ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA, BIÊNIO DECADENCIAL
E RECURSO PARCIAL
Athos Gusmão Carneiro
Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.
Advogado em Porto Alegre e Brasília.
Tive oportunidade, em parecer solicitado por empresa Corretora de Valores, de manifestar-me sobre o interessante tema – não muito versado na juris-prudência –, do prazo de decadência da ação rescisória, em hipótese em que a “res in iudicium deducta” se havia ‘bifurcado’, com decisões finais em separado sobre as ques-tões dos danos emergentes e dos lucros cessantes .
Passo, pois, à síntese dos eventos processuais relevantes.
1. A empresa Corretora de Valores ajuizou contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, em maio de 1988, ação de indenização, pelo rito comum ordinário, invocando “falha do serviço e culpa do réu”, por ações e omissões relacionadas à fiscalização das atividades da empresa COROA S.A. – CRÉDITO, FI-NANCIAMENTO E INVESTIMENTO, do Grupo COROA BRASTEL, cuja liquidação extra-judicial fora decretada em 1983, com manifesto e vultoso prejuízo aos investidores, entre os quais a Autora.
O pedido compreendeu tanto os ‘danos emergentes’ como os ‘lu-cros cessantes’, estes configurados “pela diferença entre a remuneração do capital no mercado financeiro em que a autora atua e a correção monetária anteriormente referida (valor do spread cobrável na época pela Autora no mercado financeiro)”.
2. O MM. Juiz titular da 7a Vara Federal do Distrito Federal profe-riu, aos 16 de fevereiro de 1990, sentença de acolhimento parcial do pedido, julgan-do :
a) devidos os danos emergentes , representados pelos valores nominais dos investimentos conforme apurados na perícia, com correção monetária e juros moratórios, mais encargos da su-cumbência ;
b) não devidos, todavia, os lucros cessantes , cumprindo em con-seqüência serem “desprezados da perícia os valores apurados a esse título ou de spread”.
3. Ambas as partes apelaram , e a 4a Turma do eg. Tribunal Re-gional Federal da 1a Região, por aresto de 09 de dezembro de 1991 e por maioria de votos, deu provimento em parte ao recurso da Autora e negou provimento ao re-curso do Réu ; o voto vencido dava provimento ao recurso do BACEN e julgava preju-dicado o da Autora.
Consoante a ementa, os lucros cessantes foram denegados à Au-tora ante as “circunstâncias fácticas do investimento, de hipotética possibilidade de lucros, pelos riscos do mercado” ; e os danos emergentes foram deferidos com base na responsabilidade civil da autarquia e no montante dos valores desembolsados pela Autora, “inclusive pelo que foi obrigada a ressarcir a seus clientes, devidamente atualizados”.
4. Contra esta decisão opôs o BANCO CENTRAL o recurso de Embargos Infringentes , os quais foram rejeitados, p.m.v., em acórdão datado de 19 de maio de 1992, pela eg. 2a Seção da Corte federal.
O BACEN, ainda inconformado, manifestou Recurso Especial contra o aresto prolatado em grau de Embargos Infringentes, apelo este a que o emi-nente Presidente do TRF negou seguimento , em decisão de 4 de maio de 1993.
5. Também a Autora interpusera no devido tempo Recurso Espe-cial contra a parte unânime do aresto proferido em grau de apelação, buscando lhe fossem concedidos os ‘lucros cessantes’. A esta súplica o Presidente do TRF da 1a Re-gião deu seguimento , aos 3 de maio de 1993.
6. Da decisão denegatória de seguimento ao seu Recurso Especial insurgiu-se o BACEN, mediante Agravo de Instrumento dirigido ao colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual, todavia, o eminente Ministro GOMES DE BARROS, por r. decisão de 31 de agosto de 1993, negou provimento .
Desta decisão monocrática o BANCO CENTRAL suscitou Agravo Regimental (‘rectius’, agravo ‘por petição’, ou agravo ‘interno’) ; ao aludido agravo, por v. aresto proferido em sessão de 13 de outubro de 1993 , a eg. 1a Turma do STJ, à unanimidade , negou provimento. Está nos autos do Agravo a certidão de que esta derradeira decisão transitou em julgado em 08 de fevereiro de 1994 (fl. 550) .
7. Já o Recurso Especial interposto pela Corretora de Valores foi julgado pela eg. 1a Turma do STJ, que ao mesmo negou provimento , por v. aresto de 15 de maio de 1994 , constando da respectiva ementa que a “prova do lucro cessante deve ser feita no processo de conhecimento, jamais na liquidação”. Este acórdão transi-tou em julgado , ut certidão lançada a fl. 4.182, aos 10 de agosto de 1994 .
8. Aos 3 de junho de 1996 o BANCO CENTRAL veio a ajuizar AÇÃO RESCISÓRIA, com supedâneo em violação de literal disposição de lei – art. 485, V do CPC. No concernente à tempestividade da ação, aponta como aresto rescin-dendo aquele transitado em julgado aos 10 de agosto de 1994 , sustentando ser irre-levante que a matéria enfocada na rescisória não haja sido “objeto de julgamento em toda a sua extensão pelo v. aresto rescindendo”, porquanto “o prequestionamento da norma legal que se hostiliza só tem lugar quando se trata de recurso especial ou extraor-dinário”. Os dispositivos de lei ofendidos teriam sido o art. 37, § 6o da Constituição Federal, o art. 159 do Código Civil, o art. 3o do Código de Processo Civil e assim tam-bém os arts. 16, 18 caput e alínea, 22 caput e parág. único, 39, 40 e 45 da Lei no 6.024/74.
Contestou a Ré, argüindo a decadência do direito à rescisão, ou a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da carência de ação ou de sua inadmissibilidade ou, em derradeiro, a improcedência da demanda, condenado o autor nos ônus de sucumbência e na perda do depósito prévio.
9. Devo examinar a questão nuclear, da extinção do processo em razão da decadência .
CPC – “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se ex-tingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da deci-são.”
A sentença de mérito, por vezes, “é de tal maneira viciosa que a lei permite a sua desconstituição, depois de seu trânsito em julgado” (SÉRGIO BERMU-DES, “Introdução ao Processo Civil”, Forense, 1995, pág. 190), mediante a ação resci-sória .
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, Forense, v. I, 5a ed., no 600, pág. 679) anotou que, face à virtude de evitar o in-conveniente de identificar a sentença rescindível com a sentença nula, “e por abranger a possibilidade de cumulação do iudicium rescindens com o iudicium rescissorium”, apresenta-se como a melhor a definição de ação rescisória adotada por BARBOSA MOREIRA, para quem
“Chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual re-julgamento, a seguir, da matéria nela julgada” (“Coment. ao CPC”, Forense, v. V, 6a ed., no 65, pág. 90)
Bem explicitou BARBOSA MOREIRA, aliás, que a sentença res-cindível se não confunde “com a sentença nula nem, a fortiori, com sentença inexisten-te”. E conclui :
“A condição jurídica da sentença rescindível assimila-se, destarte, à do ato anulável . Os autores que têm construído a res-cisória como ação tendente à declaração de nulidade da sentença empregam o termo ‘nulidade’ em sentido impróprio ; uma invali-dade que só opera depois de judicialmente decretada classificar-se-á, com melhor técnica, como ‘anulabilidade’. Rescindir, como anular, é desconstituir” (ob. cit., no 68, pág. 98).
10. A ação rescisória revela-se como meio autônomo de impugnação a atos jurisdicionais de mérito, com remota origem na ‘querela nullitatis’ e na ‘restitu-tio in integrum’, distinguindo-se dos recursos porque estes impugnam o ato jurisdicio-nal no mesmo processo em que foi proferido o provimento atacado ; já a rescisória dá início a uma outra relação processual , pressupondo o encerramento definitivo da relação processual originária, com o trânsito em julgado da decisão de mérito :
“A ação rescisória em verdade é uma forma de ataque a uma sentença já trânsita em julgado , daí a razão fundamental de não se poder considerá-la um recurso. Como toda ação, a rescisó-ria forma uma nova relação processual diversa daquela onde fora prolatada a sentença ou o acórdão que se busca rescindir” (OVÍ-DIO BAPTISTA DA SILVA, “Curso de Processo Civil”, Fabris ed., v. I, 1987, pág. 409).
11. Pressuposto básico para o ajuizamento da ação rescisória, res-peitado o prazo bienal de decadência – CPC, art. 495 –, é a existência de uma sen-tença, ou acórdão, que haja transitado em julgado , adquirindo a imutabilidade ine-rente à coisa julgada material : “se a sentença não é de mérito, a parte não tem interes-se processual para rescindi-la porque pode renovar a demanda” (VICENTE GRECO FI-LHO, “Direito Processual Civil Brasileiro”, Saraiva, 2o v., 1984, no 85.2, pág. 364).
CPC. “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário:
“Vale dizer: exauridos os recursos cabíveis contra a sen-tença que julgou o mérito da causa, sobrevém a coisa julgada ma-terial. O mesmo acontece quando a parte interessada não os in-terpõe e perde, pela preclusão, o direito de recorrer, ou, ainda, quando aceita a sentença, expressa ou tacitamente (art. 503). Ou-tro tanto sucede quando o julgamento foi proferido em instância absolutamente única.
Em suma: ou porque a parte interessada não recorreu, ou porque foram exauridos os recursos cabíveis, ou ainda porque o julgamento nasceu irrecorrível, só então forma-se a coisa julgada, que será material se a sentença (ou o acórdão, tanto faz) houver solucionado o mérito da causa, houver composto a lide.” (EGAS MONIZ DE ARAGÃO, “Sentença e Coisa Julgada”, Aide ed., 1992, pág. 241).
12. Assim, a formação da coisa julgada material supõe o exaurimen-to de todos os recursos cabíveis contra a decisão de mérito ; e o prazo para o ajuiza-mento da ação rescisória conta-se a partir do primeiro dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendos.
Segundo está no REsp. no 84.530, de que foi relator o em. Min. EDUARDO RIBEIRO, “ainda que não conhecido o recurso, salvo se por intempestivida-de, ou por absoluta falta de previsão legal, o prazo para a rescisória se inicia a partir do momento em que preclusa a decisão a propósito dele proferida” (STJ, 3a Turma, j. 17.09.96, DJU 29.10.96, p. 41.643).
Aliás, mesmo se adotada a tese segundo a qual o início do prazo de decadência para a pretensão rescisória não é obstado pela interposição do recurso que venha a ser considerado intempestivo, “ainda assim impende considerar a boa-fé do recorrente, naqueles casos especiais em que própria tempestividade do recurso apre-senta-se passível de fundada dúvida” (REsp. no 2.447, rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, RSTJ 28/312).
13. Em princípio, portanto, interposto recurso em matéria de mérito, a formação da coisa julgada material aguardará o esgotamento de toda a gama de re-cursos :
“Quando interposto, em tempo, o recurso extraordinário (ex-traordinário em matéria constitucional, ou especial em matéria in-fraconstitucional) não admitido, daí a interposição do respectivo agravo, tempestivamente, tal circunstância impede a formação da coisa julgada. Hipótese em que, não provido o agravo de instru-mento, o trânsito em julgado somente ocorrerá após esgotado o prazo para o subsequente agravo regimental” (REsp. no 13.415, rel. em. Min. NILSON NAVES, in “Código de Processo Civil Ano-tado”, Saraiva, 6a ed., coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, glosas ao art. 495).
14. Assim, adiante-se desde logo, terá ocorrido no caso concreto :
O BACEN interpôs Recurso Especial do aresto proferido pela 2a Seção do eg. TRF da 1a Região, aresto que, em Embargos Infringentes, mantivera o acórdão proferido, por voto majoritário, pela eg. 4a Turma, condenatório do demandado ao pagamento dos danos emergentes pleiteados pela Autora.
Negado seguimento ao apelo especial, a formação da coisa julga-da material foi obstaculizada pela interposição de Agravo de Instrumento. Negado pro-vimento a este agravo, ainda assim o prazo decadencial para a rescisória foi impedido pela manifestação de Agravo dito Regimental (agravo ‘interno’).
Por fim, da negativa de provimento a esta derradeira inconformi-dade, nenhum recurso outro foi manifestado, ficando portanto, a partir de 08 de feve-reiro de 1994 , acobertada a intangibilidade desse ‘decisum’ pela coisa julgada formal , e a definitividade (dos efeitos) da prestação jurisdicional de mérito pela coisa julgada material .
15. Sustentou, no entanto, o BANCO CENTRAL que o prazo deca-dencial para a interposição da Ação Rescisória tivera início, não aos 08 de fevereiro de 1994, mas sim em 10 de agosto de 1994 , quando do trânsito em julgado do v. ares-to da eg. 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial manifestado pela Corretora de Valores (REsp. no 38.456), assim mantendo, o dito aresto, as decisões das instâncias ordinárias que haviam negado à Corretora sua pretensão ao recebimento também de ‘lucros cessantes’ : “em se tratando de negócios arriscados, impossível afirmar-se a existência de negócio abortado” (da ementa). Este foi o acórdão indigitado como acórdão rescindendo, para efeito do cálculo do biê-nio .
16. Alega o BACEN, no alusivo à tempestividade de sua pretensão rescindente, ser irrelevante que a matéria enfocada na ação rescisória não tenha sido objeto de julgamento pelo acórdão dito rescindendo, porquanto “o prequestionamento da norma legal que se hostiliza só tem lugar quando se trata de recurso especial ou ex-traordinário”. E traz à balha v. aresto do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “em se tratando de ação rescisória não se impõe o requisito do prequestionamento. A rescisória tanto pode versar o fundamento em que se firmou a decisão rescindenda, quanto em outro por ela não tratada” (RTJ, 116/451).
Deste v. aresto da Excelsa Corte, proferido na AR no 1.126 (Tri-bunal pleno, ac. de 18.09.85, sendo relator o em. Min. Djaci Falcão), realmente cons-tou que poderia ser rescindido, com base em ofensa à coisa julgada, acórdão anterior-mente proferido pelo STF em grau de recurso extraordinário, e no qual não se conhece-ra da argüição de coisa julgada por não haver sido esta matéria prequestionada nas instâncias ordinárias.
17. Todavia, é mister não confundir, ou tentar equiparar, institutos jurídicos profundamente diferentes .
Uma coisa é a extensão da cognição nos recursos extraordiná-rios (recurso extraordinário ‘stricto sensu’ e recurso especial) , da qual se exclui qual-quer matéria que não haja sido questionada e decidida no aresto recorrido ; bem di-versa, muito outra, é a questão dos limites objetivos da coisa julgada , alvo de des-constituição através da ação rescisória.
18. Segundo dispõe o CPC, art. 468, “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”, res-salvando o art. 469 (vindo aliás de encontro ao ensinamento clássico de SAVIGNY) que os “motivos” da sentença não integram a coisa julgada, embora possam ser importan-tes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Conforme explicitado na ‘Exposição de Motivos’ do CPC de 1973, a lide é, consoante a lição de CARNELUTTI, “o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro”.... “a lide é, portanto, o objeto principal do processo e nela se exprimem as aspirações em conflito de ambos os litigan-tes”.
MONIZ DE ARAGÃO refere que “a resolução das questões da lide fica coberta pela autoridade da coisa julgada na medida em que estas hajam sido objeto de julgamento na sentença . A pretensão e a resistência (tanto a que se manifestou quanto a que poderia ter sido manifestada) ficam sujeitas à coisa julgada que, em suma, abrange toda a controvérsia entre as partes, a “res in iudicium deducta”. Se a lide for trazida por inteiro ao processo, toda ela ficará coberta pela eficácia da coisa julgada ; se for parcialmente trazida ao processo, a eficácia de coisa julgada afetará somente essa parte” (“Sentença e Coisa Julgada”, Aide ed., 1992, pág. 244) (grifamos) .
19. Se uma sentença contém gravame recíproco – o que ocorre no caso sob análise, pois a sentença deferiu à Autora apenas parte do pedido, ou seja concedeu-lhes os danos emergentes mas negou-lhe os também pleiteados lucros cessantes –, então, se uma das partes vier a recorrer, será o recurso necessariamente parcial , ou seja, só devolverá ao tribunal o conhecimento da sentença na parte em que foi contrária ao recorrente e objeto do recurso (MACHADO GUIMARÃES, “Limites Ob-jetivos da Coisa Julgada”, Rio de Janeiro, 1962, pág. 79).
CPC. “Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.”
20. Destarte, consoante mesmo o velho apotegma do ‘tantum devolu-tum quantum appellatum’, o objeto da cognição no tribunal “é delimitado pelo âmbito do recurso , embora não tenha o órgão ad quem , necessariamente, de cingir-se à análise dos fundamentos invocados pelo recorrente, ou às questões suscitadas por ele e pelo recorrido : isso depende da disciplina legal adotada em cada caso e variável de um para outro recurso. O que o órgão ‘ad quem’ não pode fazer é ultrapassar os marcos postos pelo recorrente : assim como, no julgamento de primeiro grau, se tem de decidir a lide nos limites em que foi deduzida (art. 128) e não é possível conceder à parte mais do que pedira (art. 460), analogicamente se passam as coisas no julgamento do recurso” (BAR-BOSA MOREIRA, ob. cit., no 195, págs. 317-318) (grifamos).
21. A ‘res in iudicium deducta’, portanto, que no juízo de primeiro grau deve ser decidida integralmente (sob pena de sentença infra petita ) , no juízo recursal pode ser passível de mais de uma cognição parcial ; e inclusive, tendo em vista as peculiaridades procedimentais, de conhecimento em momentos processuais diversos .
O pressuposto é o de que o pedido da parte, e portanto a res-posta contida na sentença (ou no acórdão) , contenha capítulos autônomos , desta-cáveis , suscetíveis destarte de diferentes prestações jurisdicionais.
Como decorrência lógica, a coisa julgada poderá formar-se em determinado momento para um dos capítulos da ‘res in iudicium’, em momento dife-rente para outro capítulo. Assim, não haverá unidade de dies a quo para o biênio do ajuizamento da eventual demanda rescisória.
22. Este tema foi versado com a habitual mestria por BARBOSA MOREIRA :
“Cumpre todavia enfatizar que, se algo da decisão recorri-da transitou em julgado – por ter ficado fora do alcance do recurso, ou por dele não haver conhecido, no particular, o órgão ad quem –, e se é esse ponto que se quer impugnar, a ação rescisória deve ser proposta contra a decisão recorrida . Assim, v.g., quando o ví-cio alegado, a existir, residiria na parte unânime do acórdão profe-rido em grau de apelação, e não naquele que, tomada por maioria de votos, tenha dado ensejo a embargos infringentes.
Pode, naturalmente, caber outra ação rescisória contra o acórdão dos embargos ; mas cada qual terá seus fundamentos próprios e inconfundíveis, e serão diferentes – ponto de enorme importância prática – os termos iniciais dos respectivos prazos de decadência .” (ob. cit., no 69, pág. 103) (grifamos)
Também HUMBERTO THEODORO JÚNIOR alude ao recurso parcial e suas conseqüências em tema de demanda rescisória :
“O ato decisório sujeito à rescisão é tanto a sentença do juiz como o acórdão do tribunal. No caso de recurso, o julgamento do tribunal substitui a sentença recorrida (art. 512). Por isso, a ação rescisória, na espécie, terá como objeto o acórdão e não a senten-ça, salvo se o recurso não foi conhecido OU SE NÃO ABRANGEU O TEMA DA SENTENÇA QUE MOTIVA A RESCISÃO” (“CPC Ano-tado”, Forense, 1995, pág. 202) (grifamos) .
23. O Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, teve ensejo de ma-nifestar-se, em julgamento plenário, na AR no 903, ac. de 17.06.82, rel. o em. Min. CORDEIRO GUERRA :
“Ação rescisória.
A interposição de embargos de divergência contra acórdão que conhece do recurso extraordinário e lhe dá provimento para julgar procedente a ação só impede o trânsito em julgado deste se abarca todas as questões da demanda , uma vez que, se abranger apenas algumas delas, com relação às demais ocorre a coisa jul-gada .
Decadência da ação rescisória no tocante às questões rela-tivas à ocorrência de decisão ‘ultra petita’, de nulidade do testa-mento em favor da ré, de ilegitimidade de parte, de sentença de primeiro grau sem fundamentação e de vício de citação.” (RTJ 103/472) (grifamos)
Vale destacar, deste julgamento, excerto do voto do em. Ministro MOREIRA ALVES :
“Quanto à ocorrência de decisão ultra petita, de nulidade do testamento em favor da ora ré, de ilegitimidade de parte, de sentença de primeiro grau sem fundamentação e de vício de cita-ção, pela ausência de testemunhas na certidão, de oficial de justi-ça que alegou que a pessoa citada se negara a apor o seu ciente, tenho que essas questões não podem ser apreciadas na presente ação rescisória, por ter ocorrido, com relação a elas, decadência .
Com efeito, a ação rescisória se dirige contra os dois acór-dãos proferidos por esta Corte, porque, não tendo sido os embar-gos de divergência conhecidos, ficou mantido o aresto no recurso extraordinário.
Ora, a interposição de embargos de divergência contra a-córdão que conhece do recurso extraordinário e lhe dá provimento para julgar procedente a ação, só impede o trânsito em julgado deste se abarca todas as questões da demanda , uma vez que, se abranger apenas algumas delas, com relação às demais ocorre a coisa julgada . Isso se explica pelo fato de que os embargos de di-vergência não devolvem ao Plenário desta Corte a apreciação de toda a matéria de que tratou o aresto embargado, mas apenas da-quelas sobre as quais versa a divergência . Não fora assim e, di-zendo os embargos respeito apenas a, por exemplo, questão relati-va a honorários de advogado, a decisão de mérito não transitaria em julgado, embora os embargos não a abrangessem e não hou-vesse, portanto, possibilidade de modificação dela. É a aplicação do princípio de que o recurso parcial não impede o trânsito em jul-gado da parte da sentença recorrida que não foi por ela abarcada .” (RTJ 103/483) (grifamos) .
24. Ao caso ora em julgamento aplicam-se, às inteiras, quer o ensi-namento doutrinário de BARBOSA MOREIRA e HUMBERTO THEODORO JR., como o precedente jurisprudencial do Pretório Excelso.
O pedido indenizatório formulado pela Corretora de Valores, a-brangeu DOIS CAPÍTULOS, perfeitamente destacáveis e suscetíveis de decisões dife-rentes : os DANOS EMERGENTES e os LUCROS CESSANTES. Em nível de apela-ção , os danos emergentes foram concedidos por maioria de votos , os lucros ces-santes denegados à unanimidade . Sucumbência recíproca, portanto.
E cada uma das partes interpôs o recurso adequado : a Corre-tora o Recurso Especial que, como evidente, versou tão somente a matéria em que à unanimidade fora sucumbente, ou seja, os LUCROS CESSANTES em negócios daque-la ordem, negócios sob elevada álea ; o BACEN manifestou o recurso ordinário cabí-vel, o de Embargos Infringentes , negando sua responsabilidade como entidade en-carregada da fiscalização do mercado financeiro.
25. Vencido o BACEN nas instâncias ordinárias, intentou, à sua vez, o Recurso Especial , sempre tendo por objeto, como não poderia deixar de ser, aquela matéria em que fora condenado, discutindo-se, pois, a responsabilidade pelos danos emergentes . Não obteve êxito, não obstante tenha levado sua insurgência até o nível de Agravo Regimental perante o Superior Tribunal de Justiça ; e a decisão deste agra-vo ‘interno’ tornou-se preclusa em 08 de fevereiro de 1994 .
A partir desta data, 08 de fevereiro de 1994, passou portanto a fluir o prazo bienal de decadência da ação rescisória alusiva àquela prestação jurisdi-cional, RELATIVA À CONDENAÇÃO DO BANCO CENTRAL AO PAGAMENTO DOS DA-NOS EMERGENTES .
26. Não se apresenta juridicamente viável a pretensão do BACEN em “aproveitar” o Recurso Especial interposto pela parte adversa e a respeito de matéria diversa, ou seja, a respeito dos LUCROS CESSANTES, para pretender que seu prazo decadencial haja fluído apenas a partir de 10 de agosto de 1994 , data em que transi-tou em julgado o v. aresto do STJ denegatório de provimento ao Recurso Especial da Corretora de Valores.
O acórdão proferido, no azo, pela eg. 1a Turma do STJ, manten-do-se fiel, e assim não poderia deixar de ser, ao princípio de que o objeto da cognição no tribunal é delimitado pelo âmbito do recurso (sendo defeso ao tribunal ‘ultrapassar os marcos postos pelo recorrente’ , na lição já aludida de BARBOSA MOREIRA) , tal a-córdão cuidou tão somente do tema da incidência dos lucros cessantes nas circuns-tâncias fácticas do tipo de investimento realizado pela Corretora , concluindo pela denegação de tais lucros ; e isso porquanto entendeu impossível “afirmar-se a exis-tência de lucros abortados”, não considerando admissível, a fortiori, a emissão de con-denação condicionada à ulterior obtenção de prova da existência de tais alegados lu-cros (vide ementa do aresto, fl. 4.181).
Vemos, pois, uma absoluta ausência de legítimo interesse do BACEN em postular a desconstituição do acórdão que o favoreceu : suposto o êxito do ‘iudicium rescindens’, no eventual iudicium rescissorium outra matéria não poderia ser versada a não ser, novamente, a alusiva aos lucros cessantes, PORQUANTO A MATÉRIA RELATIVA AOS DANOS EMERGENTES FORA JULGADA EM OUTRO ARES-TO , o proferido nos Embargos Infringentes, aresto este transitado em julgado aos 08 de fevereiro de 1994, portanto mais de dois anos antes da data de ajuizamento da ação rescisória !
27. Em concluindo, vê-se que o BACEN decaiu da faculdade de a-juizar Ação Rescisória contra o aresto em que resultou condenado ; e ao BACEN não assiste legítimo interesse em postular a desconstituição do segundo aresto, que o favoreceu .
E nem é possível confundir, como faz o BACEN, ‘fundamento da decisão’, para cuja invocação em ação rescisória não é necessário haja sido prequesti-onado e apreciado no aresto rescindendo, com o ‘ALCANCE DA COGNIÇÃO RECUR-SAL’, este sempre adstrito ao princípio basilar do ‘tantum devolutum quantum appella-tum’.
28. Além disso, ‘last but not least’, apresenta-se evidente que o e-grégio Tribunal Regional Federal da 1a Região é absolutamente incompetente para rescindir aquele acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado aos 10 de agosto de 1994.
Será competente o TRF, isto sim, para rescindir o aresto prolata-do por sua egrégia 2a Seção, em nível de Embargos Infringentes e com trânsito em jul-gado aos 08 de fevereiro de 1994 ; mas, neste caso, já terá transcorrido o biênio deca-dencial do art. 495 do CPC, quando ajuizada, em junho de 1996, a demanda rescisó-ria.
Porto Alegre, novembro de 1996.