ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO E
SEU INERENTE EFEITO INTERRUPTIVO DO
PRAZO RECURSAL
Athos Gusmão Carneiro[1]
1. Dispõe o art. 538 do CPC,
já com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 8.950/94,:
"Art. 538. - Os
embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento
sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é
elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor respectivo".
2. Não obstante, com alguma freqüência tem sido sustentado que a
norma do art. 538 do CPC., ou seja, a interrupção do prazo recursal,
pressupõe o conhecimento dos
Embargos de Declaração, afirmando-se, em certa ocasião, que
"... é regra
geral de direito processual que o recurso
não conhecido não tem qualquer efeito no mundo jurídico, em especial para
impedir a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão erroneamente impugnada.
O caso clássico, com
dezenas de exemplos
na jurisprudência, é
dos embargos de declaração intempestivos, que obviamente
não tem o condão de interromper os prazos para os demais recursos. Mas a
solução deve ser a mesma, independentemente do motivo do não conhecimento dos
embargos" (sic).
3. Tal argumentação foi, no azo,
repelida em segundo grau de jurisdição, 'verbis' :
".........
À toda evidência, os declaratórios não tiveram o caráter protelatório. Como se percebe, tão logo reaberto o prazo,
a interposição do agravo afigura-se como uma inequívoca manifestação de uma
suposta violação de interesses, daí porque rechaça-se qualquer assertiva
relacionada com a insinuação de postergação por parte da recorrente com a
interposição daquele recurso.
Com
toda a certeza, a interrupção do prazo recursal resultante da interposição dos
embargos de declaração não se esvazia, qualquer que seja o resultado do
recurso, salvo de forem opostos a destempo." (grifamos)
4.
Em nossa opinião, por mais de um
motivo tal prefacial de intempestividade revela-se de todo despicienda.
Ponderemos, de início,
que geralmente as coisas não se passam, no plano jurídico (como igualmente no
mundo dos fatos...), com a singela 'linearidade' por vezes apregoada. Não será
simplesmente por haver dito o juiz que 'não conhecia’ dos embargos
declaratórios, que o art. 538, 'caput', terá deixado de incidir.
Aliás, se assim fora,
se o emprego da expressão 'não conhecer' produzisse de per si tal efeito
preclusivo, estaria criada gravíssima situação de perplexidade e insegurança
no tocante aos prazos recursais.
É inclusive
digno de nota que o motivo maior da alteração trazida pela Lei nº
9.859/94, com a substituição da 'suspensão' pela 'interrupção' do curso dos
prazos para outros recursos, foi exatamente o de elidir as dificuldades (e, pois, a insegurança para as
partes) não raro ocorridas na determinação do 'dies a quo' do curso de tal
prazo (e na aferição, destarte, do prazo 'sobejante'), quando manifestados embargos de
declaração !
É evidente que, em
princípio, um recurso não pode ser conhecido na ausência de qualquer de seus
requisitos de admissibilidade : como
pressuposto maior o de sucumbência, acrescendo-se a tempestividade, a
adequação, o preparo, a regularidade formal, a legitimação para recorrer, a ocorrência
de voto vencido nos embargos infringentes, o prequestionamento nos recursos
extraordinários e especial etc.
Concorrendo tais
pressupostos e, assim, admitida a impugnação, passa a Corte ao exame do mérito
do recurso, dando-lhe então, ou negando-lhe, provimento.
5. Em
determinados recursos, todavia, o exame dos requisitos de admissibilidade vem justapor-se,
'conjugar-se' à apreciação do 'mérito' da impugnação.
Assim acontece com o Recurso Especial, no
permissor do art. 105, III, a), da Lei Maior, ' verbis ':
"Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça :
.................................................................................
III. julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida :
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ; ......................................................................................."
6. Vemos que o pressuposto específico
de admissibilidade, ou seja, a contrariedade à lei (ou tratado) federal, SE
POSITIVO, condiciona o próprio mérito do recurso: com efeito, se o tribunal considerar como
contrariada lei federal, o recurso necessariamente será conhecido e provido, a
fim de assegurar a exata aplicação da norma vulnerada.
De outra parte, se
ausente algum dos pressupostos genéricos de admissibilidade, o recurso não será
conhecido, como também não tem sido conhecido quando faltante, no permissivo
da letra a) , o pressuposto específico da contrariedade à norma federal.
Sob este ângulo, a afirmação judicial da ausência do
pressuposto constitucional específico importa, em verdade, uma apreciação do
próprio mérito da causa. Não obstante, e embora as muitas críticas em sede
doutrinária (como, v.g., as de Barbosa Moreira, por todos conhecidas), o
Superior Tribunal de Justiça, seguindo na esteira do Supremo Tribunal Federal
e sob fundamentos igualmente respeitáveis,
persevera em 'não conhecer' do
Recurso Especial quando, embora realmente lhe esteja apreciando o 'mérito', julgar não ofendida a norma federal,
ou seja, quando confirmar o acórdão e, portanto, declarar correta a aplicação
da norma aos fatos (estes tais como postos na instância de origem).
7. Em
assim sendo, como sustentar que a pendência de um Recurso Especial,
apenas porque ao final 'não conhecido', não terá tido o condão de sustar o
trânsito em julgado da decisão impugnada ? Certamente o prazo de
interposição de eventual recurso extraordinário começará a fluir da data de
intimação do acórdão do STJ que 'não conheceu' do recurso especial !
Se assim não
fora, na angustiosa dúvida sobre o
'conhecimento’ ou não do recurso, o advogado estaria sempre obrigado, por dever
de ofício e para evitar a argüição de intempestividade, à interposição sucessiva de recursos
'condicionais' (?) ( e até de ações rescisórias ‘condicionais’) , para valerem
apenas no caso de 'não conhecimento' da anterior irresignação....
8. Situação
análoga ocorre com os Embargos de Declaração. Estão eles naturalmente
sujeitos aos pressupostos genéricos de admissibilidade: deve a parte interpô-los em tempo hábil ;
devem ser cabíveis (altamente
questionado, aliás, seu cabimento face decisões em juízo singular) ; supõem o
jurídico interesse do embargante na 'declaração' ; têm sido aceitos, em casos
excepcionais, com caráter infringente diante de decisões teratológicas ou de
ocorrência de erronias processuais graves e evidentes etc .
Quando intempestivos,
inadequados etc, por certo os embargos declaratórios ficam sujeitos ao seu 'não
conhecimento' .
Todavia, os embargos
declaratórios supõem, e nisso consiste o
'mérito' deste recurso tão peculiar ( em sede doutrinária, o próprio
caráter de recurso lhe é questionado...), que
a sentença ou o acórdão (ou a decisão singular, para aqueles que os admitem também nessa hipótese) haja omitido
questão relevante, ou padeça de obscuridade capaz de comprometer-lhe a
compreensão, ou de contradição capaz de prejudicar-lhe o cumprimento ou
a eficácia.
9. Se o juiz de primeiro grau proclama o caráter
‘infringente’ dos embargos e/ou afirma a não ocorrência de obscuridade ou
omissão a macular seu decisório, em
verdade "REJEITA" ditos embargos, mesmo quando haja feito constar que
deles 'não conhece' . Tanto assim é que, se houvesse reconhecido a
ocorrência de omissão ou de obscuridade, estaria o magistrado obrigado a suprir
a omissão ou a aclarar os pontos obscuros, então 'acolhendo', ou seja, dando
provimento aos embargos.
Neste sentido o magistério de BARBOSA MOREIRA : “ Os
embargos são apreciados no mérito assim quando o órgão judicial diz que
não existe a apontada obscuridade, contradição ou omissão, como quando
reconhece o defeito e o supre. Em qualquer dessas hipóteses, o tribunal admitiu
(ainda que implicitamente) os embargos, provendo-os ou não” (‘Comentários ao
Código de Processo Civil’, Ed. Forense, 8ª ed., 1999, n. 304, p. 545).
10. A adotar a tese oposta, os Embargos de Declaração
somente teriam o condão de interromper o prazo para outros recursos, isto é,
somente incidiria o art. 538 do CPC, nos casos de 'acolhimento' dos ditos
embargos ; mas não seria aplicável esta norma legal quando os embargos fossem
‘rejeitados’, quer pela ausência dos pressupostos genéricos previstos para
todos os recursos, como porque inocorrentes aqueles pressupostos específicos
cuja afirmação ou negação, vale reiterar, consubstancia o próprio 'mérito' dos
embargos.
Ora, em absoluto não
é isso que dispõe o art. 538 do diploma processual civil. Com
efeito, inclusive tendo em vista seu parágrafo único, mesmo quando
manifestamente protelatórios os embargos, a sanção processual prevista é a
multa de valor não excedente a um por cento do valor da causa. Nos casos de
reiteração de embargos protelatórios, a multa é majorada e o faltoso não poderá
interpor outro recurso antes de depositar seu valor ; no entanto, uma vez
depositado o valor da multa, estará afastado o óbice à interposição de outro
recurso.
Destarte, até mesmo
nos casos de reiteração de embargos declaratórios protelatórios, ainda assim
opera-se o efeito interruptivo do prazo.
11. Mestre BARBOSA MOREIRA, após mencionar
que na sistemática anterior (art. 862, § 5º do CPC de 1939, amenizado pelo
Dlei nº 8.570/46) a interposição dos embargos
não suspenderia o prazo quando, rejeitados, fossem declarados ‘manifestamente
protelatórios’, afirma expressamente que o vigente Código “tomou rumo diverso: abandonou a técnica da exclusão do efeito sobre o
curso dos prazos e adotou a da cominação de multa”. Assim, o embargante é
sujeito à sanção pecuniária, mas “a isso
de maneira alguma se acrescenta, no regime em vigor, a exclusão do efeito
interruptivo previsto no caput"
(ob. cit., nº. 307, pp. 551-552 ). E adita que esta solução “é melhor do ponto de vista da segurança
quanto à fluência do processo” (
id., ibid. ).
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem
cabe a palavra última em nível infraconstitucional, é a respeito tranquilizadora.
Mencionemos os
seguintes arestos, que dão idéia da orientação prevalecente naquele alto
Pretório :
“A norma inserta no artigo
538, CPC, determina que ‘os embargos de declaração interrompem o
prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, nela
não se contendo restrição que afaste dito efeito interruptivo na hipótese de os
embargos serem considerados ‘incabíveis’
pela ausência de omissão” ( 4ª Turma, Resp. nº 153.324, rel. Min. CESAR ASFOR
ROCHA, ac. un. de 29.04.1998, DJU 22.06.1998).
“Embargos de Declaração
considerados incabíveis. Efeito interruptivo. Ainda que tidos como incabíveis,
os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos. Recurso especial conhecido e provido”. ( 4ª Turma, REsp. nº 173.876-
SP, rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. un. de 03.09.1998, DJU 14.12.1998).
“Os embargos de
declaração, ainda que protelatórios, interrompem o prazo para a interposição de
eventuais recursos; pode o juiz aplicar multa ao embargante no percentual de
até 1% sobre o valor da causa” ( 5ª Turma, REsp. nº 144.795- RS, rel. Min.
EDSON VIDIGAL, ac. un. de 04.02.1999, DJU 08.03.1999).
“Decisão interlocutória.
Embargos de Declaração. 1. Como já decidiu a Corte, os embargos de declaração ‘são cabíveis contra qualquer decisão
judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação
meramente literal do art. 535, CPC, atrita com a sistemática que deriva do
próprio ordenamento processual’. 2. Interpostos os declaratórios, está
interrompido o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art.
538 do Código de Processo Civil . 3. Recurso conhecido e provido. “( 3ª Turma,
REsp. nº 193.924- PR, rel. Min. MENEZES DIREITO, ac. un. de 29.06.1999, DJU
09.08.1999).
Do voto condutor deste
último aresto consta que “como assentado na jurisprudência da Corte, os
embargos de declaração, mesmo ‘protelatórios,
suspendem o prazo para outros recursos. No direito vigente, ao contrário do
Código de 39, a sanção prevista é a pena pecuniária’( REsp. nº 153.462 -
RS, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de 09.03.98; no mesmo sentido :
REsp. nº 107.212 - DF, relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
08.09.97)".
13. A conclusão é a mesma em se tratando,
até, de segundos embargos declaratórios :
“A circunstância de o
embargante reiterar os embargos declaratórios, já rejeitados, não retira do
segundo recurso o efeito interruptivo, podendo conduzir tão-somente à aplicação
da pena prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC, se for o caso. Precedentes “ ( 4ª Turma, REsp. nº 168.193- MT,
rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. un. de
11.05.1999, DJU 06.09.1999).
“A interposição de
embargos declaratórios, pouco importando sejam os segundos, impõe a interrupção
do prazo para a manifestação de outros recursos. A pena para os embargos
protelatórios não é a suspensão do benefício processual, mas, sim, a
pecuniária, como assentado em precedente da Corte. Recurso especial conhecido e
provido” (3ª Turma, REsp. nº 174.193- SP, rel. Min. MENEZES DIREITO, ac. un. de
23.08.1999, DJU 18.10.1999).
14. Em conclusão, e tendo em vista a doutrina e a jurisprudência amplamente
dominantes, o efeito interruptivo do
prazo opera sempre.
Como bem mencionou o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, em seu voto condutor do REsp. nº 153.324-
RS, “a não se interromper o prazo toda vez que se verificar a inexistência,
ainda que manifesta, de omissão ou contradição ( o que acontece na maior parte
dos casos), a parte embargante, sem poder contar com a certeza de acolhimento
dos seus embargos, teria que interpor o recurso futuro praticamente junto com
os embargos, o que vem a contrariar o intuito legislativo e a organicidade
processual” ( STJ, 4ª Turma, v.u., ac. de 29.04.1998, DJU 22.06.1998).
15. Poder-se-á abrir exceção,
apenas e tão somente, para os casos de embargos de declaração manifestamente
intempestivos, quando sem qualquer dúvida razoável (pela indiscutibilidade
do 'dies a quo') já ultrapassado o prazo recursal e, assim, caracterizada uma litigância
protelatória ou de má- fé.