ACADEMIA BRASILEIRA DE

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

 

 CIDADANIA PROCESSUAL E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

 

 

       O instituto da coisa julgado goza de prestígio constitucional, eis que insculpido na Carta Magna como garantia (5°, XXXVI, CF), ou seja, como cláusula assecurativa da estabilidade das relações sociais normadas por sentença de mérito transita em julgado, integrando, pois, o conceito de cidadania processual reconhecido pela Constituição Federal. O contrato existente entre o cidadão e o Estado está assim definido e, portanto, induvidosamente, há uma garantia de ordem constitucional-processual que, por opção política, determina que a partir de certo momento não se pode mais, no Estado civilizado, prosseguir em determinado conflito. Encerra-se, verdadeiramente, a disputa, declarando-se a estabilidade definitiva da relação jurídica controvertida como ato de soberania do Estado. Havendo, naquele caso, por ato legítimo de império, segurança jurídica constitucionalmente reconhecida[1].

 

         Contudo, há - hoje - em curso, movimento de mitigação das garantias constitucionais, a partir da assertiva de que não existe garantia constitucional absoluta.  Esta orientação tem origem, até onde nos foi possível examinar, na real existência de antinomias na ordem jurídica, mesmo no plano constitucional, circunstância última esta que, inclusive, quiçá, tenha inspirado o Professor da Universidade de  Tübingen OTTO BACHOF a desenvolver sua instigante tese de que existem normas constitucionais inconstitucionais[2], vez que, na palavra do mestre, a omnipotência do Estado tem limites.

 

         Efetivamente, o movimento que tem por suporte a idéia de que inexiste garantia constitucional absoluta, frente a eventual conflito que poderá existir entre uma e outra, fez nascer, mais uma vez, no berço germânico, a idéia da proporcionalidade, como forma de superar eventual antinomia constitucional, em face do conflito entre garantias ou princípios, já que a lógica do  "tudo ou nada" (all-or-nothing-fashion), consagrada por RONALD DWORKIN, nesta sede, não se revelou oportuna, muito embora possa ser razoável para o conflito de regras.

 

Realmente, nas tensões entre garantias ou princípios, mais se apresenta adequada a ponderação ou a proporcionalidade do "custo/ benefício", não para a parte, mas para a ordem jurídica, vez que o sacrifício de um, importa na sobrevivência de outro.

 

 Nesta medida, o princípio da proporcionalidade  (verhältnismässigkeitsprinzip)[3], tem por escopo - como sua designação deixa antever - a vontade de evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e aplicação do princípio permite vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar  na violação de outro direito fundamental ainda mais valorado. Na palavra de CANOTILHO, o princípio da proporcionalidade encerra a idéia da proibição de excesso, vez que o cidadão tem direito a menor desvantagem possível, ou seja, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.[4]

 

Elucidativos, para a perfeita avaliação da idéia germânica da proporcionalidade em sentido estrito, os exemplos trazidos por HEINRICH SCHOLLER: Na prática jurisprudencial, inclusive no âmbito do Tribunal Federal Constitucional, tem sido considerada mais como sendo uma técnica de controle. No que diz com este aspecto, cumpre lembrar outro exemplo extraído da jurisprudência constitucional. No caso concreto, cuidava-se de alguém processado criminalmente por delito de menor potencial ofensivo (crime de bagatela). A prova deveria ter sido obtida mediante a extração de líquido da coluna do acusado. Contra esta determinação, foi impetrada uma reclamação constitucional (Verfassungsbeschwerde), alegando ofensa ao direito à integridade física e corporal (art. 2º, inc. II, da Lei Fundamental). O Tribunal Federal Constitucional, ao apreciar o caso, considerou que a medida restritiva (invasiva de integridade física  e corporal) não se afigurava como proporcional, relativa à gravidade da infração penal atribuída ao particular, o que parece uma conclusão ligada à proporcionalidade em sentido estrito. Com efeito, seria manifestamente desarrazoado alcançar a condenação de alguém por um delito de insignificante ofensividade, expondo-o a um risco tão expressivo para sua saúde de integridade física. Convém frisar, ainda neste contexto, que se poderá chegar ao mesmo resultado a partir do critério necessidade. O próprio Tribunal Federal Constitucional, na decisão ora tomada como exemplo, entendeu que as seqüelas decorrentes da investigação e determinação da autoria e responsabilidade pelo delito não poderão atingir o autor de forma mais gravosa do que a sanção penal ser aplicada no caso (BverfGE 16, 194/202).

(...)

Na aferição da constitucionalidade de restrições aos direitos fundamentais, o Tribunal Federal Constitucional acabou por desenvolver, como método auxiliar, a "teoria dos degraus" (Stufentheorie) e assim denominada "teoria das esferas" (Sphärentheorie). De acordo com a primeira concepção, as restrições a direitos fundamentais devem ser efetuadas em diversos degraus. Assim, por exemplo, já se poderá admitir uma restrição na liberdade de exercício profissional (art. 12 da Lei Fundamental) por qualquer motivo objetivamente relevante (aus jedem sachlichen Grund), ao passo que no degrau ou esfera mais profunda, o da liberdade de escolha da profissão, tida como sendo em princípio irrestringível, uma medida restritiva apenas encontrará justificativa para salvaguardar bens e/ou valores comunitários de expressiva relevância de ameaças concretas, devidamente comprovadas, ou pelo menos altamente prováveis[5].

 

  Esta idéia básica, pode-se dizer, encerra a "primeira onda" de relativização dos direitos fundamentais e por que não dizer das garantias constitucionais. Neste cenário tudo se opera no plano constitucional, vez que se admite a mitigação de certo direito frente a outro ainda mais relevante, pena de, em se mantendo a inflexibilidade, gerar um resultado desproporcional, haja vista que estar-se-ia prestigiando um direito de menor hierarquia, embora também de assento constitucional.

 

         A idéia da possibilidade jurídica de mitigação de garantias constitucionais ou de que inexistem garantias constitucionais absolutas e que, portanto, todas são mitigáveis, no Brasil, goza de largo prestígio e obteve trânsito fácil, inclusive ensejando a possibilidade de que leis infraconstitucionais "arranhem", sem pejo, as garantias de assento constitucional. São exemplos destas hipóteses as liminares inaudita altera pars, em face da garantia do contraditório, onde este, se diz, é postecipado; os prazos processuais beneficiados da Fazenda Pública, frente a garantia da isonomia; a decisão arbitral com força de coisa julgada material, frente a garantia da inafastabilidade; o depósito prévio da rescisória, frente a garantia do acesso à justiça e outras que tais.

 

         Assim, parece, ao que se pode observar do comportamento do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, que vivemos a "segunda onda" da relativização  ou seja a de que é possível, em certas hipóteses, relativizar garantia constitucional por lei infraconstitucional. Primeiro por que o Legislativo edita leis de tal índole e segundo por que o Judiciário dá guarida a tais leis.

 

         Evidentemente, a garantia constitucional da autoridade da coisa julgada, frente a esta tendência, não poderia resultar indene e, por certo, o vírus da relativização lhe alcançaria, como efetivamente, alcançou.

 

         Com efeito,  hoje já não são poucos os que aderiram a idéia da forma livre de mitigação da autoridade da coisa julgada[6], bem como já encontram-se autorizadas vozes em divergência com a orientação que admite a liberação das formas de relativização[7].

 

Oportuno, porém, o registro de que a relativização da autoridade da coisa julgada não é matéria nova, vez que de  muito o sistema processual brasileiro admite tal possibilidade pela via da ação rescisória e, segundo preferência da processualística nacional, tão-somente em determinadas hipóteses expressamente catalogadas[8].

 

A novidade está, portanto, nesta "terceira onda" que admite a relativização da coisa julgada para além das hipóteses nominadas e, igualmente, para além da forma consagrada pela ordem jurídica processual, ou seja, a proposta através de catálogo expresso e técnica determinada, usada para invalidar o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, é superada, nascendo nova e informalizada espagíria processual.

 

Esta orientação observa que a relativização da coisa julgada material - por vias heterodoxas e, por vezes,  não muito esclarecidas - basicamente despertou para esta inclinação a partir de algumas situações de inconformidade vivenciadas pela realidade forense. Tais como a vinculada a justa indenização referendada pela Constituição em demandas expropriatórias ou aquela que tem por suporte a força probante do exame de DNA[9] nas investigatórias de paternidade.

 

 A primeira através da constatação fática de que em determinado caso, por decorrência de equívocos no processamento da demanda, estava sendo imposto ao erário o  duplo pagamento de imóvel desapropriado, haja vista que este originalmente já pertencia ao próprio órgão expropriante. A segunda hipótese, de sua parte, reside no desconforto decorrente do conflito de uma realidade científica com uma decisão jurisdicional.

 

Nas hipóteses elencadas e que dão origem a esta "terceira onda" de relativização, representada pela possibilidade de mitigar a garantia da coisa julgada por nova decisão jurisdicional, há forte apelo de índole axiológica, vez que são identificadas situações  - em tese  - excepcionalíssimas e de extrema injustiça concreta, com o fito de justificar a superação da decisão transitada em julgado. Contudo, em ultima ratio, está, como se percebe, novamente,  - agora, porém,  com outra roupagem e por outra via -  posto em discussão o conflito que aflige desde sempre aos operadores, ou seja, o choque de opções representado de um lado pela justiça concreta e de outro pela segurança jurídica decorrente da lei, ainda que a custa de uma eventual e aparente injustiça individual. O outro lado da moeda, contudo,  destaca que a ausência de segurança jurídica representa uma extraordinária e indiscutível injustiça social !!!

 

O consagrado professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, sempre atento aos debates jurídicos, revelando  simpatia à  tese da relativização da coisa julgada material, assim se expressou no estudo antes citado[10]: "O objetivo do presente estudo é demonstrar que o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema, nem o é portanto a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, constitucionalmente prometido mediante a garantia do acesso à justiça (Const., art. 5°, inc. XXXV).   (...) não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas(...).   (...) conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado, redondo."[11]  

 

O ínclito Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO, de sua parte, externou posição em torno da matéria, sustentando: "O Estado, em sua dimensão ética, não protege a sentença judicial, mesmo transita em julgado, que bate de frente com os princípios da moralidade e da legalidade...Esta entidades processuais só se afirmam como verdadeiras e os seus atos só têm capacidade de produção de efeitos quando suas posturas são desenvolvidas dentro do círculo da legalidade e da moralidade. Além destes limites, elas inexistem porque recebem configurações que ultrapassam as perspectivas democráticas perseguidas pela Constituição Federal.(...) Há, portanto, com influência dessas novas idéias, que se meditar sobre o alcance da coisa julgada quando atua em atrito com os princípios da moralidade, da legalidade e da realidade impostos pela natureza das coisa e das relações humanas e com os princípios postos na Constituição Federal. (...) A coisa julgada é uma entidade definida e regrada pelo direito formal, via instrumental, que não pode se sobrepor aos princípios da legalidade, da moralidade, da realidade dos fatos, das condições impostas pela natureza ao homem e às regras postas na Constituição. (...) Os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor segurança jurídica. (...) essa segurança jurídica cede qunado princípios de maior hierarquia postos no ordenamento jurídico são violados pela sentença (...) não posso conceber o reconhecimento da força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitqr, em sâ consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente, que desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa. (...) a carga iperativa da sentença pode ser revista, em qualquer tempo, quando eivada de vícios gravaes e produza conseqüências que alterem o estado natural das coisas, que estipule obrigações para o Estado ou pa o cidadão ou para pessoas jurídicas que não sejam amparadas pelo direito."[12]

 

O professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e a professora JULIANA CORDEIRO DE FARIA, em ensaio conjunto, destacando a impossibilidade de subsistência da coisa julgada quando indentificado vício de constitucionalidade, assim se pronunciaram: "A coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição. Se a lei não é imune, qualquer que seja o tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, por que o seria a coisa julgada ? (...) A inferioridade do princípio da intangibilidade da coisa julgada, que é uma noção processual e não constitucional, traz como consectário a idéia de submissão ao princípio da constitucionalidade. Isto nos permite a seguinte conclusão: a coisa julgada será intangível enquanto tal apenas  quando conforme a Constituição. Se desconforme, estar-se-á diante do que a doutrina vem denominando coisa julgada inconstitucional. (...) Dúvida não mais pode subsistir que a coisa julgada inconstitucional não se convalida , sendo nula, portanto, o seu reconhecimento independe de ação rescisória e pode se verificar a qualquer tempo e em qualquer processo,(...)."[13] 

 

 

A propósito da temática, observou o prestigiado professor ARAKEN DE ASSIS: "Tornou-se corriqueiro afirmar que a eficácia de coisa julgada cederá passo, independentemente do emprego da ação rescisória ou da observância do prazo previsto no art. 485, em algumas hipóteses. (...)Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela  difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, 'a priori', barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente, justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior (...) parece pouco provável  que as vantagens da justiça do caso concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança geral"[14].

 

Não diverge a orientação esposada pelo ilustrado professor JOSÉ MARIA TESHEINER[15] ao concluir: "O que absolutamente não pode prevalecer é a idéia de que possa qualquer juiz ou tribunal desrespeitar a coisa julgada decorrente de decisão proferida por outro órgão judiciário, de igual ou superior hierarquia, a pretexto de sua nulidade ou erronia".

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de seu turno, embora tenha em determinado momento histórico externado simpatia absoluta à tese da possibilidade da relativização do instituto jurídico da coisa julgada, a partir da idéia da deficiência probatória em demandas investigatórias de paternidade[16], hoje, melhor refletindo acerca da matéria, inclina-se a, por regra, prestigiar o instituto da coisa julgada[17] e apenas por  "exceção excepcionalíssima" admitir a superação desta, revendo sua posição originária e sinalizando para a ação rescisória como o instrumento hábil para tal fim.

 

A questão, como visto, é da maior seriedade na medida em que é capaz de produzir reflexos notáveis nas relações jurídicas já normadas por decisão transita em julgado e, por decorrência, na estabilidade social.

 

Assim, maxima vênia do entendimento adotado que passou a admitir a relativização da autoridade da coisa julgada por nova decisão jurisdicional,  sem que prévia e necessariamente tenha sido invalidada a sentença anterior transita em julgado, deste ousamos divergir, não no que diz respeito ao conteúdo substancial de tais pronunciamentos, mas na forma por eles propostas, eis que, no sistema brasileiro, longe de dúvida, é possível - sim! - rever a decisão transita em julgada ou seja superá-la. Todavia, em face de seus naturais efeitos negativos, não pode e não deve o novo juízo tentar mitiga-la simplesmente desconhecendo o accertamento (julgamento) anterior, vez que, sob o ponto de vista jurídico, indispensável a prévia e necessária invalidação deste e tão-somente após poderá haver rejulgamento da relação jurídica anteriormente normada.

 

Portanto, maxima venia de entendimento em sentido contrário, a superação da coisa julgada depende previamente da invalidação desta, quando,  então, com a ocorrência de tal fenômeno, desveste-se a decisão jurisdicional da armadura de proteção estatal que lhe outorgava a blindagem necessária à imutabilidade e, por decorrência, resulta aberto o caminho para nova decisão.

 

Na realidade, a única forma válida e eficaz de redecidir diferentemente daquilo que já foi normado por decisão anterior que adquiriu o selo da imutabilidade é, como se disse, a busca prévia da invalidade da decisão que se quer superar e tão-somente após sua invalidação é que poderá ser cogitado novo accertamento em torno da relação jurídica de direito material, vez que, nesta hipótese, resulta desconstituida a proteção jurídica que lhe atribuia a qualidade de imutável.

 

As formas existentes e admitidas pelo sistema jurídico brasileiro ocorrem pelo viés das demandas de invalidade das decisões judiciais. Nesta linha, a ação rescisória, ordinariamente, deve ser usada para invalidação das sentenças de mérito e a ação anulatória , excepcionalmente, em hipóteses restritas, para a superação de decisões com vícios insanáveis,  tal qual, p. ex., a ausência de citação do réu revel, circunstância que enseja a tese da sobrevivência da querela nullitatis[18]. Imaginar diferentemente, no atual estado jurídico, seria - no mínimo - violar a garantia do devido processo legal (5°, LIV, CF)[19], a qual é da essência do Estado democrático de direito.

 

Limitando aqui o debate às hipóteses de relativização da coisa julgada, por que esta apresenta-se inconstitucional, vez que: (a) injusta e imoral, quando atenta contra os princípios constitucionais da moralidade e legalidade (Delgado) ; (b)  pretende produzir efeitos juridicamente impossíveis (Cândido) e (c) proferida em contrariedade à Constituição  (Humberto e Juliana), cumpre, nesta linha, observar que em qualquer das hipóteses levantadas a demanda rescisória é - ordinariamente - o instrumento hábil para revisão de decisões que  adquirem autoridade de coisa julgada, pena de promover-se o verdadeiro caos na ordem jurídica, gerado pela conseqüente ausência de estabilidade nas relações sociais. Cumpre, pois, lembrar que a ordem social é o fim primeiro da ordem jurídica e garantia constitucional de hierarquia máxima e acima de qualquer outra regra, princípio ou garantia constitucional, haja vista que, em ultima ratio, representa a sobrevivência da sociedade juridicamente organizada, a qual somente poderá ser implementada também com a mais valia da cidadania processual, configurando-se esta pelo exercício pleno das garantias oferecidas pelo Estado ao cidadão envolvido em litígio judicial, respeitada, evidentemente, sua hierarquização na medida da proporcionalidade permitida.

 

Dentre as garantias que o Estado oferece destaca-se a garantia originária da existência de uma ordem jurídica prévia, bem como a garantia que assegura a vigência e efetividade da ordem jurídica existente e, dentre esta, insculpe-se a da coisa julgada estável e não relativizável por qualquer juízo e a qualquer tempo, mas apenas relativizável na forma que a própria ordem jurídica pré-instituída estabeleceu.

 

Se, por ventura, situações concretas estão a desafiar o senso de justiça dos mais renomados juristas, em face da presença de vícios tidos por inconvalidáveis nas decisões jurisdicionais, definidos estes com maestria por JOSÉ MARIA THESHEINER como trasrescisórios[20] não se pode, em face disso, propor o caos jurídico, mas sim, como boa medida de razoabilidade, aparelhar a ordem jurídica com instrumentos hábeis ao enfrentamento desta realidade, mantendo-se a estabilidade das decisões jurisdicionais e, por decorrência, a segurança jurídica necessária à convivência social.

 

Assim, em tempos de reformas processuais, parece oportuno a revisão das hipótese de cabimento de ação rescisória e, quiçá, até mesmo, o exame da vigência do prazo decadencial existente, observando, por derradeiro, que no plano criminal a revisão  - irmã siamesa da rescisória - não goza desta limitação, em face da natureza relevante do direito posto em causa e, ao que consta, tal circunstância não gera uma crise social intolerável. 

 

Desta forma, a ampliação das hipóteses de cabimento de demanda de cunho rescisório,  a dilação do prazo decadencial para interposição destas e a supressão deste para hipóteses excepcionalíssimas, vez que portadoras de vícios inconvalidáveis, parece ser uma bem temperada fórmula de pacificação jurídica. Portanto, maxima venia, o desafio não é - simplesmente - relativizar de qualquer modo,  a qualquer tempo e por qualquer juízo a coisa julgada, em verdadeiro desprestígio aos óbvios motivos que ensejaram sua criação, mas sim prestigiá-la, com um sistema, dentro da ordem jurídica, compatível com a realidade deste início de século.

 

 

 

 

 

 

 



[1] Muito embora prestigiada corrente de orientação doutrinária reconheça a garantia tão-somente contra atos do Poder Legislativo, na medida em que a Constituição da República diz apenas que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

[2]In Normas constitucionais inconstitucionais? Tradução de JOSÉ MANOEL CARDOSO DA COSTA, Coimbra, Almedina, 1994.

[3] Segundo observa GILMAR FERREIRA MENDES, com socorro em lição do Ministro MOREIRA ALVES, o princípio da proporcionalidade tem assento constitucional na cláusula do devido processo legal. In Jurisdição Constitucional...p. 177 e AdIn 958, DJ, 16 de maio de 1994, p. 11675.

[4] In Direito Constitucional, ...p. 382/3.

[5] HEINRICH SCHOLLER,. O princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional e administrativo da Alemanha. Tradução e adaptação de INGO WOLFGANG SARLET. In: Interesse Público n. 2/93

[6] A tendência a relativação da coisa julgada tem, efetivamente, ganho ilustres adeptos, tais como CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Relativizar a Coisa Julgada Material. In: Ajuris n. 83/33. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E JULIANA CORDEIRO DE FARIA. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: Revista do Ministério Público n. 47, p. 115-147. JOSÉ AUGUSTO DELGADO. Pontos Polêmicos das Ações de Indenização de Áreas Naturais Protegidas. In: RePro 103/9; SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA in Resp nº 226436/PR, j. 28.06.2001, dentre outros.

 

[7] Neste sentido, v., com proveito, JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER. Relativização da Coisa Julgada. In: Revista do Ministério Público n. 47/104. Igualmente ARAKEN DE ASSIS. Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional. In:  Revista Jurídica n. 301/7.

[8] Neste sentido, dentre outros, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso..., p. v., p. 682; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Curso...,v. 3, p. 214; SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CPC Anotado..., notas ao art. 485 e VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil..., v. 2, p. 370. LUIZ FUX, Curso..., p. 725. NERY e NERY, CPC comentado, 6ª ed , p. 797.

[9] INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, DANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR FALTA DE PROVAS - ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO. A ação de investigação de paternidade, porque uma ação de estado, é daquelas onde não se materializa a coisa  julgada. A segurança jurídica cede a valores mais altos, seja de o filho saber quem é o pai, seja o de que os registros públicos devem espelhar a verdade real (TJMG, Agravo de Instrumento nº 000.247.666-1/00).

PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I – Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caraterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido. II – Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade". IV – Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum".(STJ, Resp nº 226436/PR, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 28/06/2002).

[10] V. nota 193, retro.

[11]  Relativizar a coisa julgada material, In: AJURIS 83  págs. 38, e 54.

[12]  Pontos polêmicos das ações de indenização de áreas naturais protegidas. Efeitos da coisa julgada e princípios constitucionais. RePro 103, págs. 11,12,13, 20, 28 e 31.

[13] A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: Revista do Ministério Público/RS, 47, págs. 124, 131 e 142.

[14] ARAKEN DE ASSIS, In: Revista Jurídica nº 301 págs. 11 e 27.

[15] Relativização da coisa julgada. In: Revista do Ministério Público nº 47, p. 104 e ss.

[16] TJRS, Apelação Cível nº 70002610012, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, j. 12/09/2001, p. ex.

[17] "Investigação de paternidade. Decisão de improcedência com trânsito em julgado. Pedido fundado na necessidade de ser realizado exame de DNA. Coisa julgada material. Revela-se descabida a propositura de nova ação de investigação de paternidade sob o argumento de que, na ação anterior, não havia o exame de DNA, que é uma técnica de bastante prestígio, sem dúvida, mas que consiste em mais um dos elementos de convicção possíveis. A discussão está coberta pelo manto da coisa julgada material. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Cível nº 70005134747, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,  também participaram do julgamento a Des. MARIA BERENICE DIAS e o Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, j.  18/12/2002).

[18] Sobre o tema, consultar com proveito, ADROLADO FURTADO FABRÍCIO.  Réu revel não citado, querela nillitatis e ação rescisória. In: AJURIS  42/7. Mais recentemente, vale verificar, o apropriadíssimo estudo de ARAKEN DE ASSIS, em torno do § único, do artigo 741, CPC. In Revista Jurídica 301/7.

[19] Cumpre, em atenção ao princípio da lealdade científica, observar que existem outras hipóteses referendadas por PONTES DE MIRANDA, in Tratado da Ação Rescisória, § 18°.

[20] In: Pressupostos processuais e nulidades no processo civil... p.  283 et seq.