Processo e Cultura:
Praxismo, Processualismo e Formalismo
por Daniel Francisco Mitidiero**
Introdução; I – Experiência, Cultura e Direito Processual Civil; II – Endereços Culturais e Modelos Processuais; III – Em Especial: Praxismo, Processualismo e Formalismo no Direito Processual Civil Brasileiro; IV – À Guisa de Conclusões: sobre Leões e Castelos; Referências Bibliográficas
Introdução
O presente ensaio visa a explorar o íntimo e indissociável relacionamento entre o direito e a cultura, voltando-se especificamente ao modo como essa relação opera no âmbito do direito processual civil e, ainda mais especialmente, no espaço de compreensão do direito processual civil luso-brasileiro. Dessarte, impostada a temática, passemos de logo ao seu enfrentamento.
I – Experiência, Cultura e Direito Processual Civil
É lugar comum no estudo do direito, ganhando horizontes cada vez mais largos dentro do ambiente destinado ao processo civil, afirmar-se que o direito se encontra intimamente imbricado com a experiência e a cultura do povo[1]. Nessa senda, refere Castanheira Neves que irreversivelmente “o direito compete à autonomia cultural do homem, que, tanto no seu sentido como no conteúdo da sua normatividade, é uma resposta culturalmente humana (...) ao problema também humano da convivência no mesmo mundo e num certo espaço histórico-social, e assim sem a necessidade ou a indisponibilidade ontológica, mas antes com a historicidade e condicionabilidade de toda a cultura – não é ‘descoberto’ em termos da objectividade essencial pela ‘razão teórica’ e no domínio da filosofia especulativa ou teorética, é constituído por exigências humano-sociais particulares explicitadas pela ‘razão prática’ e imputado à responsabilidade poiética da filosofia prática”[2]. Vale dizer: a experiência, como dado recolhido da prática contínua e indevassável da vida, e a cultura, “considerada como o conjunto de vivências de ordem espiritual e material, que singularizam determinada época de uma sociedade”, na clássica definição de Galeno Lacerda[3], informam e moldam o direito, fazendo-o, ao fim e ao cabo, espelho seguro e fiel da realidade histórica neste ou naquele sucesso de tempo socialmente considerado.
Essa relação entre direito e cultura sobra ainda mais evidente se procurarmos evidenciá-la a propósito do direito processual civil, “ramo das leis mais rente à vida”[4], consoante anota Pontes de Miranda no prólogo de seus opulentos Comentários ao Código de Processo Civil vigente. Com efeito, tem-se defendido, não sem razão, que “a estrutura mesma do processo civil depende dos valores adotados e, então, não se trata de simples adaptação técnica do instrumento processual a um objetivo determinado, mas especialmente de uma escolha de natureza política, escolha essa ligada às formas e ao objetivo da própria administração judicial. (...) Desse modo, a questão axiológica termina por se precipitar no ordenamento de cada sistema e na própria configuração interna do processo, pela indubitável natureza de fenômeno cultural deste e do próprio direito, fazendo com que aí interfira o conjunto de modos de vida criados, apreendidos e transmitidos de geração em geração, entre os membros de uma determinada sociedade”[5]. Aliás, muitos são os exemplos que comprovam o inabalável liame que está a jungir o processo civil e a cultura social.
Consoante lembra Vittorio Denti, a propósito da influência de concepções religiosas (e, pois, culturais) na conformação do fenômeno jurídico-processual, o modo de conceber a busca pela “verdade” no processo e particularmente a defesa da privacidade em face dos meios de prova é bastante diferenciado no que toca aos países de inspiração católica e de inspiração protestante: usualmente, a cultura católica tende a ser mais ciosa da tutela de sua intimidade do que a cultura protestante, limitando-se, assim, a pesquisa probatória àquilo que não desafie a moral cristã[6]. Trabalhando ainda com a influência religiosa na construção do direito processual civil, assevera Max Weber que a acentuação daquilo que hoje conhecemos como princípio inquisitório (como algo contraposto ao princípio dispositivo ou princípio dispositivo em sentido formal[7] e, no fundo, destinado a equacionar o problema da divisão de trabalho entre os sujeitos processuais) em determinados assuntos de direito processual (notadamente no que concerne à possibilidade de instrução probatória de ofício, consagrada em generosa escala no art. 130 do nosso Código de Processo Civil) não fora mais do que a contribuição da justiça teocrática à justiça profana, uma vez que àquela interessa com aguda intensidade a “averiguação ótima dos fatos verdadeiros”, o que de modo nenhum poderia ficar, dessarte, “à mercê do arbítrio das partes”[8]. Essa constatação, de resto, talvez explique a boa aceitação, entre nós, da iniciativa probatória oficial, tendo em conta nosso indefectível legado católico-lusitano.
Explorando a mesma relação entre processo e religião, observa Galeno Lacerda que “é interessante o paralelismo que se verifica entre a fase mais recuada do processo romano, o período das ações da lei, que vigorou desde os primórdios de Roma até o segundo século antes de Cristo, e o formalismo do processo germânico primitivo, vigente entre os bárbaros e dominante no processo feudal da Idade Média. O formalismo do processo romano das legis actiones nos é descrito com abundância de detalhes por Gaio. Bastava que o litigante não reproduzisse com absoluta fidelidade as palavras da lei, ou deixasse de praticar o ato na forma prescrita, para que perdesse a demanda, sem que fizesse qualquer mossa ao espírito do julgador o mérito da lide. Hoje, os romanistas mais eminentes reconhecem no ritual simbólico do sacramentum, a mais antiga ação da lei, traços inequívocos da concepção religiosa da época. O mesmo acontece no processo primitivo dos povos germânicos, a refletir-se por largo período da história medieval. O que importa é harmonizar o grupo social, para que esteja sempre pronto aos empreendimentos bélicos do chefe. E isto se logra através das ordálias, ou juízos divinos, pois, com efeito, corresponde à concepção religiosa dominante, não poder a divindade permitir que o infrator, que o criminoso, triunfe no processo. Omite-se, assim, o juízo humano, e o processo se limita a uma prova imposta pela comunidade às partes. O resultado da prova será juízo de Deus. E êste é o que importa. Elimina-se o conflito, para o bem comum. Acata-se a vontade divina. E então os litígios se resolvem pelo duelo, pelas provas da água, do fogo, e tantas outras”[9].
Ademais, a própria conformação das características do povo influencia na construção dos institutos jurídico-processuais. Tome-se como exemplo a carga eficacial das ações (de direito material) e das sentenças preponderantemente mandamentais. Embora de pré-forma alemã[10], a eficácia mandamental (diria Luiz Guilherme Marinoni, a técnica processual mandamental[11]), tal como a concebemos hoje, é produto da ciência jurídica brasileira[12]. Com efeito, nada que melhor se ajuste à mentalidade da península ibérica, de que recolhemos o legado, “memorável herança, de que sempre havemos de nos envaidecer”[13], do que o trato com o imperativo, dado que a vontade de mandar e a disposição para cumprir ordens eram mesmo peculiares aos portugueses e espanhóis[14]. Isso talvez não só explique a construção da carga eficacial mandamental, mas também o excelente êxito do nosso mandado de segurança.
De resto, tal como sucede acerca dos exemplos já lembrados, manifestações políticas igualmente se projetam no tecido processual. Representando a forma em sentido estrito uma das mais vivas garantias processuais contra o arbítrio estatal, vocacionada primacialmente à salvaguarda dos direitos e da liberdade individual[15], natural que Estados despóticos ou totalitários se sintam tentados a aboli-la tanto quanto possível da malha processual, a minar, dessarte, a possível resistência do cidadão em face de eventuais investidas ilegítimas do poder constituído à sua esfera jurídica[16]. Pense-se, por exemplo, no direito processual civil nazista ou stalinista[17].
Tudo sopesado, parece-nos indubitável reconhecer ao direito processual civil o seu caráter histórico-cultural. Assentada essa inafastável realidade, cumpre-nos, agora, densificar um pouco mais o nosso discurso, visando a organizar em grandes linhas eventuais tendências em tema de processo civil.
II – Endereços Culturais e Modelos Processuais
Recolhem-se, na história, alguns endereços culturais que nos remetem, basicamente, a três modelos processuais: praxismo, processualismo e formalismo[18]. O que se quer significar com cada um desses termos? É o que passamos a expor.
O praxismo em direito processual civil congrega todas as manifestações culturais que formam aquilo que Nicola Picardi apontou como sendo a pré-história do processo civil, antes, portanto, do aparecimento da “ciência” processual[19]. Vale dizer: processo como “iudicium” e não ainda como “processus”. Ensartam-se nesse endereço o processo civil romano, em qualquer de seus três períodos (legis actiones, per formulas e cognitio extra ordinem)[20], e o processo civil comum (à evidência, aí retratados, em maior ou menor escala, igualmente os seus próprios elementos formativos: o romano, o canônico e o germânico bárbaro)[21].
A postura metodológica que informava o praxismo era a sincrética, com o que se oferecia corrente a caracterização do direito processual civil como direito adjetivo, como algo que só ostentava existência se ligado ao direito substantivo[22]. A respeito, refere Cândido Rangel Dinamarco que no período do sincretismo “os conhecimentos eram puramente empíricos, sem qualquer consciência de princípios, sem conceitos próprios e sem a definição de um método. O processo mesmo, como realidade da experiência perante os juízos e tribunais, era visto apenas em sua realidade física exterior e perceptível aos sentidos: confundiam-no com o mero procedimento quando o definiam como sucessão de atos, sem nada se dizerem sobre a relação jurídica que existe entre seus sujeitos (relação jurídica processual), nem sobre a conveniência política de deixar caminho aberto para a participação dos litigantes (contraditório)”[23]. A racionalidade que informava o fenômeno jurídico de um modo geral era a racionalidade prática, com a mobilização argumentativa dos sujeitos processuais direcionada à resolução de problemas concretos, à consecução do justo pelo “iudicium”. O sentido ético do jurídico, com o seu inexorável apelo a valores (o virtuoso, o bom, o justo), participava de maneira bastante íntima dessa visão de mundo: o direito, enquanto tal, só poderia visar ao justo.
Sucedeu ao praxismo aquilo que ora estamos a designar por processualismo, movimento cultural próprio da Idade Moderna no campo do processo civil. Seu principal intento fora a tecnicização do direito e a despolitização de seus operadores[24], reduzidos à condição de verdadeiros “escravos do poder”, como bem observa Ovídio Araújo Baptista da Silva[25], a postular o processo civil como um instrumento puramente técnico, totalmente alheio a valores em sua intencionalidade operacional.
O método de que se servia o processualismo era o científico ou autonomista, através do qual os estudiosos se lançaram à tarefa de expulsar da disciplina processual todo e qualquer resíduo de direito material, forçados que estavam a justificar o direito processual civil como um ramo próprio e autônomo da árvore jurídica[26]. No que toca à racionalidade jurídica, essa se identificava com uma racionalidade teórica, do tipo positivo, apta a retirar do plano da relação jurídica processual o problema da justiça, colocando em seu lugar o problema da norma jurídica (identificada essa com aquilo que provém do Estado, mais especificamente do Poder Legislativo, de maneira vertical, autoritativa). O direito, então, tendia à norma estatal, passível de uma única interpretação “verdadeira” (a tarefa do juiz, então, cingia-se a descobrir a “vontade concreta da lei”, na célebre expressão de Giuseppe Chiovenda[27]), assumindo foros de clareza, certeza e previsibilidade (projeto iluminista-racionalista para ciência jurídica[28], destrinchado principalmente pelas codificações oitocentistas, na precisa opinião de Giovanni Tarello[29]). Nesse quadrante, o processo civil acabou relegado a um expediente de índole técnica, de todo infenso a valores em seu trato cotidiano.
Deságua-se, de postremeiro, no formalismo processual, entendido esse como movimento cultural destinado a concretizar valores constitucionais no tecido processual (no formalismo ou na forma em sentido amplo, no exato sentido que dá à expressão Carlos Alberto Alvaro de Oliveira[30]) à força do caráter nitidamente instrumental da relação jurídica processual em contraditório[31], trazendo novamente ao plano dos operadores do processo a busca pelo justo. O método é o instrumental[32] e a racionalidade que perpassa o fenômeno é a racionalidade prática (quer na sua vertente processual, tópica-retórica, quer na sua vertente material)[33], resgatando-se, em um outro nível qualitativo, o pensamento problemático para o direito processual civil. O processo deixa de ser visto como mera técnica, tal como tínhamos a propósito do direito moderno, assumindo a estatura de um verdadeiro instrumento ético, sem que se deixe de reconhecer, no entanto, a sua estruturação igualmente técnica[34]. Tal é o momento que ora se está a viver: formalismo processual, em que a valores constitucionais impregnam a técnica do processo, escrevendo mesmo, como bem observa Vittorio Denti, um novo “capitolo di storia della nostra cultura giuridica”[35].
Lecionando a respeito, bem refere Cândido Rangel Dinamarco que “visto por essa perspectiva integrada, o processo deixa de ser considerado mero instrumento técnico para a realização do direito material. Dizia-se que a missão do juiz seria a efetivação das leis substanciais, não lhe competindo o juízo do bem ou do mal, do justo ou do injusto. Sentenças injustas seriam o fruto de leis injustas e a responsabilidade por essa injustiça seria do legislador, não do juiz. Mas o juiz moderno tem solene compromisso com a justiça. Não só deve participar adequadamente das atividades processuais, endereçando-as à descoberta de fatos relevantes e à correta interpretação da lei, como ainda (e principalmente) buscando oferecer às partes a solução que realmente realize o escopo de fazer justiça. Eis porque a doutrina atual considera pobre e insuficiente a indicação do processo como mera técnica instrumentalmente conexa ao direito material. Ele é uma técnica, sim, mas técnica que deve ser informada pelos objetivos e ideologias revelados na ciência processual e levada a efeito com vista à efetivação do valor do justo. Conjuntamente com o próprio direito substancial, o processo é instrumentalmente conexo ao supremo objetivo de pacificar com justiça”[36].
Praxismo, processualismo e formalismo: cá estão os nossos três modelos processuais, sinalizados por três endereços culturais (pré-história processual, modernidade processual e contemporaneidade processual). Diante dos mesmos, desenhados em abstrato e sem maiores amarras com esse ou aquele ordenamento em particular, vejamos por onde se acomoda a tradição luso-brasileira.
III – Em Especial: Praxismo, Processualismo e Formalismo no Direito Processual Civil Brasileiro
O direito
processual civil brasileiro, como o direito pátrio em geral, não pode ser
estudado “desde as sementes”, porque “nasceu do galho de planta, que o
colonizador português – gente de rija têmpera, no ativo século XVI e naquele
cansado século XVII em que se completa o descobrimento da América – trouxe e
enxertou no novo continente”[37].
Uma volta às sementes, pois, afigura-se de todo recomendável para análise mais
precisa do nosso processo civil, da maneira como aquelas tendências processuais
de que há pouco falávamos se manifestaram entre nós.
No que ora nos interessa, porque integrantes de nossa mais funda tradição, parece-nos fecundo separar o antigo direito processual civil lusitano em dois períodos distintos: período de individualização do direito português (também conhecido como período de direito costumeiro ou foraleiro) e período de inspiração romano-canônica (subdivido em dois: período da recepção do direito romano em Portugal e período das Ordenações)[38]. Vejamos um pouco mais de perto cada uma dessas fases do direito português e de como o processo civil então ganhava corpo na prática jurídica.
O período de direito consuetudinário e foraleiro,
dito por Mário Júlio de Almeida Costa “período de individualização do direito
português”[39],
vai do século XII ao século XIII, especificamente do ano
No que concerne aos costumes, sustenta-se normalmente a sua origem germânica (ainda que de certo modo já “romanizados”, uma vez que os visigodos, no quando da ocupação da península ibérica, já haviam sentido em dada medida a poderosa influência romana[41]), mas não se pode recusar, de outro lado, a confluência de elementos muçulmanos (senão de maneira mais sensível na conformação do direito propriamente dita, tendo em conta a difícil barreira representada pela mentalidade cristã então vicejante, principalmente na construção do vocabulário técnico-jurídico), franceses (como a posse de ano e dia e sua proteção processual via “ações de força”, consoante observa Ovídio Araújo Baptista da Silva[42], tidas pelos velhos juristas portugueses como ações com mandatum de manutenendo, em que a força mandamental despontava nítida[43]) e, ainda, a influência de fatores próprios do momento do Estado de Reconquista, que assim não se filiam nem a essa nem aquela experiência anterior (como a instituição do “concelho”, em que os homens se reuniam, longe da autoridade régia, para discussão de interesses comuns)[44]. Cumpre lembrar, de resto, que a própria expressão “direito consuetudinário” àquele tempo tinha uma abrangência muito mais generosa que aquela hoje ostentada: com efeito, enquanto hodiernamente se identifica o costume com a prática constante e reiterada de dada conduta que se acredita boa e obrigatória, no quando do período de individualização do direito português tomava-se por costume toda manifestação normativa despida de caráter legislativo, enriquecendo-se, destarte, a sua abrangência semântica e, pois, a sua densidade jurídica[45].
Quanto ao direito foraleiro, destaca-se o Código
Visigótico, também conhecido como “lex gothorum”, “forum judicum”
ou “liber iudicialis”, tido por Marcello Caetano como um “dos mais
notáveis monumentos jurídicos da Idade Média”[46],
nele refletindo-se basicamente compromissos romanos, eclesiásticos e germânicos
antigos[47]. Referido foral compunha-se de um
primeiro título (“De la eleccion de los príncipes et del insinnamiento como
deben iudgar derecho et de la pena de aquellos que iudgan torto”), no qual se
continham doze livros (Libro I, “Del facedor de la ley et de las leyes”, Libro
II, “De los juicios y causas”, Libro III, “De los casamientos é de las
nascencias”, Libro IV, “Del linage natural”, Libro V, “De las avenencias é de
las compras”, Libro VI, “De los malfechos é de las penas é de los tormentos”,
Libro VII, “De los furtos é de los engannos”, Libro VIII, “De las fuerzas é de
los dammos é de los quebrantamientos”, Libro IX, “De los siervos foidos é de
los que se tornan”, Libro X, “De las particiones é de los tiempos é de los
annos é de las lindes”, Libro XI, “De los fisicos é de los mercadores de
ultramar é de los marineros” e Libro XII, “De devedar los tuertos é derraigar
las sectas é sus dichos”).
Outras fontes, de postremeiro, tiveram lugar no período que ora estamos a tratar: pense-se, por exemplo, no papel desempenhado pelas Cartas de Privilégio, nas Leis da Cúria de Leão e dos Concílios de Coiança e Oviedo e nas Concórdias, todas, porém, com importância menos marcada na caracterização do sistema jurídico da época. A doutrina é algo tranqüila a respeito[48].
Quanto ao processo civil, esse se encontrava basicamente regido pelo “forum judicum” que, em seu segundo livro (“de los juicios y causas”), cuidava das cousas relativas ao direito judiciário. Vinha dividido em cinco títulos: “de los jueces, y de lo que iudgan”, “de los compezamientos de los pleytos”, “de los mandadores y de las cosas que mandam”, “de las testimonias y de lo que testimoniam” e “de los escriptos que deben valer ó nón, é de las mandas de los muertos”, cada qual com inúmeras subdivisões internas (o primeiro deles, e talvez o mais interessante, por exemplo, tinha trinta e uma subdivisões: “en quanto tiempo deven valer las leys que son emendadas”, “que el rey é los pueblos devem seer sometidos de las leys”, que tod omne deve saber las leys”, “que las cosas del príncipe deven seer ante ordenadas, é las del pueblo depues”, “de toller la cobdicia de los príncipes, é cuemo deven seer fechos por escriptos en su nombre de los príncipes”, “de los que son rebelles, ó mal obedientes contral príncipe, ó contral pueblo, ó contra la tierra”, “que ningúm omne non deve blasphemar el príncipe, nil maldezir”, “de toller las leys de los omnes estrannos”, “que ningum omne non aya otro libro si non este que es fecho d’nuevo”, “de los dias, é de las fiestas que non deven tener pleytos”, “que los iuezes non oyan ningum pleyto, si no aquel que contenudo es en las leys”, “que los pleytos pues que una vez fueren acabados, que non sean depues reboltos”, “que ningun omne non deve seer iuez si no al qui lo mandare el príncipe, ó aquel que fuere de consentimiento de las partes, ó demandado de los otros iuezes”, “quales pleytos deven iudgar, é á quales personas los deven dar à iudgar”, “que los iuezes deven iudgar los pleytos criminales, é los otros”, “de la pena que deven aver aquellos que iudgan, é non an poder de iudgar”, “de los que son lamados por letras del iuez, ó por seyello, é non quisieren venir”, “del iuez que non quier oyr à aquel quel demanda quel faga derecho, ó quel iudga tuerto por enganno, ó por non saber”, “del iuez que iudga tuerto por ruego, ó por ignorancia”, “del iuez que faz perder alguna cosa por arte, ó por enganno á alguna de las partes”, “del iuez que bien quiere entender el pleyto, que deve primeramientre afazer”, “del iuez que a sospechosa alguna de las partes”, “del iuez cuemo deve iudgar”, “del pro, é del danno que deve aver el sayon”, “que tod omne à quien es dado poder de iudgar aya nombre iuez”, “que tod atamiento que fuere fecho por fuerza del alcalde depues iuyzio non derecho, non vala”, “que el iuyzio, que es dado por mandado del rey, ó por miedo, si es torticero, non vala”, “del poder que an los obispos sobre los iuezes, que iudgan tuerto”, “que el iuez deve dar razon de quantol demandaren”,”de la pena que deve aver el iuez, que toma las cosas aienas, ó las manda tomar” e “de los que non quieren venir por mandado del rey”). O dever de julgar ficava a cargo dos homens do povo, regularmente investidos na função de juiz, sendo que os feitos raramente terminavam por sentença de mérito, com um juízo de valor sobre o pedido do demandante, mas antes por desistência de alguma das partes ou por transação de ambas, dado altamente demonstrativo d’uma autêntica crise na cultura jurídica da época[49].
Consoante já se frisou, o período de influência do
direito comum em Portugal pode ser agrupado em dois grandes grupos: o primeiro
marca a recepção do direito romano renascido em terras lusas, ao passo que o
segundo dá conta especificamente da estratificação do direito comum nas
Ordenações portuguesas. Em termos cronológicos, os séculos XIII a XVIII
oferecem-se como berço e palco desta inspiração, tocando o lapso temporal que
se alonga dos anos de
No tocante à recepção do direito romano em Portugal, temos de assentar logo de início que se está a aludir à “recepção do direito romano renascido” e não, simplesmente, à “recepção do direito romano”, locução que, sem a devida complementação, poderia conduzir à falsa idéia de que este direito até então poderia ter sido completamente ignorado pela experiência cultural da Alta Idade Média. Em realidade, sendo a Igreja a única instituição de vulto que sobreviveu à derrocada da Antigüidade, fazendo o elo entre o romano e o bárbaro, e sendo o direito romano a sua lex approbata (lex saeculi), pertinente aos seus negócios terrenos, sobra certo que a influência e a prática deste ordenamento nunca desapareceu, consoante bem observam Paul Koschaker[50] e Nuno J. Espinosa Gomes da Silva[51]. Nesta mesma vertente, escrevendo igualmente sobre o “renascimento do direito romano”, teve a oportunidade de registrar Mário Júlio de Almeida Costa que aquela designação não se mostra “inteiramente pacífica. Na verdade, a palavra ‘renascimento’ inculca a idéia de que o direito romano justinianeu tenha deixado, em absoluto, de ser conhecido, estudado e aplicado. Ora, isso jamais se verificou. No Oriente, as fontes justinianeias permaneceram até à queda de Constantinopla (1453). Claro que não pode pensar-se numa aplicação completa e inalterada ao longo de tantos séculos. Após a morte de Justiniano, a sua obra legislativa tornou-se largamente objecto de paráfrases, traduções para grego, resumos, etc. E essa literatura deu ensejo a que se introduzissem modificações substanciais. A vigência das colectâneas justinianeias, no Ocidente, foi, sem dúvida, algo efêmera. Liga-se, bem dizer, à Itália, mercê do domínio bizantino e de uma promulgação expressa, pelos meados do século VI (a ‘pragmatica sanctio’ de 554), cuja eficácia persistiria cerca de catorze anos. Seguiu-se a conquista dos Lombardos (568), que não abrangeu todo o território transalpino, embora quebrasse a sua unidade política e circunscrevesse o direito justinianeu a determinadas cidades, como Roma e Ravena, que conservaram relativa autonomia. Também sabemos que as tropas bizantinas ocuparam o Sul da Península Ibérica. Não terá sido, contudo, uma presença susceptível de conduzir a grandes influências jurídicas. De qualquer modo, as colectâneas justinianeias chegaram ao mundo ocidental, ainda nessa época. Uma vez conhecidas, continuaram, mais ou menos, a ser conservadas e até analisadas, designadamente nos centros de cultura eclesiástica. Mas isto não significa que, durante os primeiros séculos medievos, tenham conseguido divulgação notória ou alcance efectivo. Pelo contrário, os textos justinianeus, de um modo geral, perderam-se ou caíram no esquecimento. Ora, é para assinalar o contraste entre essa difusão muito modesta ou indiferença e o interesse decisivo que o seu estudo, já com antecedentes no século XI, assume no século XII em diante que se explica e mesmo se justifica a qualificação de renascimento do direito romano”[52]. Quando se alude, pois, à “recepção do direito romano” quer-se apontar precisamente o fenômeno da “recepção do direito romano renascido”. Vale dizer: quer-se reportar ao reencontro do direito romano através do estudo das fontes justinianas genuínas, à risca de um estudo independente e autônomo da idéia jurídica romana. Até o seu renascimento, o direito romano vinha estudado pelos juristas medievais dissolvido nas artes liberales, constituídas, por exemplo, pelo trivium da gramática, da lógica (dialética) e da retórica, sem que houvesse, salvo no oriente bizantino, escolas de formação especificamente jurídicas[53]. É, pois, com a Escola de Bolonha, Irnério à frente (primus illuminator scientiae nostrae, dito ainda lucerna juris), e o método da glosa e, posteriormente, dos comentários, que o panorama se modificou sensivelmente[54]. Aliás, há quem sustente mesmo que o Corpus Iuris Civilis tenha sido recepcionado na Europa e, notadamente, na Alemanha, apenas formalmente, uma vez que, materialmente, o direito romano recepcionado teria sido o direito romano já tocado pelos glosadores e comentaristas, ávidos por colocá-lo em hora com as necessidades do dia[55]. O mesmo se afirma, a propósito, do direito recebido em Portugal, a ponto de se asseverar firmemente que “o romanismo português foi inteiramente, ou quase inteiramente – enquanto na verdade significativo – de cunho escolástico ou bartolista”[56].
Resta-nos, agora, saber “por que” o direito romano renasceu em Portugal e “como” precisamente se deu esta recepção.
Por que renasceu o direito romano em Portugal? Em
breve escorço, pode-se afirmar que a recepção do direito romano em Portugal
teve um intento bastante específico: transformar o rei
Como, de outro lado, ocorreu a recepção do direito romano em Portugal? Nuno J. Espinosa Gomes da Silva ressalta a influência de obras doutrinárias e legais castelhanas, escritas em idioma de mais fácil acesso que o latim, com soluções justinianas indicadas de maneira resumida[59]. Dentre as primeiras, Flores de Derecho (também conhecida como Flores de las Leyes), Doctrinal de los Pleytos e Nuevos Tiempos del Juicio, todas de Jácome Ruiz (Mestre Jacob das Leis), todas versando preponderantemente o direito processual civil (melhor, o direito judiciário civil, tendo em conta que, àquele tempo, ainda não havíamos feito a passagem do iudicium ao processus, como bem assinalam Nicola Picardi[60] e Hermes Zaneti Júnior[61]). Dentre as segundas, cumpre assinalar o Fuero Real, composto entre 1252 e 1255, e Las Siete Partidas, obra que, em Castela, começa ostentando caráter legislativo, passa a uma feição doutrinária e finalmente, em 1348, adquire o valor de direito subsidiário. Referido diploma fora vertido para o português ainda no século XIII, tendo influenciado inequivocamente a redação das Ordenações Afonsinas. Marcello Caetano[62], ainda, aponta a influência das classes cultas, letrada, na difusão do direito romano em Portugal, sendo que Mário Júlio de Almeida Costa acrescenta à lista de Gomes da Silva e Marcello Caetano a presença de jurisconsultos estrangeiros na Península Ibérica, o maior acesso ao Corpus Iuris Civilis e à glosa respectiva e o ensino do direito romano, de modo autônomo, nas Universidades[63].
De resto, no período de recepção do direito romano vigiam em Portugal, ainda, outras fontes jurídicas: quanto aos assuntos temporais, que ora nos interessam mais de perto, ainda se oferecia grande a influência do costume e, no âmbito local, os forais continuavam a ser a principal fonte de direito. Algumas leis gerais, porém, começavam a pulular aqui e ali, como concreta expressão da apropriação do direito pelo soberano[64].
Como vinha disciplinado o processo civil nesse
período? A Terceira Partida cuidava do assunto (consoante lá gravado, “tercera
partida” é a “que fabla de
Seguindo-se no tempo, chega-se à época das Ordenações, a qual representa, antes de tudo, um esforço de sistematização das fontes de direito então vigentes em Portugal, a fim de que se tornasse melhor identificável o direito incidente e aplicável ao trato cotidiano da vida. Três Ordenações: Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603).
Em termos estruturais, as Ordenações Afonsinas foram repartidas em cinco livros, sendo que esses ainda se dividiam em títulos e esses, de seu turno, em parágrafos, sempre precedidos de um proêmio. A forma quinária, aliás, traz à lembrança a organização das decretais de Gregório IX, consoante observa Pontes de Miranda[66]. Quanto à matéria tratada em cada um dos livros, lembra Nuno J. Espinosa Gomes da Silva que “o Livro I, que compreende 72 títulos, contém regimentos dos cargos públicos, quer régios, quer municipais. O Livro II, dividido em 123 títulos, contempla a matéria respeitante à Igreja e à situação dos clérigos, direitos do rei, em geral, e administração fiscal, jurisdição dos donatários, privilégios da nobreza, e legislação especial de judeus e mouros. O Livro III, abrangendo 128 títulos, ocupa-se do processo civil. O Livro IV, nos seus 112 títulos, trata do direito civil; enfim, o Livro V, com 121 títulos, versa direito e processo penal”[67].
“Substancialmente”, consoante refere ainda Nuno J.
Espinosa Gomes da Silva[68],
“as Ordenações Afonsinas constituem uma compilação, actualizada e
sistematizada, das várias fontes de direito que tinham aplicação
As Ordenações Afonsinas constituíam-se em uma compilação de soluções jurídicas, sem qualquer pretensão de plenitude (típica das codificações racionalistas[72], irremediavelmente conectada com a mentalidade continental de oitocentos[73]), com o que de logo tinham os juristas de então pensar em fontes jurídicas subsidiárias para operacionalização do direito em caso de lacunas e obscuridades das normas afonsinas. A fonte precípua era o direito próprio do Reino (Ley do Regno, Estilo ou Custume suso dito), sendo invocável, subsidiariamente, o direito comum (Leyx Imperiaaes, em assuntos temporais, e Santos Canones, em tema de pecado) e as glosas de Acúrsio e a opinião de Bartolo (“se o caso de que se trauta em pratica, nom fosse determinado per ley do Regno, ou estilo, ou custume suso dito ou Leyx Imperiaaes, ou Santos Canones, entom mandamos que se guardem as grosas d’Acursio encorporadas nas ditas Leys. E quando pelas ditas grosas o caso non for determinado, mandamos, que se guarde a opiniom de Bartholo, nõ embargante que os outros Doutores diguam o contrario”, Livro II, Título IX[74]), clara expressão da autoridade dos doutores que permeou todo o pensamento jurídico medieval[75]. Finalmente, tudo falhando, recorria-se à autoridade régia para solução da cinca.
O problema do direito subsidiário em Portugal e a sua solução coloca-nos na contingência de identificar, já aqui, outro traço decisivo para compreensão das mais fundas raízes do direito brasileiro, segundo anota Judith Martins-Costa: o “bartolismo”[76]. Com efeito, tendo em conta a lacunosidade das Ordenações e a própria imperfeição das normas de sobredireito ali recolhidas, natural que os julgadores se encontrassem na situação de buscar respostas aos problemas práticos na autoridade dos doutores (que, afinal, encarnavam a própria autoridade do Corpus Iuris Civilis, como repositório próprio de “todo o conjunto de saber possível”, consoante observa Antônio Castanheira Neves[77], já que os juristas medievais viam no Corpus, nas glosas e nos comentários, não apenas testemunhos históricos sobre dada realidade, mas a própria ratio scripta, a própria razão “convertida em palavra”[78]).
Dessarte, o problema da sistematização do direito português fora solucionado pelas Ordenações Afonsinas. Outros, porém, estavam na hora do dia das preocupações lusitanas, dentre os quais o de maior envergadura era o da divulgação do direito do Reino: este desiderato tocaria especificamente às Ordenações Manuelinas[79]. Às Ordenações Manuelinas, pois, acometeu-se precipuamente a tarefa de tornar público e do conhecimento de todos o direito reinol, no que contou com a poderosa ajuda da descoberta da imprensa, que em Portugal aporta, ao que parece, em 1487[80].
Em termos de estrutura, as Ordenações Manuelinas mantiveram o que já tínhamos com as Ordenações Afonsinas, registrando-se, no entanto, certa variação em seu conteúdo e o aporte de uma nova técnica legislativa. As disposições legais referentes aos judeus, por exemplo, desapareceram, tendo em conta a expulsão dos mesmos do Reino, em 1496, assim como a autonomização das normas fazendárias, que se excluíram das Ordenações principais para composição das Ordenações da Fazenda, em 1521. No que concerne à técnica legislativa, abandonou-se o estilo retrospectivo (mera transcrição de leis anteriores, com a indicação dos monarcas que as promulgaram), presente nas Ordenações de Afonso V, em função da adoção de um estilo decretório, como se de normas novas se tratasse. De postremeiro, no que atine às soluções encampadas, não se registra qualquer transformação radical ou profunda em relação às Ordenações precedentes, mantendo-se, essencialmente, o direito anterior[81].
Tal como se sucedeu a propósito das Ordenações Afonsinas, também no que toca às Ordenações Manuelinas sentiu-se a necessidade de regular o direito subsidiário. No âmbito destas, a solução da celeuma vinha proposta no Livro II, Título V, no que se manteve a primazia das fontes nacionais, seguida do recurso ao direito comum (romano e canônico, com a peculiaridade de que agora o direito romano deveria guardar-se pela boa razão em que é fundado), à glosa de Acúrsio e aos comentários de Bartolo (desde que não colidentes com a comum opinião dos doutores, caso em que esta tinha primazia, outro dado novo em relação às Ordenações Afonsinas) e, por derradeiro, tudo gorando, buscava-se a autoridade régia[82]. Ainda aqui, pois, mantida a tradição bartolista, dado que os mesmos problemas que pontuavam as Ordenações Afonsinas continuaram a se insinuar pelas vestes das novas Ordenações.
O intento de compilar-se novamente o direito português nasce do elevado número de legislações esparsas posteriores ao arranjo manuelino, o que de certa maneira poderia infirmar a posição central das Ordenações, sobre dificultar o acesso à ordem jurídica do dia. Nestas paragens que se justifica a compilação filipina.
As Ordenações Filipinas datam de 1603, sendo que sobra patente do exame de seu conteúdo (essencialmente inalterado em relação às disposições manuelinas) que o desiderato legislativo cingia-se a uma “pura revisão actualizadora das Ordenações Manuelinas”[83]. Estruturalmente, manteve-se o esquema livros, títulos e parágrafos, observando-se o lastro de nossa cultura.
Quanto ao direito subsidiário, restou inalterado o esquema desenhado pelas Ordenações Manuelinas, tirante no que tocava à sua localização. Com efeito, antes albergado no Livro II das Ordenações precedentes, o problema do direito subsidiário vinha agora impostado no Livro III das Ordenações Filipinas, alocado na estrutura referente às cousas do então direito judiciário civil. Como observa Mário Júlio de Almeida Costa, “este último aspecto do enquadramento não parece fortuito. Na verdade, a referida transposição significa que o problema do direito subsidiário deixou de ser disciplinado a propósito das relações entre a Igreja e o Estado (liv. II), deslocando-se para o âmbito do processo (liv. III). Ora, pode detectar-se aí, como salienta Braga da Cruz, a ruptura da ‘última amarra’ que ligava a questão do direito subsidiário à idéia anterior de um conflito de jurisdições entre o poder temporal e o poder eclesiástico, simbolizados, respectivamente, pelo direito romano e pelo direito canônico. Tornou-se, em suma, de acordo com a atitude da época, um puro e simples problema técnico-jurídico”[84].
Buscando uma síntese da evolução histórica das fontes de direito no período das Ordenações, escreve Nuno J. Espinosa Gomes da Silva que “desde a entrada em vigor das Ordenações Afonsinas até ao fim do período que estudamos isto é, durante cerca de três séculos, se mantém um mesmo sistema de hierarquização das fontes, com a única alteração de se haver introduzido a communis opinio, tutelando a glosa de Acúrsio e a Bártoli opinio. Pode, assim, dizer-se que, durante todo esse tempo, a matéria temporal vai ser, praticamente, regida pelos direito português e romano; constituirá o direito português a regra, uma vez, no imperativo das Ordenações, só se deverá recorrer ao direito comum, na falta de direito pátrio. Sabemos já, também, que o direito português, codificado nas várias Ordenações, não formava um todo orgânico, dado que fora legislado tendo como pressuposto a vigência do direito comum. De um modo geral, o rei legislara para esclarecer, ou contrariar regras de direito justinianeu: nomeadamente, no âmbito do direito privado, a lei nacional surgira como tomada de posição, frente ao direito comum. Deste modo, ao menos substancialmente, quase pode dizer-se que o direito romano constituíra a regra, e o pátrio, a excepção”[85]. Neste especial, o trabalho de colocar o manancial comum à bem do desenvolvimento da sociedade sobra destinado, em um primeiro momento, à doutrina (representado por Acúrsio e Bartolo e, depois, pela comum opinião dos doutores) e, logo em seguida, à jurisprudência, que acaba por funcionar como o grande elemento de evolução e estabilização do direito no período das Ordenações (pense-se, por exemplo, no papel dos assentos judiciários).
O processo
civil desenhado nas Ordenações (tanto Afonsinas, como Manuelinas e Filipinas) é
um típico exemplo de processo comum[86],
forjado pela confluência dos elementos romano, canônico e germânico antigo.
Suas soluções são soluções muitas vezes de força (como se percebe com bastante
nitidez em alguns institutos, como, por exemplo, nas “cartas de segurança”, com
o vinco mandamental a toda prova[87],
Ordenações Filipinas, Livro V, Título CXXVIII), com adiantamento de execução à
cognição (como nas nossas antigas ações cominatórias, também conhecidas como
“ação de embargos à primeira”[88],
Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXXVIII, § 5o), atitude
típica do direito germânico mais remoto, nada obstante a firmeza da concepção
de juízo como um ato de três pessoas (Ordenações Afonsinas, Livro III, Título
XX, § 1o), a denotar a fiel observância do contraditório e da
imparcialidade na decisão da causa, herança induvidosamente romana, e o tom
conciliatório agregado à figura judicial (Ordenações Manuelinas, Livro III,
Título XV, § 1o), de corte canônico. O procedimento era secreto e
escrito, essencialmente dominado pelos princípios da demanda e dispositivo, com
certa proeminência do autor em relação ao juízo (tanto que chamado em
determinadas oportunidades de “Senhor do Preito” pelas Ordenações, por exemplo,
Afonsinas, Livro III, Título XXIII), dividido em fases bem distintas (sistema
de preclusão por fases, com larga adoção das técnicas da eventualidade e da
concentração), rigidamente regrado com relação à formação da prova[89].
A racionalidade que informava o fenômeno jurídico era uma racionalidade
prática, voltada a orientar a ação dos sujeitos envolvidos na dialética
processual[90],
pronta para resolução das questões postas para discussão[91].
Neste
especial, a propósito, cumpre assinalar a primeira particularidade que
singulariza a experiência jurídica brasileira: até o advento do Código de
Processo Civil vigente, o nosso direito processual civil não havia sofrido
nenhum acidente histórico notável, capaz de propiciar um distanciamento mais
profundo entre a tradição lusitana quinhentista e o direito então praticado[92]
(livramo-nos, por certo, da “radical renovação dos princípios de direito
processual”[93]
propiciada pelo Code de Procédure Civile napoleônico de 1806 que
apanhou o direito continental com toda a sua força: vale dizer, conseguimos
adiar a invasão francesa para 1973, dando maior espaço para o desenvolvimento
natural de nossa tradição cultural). Como é cediço, mesmo após a nossa
independência continuaram a ter vigência no Brasil as Ordenações Filipinas,
sendo que o processo civil brasileiro só fora alcançado por legislação nacional
quando o Decreto n. 763, de 1890, mandou que se aplicasse ao foro cível o
Regulamento n. 737, de 1850 (que, nada obstante tenha procurado simplificar
algumas formas, manteve basicamente a estrutura do processo,
particularizando-se apenas por aportar uma nova técnica legislativa à ordem
jurídica nacional[94]).
Antes, a Consolidação Ribas, aprovada por Resolução Imperial de 1876, havia
apenas recolhido o direito luso-brasileiro então aplicável à praxe forense,
tornando-o mais facilmente identificável[95].
Neste panorama, o papel da doutrina fora enorme: cumpria-lhe subsidiar a
aplicação do direito luso-brasileiro, então lacunoso e imperfeito, sobre
indicar soluções mais rentes à ordem do dia, quiçá alçando mão do direito
comparado e da autoridade de doutrinadores estrangeiros (aqui, a manifestação
de nosso “bartolismo”, de que há pouco falávamos, deveras impregnado em nossa
tradição jurídica[96]).
O Código de
Processo Civil de
Com
efeito, desde nossas mais fundas raízes experimentávamos o praxismo como modelo
processual. Esse quadro só veio a alterar-se com o Código de Processo Civil de
1973, diploma normativo que inaugurou entre nós, inequivocamente, o
processualismo, impondo um método científico ao processo civil à força de
construções alimentadas pela lógica teórico-positiva, evadindo-o da realidade.
Enxertando em nossa tradição elementos estranhos à mesma (pense-se, por
exemplo, na positivação de um “Processo de Conhecimento” seguido, no mais das vezes,
de um rígido “Processo de Execução”), não surpreende que suas linhas mestras
tenham gorado em menos de trinta e poucos anos mercê de sucessivas reformas,
que pouco mais fizeram além de resgatar algo que era próprio e peculiar à nossa
cultura, ainda que em um outro nível de compreensão (pense-se na “nova”
disciplina das ações cominatórias, art. 287, CPC, muito semelhante a que
tínhamos a propósito no regime das Ordenações, e na positivação de tutelas
interditais, arts. 273, 461 e 461-A, CPC).
É nesse ambiente
que se chega ao formalismo no Brasil, como modelo processual próprio do momento
que ora se vive. Superado aquele estágio anterior de exacerbação técnica, de
vida legal breve entre nós, recobra-se a consciência de que o processo está aí
para concretização de valores, não sendo estranho à função do juiz a consecução
do justo, tanto que se passa a vislumbrar, no processo, o escopo de realizar a
justiça no caso concreto[100],
convocando-se uma racionalidade prática para condução do debate judiciário.
Mais: a tomada de consciência de que a força normativa da Constituição deve
alcançar todo o direito processual civil, não sendo esse outra coisa que não o
próprio direito constitucional aplicado[101],
fez acentuar os poderes do juiz na relação jurídica processual, armando-o de
técnicas capazes de proporcionar ao jurisdicionado o efetivo acesso à ordem
jurídica justa, sobrando evidente que, nesse panorama, o próprio conceito de
jurisdição transforma-se sobremaneira, consoante já tivemos a oportunidade de
registrar alhures[102].
A Constituição de 1988 imprimiu o método instrumentalista, próprio do
formalismo, bem aproveitando a doutrina o ambiente cultural propício para
transformação de nosso processo civil.
IV – À Guisa de Conclusões: sobre Leões e Castelos
Ante o que se pôde brevemente expor, sobram
alguns pontos que merecem, a olhos vistos, uma mais apurada reflexão, empresa
que se pretende levar a cabo
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Ensaio anteriormente publicado na Gênesis Revista de Direito Processual Civil.
Curitiba: Gênesis, 2004, pp. 484/510, n. 33 e nos Cadernos do Programa de
Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS. Porto Alegre: PPGDir./UFRGS, 2004,
pp. 101/128, n. II.
** Professor de Direito Processual Civil dos Cursos de Pós-Graduação
Lato Sensu
[1] Nesse sentido, em termos gerais, Antônio Castanheira
Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora,
1993, p. 47, Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, 23. ed.. São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 32; especificamente no que tange ao processo civil, entre
outros, Ovídio Araújo Baptista da Silva, Jurisdição e Execução na Tradição
Romano-Canônica, 2. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pp. 192/219, Galeno
Lacerda, “Processo e Cultura”. In: Revista de Direito Processual Civil. São
Paulo: Saraiva, 1961, p. 74, vol. III; Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do
Formalismo no Processo Civil, 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 73/76,
Daniel Francisco Mitidiero e Hermes Zaneti Júnior, “Entre o Passado e o Futuro:
Uma Breve Introdução às Incertas Dimensões do Presente
[2] Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais.
Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 47.
[3] “Processo e Cultura”. In: Revista de Direito
Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1961, p. 75, vol. III.
[4] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo
Civil, 5. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. XIII, prólogo, tomo I.
[5] Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no
Processo Civil, 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 74.
[6] “Diritto Comparato e Scienza del Processo”. In:
Rivista de Diritto Processuale. Padova: Cedam, 1979, p. 335, vol. XXXIV.
[7] Sobre o conceito de princípio dispositivo ou
princípio dispositivo em sentido formal, com as devidas indicações
bibliográficas, consulte-se Daniel Francisco Mitidiero, Comentários ao Código
de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, pp. 541/543, tomo
I.
[8] Economia e Sociedade. Brasília: Editora Universidade
de Brasília, 1999, p. 116, vol. II.
[9] “Processo e Cultura”. In: Revista de Direito
Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1961, p. 78, vol. III.
[10] É de sabença corrente que Pontes de Miranda se
inspirou
[11] Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.
[12] Sobre a caracterização da carga eficacial
mandamental, consulte-se, entre outros, Pontes de Miranda, Comentários ao
Código de Processo Civil, 5. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pp. 204/212,
tomo I; Tratado das Ações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, pp. 117/122,
tomo I; Tratado das Ações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, pp. 3/12,
tomo VI; Ovídio Araújo Baptista da Silva, “Sentença Mandamental”. In: Sentença
e Coisa Julgada, 4. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 21/69; Curso de
Processo Civil, 4. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 335/365,
vol. II; José Carlos Barbosa Moreira, “A Sentença Mandamental – Da Alemanha ao
Brasil”. In: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 53/70,
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Sentença”. In: Revista Gênesis de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis,
2003, pp. 437/449, n. 29; Hermes Zaneti Júnior, Mandado de Segurança Coletivo –
Aspectos Processuais Controversos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,
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Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, pp. 102/107, tomo I;
“Por uma Nova Teoria Geral da Ação: as Orientações Unitárias e a Orientação
Dualista da Ação”. In: Introdução ao Estudo do Processo Civil – Primeiras Linhas
de um Paradigma Emergente. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004,
pp. 101/108, em co-autoria com Hermes Zaneti Júnior.
[13] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo
Civil, 5. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 4, tomo I.
[14] Neste sentido, por todos, Sérgio Buarque de Holanda,
Raízes do Brasil, 26. ed., 17. tiragem. São Paulo: Companhia das Letras, 2003,
p. 39.
[15] Assim, por todos, Piero Calamandrei, “Istituzioni di
Diritto Processuale Civile”. In: Opere Giuridiche. Napoli: Morano Editore, 1970, p. 168, vol. IV. Anote-se, outrossim, que
se está a empregar o conceito de forma em sentido estrito querendo
representar-se o “invólucro do ato processual, a maneira como deve este se
exteriorizar” (Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo
Civil, 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 5), isto é, o seu “modo di apparire
nella realtà” (Elio Fazzalari, Istituzioni di Diritto Processuale. Padova:
Cedam, 1975, p. 157).
[16] Assim, ainda aqui, Galeno Lacerda, “Processo e
Cultura”. In: Revista de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1961, p.
79, vol. III.
[17] Acerca, L. A. Becker, “A Estória do Processo entre a
Magia e o Absurdo”. In: Elementos para uma Teoria Crítica do Processo. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, pp. 64/65, em co-autoria com E. L.
Silva Santos.
[18] A expressão “modelos processuais” quer significar,
no âmbito do presente ensaio, a simples similitude entre esta ou aquela atitude
em termos gerais, com elementos de conexão bastante parecidos, sem que tal
importe, no entanto, verdadeira identidade entre as tendências recolhidas sob o
mesmo rótulo. O sentido que se dá à palavra “modelo”, pois, embora se aproxime,
não coincide integralmente com aquele empregado por Miguel Reale quando
conceitua modelos como “estruturas normativas que ordenam fatos segundo
valores, numa qualificação tipológica de comportamentos futuros, a que se ligam
determinadas conseqüências” (“Para uma Teoria dos Modelos Jurídicos”. In:
Estudos de Filosofia e de Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 17).
[19] “Processo Civile (Diritto Moderno)”. In:
Enciclopedia del Diritto. Milano:
Giuffrè, 1987, pp. 102/104, vol. XXVI.
[20] Sobre o processo civil romano, consulte-se, entre
outros, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2.
ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 16/24; José Rogério Cruz e Tucci e Luiz
Carlos de Azevedo, Lições de História do Processo Civil Romano, 1. ed., 2.
tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001; Max Kaser, Direito Privado Romano.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, 427/473 e Mário Talamanca,
“Processo Civile (Diritto Romano)”. In: Enciclopedia del Diritto. Milano: Giuffrè, 1987, pp. 1/79, vol. XXXVI.
[21] Sobre o processo civil comum, consulte-se, entre
outros, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2.
ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 24/33, Francesco Calasso, Medio Evo del
Diritto. Milano: Giuffrè, 1954, vol. I e Adriana Campitelli, “Processo Civile
(Diritto Intermedio)”. In: Enciclopedia del Diritto. Milano: Giuffrè, 1987, pp. 79/101, vol. XXXVI.
[22] A respeito,
confira-se a clássica crítica de Galeno Lacerda: “erro arraigado, cometido até
por autores de tomo, consiste em definir o direito processual como direito
adjetivo, ou como direito formal. O primeiro, de impropriedade manifesta,
legou-nos Bentham. Tão impróprio é definir o arado como adjetivo da terra, o
piano como adjetivo da música, quanto o processo como adjetivo do direito em
função do qual ele atua. Instumento não constitui qualidade da matéria que
modela, mas ente ontologicamente distinto, embora a esta vinculado por um nexo
de finalidade. Se não é qualidade, também não será forma, conceito que
pressupõe a mesma e, no caso, inexistente integração ontológica com a matéria.
A toda evidência, processo não significa forma do direito material. Aqui, o
erro provém de indevida aplicação aos dois ramos do direito das noções
metafísicas de matéria e forma, como conceito complementares. Definidas as
normas fundamentais, reguladoras das relações jurídicas, como dirieto material,
ao direito disciplinador do processo outra qualificação não restaria senão a de
formal. O paralelo se revela primário em seu simplismo sofístico. O direito
material há de regular as formas próprias que substanciam e especificam os atos
jurídicos materiais, ao passo que o direito processual, como instrumento de
definição e realização daquele em concreto, há de disciplinar, também, as
formas que substanciam e especificam os atos jurídicos processuais. Em suma, a
antítese não é direito material – direito formal e sim, direito material –
direito instrumental. Isto porque instrumento, como ente a se, possui
matéria e formas próprias, independentes da matéria e da forma da realidade
jurídica, dita material, sobre a qual opera” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 7. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 23/24, vol. VIII, tomo
I).
[23] Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed..
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 255, vol. I; A Instrumentalidade do Processo, 8.
ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 17/18; Fundamentos do Processo Civil
Moderno, 4. ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 727/278, tomo II.
[24] Assim, por todos, Giovanni Tarello, Storia della
Cultura Giuridica Moderna. Bologna: Il Mulino, 1976, p. 16.
[25] Jurisdição e Execução na Tradição Romano-Canônica,
2. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 219.
[26] Neste sentido, por todos, Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed.. São Paulo: Malheiros, 2003,
pp. 255/257, vol. I; A Instrumentalidade do Processo, 8. ed.. São Paulo:
Malheiros, 2000, pp. 18/21; Fundamentos do Processo Civil Moderno, 4. ed.. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 728/729, tomo II.
[27] Assim, Instituições de Direito Processual Civil, 3.
ed.. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 40, vol. I.
[28] Assim, entre outros, Karl Engisch, Introdução ao
Pensamento Jurídico, 8. ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p.
206.
[29] Storia della Cultura Giuridica Moderna. Bologna: Il
Mulino, 1976, p. 18.
[30] Segundo Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, o
formalismo ou forma em sentido amplo abrange “a totalidade formal do processo,
compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a
delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais,
coordenação de sua atividade, ordenação do procedimento e organização do
processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalidades primordiais”,
investindo-se, assim, na “tarefa de indicar as fronteiras para o começo e o fim
do processo, circunscrever o material a ser formado, estabelecer dentro de
quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu
desenvolvimento”, com o que “contém, portanto, a própria idéia do processo como
organização da desordem, emprestando previsibilidade a todo o procedimento” (Do
Formalismo no Processo Civil, 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 6/7).
[31] Sobre a caracterização do processo como uma relação
jurídica processual em contraditório, consulte-se Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed.. São Paulo: Malheiros, 2003,
p. 299, vol. I; A Instrumentalidade do Processo, 8. ed.. São Paulo: Malheiros,
2000, p. 135; Fundamentos do Processo Civil Moderno, 4. ed.. São Paulo:
Malheiros, 2001, p. 76, nota de rodapé n. 9, tomo I; Luiz Guilherme Marinoni,
Novas Linhas do Processo Civil, 4. ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, pp.
251/252; Daniel Francisco Mitidiero, Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, pp. 16/20, tomo I.
[32] Assim, Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, 3. ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 257, vol. I; A
Instrumentalidade do Processo, 8. ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 21/24;
Fundamentos do Processo Civil Moderno, 4. ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, pp.
729/730, tomo II.
[33] Sobre a racionalidade prática e as suas duas
vertentes, consulte-se, por todos, Antônio Castanheira Neves, Metodologia
Jurídica – Problemas Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, pp. 71/81.
[34] Assim, por todos, Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed.. São Paulo: Malheiros, 2003,
pp. 60/62, vol. I.
[35] “Valori Costituzionali e Cultura Processuale”. In:
Rivista di Diritto Processuale. Padova: Cedam, 1984, p. 443, vol. XXXIX.
[36] Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed..
São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 60/61, vol. I.
[37] Pontes de Miranda, Fontes e Evolução do Direito
Civil Brasileiro, 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 27.
[38] Acerca da terminologia empregada, consulte-se Mário
Júlio de Almeida Costa, História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra:
Almedina, 1992, pp. 174/175; Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do
Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 99, 129 e
185, vol. I.
[39] História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra:
Almedina, 1992, p. 174.
[40] Consoante observa Nuno J. Espinosa Gomes da Silva,
História do Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, p.
106, vol. I.
[41] Assim, Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do
Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 40/41, vol.
I; Marcello Caetano, História do Direito Português (1140-1495), 2. ed.. Lisboa:
Editorial Verbo, 1985, p. 92.
[42] Procedimentos Especiais – Exegese do Código de
Processo Civil (arts.
[43] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo
Civil, 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 185, tomo XIII.
[44] Assim, Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do
Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 109/111,
vol. I.
[45] Neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa,
História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra: Almedina, 1992, pp. 190/191.
[46] História do Direito Português (1140-1495), 2. ed..
Lisboa: Editorial Verbo, 1985, p. 106.
[47] Assim, Marcello Caetano, História do Direito
Português (1140-1495), 2. ed.. Lisboa: Editorial Verbo, 1985, p. 106.
[48] Por todos, Mário Júlio de Almeida Costa, História do
Direito Português, 2. ed.. Coimbra: Almedina, 1992, pp. 186/194.
[49] Conforme anota Nuno J. Espinosa Gomes da Silva,
História do Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, p.
111, vol. I.
[50] Europa y el
Derecho Romano. Madrid: Editorial
Revista de Derecho Privado, 1955, p. 103.
[51] História do Direito Português. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 141/142, vol. I.
[52] História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra:
Almedina, 1992, pp. 206/207.
[53] Assim, Franz Wieacker, História do Direito Privado
Moderno, 2. ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 19.
[54] A glosa consistia em mera explicação gramatical, de
caráter tão-somente exegético, de palavras ou frases suscetíveis de mais de uma
interpretação. O expoente desta vertente é Acúrsio, autor da célebre obra Magna
Glosa, escrita provavelmente entre 1220 e 1234. Nos comentários, de outro lado,
os autores já possuem uma preocupação em construir um sistema lógico entre as
proposições jurídicas, apto a superar eventuais e aparentes contradições. O
primeiro jurista desta escola é Cino de Pistoia (1270-1336), mas certamente o
mais afamado é Bártolo (1313-1353), seguido de Baldo (1327-1400), tudo conforme
Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do Direito Português. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 142/145, vol. I. Sobre o método da
glosa e dos comentários, ainda, Paul Koschaker, Europa y el Derecho Romano.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1955, pp. 143/145.
[55] Assim, Paul Koschaker, Europa y el Derecho Romano.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1955, p. 240.
[56] Mário Júlio de Almeida Costa, “Fundamentos
Históricos do Direito Brasileiro”. In: Estudos de Direito Civil Brasileiro e
Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil). São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1980, p. 111.
[57] Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do Direito
Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 153/157, vol. I.
[58] Acerca, Judith Martins-Costa, A Boa-Fé no Direito
Privado, 1. ed., 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp.
238/241.
[59] História do Direito Português. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1985, p. 159, vol. I.
[60] “Processo Civile (Diritto Moderno)”. In:
Enciclopedia del Diritto. Milano:
Giuffrè, 1987, pp. 101/117, vol. XXXVI.
[61] “O Problema da Verdade no Processo Civil: Modelos de
Prova e de Procedimento Probatório”. In: Introdução ao Estudo do Processo Civil
– Primeiras Linhas de um Paradigma Emergente. Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris Editor, 2004, pp. 115/164, em co-autoria com Daniel Francisco Mitidiero.
[62] História do Direito Português (1140-1495), 2. ed..
Lisboa: Editorial Verbo, 1985, p. 340.
[63] História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra:
Almedina, 1992, pp. 225/231.
[64] Assim, Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do
Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 165/167,
vol. I.
[65] Direito Privado Romano. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1999, p. 428.
[66] Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro, 2.
ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 39.
[67] História do Direito Português. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1985, p. 192, vol. I.
[68] História do Direito Português. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1985, p. 192, vol. I.
[69] História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra:
Almedina, 1992, p. 274.
[70] Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro, 2.
ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 274.
[71] História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra:
Almedina, 1992, pp. 274/275.
[72] Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 8.
ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 206.
[73] Giovanni Tarello, Storia della Cultura Giuridica
Moderna. Bologna: Il Mulino, 1976, p. 19.
[74] Guarde-se o ponto: nas Ordenações Afonsinas, assim
como se dará nas Manuelinas, o problema do direito subsidiário vai versado no
Livro II, referente, entre outros assuntos, às coisas da Igreja. Adiante,
buscar-se-á explorar o tema.
[75] Antônio Castanheira Neves, Metodologia Jurídica –
Problemas Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 86.
[76] A Boa-Fé no Direito Privado, 1. ed., 2. tiragem. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 241.
[77] Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais.
Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 86.
[78] Franz Wieacker, História do Direito Privado Moderno,
2. ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 49.
[79] Assim, Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do
Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, p. 206, vol. I.
[80] Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, além da
preocupação com a difusão do direito do Reino, também haveria contado para
elaboração das Ordenações Manuelinas a vaidade de D. Manuel, então rei de
Portugal. Com efeito, após indicar a hipótese alvitrada no texto, refere Mário
Júlio de Almeida Costa que “ainda se menciona outra aspecto. O de que não seria
indiferente a D. Manuel, que assistiu a pontos altos da gesta dos
descobrimentos, ligar o seu nome a uma reforma legislativa de vulto. A
suposição alicerça-se em vários testemunhos, inclusive na importância atribuída
pelo rei ao direito e à realização da justiça” (História do Direito Português,
2. ed.. Coimbra: Almedina, 1992, pp. 277/278).
[81] Assim, Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do
Direito Português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, pp. 209/210,
vol. I.
[82] A respeito da diferente conformação que se opera no
direito subsidiário das Ordenações Afonsinas para as Ordenações Manuelinas e
Filipinas, escreve Mário Júlio de Almeida Costa: “cifram-se em duas as
diferenças essenciais de conteúdo que separam no âmbito do direito subsidiário,
as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas do precedente texto
afonsino. A saber: I – Quanto à aplicação dos textos de direito romano e de
direito canônico, deixa-se de referir a distinção entre problemas jurídicos
temporais e espirituais. Apenas se consagra o critério do pecado, que fornecia
o único limite à prevalência subsidiária do direito romano sobre o direito
canônico, qualquer que fosse a natureza do caso omisso. II – A respeito da
Glosa de Acúrsio e da opinião de Bartolo, cuja ordem de precedência se
conserva, estabelece-se o requisito de a ‘comum opinião dos doutores’ não
contrariar essas fontes. Relativamente a Bartolo, a restrição seria definida
tão-só pelos autores que tivessem escrito depois dele. O facto de a letra da
lei colocar a ‘communis opinio’ como filtro da Glosa de Acúrsio e da opinião de
Bartolo levou à interpretação, posto que não pacífica, de que aquela
constituía, em si mesma, uma fonte subsidiária. Por outras palavras: na falta
de direito nacional, de direito romano e de direito canônico, caberia recorrer
à opinião comum, antes da Glosa de Acúrsio e da opinião de Bartolo” (História
do Direito Português, 2. ed.. Coimbra: Almedina, 1992, p. 311).
[83] Mário Júlio de Almeida Costa, História do Direito
Português, 2. ed.. Coimbra: Almedina, 1992, p. 285.
[84] História do Direito Português, 2. ed.. Coimbra:
Almedina, 1992, p. 310.
[85] História do Direito Português. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1985, p. 254, vol. I.
[86] Assim, Enrico Tullio Liebman, “Il Nuovo ‘Codigo de
Processo Civil’ Brasiliano”. In: Problemi del Processo Civile. Napoli: Morano
Editore, 1962, p. 483.
[87] Sobre o assunto, Ovídio Araújo Baptista da Silva,
Curso de Processo Civil, 4. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp.
349/351, vol. II.
[88] Acerca, Pontes de Miranda, Comentários ao Código de
Processo Civil, 2. ed.. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959, pp. 5/12, tomo
V.
[89] Sobre o assunto, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,
Do Formalismo no Processo Civil, 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 30/33.
[90] Acerca, Antônio Castanheira Neves, Metodologia
Jurídica – Problemas Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 87.
[91] O processo, então, era visto sobretudo como um
método para solução de questões, conforme Giuseppe Chiovenda, Instituições de
Direito Processual Civil, 3. ed.. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 127, vol. I.
[92] Neste sentido, assinala Enrico Tullio Liebman que o
direito brasileiro restou infenso à grande fratura produzida no direito europeu
em função da influência francesa, dos Códigos Napoleônicos, o que lhe
possibilitou uma evolução histórica linear, sem maiores rupturas (conforme
“Istituti del Diritto Comune nel Processo Civile Brasiliano”. In: Problemi del
Processo Civile. Napoli: Morano Editore, 1962, pp. 498/502). Neste sentido,
ainda, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2.
ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 33.
[93] Franz Wieacker, História do Direito Privado Moderno,
2. ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 7.
[94] Assim, Enrico Tullio Liebman, “Istituti del Diritto
Comune nel Processo Civile Brasiliano”. In: Problemi del Processo Civile.
Napoli: Morano Editore, 1962, p. 500. Sobre o assunto, mais extensamente,
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2. ed.. São
Paulo: Saraiva, 2003, pp. 44/46; José da Silva Pacheco, Evolução do Processo
Civil Brasileiro, 2. ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 128/131.
[95] Acerca, José da Silva Pacheco, Evolução do Processo
Civil Brasileiro, 2. ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 132/135.
[96] Acerca, Judith Martins-Costa, A Boa-Fé no Direito
Privado, 1. ed., 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp.
241/246.
[97] “Romanesimo e Germanesimo nel Processo Civile”. In: Saggi di
Diritto Processuale Civile. Roma:
Società Editrice “Foro Italiano”, 1930, pp. 181/224, vol. I.
[98] Exposição de Motivos. Brasília, 1972, ns. 3 e 4.
[99] Conforme o clássico estudo de Enrico Tullio Liebman,
“Istituti del Diritto Comune nel Processo Civile Brasiliano”. In: Problemi del
Processo Civile. Napoli: Morano Editore, 1962, pp. 502/516.
[100] Neste sentido, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, “O
Processo Civil na Perspectiva dos Direito Fundamentais”. In: Alvaro de
Oliveira, Carlos Alberto (org.), Processo e Constituição. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 12. Ainda assim, Daniel Francisco Mitidiero, Comentários ao
Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, p. 16,
tomo I.
[101] Explorando as relações entre Constituição e Processo
Civil, consulte-se, entre outros, na doutrina brasileira, Carlos Alberto Alvaro
de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003,
pp. 106/108; “O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais”. In:
Alvaro de Oliveira, Carlos Alberto (org.), Processo e Constituição. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, pp. 1/15; Luiz Guilherme Marinoni, Técnica Processual e
Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp. 165247; Hermes
Zaneti Júnior, “Processo Constitucional: Relações entre Processo e
Constituição”. In: Introdução ao Estudo do Processo Civil – Primeiras Linhas de
um Paradigma Emergente. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004, pp.
23/62, em co-autoria com Daniel Francisco Mitidiero; na doutrina estrangeira,
entre outros, Enrico Tullio Liebman, “Diritto Costituzionale e Processo
Civile”. In: Problemi del Processo Civile. Napoli: Morano Editore, 1962, pp.
149/154; Eduardo Juan Couture, “Las Garantías Constitucionales del Proceso
Civil”. In: Estudios de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Ediar Editores, 1948, pp. 19/95, tomo I; Nicolò Trocker,
Processo Civile e Costituzione. Milano: Giuffrè, 1974; Luigi Paolo Comoglio,
[102] Daniel Francisco Mitidiero, Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, pp. 26/61, tomo I.