o magistrado
pode conceder medida de urgência que se mostre suficiente para afastar o risco
mencionado.
Requerida medida de
natureza cautelar, o procedimento a ser observado é o mesmo da antecipação de
tutela, isto é, a instrução do incidente nos autos do próprio processo
principal. Deve-se respeitar o contraditório antes da concessão da medida ou de
forma diferida, quando a situação fática mostrar que a demora de sua execução
ou a ciência do requerido poderão impossibilitar a prestação efetiva da tutela
jurisdicional.
Por fim, o processo
cautelar incidental tende a desaparecer, pois a concessão de medidas cautelares
no curso do próprio processo ajuizado (conhecimento ou execução) parece ser o
caminho mais prático e econômico, sejam essas providências nominadas ou não.
Mesmo assim, enquanto a lei que regulamenta a tutela de urgência não é objeto
de profunda revisão, entende-se que a parte pode optar entre o requerimento de
medida acautelatória nos autos do processo principal ou a instauração de
processo autônomo. Também o processo cautelar preparatório deve ser revisto,
uma vez que com a posterior propositura de ação dita principal, não se
justifica o processamento autônomo de ação cautelar, devendo os documentos
relativos a providência cautelar da medida serem apensados aos autos da ação
satisfativa, apenas para atenuar possíveis transtornos ao procedimento relativo
à tutela principal, sem, contudo, corresponder a processo autônomo.
Seja como for, questões
meramente formais não devem obstar a realização de direitos constitucionalmente
garantidos, como expressão de uma visão que busca dar celeridade à prestação da
tutela jurisdicional, entendido o processo como instrumento, jamais como fim em
si mesmo.
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[1]
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[2] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 6. nota 1.
[3] CALAMANDREI, Piero. Introdução ao Estudo sistemático dos Procedimentos Cautelares. Tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000. p. 53-83.
[4] Idem, p. 65.
[5] Ibidem, p. 41.
[6] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 15-16.
[7] CALAMANDREI, op. cit., p. 41-42.
[8] Idem, p. 68-69.
[9] Ibidem., p. 209-210.
[10] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Antecipação da Tutela Satisfativa. In Estudos em Homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 97, p. 195, jan./mar. 2000.
[11] CALAMANDREI, op. cit., p. 64.
[12] Idem, p. 213-214.
[13] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Antecipação da Tutela Satisfativa. In Estudos em Homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 97, p. 195, jan./mar. 2000.
[13] CALAMANDREI, op. cit., p. 196.
[14] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização). São Paulo: Malheiros, 1998. p. 33.
[15] GAMA, Ricardo Rodrigues. Código de Processo Civil Italiano. Traduzido e Adaptado para a língua Portuguesa. Campinas: Agá Júris Editora, 2000. p. 251.
[16] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Antecipação da Tutela Satisfativa. In Estudos em Homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 97, p. 195, jan./mar. 2000.
[17] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 22. v. 3.
[18] BEDAQUE, op. cit., p. 33-56.
[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 4. ed., 2.tiragem, rev. e ampliada., São Paulo: Malheiros, 1998. p. 23.
[20] FUX, Luiz. Tutela Jurisdicional: finalidade e espécies. In Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, STJ, v. 14, n. 02, p. 155-159, 2002.
[21] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. rev. e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 73-74.
[22] Idem, p. 73-74;
[23] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 21.
[24] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 21-22.
[25] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Tradução: Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000. p.488-489.
[26] LIEBMAN, Enrico Tullio. Unità Del Procedimento Cautelare. In Rivista di Diritto Processuale Civile. Padova: Cedam, n. 9, p. 248. 1954.
[27] LACERDA, op. cit., p. 1-2.
[28] CALAMANDREI, op. cit., p. 114.
[29] CARNELUTTI, Francesco apud CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.21-22.
[30] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução: Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 216-220. v. 1.
[31] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 07-16.
[32] Idem, p. 10-16.
[33] CALAMANDREI, Piero apud ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999.p. 15.
[34] O autor italiano foi agraciado pelo Governo Brasileiro, em 1977, com a maior condecoração que pode ser concedida a personalidades estrangeiras, Comenda da Ordem Cruzeiro do Sul. Conforme informam CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 125.
[35] Expressão utilizada por Cândido Rangel Dinamarco referindo-se ao Código de Processo Civil de 1973, em razão de sua autoria pelo então Ministro Alfredo Buzaid, em A Reforma do Código de Processo Civil. 4. ed. 2. tiragem, rev. e ampliada, São Paulo: Malheiros, 1998. p. 23.
[36] Cfe. José Maria da Rosa Tesheiner foram positivadas, no Livro destinado ao processo cautelar, “medidas submetidas ao regime das cautelares”, que, na realidade, não são cautelares, pois não têm sua eficácia condicionada resolutivamente ao advento de outra medida, apenas se utilizam do procedimento cautelar. Como exemplo as cauções constituídas para assegurar o cumprimento de contrato, a busca e apreensão de menor obtida pelo pai contra o raptor, a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos, o afastamento de menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais e a posse em nome do nascituro. Em Medidas Cautelares. São Paulo: Saraiva, 1974. p.59-60.
[37] BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali, Obra coletiva de autoria da Editora saraiva com a coordenação Giselle de Melo Braga Tapai. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 906.
[38] ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas Diferentes, Função Constitucional Semelhante. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 82, p. 53-55, abr./jun. 1996.
[39] LACERDA, op. cit., p. 11-13.
[40] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Medidas Cautelares Inominadas, In Revista de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 51. n. 57.
[41]
THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO apud ZAVASCKI,
Teori Albino. Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas Diferentes,
Função Constitucional Semelhante. In
Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 82, p. 53-55,
abr./jun. 1996.
[42] PASSOS, J. J. Calmon de. Até Quando Abusarás, ó Catalina? Cautelares e Liminares – catástrofe nacional. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 18, n. 71, jul./set. 1993.
[43] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria da Ação Cautelar. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 59, p. 190, jul./set. 1990.
[44]
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de
Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed., rev.
atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.49-82. v. 3.
[45] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria da Ação Cautelar. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 59, p. 194-195, jul./set. 1990.
[46] ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas Diferentes, Função Constitucional Semelhante. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 82, p. 53-55, abr./jun. 1996.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 210.
[48] Humberto Theodoro Júnior afirma que são dois os requisitos para se alcançar a tutela cautelar: um dano potencial em razão do periculum in mora objetivamente apurável e a plausibilidade do direito substancial alegado, ou seja, o fumus boni iuris. Em Curso de Direito Processual Civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 343. vol. 2.
[49] O autor afirma que esse termo é seguramente impróprio, pois a cautelar jamais poderá ser satisfativa, sendo assim denominado com uma boa dose de mau gosto e inteira impropriedade lógica. Em a Reforma dos Processos de Execução e Cautelar. Porto Alegre: Ajuris, 1996. p. 34-35. v. 68.
[50] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.87. v. 3.
[51] Idem, p. 83-96.
[52] Ibidem, p.90-92.
[53] Esse exemplo também é trabalhado por Eliana Calmon, afirma a Ministra que milhares de brasileiros procuraram a Justiça Federal e, através de liminares proferidas em processos cautelares, conseguiam ter seus depósitos desbloqueados, deixando um saldo de milhares e milhares de processos inúteis a serem solucionados. Após a liminar que desbloqueava os depósitos bancários, os processos em duplicidade (ação cautelar e ação ordinária) ainda tinham um longo caminho a percorrer procedimentalmente, em nome de apenas uma formalidade. Tutelas de Urgência. In Revista Jurídica. Porto Alegre, Notadez, ano 47, n. 269, p. 05, mar. 2000.
[54] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.90-92. v. 3.
[55] Idem, p. 88.
[56] Ibidem, p. 97;
[57] Ibidem, p. 100-105.
[58] Ibidem, p. 97.
[59] O autor, ao tratar da tutela de urgência satisfativa autônoma, expressamente refere o termo “cautelar satisfativa”, enquanto, ao tratar da tutela urgente satisfativa provisional, somente mantém seu conceito de satisfação, qual seja, a realização do direito no mundo dos fatos. Entendemos ser essa segunda hipótese, na visão do Autor, também forma de cautelar satisfativa, porque, quando se antecipam os efeitos da sentença de procedência, existe a realização do direito no mundo dos fatos (seu conceito de satisfatividade), e, portanto, também nessa segunda classificação, são concedidas providências satisfativas. Além disso, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier identificam a satisfatividade na Segunda hipótese, mas ressalvada a diferença entre o conceito de satisfação entre uma e outra: na primeira a medida é irreversível, na segunda, não, apenas coincide com o que se quer no processo principal. Em Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil Lei 10.352, de 26.12.2001 Lei 10.358, e 27.12.2001 Lei 10.444, de 07.05.2002. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 64-65.
[60] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.21-22.
[61] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de Tutela. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 93.
[62] ASSIS, Araken de. Fungibilidade das Medidas Inominadas Cautelares e Satisfativas. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25, n. 100, p. 45, out./dez. 2000.
[63] NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 15.
[64] ARMELIN, Donaldo. Tutela Jurisdicional Diferenciada. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 17, n. 65, p. 51, jan./mar. 1992.
[65] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 4. ed. 2. tiragem, rev. e ampliada., São Paulo: Malheiros, 1998. p. 140.
[66] BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 27.
[67] BRASIL. Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a Colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 67.
[68] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 4. ed. 2.tiragem, rev. e ampliada., São Paulo: Malheiros, 1998. p. 140-141.
[69] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de Tutela. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 111-121.
[70] André Jobim de Azevedo informa que são várias as hipóteses em que já se praticava o instituto, em casos específicos e particulares, expressamente previstos em lei. Arrola como exemplos: “(a) nos procedimentos das ações cautelares específicas disciplinadas a partir do artigo 813 do CPC; b) as liminares nos interditos possessórios na forma dos artigos 923 e seguintes do CPC; c) nas ações de nunciação de obra nova previstas pelo artigo 934 do CPC; d) alimentos provisionais, Lei 5478/68; e) a liminar nos embargos de terceiro, artigo 1051 do CPC; f) liminar em mandado de segurança, Lei 1533/51; g) ação popular, Lei 4717/65, artigo 5º; h) ações especiais de defesa do consumidor, Lei 8.078/90, artigo 84º; i) a liminar no hábeas corpus; j) a liminar no hábeas data; k) a liminar no mandado de injunção; l) a liminar na ação civil pública, LACP, 7374/85, artigo 12º; m) a liminar na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, n) a busca e apreensão de menor em poder de terceiro, quando desnecessária a propositura de ação principal, artigo 839 do CPC; o) as medidas provisionais do artigo 888 do CPC; p) as liminares nas ações locatícias, Lei 8245/91; q) a liminar na ação declaratória de inconstitucionalidade, que suspende o cumprimento provisoriamente da lei impugnada; r) a indenização nas ações desapropriatórias. Em “Efetividade do processo, tutela cautelar e antecipação de tutela Suporte Constitucional”. In Direito & Justiça. Porto Alegre, EDIPUCRS, ano XXIV, v. 26, p. 18-19. 2002/2.
[71] BEDAQUE, op. cit., p. 276-277.
[72] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p.44-45.
[73] ASSIS, Araken de. Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 405.
[74] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p.45-46.
[75] Coube a José Maria da Rosa Tesheiner a descoberta do fenômeno chamado de litisregulação, do qual fazem parte as medidas de urgência. Esse termo foi designado para identificar “o conjunto de normas, de direito processual, que regulam a lide, enquanto não sobrevém a sentença”, quer sejam deferidas, quer não. Nesse sentido, sempre vai haver litisregulação. O jurista prefere reunir as tutelas cautelar e antecipatória não sob o gênero tutela de urgência, mas sob o chamado gênero comum das “medidas litisreguladoras.” Explica que isso é melhor porque, primeiro, a antecipação prevista no artigo 273, II não trata de medida de urgência e, segundo, porque a regulação provisória da lide sempre vai existir, mesmo que seja para determinar a manutenção do stato quo. Em Antecipação de Tutela e Litisregulação (Estudo em Homenagem a Athos Gusmão Carneiro). In Revista Jurídica. Porto Alegre, Notadez, ano 48, n. 274, p. 27-43, ago. 2000. O presente estudo versa sobre a fungibilidade entre as tutelas de urgência, não se prestando, exceto quando impossível, a análise da antecipação prevista no artigo 273, II do Código de Processo Civil. Por isso, mesmo acatando o conceito formulado pelo autor, resta permitida a utilização do termo “tutela de urgência”.
[76] CUNHA, Alcides Munhoz da. Comentários ao Código de Processo Civil. Do processo cautelar, arts. 796 a 812; Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 55. v. 11.
[77] Nesse sentido, Ovídio A. Baptista da Silva seguindo as linhas traçadas por Pontes de Miranda, afirma que a tutela cautelar é forma de proteção jurisdicional que, em razão de urgência, determinada somente em situações especiais, deve tutelar a “simples aparência” do direito em risco de dano iminente. “A tutela cautelar, portanto, protege o direito, e não o processo como muitos entendem”. Em de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.49. v.3. Luiz Guilherme Marinoni, por sua vez, adere à concepção dogmática tradicional e diverge de Ovídio A. Baptista da Silva ao entender a tutela cautelar como forma de tutela jurisdicional disposta a assegurar o “resultado útil do processo”, isto é, essa tutela não protege um direito material de cautela, e sim, visa proteger o processo para que seu resultado possa ser efetivamente obtido. Em Manual do processo de conhecimento a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 211-213.
[78] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 211-219.
[79] Idem, p. 211-219.
[80] Ibidem, p. 211-219.
[81] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p.56-57.
[82] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 105-106.
[83] José Roberto dos Santos Bedaque não enxerga razão para distinguir a tutela cautelar da antecipatória. Para o autor, ambas exercem a mesma função, qual seja, “a de eliminar a colisão entre a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição”. Afirma que a tutela antecipatória é, na realidade, também, tutela cautelar, pois destinada a assegurar o resultado útil do processo, dotada, portanto, de caráter instrumental. Em Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização). São Paulo: Malheiros, 1998. p. 283-294.
[84] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre procedimentos antecipatórios, cautelares e liminares. Porto Alegre, Ajuris, ano 23, n. 66, p. 17. mar. 1996.
[85] 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, PET nº 324-0-SP, 25.08.1992, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RJSTJ, 5(43)/213, in ASSIS, Araken de. Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 405.
[86] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, nº 70002987782, Nona Câmara Cível, Rel. Dês. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 06/02/2002, Origem Caxias do Sul. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em 01 out. 2003.
[87] BURGER, Adriana Fagundes. Reflexões em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada. In Revista Jurídica. Porto Alegre, Síntese, ano XLIV, n. 223, p. 21-27, mai. 1996.
[88] ASSIS, Araken de. Fungibilidade das Medidas Inominadas Cautelares e Satisfativas. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 25, n. 100, p. 52, out./dez. 2000.
[89] Ibidem, p. 52-55.
[90] Ibidem, p. 52-55.
[91] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p.54-56.
[92]
ASSIS, Araken de. Fungibilidade das
Medidas Inominadas Cautelares e Satisfativas. In Revista de Processo. São
Paulo, Revista dos Tribunais, ano 25, n. 100, p. 48-56. out./dez. 2000.
[93] BRASIL. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Originário nº 196041222, 5ª Câmara Cível, Rel. Regina Maria Bollick, julgado em 20.06.1996.
[94] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70000454371, 13ª câmara Cível, Rel. Márcio Borges Fortes, julgado em 16/12/1999. Disponível em: <http//www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 01 out. 2003.
[95] BEDAQUE, op. cit., p. 290.
[96] Ver como exemplo: BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, nº 599320231, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Mara Larsen Chechi, julgado em 31/05/2000, Origem Canoas. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em 01 out. 2003.
[97] CUNHA, op. cit., p. 72-73.
[98] LOPES, João Batista. Alterações no CPC – Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02 (I). Anotações sobre a Reforma do CPC – (Segunda Fase). In Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, Síntese, ano III, n. 17, mai-jun. 2002.
[99] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 34-35.
[100] BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali, Obra coletiva de autoria da Editora saraiva com a coordenação Giselle de Melo Braga Tapai. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5. ed. 2003. p. 826.
[101] TEIXEIRA, Sálvio Figueiredo e CARNEIRO, Athos Gusmão. “Anteprojeto de Lei (Nº 13) Complementa as leis de reforma do Código de Processo Civil. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, Síntese, ano I, n. 2, nov./dez. 1999. p. 143.
[102] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 90-91.
[103] TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos Da Nova Reforma do CPC. 2. ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 43.
[104] TESHEINER, José Maria da Rosa. Fungibilidade das Medidas Cautelares e Antecipatórias (Lei nº 10.444/2002). Disponível em: <http:// www.tex.pro> Acesso em 07 ago. 2003.
[105] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 15-43.
[106] Juarez Freitas tratou com propriedade da interpretação jurídica sistemática e, sempre, em conformidade com a Constituição Federal. A Interpretação Sistemática do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 182-221.
[107] O autor não reconhece as tutelas de urgência como um corolário da inafastabilidade do controle jurisdicional, verificando outra função constitucional para essas tutelas, a de harmonizar os conflitos entre princípios de nossa Constituição. Afirma que do genérico “devido processo legal” decorrem diversos direitos, sendo que, para o estudo da tutela antecipada, destacam-se o direito à efetiva tutela jurisdicional e o direito à segurança jurídica. Devemos entender o primeiro como “o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar o bem da vida que se considera titular,” isto é, meios eficazes de exame da demanda, de utilidade da sentença e sua concretização em tempo adequado; e o segundo, que inserido nos direitos ao contraditório e a ampla defesa, significa, pois, o direito de ver apreciado seu conflito através de cognição exauriente, “assim entendida a que submete as soluções definitivas dos conflitos a procedimentos prévios nos quais se ensejam aos litigantes o contraditório, a ampla defesa e a interposição de recursos.” Em Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 64-65.
[108] ZAVASCKI, Teori albino. Antecipação da Tutela. 2. ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 64-65.
[109] Idem, p. 64-65.
[110] Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, sobre o conflito entre a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, recomenda “adequada proporcionalidade, por meio de uma delicada escolha dos fins a atingir e atenta a valoração dos interesses a tutelar”, para solucionar tal tensão entre os princípios constitucionais. Em O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. In Revista da Faculdade de Direito. Porto Alegre, UFRGS, p. 39-42. 22 set. 2002. V.22.
[111] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 50.
[112] CARPENA, Márcio Louzada. Da Garantia da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e o Processo Contemporâneo. In As Garantias do Cidadão no Processo Civil Relações entre Constituição e Processo. Organizador Sérgio Gilberto Porto. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 28.
[113] Ver item 1.5. sobre a doutrina da distinção “total” entre As Tutelas de Urgência.
[114] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 90-91.
[115] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Antecipação de Tutela Jurisdicional na Reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 21, p. 201, jan./mar. 1996.
[116] BEDAQUE, op. cit., p. 294-295.
[117] Idem, p. 294-295.
[118] Ibidem, p. 298.
[119] TALAMINI, Eduardo. Medidas Urgentes (“Cautelares” e “Antecipadas”): a Lei 10.444/2002 e o Início de correção de Rota para um Regime Jurídico Único. In Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo, Dialética, n. 2, p. 25-26, mai. 2003.
[120] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Perfil Dogmático da Tutela de Urgência. In Revista Forense. Rio de Janeiro, Forense, v. 342, p. 25-27, abr.-mai./jun. 1998.
[121] Idem, p. 25-27.
[122] Idem, p. 25-27.
[123] Ibidem, p. 25-27.
[124] Ibidem, p. 25-27.
[125] Idem, p. 25-27.
[126] BEDAQUE, op. cit., p. 34-35.
[127] FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência fundamentos da tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 169-170.
[128] BEDAQUE, op. cit., p. 33-34.
[129] DINI, Enrico A. & MAMMONE, Giovanni apud BEDAQUE, op. cit.,p. 48.
[130] BAUR, Fritz. Estudo Sobre a Tutela Jurídica Mediante Medidas Cautelares. Tradução: Armindo Edgar Laux. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1985. p. 67-88.
[131] Idem, p. 82-86.
[132] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 553-553. v. 3.
[133]
PERROT, Roger apud THEODORO JÚNIOR,
Humberto, Curso de Direito Processual
Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 552-553. v. 3.
[134] BEDAQUE, op. cit., p. 37-38.
[135]
SILVA, Ferreira apud THEODORO JÚNIOR,
Humberto, Curso de Direito Processual Civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002. p. 532-533. v. 3.
[136] BEDAQUE, op. cit., p. 44.
[137] Nesse ponto Cândido Rangel Dinamarco não considerou o disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil, como regra que regulamenta a antecipação de tutela. Em A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 90.
[138] DINAMARCO, Cândido Rangel. Regime Jurídico Das Medidas de Urgência. In Revista Jurídica. Porto Alegre: Notadez, ano 49, n. 286, p. 05-28, ago. 2001.
[139] Idem, p. 05-28.
[140] TALAMINI, op. cit., p. 26-27.
[141] Idem, p. 26-27.
[142] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos
Recursos. 4. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
p. 109.
[143] Idem, p. 109.
[144] BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali, Obra coletiva de autoria da Editora saraiva com a coordenação Giselle de Melo Braga Tapai. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 780-781.
[145] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 109-116.
[146] JORGE, Flávio Cheim, Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 209-223.
[147]
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários
ao Código de Processo Civil. Suplemento de atualização; Coordenação Ovídio
A. Baptista da Silva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 20. v. 17.
[148] Idem, p. 20-21.
[149] Ibidem, p. 20-21.
[150] SPADONI, Joaquim Felipe. Fungibilidade das Tutelas de Urgência. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 28, n. 110, p. 85, abr./jun. 2003.
[151] Idem, p. 85.
[152] LOPES, João Batista. Anotações sobre a reforma do CPC – (segunda fase). In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, Síntese, ano III, n. 17, p. 143, mai./jun. 2002.
[153] ASSIS, Araken de. Fungibilidade das Medidas Inominadas Cautelares e Satisfativas. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 25, n. 100, p. 48-51, out./dez., 2000.
[154] Idem, p. 49.
[155] WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil Lei 10.352, de 26.12.2001 Lei 10.358, e 27.12.2001 Lei 10.444, de 07.05.2002. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 61.
[156] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 34-35.
[157] TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 160-161.
[158] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 11.956, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 22.02.1994, DJ 28.03.1994, Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 16 out. 2003.
[159] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70005879879. Sexta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Guilherme Tanger Jardim, j. 21.05.2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 16 out. 2003.
[160] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70005961677, Sétima Câmara Cível, Desembargador Relator José Carlos Teixeira Giorgis, j. 28.05.2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em 15 out. 2003.
[161] CUNHA, op. cit., p. 335.
[162] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 93.
[163] BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali, Obra coletiva de autoria da Editora saraiva com a coordenação Giselle de Melo Braga Tapai. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5. ed, 2003. p. 826.
[164] Nesse sentido: julgamento de Apelação Cível em que o
Relator Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima demonstra que, muito embora a
generalização da antecipação de tutela tenha conspirado contra a admissão de
medidas de urgência com caráter satisfativo, “na prestação da jurisdição, há
princípios maiores que precisam ser observados, pois defluem do conjunto de
regras que regulam o processo civil e que, por óbvio, se sobrepõem à
literalidade de determinado dispositivo de lei”. BRASIL. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº70002341972. Décima Câmara Cível,
Relator Des. Luiz Ary Vessini de Lima, j. 01.11.2001. Disponível em:
www.tj.rs.gov.br, Acesso em 12. out. 2003.
[165] SILVA. Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 135. v. 1.
[166] CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Os Novos Rumos da Jurisdição Cautelar. In Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo, Dialética, n. 1, p. 138, abr. 2003.
[167] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.10-11.
[168] Nesse sentido: VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Antecipação de Tutela de Acordo com a Lei 10.444/2002. In Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo, Dialética, n. 2, p. 53-54, mai. 2003.
[169] ALVIM, Arruda. Notas Sobre a Disciplina da Antecipação da Tutela na Lei 10.444 de 7 de maio de 2002. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 108, p. 107-108, 2002.
[170] SPADONI, op. cit., p.
85-86.
[171] ASSIS, Arnoldo Camanho de. Tutela Cautelar no Processo de Conhecimento. In Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, Editora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, n. 69, p. 30, mai./ago. 2002.
[172] SPADONI, op. cit., p.
87.
[173] ALVIM, J. J. Carreira. Código de Processo Civil Reformado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 131.
[174] Idem, p. 131.
[175] Ibidem, p. 131-132.
[176] FIGUEIRA JÚNIOR, op. cit., p. 19-23.
[177] Idem, p. 23.
[178] MARMELSTEIN, George. O Fim do Processo Cautelar Inominado Incidental. Disponível em: <http://www.georgemlima.hpg.com.br> Acesso em 02 out. 2003.
[179] Conforme conhecimento explicitado em voto proferido em Apelação Cível nº 70005620265. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, j. 19.03.2003, pelo Relator Desembargador Adão Sérgio do Nascimento, p. 05. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 12 out. 2003.
[180] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 81-82.
[181] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2ª ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p.105-106.
[182] Idem, p. 106.
[183] BERMUDES, op. cit., p. 29.
[184] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 83-85.
[185] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2ª ed. rev. e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1999. p.106.
[186] Idem, p. 107.
[187] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 84-85.
[188] ALMEIDA, Jansen Fialho. As medidas Cautelares e Antecipatórias na Tutela do Processo de Conhecimento e Seus Efeitos na Face da Lei nº 10.444, de 07.05.2002. In Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, n. 70, p. 17, set./dez. 2002.
[189] TESHEINER, José Maria da Rosa. Fungibilidade das Medidas Cautelares e Antecipatórias Lei nº 10.444/2002. Disponível em: <http://www.tex.pro> Acesso em 07 ago. 2003.
[190] TESHEINER, José Maria da Rosa. Antecipação de Tutela e Litisregulação Estudo em Homenagem a Athos Gusmão Carneiro. In Revista Jurídica. Porto Alegre, Notadez, ano 48, n. 274, p. 31, ago. 2000.
[191] ALMEIDA, op. cit., p. 15-22.
[192] ARMELIN, Donaldo. A Tutela Jurisdicional Cautelar. In Revista da procuradoria Geral do Estado de São Paulo. n. 23. p. 131, jun. 1985.
[193] ALMEIDA, op. cit., p. 17.
[194] TALAMINI, op. cit., p. 27.
[195] Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR., Fredie & RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Nova Reforma Processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 88-89.
[196] ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações Cautelares. In Medidas Cautelares Estudos em Homenagem ao Prof. Ovídio A. Baptista da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1989. p. 60.
[197] Nesse sentido: ASSIS, Arnoldo Camanho de. Tutela Cautelar no Processo de Conhecimento. In Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, Editora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, n. 69, p. 30, mai./ago. 2002 e GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. A Segunda da Reforma do CPC – Lei nº 10.444/02. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano III, n. 18, p. 138-139, jul./ago. 2002.
[198] ALVIM, Arruda. Notas Sobre a Disciplina da Antecipação da Tutela na Lei 10.444 de 7 de maio de 2002. In Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 108, p. 107-110, 2002.
[199] Idem, p. 107-110.
[200] Também negam a possibilidade inversa VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Antecipação de Tutela de Acordo com a Lei 10.444/2002. In Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo, Dialética, n. 2, p. 52-54, mai. 2003. TRINDADE, Caio de Azevedo. A Novíssima Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. In Repertório de Jurisprudência IOB. São Paulo, IOB Editora, n. 12, p. 306, 2a. Quinzena de junho, 2002.
[201] FIGUEIRA JÚNIOR, op. cit., p. 20.
[202] Idem, p. 20.
[203] RABONEZE, Ricardo. Antecipação da Tutela: As Modificações Introduzidas pela Lei nº 10.444/02.. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese, v. 3, n. 18, jul./ago. 2002. p. 135-136.
[204] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70003098258. Décima Sétima Câmara Cível, Relator Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 17.12.2002. Apelação Cível nº 70001969617 e nº 70001972769. Nona Câmara Cível. Relator Des. Mara Larsen Chechi, j. 20.02.2002. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em 12. out. 2003.
[205] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 34-35.
[206] WAMBIER, op. cit., p.
61.
[207] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 533-534. v. 3.
[208] Idem, p. 533-534.
[209] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 105-106.
[210] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem em Petição nº 2.903-8/SP. Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, j. 01.04.2003, D.J. 02.05.2003, ementário nº2108-2. Disponível em: Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em 15.10.2003. No mesmo sentido: Questão de Ordem em Petição nº 2.696-9/PR. Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, j. 28.06.2002, D.J. 13.09.2002, ementário nº 2082-1. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em 15 out. 2003.
[211] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 351766/SP. Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 06.05.2002, D.J. 26.08.2002 e Recurso Especial nº35.766/SP, j. 06.05.2002. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em 02 out. 2003.
[212] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Medida Cautelar nº 6206/SP. Terceira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, j. 11.03.2003, D.J. 09.06.2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em 02 out. 2003.
[213] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº700042679777. Décima Quarta Câmara Cível, Relator Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 12.09.2002. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Agravo de Intrumento nº 700006388029. Décima Sétima Câmara Cível, Decisão Monocrática Relatora Desª. Helena Ruppenthal Cunha, 21.05.2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Agravo de Instrumento nº 70006421291. Décima Oitava Câmara Cível, Decisão Monocrática Relator Des. Mario Rocha Lopes Filho, j. 27.05.2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> todas as pesquisas realizadas em 14 out. 2003.
[214] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70006026322. Relator Desembargador Araken de Assis, j. 07.05.2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em 14 out. 2002.
[215] George Marmelstein. O Fim do Processo Cautelar Inominado Incidental. Disponível em: <http://www.georgemlima.hpg.com.br> Acesso em 02 out. 2003.
[216] Aqui utilizamos o termo satisfativo por não poder ser usado o termo antecipado, uma vez que não existe, ainda, pedido que possa adiantado. E o usamos em sentido amplo, isto é, em sentido não cautelar, podendo, inclusive, se tratar de medida irreversível.
[217] DINAMARCO, Cândido Rangel. Regime Jurídico Das Medidas de Urgência. In Revista Jurídica. Porto Alegre, Notadez, ano 49, n. 286, p. 13-14, ago. 2001.
[218] Idem, p. 13-14.
[219] TALAMINI, op. cit., p. 25-26.
[220] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação da Tutela. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 80-81.
[221] Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR., Fredie & RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Nova Reforma Processual. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 92.
[222] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed. atualizada até 07/07/03. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. .
[223] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. op. cit., p. 52-55.
[224] ASSIS, Araken de. Fungibilidade das Medidas Inominadas Cautelares e Satisfativas. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25, n. 100, p. 55, out./dez., 2000. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002. p. 534. v. 3, por exemplo.
[225] BEDAQUE, op. cit., p. 291.
[226] Robert Alexy ensina que o princípio da proporcionalidade pode ser contemplado em três princípios parciais: a) da adequação, b) da necessidade ou do meio mais benigno e c) da proporcionalidade em sentido estrito. Afirma, também, que a solução para os conflitos entre os princípios exige-se um exercício de ponderação, verificando qual a disposição constitucional que tem peso maior para a questão concreta a ser decidida. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Tradução: Ernesto Garzón Vladés. 2. ed. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1997. p. 111-115.
[227] WAMBIER, op. cit., p. 64.
[228] SANTOS, MOACYR AMARAL. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 38-39.
[229] Ibidem, p. 38-39.
[230] CUNHA, op. cit., p. 56.