ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DO
SEGURO FACULTATIVO E DO 'PREÇO DE MERCADO'
Athos Gusmão Carneiro
Ministro aposentado do
Superior Tribunal de Justiça. Advogado em Porto Alegre e em Brasília
1. A Portaria nº 03, de 19.03.1999, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, fez recrudescer
acirrada controvérsia : no contrato de seguro facultativo de automóveis, em
caso de perda total, ao segurado assiste direito a receber da seguradora
o valor integral do 'preço segurado', ou apenas o chamado 'valor de mercado',
ou seja, o valor pelo qual o veículo poderia ser vendido ao tempo do sinistro ?
i
da divergência
jurisprudencial
2. A jurisprudência
encontra-se, a esse respeito, profundamente dividida, inclusive no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, nosso órgão maior de interpretação do direito em
nível infraconstitucional .
Assim,
a eg. 4ª Turma do STJ se tem inclinado no sentido de que, em ocorrendo a perda
total do veículo, a indenização deverá corresponder ao limite máximo do valor
segurado. Assim consta, v.g., da ementa no Recurso Especial nº 176.890, rel. o
em. Ministro CESAR ROCHA, 'verbis' :
“CIVIL.
SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DA
APÓLICE.
Quando
ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro
se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a
indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes
do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código
Civil, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha
mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na
espécie.
É
que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer
perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois sendo a perda
total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo
seu limite máximo, que é o valor da apólice.
Precedente
: 66.543 - MG , RTJ 105/320.
Recurso
conhecido pelo dissídio, mas improvido. ”
3. Diversa é a
posição da eg. 3ª Turma da mesma Corte. Nos Recursos Especiais ns. 63.678 e
105.566, sendo relatores, respectivamente, os em. Ministros COSTA LEITE
e WALDEMAR ZVEITER, inclinaram-se os julgadores no sentido da licitude
da cláusula contratual que consagra o princípio indenitário no seguro
facultativo de veículos, como consta das ementas a seguir transcritas :
“SEGURO
- FURTO DE VEÍCULOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O
valor por que foi segurado o bem constitui apenas o limite máximo indenizável, não se divisando, assim, ilicitude
na cláusula que estipula a indenização pelo valor médio do mercado.
Recurso
conhecido e provido.”
________________________________________________
"CIVIL
- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO.
I
- Precedentes da Segunda Seção pacificaram entendimento no sentido de que o
valor por que segurado o bem constitui apenas o limite máximo indenizável, não
se divisando, assim, ilicitude na cláusula que estipula indenização pelo valor
médio de mercado.
II
- Recurso não conhecido."(DJU de
01/09/97) .
A nosso sentir,
quer sob considerações estritamente jurídicas, como do ponto de vista econômico
e atuarial, a orientação prestigiada na eg. 3ª Turma é, 'data venia', a
acertada .
Assim opinamos
pelos motivos que passaremos a expor.
II
do cálculo do prêmio,
no contrato de seguro facultativo de automóveis
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS :
"6.2.1 - A Seguradora poderá
optar entre indenizar o segurado em espécie ou entregar-lhe outro veículo
equivalente, no prazo máximo de 30 dias da apresentação dos documentos acima .
6.2.2
- Caso a Seguradora venha a optar pelo pagamento em espécie, a indenização
ficará limitada AO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO SEGURADO, que em hipótese
alguma poderá ser superior a importância segurada na data da referida
liquidação.
6.2.3 - O valor médio de mercado de que trata o
parágrafo anterior será apurado de publicações especializadas e revendas idôneas
para veículos de idênticas características, considerando-se, ainda, seu tipo e
ano do modelo.
6.2.4 - Não obstante o disposto
anteriormente, para os veículos novos ( zero km) , ocorrendo a perda total, não
será considerada a eventual depreciação do veículo, devendo a indenização
corresponder ao máximo a importância segurada, desde que satisfeitas todas as
seguintes condições:
..........................................................................................
c)
a perda total tenha ocorrido dentro do prazo de 30 dias contados da data de
aquisição do veículo em concessionário autorizado pelo fabricante ; ........................................................................................".
4. A
tese de que a indenização pela perda total do veículo automotor deve
corresponder à 'importância segurada', ou seja, ao 'valor máximo da
indenização', tem por base um linear raciocínio, a uma primeira vista
persuasivo : sendo a perda total o maior
prejuízo que o segurado pode sofrer, e tendo ele pago um prêmio correspondente
ao valor máximo segurado, qualquer indenização a menor importaria em lucro
indevido, em locupletamento da instituição seguradora.
Em
linhas gerais foi sob este fundamento que se pronunciou a egrégia 4ª Turma do
STJ no REsp. nº 176.890, conforme a respectiva ementa, já transcrita .
Do
voto então proferido pelo eminente relator Ministro Cesar Rocha, consta o
seguinte excerto :
"No
caso, nada disso ocorreu, e o contrato de seguro firmado pelas partes deu ao
bem perdido um valor determinado.
Presume-se que esse valor foi aceito pela seguradora, tanto porque foi sobre
esse valor que ela recebeu o prêmio, quanto também porque teve a seu dispor
a oportunidade para reduzí-lo, e não o fez."
Sublinhemos
: "... foi sobre esse valor que
ela recebeu o prêmio."
5. Esta argumentação, como vemos, parte da
equivocada premissa de que o prêmio é fixado tendo por base de cálculo o valor máximo constante da
apólice .
MAS
NÃO É ASSIM. O valor do prêmio não é calculado tendo em consideração um
contrato de seguro, mas sim tendo em vista as leis dos grandes números.
Cumpre
partamos do pressuposto incontroverso, inerente à própria estrutura do contrato
de seguro, de que a Seguradora deve constituir um fundo, suprido pelos prêmios
a serem pagos pelos segurados, fundo este suficiente para cobrir os sinistros
que, tendo em vista cálculos objetivos de probabilidades, devam ocorrer no
grupo segurado.
Consoante
ARNOLDO WALD, "o seguro generalizado importa em diluir sobre um grande
número de pessoas os encargos decorrentes de uma infelicidade individual,
socializando assim a responsabilidade, como salientou René Savatier nas suas
'Métamorphoses économiques et sociales du droit civil d'aujourd'hui' (Paris,
Dalloz, 1952, 1ª série, 2ª ed., págs. 247 e segs.)" ('Obrigações e
Contratos', ed. RT, 9ª ed., 1990, nº 208.1) .
O
professor Ernesto Tzirulnik, diretor da Seção Brasileira da 'Association
Internationale de Droit des Assurances', em douto parecer refere que
"...
a operação de seguro implica a organização de uma mutualidade, ou o agrupamento
de um número mínimo de pessoas, submetidas aos mesmo riscos, cuja ocorrência e
intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial, ou previsão estatística
segundo a lei
dos grandes números, o que permite a
repartição proporcional das perdas globais, resultantes dos sinistros, entre os
seus componentes. A atividade do segurador consiste justamente na organização dessa mutualidade, segundo a exigência
técnica de compensação do conjunto de sinistros previsíveis pela soma total das
contribuições pagas pelos segurados.
Por
aí se vê que o prêmio de seguro não representa, de modo algum, para o
segurador, a contrapartida do risco assumido em determinado contrato, mas sim a
cota- parte cabível ao segurado na repartição do montante global dos riscos
que pesam sobre a mutualidade " ( Revista dos Tribunais, 759/89)
(grifamos) .
E
PEDRO ALVIM : "Os riscos são aí considerados não isoladamente, mas no seu
conjunto, isto é, não se leva em conta a situação de cada segurado, mas a massa
de segurados que irá contribuir para a formação do fundo comum"(p. 295) .
6. Vamos
supor, pois, um grupo de CEM riscos, de cem contratos de seguro
facultativo de automóveis, com valor segurado ( = valor máximo de indenização)
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, visando cobrir por um ano eventuais
prejuízos decorrentes de danos e de perda total do veículo.
COMO
SERÁ CALCULADO O PRÊMIO A SER PAGO PELOS SEGURADOS ?
Consoante
os níveis médios de probabilidades (variáveis inclusive conforme o local -
v.g., atualmente no Rio de Janeiro o risco é muito maior) , digamos que no
prazo ânuo irão acontecer :
a)
três casos de danos parciais, importando em indenização de R$
1.000,00 a cada segurado ;
b)
dois casos de danos mais graves, com indenização de R$ 7.500,00 a cada
segurado ;
c)
dois casos de furto, com perda total, indenizados pelo valor de mercado'
de R$ 15.000,00 a cada segurado.
7. ASSIM,
apenas para indenizar os danos parciais mais leves, que somaram R$ 3.000,00,
cada um dos cem segurados teria, em rateio, de arcar com um prêmio de R$
30,00 ; apenas para ressarcir os danos mais graves, que somaram R$
15.000,00, cada segurado teria de arcar com um prêmio de R$ 150,00 ;
apenas para cobrir os dois casos de perda total, que somaram R$ 30.000,00, cada
segurado teria de desembolsar um prêmio no valor de R$ 300,00. Teremos,
pois, de início, a necessidade de cada segurado, no rateio, arcar com um prêmio de R$ 480,00.
Cumpre
supor, no entanto, que a seguradora consiga receber 'salvados' ( partes ou
peças recuperadas) num valor de R$ 10.000,00. Este valor irá a crédito do
conjunto de segurados, importando, para cada um deles, numa diminuição em R$ 100,00
do valor do prêmio, assim reduzido a R$ 380,00 .
De
outra parte, existem várias despesas a cargo da seguradora. Assim a comissão
do corretor de seguros ( de participação legalmente obrigatória), que
importa em 20% sobre o valor 'final' do prêmio ; as despesas operacionais da própria
seguradora, que importam em 15% sobre o valor 'final' dos prêmios e,
finalmente, o lucro da seguradora, no percentual de 5% sobre o valor
'final' dos prêmios.
Em
suma e ao final, o contrato deverá estabelecer o pagamento do prêmio de R$
633,33 , para o valor máximo de indenização de R$ 20.000,00 .
8. Como
vimos, o montante do prêmio será calculado com vista a uma série de fatores,
dos quais o 'valor máximo segurado' é apenas um deles.
POR
QUE, então, a menção ao 'valor segurado' (rectius, ao 'valor máximo' da
indenização) no corpo da apólice ?
Ocorre
o seguinte : o valor segurado é válido relativamente a cada um dos
possíveis acidentes ou perdas que o veículo venha a sofrer, durante o tempo de
vigência do contrato. A cobertura da apólice é compreensiva, cobrindo
também as perdas parciais, mesmo se sucessivas.
Assim,
se o veículo, estando previsto na apólice um valor máximo de indenização de R$
20.000,00, é danificada em um primeiro acidente, do qual resulte a indenização
de R$ 3.000,00, O VEÍCULO CONTINUARÁ SEGURADO POR R$ 20.000,00, e não pelo
'saldo' de R$ 17.000,00, como alguns supõem ....
Ocorre
um segundo acidente, mais grave, cuja indenização importe em R$ 10.000,00 ; mas
o veículo prossegue segurado pelos R$ 20.000,00, e não por apenas R$ 7.000,00.
Mais
tarde, digamos que o veículo venha ser
furtado. Seu 'valor de mercado', de R$ 15.000,00, será integralmente, pago ao
segurado, embora o total das indenizações já tenha passado a somar R$
28.000,00 !
Note-se,
ainda, que para a manutenção do valor máximo, embora os sucessivos sinistros, as
seguradoras não cobram prêmio adicional. E somente quando o último sinistro
implicar indenização que, somada às anteriores, resulte em ultrapassagem
do valor máximo , é que a apólice será cancelada.
9. O incremento e a universalização
do seguro de automóveis conduz a manifesta vantagem em favor dos
pretendentes ao seguro, pois permite a cobrança de menores prêmios, ante a
redução dos custos administrativos e a maior previsibilidade estatística dos
riscos assumidos.
Também
nesse sentido a imperiosa necessidade de que sejam respeitadas rigorosamente as
cláusulas relativas à abrangência do seguro, as quais não se revestem do
caráter de abusividade, sendo muito, ao contrário, ínsitas a essa modalidade
contratual. As cláusulas e condições, assim estabelecidas, podem restringir
e delimitar os riscos a serem assumidos
; e uma clara delimitação é da essência
do contrato, operando em prol da estabilidade financeira que interessa
sobremodo a uma mutualidade viável, sob permanente garantia de solvabilidade.
Nesta
limitação dos riscos inclue-se a cláusula referente ao 'valor de mercado',
pela qual o segurador, como gestor do mutualismo, inclusive previne eventuais
desvios de comportamento dos segurados, a fim de que estes perseverem temendo a
superveniência dos riscos e comportando-se com cuidado, como se não houvessem
contratado o seguro.
Veja-se,
ainda, que o seguro de automóveis no Brasil assume posição de vanguarda, ao
tomar como parâmetro para indenização ao segurado o do 'valor do mercado', que
eqüivale ao preço de compra de
outro veículo equivalente em marca, tempo de uso etc , ao passo que em vários
países adota-se como critério o preço de venda, ou seja, o preço que o
segurado poderia obter se, em não ocorrendo o sinistro, houvesse ele alienado o
automóvel. Nestes termos, se o segurado houvesse vendido o veículo teria obtido
geralmente preço inferior ao que irá receber da seguradora em caso de perda
total .
10. Não
será demasia reiterar que se a indenização for paga pelo equivalente ao 'valor
segurado', com desprezo ao 'valor de mercado', teremos fortíssimo indutor à
fraude .
Haverá
um evidente estímulo, máxime nestes tempos de crise, a que segurados menos
honestos simplesmente 'abandonem' seus automóveis, a fim de que sejam furtados
; ou, com maior margem de lucro, os vendam às oficinas de 'desmanche' (só em
São Paulo existem, segundo se informa, mais de 1.100 oficinas autorizadas ao
desmancho de veículos, e infinitas clandestinas) ; dias após, as sedizentes
'vítimas' comunicam à polícia o desaparecimento do veículo e passam a exigir,
da seguradora, um ressarcimento igual ao valor de aquisição.
Com
os elevados preços das peças no mercado de reposição, os 'desmanches' têm sido
os grandes beneficiados pelas ofertas dos fraudadores das seguradoras.
Imaginemos alguém que adquiriu um auto novo, financiado por 36 meses no
'leasing', tendo feito o seguro pelo mesmo prazo e pagando o respectivo
prêmio juntamente com as prestações do financiamento. Caso venha a sofrer
perda total do veículo, mesmo no final das prestações, receberia quantia igual
ao preço de um veículo novo. Essa orientação é indutora à fraude e ofensiva
à própria natureza do contrato de seguro, que não objetiva o lucro, mas
a reposição do patrimônio ao 'statu quo ante'.
A
indenização pelo 'valor de mercado', apurado com a objetividade referida nos
contratos de seguro, não só realiza o "princípio indenitário", como
fará com que a fraude seja menos rentável e, pois, menos estimulada. Segundo a
mídia (v.g., 'Jornal do Trânsito', São Paulo, ed. nº 97, de abril do corrente
ano), "30% dos roubos de veículos pagos pelas seguradoras são
indevidos", afirmando-se que 12 a 14 mil veículos são furtados todos os
meses em São Paulo. Na Grande São Paulo, em 1998 foram subtraídos, segundo
dados da SSP/SP, 130.166 veículos, sendo 91.049 na Capital. Na cidade do Rio de
Janeiro, em março deste ano foram registrados 4.300 ocorrências entre furtos e
roubos de veículos, tendo levantamento da Delegacia especializada concluído que
30% destes sinistros seriam, em verdade, fraudes contra as seguradoras, com a
conivência das chamadas empresas 'recuperadoras de veículos' (Jornal 'O GLOBO',
ed. de 16.05.1999, p. 28).
As
perdas parciais, como notório, resultam proporcionalmente mais onerosas às
seguradoras que as perdas totais, pois sua reparação é feita por peças novas
originais. Sabemos, também, que a reposição das peças, uma a uma, implica
custo maior do que a reposição de um
carro total. A conferência dos preços das peças demonstra tal disparate, até
porque os incentivos fiscais de que gozam
os veículos não
são extensivos às
suas peças de
reposição. Assim, a
reposição parcial de peças totaliza o
correspondente a quase 5 vezes o valor do veículo "zero quilômetro" ! Este fato faz com que a
'indústria dos desmanches' resulte em altos lucros, e sejam pagos altos preços
pelos veículos furtados ou vendidos fraudulentamente .
O
aumento dos índices de 'sinistralidade' (com escusas pelo neologismo) obrigará
ao aumento do valor dos prêmios e, destarte, os segurados honestos e
adimplentes, que são a imensa maioria, irão ter o custo de suas apólices majorado em função da conduta dolosa de
uma minoria desonesta.
11. Impende tecermos breves comentários
com respeito à Portaria nº 03, de 19.03.99, da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, que em "aditamento ao elenco do art. 51 da Lei
nº 8.078/90" (sic), resolveu divulgar "as seguintes cláusulas
que, dentre outras, são nulas de pleno direito"(sic), incluindo as que
"subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor
inferior ao contratado na apólice" (sic).
Parece-nos
que a aludida Portaria 'magis dixit quam voluit', mesmo porque o art. 51 do CDC
é suscetível de ser 'aditado' apenas por outra lei e, ainda, porque a nulidade
'pleno iure' de uma cláusula contratual somente poderá ser declarada por
lei ou, em casos concretos, por decisão judicial de mérito. Cuida-se, isto sim,
a Portaria de mero regramento interno, destinado a orientar as repartições
subordinadas ao aludido Ministério e a dar publicidade quanto à orientação
abonada pelos seus órgão superiores. Só isso.
Duas
observações : a) a expressão
"subtraiam ao consumidor" deve ler-se "imponham ao
consumidor" ; b) - em segundo lugar, o "preço de mercado" traduz
exatamente o valor "contratado na apólice", já que a apólice é o
instrumento do contrato de seguro do qual consta a cláusula de pagamento pelo
'valor de mercado'.
12. Diga-se
que, consultada a SUSEP, o respectivo Procurador-Geral dr. André Leal Faoro
emitiu parecer, datado de 5 de abril do ano corrente, afirmando continuar em
plena vigência a Circular SUSEP nº 18, de 20 de abril de 1983, que aprovou a
cláusula contratual no sentido de que, nos casos de perda total do veículo
usado, "a indenização limitar-se-á
ao valor médio de mercado na data da liquidação, considerando-se tipo, ano de
fabricação e estado de conservação do veículo...". Alude, outrossim, a
que no caso específico do contrato de seguro de automóveis, " a importância segurada não é prefixada e
sim estimada no momento da contratação, sendo, por esta razão, o limite máximo
da indenização".
Disse,
mais, que tal posicionamento encontra base na melhor doutrina e em diversos
arestos do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação "ao contrário do que foi afirmado no despacho
do Sr. Secretário de Direito Econômico, está longe de estar pacificada",
pois aquela alta Corte encontra-se dividida : uma das Turmas da Seção de
Direito Privado adota o 'preço de mercado', e a outra proferiu decisões pelo
'valor segurado'. E concluiu o parecerista que
"O
princípio consagrado pela Circular nº 18/83, pela doutrina e jurisprudência
citadas encontra eco no art. 1.438 do Código Civil Brasileiro que proíbe a
contratação de seguro em valor superior ao valor do bem, impedindo assim a
obtenção de lucro na hipótese de perda total."
A
indenização ao segurado, calculada com base no efetivo prejuízo pelo
mesmo sofrido, é conseqüência de princípio basilar do direito securitário, o PRINCÍPIO
INDENITÁRIO, a cujo respeito impende discorrer, sempre de forma sinóptica.
Iii
o seguro de coisas tem
natureza essencialmente “indenizatória”, não autorizaNDO a captação de lucros
“Art. 1.432. Considera-se
contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra,
mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante dos
riscos futuros, previstos no contrato.”
13. Em
notável artigo de doutrina, RICARDO BECHARA SANTOS (‘Revista do IRB’, abril –
junho 1996) salienta que o seguro de coisas não pode ter caráter
especulativo : “o seguro é de ‘damnum vitando’, e não de ‘lucro capiendo’,
respeitadas, evidentemente, as cláusulas e condições contratuais”(sic) .
Se assim não fora, e se o segurador devesse sempre ressarcir pelo valor máximo
indicado pelo segurado, então, face à desvalorização do bem objeto do seguro,
pelo tempo ou pelo uso, “decerto que iria ele sempre torcer para que o sinistro
acontecesse”.
Diferente
ocorre, por certo, no seguro de vida,
no qual o valor segurado é pré-fixado, não implica em indenização, e
portanto será sempre pago integralmente ao beneficiário.
Vale
observar que é o segurado, ou o seu corretor (cuja intervenção é legalmente
obrigatória), que quando da pactuação do contrato de seguro de coisa atribuem
valor ao bem, ‘in casu’ ao veículo automotor ; a vistoria efetuada por preposto
da empresa destina-se a averiguar a respeito da existência do bem e suas
características, sem que se discuta, via de regra, sobre o montante máximo
segurado (em geral correspondente à quantia pela qual foi o bem adquirido) .
14. O
automóvel, como notório, pelo simples fato de sua utilização e da passagem do
tempo sofre paulatina desvalorização, com a queda de sua cotação média, de seu
preço no mercado especializado (assim não ocorre apenas quando aquela marca de
veículo, com aquelas características, fica em falta no mercado, podendo então o
veículo usado ter até um ‘ágio’ em relação aos preços de tabela) .
O
automóvel hoje adquirido por vinte mil reais e com seguro contratado até a
mesma quantia, daqui a seis meses, ou a dez meses, normalmente valerá bem menos
do que isso. Caso o segurado venha a sofrer sua perda total (por furto,
por acidente), qual o exato prejuízo por ele sofrido ?
Se
o veículo já agora vale apenas quinze mil reais, se não será alienado no
mercado por quantia superior, torna-se claro, ostenta-se evidente que a
diminuição no patrimônio da vítima do sinistro foi de apenas quinze mil reais,
não de quantia superior !
É necessário,
parece-nos imperioso resgatar o princípio nuclear do contrato de seguros de danos,
o chamado princípio indenizatório
ou indenitário .
A
atividade do segurador, como bem expõe FÁBIO K. COMPARATO ( 'Comentário ' in
RDM, nº 7, ano XI, Ed. RT, Nova Série, 1972, pp. 108-110), consiste exatamente
em organizar uma mutualidade (agrupamento de
pessoas sujeitas ao
mesmo risco), segundo
as exigências atuariais de
compensação
do conjunto de sinistros previsíveis pela soma total das contribuições a serem
pagas pelos segurados. Consoante o magistério de FERRI, "a relação entre
prestação e contraprestação não se coloca com referência a um seguro
isolado, mas em relação à massa dos seguros daquele tipo realizados pela
empresa” (‘Manuale de Diritto Commerciale', 2ª ed., p. 720) .
15. PEDRO
ALVIM, conceituadíssimo estudioso da matéria, assim se manifestou :
“Quando a importância segurada, em vez de
ser pre- fixada, é apenas estimada pelo segurado, o que ocorre em vários ramos,
como por exemplo, automóvel, incêndio e responsabilidade civil,
constitui o limite máximo de responsabilidade do segurador, desde que
não supere o valor do bem . Não fica ele obrigado ao pagamento daquela quantia,
mas até aquela quantia, dependendo de prova dos prejuízos efetivos. É
que não houve uma avaliação a priori , mas somente uma estimativa
unilateral do segurado”(grifamos) (‘Contrato de Seguro’, Forense, ed. 1999,
nº 246, p. 307) .
Na
mesma obra (pp. 303 e 304), refere ainda o renomado jurista refere-se ao
magistério de PICARD et BESSON
"Dans
les assurances de dommages, la prestation de l'assureur a pour mesure
nécessaire le dommage efféctivement subi par l'assuré."
"La
limite essentielle de l'obligation de l'assureur est le dommage réellement subi
par l'assuré ; elle découle directement du principe en vertu duquel l'assurance
de dommages est un contrat d'indemnité. Ce principe, consacré expressément par
l'article 28 de la loi de 1930, repose sur des motifs d'ordre public". Si
la loi ne limitait pas au dommage réel l'indemnité, l'assurance deviendrait
dangereuse au point de vu social, car, d'opération de securité, elle se transformerait
en opération de spéculation, et sortout elle inciterait les intéressés à
provoquer volontairement le sinistre, pour réaliser un bénéfice." ("Traité Général
des Assurances Terrestres", Paris, 1938).
Sustenta
Pedro Alvim, para mostrar a obviedade do princípio indenitário, que de acordo
com as condições normais do seguro de dano, o segurado não poderá receber
mais do que perdeu. A indenização não ultrapassa o valor dos prejuízos
apurados . O segurado não pode, sob o pretexto de ter pago o prêmio,
receber o valor integral da apólice, pretensão que se manifesta,
geralmente, quando os prejuízos são totais .
Realmente,
se o sinistro resultar em lucro para o segurado, a própria instituição
do seguro estará comprometida, pois o risco deixará de ser uma eventualidade
temida para tornar-se um estímulo ao enriquecimento do segurado .
16. MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, após ampla perquisição doutrinária e
com remissão a M.I. CARVALHO DE MENDONÇA, afirmou “a natureza ressarcitória do
contrato de seguro de coisas”, ao contrário do que sucede no contrato de seguro
de vida, onde tal natureza com freqüência não está presente. Em suma, “no
seguro de bens, a idéia de indenização é absoluta” (‘Curso de Direito
Civil’, ed. Freitas Bastos, v. IV, 1959, nº 658, p. 360) .
Tal
princípio é, a seguir, melhor explicitado :
“Em se tratando de seguros pessoais,
não há que indagar a proporção do prejuízo sofrido. A indenização é devida de
acordo com o valor fixado na apólice. Diferente é o que sucede no seguro
de prejuízos ou no de coisas,
pois, nesse caso, a soma indicada na apólice serve apenas para fixar o limite máximo de responsabilidade do
segurador” (grifamos) .
No
azo o autor refere-se ao art. 1.462 do Código Civil e à remissão, no mesmo
contida, ao art. 1.438 do mesmo Código. E chega à conclusão de que
“Consequentemente, a estimativa constante da
apólice não tem um valor absoluto, senão relativo . Fica subordinado ao valor
real do objeto segurado, além do cálculo proporcional do prejuízo sofrido.
Assim sendo, o segurador pode trazer a prova de que o valor do seguro excede ao
da coisa, sendo certo que, se além
dessa prova, aduzir mais a de ter o segurado obrado de má-fé .......”(ibidem,
nº 687, p. 389-390) .
17. E o eminentíssimo CLÓVIS BEVILAQUA, ao
comentar o art. 1.458 do Código Civil, reforça o caráter
indenizatório inerente ao seguro de coisa, verbis:
“2. A obrigação do segurador é pagar o
prejuízo sofrido pelo segurado. Nos seguros pessoais, esse prejuízo se
considera igual à soma fixada na apólice, porque a vida e as qualidades humanas
são inapreciáveis. Mas, nos seguros de bens materiais, a indenização nem
sempre corresponde, exatamente, à soma declarada no contrato, porque, não sendo
o seguro um contrato lucrativo e, sim, de indenização, cumpre determinar qual o
prejuízo que, realmente, sofreu o segurado. A soma declarada na apólice indica
o máximo até o qual responde o segurador. É essa a operação que se denomina
liquidação do prejuízo. (‘Código Civil dos Estados Unidos do Brasil’, ed.
Francisco Alves, v. V, 5ª ed., 1943, com atualização da ortografia, p. 216-217) (grifamos) .
IV
ainda o princípio
indenitário
O contrato de seguro é bilateral,
oneroso, aleatório. É bilateral porquanto as partes, ao
celebrarem o contrato, ajustam direitos e obrigações recíprocos ; é oneroso,
porque as partes, ao firmarem o contrato, decerto que não o fizeram com o
intuito de estabelecer liberalidades uma com a outra ; é aleatório,
justamente porque, no momento da realização do contrato, as partes não têm
certeza alguma sobre quem, ao final, terá vantagem ou prejuízo.
18. O
caráter intrinsecamente ressarcitório do seguro de coisas resulta
igualmente do magistério de PONTES DE MIRANDA :
“No
seguro de coisas, o que se leva em consideração é o valor do bem, é a
diminuição ou perda desse valor, a
integridade do patrimônio. Daí a necessidade de se determinar, precisamente, o
valor segurável, para que se diga qual o valor segurado, a fim de que, no momento do evento danoso, se
indenize, dentro do valor segurado, o que sofreu de dano o bem, ou,
noutros termos, o que concretamente perdeu o patrimônio”(‘Tratado de
Direito Privado’, t. XLV, ed. Borsoi, 1.964, § 4.918, nº 1, p. 309) (grifamos)
.
Dever
maior do segurador é o de indenizar “em adimplemento do contrato, porque
contraprestou a segurança”. Todavia, “o que o segurado presta não pode
exceder o dano sofrido pelo beneficiário, seja o contraente, seja outrém”
(ibidem, § 4º.925, nº 1) (grifamos) .
Também
nesse sentido o ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO :
"Há um
princípio que domina todos os seguros de dano, qualquer que seja sua modalidade
de cobertura : o segurado não pode
lucrar com o evento danoso, não pode tirar proveito de um sinistro. A
indenização deve ser necessária apenas para repor o dano sofrido, restabelecer
a situação anterior a ocorrência do sinistro.
Qualquer
pagamento a mais, além de caracterizar enriquecimento sem causa, atuaria como estímulo
à fraude ou especulação, razão pela qual a legislação de todos os
países fulmina de nulidade o seguro de valor superior ao bem.
............................(omissis) ............................
Essa é uma
questão de difícil compreensão para o público em geral, e que enseja constantes
demandas. O segurado insiste em receber o valor estabelecido na apólice ; mesmo
que o valor de mercado do bem segurado seja inferior, como presentemente tem
ocorrido com os veículos usados, que estão em baixa. Mas, pelo fato de ter pago
um determinado prêmio, não quer dizer que o segurado necessariamente receberá
uma exata contraprestação. O contrato e seguro é aleatório, de sorte que o
segurado, não obstante o pagamento
do
prêmio, pode até nada receber se não ocorrer o sinistro, ou, ocorrendo o
sinistro com perda parcial, receber menos do que a indenização prevista ; somente
no caso de perda total receberá o 'valor de mercado' do bem, ou o valor da apólice, se menor. Se o valor
de mercado adotado pelo segurador não corresponder à realidade, o segurado pode
demonstrar isso através de todos os meios de prova admitidos em juízo." ('Programa de
Responsabilidade Civil', Malheiros Ed., 1996, pp. 316-317) (grifamos) .
E
nisso não diverge a doutrina estrangeira :
“La suma asegurada tiene
por objeto fijar la responsabilidad máximum del asegurador y no crea la
presunción de que los bienes asegurados tienen el valor que indica la suma
asegurada. La función es estimativa, la de determinar exclusivamente un límite
máximo hasta el cual responde el asegurador, pero no de que los bienes
asegurados tienen el valor coincidente com la suma asegurada” (Prof. Dr. AMADEU
SOLER ALEU, ‘El Nuevo Contrato de Seguro’, ed. Astrea, B. Aires, 1969) .
A
regra, portanto, somente não se aplicará, como alude o autor mencionado, nas
hipóteses de vigência de cláusula de “valor tasado” .
19.
Ora, nos casos de seguro facultativo de veículos automotores, o
contrato-tipo afasta expressamente a possibilidade de estarmos diante de uma “apólice de seguro estimada”(a
apólice de “valor tasado” do direito argentino), modalidade contratual esta na
qual é proibida ao segurador qualquer ulterior discussão sobre o valor segurado
ou do bem pois nesses casos “pré-elimina-se
qualquer avaliação posterior, qualquer verificação a posteriori, porque se
fixou, em acordo, o valor do objeto de arte, ou de coleção, ou de pré-história,
ou de história, ou o valor estimativo”(PONTES, ibidem, § 4.930, nº 5, in
fine) .
A ressalva supra, todavia, a toda evidência
não se aplica aos casos em que INCIDE A CLÁUSULA, ABSOLUTAMENTE LÍCITA, QUE
ESTIPULA QUE A INDENIZAÇÃO RELATIVA À
PERDA TOTAL DO BEM TENHA POR BASE O SEU VALOR DE MERCADO , OU SEJA, O SEU VALOR
REAL.
As
cláusulas contratuais que prevêem a indenização pelo 'valor de mercado' partem
do princípio basilar , que inspira todo o sistema: O SEGURO GARANTE UMA INDENIZAÇÃO
, TUTELA A REPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SEGURADO AO ‘STATU QUO ANTE’, MAS
NÃO OUTORGA AO SEGURADO NENHUMA POSSIBILIDADE DE LUCRAR COM O
SINISTRO.
20. A
empresa seguradora, perante o conjunto de seus segurados e a fim de preservar
sua solvabilidade, assume a responsabilidade e o dever de zelar pela
preservação da estabilidade do fundo comum; assim, de uma parte adotará
providências a fim de permitir ao segurado, vítima de um sinistro, a imediata
reconstituição do ‘statu quo ante’ e, de outra parte, procurará não desfalcar o
fundo administrado nem lhe impor gravame maior do que o exatamente devido.
Cumpre
portanto distinguir, nos seguros de coisas, os "limites da garantia” da “medida da indenização”:
1)
os "limites da garantia"
constam da apólice sob o título de ‘importância garantida’ ou 'importância
segurada’; servem como um dos fatores para o cálculo do prêmio, resultante
de complexa verificação atuarial dos riscos assumidos ;
2)
a ‘medida da indenização’ ,
logicamente limitada pela ‘medida da garantia’, obtém-se com maior facilidade e
é, nos seguros de danos, o próprio valor do prejuízo sofrido pelo segurado.
21. Garantir
ao segurado uma indenização não inferior ao dano efetivo materializa o
que se denomina “princípio
indenizatório”, fundamental aos seguros de danos.
A
respeito, vale reiterar o escólio de PEDRO ALVIM de que o segurado não pode
receber mais do que aquilo que perdeu. A ninguém é lícito lucrar com o sinistro
! O pagamento de qualquer quantia superior, “mesmo que houvesse sido pago o
prêmio, constante da prestação do segurador, desfiguraria o contrato de
seguro. Seria uma especulação própria do contrato de jogo ou aposta” (ob.cit., nº 91, p. 115).
Se
o segurado puder tirar proveito do sinistro, recebendo quantia superior à dos
prejuízos que realmente sofreu, “a
instituição do seguro estará, então, comprometida, pois o risco deixará de
ser uma eventualidade temida para tornar-se um estímulo ao enriquecimento do
segurado”(p. 303) (grifamos) .
O
princípio fundamental do direito securitário, em matéria de seguros de danos, é
portanto a função indenizatória , como dispõe o artigo 1.432 do Código
Civil.
22.
Exatamente por este motivo a indenização pode fazer-se quer em dinheiro,
quer pela alternativa de reposição da coisa (no caso, o veículo
sinistrado) à situação anterior (quando de danos não totais), ou pela entrega
ao segurado de outro veículo equivalente àquele que sofreu perda total.
Na
lição de DIDIER LLULLES, com base no direito da Província de Quebec :
“En
principe, le paiement se fait en argent, généralement au moyen d’un chèque. Le
paiement peut se faire en nature (cf. C.c.Q., art. 1.553) et consister en la réparation
, la reconstruction ou le remplacement de la chose, avec droit
pour l’assureur de disposer du bien ou de la partie du bien sinistré – le
‘sauvetage’ (C.c.Q., art. 2.494)”( ‘Précis de Assurances Terrestres’, Montreal,
ed. Thémis, 1994, p. 288) (grifamos) .
Também
assim ALFREDO MANES :
“Las
indemnizaciones en especie se dan dentro del seguro de bienes, y pueden
consistir en la reparación de un objeto deteriorado, por ejemplo, de un automóvil después de un
choque, ou en su reposición,
como cuando se trata, v.gr., de una bicicleta robada o de un cristal roto.....”( “Teoria General del
Seguro’, Madrid, ed. Logos, 1930, p. 296) (grifamos) .
E
no Brasil, dentre outros, o venerando magistério de CLÓVIS:
“Embora, porém, a regra seja o pagamento em
dinheiro, a apólice poderá estipular que, no caso de sobrevir o dano ou a perda
total, o ressarcimento se opere pela reparação ou reconstrução da coisa
segura”(ob.cit., Ed. Rio, ed. histórica, v. II, p. 586) (grifamos) .
23. Decorre
daí, portanto, como refere ERNESTO
TZIRULNIK em abalizado parecer,
“...a
previsão de pagamento de indenização em dinheiro, diante do caráter liberatório
da moeda, que propicia a reposição do bem perdido por outro de iguais conformações, reparando-se a perda, e tornando
indene o segurado. Portanto, é a reposição
que se tem em mira, e não o ato da entrega de papel moeda em si mesmo,
razão pela qual no mundo inteiro é admitida e praticada, ao longo dos séculos,
a denominada ‘cláusula de reposição’.”
É
neste sentido, aliás, o texto do art. 1.458 do Código Civil, que confere
à indenização natureza nitidamente reparatória, caráter este que, data vênia, veio
a ser contrariado pelo v. aresto da eg. 4ª Turma, ora embargado. Note-se a
advertência de THEOTÔNIO NEGRÃO : “o
prejuízo, não a importância pela qual a coisa foi segurada” (glosa nº 1
ao art. 1.458).
E
o prof. GIORGIO PIETRO VIANELLO, em monografia dedicada ao estudo do controle
público sobre os seguros privados, ao tratar dos requisitos e medidas da
condenação, mencionou que
“L’indennizzo non deve costituire occasioni
di lucro per l’assicurato (cosiddetto ‘principio indennitario’) “ (
“Assicurazione Privata e Controllo Pubblico – profili istituzionali di diritto
dell’impresa e del contratto di assicurazione”, Milano, Giuffrè, 1989, p. 133) .
v
do pagamento da
indenização com base no “valor médio de mercado”
24. Como
já vimos, a relação securitária regula-se pelo “princípio indenitário”, pelo qual os contratos de seguros não se
destinam a propiciar vantagens patrimoniais ao segurado, mas sim, E
EXCLUSIVAMENTE, a garantir ao segurado o ressarcimento das perdas que
efetivamente haja sofrido.
A
eventual ‘lucratividade’, decorrente do recebimento de ‘indenização’ em valor
superior ao do prejuízo, seria inclusive, como já foi dito, um forte estímulo
para a fraude ou a displicência, na medida em que se mostraria economicamente
mais interessante para o segurado ‘facilitar’ o sinistro (v.g., deixando o
automóvel em local onde seja mais suscetível de furto) do que zelar pelo bem,
mantendo as normais condições de segurança.
Em
última análise, se um bem - um veículo digamos- está segurado pela quantia ‘x’
(porque valia ‘x’ ao tempo em que foi adquirido e foi segurado), mas
posteriormente, pelo uso e pela passagem do tempo, passou a valer – (e o valor
de um bem é dado por seu ‘preço de mercado’-) apenas 'x – y’, não será
contratualmente cabível ao segurado exigir aquele plus , exigir vantagem
decorrente do infortúnio. Se permitida tal conduta, estariam rompidos os pressupostos
atuariais básicos ao contrato securitário, imputando-se ao ‘fundo comum’,
gerido pela Seguradora, um gravame inaceitável, ante a inevitável e sempre
crescente sucessão de casos e de fraudes .
25. Por
isso, diga-se, o art. 1.462 do Código Civil contem a expressa ressalva :
“ ...sem perder por isso o direito que
lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439”. E exatamente esta ressalva do art.
1.438 está contida na previsão contratual da indenização PELO VALOR MÉDIO DO
MERCADO, ressalva que foi feita valer pela ora embargante por ocasião da
liquidação do sinistro.
Na
doutrina italiana, o prof. AURÉLIO DONATO CANDIAN sublinhou a absoluta
necessidade de preservar, em seu rigor, o princípio indenizatório :
“Il principio indennitario, quindi, previene
la degenerazione della funzione del contratto, ipotizzabile nel caso in cui
esso, invece di essere strumento di reparazione della lesione di interessi
patrimoniali, provochi l’eliminazione dell’interesse dell’assicurato a che la
lesione no si verifichi o addirittura il sorgere di un suo interesse al
verificarsi della lesione stessa”(‘Responsabilità civile e assicurazione’,
Milano, EGEA, 1993, p. 113).
Na
doutrina espanhola citemos o prof. LUIS BENITEZ DE LUGO REYMUNDO :
“El
seguro no puede ser nunca una ocasión de beneficio para el asegurado, sino una
indemnización de las pérdidas materiales y reales que haja experimentado; por
consiguiente, las sumas aseguradas, las primas pagadas y las designaciones y
evaluaciones consignadas en la póliza no pueden ser aducidas por el asegurado
como prueba o reconocimiento de la existencia y del valor de los objetos
asegurados, sea en acto del seguro o en el momento del incendio” (‘Tratado de Seguros’, Madrid, ed. Reus,
1955, v. II, p. 7) (grifamos) .
26. A
questão da correspondência entre o valor da indenização e o valor dos prêmios
encontra-se também estudada, com percuciência, em parecer do prof. ERNESTO
TZURILNIK, ao qual aqui, e em outros pontos, rogamos vênia para nos
reportarmos.
Cumpre,
no entanto, novamente ressaltar que a fixação de um valor “absolutamente
determinado”, a ser sempre e necessariamente pago no caso de perda total do bem
segurado, é excepcional ; limita-se, geralmente, àqueles casos de bens
que não desvalorizam, v.g. quando é objeto do seguro um bem de valor histórico,
uma obra de arte, etc; então
sim, incidirá a rigor o disposto no art. 1.462 do Código Civil, parte inicial .
27.
MAS esse não é o caso concreto, INCLUSIVE CONSIDERANDO AS "CONDIÇÕES
GERAIS" PREVISTAS NOS CONTRATOS DE SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO .
Como
bem advertiu o clássico CARVALHO SANTOS, aliás escrevendo ao tempo em que o uso
do automóvel limitava-se a pequeníssima parcela da população :
“Com relação à avaliação contida na apólice,
convém, desde logo, esclarecer que não tem ela influência decisiva,
principalmente quando se trata de coisas suscetíveis de sofrerem modificações,
alterações em seu valor, mesmo porque ressalvado fica à
Companhia
o direito de, em qualquer hipótese, impugnar essa avaliação, por não traduzir a
verdade na ocasião da verificação do sinistro. Por exemplo, se o seguro tem
por objeto bens móveis, que geralmente se depreciam com o uso, claro que a
Companhia poderá impugnar a avaliação constante da apólice, demonstrando que,
por ocasião do sinistro, estavam estes desvalorizados.”(‘Código Civil
Brasileiro Interpretado’, Freitas Bastos, 1981, v. XIX, pp. 357-358).
Cuidando-se
de ‘valor estimado’, tal como ocorre
no presente contrato, vale a lição de GIANGUIDO SACALFI :
“La cosa
deve essere valutata com riferimento al momento in cui si verifica il sinistro.
Anche esta regola è espresione del principio indennitario. Verificato il
sinistro, l’ assicuratore per determinare l’indennità deve atenerse ad essa.
Questo significa che la dichiarazione del valore compiuta dall’assicurato nella
fase della stipulazione non può essere da lui invocata per stabilire l’
ammontare della indennità (art. 1.908, 3ª comma.c.c.) ...”(‘I Contratti di
Assicurazione – L’Assicurazione Danni’, Torino, ed. UTET, 1991, p. 203) (grifamos) .
VI
ORIENTAÇÃO
DOS PRETÓRIOS
28. Nossas
Cortes têm decidido, na mór parte dos casos, em consonância com os princípios
aqui expostos. Apenas alguns, dentre muitíssimos exemplos :
Superior Tribunal de
Justiça
Além
dos dois arestos já mencionados como divergentes, a eg. 3ª Turma do STJ manteve
essa orientação no Resp. nº 155.595 - SC, rel. o eminente Ministro
EDUARDO RIBEIRO, em que foi recorrente a ora Suplicante e recorrido Roberto
Benecke, sob a seguinte ementa :
"Seguro
de veículo. Valor da indenização.
O valor
pelo qual o bem foi segurado é apenas o limite máximo a ser pago, podendo o
contrato estipular o dever de indenizar pelo preço de mercado do bem à época do
furto ou da perda total".
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.
“Seguro de automóvel – Veículo
roubado- O valor da indenização nesses casos, em razão do contrato, é a média
do mercado na data do seu pagamento. A
importância da apólice sobre a qual é calculado o prêmio, representa o maior
valor a que pode chegar a indenização e estabelece, portanto, o limite da
responsabilidade da seguradora. Os contratos de seguro são supervisionados
pelo Poder Público e, se livremente assinados, obrigam os contratantes” (Apel.
Civ. nº 2276/88, 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, v.u., Rel. Des. Carpena Amorin, in
DO - PJ, RJ de 27.10.88, pág. 15) .
___________________________________________
Seguro
voluntário de coisa. Furto/roubo de automóvel. Valor da indenização .
No caso de furto ou roubo de
automóvel, sinistro perfeitamente previsto na apólice, o valor da indenização
não é o nesta previsto, mas o preço médio de mercado do veículo na data do
evento, criteriosamente apurado, ex-vi da natureza ressarcitória do
seguro e do critério do art. 1.458 do Código Civil"(Embargos Infringentes
na Apelação Cível nº 902/97, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, p.m.v., rel. desig.
Des. Laerson Mauro, j. 10.02.98).
Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina
“Acidente
de trânsito – Destruição total do veículo – Indenização – Em face da destruição
total do veículo em acidente de trânsito, a
reparação dos danos não pode ser acima do valor de venda do mesmo.”( Apel.
Civ. 22802, 1ª Câm. Civ. do TJ/SC, unânime, Rel. Des. João Martins, in
BJA nº 34, de 10.12.85, verbete nº 105190, pág. 356).
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
“Com
o furto do veículo segurado, a
Seguradora quitou o valor médio do veículo. Quer o apelante haver a
diferença entre esse valor e aquele
consignado na apólice. Sem razão, entretanto. A cláusula
8.3.2 das considerações gerais da apólice de
seguro, estabelece que, na hipótese de perda total do veículo, a indenização
limitar-se-á a o valor médio do mercado na data da liquidação do sinistro
(...)...Pagando o valor médio de mercado do veículo
não se pode dizer que houve diminuição patrimonial, eis que o prejuízo
econômico decorrente do risco assumido foi compensado, impedindo ademais o
indevido enriquecimento do segurado.
Desta forma, o valor
quitado emana do pactuado. Limitando a apólice os riscos, não responderá por
outros o segurador (art. 1.460 C.C.) respondendo este somente pelo valor nela
indicado.
Assim,
estabelecida na apólice a forma de liquidação do seguro, outro não poderá ser o
valor exigível da seguradora, prevalecendo assim a vontade dos
contratantes.”(Apelação Cível nº 255.526.1/0, TJ - SP, Sexta Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Testa Marchi, 16/05/96)
Primeiro Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo
“Seguro
– Responsabilidade civil- Acidente de trânsito- Perda total no veículo- Limitação ao valor médio na data da
liquidação do sinistro- Recurso desprovido”(Apelação nº 477.639-8, TACIV –
SP, 8ª Câmara, rel. Juiz Toledo Silva, 19/02/92) .
Tribunal de Alçada de
Minas Gerais
"Indenização.
Seguro. Veículo com perda total. Ressarcimento por valor diverso da apólice.
Validade reconhecida. Recurso não provido.
A
importância segurada, determinada na apólice, corresponde ao valor máximo a ser
pago pelo bem.
Havendo
destruição total do veículo em caso de acidente de trânsito, a reparação dos danos não pode ser acima do
valor de venda do mesmo, daí não poder o segurado, sob o pretexto de ter
pago o prêmio, receber o valor integral da apólice" (Ap. Civ. nº
253.726, 7ª Câmara Cível, rel. juiz Lauro Bracarense, j. 21.05.98) .
***************
Em
Brasília, maio de 1999.