ACADEMIA BRASILEIRA DE

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

 

 

O Juizado Especial em face das garantias constitucionais[1][1]

 

 

 

José Ignacio Botelho de Mesquita

Professor Titular de Direito Processual Civil

da Universidade de São Paulo

 

 

 

 

I - INTRODUÇÃO

 

 

Objeto deste estudo é a análise dos Juizados Especiais Cíveis estaduais a partir dos princípios e garantias consagrados pela Constituição Federal, mas mais especificamente a inconstitucionalidade da atribuição somente ao autor do poder de optar entre o Juizado Especial e a Justiça Comum.

 

Para melhor entendimento deste assunto, é conveniente conhecer antes a história do problema dos Juizados Especiais, objeto, nas suas origens, de discussões que merecem ser recordadas para que se tenha a exata dimensão não só dos propósitos que animaram esta experiência, como também do destino que lhe acabou sendo reservado.

 

 

II – A HISTÓRIA DO PROBLEMA

 

1. Os atuais juizados especiais descendem, como se sabe, do Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984, que, pelo menos oficialmente, não tinha por finalidade corrigir as deficiências da Justiça no trato dos processos de que estava incumbida.

 

O discurso oficial retratado na justificativa do anteprojeto de lei do juizado de pequenas causas, propunha, sob inspiração do Projeto Florença de Acesso à Justiça, sanar a “falta de acesso à Justiça para a solução de conflitos de pequena monta”, o que importava trazer para o Judiciário uma quantidade nova de trabalho que nele até então, por múltiplas razões, não ingressava.

 

E, para que não pairasse dúvida a esse respeito, a justificativa do anteprojeto[2][2] adiantava ser “inegável, por exemplo, que a reforma da atual estrutura material e humana da Justiça, dependerá, para fazer face às novas exigências decorrentes do crescente aumento do número de litígios, de uma profunda revisão nos critérios de alocação de recursos ao Judiciário”, o que não deveria retardar, no entanto, a tarefa de dar “tratamento legislativo adequado à questão das causas de reduzido valor”, traduzida no que então se usou chamar de “litigiosidade latente” ou litigiosidade contida, que “somada a outros tantos sentimentos de injustiça individual e social, poderá irromper em forma de atos violentos e incontroláveis de justiça de mão própria”.

 

2. Este discurso, no entanto, não dizia tudo, porque era, sim, intenção dos mentores do projeto, criar uma justiça paralela para substituir o procedimento sumaríssimo disciplinado pelo Código de Processo Civil, do que poderia resultar, também mas não só, nem necessariamente, a abertura da Justiça à litigiosidade latente.

 

Isto veio a ficar perfeitamente claro no curso das discussões que a esse respeito se travaram no âmbito do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que decidira acolher a solicitação de que críticas e sugestões ao anteprojeto fossem encaminhadas ao chamado Programa Nacional de Desburocratização. E houve uma circunstância que militou decisivamente a favor de uma análise extremamente rica do tema dos juizados de pequenas causas: foi a circunstância de que parte dos membros daquele Departamento apoiava francamente essa experiência, havendo mesmo colaborado com contribuições diretas ao anteprojeto, enquanto que, outra parte entrevia nele riscos consideráveis que recomendavam, senão a sua rejeição integral, pelo menos a sua alteração em aspectos tidos como essenciais[3][3]. 

 

Particularmente significativo quanto à definição do escopo dos juizados especiais de pequenas causas, foi um dos textos elaborados em sua defesa, que, realçando “outras facetas da preconizada reforma, embora intuitivas”, apontava no anteprojeto a virtude de satisfazer sobretudo: “a necessidade de uma nova Justiça, que ofereça a prestação jurisdicional dentro de uma diversa mentalidade, adequada às exigências emergentes. Aliás, foi esta uma das maiores razões pelas quais o procedimento sumaríssimo, criado pelo CPC de 1973, não teve êxito, na medida em que a competência para processá-lo foi atribuída aos mesmos juizes que continuaram julgando os processos de rito ordinário[4][4].

 

Os riscos inerentes à criação dessa “nova Justiça, estes sim, eram intuitivos, pois seria uma Justiça feita para satisfazer o ímpeto os juizes mais impacientes com a obrigação que o processo lhes impunha, de decidir em conformidade com a lei e a prova dos fatos, em lugar de decidir do modo  que mais adequado lhes parecesse às suas tendências políticas e sócio-culturais.

 

3. Com o intuito de provocar a vinda da verdade à tona do discurso oficial, propus então, entre outras, duas alterações de base ao anteprojeto:  a) que as decisões do Juizado fossem tomadas só por equidade, o que já fora proposto antes por um substitutivo da autoria de  Athos Gusmão Carneiro; e b) que fosse “vedada a instituição do Juizado Especial de Pequenas Causas nos Estados em que, a juízo do órgão competente do Tribunal de Justiça local, ainda não dispuser, o respectivo Poder Judiciário, dos recursos necessários ao adequado funcionamento da Justiça Comum de primeiro e segundo graus” (art. 69).

 

Dessas modificações, a primeira, que não conquistou a adesão do Departamento, incluía a proposta de que, se o réu não concordasse em submeter-se ao juízo de eqüidade, extinguir-se-ia o processo, mas, no procedimento comum, sua defesa só seria admitida “se garantida a instância mediante o depósito em dinheiro de valor igual ao do objeto do pedido, acrescido de importância suficiente para garantir o pagamento das custas e honorários do advogado do autor”; o que não seria exigido se a causa se fosse “fundada em relações jurídicas complexas ou em fatos cuja prova demandaria procedimento incompatível com os princípios que regem o juizado especial”.

 

Já a segunda alteração, contendo a proposta de introdução do art. 69 com a redação acima transcrita foi acolhida pelo Departamento mas não pelo Programa de Desburocratização. Mostrou-se sensível o Departamento ao argumento de ordem econômica, aliás evidente por si mesmo, de que o incentivo ao aumento da demanda dos serviços judiciais, preconizado pelo anteprojeto “só se justifica quando exista excesso de oferta”; o que não ocorria de modo nenhum, aliás muito ao contrário. A pouca, ou nenhuma, importância dada a essa regra elementar, acabou deixando à mostra o fato de que o anteprojeto se preocupava muito pouco, se tanto, em dar vazão à litigiosidade latente, sendo sua maior preocupação, como já se disse, a de livrar os juizes do jugo da lei.                                                

 

4.  Merece registro mais detalhado a sorte da proposta de que, no Juizado, se decidisse só por equidade. A oposição a esta proposta veio no sentido de que: “o Anteprojeto permite a jurisdição de eqüidade, por convenção das partes, com relação à arbitragem (art. 65, § 1o.); mas, com relação ao juiz, apesar de referir-se à solução mais justa ou eqüânime, obriga corretamente o magistrado a pautar-se pela lei,  atendidos os seus fins sociais e as exigências do bem comum (art . 5o.) Ateve-se, neste ponto também, o Anteprojeto à letra e ao espírito da Constituição[5][5].

 

E, de fato, dispunha o citado art. 5o.:  “O juiz decidirá com base na lei, atendendo aos seus fins sociais e às exigências do bem comum, adotando em cada caso a solução que reputar mais justa e eqüânime”.

 

Esta regra, na verdade, era um pastiche. Primeiro porque, se de jurisdição contenciosa se tratasse, não era necessário dizer que o  juiz decidirá com base na lei, pois isto já estava no art. 126 do CPC. Segundo porque, se o juiz tivesse que aplicar a lei, não era necessário dizer que deveria interpretá-la de acordo com os seus fins sociais e as exigências do bem comum, porque isto já estava no art. 5o. da Lei de Introdução ao Código Civil. Por último, a cláusula final, de que deveria o juiz adotar “em cada caso a solução que reputar mais justa e eqüânime”, contrabandeada da regra do art. 1.109 do CPC – “podendo (o juiz) adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna” – desmentia todas cláusulas anteriores e punha à mostra a verdadeira intenção que animava o Anteprojeto: livrar o juiz das restrições inerentes ao dever de decidir com base na lei e mediante processo regular.

 

A confirmação disto não tardou. Aliás, veio logo em seguida, porquanto foi suprimida da lei, na redação do art. 5o. a regra de que o juiz “decidirá com base na lei”, ficando o artigo assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Ou seja, foi suprimida do art. 5o. exatamente a regra por força da qual se sentiram autorizados os defensores do Anteprojeto a afirmar: “Ateve-se, neste ponto também, o Anteprojeto, à letra e ao espírito da Constituição”.

 

E, para que os juizes pudessem dormir tranqüilos, sem se verem assombrados pelo fantasma da lei, assegurou-lhes o art. 57 que “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta lei”. Esta garantia lhes saiu ainda melhor com o advento da Constituição de 1988, que livrou do recurso especial – e, portanto, de qualquer controle de legalidade - as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

 

5. Ponto relevante que não constara do Anteprojeto mas figurou no art. 1o. da lei, foi o que conferiu ao autor, e só a ele, a opção de recorrer ao juizado especial ou à justiça comum.

 

6. Estas características do sistema da lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas foram copiadas  pela Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tendo o arts. 5o. e 57 passado a ser, respectivamente, os arts. 6o. e 59. A nova lei não repetiu, porém, a regra de que caberia ao autor a opção pelo Juizado Especial, mas isto não ficou fazendo falta, porque esta regra acabou sendo reintroduzida por via pretoriana. Neste sentido, o Resp 146.189-RJ (DJ de 29.06.98), de que foi Relator o Min. Barros Monteiro, baseado nos seguintes fundamentos:

 

“O legislador, a par de não haver querido inviabilizar de imediato os Juizados Especiais Cíveis, o que contraditaria de pronto a finalidade para a qual haviam sido criados, não poderia, de outra parte, ter pretendido esvaziar o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil.

 

Admissível, portanto, a ‘dupla facultatividade’, expressão cunhada pelo Prof. e Desembargador Cândido Rangel Dinamarco, que ainda se mantém a despeito da omissão legislativa. O demandante, com efeito, pode optar entre o procedimento mais célere e sumaríssimo, do Juizado Especial, e o rito sumário, do Juízo comum. É o que assinala Nelson Nery Júnior, para quem ‘aceitar a obrigatoriedade do primeiro é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado que, ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a aplicação da atividade jurisdicional do Estado,  tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando-se a finalidade da criação dos Juizados Especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário do sistema do CPC, que teria aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetida ao julgamento dos  juizados especiais (in Competência do Juizado Especial divide Câmaras, Mauro Mello, Juiz do 1o. Tribunal de Alçada Civil, Tribuna Judiciária, junho/96l, pág. 4)”.

 

 

II – DA NATUREZA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS CONSEQÜÊNCIAS A ELA INERENTES

 

 

7.  Conforme dispõe o art. 1o. do Código de Processo Civil, a jurisdição se divide em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, conforme tenha por objeto processos com ou sem lide,  distinguindo-se entre si pelas regras de que, “no julgamento da lide”, caberá ao juiz “aplicar as normas legais” (art. 126) e, na jurisdição voluntária, por não haver lide, não será  obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

 

Funda-se esta distinção no fato de que a jurisdição contenciosa busca a realização da ordem jurídica, enquanto à jurisdição voluntária cumpre atuar ordens de diversa natureza, como a ordem política, a ordem econômica,  e a ordem social, tomada esta no seu sentido mais amplo, compreendendo os valores da educação, cultura, saúde, segurança, família, previdência e assistência social[6][6].

 

Suprimida dos juizados especiais a regra de que o juiz deve decidir “com base na lei”, a jurisdição que nele se exerce é,  indiscutivelmente, a jurisdição voluntária, sem recurso contra decisões ofensivas à lei.

 

8. É, portanto, jurisdição que não se submete nem ao princípio da legalidade (CF art. 5o., II), nem à garantia do devido processo legal (CF art. 5o., LIV e LV).

 

Como tal, pode sobreviver, perante a Constituição Federal, do mesmo modo como sobrevivem a mediação, a arbitragem, ou os juizados de paz, mas nunca como órgão da jurisdição contenciosa, sob pena de ofensa  direta aos mencionados preceitos constitucionais.

 

   Além disto, para sobreviver, tem que ser facultativa para ambas as partes e não só para o autor. Com efeito, em um estado que se pretenda afirmar como Estado Democrático de Direito é impensável que possa ficar à opção de uma das partes do litígio privar a outra do benefício da lei e das garantias do devido processo legal. A tanto se opõem, é obvio, os valores da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, e o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 1o. incisos   I, II e III, e art. 5o. caput).

 

 

IV – DA ATUALIDADE DO TEMA

 

 

9. Passados vinte anos de tolerância, já está mais do que na hora de retornar a este tema. Concedo ao leitor o direito de indagar-se, ou de indagar-me, porque teria deixado estender-se tanto este prazo de carência e porque interrompê-lo justo agora? Vou responder as duas indagações.

 

10.  Em primeiro lugar, e disto os mais velhos certamente estarão lembrados, o projeto da criação dos Juizados de Pequenas Causas – tal como veio a ocorrer mais tarde com todas as subseqüentes minireformas do Código de Processo Civil – foi vendido à coletividade científica e não científica como uma mera experiência, mas que não poderia deixar de ser prestigiada porque destinada a livrar o país do ranço de seu passado cartorial, razão maior de seu notório atraso em todos os setores da administração pública, inclusive na administração da justiça, e de cuja seriedade não se deveria duvidar, inclusive porque, para isto, fora criado um ministério com funções especificas, o Ministério da Desburocratização[7][7].

 

Ora, em qualquer época, notadamente nas subjugadas por regimes ditatoriais que manejam com maestria a arte da propaganda, opor-se alguém à realização de uma “simples” experiência, e portanto à realização das condições necessárias ao implemento de um presumível progresso no campo da justiça social, significa expor-se de pronto à pecha de conservador das injustiças existentes, ou, pior ainda, à qualificação de interessado na manutenção delas, por serem para ele, o crítico, um bom negócio, como em entrevista ainda recente veio a ser dito pelo atual Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça[8][8].

 

O patrulhamento ideológico que se segue a isto encarrega-se de esterilizar qualquer esforço no sentido de pôr algum paradeiro a experimentos nefastos comprometidos com interesses imediatistas, por mais claro que estejam os danos que causarão ao país a longo prazo.

 

Nestes casos, outro remédio não há senão deixar que o tempo passe para ver no que dão as coisas e, daí então, com base nos dados trazidos pela realidade concreta, refletir sobre os resultados do experimento. Vinte anos parece ser um tempo suficiente para isto. 

 

12. Em segundo lugar, os fatos que se desenrolaram de lá para cá no âmbito da administração da justiça, de tão graves que se mostraram, e se mostram, tanto no que tange à aquela nova Justiça, como no que concerne ao almejado novo juiz, tornaram urgente a rescisão do manto de silêncio estendido sobre esta matéria, o que se tornou condição, esta ruptura,  para que tenha início uma reflexão minimamente  séria sobre as verdadeiras necessidades do processo civil atual.

 

11.  Examine-se brevemente a figura – não a pessoa individual -  do novo juiz, criado e cevado nos moldes da jurisdição voluntária. É fundamentalmente um juiz, como se dizia dos monarcas de outrora, a legibus solutus. É um juiz monárquico, do qual se pode dizer, como diziam do rei as Ordenações, que  “é lei animada sobre a terra”. É voltado para si mesmo, para aos seus próprios valores que podem, até, eventualmente, mas não necessariamente, coincidir com as exigências da coletividade[9][9].

 

Os valores a que se propõe servir a jurisdição voluntária alimentam freqüentemente a convicção de que podem gerar um juiz fiel ao espírito do povo, antes que ao espírito da lei. Assim sempre foi em todos os regimes ditatoriais, com especial destaque para o nacional socialismo alemão, para o facismo italiano e para o comunismo soviético. O que assim se cria é no entanto o oposto: é um juiz fiel ao que, no seu entender, ou no entender do seu partido, deveria ser o espírito do povo e este juiz jamais conseguirá ser, de fato, um verdadeiro órgão da jurisdição contenciosa. Não terá sido talhado para isto.

 

Padeceriam desta mal vêzo, hoje, todos os nossos juízes?  Corresponderia integralmente a este modelo a magistratura brasileira atual?  Integralmente não, mas em boa parte sim, como o demonstra a resistência feroz, praticamente unânime, à introdução da súmula vinculante.

 

Há juizes, no entanto, e ainda devem ser inúmeros, que não se mostram tão insensíveis às necessidades do país em que vivem e aos valores mais altos que devem presidir a formação dos magistrados.  Prova disto tem-se em carta recente de um juiz de São Paulo, publicada há pouco em jornal de grande circulação, na qual o missivista se declara “juiz de direito há mais de 20 anos”, que alimenta “esperanças de ver um Judiciário que cumpra seu papel de árbitro eficiente e pacificador social, posto ao alcance de qualquer cidadão, dando resposta justa e rápida aos direitos reclamados”, cujas esperanças todavia começam a se esvair quando toma conhecimento “do absurdo de atitudes como a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trocou toda a sua frota interna por carros de luxo importados”. Termina verberando a inércia do Ministério Público e indaga: “Será que eles também aspiram por uma frota de Ômegas?”[10][10].

 

12. Melhor sorte não socorre a nova Justiça. Sob os moldes da jurisdição voluntária, está realmente se organizando uma nova Justiça, cuja característica fundamental é a de prescindir de juizes e estruturar-se com base em conciliadores, mediadores,  árbitros e assessores, reservando-se  os juízes de carreira para dedicar-se a causas que eles mesmos escolham, segundo seu juízo particular de relevância das questões a serem decididas,  à semelhança do que houve outrora no Supremo Tribunal Federal e agora volta a existir sob a nova denominação de “repercussão geral das questões[11][11] discutidas.

 

A convocação de assessores para suprir a falta de juízes da jurisdição contenciosa, que nunca deveria ter existido, está se tornando rotina à custa do desnaturamento função jurisdicional.

 

Cabe lembrar que, incialmente, era tão degradante para o juiz a atribuição de suas funções a outrem, que isto só ocorria clandestinamente. Mais tarde, passou-se a suspeitar que certos juízes tinham assessores, mas não se sabia exatamente quem eram. Depois, passaram os juizes a atribuir função de assessores até a estagiários da magistratura, e agora o Governador do Estado de São Paulo está anunciando sua colaboração à Assembléia Legislativa para que “aprove um projeto de lei criando mais 22 cargos de desembargadores e cerca de 400 para assessores jurídicos[12][12].

 

Trata-se indiscutivelmente, nada mais nada menos que da terceirização da Justiça, iniciativa deplorável a todos os títulos porque irá acabar com o que de melhor se tem na magistratura, deixando o povo entregue ao que houver de pior, aos menos preparados, aos menos experientes, aos que não conseguiram obter classificação nos concursos públicos para ingresso na magistratura, e aos que nem chegaram a tentá-lo, todos sem nenhum compromisso com a imparcialidade e todas as  demais virtudes que só dos juizes se podem cobrar.

 

O que já está acontecendo é abominável. Os ditos assessores, por não ostentarem os atributos dos juizes, não têm a mínima condição de entender as questões de direito que fujam às da rotina mais corriqueira. Sem condições de entendê-las, porque lhes falta tudo para isto, não as enfrentam e oferecem aos seus assessorados minutas de decisões que delas não tratam, fazendo com que a balança da Justiça penda sempre para o lado dos argumentos ao seu alcance, sem que o juiz que irá assinar a sentença tenha conhecimento disto. Daí a mole imensa dos embargos de declaração que os juizes, injustificadamente fiados nos seus assessores, tratam como meios procrastinatórios, respondendo sempre com a mesma cantilena, de que não se acham os juízes obrigados a responder a todas as questões suscitadas pelas partes.

 

Essa distorção chegou a tal ponto, que, em vez de abolir os assessores, já se está cuidando de abolir o que? os embargos de declaração, é lógico. E assim que vai andando a nova Justiça, moldada nos princípios da jurisdição voluntária.

 

 

V – O RESULTADO DA EXPERIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

 

 

13.  Sintetizando numa única frase o que acabou se expor,  pode-se dizer que, para o plano do ordenamento jurídico brasileiro, o resultado dessa fatídica experiência tem sido a contaminação da jurisdição contenciosa pelo modelo da jurisdição voluntária, muito ao gosto, sem sombra de dúvida, de boa parte da magistratura – a que lamento aborrecer com estas considerações – mas totalmente avesso à necessidade de que o Estado assuma de fato para si, como emanação da soberania nacional, o poder e o dever de dar concreção ao ordenamento jurídico nacional, sob a égide dos preceitos consagrados pela Constituição Federal. 

 

 

 

 

São Paulo, em 20 de março de 2005

 

 

 

JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA

 

Palestra proferida, no dia 17 de março de 2005, no 1º. Congresso Beneficente de Direito Processual Civil, realizado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil, na PUCRS.



 



[1][1] Texto revisto da conferência proferida em Porto Alegre, em 17.03.2005, no Salão de Congressos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,  no âmbito do  1o. Congresso Beneficente de Direito Processual Civil, organizado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

[2][2] DOU, 16.09.1982, p. 17.354

[3][3] Das reuniões que se realizaram participaram os Professores Botelho de Mesquita, então Chefe do Departamento,  Ada Pellegrini Grinover, Moacyr Lobo da Costa, Rogério Lauria Tucci, Cândido Rangel Dinamarco, Antonio Carlos Araújo Cintra, Vicente Grecco Filho, Sergio Marcos de Moraes Pitombo, Luiz Carlos de Azevedo, Rodolfo de Camargo Mancuso, Kazuo Watanabe e Walter Piva Rodrigues. Os trabalhos então desenvolvidos foram reunidos em quatro Anexos, contendo: o Anexo I, as sugestões dos Profs. Tucci e Mancuso; o Anexo II as sugestões aprovadas pelo Departamento; o Anexo III as emendas substitutivas propostas pelo Prof. Botelho de Mesquita; o Anexo IV a íntegra dos trabalhos oferecidos pelos Profs. Botelho de Mesquita, Ada Pellegrini Grinover, Moacyr Lobo da Costa e Vicente Grecco Filho.

[4][4]  Esta interpretação dos motivos do insucesso do procedimento sumaríssimo não correspondia à realidade e logo veio a ser desmentida pelo fato de que causas de procedimento sumaríssimo e causas de juizados especiais passaram frequentemetne a ser julgadas pelos mesmos juizes, nas mesmas varas cíveis, variando apenas as normas processuais aplicadas. O que sempre impediu lograsse o procedimento sumaríssimo o êxito desejado foram motivos de natureza  econômica, como a falta de recursos materiais e humanos, que possibilitasse a conclusão dos processos no prazo de noventa dias preconizado pelo CPC.

[5][5] Sem grifos no original

[6][6] É lícito, neste sentido, falar-se em escopos (no plural) do processo; não, porém, em escopos do processo de jurisdição contenciosa, porque o processo de jurisdição contenciosa não tem senão um único escopo que é o de atuar a ordem jurídica. Cfr. Botelho de Mesquita, As novas tendências do direito processual; uma contribuição para  o seu reexame, “in” Revista Forense, vol. 361, p. 47 e segs., itens 8 e 9.

[7][7] O que na verdade apontava para um ostensivo paradoxo, pois não se combate a burocratização criando mais um ente burocrático, no caso o Ministério da Desburocratização.

[8][8] Cfr. jornal O Estado de São Paulo, 27.12.2004, A-14.

[9][9] Não faz muito tempo, ao ensejo da morte de um dos chefes do tráfico do Morro da Rocinha, no Rio de Janeiro, ficou-se sabendo que todas as segundas-feiras concedia audiência para a solução de conflitos entre os moradores da favela, e que o fazia com maior efetividade – o que bem se compreende - do que os juizados especiais.

[10][10] Cfr. jornal O Estado de São Paulo, 20.02.2005, A-2

[11][11] CF, art. 102, inciso III,  § 3o.

[12][12] Cfr; jornal O Estado de São Paulo, 5.02.2005, A-6.